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Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações deterceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelosseus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. VISTORIA REALIZADA NO INÍCIO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DO EXPLORADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No momento em que a parte firmou o contrato de locação para exploração da atividade econômica do posto de combustíveis estava ciente da real situação em que o imóvel e seus bens/equipamentos se encontravam, não podendo falar em existência de irregularidades ocultadas pelo Locador, uma vez que o próprio Apelante, Sr. Paulo Sampaio Torres, informa ao Perito que quando fez o contrato de arrendamento, o Posto de Gasolina não tinha autorização para funcionamento, pois estavam vencidas as licença do IEMA e o Alvará da Municipalidade/PMV. 2. Conforme consta da conclusão do laudo pericial de fls. 295/337, desde o início do contrato de locação o imóvel já apresentava irregularidades, sendo necessário atender às condicionantes dos órgãos ambientais e as exigências do Município para seu funcionamento. 3. Na presente situação chego à mesma conclusão apresentada pelo magistrado a quo, não sendo crível que os Apelantes, ao firmarem negócio para exploração de um posto de combustíveis, procedam de forma tão displicente a ponto de não tomarem as precauções mínimas que se esperaria do homem médio, ainda mais quando se considera que a atividade empresarial aqui tratada possui, sabidamente, grande potencial de risco ambiental e de periculosidade, que demandam cuidados específicos que são previstos na legislação de regência. 4. Não obstante os Apelantes pretenderem imputar a obrigação da regularização do negócio para o Locador, entendo que cabe a quem vai explorar a atividade empresarial o ônus de se adequar aos ditames necessários para obter junto aos órgãos competentes as respectivas licenças ambientais ou alvarás de funcionamento. 5. Em relação às disposições constantes do art. 22 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) e arts. 566 e 568 do CC/2002, com previsão de que o locador deve entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, constato que quando o contrato foi firmado o posto de gasolina poderia funcionar no local, contudo algumas situações, cuja previsão legal já existia antes mesmo do contrato de locação, deveriam ser regularizadas para a exploração da atividade, exigências essas que devem ser cumpridas por quem está explorando a atividade econômica, não havendo qualquer cláusula contratual que estabeleça que tais obrigações deveriam ser cumpridas pelo locador do imóvel. 6. Nesse sentido, o contrato firmado, fls. 37/43, traz a exceção prevista na legislação, estabelecendo em sua cláusula oitava, parágrafo único que ainda que útil ou necessária, ficará a benfeitoria automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo a locatária pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre a regularidade de cláusula que estabelece a renúncia ao direito de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas pelo locatário, conforme se observa no enunciado de Súmula nº 335 que assim dispõe: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0013175-74.2011.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 14/03/2022; DJES 01/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS E GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE O INÍCIO DO PROJETO. EVENTUAL TURBAÇÃO POR TERCEIRO QUE PODE SER REPELIDA POR AÇÃO POSSESSÓRIA EM AUTOS PRÓPRIOS. PRESENTE AINDA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE RESTRINGE A ANÁLISE DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação ao cabimento da tutela provisória de urgência, nota-se pela ausência do requisito do periculum in mora, uma vez que, tal como já adiantado na decisão liminar de Mov. 16.1, além da situação retratada nos autos acerca do suposto inadimplemento da parte agravada em relação às obrigações contratuais já perdurar há muitos anos, é importante anotar que desde 2017 há o pagamento mensal em benefício da parte agravante de 50% do valor locatício que seria devido caso não houvesse os alegados inadimplementos praticados pela parte agravada, o que afasta da parte agravante qualquer perigo concreto e irremediável decorrente do tempo necessário para a instrução e julgamento, em sede de análise exauriente, da demanda de origem. 2. Apesar da alegação da parte agravante formulada na petição de Mov. 47.1, nota-se que tampouco há que se falar em perigo na demora pela possibilidade de turbação da posse do imóvel locado por terceiros, uma vez que cabível à parte locadora, até mesmo com fulcro no que dispõe o art. 568 do Código Civil, a adoção de medidas possessórias, em autos próprios, a fim de afastar qualquer forma de ameaça, esbulho ou turbação da posse do imóvel objeto da locação. 3. Diante da vedação legal à concessão de tutela de urgência quando há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC/15), o deferimento pleiteado pela parte agravante não seria possível mesmo que presente o requisito do periculum in mora. Afinal, caso houvesse a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender qualquer ato relativo ao contrato firmado entre as partes, notadamente para que a parte agravada não criasse óbices aos agravantes em relação ao uso livre e integral do imóvel, estar-se-ia gerando não apenas um dano irreparável para a parte agravada no caso da demanda vir a ser julgada improcedente em seu mérito, haja vista a irrecuperabilidade do tempo que teria deixado de usufruir o imóvel, mas também a potenciais terceiros de boa-fé que viessem a contratar com a parte agravante no intuito de locar o espaço que atualmente está locado à parte agravada. 4. Na mesma direção, quanto ao cabimento de tutela de evidência com fulcro na alínea IV do art. 311 do CPC/15, tampouco se mostra presente a suficiência das provas documentais juntadas pela parte requerente para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Afinal, além de inexistir previsão expressa no contrato (prova documental) autorizando a rescisão contratual pela demora na realização das diligências para a construção do empreendimento, o que impõe a análise das próprias expectativas das partes em relação ao negócio jurídico entabulado, extrapolando, portanto, a mera análise documental, a matéria de fato revela-se bastante complexa, não sendo por acaso que ambas as partes (Mov. 1.1 e Mov. 42.1 dos autos originários), mesmo após juntar grande volume de documentos aos autos, formularam pedido para a realização de perícia técnica, depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas, o que revela um cenário incompatível com a hipótese do inc. IV do art. 311 do CPC/15. (TJPR; AgInstr 0010759-70.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 11/08/2021; DJPR 11/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DOS ARTS. 43 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOS ARTS. 97, I, III E IV, 110, 114, 116 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOS ARTS. 565, 566, 567, 568 E 594 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 97, I, III e IV, 110, 114, 116 e 142 do Código Tributário Nacional; aos arts. 565, 566, 567, 568 e 594 do Código Civil/2002 e ao art. 3º da Lei Complementar 116/2003, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "Superior Tribunal de Justiça 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por AVX SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADO E PROJETOS Ltda em face do MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro, em cuja peça inicial objetiva a sociedade autora a anulação do crédito tributário oriundo dos autos de infração nº. 105402 e 105653, sob o fundamento da não incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis. (...) O Município do Rio de Janeiro é o sujeito ativo do ISS devido, porque o município competente corresponde àquele do local da ocorrência do fato gerador, onde se localizam a sede e suas filiais (cláusula primeira, do contrato social, a fl. 41, index 000038), ressaltado que, o mero deslocamento da equipe para realizar serviços em outro território não implica modificar a representação da pessoa jurídica, o que não caracteriza a existência de uma unidade profissional, em outros Municípios. (...) Com efeito, no caso sob exame, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que, por meio da Secretaria Estadual de Educação, a sociedade autora e o Estado do Rio de Janeiro, celebraram o contrato administrativo para executar os serviços de locação de aparelhos de AR condicionado, a fls. 56/65 (index 000045) (...) Releva observar que consta na cláusula segunda, do contrato social a fl. 41 (index 000038), que a pessoa jurídica tem como objeto social, entre outros, a locação de aparelhos de AR condicionado de janela de todas as capacidades, locação de aparelhos de AR condicionado Split de todas as capacidades e locação de AR condicionado central com refrigeração a AR e a água de todas as capacidades com assistência técnica e manutenção de todos os aparelhos acima descritos (...) Acresce que os autos de infração nº s 105.402 e 105.653 (fl. 50 e 53, index 000045) ora impugnados, consignam a infração referente ao não recolhimento do ISS referente ao serviço de locação de equipamento e sua manutenção preventiva e corretiva, do que se depreende a existência de prestação de serviços juntamente com a locação de aparelhos de AR condicionado. A tudo acresce o parecer do douto Ministério Público em primeiro grau, de fls. 657/658 (index 000672), ao opinar pela improcedência do pedido. De tudo extrai-se que a demandante não se desincumbiu do onus probandi, tal como lhe competia, segundo o inciso I, do artigo 373, do CPC-15, vez que deixou de apresentar provas mais contundentes sobre a alegada locação simples de bens móveis, a afastar a incidência da exação, cediço que uma das características do ato administrativo é a presunção de legitimidade e de veracidade. Dessa forma, uma vez demonstrado tratar-se de locação mista de bens móveis, evidenciada a concomitante prestação de serviços de manutenção dos equipamentos de AR condicionado, não se há de falar em nulidade do lançamento tributário, razão por que entendo não merecer reforma a sentença de improcedência do pedido inicial. (...) Por essas razões, voto no sentido de negar-se provimento ao recurso" (fls. 773-783, e-STJ, grifos no original). 5. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas Superior Tribunal de Justiçado contrato celebrado e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.144.760/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.889.641; Proc. 2019/0256870-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/12/2020; DJE 18/12/2020)
DIREITO DE VIZINHANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB).
Infiltração no imóvel vizinho. Sentença de procedência. Apelação. Pedido de reforma. Desacolhimento. Embargos de declaração. Omissão. Alegação de que o acórdão não comentou sobre a ata da assembleia condominial, que concordou com a locação do espaço à American Tower, e que a mesma seria a responsável pela reparação dos danos, pois as infiltrações tiveram início no momento da instalação da torre. Sustenta que o locatário não responde por vícios ou defeitos anteriores à locação, conforme disposto no art. 568 do Código Civil. Laudo Pericial. A Instalação das antenas no passado causou percolação de água de chuva para o interior do imóvel, mas a questão já foi sanada. Apelante/embargante é locatária de espaço para instalação da Estação de Rádio-Base (ERB). Anexo à Resolução nº 683/2017 da ANATEL, que trata do regulamento de compartilhamento de infra-estrutura. Que engloba torre de captação. Entre prestadores de serviço de telecomunicações, define, no seu art. 2º inciso III, como detentora a prestadora que "detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma Infra-estrutura". Rejeição dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0322855-09.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 28/06/2019; Pág. 323)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DO QUANTUM. FIXAÇÃO COM ESPEQUE NO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS DESPESAS OU DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DESCONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR O VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (art. 1.566, IV e a. 568 do código civil). 2. Os honorários advocatícios, nas ações de alimentos, devem corresponder ao montante equivalente a uma anuidade da prestação alimentar, observado o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 20 do CPC. 3. Os sinais exteriores de riqueza devem ser considerados para a aferição da capacidade financeira do alimentante, mormente quando há indícios nos autos de que o mesmo aufere renda muito superior à declarada. 4. Nos termos do voto do relator, recursos conhecidos e desprovidos. (TJPA; APL 0012906-74.2013.8.14.0301; Ac. 178522; Belém; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 05/06/2017; DJPA 27/07/2017; Pág. 262)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DO QUANTUM. FIXAÇÃO COM ESPEQUE NO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADENECESSIDADE-POSSIBILIDADE NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS DESPESAS OU DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DESCONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR O VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (art. 1.566, IV e a. 568 do código civil). 2. Os honorários advocatícios, nas ações de alimentos, devem corresponder ao montante equivalente a uma anuidade da prestação alimentar, observado o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 20 do CPC. 3. Os sinais exteriores de riqueza devem ser considerados para a aferição da capacidade financeira do alimentante, mormente quando há indícios nos autos de que o mesmo aufere renda muito superior à declarada. 4. Nos termos do voto do relator, recursos conhecidos e desprovidos. (TJPA; APL 0047934-69.2014.8.14.0301; Ac. 177063; Belém; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 12/06/2017; DJPA 23/06/2017; Pág. 286) Ver ementas semelhantes
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA MOTIVADA. CULPA DO LOCADOR. DANO MATERIAL. DANO MORAL.
1 - Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Rescisão de contrato. Locação de Imóvel. Culpa do locador. Estabelece o art. 568 do Código Civil que O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada (...). No caso presente, tem-se que a locadora não advertiu ou informou a locatária sobre a possibilidade de utilização de uma casa menor dentro do lote por terceiro, no caso o filho da locadora, que causou inúmeros transtornos à autora/locatária, inclusive com a tentativa de invasão de sua residência. Tem-se, portanto, que a conduta da locadora foi a causa exclusiva da rescisão do contrato de locação, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos causados à autora. 3 - Danos materiais. Considerando o direito de recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC, deverá a ré arcar com os danos materiais advindos da nova mudança da locatária, de forma que o valor da indenização fixada está em conformidade com a prova produzida, qual seja, R$830,00, pelo valor do frete e desmontagem dos móveis. 4 - Danos morais. Os transtornos e constrangimentos passados pela autora diante da tentativa de invasão de sua residência, e a perda da sua qualidade de vida em decorrência dos mecanismos de segurança instalados, são capazes de violar seus direitos da personalidade e afetar o sentimento de angustia, abalando a sua integridade psíquica. Cabível, pois, indenização por danos morais. 5 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização cumpre com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. 04. (TJDF; RInom 0701058-54.2016.8.07.0005; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/11/2016; DJDFTE 09/12/2016; Pág. 332)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESÍDIA DO LOCADOR EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE IMÓVEL NO REGISTRO. DECISÃO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DE TERCEIRO SOBRE O BEM IMÓVEL LOCADO. DEVER DO LOCADOR DE GARANTIR O USO PACÍFICO DO IMÓVEL LOCADO. DANOS MORAIS PRESENTES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL PROVENIENTE DO DANO. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DA MULTA POR DEVOLUÇÃO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM PINTURA NOVA. 01.
A teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 165 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Sentença anulada em parte. 02. Por estar a causa madura para julgamento, tem aplicação a regra prevista no artigo art. 1.013, § 3º, IV, do Novo Código de Processo Civil, a qual autoriza o Tribunal julgar o processo desde logo, como forma de prestigiar os princípios da efetividade e da celeridade processual. 03. A desídia do locador em transferir a propriedade imóvel no registro somada ao recebimento de intimação de decisão de imissão imediata na posse de terceiro sobre o bem imóvel locado revela a infringência ao dever do locador de garantir o uso pacífico do imóvel locado (art. 566, II, e art. 568 do Código Civil e art. 22 da Lei n. 8.245/91). Procedência do pedido de compensação por danos morais. 04. Somente há o dever de indenizar pelos danos emergentes diante da ocorrência de prejuízo necessariamente nascido da ação ou omissão danosa e estabelecido do desfalque patrimonial devidamente comprovado proveniente do dano sofrido. Procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais. 05. Não cabe multa contratual de devolução do imóvel pela locatária antes de vencido o prazo determinado quando a devolução do imóvel não ocorre por mera liberalidade, mas sim em razão de ordem judicial determinando a imediata imissão na posse do imóvel para terceiro, de cujo teor o locador tinha prévio conhecimento. 06. A previsão contratual de obrigação de devolução do imóvel com pintura nova e seu não cumprimento impõem o dever do locatário ressarcir os valores comprovadamente gastos pelo locador em relação à pintura do imóvel. Sentença parcialmente anulada de ofício. Causa madura para julgamento. Procedência do pedido de compensação por danos morais e parcial procedência do pedido de indenização por danos materiais. Recurso conhecido e provido em parte na parte não prejudicada pela anulação parcial da sentença. (TJMS; APL 0054929-87.2011.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 19/10/2016; Pág. 41)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESÍDIA DO LOCADOR EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE IMÓVEL NO REGISTRO. DECISÃO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DE TERCEIRO SOBRE O BEM IMÓVEL LOCADO. DEVER DO LOCADOR DE GARANTIR O USO PACÍFICO DO IMÓVEL LOCADO. DANOS MORAIS PRESENTES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL PROVENIENTE DO DANO. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DA MULTA POR DEVOLUÇÃO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM PINTURA NOVA. 01.
A teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 165 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Sentença anulada em parte. 02. Por estar a causa madura para julgamento, tem aplicação a regra prevista no artigo art. 1.013, § 3º, IV, do Novo Código de Processo Civil, a qual autoriza o Tribunal julgar o processo desde logo, como forma de prestigiar os princípios da efetividade e da celeridade processual. 03. A desídia do locador em transferir a propriedade imóvel no registro somada ao recebimento de intimação de decisão de imissão imediata na posse de terceiro sobre o bem imóvel locado revela a infringência ao dever do locador de garantir o uso pacífico do imóvel locado (art. 566, II, e art. 568 do Código Civil e art. 22 da Lei n. 8.245/91). Procedência do pedido de compensação por danos morais. 04. Somente há o dever de indenizar pelos danos emergentes diante da ocorrência de prejuízo necessariamente nascido da ação ou omissão danosa e estabelecido do desfalque patrimonial devidamente comprovado proveniente do dano sofrido. Procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais. 05. Não cabe multa contratual de devolução do imóvel pela locatária antes de vencido o prazo determinado quando a devolução do imóvel não ocorre por mera liberalidade, mas sim em razão de ordem judicial determinando a imediata imissão na posse do imóvel para terceiro, de cujo teor o locador tinha prévio conhecimento. 06. A previsão contratual de obrigação de devolução do imóvel com pintura nova e seu não cumprimento impõem o dever do locatário ressarcir os valores comprovadamente gastos pelo locador em relação à pintura do imóvel. Sentença parcialmente anulada de ofício. Causa madura para julgamento. Procedência do pedido de compensação por danos morais e parcial procedência do pedido de indenização por danos materiais. Recurso conhecido e provido em parte na parte não prejudicada pela anulação parcial da sentença. (TJMS; APL 0054929-87.2011.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 02/09/2016; Pág. 152)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 4º, VI, LEI Nº 6.830/80. ART. 1.146, CC. ART. 568, II, CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cediço que aos débitos de natureza não tributária não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional. 2. Aplicavel, à hipótese, o disposto no art. 4º, Lei nº 6.830/80; art. 1.146, CC; art. 568, II, CPC. 3. No caso, verifica-se que, a certidão do Oficial de Justiça, no cum prim ento do m andado de penhora, constatou, em 28/3/2012 (fl. 80), que a em presa executada não se localizava no endereço cadastrado junto ao Conselho, bem com o ali funcionava a em presa "Alzeni P. de Moraes ", ou seja, de propriedade da m esm a pessoa que assinou, com o responsável pelo estabelecim ento no ato da fiscalização, quando da lavratura dos autos de infração, ora em cobro (fls. 65/v e 66). 4. Conform e docum entos acostados (fls. 102/v e 105), a assunção da responsabilidade técnica farm acêutica pela em presa Auzenir Pereira de Morais. ME, perante o Conselho, ocorreu em ato contínuo ao pedido de baixa da responsabilidade técnica pela em presa executada, registrados AM bos os pedidos em 22/3/2010. 5. Há indícios de que houve a sucessão em presarial de fato. 6. Nos term os da legislação supra e reconhecida a existência dos m encionados indícios, possível a inclusão no polo passivo da execução fiscal originária a pessoa jurídica requerida. 7. Resta resguardado, entretanto, o direito da incluída em arguir eventualm ente sua ilegitim idade passiva, por m eio processual adequado. 8. Agravo de instrum ento provido. (TRF 3ª R.; AI 0012208-06.2014.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Nery Junior; DEJF 18/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, CTN. NÃO APLICAÇÃO. ART. 4º, VI, LEI Nº 6.830/80. ART. 1.146. CC. ART. 568, CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cediço que aos débitos de natureza não tributária, com o o caso em apreço, não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, entre elas o quanto disposto no art. 133. 2. Dispõe o art. 4º, Lei nº 6.830/80: "Art. 4º. A execução fiscal poderá ser prom ovida contra: I. o devedor; (...) VI. os sucessores a qualquer título. " 3. Prevê o Código Civil: "Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagam ento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularm ente contabilizados, continuando o devedor prim itivo solidariam ente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencim ento ". 4. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 568. São sujeitos passivos na execução: (...) II. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; ". 5. No caso, verifica-se que, conform e certidão do Oficial de Justiça, no cum prim ento do m andado de constatação, reavaliação e intim ação de leilão, nos autos da Execução Fiscal nº 2007.61.03.002043-4 (fls. 38/39), a em presa ora executada foi intim ada, na pessoa de seu representante legal Lourival Washington Menezes, em 13/8/2009, ou seja, quando a em presa, em tese, já havia alterado seu endereço. Im portante, ressaltar que no novo endereço, a em presa executada não foi localizada (fl. 24). 6. Há indícios de que houve a sucessão em presarial de fato. Assim, nos term os da legislação supra e reconhecida a existência dos m encionados indícios, possível a inclusão no polo passivo da execução fiscal originária a pessoa jurídica requerida. 7. Resta resguardado, entretanto, o direito da incluída em arguir eventualm ente sua ilegitim idade passiva, por m eio processual adequado. 8. Agravo de instrum ento provido. (TRF 3ª R.; AI 0009036-90.2013.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Nery Junior; DEJF 18/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. ART. 4º, LEI Nº 6.830/80. ART. 1.146, CC. ART. 568, II, CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Aos débitos de natureza não tributária, como o caso em apreço, não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional. 2. Dispõe o art. 4º, Lei nº 6.830/80: art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) VI. Os sucessores a qualquer título. 3. Prevê o Código Civil: art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 3. O código de processo civil estabelece: art. 568. São sujeitos passivos na execução: (...) I. O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 4. No caso, verifica-se que a executada doceira do vale tem endereço registrado no cnpj como av. Dr. Nelson d avila, 148 (fl. 52) e que a requerida nayara m de castro doceira me como av. Nove de julho, 991 (fl. 53). Entretanto, conforme as informações obtidas pela exequente junto à rede mundial de computadores (fls. 54/58), no endereço av. Nove de julho, 991 encontra-se instalada a doceira do vale. Importante destacar que o mandado de citação endereço ao último endereço da executada cadastrado na jucesp não logrou êxito (fl. 67). Perante a 2ª vara do trabalho de são José dos campos, a sucessão alegada foi reconhecida para incluir nayara m de castro doceira me como ré no processo trabalhista (fl. 93/v). 5. Há indícios de que houve a sucessão empresarial de fato, apropriando-se a empresa nayara m de castro doceira me da marca doceira do vale, pessoa jurídica executada. 6. Nos termos da legislação supra e reconhecida a existência dos mencionados indícios, possível a inclusão no polo passivo da execução fiscal originária a pessoa jurídica requerida. 7. Resta resguardado, entretanto, o direito da incluída em arguir eventualmente sua ilegitimidade passiva, por meio processual adequado. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0015617-24.2013.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 09/06/2015; DEJF 21/08/2015; Pág. 471)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSE DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL NÃO GARANTIDA. RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E TAXAS DECORRENTES DA POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESPEJO DOS POSSUIDORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE LOCAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cerca da regra geral sobre locação de coisas prevista nos artigos 566, II e 568 do Código Civil, encontra-se delineada no seio das obrigações do locador o dever de garantir o uso pacífico da coisa alugada ao locatário. 2..O locador tem obrigação de garantir o locatário das turbações de terceiros, de direito e de fato. O pagamento do preço supõe a cessão de uso e gozo de uma coisa. O dever de garantia segue a essa cessão. Desse modo, deve defender convenientemente qualquer ataque que a posse do imóvel venha a sofrer. (Venosa, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada - Doutrina e Prática, ED. Atlas, 11ª edição, 2012, pág. 115). 3. Com a legitimação da segunda requerida na posse do imóvel por intermédio da liminar oriunda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, naturalisticamente o objeto do contrato de locação entabulado com o primeiro requerido restou inviabilizado, por elemento alheio à vontade e interesse do locatário, decorrente da superveniente inaptidão do objeto. Assim, a locação fora então resolvida, amparando-se a posse do imóvel a partir da decisão judicial e não mais em relação contratual de locação. 4. Inexistindo relação contratual de locação, também não há se falar em despejo dos atuais possuidores do imóvel por meio da via eleita pela autora (ação de despejo). Se esta deseja reaver a posse do imóvel sobre o qual possui direitos de senhoria, deve buscar a via adequada para garantir ou consolidar sua posse no imóvel. 5. In casu, a relação locatícia não subsistiu após decisão judicial que garantiu a posse direta do imóvel a pessoa distinta do locatário, não sendo, portanto, devidos os valores referentes aos aluguéis e demais taxas relativas ao uso da coisa postulados. Ademais, inexistindo locação, tampouco há se falar em despejo pelo rito da Lei nº 8.245/91, pelo que a sentença proferida na origem deve ser mantida por seus próprios termos. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2011.01.1.151388-9; Ac. 878.097; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 07/07/2015; Pág. 394)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA NULIDADE EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO ART. 568 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
1. Cuidamse os presentes autos de Apelação Cível visando reformar a sentença de 1º grau, que julgou simultaneamente a ação de despejo c/c ação de cobrança, bem como a Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Consignação em Pagamento. 2. Na ação de despejo c/c ação de cobrança julgouse procedente, tornando definitiva a imissão de posse concedida anteriormente e condenando os promovidos ao pagamento dos alugueres vencidos, acrescidos dos encargos legais. No mesmo ato, julgou improcedente a Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Consignação em Pagamento, arbitrando em 20% os honorários advocatícios em prol da parte vencedora, percentual este calculado sobre o valor de cada causa de cada ação. 3. Argumenta o apelante a nulidade em face da violação do postulado da ampla defesa, tendo em vista que entendeu o magistrado a quo que as hipóteses das ações em análise seriam exclusivamente de direito, assim sendo, proferiu julgamento antecipado da lide. 4. A jurisprudência dominante já firmou entendimento de que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 5. Apelação cível conhecida, porém desprovida (TJCE; APL 7878206.2005.8.06.0001/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 06/10/2014; Pág. 18) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM MÓVEL (COMPUTADOR). CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO.
1. Os embargos de terceiro são opostos por aqueles que não integram a relação jurídica processual dos autos em que se deu a constrição, visando proteger bem, direito de posse ou direi to de propriedade da penhora realizada (art. 1.046 do CPC). 2. Embora tenha sido entabulado contrato de locação de coisa móvel (computador) e esteja na posse direta do bem, a em bargante (locatária) não é parte legítima para opor embargos de terceiro, uma vez que somente o locador (proprietário do bem) pode resguardar o locatário de embaraços e turbações de tercei ros que pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (art. 568 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 1.191 e 1.197 do Código Civil de 1916). 3. Apelação improvida. (TRF 1ª R.; AC 2001.38.01.000438-1; MG; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 30/01/2009; DJF1 20/02/2009; Pág. 499)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS NORMATIVOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 22, INCS. I A IV, DA LEI DO INQUILINATO C/C ARTS. 566, INC. II, E 568, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSTRÁTO FÁTICO E JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Em seu inconformismo, almeja o apelante a reforma do decisum invectivado, com a consequente procedência da reconvenção manejada, na qual o mesmo pugnou pela resolução do pacto locatício, juntamente com a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por descumprimento dos termos firmados quando da celebração do negócio jurídico sub examine, consubstanciado no ato de permitir que terceiro utilizasse o imóvel locado como seu domicílio fiscal (artigo 22, inc. I a IV, da Lei do Inquilinato). II. Todavia, inexistindo nos autos prova em sentido contrário, ônus que competia ao apelante segundo preceitua o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, tem-se que o imóvel locado foi entregue ao recorrente/locatário em condição apta a atender ao fim contratualmente estabelecido (residencial), conforme descreve o contrato locatício subscrito pelo próprio apelante. III. Ademais, uma vez que até a prolação de decisório determinando a desocupação voluntária do imóvel, ou, em não o fazendo, o despejo compulsório, encontrava-se o apelante ocupando o bem locado, não há de se falar em descumprimento das obrigações previstas nos artigos 22 da Lei nº 8.245/91 e 566 e 568 do Código Civil. lV. Destarte, por ausência de substrato fático e jurídico, não merece prosperar o presente recurso, mantendo-se, assim, incólume o provimento jurisdicional vergastado. V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJCE; AC 693553-13.2000.8.06.0001/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Sales Neto; DJCE 16/12/2009)
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