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Art 57 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempreque não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a suacirculação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a dadireita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverãocircular pela faixa adjacente à da direita.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004578-58.2016.8.08.0030. EMBARGANTE. MARIA HELENA DA SILVA EMBARGADOS. MARIO NOBOR KUBOYAMA E MARCELO KOSSUKE QUERINO KUBOYAMA RELATOR. DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CTB. MOTONETA TRANSITANDO COM FARÓIS APAGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou, por fim, para corrigir erro material (1.022,CPC). 2. No caso, a parte não apontou a existência de quaisquer vícios no acórdão impugnado, além de limitar-se a insurgir quanto a afirmação de violação ao Art. 57 do CTB, não apresentando quaisquer argumentos para infirmar o fato de que a motoneta estava com os faróis apagados, sendo que este, por si só, é capaz de sustentar a improcedência do pleito autoral. 3. Inexistem vícios no julgado, sendo que os presentes embargos evidenciam tão somente o descontentamento da embargante do que fora decidido por esta Corte, o que foge do escopo da espécie recursal em análise. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0004578-58.2016.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 22/06/2021; DJES 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO CICLOMOTOR EM PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. ART. 57 DO CTB. FARÓIS APAGADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CULPA DOS REQUERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, porquanto ainda que o Magistrado a quo determinasse a intimação da Perita para responder aos quesitos complementares da Autora referente as sequelas por ela sofridas com o acidente, tal determinação restaria inócua, uma vez que o Juízo a quo entendeu que a Requerente não logrou êxito em comprovar a culpa dos Apelados pelo acidente ocorrido. 2. Para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, exige-se, concomitantemente, a existência de um ato ilícito, um dano, sendo que este deve que possuir relação de causalidade com o ato, e culpa, na forma do art. 927 do Código Civil. 3. Conforme lição doutrinária, o fato exclusivo de terceiro, tal qual o fato exclusivo da vítima, possui o condão de afastar o nexo de causalidade, isto é, Consistindo o comportamento do terceiro na causa exclusiva do resultado lesivo, exclui-se a relação de causalidade, com a exoneração do aparente responsável. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume Único/ Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald - 3. ED. Rev, atual. E ampl. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 958.) 4. No caso em tela, o ato ilícito decorreu de uma batida traseira ocasionada no veículo no qual estava a Autora pelo veículo conduzido pelo Primeiro Requerido e de propriedade do Segundo Requerido, o que atrairia a responsabilidade destes, conforme entendimento pacífico do C. STJ (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 5. Ocorre que a motoneta no qual a Autora estava é considerada um veículo ciclomotor, sendo que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 57, veda a circulação desse tipo de veículo na pista de rolamento das rodovias, devendo trafegar pelo acostamento. 6. O depoimento da testemunha ouvida em Juízo atesta que, no momento do acidente, já estava escuro na rodovia e os faróis da motoneta estavam apagados, sendo que inexistem elementos que apontem que o veículo dos Réus estava sendo conduzido em alta velocidade. 7. O simples pagamento, por parte da seguradora, de indenização a outra vítima do acidente não implica o reconhecimento de culpa por parte dos Requeridos diante do fato de que a comunicação do sinistro fora realizada pela tia do condutor da motoneta, não havendo nenhuma autorização/assunção de culpa por parte dos Recorridos. 8. Embora a Autora tenha logrado êxito em comprovar a existência do ato ilícito e os danos por ela sofridos, têm-se, in casu, um elemento excludente do nexo de causalidade, qual seja, o fato exclusivo do condutor da motoneta que, repita-se, trafegava em local proibido e com os faróis apagados, sendo estes os elementos que acarretam na ocorrência do sinistro. 9. Ante o desprovimento do recurso, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, restando a sua exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0004578-58.2016.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 01/09/2020; DJES 01/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE TRAFEGAVA PELA "CONTRAMÃO" E SEM HABILITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A conduta da vítima se mostrou contrária às normas de tráfego do local do acidente, em especial a ofensa aos artigos 28 e 57 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a causa do acidente derivada diretamente dessa inobservância. Quando restar impossível o exame de etilômetro para a verificação do estado de embriaguez, este pode ser comprovado por todas as modalidades de prova admitidas em direito, como a prova testemunhal e documental. Ainda que a falta de habilitação não implique na imediata configuração de culpa do acidente, esta define que o condutor não tem os requisitos de conhecimento necessários que a legislação requer de quem conduzirá veículo automotor. As provas coligidas dão conta de que a vítima do acidente trafegava pela contramão, no acostamento, à noite, tudo levando a crer que o acidente se deu por sua culpa, o que afasta o dever de indenizar da ré. (TJMT; AC 1001543-78.2018.8.11.0011; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 15/09/2021; DJMT 22/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. OMISSÃO. PEDIDO RECURSAL NÃO APRECIADO. EFEITO INGRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado. Aponta a existência de omissões face a ausência de análise do exposto no artigo 57 do CTB, bem como da tese recursal de que a parte autora não comprovou os lucros cessantes. 2. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 3. Não se evidencia a omissão relativa a ausência de análise do artigo 57 do CTB. No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, que atestou a responsabilidade da embargante pelo acidente de trânsito. 4. O que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. STF, tema 339. AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes. 5. Por outro lado, há omissão no acórdão, que deixou de apreciar a tese exposta em capítulo próprio no recurso inominado no sentido de que os lucros cessantes não seriam devidos face a sua não comprovação nos autos, visto que a decisão embargada apenas mencionou que a parte embargante deveria ser responsabilizada pela reparação dos danos causados. 6. Desse modo, mister o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão, de forma que o acórdão embargado passe a adotar a seguinte redação: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTO E CARRO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. DANOS NA LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO DA PARTE RECORRENTE. CULPA DO CONDUTOR QUE FREOU BRUSCAMENTE. RESPONSABILIDADE DA CAUSADORA DA COLISÃO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões. 2. Pretensão inicial indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo a moto do autor e o carro conduzido pela ré. Recurso interposto pela parte ré contra a sentença de procedência dos pedidos. 3. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal pelo recorrido configura fato novo, caracterizando inovação recursal, ensejando a indevida supressão de instância, motivo pelo qual não se conhece dos documentos apresentados nesta fase processual, até porque referidos documentos não são novos. Ademais, resultaria em violação do art. 33 da Lei nº 9.099/95 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo admitido, porém, quando se tratar de documento que não existia ou não poderia ser apresentado à época oportuna, em virtude de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos. Precedente: (Acórdão 1324649, 07172282920208070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021 4. É incontroverso nos autos que houve uma colisão entre o veículo conduzido pela ré que transitava na faixa à esquerda da via e que freou bruscamente e o descolou a direita, bem como houve danos aos veículos e ao autor, que precisou passar por cirurgia. Contudo, a questão é se o autor estava transitando no corredor ou na faixa central da via EPIA. Portanto, a controvérsia é sobre quem recai a culpa pelo acidente, a fim de se aferir a responsabilidade civil. 5. Nos termos do art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Além disso, conforme o art. 29, II, do CTB, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. No presente caso, analisando-se a dinâmica dos fatos narrados por ambas as partes, bem como as fotos juntadas, percebe-se que a dinâmica narrada pelo autor é a que mais se aproxima da realidade do que realmente ocorreu. 6. A recorrente/ré, em seu depoimento em juízo, não conseguiu explicar o motivo de ter freado o veículo bruscamente, e demonstrou confusão sobre os fatos ocorridos no momento do acidente; a ré não desincumbiu em provar que o autor trafegava entre as faixas da esquerda e central. Outrossim, em que pese, alegar que, por reflexo, jogou o carro a direita para evitar um acidente, tal conduta foi determinante para a ocorrência do acidente com o autor. Fato que, diretamente, resultou em danos a este. Portanto, deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados. 7. Com relação aos lucros cessantes, o autor assinalou na sua inicial que foi afastado do serviço por 90 dias e deixará de ganhar nesses três meses (por 12 dias de serviços voluntários que estavam planejados para as semanas posteriores ao acidente) o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada dia, totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), além de juntar os comprovantes de serviços voluntários realizados em momento anterior ao acidente (meses de abril a junho), o Decreto nº 39.627/2019 que estabelece o seu valor diário, e contracheque demonstrando a ausência de percepção de valores a título de serviço voluntário durante o afastamento do serviço (IDs 25970176-25970178). 8. Contudo, a mera realização de um total de 12 serviços voluntários nos três meses anteriores ao acidente não é suficiente para demonstrar que a parte autora iria realizar serviços voluntários nos meses em que permaneceu afastado em decorrência do acidente de trânsito. Destaca-se que o Decreto nº 39.627/2019 estabelece que Art. 2º. Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária (...) §2º Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração de oito horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. Esta carga horária poderá ser fracionada por interesse da administração observando a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a quatro e superior a doze horas de trabalho (...) Art. 5º A autorização dos quantitativos a serem empregados, dentro dos limites anterior, será definido à critério dos Comandantes Gerais de cada Corporação devendo observar a existência de disponibilidade orçamentária. Constata-se, portanto, que a designação para o serviço voluntário é efetivada no interesse da administração, conforme a conveniência e necessidade dos serviços. Desse modo, deveria a parte autora comprovar que estava escalada para a realização de serviços voluntários nos meses que permaneceu afastado, o que não foi comprovado nos autos. Em consequência, afasta-se a condenação referente aos lucros cessantes de R$ 4.800,00, devendo a sentença ser reformada para reduzir a condenação fixada em R$ 9.697,66 para a quantia de R$ 4.897,66. 9. Quanto aos danos morais, em razão do acidente, o autor sofreu danos a sua integridade física, tendo ficado afastado de suas atividades rotineiras por 90 dias, o que causou frustração, dor e angústia, violados, assim, os seus direitos de personalidade. O quantum fixado em sentença afigura-se adequado, observando-se, a capacidade econômica das partes, a extensão dos danos sofridos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada apenas para reduzir a condenação fixada na origem em R$ 9.697,66 para a quantia de R$ 4.897,66 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), mantidos os seus demais termos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei nº 9099/95). 7. Não merece guarida o pedido da parte embargada para a condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé. O recurso foi formulado nos estritos limites dos direitos que a parte embargante entende possuir, não sendo o caso de litigância de má-fé, tampouco intuito de procrastinar o curso da demanda. 8. EMBARGOS CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE para sanar a omissão, conferindo-lhes efeitos infringentes, de forma que o acórdão passe a adotar a redação indicada. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07077.98-89.2020.8.07.0004; Ac. 138.4564; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 05/11/2021; Publ. PJe 10/12/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CARÁTER PESSOAL. TRANSFERÊNCIA DAS PENALIDADES AO CONDUTOR INFRATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. Insurge-se o Detran contra a sentença que determinou que o órgão de trânsito proceda com a transferência da pontuação referente às infrações I002141804 e Q004240664, que constam no prontuário da primeira requerente, para o prontuário do segundo requerente. 2. Não obstante a desatenção quanto à disposição contida no art. 57 do Código de Trânsito Brasileiro acarrete apenas na preclusão administrativa, constato que na hipótese se consumou a prescrição, uma vez que ultrapassado o quinquênio entre as datas das notificações das infrações, ocorridas em 22.04.2013 e 02.05.2013 (Id 24318963), e o ajuizamento da presente demanda, em 07.01.2020. Assim, inexistentes quaisquer fatos interruptivos da prescrição, a pretensão vindicada pelos requerentes se encontra abarcada pela prescrição, tornando-se prejudicado, por conseguinte, o exame do mérito recursal. Prejudicial reconhecida de ofício. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. Sentença reformada, para reconhecer a prescrição, quanto à pretensão de transferência das pontuações referentes às infrações registradas nos autos I002141804 e Q004240664, do prontuário da primeira requerente para o prontuário do segundo requerente. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07002.24-76.2020.8.07.0016; Ac. 134.9519; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 18/06/2021; Publ. PJe 05/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO. CONDUTA CULPOSA DA RÉ COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. Ilegitimidade passiva. Anterior proprietária do veículo. Comprovado que a corré alienou o veículo causador do acidente antes de sua ocorrência, torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Processo extinto sem resolução de mérito no que tange à empresa corré. 2. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Comprovada a culpa exclusiva da condutora ré no caso concreto, que abriu a porta de seu veículo, estacionado, para o lado da via pública, sem o cuidado e cautela necessários nos termos do disposto no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro e, portanto, causou a colisão da ciclista que transitava na via pública, em local apropriado na forma do art. 57 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, há o dever legal do causador do acidente de reparar os danos dele advindos. Ausente elemento probatório sobre qualquer contribuição da autora para a ocorrência do acidente. 3. Danos materiais. Indenização que pressupõe a prova do efetivo desfalque no patrimônio da vítima. Artigos 402 e 403 do CC. Na hipótese, a parte autora logrou comprovar o nexo causal entre os valores despendidos e o evento danoso. 4. Dano moral. No âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, tal modalidade indenizatória está atrelada à dor suportada pela vítima que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Por conta do acidente, a autora resultou com trauma contuso em região cervical com fratura de cartilagem tireoide e laceração de laringe supre glótica, apresentando quadro de disfonia, perda da voz, tendo se submetido a procedimento cirúrgico e sem expectativa de recuperação da voz. Indenização arbitrada em R$ 25.000,00.5. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação. Sucumbência readequada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS; APL 0259123-71.2019.8.21.7000; Proc 70082872144; Torres; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 18/06/2020; DJERS 29/09/2020)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA. TRÂNSITO PELO CORREDOR. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Dispõem os artigos 57 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) que os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas e que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. In casu, narrou o autor que, em 22/10/2019, aproximadamente as 8h10min, trafegava com sua motocicleta pela faixa da esquerda da DF 001 Km 68 (início da Estrada Parque Contorno), quando o veículo do réu que trafegava pela faixa da direita, abruptamente e sem sinalizar, teria mudado bruscamente para a faixa da esquerda, atingindo sua moto. O réu alegou que o trânsito estava praticamente parado em decorrência do engarrafamento no horário, que sinalizou com a mão para que o motorista da esquerda cedesse passagem, quando foi surpreendido com o impacto em seu carro. 3. As fotos juntadas aos autos deixam clara a dinâmica do acidente, demonstrando a posição em que o veículo do réu permaneceu após o choque (ID 17476029. Pág. 5 e 9, ID 17476212. Pág. 4). Verifica-se que o réu iniciou manobra para a transposição de faixas e que foi atingido na altura da porta, quando grande parte do seu veículo ainda estava na faixa da direita, inferindo-se daí que o autor trafegava pelo corredor da via e não pela faixa da esquerda como dito em sua inicial. 4. Embora o autor não tenha adotado comportamento proibido por Lei, mas tão somente não recomendado, quando trafegava pelo corredor das pistas, se optou por fazê-lo, com o intuito de ter sua mobilidade facilitada, a ele caberia também ter redobrada atenção com o fluxo de veículos à sua volta. Por certo, no caso dos autos, falhou quanto a esse cuidado necessário que lhe é exigido em maior medida, já que o trânsito pelo corredor lhe diminui a distância entre os demais veículos circundantes. 5. Por sua vez, a alegação de que o réu teria realizado manobra de forma abrupta e sem sinalizar não merece prosperar, uma vez que o trânsito era lento e o automóvel que trafegava pela esquerda concedeu-lhe passagem. O autor não conseguiu comprovar a veracidade de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença merece ser reformada para que seja reconhecida a culpa do autor pelo acidente e julgado improcedentes os pedidos. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar improcedentes os pedidos. 7. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07115.05-84.2019.8.07.0009; Ac. 128.4041; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 17/09/2020; Publ. PJe 05/10/2020)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA. TRÂNSITO PELO CORREDOR. VEÍCULOS PARADOS. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Dispõem os artigos 57 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) que os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas e que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. In casu, narra a autora que trafegava próximo ao cruzamento da QSE 02 horizontal sentido metrô Taguatinga Sul, quando, ao verificar o trânsito lento e a intenção dos motoristas que trafegavam pela via principal de não bloquear o cruzamento, tentou atravessar via principal, momento em que foi abalroada pela motocicleta do réu que causou danos na parte esquerda do seu veículo. O réu, de sua vez, afirma que trafegava pela via principal quando a autora adentrou na via causando o acidente. 3. Em casos tais, a tendência é apontar a culpa do motorista que trafega pela via secundária e tenta cruzar a via principal, se há evidência de que não atentou para as condições de trânsito. Entretanto, as fotos de ID 13027261 e os mapas da região deixam claro que a via principal possui duas faixas de rolamento com direções opostas, sendo que o vídeo de ID 13027295 demonstra que, no exato momento do acidente, os veículos que transitavam pela via principal diminuíram a velocidade com o objetivo de não bloquear o cruzamento. Tal conduta permitiu que a autora iniciasse a transposição da via principal em segurança. Por sua vez, o réu, que não trafegava pela parte central da via, mas sim, por cima da faixa que separa mão e contramão, ultrapassou os veículos parados e chocou-se com o veículo da autora. 4. Embora o autor não tenha adotado comportamento proibido por Lei, mas tão somente não recomendado, quando trafegava pelo corredor das pistas, se optou por fazê-lo, com o intuito de ter sua mobilidade facilitada, a ele caberia também ter redobrada atenção com o fluxo de veículos à sua volta. Por certo, no caso dos autos, falhou quanto a esse cuidado necessário que lhe é exigido em maior medida, já que o trânsito pelo corredor lhe diminui a distância entre os demais veículos circundantes. 5. Por sua vez, verifica-se que a autora adentrou na via principal em baixa velocidade e após a parada dos veículos que lá circulavam, e que o réu, mesmo verificando a baixa velocidade dos veículos que trafegavam pela via principal manteve sua velocidade, o que lhe impediu de evitar o acidente. 6. Dessa forma, resta demonstrada a culpa do réu pelo acidente. 7. Quando à indenização, para conserto do veículo da autora, um Renault/Logan Expression ano 2011, foram apresentados três orçamentos de oficinas mecânicas distintas, sendo o menor deles no valor de R$ 3.225,00, já incluído o valor do pára-brisas que em sessão de conciliação o réu se comprometeu a pagar de R$ 425,00 (ID 13027264/ 13027266). Vale ressaltar que os três orçamentos apresentados pela autora guardam coerência entre si, no que se refere à extensão dos danos no automóvel. Destaca-se também serem visíveis os danos ocorridos na parte externa do veículo, ocasionados pela colisão, como se infere das fotos juntadas (ID 13027262. Pág. 3). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedentes os pedidos e condenar o réu no pagamento de R$ 2.800,00, atualizados pelo INPC/IBGE, e juros mensais de 1% contados de 07/05/2019, na forma da Súmula nº 54 do STJ. Por conseqüência, para julgar improcedente o pedido contraposto. 9. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07058.69-07.2019.8.07.0020; Ac. 125.1872; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 25/05/2020; Publ. PJe 16/06/2020)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA. TRÂNSITO PELO CORREDOR. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Dispõem os artigos 57 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) que os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas e que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. In casu, narrou o autor que trafegava com sua motocicleta pelo corredor da pista, entre faixas, no Eixão Norte, na altura da 216 Norte, quando o veículo do réu que trafegava pela faixa central, abruptamente e sem sinalizar, teria mudado bruscamente para a faixa da esquerda, atingindo sua moto na lateral. O réu alegou que o trânsito estava praticamente parado em decorrência do engarrafamento no horário, que sinalizou a conversão e que o motorista que estava ao seu lado diminuiu a velocidade e deu-lhe passagem. 3. O depoimento do informante Marcony Pereira Carvalho Junior, que se encontrava na garupa da motocicleta, também vítima no acidente, pouco acrescenta aos fatos, uma vez que olhava o relógio e viu o automóvel do autor realizando a manobra segundos antes do acidente. O relato de que o réu não teria sinalizado mostra-se frágil, uma vez que o depoente estava distraído e sequer soube informar a marca e a cor do automóvel do réu. Apenas confirmou que o transito era lento e que os automóveis trafegavam aproximadamente a 20 a 30 Km/h (ID 12668267 a 12668274). 4. Embora o autor não tenha adotado comportamento proibido por Lei, mas tão somente não recomendado, quando trafegava pelo corredor das pistas, se optou por fazê-lo, com o intuito de ter sua mobilidade facilitada, a ele caberia também ter redobrada atenção com o fluxo de veículos à sua volta. Por certo, no caso dos autos, falhou quanto a esse cuidado necessário que lhe é exigido em maior medida, já que o trânsito pelo corredor lhe diminui a distância entre os demais veículos circundantes. 5. Por sua vez, a alegação de que o réu teria realizado manobra de forma abrupta e sem sinalizar não merece prosperar, uma vez que o trânsito era lento e o automóvel ao lado concedeu passagem ao veículo do réu, quando observou sua intenção de mudar de faixa. O autor não conseguiu comprovar a veracidade de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (JECDF; ACJ 07069.95-37.2019.8.07.0006; Ac. 123.0667; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 18/02/2020; Publ. PJe 02/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.

Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora postulando a manutenção da gratuidade revogada na sentença e a afirmação da existência de comprovação do nexo causal e os danos indicados. Laudo pericial que deduz que o nexo causal foi indicado pelo brat lavrado pela policia militar deste estado que demostra que o autor trafegava com sua motocicleta pelo "corredor" da via pública. Parte autora que não observou à norma contida no artigo 57 do código de trânsito brasileiro. Culpa do motorista da ré não comprovada. Responsabilidade subjetiva. Encargo probatório da parte autora acerca da culpa do réu que não se desincumbiu. Inexistência de demais elementos que alicercem a tese autoral. Artigo 373, I do CPC. Improcedência dos pedidos que se mantém. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ. Gratuidade de justiça que se conserva. Elementos dos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora/apelante. Conhecimento e provimento parcial do recurso para tão somente manter o benefício da gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0001273-41.2013.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 29/11/2019; Pág. 664)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENTRE UMA VAN E UMA MOTOCICLETA.

Responsabilidade subjetiva. Sentença de improcedência dos pedidos. Responsabilidade civil extracontratual. Necessidade de comprovação da culpa do agente causador do dano, não bastando apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do causador deste, para que seja devida a indenização. Autor que sofreu lesões em decorrência do acidente. Prova pericial que concluiu pela existência do nexo causal. Todavia, o próprio condutor da motocicleta em que estava o autor, ouvido em Juízo, afirmou que a motocicleta vinha do lado esquerdo, no corredor, entre as pistas de mão dupla. Inobservância à norma contida no artigo 57 do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa do motorista da ré não comprovada. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0009575-66.2015.8.19.0207; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 19/09/2019; Pág. 242)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Condutor de automóvel que, em manobra de conversão, acabara por interceptar trajetória de motociclista então a rodar sobre a linha divisória da pista. Acervo probatório a informar imprudência do piloto da motocicleta. Exegese dos artigos 29, II, e 57, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Moldura cognitiva trêmula ao alicerce do reconhecimento de culpa do motorista/requerido. Prova do fato constitutivo do direito a cargo do autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/15, do que não se desincumbira. Sentença preservada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009240-59.2015.8.26.0005; Ac. 12826853; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 29/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2369)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito entre carro e motocicleta. Imprudência do condutor da motocicleta na qual a autora estava de garupa. Veículo da ré que efetuou a manobra de conversão à esquerda após o veículo que seguia em sentido oposto lhe conceder passagem. Condutor da motocicleta que ultrapassa o veículo parado a sua frente que cedia passagem para ré e colide com o veículo durante a manobra de conversão, assumindo que ao ver o veículo, acelerou para passar primeiro. Culpa exclusiva de terceiro, condutor da motocicleta. Infringência aos arts. 33, 44 e 57, todos do CTB. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1018108-60.2014.8.26.0005; Ac. 12806132; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 23/08/2019; DJESP 29/08/2019; Pág. 3037)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MOBILETE EM BLITZ DO DETRAN. AÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUSTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O apelante, apesar de perseguir um enriquecimento sem causa justa, conduzia a mobilete em via movimentada, sem capacete, sem habilitação e demais equipamentos obrigatórios, tampouco juntou prova da suposta avaria do transporte. 2. Com esse tom, o condutor de veículo ciclomotor tem a obrigação de utilizar capacete, ser habilitado, portar a acc e observar as normas de segurança de trânsito, afora os equipamentos obrigatórios de que aludem os arts. 54 a 57, do CTB. 3. Pois bem. A douta sentença recorrida esclareceu que: Na realidade, no âmbito do município de Fortaleza, não existe ainda qualquer Lei Municipal dispondo sobre o registro e licenciamento de ciclomotores, em total desrespeito ao art. 24, inc. XVII, c/c art. 129, ambos do CTB. É por esta razão que muitas mobiletes, não tem placas de identificação, o que nos faz crer, erroneamente, que os referidos veículos podem transitar livremente sem ao menos portar a acc ou fazer uso de equipamentos de proteção, tais como o capacete. Ledo engano. 4. A despeito de estar desobrigado do registro e licenciamento, haja vista a inexistência de regulamentação, não excluem os órgãos de trânsito de fiscalizar, a fim de aplicar as penalidades e medidas administrativas, à exceção daquelas de que trata o art. 230, V, do CTB. 5. Deveras, os cliclomotores estão sujeitos sim, às regras de circulação, equipamentos obrigatórios, uso de capacetes, bem como habilitação condizente aos veículos de duas ou três rodas, categorias acc/a, na forma descrita na resolução 168/04 - Contran. 6. 0 Estado do Ceará, única vez que esteve no autos, contestando a ação, juntou certidão expedida pelo gerente da fiscalização dando conta de que os cliclomotores estão sujeitos às regras de circulação, equipamentos obrigatórios, uso de capacetes, bem como habilitação condizente aos veículos de duas ou três rodas, categorias acc/a, na forma descrita na resolução 168/04 - Contran. Certificou, ademais, que em relação ao ciclomotor do apelante, não há registro de reclamação acerca de eventuais avarias ocorridas enquanto permaneceu no depósito7. É bom de ver que a responsabilidade civil do estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa. 8. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJCE; APL 0149819-83.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 10/04/2017; DJCE 24/04/2017; Pág. 21) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

1. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, pois o voto embargado externou de forma clara seu entendimento em relação à aplicação do art. 57 do CTB. 2. O voto embargado expressamente se manifestou sobre o percentual da verba honorária, dando inclusive provimento a seu apelo quanto a este ponto, no sentido de fixar a verba em 20% sobre o valor da condenação. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados à unanimidade. (TJPE; Rec. 0056214-09.2013.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 01/09/2016; DJEPE 22/09/2016) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. MOTOCICLETA QUE COLIDIU COM A LATERAL DIREITA DE CAMINHONETE QUE AGUARDAVA PARA CRUZAR AVENIDA POR ANDAR PRÓXIMA DEMAIS DO CANTEIRO CENTRAL.

Veículo que deveria trafegar pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada. Art. 57, caput, do CTB. Dever de indenizar reconhecido, observada a concorrência de culpa das partes em igual proporção. Danos emergentes. Ressarcimento das despesas médicas comprovadas documentalmente. Abatimento da quantia já reembolsada pelo seguro obrigatório. Tratamento estético e despesas médicas futuras. Apuração da quantia em fase de liquidação por artigos. Danos morais e estéticos configurados. Violação à integridade física dos autores, que sofreram lesões de natureza grave com o acidente, além de possuírem inúmeras cicatrizes nos membros atingidos. Indenização devida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0007277-31.2003.8.26.0077; Ac. 8251246; Birigui; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 04/03/2015; DJESP 12/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Danos morais, estéticos e lucros cessantes. Réu revel. - Improcedência na origem. (1) revelia. Contumácia que não implica, necessariamente, acolhimento do pedido. - A revelia, embora tenha como um de seus efeitos a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), não implica, necessariamente, procedência dos pedidos, uma vez que cabe ao julgador subsumir o quadro fático-probatório à legislação pertinente. (2) réu que ingressa na via para cruzá-la. Art. 36 do CTB. Veículos de ambas as mãos de direção que lhe cedem passagem. Motociclista que não observa essa preferência, além de transitar pelo "corredor". Violação ao arts. 28 e 57 do CTB. Imprudência do condutor da motocicleta. - Conquanto não se desconheça que o veículo que sai de lote lindeiro à via para nela adentrar deve agir com redobrada cautela a fim de não interromper o fluxo (art. 36 do código de trânsito brasileiro), não se observa conduta imprudente de sua parte se os automóveis de ambas as mãos de direção pararam para lhe ceder passagem, o que indica que a manobra foi adequada. - Exsurge, diante disso, que procedeu sem cautela (art. 28 do estatuto de trânsito) o condutor da motocicleta em que se encontrava a autora, uma vez que, além de transitar pelo 'corredor' que se forma entre os fluxos (violação ao art. 58 do estatuto de trânsito brasileiro), não observou que os veículos a sua frente se encontravam parados para a realização da manobra do automóvel do réu. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2013.043204-9; São José; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 15/08/2013; DJSC 04/07/2014; Pág. 443) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Danos morais, estéticos e lucros cessantes. Réu revel. - Improcedência na origem. (1) revelia. Contumácia que não implica, necessariamente, acolhimento do pedido. - A revelia, embora tenha como um de seus efeitos a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), não implica, necessariamente, procedência dos pedidos, uma vez que cabe ao julgador subsumir o quadro fático-probatório à legislação pertinente. (2) réu que ingressa na via para cruzá-la. Art. 36 do CTB. Veículos de ambas as mãos de direção que lhe cedem passagem. Motociclista que não observa essa preferência, além de transitar pelo "corredor". Violação ao arts. 28 e 57 do CTB. Imprudência do condutor da motocicleta. - Conquanto não se desconheça que o veículo que sai de lote lindeiro à via para nela adentrar deve agir com redobrada cautela a fim de não interromper o fluxo (art. 36 do código de trânsito brasileiro), não se observa conduta imprudente de sua parte se os automóveis de ambas as mãos de direção pararam para lhe ceder passagem, o que indica que a manobra foi adequada. - Exsurge, diante disso, que procedeu sem cautela (art. 28 do estatuto de trânsito) o condutor da motocicleta em que se encontrava a autora, uma vez que, além de transitar pelo 'corredor' que se forma entre os fluxos (violação ao art. 58 do estatuto de trânsito brasileiro), não observou que os veículos a sua frente se encontravam parados para a realização da manobra do automóvel do réu. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2013.043204-9; São José; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 15/08/2013; DJSC 17/06/2014; Pág. 450) 

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Culpa da ré reconhecida. Alegação de que a responsabilidade pelo acidente é dos autores, pois não poderiam circular pela faixa esquerda de rolamento, e sim à direita. Não incidência do art. 57 do Código de Trânsito Brasileiro. Regra não aplicável à motocicleta, e sim a ciclomotores. Nexo de causalidade entre os danos e a conduta do motorista ré. Ultrapassagem de veículo com invasão de faixa e colisão com a motocicleta dos autores que vinha em sentido contrário e na mão de direção. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Lesões corporais provocadas nos autores. Indenizações proporcionais às lesões sofridas. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0002605-80.2010.8.26.0320; Ac. 7989686; Limeira; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 05/11/2014; DJESP 12/11/2014)

 

- Ação Indenizatória Danos Materiais Morais e Estéticos decorrentes de acidente com moto sob a alegação da existência de buraco na pista que o fez perder o controle do veículo Constatação de que o autor trafegava por lugar impróprio e contrário ao disposto no art. 57, do CTB Improcedência Culpa exclusiva da vítima Recurso improvido. (TJSP; APL 0004601-57.2010.8.26.0274; Ac. 7205937; Itápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 27/11/2013; DJESP 07/01/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O tema inserto no art. 57 do CTB - obrigatoriedade de os ciclomotores serem conduzidos pela direita da pista de rolamento - não foi debatido pela Corte de origem, sequer implicitamente, e tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 277.004; Proc. 2012/0270959-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 21/03/2013; DJE 10/04/2013) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCILETA TRANSITANDO NOS CORREDORES DA VIA E ABERTURA INESPERADA DA PORTA DO PASSAGEIRO DE AUTOMÓVEL. COLISÃO. CULPA RECÍPROCA. DANOS MATERIAIS COMPENSADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Pela dinâmica do acidente, vislumbra-se que há culpa concorrente das partes, uma vez que foram desatendidos os art. 28, 35, 36 e 57 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, porquanto terceiro não integrante da lide abriu a porta do passageiro do veículo da ré, fazendo com que o autor colidisse sua motocicleta a qual era conduzida pelo corredor da via, ao invés de se posicionar no centro da faixa mais à direita. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o autor/recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJDF; Rec 2013.06.1.001287-4; Ac. 697.913; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; DJDFTE 02/08/2013; Pág. 236) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TEORIA DO RISCO. TRANSPORTE COMUM. AUSÊNCIA DE PERIGO ANORMAL E ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

Não há falar em aplicação da teoria do risco e, por conseguinte, de análise sob a ótica da responsabilidade objetiva, se a atividade desenvolvida pela ré, de transporte comum, não acarreta riscos anormais e especiais. (2) dinâmica. Caminhão que, ante a queda repentina de motocicleta que adentrou à sua frente, necessitou frear e desviar para a direita, vindo a colher outra motocicleta que transitava pelo acostamento/área em obras de duplicação. Local proibido. Arts. 29, V, e 57 do CTB. Fato exclusivo da vítima. Nexo causal ausente. - De ser reconhecido o fato exclusivo das vítimas que transitam em local proibido (acostamento/área em obras de duplicação) na BR-101, trecho sul, sem a devida atenção e terminam por ser colhidas por caminhão que, surpreendido por motocicleta que adentrou à sua frente e caiu sobre a pista, não teve outra alternativa a não ser desviar à direita. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2013.014841-0; Araranguá; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 21/11/2013; DJSC 02/12/2013; Pág. 132) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Danos morais, estéticos e lucros cessantes. Réu revel. - Improcedência na origem. (1) revelia. Contumácia que não implica, necessariamente, acolhimento do pedido. - A revelia, embora tenha como um de seus efeitos a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), não implica, necessariamente, procedência dos pedidos, uma vez que cabe ao julgador subsumir o quadro fático-probatório à legislação pertinente. (2) réu que ingressa na via para cruzá-la. Art. 36 do CTB. Veículos de ambas as mãos de direção que lhe cedem passagem. Motociclista que não observa essa preferência, além de transitar pelo "corredor". Violação ao arts. 28 e 57 do CTB. Imprudência do condutor da motocicleta. - Conquanto não se desconheça que o veículo que sai de lote lindeiro à via para nela adentrar deve agir com redobrada cautela a fim de não interromper o fluxo (art. 36 do código de trânsito brasileiro), não se observa conduta imprudente de sua parte se os automóveis de ambas as mãos de direção pararam para lhe ceder passagem, o que indica que a manobra foi adequada. - Exsurge, diante disso, que procedeu sem cautela (art. 28 do estatuto de trânsito) o condutor da motocicleta em que se encontrava a autora, uma vez que, além de transitar pelo 'corredor' que se forma entre os fluxos (violação ao art. 58 do estatuto de trânsito brasileiro), não observou que os veículos a sua frente se encontravam parados para a realização da manobra do automóvel do réu. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2013.043204-9; São José; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 15/08/2013; DJSC 06/09/2013; Pág. 184) 

 

EXECUÇÃO FISCAL.

Documento. Pretensão à reforma de decisão que acolheu embargos do devedor em razão da falta de apresentação de cópia de procedimento administrativo. Cabimento. Hipótese em que não se cuida de documento obrigatório, sendo certo que não se discute eventual nulidade do referido procedimento, mas tão somente a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da ação de execução. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO Duplo grau de jurisdição. Hipótese em que este V. Acórdão afastou o Decreto de extinção da ação de execução fundado em inexigibilidade da CDA. Possibilidade da análise dos pedidos subsidiários constantes dos embargos à execução por se cuidarem de questões apenas de direito e não dependerem de dilação probatória. Interpretação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM Execução fiscal. Alegação da embargante de que não pode figurar no polo passivo de execução de multa devida por serviço de transporte coletivo regular de passageiros sem a devida permissão ou autorização. Cabimento. Hipótese em que se cuida de empresa arrendadora, incapaz de praticar a conduta apenada, uma vez que não detém a posse do veículo. Art. 57 do CTB e art. 4º da Resolução nº 149/03 do CONTRAN. PEDIDO DA EMBARGANTE JULGADO PROCEDENTE. (TJSP; APL 0205184-32.2009.8.26.0100; Ac. 7147423; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 06/11/2013; DJESP 13/11/2013)

 

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