Art 57 do CPC
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Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
1. Gratuidade. Deferimento. Inexistente demonstração de capacidade econômico-financeira a suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e a dos filhos. Incompetência do Juízo. Questão pendente de decisão pela instância de origem. Impossibilidade de pronta definição do conteúdo, sob pena de supressão. Possibilidade, em tese, de reconhecimento da competência do Juízo de São Vicente. Ação continente tramitando na referida Comarca, atraindo o disposto no art. 57 do CPC. 2.. Guarda provisória. Recém-nascidos de gestação gemelar. Destacado acordo informal entre os genitores, domiciliados em cidades diversas, para a guarda de cada filho. Necessidade, porém, de aferição daquele com melhores condições de oferecer cuidados aos filhos. Preservação, assim, da r. Decisão recorrida. Genitora, grávida, que postulou a guarda de ambos os filhos, ao passo que o pai se limita a requerer a guarda de apenas um dos recém-nascidos. Preferência, inicialmente, àquele que oferece a convivência conjunta dos irmãos. Análise dessa circunstância, ainda, em regular instrução probatória. 3.. Alimentos provisórios. Genitor responsável pelo pagamento de alimentos provisórios. Verba arbitrada em 45% dos rendimentos líquidos do alimentante. Preservação. Valores, no fundo, de reduzida expressão econômica. Eventual desemprego. Importância alimentar devida em 75% do salário-mínimo. Valores, a princípio, alinhados ao art. 1.694, par. 1, do Código Civil. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2276127-29.2021.8.26.0000; Ac. 15347759; São Vicente; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 27/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1847)
MANDADOS DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONTINÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO IMPETRANTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS.
1. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC). Dessa forma, realiza-se a reunião das ações para julgamento conjunto (artigos 57 e 58 do CPC), visto que a ação continente (MS 5056030-53) foi proposta posteriormente à ação contida (MS 5639086-58). 2. Diante da natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, o óbito do paciente implica o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e o julgamento do feito sem resolução do mérito (artigos 485, VI, 493 do CPC, e artigo 195 do RITJGO). 3. Havendo a interrupção do tratamento ou o óbito do postulante, os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos à autoridade pública. Precedentes. 4. Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como comprovada a devolução dos medicamentos pela família do impetrante, não se demonstra cabível o pedido de ressarcimento formulado pelo Estado em face da empresa fornecedora dos medicamentos, que sequer é parte do feito. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; MS 5056030-53.2021.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 31/01/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 3304)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTINÊNCIA COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS DEMANDAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
Uma vez reconhecida a continência entre a presente obrigação de fazer e a ação indenizatória que gravitam sobre o mesmo objeto, é nula a sentença que julga isoladamente uma delas, especialmente quando o descumprimento da regra de reunião dos processos para julgamento conjunto, insculpida no art. 57, in fine, do CPC, gera risco concreto de prolação de decisões conflitantes. (TJMT; AC 0005695-25.2014.8.11.0013; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 26/01/2022; DJMT 31/01/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. CONTINÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 56 E 57 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme o que foi decidido na r. sentença uma vez que a parte apelante está discutindo no Mandado de Segurança nº 5004644-17.2021.4.03.6119 a legalidade das contribuições destinadas a terceiros, em que o ente político defende a regularidade das exações, cumprir-lhe-ia deduzir prejudicial de inconstitucionalidade dos tributos, uma vez que já provocara a jurisdição ao exame do idêntico objeto sobre a atuação da autoridade coatora. 2. Ocorre que não houve a chamada continência. 3. A conexão e a continência representam formas de modificação de competência, fazendo com que um Juízo, a princípio, incompetente para processar e julgar a causa passe a ser competente em razão da identidade dos elementos da ação. De acordo com os artigos 55 e 56 do CPC, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º Aplica-se o disposto no caput: I. à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II. às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 4. No caso concreto, a despeito da identidade de partes entendo que a causa de pedir e os pedidos são diferentes, não se justificando a reunião dos processos para um julgamento pelo mesmo Juízo ou mesmo a extinção do feito. 5. No caso dos autos, busca-se assegurar o direito líquido e certo da Recorrente de não se submeter ao recolhimento das Contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR e Salário-Educação na vigência da Emenda Constitucional nº. 33/2001. Enquanto que o Mandado de Segurança nº. : 5004644-17.2021.4.03.6119, busca assegurar o seu direito ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para a apuração das Contribuições destinadas a Terceiros, consoante dispõe o artigo 4º parágrafo único da Lei nº.: 6.950/81. Muito embora ambas as ações versem sobre contribuições destinadas a terceiros, não é possível indicar que o julgamento de uma ação abrangeria a outra ação, tal como impõe a continência. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004695-28.2021.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 17/12/2021; DEJF 19/01/2022)
APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO QUE VISA A REDUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON POR INFRINGÊNCIA ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação da parte autora, pretendendo o acolhimento do pedido inicial de redução do valor da multa. Recorrente que mantinha em seu frigorífico produtos alimentícios armazenados em desacordo com as normas de vigilância sanitária. Multa administrativa estabelecida em consonância com as disposições do art. 57 do CPC, bem como com a metodologia estabelecida na Lei Estadual 6.007/2011. Apelante que não logrou demonstrar seu faturamento mensal, de modo a permitir o cálculo da multa com base em tal condição. Empresa que à época da lavratura do autor de infração era classificada como "eireli" (empresa individual), passando a ser optante do "simples nacional" apenas em 01/01/2017.desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0028008-89.2019.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 17/12/2021; Pág. 844)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGANDO NULA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, PELA FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO DE PERMUTA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EXEQUIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ANTE A CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL PELA OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO CONSTATADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM 16/12/2016, PLEITEANDO O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA 6.4 DO CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES, CONSISTINDO A CAUSA DE PEDIR NO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE EXEQUIDA/APELADA AO NÃO PROCEDER COM O LEVANTAMENTO DA HIPOTECA IMOBILIÁRIA NO PRAZO ACORDADO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS PELA APELANTE, AJUIZADA EM 03/02/2016 E AINDA EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU, COM AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE ORA APELADA NA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER COM O LEVANTAMENTO DA HIPOTECA, BEM QUANTO NO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA 6.4 DO CONTRATO, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (AÇÃO CONTINENTE) QUE ENGLOBAM O PEDIDO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (AÇÃO CONTIDA). AÇÃO CONTIDA QUE, POR TER SIDO AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO CONTINENTE, DEVE SER JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 56 E 57 C/C ART. 337, §§ 1º, 2º, 3º E 5º, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO MAS, NO MÉRITO, PREJUDICADO.
1. Cinge-se a controvérsia na correição de sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pela parte ora apelada, extinguindo a ação de execução ajuizada pela parte apelante, por verificar a ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial exequido, qual seja, o contrato de permuta e incorporação imobiliária firmado entre as partes, notadamente quanto às suas cláusulas penais. 2. Preliminarmente, verifica-se, de plano, prejudicial de mérito, consubstanciada na configuração de litispendência parcial pela ocorrência de continência da ação de execução em epígrafe. Explica-se. 3. A parte exequente/apelante ajuizou em desfavor da parte exequida/apelada a ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos nº. 0110197-21.2016.8.06.0001 (processo paradigma), em 03/02/2016, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo como causa de pedir o alegado descumprimento do contrato de permuta e incorporação imobiliária firmado entre as partes, porquanto a apelada não teria realizado o levantamento da hipoteca do imóvel permutado no prazo acordado. Pleiteou, naqueles autos, a condenação da apelada na obrigação de proceder à lavratura de escritura pública reconhecendo a quitação do contrato por parte da ora apelante, extinguindo a referida hipoteca, bem quanto o pagamento da multa contratual (cláusula penal) prevista na cláusula 6.4 da avença, no montante a ser apurado em liquidação da sentença. 4. Empós, em 16/12/2016, a parte apelante ajuizou a ação de execução em epígrafe (processo nº. 0101761-39.2017.8.06.0001), tendo igual causa de pedir da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos nº. 0110197-21.2016.8.06.0001, conforme reconhecido pela própria apelante na exordial da execução (fls. 51/66), qual seja, a inadimplência da apelada quanto ao levantamento da hipoteca do imóvel permutado, requerendo a execução da multa contratual (cláusula penal) prevista na cláusula 6.4 da avença. 5. Nessa senda, verifica-se que há litispendência parcial entre as demandas, pela ocorrência de continência, porquanto a ação de execução nº. 0101761-39.2017.8.06.0001 (ação contida) possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos nº. 0110197-21.2016.8.06.0001 (ação continente), a qual possui pedidos mais amplos, englobando o mesmo pedido de execução da cláusula penal contratual, tendo esta ação sido ajuizada anteriormente, em 03/02/2016, de modo que deve a ação contida, in casu, a ação de execução epigrafada ser julgada extinta sem resolução do mérito, ex officio, nos exatos termos dos arts. 56 e 57 c/c art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, todos do CPC. 6. Dessa forma, tendo sido a ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos nº. 0110197-21.2016.8.06.0001 (ação continente) ajuizada em 03/02/2016, ou seja, anteriormente à ação de execução nº. 0101761-39.2017.8.06.0001 (ação contida), a qual foi ajuizada em 03/02/2016, deve a execução ser julgada extinta sem resolução do mérito, em decorrência da configuração de litispendência parcial pela continência, a qual se reconhece ex officio, nos termos do art. 57, do CPC, restando prejudicada, portanto, a análise meritória da apelação em epígrafe. 7. Recurso conhecido mas, no mérito, prejudicado. (TJCE; AC 0108384-51.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 07/12/2021; Pág. 85)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 2011. MANDADO DE SEGURANÇA MAIS ABRANGENTE IMPETRADO EM 2010. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO MAIS AMPLO VEICULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. CONTINÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A teor do disposto no artigo 56, do CPC/2015, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 2. Nos termos do artigo 57, do CPC/2015, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 3. Havendo dois mandados de segurança com identidade de partes e de causa de pedir, e sendo o primeiro mandado de segurança mais abrangente e contendo os pedidos formulados no segundo mandado de segurança impetrado, resta configurada a continência, impondo-se a extinção do segundo mandado de segurança sem resolução do mérito. 4. Segurança denegada. (TJES; MS 0038135-30.2011.8.08.0024; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 01/12/2021; DJES 06/12/2021)
REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO REALIZADO SEPARADAMENTE EM SESSÃO VIRTUAL E TELEPRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Mesmo diante da realidade de pandemia enfrentada, a qual impôs limitações à realização de determinadas tarefas e atividades, especialmente no momento inicial, foi necessário e extremamente importante que o Poder Judiciário se mantivesse ativo, atuante, efetivo e eficaz. Firme neste propósito, e atento ao princípio da duração razoável do processo, tendo em vista as incertezas e a impossibilidade de se prever o momento de retomada das audiências presenciais, este eg. Regional, em consonância com as Resoluções n. 313 e 314, de 2020, ambas do CNJ, com o Ato Conjunto CSJT. GP. VP e CGJT n. 005/2020 e Ato n. 11/2020 da CGJT, editou a Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 4, de 27/04/2020, regulamentando as audiências virtuais e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeiro grau, durante a vigência das medidas de isolamento social para prevenção do contágio pelo coronavírus. Referidas normas legais estão pautadas, também, pelo princípio da cooperação e da boa-fé processual, em consonância com os artigos 4º, 5º e 6º, todos da norma processual civil. Ainda, as medidas adotadas em tempos de exceção visam à satisfação do preconizado nos artigos 7º e 8º, também do CPC, que priorizam resguardar os direitos e faculdades processuais das partes, dentre eles o direito de defesa, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, "resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Com efeito, o CNJ, por meio da Resolução 313/2020, estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça no período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Coronavírus. Covid-19, e dispôs, em seu art. 6º, que "Os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas". De igual modo, dispôs a Resolução 314/2020, também do CNJ, que, em seu art. 6º, estabeleceu que "Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o restabelecimento do expediente presencial. " (Grifo acrescido). A questão também encontra-se disciplinada pelo Ato Conjunto CSJT. GP. VP e CGJT nº 006 de 04/05/2020, que, em seu artigo 3º, III, considerou atividade essencial à manutenção mínima da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, a realização das audiências e sessões telepresenciais. No âmbito do TRT/3ª Região, a matéria também está disciplinada pela Portaria GP N. 117, de 20 de março de 2020, que, no § 4º, do art. 3º -A, expressamente dispõe que "Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados por serventia, após decisão fundamentada do magistrado. " Posteriormente, foi editada, no âmbito deste Regional, a Resolução GP 208, de 12/11/2021, com o objetivo de regulamentar as sessões virtuais, telepresenciais e híbridas, considerando o atual estado da pandemia em que nos encontramos. Como se vê, a realização de sessões, sejam virtuais ou telepresenciais, e agora híbridas, está perfeitamente regulamentada, com a finalidade precípua de promoção da justiça de forma efetiva e eficaz. O próprio Regimento Interno deste eg. Regional, em seu artigo 144, trata da realização de julgamentos em ambiente eletrônico: "Os processos de competência jurisdicional do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em plenário eletrônico, observadas as respectivas competências dos órgãos judicantes, mediante regulamentação específica". A norma processual civil também aborda a matéria, autorizando a utilização das ferramentas tecnológicas para a realização de atos processuais, como se depreende dos artigos 193, 196, 236, §3º, e 937, §4º. O próprio sistema do PJe possibilita a tramitação de processos e a realização de sessões de julgamento em ambiente virtual, fora do ambiente físico, com respeito às garantias constitucionais, sendo certo que as sessões, sejam virtuais, telepresenciais ou híbridas, possuem valor jurídico equivalente ao das sessões tradicionalmente realizadas em ambiente físico, posto que asseguradas, como dito, as garantias judiciais das partes e a publicidade dos atos processuais, a exceção das previsões legais. Nos termos do artigo 2º da Resolução GP 208, de 12/11/2021, a sessão de julgamento virtual é "aquela realizada por meio do lançamento dos votos pelos componentes dos órgãos julgadores no sistema PJe", e a sessão telepresencial é "aquela realizada em ambiente remoto, com a participação "on-line" e concomitante dos membros do colegiado, do Ministério Público do Trabalho, de advogados inscritos para sustentação oral e do secretário, mediante utilização de equipamentos de transmissão de sons e imagens em tempo real". Mais adiante, no capítulo III, a norma trata especialmente das sessões de julgamento virtual, que terão duração de três dias úteis, momento no qual os componentes do órgão lançarão seus votos no sistema PJe, sendo que, no transcurso deste período de três dias, não havendo qualquer das intercorrências capazes de levar o processo para a sessão telepresencial, o processo será considerado julgado, com a publicidade do resultado através da publicação do acórdão. No capítulo IV são tratadas as sessões telepresenciais e híbridas, nas quais serão julgados os processos retirados da sessão virtual, em virtude das ocorrências previstas no artigo 14 da norma regulamentar, dentre elas, a inscrição para a sustentação oral. Como sabido, o PJe não faz distribuição por dependência, a exceção nos processos com incidentes (embargos de terceiro, medidas cautelares, etc), de forma que, em sendo ajuizadas duas ações distintas, que geraram números distintos de processo, havendo posterior determinação de reunião em função da existência de continência entre as reclamações, nos termos do art. 57 do CPC, as funcionalidades do sistema do Processo Judicial Eletrônico não permitem a reunião dos processos em um único processo, motivo pelo qual os processos continuam tramitando, devidamente associados, ainda que separados no sistema. No caso específico de processos reunidos é de se ter por imperiosa medida que os processos tramitem, devidamente associados, sendo que cada um deve ter o resultado de julgamento prolatado e lançado no sistema, em decisão única e idêntica, com o envio para a mesma sessão de julgamento virtual, lembrando que o processo só é enviado para a sessão telepresencial se as partes se inscreverem para sustentação oral e/ou um dos julgadores solicitar, de forma que, assim não ocorrendo, os processos são deliberados na sessão virtual. Neste contexto, se as partes se inscrevem para sustentação oral em apenas um dos processos. Já associados no sistema PJe. E enviados para a sessão virtual, apenas aquele em que se fez a inscrição irá para a Sessão Telepresencial, sem que se possa falar em prejuízo para as partes ou eventual possibilidade de arguição de nulidade, pois, repita-se, cada um terá o resultado de julgamento prolatado e lançado no sistema, em decisão única e idêntica, pela continência reconhecida, embora separados no sistema, máxime quando observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, bem como as garantias processuais das partes. O caso não é de perda do objeto do processo levado à Sessão Telepresencial, mas sim de repetição de julgamento, na medida em que cada processo tem o seu objeto, cada processo gera um número. E, ainda que associados, tramitam de forma individualizada. Cada processo gera seu recurso e sua decisão, ainda que idênticas. 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. A Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT/3ª Região estabelece que: "ADICIoNAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. " (TRT 3ª R.; ROT 0010658-88.2018.5.03.0149; Décima Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 01/12/2021; DEJTMG 03/12/2021; Pág. 2495)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTINÊNCIA. APELAÇÃO 01. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A..
Alegação de ausência de identidade de causas de pedir entre as ações. Pleito pelo afastamento da continência e julgamento procedente dos pedidos. Não acolhimento. Identidade de partes configurada. Identidade parcial de causa de pedir e do pedido. Demanda ajuizada pela autora em face da não desocupação do imóvel por parte da ré após o término do contrato locação de prazo indeterminado, com pretensão de despejo da locatária. Demanda ajuizada posteriormente pela parte autora pretendendo o despejo da ré pela prática de infrações contratuais. Reconhecida a continência e litispendência parcial desta demanda àquela. Pedidos deduzidos nesta ação já inseridos no contexto da demanda continente. Necessidade de extinção da demanda sem resolução de mérito, nos termos da sentença. Inteligência dos artigos 56 e 57, do CPC. Pleito de inversão dos honorários sucumbenciais uma vez que a ré deu causa ao ajuizamento da ação. Provimento. Princípio da causalidade. Demostrado o interesse processual à época do ajuizamento, cabe à ré arcar com os honorários sucumbenciais vez que deu causa ao ajuizamento da ação. Inversão do ônus sucumbencial de primeiro grau. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação 02. Insurgência da parte ré a&v derivados de petróleo Ltda. Pleito para fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Descabimento. Fixação sobre o valor da causa que se mostraria exorbitante. Demanda de baixa complexidade sem exigência de dilação probatória. Sentença em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo c. STJ e por este e. TJPR no sentido de que a regra contida no artigo 85, §8º, do CPC, permite a fixação da verba por apreciação equitativa, devendo ser aplicada no sentido inverso quando o seu arbitramento no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa resulta em patamar excessivo e incompatível com as particularidades do feito. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0010722-17.2016.8.16.0033; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 30/11/2021; DJPR 01/12/2021)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTINÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
O Processo nº 5001897-70.2020.4.03.6106, em trâmite na 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, a parte autora ajuizou demanda em face da Ordem dos Advogados do Brasil. Secção de São Paulo e outros, com pedido de tutela, objetivando a suspensão do andamento dos PDS 357/2003 e 180/2013, além de outros 44 PD’s, até o trânsito em julgado da ação, bem como condenação dos réus em indenização por danos morais. - Nos presentes autos, a parte autora pretende a suspensão do PA 11022R0000812017, bem como os mesmos réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta, ter sido instaurados 44 (quarenta e quatro) processos administrativos contra ele na OAB, alega, ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, além de ocorrência de prescrição nos PD nº 357/03 e nº 180/2013, os quais têm relação com os 44 (quarenta e quatro) processos administrativos ajuizados perante a OAB. - Identidade de partes e de causa de pedir. O objeto da primeira é mais amplo e abrange o pedido da presente ação. Continência configurada. A extinção da segunda ação é de rigor, nos termos do artigo 57 do CPC/2015. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002945-64.2020.4.03.6106; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 21/10/2021; DEJF 29/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA CONTINÊNCIA. DIVERSIDADE DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE AUTORIZADORA DA EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 57, DO CPC. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se, a continência, da causa de modificação de competência caracterizada quando duas ou mais ações apresentam identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. De acordo com o art. 57, do CPC, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. - Na presente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o pedido aqui deduzido estaria contido naquele deduzido em ação revisional de contratos, ajuizada previamente pela ora ré. Verifica-se, contudo, que o contrato que fundamenta a presente cobrança, não se confunde com aqueles que instruem a ação revisional, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, com a restituição dos autos ao juízo de origem para regular processamento. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003255-92.2019.4.03.6110; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2021; DEJF 06/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. CONTINÊNCIA. ART. 56 E 57 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
In casu, há identidade de parte e de causa de pedir entre os embargos à execução e a ação anulatória, todavia, o pedido da ação anulatória é mais amplo e abrange o pedido dos embargos à execução. - Assim, verifica-se a ocorrência do fenômeno processual da continência, consoante previsão do art. 56 do CPC. - A continência, assim como a litispendência, é pressuposto processual negativo - cuja ausência é necessária para a validade da relação processual - e deve ser conhecido de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. - Nesse sentido, o artigo 57 do CPC dispõe que, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito. Na espécie, a ação anulatória nº 0003126-81.2015.403.6121 (ação continente) foi proposta anteriormente aos presentes embargos à execução (ação contida). Logo, era mesmo o caso de extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002310-65.2016.4.03.6121; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 21/06/2021; DEJF 14/07/2021)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, o pedido de distribuição do presente recurso a outro Relator deve ser rejeitado haja vista o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 33, XVIII, do Regimento Interno desta Corte. 2. A sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, C.C. o artigo 57, ambos do Código de Processo Civil, reconheceu relação de continência entre a ação nº 5002787-77.2018.4.03.6106, indicado na certidão de pesquisa de prevenção, e os presentes autos. 3. Ocorre que o apelante em suas razões recursais alegou que o mandado de segurança nº 5004998-52.2019.4.03.6106 foi impetrado para impedir o julgamento de processo disciplinar junto a Ordem dos Advogados do Brasil, que se realizou no dia 22 de novembro de 2019. 4. Com efeito, não se relacionando a apelação interposta com a r. sentença impugnada deve ser mantida a r. Decisão que não conheceu da apelação. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000416-72.2020.4.03.6106; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 25/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há nulidade na sentença por haver atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em razão de erro, obscuridade e contradição, como foi necessário no caso dos autos. Ainda, não há que se falar em ausência de fundamentação, visto que o magistrado expõe claramente os fatos e motivos que levaram à improcedência do pedido. - Há continência entre a presente demanda, proposta em 23/06/2010, e a ação revisional, ajuizada anteriormente, em 17/11/2009. A controvérsia sobre os valores devidos a título de saldo residual, debatida na presente demanda, já estava sendo discutida na ação revisional. - O provimento requerido na consignatória é, por consequência, o que está sendo pleiteado na ação revisional, tanto que foram proferidos despachos, pelo juízo singular, determinando que se aguardasse a instrução probatória, a ser realizada na ação de revisão, posto que necessária ao deslinde da demanda. - Ademais, na ação revisional, foi proferida decisão, de minha Relatoria, que concluiu pela necessidade de elaboração de novo cálculo para apuração do valor correto do saldo devedor, o que deverá ser feito em fase de liquidação de sentença, uma vez que o cálculo elaborado pelo perito não foi suficiente para esclarecer a questão, o que, por si só, impede a análise do mérito da presente consignatória. - Por outro lado, verifico que a parte consignante efetuou, durante o trâmite processual, diversos depósitos, os quais devem ser considerados quando da elaboração do novo cálculo, o que já foi determinado na ação revisional, razão pela qual deverão ser trasladados os depósitos realizados nesta demanda para os autos da ação de revisão. - Outra solução não há que o reconhecimento da continência entre as ações (litispendência parcial), o que, dada a peculiaridade do caso concreto, implica na extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 57 e 485, V, do CPC. - Preliminares rejeitadas. Ação extinta sem resolução do mérito. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002688-55.2010.4.03.6113; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 11/03/2021; DEJF 22/03/2021)
CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A modificação da competência se dá estritamente nas hipóteses previstas na legislação processual, entre as quais se pode citar, a título de exemplo, a ocorrência de conexão ou continência (artigos 54 a 57 do CPC) ou a existência de dependência em relação a outro feito (art. 286 do CPC).2. Caso em que a parte autora da ação pretendeu a modificação da competência sob o argumento de que, no juízo suscitante, a ação tramitaria de modo mais célere. 3. Inexistindo previsão legal a autorizar a modificação da competência neste contexto, impõe-se a declaração da competência do juízo suscitado, no qual originalmente distribuída a ação. (TRF 4ª R.; CC 5032421-71.2021.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA Nº 308/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito (inteligência do art. 57 do CPC). No caso, nao há identidade entre as partes da presente ação e aquelas dos Embargos de Terceiro nº 5015532-58.2016.4.04.7003, nao se verificando a continência entre as referidas ações. 2. Conforme o disposto na Súmula nº 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, mostrando-se, cabível, na espécie, a aplicação da referida. Súmula. 3. Havendo pretensão resistida por parte das rés, o que obrigou a parte autora a recorrer ao Poder Judiciário, devem elas suportar os ônus sucumbenciais, por aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. (TRF 4ª R.; AC 5007389-80.2016.4.04.7003; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 05/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS DE RITO COMUM AJUIZADAS POR SINDICATO E POR ASSOCIAÇÃO. CONTINÊNCIA (ART. 56 DO CPC). INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA. ASPECTOS SUBJETIVOS DA LIDE. BENEFICIÁRIOS ATINGIDOS PELOS EFEITOS DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS QUE AUTORIZARAM O AJUIZAMENTO DO FEITO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu provimento à Apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 57 do CPC, ao entendimento que a presente Ação Coletiva estaria contida no Processo de nº 0818822-61.2017.4.05.8300, ajuizado anteriormente pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO Nacional). 2. Alega a embargante que o aresto objurgado foi omisso quanto ao fato de que o objeto da presente ação já encontra sub judici, posto que a Ação Ordinária nº 0818822-61.2017.4.05.8300 pleiteia o pagamento das vantagens representadas pelo adicional de periculosidade ou insalubridade a todos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados nas Unidades periciadas, incluindo aquelas localizadas no Estado de Pernambuco (Porto de Suape, Correios e Aeroporto), ajuizada pela UNAFISCO Nacional, na data de 18/12/2017 e recebida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco. Portanto, ante a comprovação do ajuizamento anterior de Ação Coletiva mais abrangente, em relação a atual, restou configurada a continência, o que impõe a manutenção da r. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC. 3. O acórdão impugnado enfrentou todas as questões devolvidas à análise, oportunidade em que demonstrou claramente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em omissões no julgado. 4. Entendeu a Turma Julgadora que ante a inexistência de identidade entre as partes dos processos elencados, haveria de ser reconhecida a inocorrência da continência entre os feitos e, de consequência, decretada a anulação da sentença. 5. Foi esclarecido que embora a causa de pedir da presente e da Ação Coletiva nº 0818822-61.2017.4.05.8300, que está em tramitação perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco, seja a mesma e que haja pedido comum entre elas, sendo o pedido da primeira ação mais abrangente, inexiste a identidade entre as partes de ambos os processos, requisito previsto no art. 56 do CPC, motivo pelo qual deveria ser afastada a apontada continência. 6. Segundo os fundamentos postos no decisum, o aspecto subjetivo em Ações Coletivas ajuizadas por entidades de classe deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão. Assim, ajuizadas duas ações (uma por Associação e outra por Sindicato), ambos representantes da mesma categoria profissional (Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), os substituídos que suportarão os efeitos da decisão não serão necessariamente os mesmos. 7. Foi explicado que segundo a jurisprudência pacífico do STF, a legitimidade ativa das entidades Sindicais é extraordinária para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos; Por outro lado, sobre a legitimidade ativa das Associações, o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da Associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. Assim, as balizas subjetivas do Título Judicial, formalizado em Ação Ordinária proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 8. Concluiu, então, o Órgão Judicante desta Corte, que a manutenção da extinção do feito, como declarado na sentença, configuraria afrontaria ao direito de ação do Sindicato, com evidente prejuízo para o Auditor Fiscal da Receita Federal não filiado à UNAFISCO Nacional, uma vez que o mesmo não poderia, à luz do entendimento pacífico do STF, se beneficiar de eventual Título Executivo exarado da Ação Coletiva nº 0818822-61.2017.4.05.8300 9. Vê-se que o inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08020352020184058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 19/08/2021)
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