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Art 58 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualqueratividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixadoexpressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornadaextraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cincominutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3o (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO DENTRO DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TESE PREVALENTE N. 15 DO TRT DESTA REGIÃO. CONFORME TESE PREVALECENTE N. 15 EDITADA POR ESTE REGIONAL "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ.

Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST". Sendo assim, demonstrado nos autos que houve período à disposição da empresa não anotado nos controles de jornada, relativos ao tempo de deslocamento da portaria até o local do registro de ponto e seu retorno (deslocamento dentro da empresa), que deve ser remunerado. (TRT 3ª R.; ROT 0011107-74.2016.5.03.0033; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 980)

 

HORAS IN ITINERE.

Período anterior à denominada reforma trabalhista. A teor do art. 58, §2º, da CLT, com redação anterior à conferida pela Lei n. 13.467/7, e aplicável aos contratos de trabalho em relação ao período até 10.11.2017, "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. " (TRT 3ª R.; ROT 0010380-64.2021.5.03.0058; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1712)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO AUSENTES.

Para fins de obrigação do dever de indenizar devem restar configurados os elementos da trilogia legal prevista no art. 927 do atual Código Civil. O dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade. Não constatado o ato ilícito da reclamada, a culpa e o dano, indevida a indenização. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar o reclamado no pagamento de horas extras nos dias em que a sobrejornada registrada nos espelhos de ponto superar o limite de tolerância previsto no art. 58 §1º da CLT, com reflexos em FGTS; manteve o valor da condenação, ainda compatível. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010041-02.2022.5.03.0178; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1500)

 

RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. I.

O julgamento pelo STF do Tema 1046, de repercussão geral, fixou a tese da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II. Em face inclusive da revogação do artigo 58, § 2º, da CLT, tem-se que as horas in itinere não configuram direito indisponível do trabalhador, logo, são válidos os instrumentos coletivos que suprimem ou reduzem o direito às referidas horas de percurso. Assim, in casu, dada a inexistência de cláusula convencional a partir de 1º/5/2015, a condenação deve ser mantida. (TRT 24ª R.; ROT 0024395-22.2019.5.24.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 28/10/2022; DEJTMS 28/10/2022; Pág. 73)

 

HORAS IN ITINERE.

Incontroversa a utilização de condução fornecida pelo empregador (ou seu cliente) no trajeto entre a residência do reclamante e o local de trabalho e não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus de provar que tal percurso era de fácil acesso e fornecido por transporte público regular, compatível com a jornada do reclamante, é devido o pagamento das horas de in itinere e reflexos, como deferido em primeiro grau, limitando-se a condenação, contudo, ao período anterior a 11/11/2017, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, que alterou a redação do art. 58, § 2º da CLT, tornando-se indevidas, a partir de então, as horas in itinere, entendimento esse prevalecente nesta Turma julgadora. (TRT 3ª R.; ROT 0010770-04.2021.5.03.0165; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1631)

 

HORAS IN ITINERE. ÔNUS DE PROVA.

O direito à remuneração das horas in itinere como extraordinárias tem como fundamento a existência de transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho que seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme Súmula nº 90 do TST e § 2º do art. 58 da CLT. Devido o direito, não havendo prova da existência de transporte coletivo público quando do início da jornada. (TRT 4ª R.; ROT 0020902-60.2019.5.04.0231; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022)

 

TEMPO DE ESPERA DE CONDUÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 13 DESTE TRIBUNAL.

Em consonância com a tese jurídica prevalecente n. 13 deste Tribunal: "Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST". (TRT 3ª R.; ROT 0011256-18.2021.5.03.0026; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 396)

 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO PATRONAL. HORAS EXTRAS. CONTRATO NÃO ALCANÇADO PELA LEI Nº 13.467/2017.

À luz do regramento vigente durante o período do contrato de trabalho, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, não registrados nos controles de ponto e excedentes a dez minutos diários, são considerados tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, a teor do que preceituavam o art. 4º c/c art. 58, §1º, da CLT, bem assim as Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Isso porque, durante esses minutos excedentes, o empregado já se encontrava nas dependências da empresa e efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios à efetiva prestação dos serviços ou para o encerramento das atividades (Tese Jurídica Prevalecente n. 15 do TRT da 3ª Região). (TRT 3ª R.; ROT 0010500-06.2021.5.03.0027; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 660)

 

HORAS ITINERE.

Para acaracterização da denominada hora in itinere, de acordo com o § 2º do artigo 58 da CLT, anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, era necessária a presença de dois elementos: Fornecimento de condução pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público. (TRT 3ª R.; ROT 0010489-27.2021.5.03.0075; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 464)

 

HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE.

Tratam-se os autos de contrato de trabalho já iniciado na vigência da Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 59-B da CLT, com redação dada pela referida Lei, a prestação das horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Além do mais, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0025135-25.2021.5.24.0021; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 708)

 

HORAS IN ITINERE E REFLEXOS.

O juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição dos direitos eventualmente exigíveis anteriormente a 8.4.2015, portanto, não há falar em direito adquirido pela reclamante em razão da admissão ter iniciado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista. Por outro lado, a existência de instrumento coletivo com previsão diversa, porquanto, a meu ver, há de prevalecer o pactuado, em razão do princípio da autodeterminação coletiva insculpido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Cumpre registrar que sempre entendi, mesmo antes da edição da Lei n. 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, que a concessão pelo empregador de transporte ao empregado, é indubitavelmente um benefício, portanto não compõem o rol dos direitos absolutamente indisponíveis. Recurso da reclamante improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0024131-86.2021.5.24.0106; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 434)

 

HORAS IN ITINERE E REFLEXOS.

O juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição dos direitos eventualmente exigíveis anteriormente a 22/07/2015, não havendo falar em direito adquirido pela reclamante. Por outro lado, a existência de instrumento coletivo com previsão diversa, a meu ver, há de prevalecer o pactuado, em razão do princípio da autodeterminação coletiva insculpido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Cumpre registrar que sempre entendi, mesmo antes da edição da Lei n. 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, que a concessão pelo empregador de transporte ao empregado, é indubitavelmente um benefício, portanto não compõem o rol dos direitos absolutamente indisponíveis. Recurso da reclamante improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0024129-19.2021.5.24.0106; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 428)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. A antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula nº 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011511-16.2020.5.15.0110; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1395)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA.

A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 423 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DE 8ª DIÁRIA. A jurisprudência do TST é a de que a submissão usual do trabalhador à jornada superior a oito horas diárias compromete a validade material do acordo que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a norma coletiva tenha atendido os limites formais impostos pela Súmula/TST nº 423. Nesta circunstância, o empregado faz jus às horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 423 e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não demonstrou que o juízo de primeiro grau tenha negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Assim, não prospera a alegação de violação do artigo 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. A medida declaratória foi utilizada à margem dos fundamentos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Depreende-se do acórdão regional que a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas ficou robustamente comprovada nos autos e que a reclamada não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor às diferenças salariais por equiparação. A reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Tribunal Regional examinou minuciosamente a prova documental para concluir que uma parcela dos registros de ponto e uma parte das cadernetas especiais previstas no artigo 239, §4º, da CLT foram juntadas aos autos sem o atendimento dos requisitos formais do artigo 74, §2º, da CLT, operando-se a inversão do ônus da prova nos períodos respectivos. Neste ponto, a decisão regional está de acordo com a Súmula/TST nº 338, I. Já as conclusões derivadas dos instrumentos coletivos, inclusive no tocante à invalidade do adicional de turno como forma de compensação pela majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ostenta natureza fática e probatória, de inviável reexame neste momento processual, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO INTEGRANTE DA CATEGORIA C. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a pausa para descanso e alimentação do artigo 71 da CLT é aplicável ao maquinista ferroviário integrante da categoria C, não havendo incompatibilidade com a regra do artigo 238, §5º, da CLT. A matéria já não comporta maiores debates no âmbito desta Corte, porquanto pacificada pelas Súmulas/TST nºs 446 e 437, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O artigo 238, §1º, da CLT não se refere ao trajeto residência-trabalho-residência percorrido pelos empregados ferroviários, mas ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços. Dessa forma, não há incompatibilidade do referido dispositivo com o direito garantido na redação do artigo 58, §2º, da CLT, que vigorava antes da Lei nº 13.467/2017. No mais, tendo o Tribunal Regional detectado a presença dos requisitos da Súmula/TST nº 90, conclui- se que a reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. SISTEMA DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. Consta do acórdão recorrido que o autor laborou como maquinista, em regime de monocondução, e que operou composição ferroviária que dispunha do sistema de segurança denominado homem morto. O Regional sublinhou que as locomotivas e as estações ao longo da via férrea não possuíam banheiros, lavatórios e locais adequados para guarda e aquecimento de suas refeições. O Colegiado transcreveu as conclusões do perito, no sentido de que não havia paradas programadas e que qualquer procedimento de interrupção das viagens, cada um com duração média de 6 a 12 horas, deveria ser comunicado antecipadamente à central de tráfego da reclamada. A Turma ressaltou que o sistema de trabalho adotado pela empregadora obstava que o empregado se afastasse do comando do trem por tempo superior a 30 segundos, o que impedia a utilização do sanitário e obrigava o trabalhador a improvisar meios para se alimentar e fazer suas necessidades fisiológicas enquanto permanecia na direção da locomotiva. Nessa esteira, a Corte Regional concluiu que ficaram evidenciados o descaso da ré com a saúde de seu empregado, bem como a negligência da empregadora em relação às normas de segurança e medicina do trabalho. É certo que o sistema de segurança denominado homem morto é imprescindível para se evitar acidentes de grandes proporções ocasionados por eventos de força maior, que impeçam os maquinistas de continuarem nos comandos das locomotivas. Entretanto, também é certo que esse aparato exige a permanência de um condutor nos controles do trem por todo o tempo da viagem, sob pena de acionamento automático dos freios. Assim, se não houver ao menos dois maquinistas na composição, em nenhuma hipótese o condutor poderá deixar o posto de comando, seja para se alimentar, seja para satisfazer suas necessidades fisiológicas. No caso dos autos, o quadro fático exposto no acórdão recorrido fala por si só e não deixa qualquer margem de dúvida de que o regime de monocondução adotado pela reclamada expunha o autor a condições de trabalho desumanas, absolutamente degradantes e ofensivas à dignidade de qualquer pessoa. Ora, para prevenir as situações humilhantes e vexatórias pelas quais passou o reclamante, bastava que a empresa designasse um segundo maquinista para acompanhá-lo nas viagens e providenciasse locais adequados tanto para a alimentação quanto para a satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados. Todavia, a inércia da reclamada nesse sentido denota evidente desrespeito não só pelo trabalhador que disponibilizava sua força produtiva, mas, também, pelo ser humano que ali se encontrava. Ou seja, diante de tal contexto, em que ficou evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita da empresa e o dano do autor, não há como isentar a reclamada da obrigação de indenizar o reclamante pela ofensa moral perpetrada. Precedentes desta Corte em casos análogos. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. É insubsistente a tese de dissenso pretoriano, tendo em vista que a razoabilidade e a proporcionalidade dos valores arbitrados aos danos extrapatrimoniais não podem ser confrontadas em tese, apenas nos respectivos casos concretos. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA DO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. PLR PROPORCIONAL DE 2012. O Tribunal Regional manteve a sentença, que deferiu ao demandante o pagamento da PLR 2012, proporcional ao período trabalhado antes da ruptura do contrato de trabalho. A decisão está em sintonia com a Súmula/TST nº 451. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a FCA ao pagamento de diferenças de indenização de 40% do FGTS. Depreende-se do acórdão recorrido que os extratos da conta vinculada do reclamante não foram juntados de forma completa pela ré, mormente por não detalharem os depósitos realizados pela RFFSA entre a admissão e março de 1992. O Tribunal Regional observou que a reclamada inovou no recurso ordinário, tendo em vista que a contestação se limitou a afirmar que todas as verbas devidas ao Reclamante foram corretamente quitadas a tempo e modo. A atenta leitura do recurso de revista demonstra que o recorrente não faz qualquer referência à preclusão reconhecida pelo Colegiado a quo. Destarte e a par dos demais fundamentos utilizados na decisão atacada, incide o item I da Súmula/TST nº 422, no particular. Recurso de revista não conhecido. TÍQUETE REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. O Tribunal Regional determinou a integração das verbas pagas a título de alimentação no período compreendido entre o marco prescricional e 31/8/2008, véspera da vigência do ACT que afastou a natureza salarial das parcelas. A OJ da SBDI-1 nº 413 diz que a pactuação coletiva conferindo natureza indenizatória à ajuda alimentação ou a posterior adesão do empregador ao PAT são incapazes de desqualificar o caráter salarial da parcela paga aos trabalhadores que já percebiam o benefício. Tendo em conta que o reclamante já percebia as verbas antes da modificação de sua natureza jurídica, o seu caráter salarial deveria ter sido prestigiado durante toda a vigência do contrato de trabalho. A decisão regional deve ser mantida apenas em razão da impossibilidade de reforma em prejuízo da recorrente (non reformatio in pejus). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A jurisprudência pacificada no TST é a de que a condenação em indenização por danos experimentados pelo autor da reclamação com a contratação de advogado não encontra suporte do direito processual do trabalho. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido; recurso de revista do reclamante conhecido e provido; recurso de revista da reclamada parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0002028-12.2012.5.03.0098; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1368)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO DO TRAJETO COM OS MINUTOS RESIDUAIS EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 58, §1º, DA CLT, DÁ- SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O RECLAMANTE DIZ QUE O TRIBUNAL REGIONAL FOI OMISSO QUANTO AOS SEGUINTES PONTOS. A) O TEMPO DE 7 MINUTOS E 32 SEGUNDOS, UTILIZADO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA, TOTALIZANDO 15 MINUTOS E 8 SEGUNDOS. B) O PEDIDO DE PAGAMENTO DE TODOS OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO, EFETIVAMENTE CONSIGNADOS NOS CARTÕES DE PONTO E C) A COMPENSAÇÃO DE PARCELAS QUE NÃO SEJAM DE NATUREZA TRABALHISTA. ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 489 DO CPC DE 2015 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 2. EM RELAÇÃO AO TÓPICO A, O TRT ASSENTOU, POR MEIO DE PROVA PRODUZIDA, QUE CADA TRAJETO NÃO ULTRAPASSAVA 5 MINUTOS. NO TOCANTE AO PONTO B, O ACÓRDÃO REGIONAL, EM RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, ASSENTOU QUE NÃO HOUVE OMISSÃO, POIS NO ACÓRDÃO FICOU CONSIGNADO QUE O TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO SOMENTE SERIA CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO SE ISOLADAMENTE CONSIDERADO SUPERASSE O LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. QUANTO AO ITEM C, O TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTOU A DECISÃO COM BASE NO ART. 1º DA LEI Nº 10.820/2003 E NO ART. 2º, V, DO DECRETO Nº 4.840/2003 E REGISTROU QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E O BANCO HSBC CONTÉM CLÁUSULA QUE AUTORIZA DESCONTOS NAS PARCELAS RESCISÓRIAS. ADEMAIS, RESSALTOU QUE FOI RESPEITADO O LIMITE LEGAL. ASSIM, TENDO O TRIBUNAL REGIONAL SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE ACERCA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES, A ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. ILESOS OS ARTIGOS 832 DA CLT, 489 DO CPC/2015 E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. ARTIGO 477 DA CLT.

1. O entendimento consubstanciado nesta Corte é no sentido de que o art. 477, caput, da CLT trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. A jurisprudência do TST é a de que os descontos realizados nas verbas rescisórias decorrentes de empréstimos realizados pelo empregado submetem-se às regras de direito civil disciplinadas pela Lei nº 10.820/2003. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO DO TRAJETO COM OS MINUTOS RESIDUAIS O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, consignou que o tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho somente seria considerado como à disposição se isoladamente considerado superasse o limite de 10 minutos diários, o que não ocorre no caso em questão. A prova produzida nos autos demonstrou que cada trajeto não ultrapassava a 5 minutos, não implicando excessivo tempo à disposição do empregador a ensejar o cômputo na jornada de trabalho (pág. 504). Considerando a premissa fática de que o trajeto de ida e volta entre a portaria e o posto de trabalho não demandava mais que 10 minutos, conclui-se que o Colegiado, ao julgar improcedente o pedido de horas extras decorrentes do tempo de trajeto interno, não contrariou a Súmula/TST nº 429. No mais, conquanto o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento de ida e volta até seu setor de trabalho não tenha sido superior àquele exigido pela Súmula/TST nº 429, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total à disposição do empregador, à luz do que dispõem os artigos 4º e 58, §1º, da CLT. Ou seja, considerando os termos da Súmula/TST nº 366 e a premissa de que o autor utilizava dez minutos diários no trajeto interno, qualquer outro minuto residual detectado pelo juízo da execução ensejará o pagamento, como hora extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, aí sim incluídos os minutos despendidos no deslocamento de ida e volta entre a portaria e o posto de trabalho; caso inexista esse outro tempo residual, nada será devido a tal título naquele dia. Atente-se, somente, para o fato de que os minutos de trajeto interno devem compor apenas o somatório do tempo à disposição e não gerar uma obrigação independente do que dispõe a Súmula/TST nº 366. Isso porque, conforme ressaltado alhures, o caso concreto não é de incidência da Súmula/TST nº 429 e, ainda que o fosse, uma condenação nesses termos representaria bis in idem e afronta à literalidade do artigo 884 do CCB. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. (TST; RRAg 0000903-66.2015.5.09.0670; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1479)

 

APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO.

Nos termos do art. 58, §2º da CLT, com a redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, o tempo gasto no deslocamento do empregado para o trabalho e no retorno, bem como o tempo de deslocamento interno (transbordo), não se computa na jornada de trabalho, não sendo à disposição do empregador. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante e deu provimento ao recurso da reclamada para: A) afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico, no mês de dezembro de 2019; b) excluir a condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, à base de 25 (vinte e cinco) minutos diários, durante três dias a cada semana laborada, com acréscimo de 50%; c) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor; d) condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no §4º do artigo 791- A da CLT; sucumbente o autor no objeto da prova pericial, é seu ônus do pagamento dos honorários periciais, aqui reduzidos para R$900,00, mas que serão suportados pela União Federal, artigo 790-B §§ 1º e 4º da CLT; Súmula nº 457/TST e da Resolução nº 247/19 do CSJT, porque o reclamante litiga sob o pálio da justiça gratuita; improcedentes os pedidos, inverteu os ônus da sucumbência e as custas passam ao encargo do reclamante; isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010952-32.2021.5.03.0054; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1887)

 

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO PATRONAL. HORAS EXTRAS. CONTRATO NÃO ALCANÇADO PELA LEI Nº 13.467/2017.

À luz do regramento vigente durante o período do contrato de trabalho, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, não registrados nos controles de ponto e excedentes a dez minutos diários, são considerados tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, a teor do que preceituavam o art. 4º c/c art. 58, §1º, da CLT, bem assim as Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Isso porque, durante esses minutos excedentes, o empregado já se encontrava nas dependências da empresa e efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios à efetiva prestação dos serviços ou para o encerramento das atividades (Tese Jurídica Prevalecente n. 15 do TRT da 3ª Região). (TRT 3ª R.; ROT 0010087-95.2019.5.03.0048; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1273)

 

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. NORMA COLETIVA QUE RESTRINGIU PARCIALMENTE O DIREITO. VALIDADE. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

In casu, quanto aos requisitos para caracterização do instituto das horas in itinere, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT (aqui devendo ser considerada sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017) e da Súmula n. 90/TST, restou inegável sua presença no período abrangido pela condenação imposta na origem, no entanto, considerando terem as partes negociado, em acordo coletivo de trabalho, a fixação de um tempo médio para o percurso, a ser pago no contracheque dos trabalhadores, ainda que a título indenizatório, conclui-se que a norma coletiva em exame não violou os princípios da adequação setorial negociada, tampouco restringiu direito absolutamente indisponível, devendo ser considerada válida a respectiva cláusula que restringiu parcialmente o direito, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sentença reformada, no aspecto. (TRT 14ª R.; RO 0000162-14.2019.5.14.0131; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 24/10/2022; Pág. 557) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. A ré invocou cláusula de acordo coletivo vigente até 30.4.2015, que atende o princípio da adequação setorial negociada (questão jurídica julgada no ARE-1121633. Tema n. 1.046). 2. O contrato do autor teve início em 13.3.2014. 3. São indevidas, portanto, as horas in itinere até 30.4.2015. 4. A partir de 1º.5.2015 não há comprovação de existência de negociação coletiva, prevalecendo, então, o disposto no art. 58, § 2º, da CLT com redação vigente até 10.11.2017. Recurso provido em parte. (TRT 24ª R.; ROT 0024051-86.2019.5.24.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Julio Cesar Bebber; Julg. 24/10/2022; DEJTMS 24/10/2022; Pág. 49)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido. HORAS IN ITINERE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Ao contrário do alegado pelo reclamante a reclamada impugnou o pedido de horas in itinere, como se verifica na contestação (...), alegando que não havia impedimento para os que optassem por ir ao trabalho fazendo uso de transporte público regular. Ainda, conforme expressamente consignado no acórdão regional, o autor não fez prova acerca do tempo de percurso despendido, pois foi confesso quanto à matéria de fato. Portanto, está inviabilizada a análise da existência de transporte coletivo em horário compatível com a jornada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação dos artigos 58, § 2º, da CLT, 341 e 374 do CPC de 2015, tampouco em contrariedade à Súmula nº 90 do TST. Nota-se que, na hipótese, não há contradição ou incompatibilidade entre o não acolhimento da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST quanto ao mérito, visto que as alegações fáticas formuladas pelo reclamante são opostas aos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, não se trata, portanto, de ausência de elementos fático-probatórios, mas de contrariedade direta a estes. Agravo desprovido. (TST; Ag-RRAg 0012108-70.2015.5.15.0009; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3474)

 

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da edição da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012 para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, nos termos do item III da Súmula nº 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 2º do art. 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. No caso, iniciado o contrato de trabalho após a alteração legislativa, a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT não suprime nem altera direito do empregado. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0010115-75.2021.5.15.0075; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3433)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, A DECISÃO REGIONAL QUE, REPORTANDO-SE A FATOS INICIADOS ANTES DA LEI N. 13.467/2017, DETERMINOU QUE O RECLAMANTE NÃO TEM DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE, UMA VEZ QUE O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL SE ENQUADRARIA NO CONCEITO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR, NOS TERMOS DO ART. 58, § 2º, DA CLT, APRESENTA-SE EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR O INDICADOR DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT.

Transcendência reconhecida. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente a afastar o direito às horas in itinere, nos termos da Súmula nº 90, I, do TST. Com efeito, o entendimento consolidado foi no sentido de que o transporte intermunicipal não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2º, da CLT, devido às circunstâncias específicas que envolvem essa modalidade de transporte, tais como: não aceitar vale-transporte, cobrar tarifa maior do que a do transporte público municipal, impossibilidade de embarque de passageiros em pé, e menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (TST; RR 0000869-51.2017.5.05.0341; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4479)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE.

A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, o Regional entendeu que a adoção de forma concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas não implica a invalidade de ambos os regimes, porquanto foram observados os requisitos legais para a instituição dos sistemas, bem como a garantia de que não possibilitassem fraudes à legislação. Não se extrai do acórdão regional qualquer irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal. Assim, a declaração de validade dos regimes de compensação de jornada, em decorrência da concomitância entre eles, deve prevalecer. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Constata-se que a tese apresentada no recurso de revista não está prequestionada no acórdão do Regional. Sendo assim, o exame do apelo, no particular, encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. PREFIXAÇÃO NORMATIVA DAS HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei nº 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se cuida de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Importa destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Portanto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF, que privilegia a norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cumpre esclarecer que o Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações a quo quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos analisados em seu respectivo acórdão. O Regional concluiu, depois da análise do laudo pericial, que a doença que acomete o reclamante é degenerativa e não possui nexo causal ou concausal com função exercida pelo funcionário. Logo, a análise das alegações do reclamado encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza a análise de violação legal, constitucional e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000726-12.2013.5.12.0049; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4477)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE.

A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: (I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto. o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo. traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão. Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei nº 13.429/2017, lecionam que o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula nº 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída. Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando. se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000385-46.2019.5.23.0056; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3355) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA NO TRABALHO EM REGIME ADMINISTRATIVO. NORMA COLETIVA.

2. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Aplicação da Súmula nº 437, I, do TST. 3. Intervalo intrajornada. Concessão irregular. Natureza jurídica do pagamento. Aplicação da Súmula nº 437, III, do TST. Agravo de instrumento desfundamentado. Normatização do código de processo civil de 2015. Princípios da dialeticidade e simetria. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (princípio da dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do código de processo civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do princípio da simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de Recurso Especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 4. Gratificação contingente, gratificação de férias e participação nos lucros e resultados. Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º- a, I, da CLT. Transcendência da causa não examinada. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, no qual sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. Indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista. Mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia. , não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º- a, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. Honorários advocatícios. Ação proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST. Tema repetitivo nº 0003. Jurisprudência pacificada. Ausência de transcendência da causa. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Recurso de revista da ré. Lei nº 13.015/2014. Cpc/2015. Instrução Normativa nº 40 do TST. Lei nº 13.467/2017. Horas in itinere. Trabalhador submetido a regime administrativo. Lei nº 5.811/72. Transcendência política constatada. Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação ao artigo 58, §2º, da CLT, porque tal dispositivo não trata se a ré é obrigada (ou não) a fornecer transporte gratuito para trabalhadores submetidos ao regime administrativo. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, uma vez que não tratam do direito às horas in itinere dos trabalhadores que prestam serviço em regime administrativo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0000252-63.2017.5.05.0221; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4695)

 

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