Art 561 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros,exceto se aquele houver perdoado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
Justiça gratuita. Ausência dos requisitos necessários à concessão da benesse. Situação financeira da parte não demonstrada. Hipossuficiência econômica não comprovada. Posse, igualmente, não evidenciada. Imprescindibilidade do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código Civil. Matrícula imobiliária do imóvel que demonstra apenas a propriedade. Decisum mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5034921-22.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 561 do Código Civil, para que tenha sucesso a pretensão possessória liminar incumbe ao autor provar (...) a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sem que devidamente cumprida tal incumbência probatória, que não pode se ter por satisfeita tão somente frente a meras palavras postas numa petição, descabida a concessão de reintegração ou manutenção de posse em sede processual primária. (TJSC; AI 5014105-82.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 20/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PRELIMINARMENTE. OFENSA À DIALETICIDADE.
Inocorrência. Necessária correlação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais. Preliminar rejeitada. Mérito. Reintegração de posse. Requisitos do artigo 561 do Código Civil preenchidos. Provas que demonstram a invasão da casa objeto do feito. Esbulho configurado. Discussão acerca da divisão de terras. Questão que deve ser debatida em demanda própria. Dano material. Configurado. Elementos dos autos que apontam para o dano ao móvel que se encontrava dentro da residência. Reconvenção. Pleito de fixação de indenização por danos morais. Não acolhido. Ausência da comprovação do ato ilícito. Ausentes os requisitos do dever de indenizar. Inteligência dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000217-52.2016.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 415 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade, abusividade ou teratologia, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide, sob pena de supressão de instância. 2. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A ocorrência do esbulho ao direito de passagem, por sua vez, restou verificada pelo estudo realizado por agrimensor, instruído com fotos, pela ata notarial e demais documentos, sendo suficiente acervo probatório criado para respaldar a verosimilhança da posse anterior e do esbulho a impedir a passagem dos vizinhos confinantes, ou seja, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de liminar de interdito proibitório. Logo, não há falar em reforma da decisão agravada para concessão da revogar a tutela de urgência deferida, consubstanciada no pleito liminar de reintegração de posse de servidão de trânsito postulado pelos agravantes, dada a ausência de subsunção do caso concreto aos regramentos contidos nos artigos 300 do Código de Processo Civil, 561 do Código Civil e Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5367313-65.2022.8.09.0115; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Paulo César Alves das Neves; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 6395)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
Impugnação recursal sob os fundamentos de que o imóvel disputado na origem pertencia ao genitor dos agravantes; que o comodato firmado entre ele e a agravada é intuito personae e não se transmite aos herdeiros; e que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Razões recursais que não merecem prosperar. A análise dos litígios que têm como cerne a manutenção da posse do particular sobre determinado imóvel não abrange as questões relativas à sua propriedade, mas, tão somente, ao exercício possessório de fato e à verificação dos requisitos previstos no art. 561 do Código Civil. Uma vez ocorrida a perda da posse, o direito à retenção do bem fica condicionado à comprovação de dois requisitos: (1) o exercício da posse do bem imóvel; e (2) a ocorrência de turbação. Efetiva comprovação do exercício da posse pela autora e da turbação pelos réus. Manutenção da decisão interlocutória agravada. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Decisão unânime. (TJAL; AI 0803421-65.2022.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Cons. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 14/09/2022; Pág. 154)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELEMENTOS DO ART- 561, DO CPC/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DA POSSE COMPROVADO. ESBULHO DEMONSTRADO.
Demonstrando os autores a posse e o esbulho praticado pelo réu, a teor do art. 561, do Código Civil, deve ser reformada a sentença reintegrando os requerentes na posse do imóvel. A Recomendação CNJ nº 90/2021 não impede a concessão das medidas de reintegração de posse, mas unicamente recomenda que seja avaliada, com especial cautela, o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais. Embora mantida em todos os seus termos a decisão que deferiu a reintegração de posse, o cumprimento do mandado deverá observar a regra insculpida no art. 1º da Lei Estadual nº 5.429, de 24.03.2021. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJAM; AI 4005062-33.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 29/08/2022; DJAM 13/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SALA COMERCIAL. ESPÓLIO. POSSE INDIRETA. ESBULHO. MELHOR POSSE. AUTOR. ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO CIVIL. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES. MÁ-FÉ RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Para a condenação às penas por litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária. Não configura má-fé quem defende direito que entender possuir em juízo. 2. Compete ao magistrado a análise dos documentos apresentados à luz do art. 434, do CPC. 3. Espólio tem legitimidade para propor ação de reintegração de posse de imóvel incluído no rol de inventário, ainda que não exista título de propriedade. 4. A posse indireta também se transmite aos herdeiros. 5. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, e, como tal, tem o direito à reintegração de posse se provar: I) A posse prévia; II) Turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) A data de sua ocorrência; e IV) a perda da posse, na ação de reintegração, nos termos dos artigos 560 e 561, ambos do CPC. 6. As provas na ação de reintegração de posse devem se voltar para a relação entre quem discute a posse e não para terceiros. Documentos que provam o tempo de ocupação não se prestam a provar a origem da posse, centro da discussão quanto para identificar a melhor posse. 7. A regra da juntada de documentos conjuntamente com a petição inicial não é absoluta. Outros documentos podem ser colacionados, desde que se oportunize a parte contrária se manifestar, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 8. O abandono não pode ser presumido da simples inércia do possuidor, na medida em que pressupõe a intenção de se desfazer do bem com intenção de não mais tê-lo em seu patrimônio. 9. A ação de inventário isenta os herdeiros de abandono, na medida em se submetem ao curso da tutela judicial. 10. A posse clandestina, isto é, que não se baseia em justo título e de boa-fé, afasta a melhor posse do possuidor direto. 11. Quem não é encontrado no imóvel litigioso, após diversas visitas do oficial de justiça, ao longo de tempo considerável, não comprova aptidão de possuir com ânimo de dono. 12. Preliminares rejeitadas. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07256.29-28.2021.8.07.0001; Ac. 160.3223; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelos autores, ora agravantes, apenas para impedir que o réu altere a fachada do imóvel, indeferindo o pleito de reintegração de posse. Acórdão que negou provimento ao recurso. Alegação em sede de embargos de declaração de que o decisum teria sido omisso em razão de não ter analisado o pleito formulado pelos agravantes acerca da necessidade de realização de audiência de justificação. Embargos que devem ser acolhidos para acrescentar a análise de referido pleito. Necessidade de realização de audiência de justificação prévia. Inteligência da Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal e dos artigos 560, 561 e 562 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Determinação para realização da audiência de justificação prévia. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o resultado do Acórdão, de maneira que o agravo reste parcialmente provido. (TJSP; Emb 2012401-31.2022.8.26.0000/50000; Ac. 15863130; Ibiúna; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 20/07/2022; DJESP 25/07/2022; Pág. 3132)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELEMENTOS DO ART- 561, DO CPC/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DA POSSE COMPROVADO. ESBULHO DEMONSTRADO.
Demonstrando os autores a posse e o esbulho praticado pelo réu, a teor do art. 561, do Código Civil, deve ser reformada a sentença reintegrando os requerentes na posse do imóvel. A Recomendação CNJ nº 90/2021 não impede a concessão das medidas de reintegração de posse, mas unicamente recomenda que seja avaliada, com especial cautela, o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais. Embora mantida em todos os seus termos a decisão que deferiu a reintegração de posse, o cumprimento do mandado deverá observar a regra insculpida no art. 1º da Lei Estadual nº 5.429, de 24.03.2021. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido, em dissonância com o Parecer do Ministério Público. (TJAM; AI 4004295-92.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 19/07/2022; DJAM 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. Afigurando-se a necessidade de dilação probatória para esclarecer a controvérsia afeta a existência da alegada servidão de passagem e, se for o caso, o tempo de duração, a ocorrência ou não de obstrução pelos agravados, bem como a referida impossibilidade de utilização de estradas alternativas pelos recorrentes e a natureza da posse supostamente exercida pelos agravantes, não há que se falar em reforma da decisão agravada para concessão da tutela de urgência, consubstanciada no pleito liminar de reintegração de posse de servidão de trânsito postulado pelos agravantes, dada a ausência de subsunção do caso concreto aos regramentos contidos nos artigos 300 do Código de Processo Civil, 561 do Código Civil e Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5052522-98.2022.8.09.0137; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 14/07/2022; DJEGO 18/07/2022; Pág. 5222)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSE COMPROVADA. ESBULHO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrando a autora a posse e o esbulho praticados pelos réus, a teor do art. 561, do Código Civil, deve ser confirmada a sentença que reintegrou a requerente na posse do imóvel. (TJMG; APCV 5002899-35.2017.8.13.0394; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 13/07/2022; DJEMG 13/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PETIÇÃO INICIAL QUE SEQUER NARRA O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, ELEMENTO FÁTICO ESSENCIAL PARA MANEJO DO INTERDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 561, I, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA DO AUTOR SEM FUNDAMENTO FACTUAL OU PROBANTE. FATURAS DE ÁGUA E LUZ INSUFICIENTES, NO CASO DOS AUTOS, PARA POR SI SÓ COMPROVAREM SUFICIENTEMENTE O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. POSSE PRETÉRITA INDEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sua posse, referida pelo legislador no inciso I do artigo 561 do Código Civil, é o exercício de fato de um dos direito inerentes à propriedade, pretérito ao esbulho, que deverá o autor da ação reintegratória provar para obter sucesso em sua pretensão, isto porque a mera linguística permite ver que não há como reintegrar alguém em algo que nunca teve. Estabelece o artigo 1.197 do Código Civil que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Assim, só há sentido em se falar em posse direta em havendo uma indireta e vice-versa. Quando a posse exercida por alguém é advinda de uma relação contratual que a sustenta. Em geral de trato sucessivo. Ou decorre de um direito real, este mantém sobre a coisa relação possessória direta, mantendo-se indireta em relação ao outro contratante ou ao outro titular do correspondente direito de natureza real. (TJSC; APL 0311942-86.2015.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 07/07/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. ADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELA AUTORA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE PREENCHIDOS. ART. 1.228 DO CC. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS.
1. Hipótese em que o magistrado de 1º grau reuniu os feitos para julgamento conjunto por haver identidade de partes e de objeto, considerando que a autora do pedido possessório alega ter adquirido a casa do seu ex-padrasto, genitor dos réus, por meio de contrato particular de compra e venda de benfeitorias em imóveis e passado a nela residir desde a negociação, ao passo em que estes pretendem imitir-se na posse do mesmo imóvel, que lhes foi transmitido por herança; 2. Para que seja reconhecido o direito à manutenção na posse de imóvel, incumbe ao autor da ação comprovar a sua posse anterior, a turbação, a data da turbação e continuidade da posse, embora turbada. Inteligência do art. 561, do Código de Processo Civil; 3. No caso dos autos, a análise da prova documental em conjunto com a prova testemunhal não demonstra que a Apelante exercia posse sobre o imóvel em disputa desde a alegada aquisição; 4. Tese recursal que suscita dúvidas imotivadas sobre a veracidade da prova testemunhal, devendo-se privilegiar a valoração do conjunto probatório feita pelo juiz sentenciante, pois teve contato direto com os depoentes, estando em melhores condições de estabelecer o grau de credibilidade das testemunhas, em observância ao princípio da persuasão racional, contemplado nos arts. 370 e 371 do CPC; 5. Autores da ação de imissão de posse que se desincumbiram de seu ônus probatório, demonstrando a presença dos pressupostos do art. 1.228 do CC, assim como a posse precária da Apelante; 6. Acertados os termos da sentença recorrida ao julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado pelos herdeiros do proprietário e a improcedência da ação de manutenção de posse requerida pela suposta adquirente do mesmo bem, já que não comprovados os pressupostos do artigo 561 do Código Civil, notadamente o exercício de posse anterior sobre o imóvel; 7. Recursos improvidos. (TJPE; APL 0006718-94.2013.8.17.1590; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 23/03/2022; DJEPE 08/04/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 562 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NORMA COGENTE. DEVER DO MAGISTRADO. DIREITO DA PARTE QUE ALEGA ESBULHO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ESTIPULAÇÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. O art. 562 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que ? estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada?. 2. A ausência de designação de audiência de justificação, prévia ao indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, constitui caso de irregularidade procedimental sujeito à nulidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações?. (STJ ? 3ª Turma ? AgInt no RESP. Nº 1.741.898/PR ? Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ? j. Em 25/03/2019 ? DJe 29/03/2019). 3. No caso dos Autos, a ausência de audiência de justificação prévia e o indeferimento, incontinente, do pedido de proteção possessória, acarreta a cassação da decisão judicial por cerceamento de defesa. 4. Ato contínuo, deixa-se de estipular tanto o ônus sucumbencial quanto a sua eventual majoração quantitativa, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR; Rec 0046484-23.2021.8.16.0000; Salto do Lontra; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS.
Como salientado em precedentes deste Tribunal, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. A questão controvertida foi resolvida à luz das provas produzidas nos autos. A prova oral não se fazia necessária. Ademais, a ré sequer indicou detalhadamente quais benfeitorias foram realizadas no imóvel. Por essa razão, não se identificou também a adequação da prova pericial. Alegação rejeitada. COMODATO. POSSE ANTERIOR DOS AUTORES. ESBULHO PRATICADO PELA RÉ. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDA. USUCAPIÃO NÃO VERIFICADO. Primeiro, no caso em exame, os autores trouxeram provas suficientes dos elementos necessários à proteção possessória: (I) a posse anterior dos autores por meio do Instrumento Particular de Compra e Venda do Imóvel (fls. 27/31) em que ficou plenamente demonstrado os direitos possessórios sobre imóvel transmitidos a eles como forma de pagamento pela empresa Della Rovere Empreendimentos Imobiliários, (II) a ocorrência do comodato verbal entre as partes e (III) esbulho possessório praticado pela ré, a partir da não desocupação do bem no prazo previsto na notificação extrajudicial (fls. 73/75), nos termos dos artigos 560 e 561 do Código Civil. Oportuno registrar que a ocorrência do comodato verbal não foi negada pela ré, inclusive foi ratificada na defesa (fl. 94), que sempre exerceu a posse da área a título precário e provisório, nunca com ânimo de dona. Ocupação se prolongou por 10 anos por mera liberalidade e tolerância dos autores, que comprovaram ainda o pagamento de despesas do imóvel no período em que a ré residiu no imóvel (fls. 32/61). Incidência do artigo 1.208 do Código Civil. Ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento do usucapião, conforme previsão do artigo 1.238 do Código Civil. E segundo, em relação à retenção das benfeitorias, ratifica-se a rejeição ao pedido de indenização, na medida que a ré de forma superficial levantou a existência das benfeitorias, mas não era suficiente a simples menção dos melhoramentos no imóvel. Para se concluir pelo direito de retenção ou indenização, era imprescindível a indicação detalhada de cada benfeitoria realizada. A ré apenas afirmou que teve despesa com acabamentos. Não indicou quanto foi despendido, em qual ponto do imóvel foi feito o incremento. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIDO. (TJSP; AC 1058293-05.2021.8.26.0100; Ac. 15340817; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 26/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4542)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA BENEFICIÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Em se tratando de ação possessória, diante da necessária dilação probatória sobre o alegado esbulho possessório praticado pela ré, bem como os demais requisitos do art. 561 do Código Civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, impõe-se, neste momento processual, a manutenção da r. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. (TJMG; AI 5080278-65.2020.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 27/04/2021; DJEMG 04/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE COMPRA DA POSSE DA ÁREA DEMANDADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORNECIDO PELA AUTORA NÃO ILIDIU AS PROVAS PRODUZIDAS PELO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
No que tange aos fatos constitutivos do direito da parte requerente, para a procedência do pedido de manutenção de posse, cabe a prova do preenchimento dos requisitos dos art. 560 e 561 do CPC, os quais foram devidamente preenchidos. II. Em desatendimento ao ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC, não logrou êxito o apelante em comprovar a existência da compra da posse do imóvel em questão. (TJMS; AC 0822724-64.2014.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 05/11/2021; Pág. 262)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA.
Insurgência do corréu. Litispendência e litigância de má-fé. Temas que deverão ser antes levados e apreciados pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido nesses capítulos. Mérito. Documentos anexados à petição inicial amparam a posse alegada pelo agravado. Destinação do imóvel a depósito de caçambas e de materiais metálicos, além da realização de serviços de terraplanagem. Justo receito, por sua vez, decorrente de ameaça e de turbação encetada anteriormente. Iminente cumprimento de tutela possessória deferida em feito diverso ao proprietário vizinho, havendo razoável temor de instalação do réu agravante no terreno em disputa. Alegação acerca de posse longeva e pacífica, feita pelo recorrente, que não exsurge claramente de seus fundamentos recursais, tampouco das fotografias que amealhou. Contexto fático a recomendar, neste estágio de cognição sumária, a manutenção da tutela inibitória. Inteligência dos arts. 567 e 568 CC. Art. 561 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (TJSP; AI 2109831-17.2021.8.26.0000; Ac. 14985235; Avaré; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 02/09/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2100)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE OBRAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
I. Cuida-se de Conflito de Competência Negativo interposto pelo Juízo Juízo da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar em face do Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. II. O juízo suscitado declinou da competência por entender que ambas as partes desejam socorrer-se do entendimento da Súmula nº 487 do STF. será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. No entanto, sem exercer julgamento acerca de quem tem a propriedade ou não do imóvel litigioso, percebe-se que o melhor juízo se fará em analisar o cumprimento dos requisitos do art. 561 do Código Civil, quando se tornar inaplicável o verbete sumular, ou seja, quando não restar evidenciado o domínio no caso em questão. III. No caso vertente, inexiste risco de decisões conflitantes porque, caso procedente a ação possessória, alterar-se-á tão somente a posse do imóvel. Dessa forma, não se repercutirá nos direitos sucessórios dos herdeiros que, oportunamente, receberão seus respectivos quinhões mediante decisão do Juiz da Vara de Sucessões, ora suscitante, em eventual ação ajuizada para este fim. lV. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. (TJMA; CC 0811456-60.2020.8.10.0000; Ac. 295234/2020; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 24/11/2020; Pág. 389)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Tendo a parte autora se desincumbindo de comprovar a sua posse e o esbulho praticado pelo réu em data recente, forçosa é a procedência do pedido de reintegração de posse. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 0028012-13.2015.8.13.0470; Paracatu; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 19/02/2020; DJEMG 28/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO AUTORAL DE REAVER IMÓVEL EMPRESTADO AO SEU FILHO E SUA COMPANHEIRA PARA INÍCIO DA VIDA FAMILIAR.
União estável duradoura, de 1997 a 2014. Recusa da ex-nora a desocupar imóvel. Longo período de ocupação que possibilitou a realização de benfeitorias no imóvel dos fundos do terreno do autor. Sentença que, considerando a moradia sem oposição por longo período, e a realização de benfeitorias pela ré, julgou improcedente o pedido. Insurgência do autor. Preenchimento dos requisitos a autorizar a reintegração de posse pretendida. Artigo 561 do Código Civil. Comodato verbal por período indeterminado que autoriza o possuidor originário/proprietário a requerer, a qualquer tempo, a desocupação do bem. Mera autorização que não induz posse. Tese de defesa de usucapião manifestamente improcedente. Posse exercida por mera liberalidade do autor, mediante empréstimo, em verdade, ao seu filho e sua ex-companheira, ora ré. Esbulho configurado. Benfeitorias que, embora não justifiquem reconhecimento de posse, garantem à ré direito de retenção até pagamento integral de indenização. Valores apurados em laudo pericial não impugnados. Taxa de ocupação devida a contar da publicação desta, pelo poder geral de cautela, em valor a ser apurado em sede de liquidação. Possibilidade de compensação do valor devido a título de indenização com o crédito referente a taxa de ocupação, de modo a limitar o direito de retenção ao valor das benfeitorias realizadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0016842-07.2015.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 29/10/2020; Pág. 436)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ART. 561 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E DO ESBULHO PRATICADO PELA RÉ. ACOLHIMENTO DO PLEITO POSSESSÓRIO.
I. Confundem-se com o mérito as preliminares arguidas no apelo, considerando que todas são relacionadas à avaliação das provas pelo juízo de primeiro grau e de seus posicionamentos acerca dos institutos jurídicos discutidos no feito. II. Comprovado que os autores adquiriram áreas de propriedade juntamente com áreas de posse cujo status possessionis já se encontrava consolidado desde a década de 70. A transmissão das áreas deu-se em julho/2015, tendo ocorrido, quanto às áreas de posse, à evidência, accessio possessionis, a teor do art. 1.203 e 1.243 do Código Civil. Existência, portanto, de posse anterior pela parte autora. III. Atinente ao esbulho, foi apontado na inicial em razão da a ré, em outubro/2015, ter iniciado construção em área que, alegadamente, era de sua família. Ocorre que, pela prova oral e pericial, evidenciado ficou que a ré, apesar de ser herdeira de uma diminuta parte do bem, e que os direitos possessórios de tal área não foram transmitidos, não há utilização do bem desde a década de 70. Quem utilizou a área que a ré apresenta como sua herança foram as pessoas que venderam o todo maior aos autores; todo maior este devidamente cercado, cuidado e utilizado para criação de gado há 40 anos, tendo os autores prosseguido com a criação de animais no imóvel. lV. Preenchidos, então, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, merece acolhimento o pleito possessório vertido na peça inicial. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJRS; APL 0005492-65.2020.8.21.7000; Proc 70083671339; São Francisco de Paula; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 12/03/2020; DJERS 16/09/2020)
CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. FINANCIAMENTO PELA PRÓPRIA VENDEDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA VENDEDORA. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A não produção da pretendida prova pericial não inquina de nulidade a decisão, pois referida prova não seria útil ao deslinde da causa, que poderia. Como ocorreu. Ser solucionada apenas com a análise dos documentos juntados pelas partes. 2. A requerida demonstrou ter realizado as benfeitoras a que se obrigou dentro do prazo previsto no contrato, e quanto à obrigação de desmembramento do lote, há previsão específica no contrato de que ele somente pode se dar após a outorga da escritura e desde que atendidas as exigências da Municipalidade. 3. A onerosidade excessiva alegada não pode ser reconhecida, pois não houve alteração expressiva das condições econômicas objetivas vigentes no momento da execução que enseje extrema dificuldade de cumprimento da obrigação pelos apelantes. 4. O IGPM é amplamente utilizado como índice de correção monetária no mercado imobiliário, não se evidenciando qualquer vantagem excessiva ao promitente-vendedor. 5. Os juros foram fixados na forma simples, sem capitalização, não ultrapassando o teto previsto nos arts. 406 e 561 do Código Civil. A tarifa de emissão de boleto e à comissão de permanência, não estão previstas no contrato, e os apelantes não demonstraram terem sido cobradas. Quanto à multa convencional de 10%, ela está prevista expressamente no art. 26, V, da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). 6. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011949-53.2019.8.26.0320; Ac. 13775672; Limeira; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 22/07/2020; DJESP 27/07/2020; Pág. 2797)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão hostilizada que indeferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel. Recurso interposto pela autora. Contrato verbal de comodato. Descumprimento de notificação extrajudicial que não se estendeu por prazo superior ao mencionado. Possibilidade de concessão da liminar pleiteada. Necessidade, entretanto, de realização de audiência de justificação prévia. Inteligência da Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal e dos artigos 560, 561 e 562 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Indeferimento da liminar que resulta afastado. Determinação para realização da audiência de justificação prévia. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AI 2285994-17.2019.8.26.0000; Ac. 13451945; Campinas; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 02/04/2020; DJESP 14/04/2020; Pág. 2206)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DOADO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL E PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO CEARÁ. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. ART. 561, INC. I A IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 619 DO STJ. JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DE PERMANÊNCIA DA RÉ NO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
1 - A questão central do apelo cinge-se à reforma da sentença que, em ação de reintegração de posse movida pelo Estado do Ceará, julgou procedente o pedido inicial, determinando à ocupante deixar o imóvel, confirmando assim em definitivo a medida liminar de imissão na posse do bem público, independentemente de retenção por indenização de benfeitorias, na forma da Súmula nº 619 do stj: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (CF. STJ, Súmula nº 619, corte especial, julgado em 24/10/2018, dje 30/10/2018). 2 - Nos limites dos interditos possessórios, a alegada boa-fé da apelante, o longo tempo (15 anos, portanto mais de ano e dia) em que esta afirma ocupar o imóvel nem tampouco as benfeitorias que haja ali realizado descaracterizam a mera detenção em face do bem público e não são oponíveis ao direito invocado pela pessoa jurídica de direito público. As demais questões suscitadas no apelo, atinentes a irregularidades no processo legislativo de transferência do imóvel do município de sobral ao Estado do Ceará, bem como à existência de comunicação oficial entre agentes públicos aventando a possibilidade da realização de acordos para ressarcimento de benfeitorias - efetivamente não concretizados - são inteiramente irrelevantes in casu, porque carecem de respaldo jurídico. 3 - Restou devidamente demonstrado nos fólios que o bem público pertence ao Estado do Ceará, estando indevidamente ocupado pela recorrente, a qual não apresentou melhor título para ali permanecer. Os requisitos do art. 561, inc. I a IV, do Código Civil restaram atendidos na espécie, notadamente após a notificação judicial procedida pelo município, à época proprietário do bem, após o que se perfectibilizou o esbulho. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do CC), constituindo direito do possuidor a restituição do bem no caso de esbulho (art. 1.210 do CC). A recorrente não se desincumbiu do ônus de produzir prova quanto à regularidade de sua permanência no imóvel (verbi gratia: Concessão ou permissão de uso). 4 - Apelação conhecida e desprovida, com majoração da verba sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC). (TJCE; APL 0052534-72.2014.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 21/10/2019; DJCE 31/10/2019; Pág. 39)
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