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Art 562 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. REQUISITOS.

Pretensão de reforma da decisão que deferiu pedido de medida liminar para reintegração dos autores na posse do bem. Cabimento. Hipótese em que não era o caso de concessão imediata da liminar pleiteada, sendo necessária a designação de audiência de justificação prévia. Aplicação do artigo 562 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2193968-92.2022.8.26.0000; Ac. 16146982; Jaguariúna; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1601)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR POSTERGADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. DESPACHO SANEADOR SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR.

Alegação dos autores de contrato de comodato com o filho, já falecido, permanecendo a víúva no imóvel, com notificação extrajudicial para a devolução do bem. Não evidenciada, de plano, prova das alegações dos autores, ora agravantes. Neste momento processual é despicienda a realização da audiência prevista no artigo 562, do CPC, visto que os autos principais estão em fase de pré-instrução para produção de prova oral. Determinação para que a ré relacione e comprove documentalmente as alegadas benfeitorias realizadas no imóvel. Não conhecimento. Matéria não passível de agravo, ainda que considerada a taxatividade mitigada. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2181902-80.2022.8.26.0000; Ac. 16137786; Itapetininga; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cauduro Padin; Julg. 11/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1599)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR. 1. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.

O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão agravada, seu acerto ou desacerto, sendo defeso a análise de matéria nela não abarcada, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2.AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO -REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS.561 E 562, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso em comento, presentes os requisitos previstos nos artigos 561 e 567, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a liminar de interdito proibitório. Na hipótese a parte Autora/Agravada está na posse da área objeto da presente lide, comprovando-a pela produtividade da terra, limitação dos lotes mediante documentação acostada aos autos. 3.REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICADO. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). In casu, não merece reprimenda o ato judicial atacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5530325-18.2022.8.09.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Paulo César Alves das Neves; Julg. 13/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 5639)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais. Decisão agravada que deferiu a reintegração de posse. Irresignação do réu. Concessão da gratuidade da justiça. Presunção de hipossuficiência embasada por documentos. Mérito. Requisitos dos art. 561 e 562 do CPC comprovados. Perigo de dano inverso em relação ao autor/agravado, que foi privado da moradia e bens pessoais. Análise do juízo a quo que, em cognição sumária, própria das medidas liminares, afigura-se acertada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Rec 0031495-75.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE AUTORA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA.

Esbulho caracterizado. Gratuidade de justiça deferida ao réu. Pessoa idosa e com renda mensal líquida abaixo de 10 salários-mínimos (indexador 340), que faz jus à benesse da isenção das custas processuais, nos termos da Lei nº 3.350/99. Alegação de nulidade absoluta do feito por ausência de citação para audiência de justificação na qual foi concedida a liminar para que a parte autora fosse reintegrada na posse do imóvel. De acordo com o previsto no art. 562 do CPC, não é necessária a citação do réu para a audiência de justificação. Magistrado a quo entendeu que, diante, dos documentos apresentados já havia carga probatória suficiente para deferimento da liminar, ainda que sem a participação do réu na audiência de justificação. Além disso, o tema da concessão da liminar de reintegração da posse, já foi exaustivamente analisado no agravo de instrumento interposto pela ora recorrente (indexador 373). Perdas e danos. As provas produzidas nos autos revelam que a conduta adotada pela demandada, ao fechar arbitrariamente a loja da autora, impedindo a sua atividade comercial, causou-lhe prejuízos e, portanto, devem ser ressarcidos. A sentença condenatória recorrida deve ser liquidada para se chegar à apuração do quantum da condenação com documentos elucidativos. A posse da demandante restou demonstrada pelas provas produzidas nos autos, tais como o termo de transferência de posse, bem como pela prova oral produzida. Sentença de procedência que se mantém. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0005607-03.2018.8.19.0052; Araruama; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 18/10/2022; Pág. 431)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE D E IMÓVEL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. ESBULHO COMPROVADO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 562 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias, ou, matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Dentro deste contexto, não deve ser conhecido o pleito recursal referente a falta de citação dos demais litisconsortes passivos e a eventual inobservância da regra disposta no artigo 565 do Digesto Processual Civil. 2. Para o deferimento da medida liminar de reintegração na posse de imóvel, torna-se imperioso demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Digesto Processual Civil, dentre estes, a prática do esbulho possessório. Evidenciado os pressupostos legais necessários para a concessão do pleito liminar, incumbe ao Juiz de Direito conceder a pretensão autoral, conforme estabelece o artigo 562 do CPC. 3. Examinado o mérito do recurso de agravo de instrumento, afigura-se prejudicado os embargos de declaração opostos em face da decisão preliminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso, conforme preconiza o artigo 157, caput, do RITJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO; AI 5220754-68.2022.8.09.0074; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 12/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 3277)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.

Art. 562 do Código de Processo Civil. Decisão anulada de ofício, com determinação. (TJSP; AI 2031402-02.2022.8.26.0000; Ac. 16093328; Ubatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 28/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2801)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA NOVA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 562, DO CPC. AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC/15), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC/15), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC/2015). 2. Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, notadamente com relação à posse do autor, bem como prática do esbulho, torna-se imprescindível uma maior dilação probatória para a elucidação dos fatos, razão pela qual se deve indeferir a liminar de reintegração de posse. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 2055321-17.2021.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.

Deve ser rejeitada preliminar de inovação recursal quando o agravante apenas destaca informação já discutida nos autos. Para que seja concedida liminar na Ação de Reintegração de Posse é necessário que o postulante demonstre, de plano, os requisitos constantes do art. 561, do CPC. A prudência impõe dilação probatória serena quando ausente qualquer dos elementos que evidenciem probabilidade do direito, assim como se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estando ausentes os requisitos para a expedição do mandado liminar de reintegração de posse, a prudência judicial impõe seja designada audiência de justificação a fim de que o autor comprove as suas alegações, nos termos do art. 562, do CPC. (TJMG; AI 1897929-77.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ARTS. 561 E 562). DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 561 e 562 do CPC, a liminar em ação de reintegração de posse somente será deferida se provada a posse nova (menos de ano e dia) do autor e o esbulho do réu em relação ao bem, objeto da lide. 2. Não demonstrados, ab initio, tais requisitos, a matéria deve ser elucidada via dilação probatória, no decurso da lide. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0021105-46.2022.8.16.0000; Santa Helena; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA.

1. Nulidade da decisão. Arguição de incompetência. Tema alheio à decisão agravada. Afronta ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento. 2. Revogação da liminar. Não acolhimento. Pressupostos legais ao deferimento do pedido (CPC, arts. 561 e 562), presentes. Manutenção. 1. Se a tese invocada não foi decidida pela decisão agravada, notadamente porque arguida posteriormente, o reclame recursal não deve ser conhecido, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, a liminar em ação de reintegração de posse deve ser deferida se provada a posse nova (menos de ano e dia) do autor e o esbulho do réu em relação ao bem, objeto da lide. 3. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido (TJPR; AgInstr 0006172-68.2022.8.16.0000; Campo Largo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.

Recurso da parte ré. Impossibilidade de conhecimento de pedido de extinção por litispendência, bem como de documentação não apresentada na origem, sob pena de supressão de instância. Elementos fáticos e probatórios que demonstram, numa cognição sumária, o preenchimento dos requisitos definidos pelos artigos 561 e 562 do código de processo civil. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (TJSC; AI 5027911-87.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO LIMINAR. MELHOR POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Reintegração de Posse, nos termos dos artigos 560, 561 e 562, todos do Código de Processo Civil, não há razão para suspensão da Decisão agravada. 2. De acordo com o Código Civil, considera-se possuidor aquele que transmite a visibilidade de domínio, portando-se da mesma forma como normalmente age o proprietário. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJDF; AGI 07227.82-22.2022.8.07.0000; Ac. 162.2959; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA EMPRESA AUTORA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Irresignação da empresa autora que não prospera. Preenchimento dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, os quais não restaram demonstrados. Ausência dos requisitos ensejadores para o deferimento da liminar de reintegração de posse. Inteligência dos artigos 561 e 562 do CPC. No caso em exame, é notória a necessidade de ampla dilação probatória, inclusive sob o manto do contraditório. Incidência da Súmula nº 59 do TJRJ. Decisão que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0060894-68.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho; DORJ 11/10/2022; Pág. 521)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR E NÃO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.

Litígio familiar, entre pai e filha. Necessidade de designação da audiência de justificação, prevista no artigo 562 do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0027047-12.2021.8.19.0000; Nova Iguaçu; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 11/10/2022; Pág. 239)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA.

Irresignação da parte autora. Propriedade e posse do imóvel. Alegação de esbulho possessório. Obstrução de servidão de passagem. Insubsistência. Pressupostos do art. 561 do CPC não preenchidos. Exercício pretérito da posse sobre a área controvertida e esbulho praticados pelo requerido não suficientemente demonstrados. Imprescindibilidade da audiência de justificação prévia. Inteligência do art. 562 do CPC. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5046370-74.2021.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso; Julg. 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por luigi oliveira Lima bispo, em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar nº 0241690-14.2022.8.06.0001, ajuizada por antônia Ferreira Lima em desfavor do ora agravante. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão do douto juízo de primeiro grau, a qual deferiu o pedido liminar, com fundamento no artigo 562 do CPC, para determinar a imediata reintegração da parte autora, ora agravada, na posse do imóvel situado à rua góis Monteiro, nº 644, Antônio bezerra, Fortaleza/CE, cep 60.365-322. 3. Para o deferimento de liminar na ação de reintegração/manutenção, faz-se necessária a demonstração dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do CPC, a saber: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Da análise dos autos de origem, observa-se que a autora é legítima proprietária do imóvel em questão, consoante demonstra cópia da matricula atualizada (fls. 61/64 dos autos originários), e exercia os direitos inerentes à propriedade. Por sua vez, o esbulho e sua data encontram-se devidamente demonstrados por meio do boletim de ocorrência acostado à fl. 31 e da notificação extrajudicial enviada ao réu, ora agravante (fls. 33). 5. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0631360-90.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 10/10/2022; Pág. 95)

 

AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR. ARTS. 561 E 562 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.

Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como para a antecipação da tutela recursal, é necessário que se demonstre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, art. 995, parágrafo único, CPC/2015. V. V. Nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante demonstre a probabilidade do direito por ele suscitado e a presença de perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). (TJMG; AgInt 1408693-82.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 06/10/2022; DJEMG 10/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. EXTENSÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em Lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia - cuja fidedignidade foi atestada pelo DNIT, gozando, portanto, de presunção de veracidade -, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na inicial. (TRF 4ª R.; AC 5003050-44.2013.4.04.7113; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. EXTENSÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em Lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na inicial. (TRF 4ª R.; AC 5003047-89.2013.4.04.7113; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ABANDONO DE BEM PÚBLICO. POLÍTICAS PÚBLICAS. REASSENTAMENTO.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a) (s) próprio(a) (s) réu(é) (s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. 4. O suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil).5. Não cabe à concessionária a assunção de responsabilidades no campo de políticas públicas ligadas ao direito à moradia, intento que deve ser buscado em demanda própria, individual ou coletiva em face do Poder Público. 6. A inclusão em programa de reassentamento pressupõe processo administrativo, o que não se verifica no caso dos autos. (TRF 4ª R.; AC 5002032-82.2013.4.04.7211; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CEDIDO A TÍTULO DE COMODATO VERBAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Tutela de urgência possessória. Inevidência dos requisitos autorizadores da concessão. Não evidenciados os elementos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há se conceder a tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC. 2. Liminar possessória. Impossibilidade de deferimento antes de apreciado o pedido de rescisão do contrato de comodato e de instaurado o devido processo legal para comprovação dos vícios da posse precária (arts. 561 e 562 do CPC). Para o deferimento da liminar possessória incumbe ao autor provar os vícios da posse, a teor dos artigos 561 e 562 do CPC. No caso, não basta para caracterizar o esbulho possessório a expedição de notificação extrajudicial ao possuidor direto. É que, o pedido de reintegração de posse, com base em pretensão de rescisão de contrato de comodato verbal do bem imóvel cedido para instalação da pousada, por prazo indeterminado, deve aguardar o exame da pretensão de rescisão, sob o devido processo legal, inclusive, para se aferir se existentes os vícios da posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5178450-74.2022.8.09.0132; Posse; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 3552)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INTELIGENCIA DO ARTIGO 561 DO CPC. POSSE PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

Quando da análise da documentação apresentada pela postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida. O artigo 561 do CPC aponta como requisitos das ações possessórias: A sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;a data da turbação ou do esbulho;a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Verifico que não há comprovação da posse pretérita por parte da autora. Deste modo, não restando comprovados nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Código de Processo Civil, impositiva revogação da liminar. Recurso provido. (TJMG; AI 1568942-07.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. ANÁLISE DO PEDIDO INERENTE À PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.

Em se tratando de pedido liminar de reintegração de posse, a decisão decorre tão somente da análise da presença dos requisitos constantes do artigo 561 e 562 do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos, deve ser mantida a decisão que revoga a liminar anteriormente concedida. (TJMG; AI 0393607-88.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA COM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Tratando-se de posse nova - esbulho ocorrido dentro de ano e dia -, a pretensão de reintegração liminar pode ser deferida conforme previsto no art. 562 do CPC, incumbindo ao autor fazer prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC). Por outro lado, tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente o deferimento da reintegração de posse como tutela de urgência desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC. A alegação de inadimplemento do contrato exige oportunização do contraditório. Em regra, a reintegração de posse fundamentada no inadimplemento contratual exige a prévia resolução do contrato celebrado entre as partes. Entretanto, o caso concreto apresenta circunstâncias peculiares que autorizam a manutenção da decisão que revogou a reintegração de posse pleiteada pelo promitente-comprador e manteve os promitentes-vendedores na posse do bem, quais sejam, (1) o contrato firmado entre as partes prevê que a imissão de posse do promitente-comprador se daria apenas com o financiamento e quitação do saldo do preço; (2) há ação de resolução de contrato e de responsabilização da imobiliária pela entrega das chaves ao promitente-comprador em desacordo com os termos do contrato; (3) há probabilidade na resolução do contrato diante da negativa de financiamento da instituição financeira em razão das condições do imóvel, sendo paga parcela ínfima do preço pelo promitente-comprador. Decisão de revogação da medida possessória liminarmente deferida mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5116174-31.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

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