Art 58 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletasdeverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando nãofor possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido decirculação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderáautorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículosautomotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303, §2º), AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE, PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL (CTB, ART. 305) E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306, CAPUT).
Sentença condentória. Recurso da defesa. Crime do art. 306, caput, do CTB. Pedido de absolvição ao argumento de que o réu foi preso em flagrante embriagado horas após o acidente e não haveria provas de que já estava alcoolizado no momento do sinistro. Acolhimento. Policiais que abordaram o acusado cinco horas após o acidente, não realizaram teste do bafômetro e não lavraram auto de constatação. Inexistência de descrição, mesmo através de prova testemunhal, de quais sinais de alteração da capacidade psicomotora o acusado apresentava no momento do sinistro. Procedimentos da resolução nº 432/2013 do contran não observados. Insuficiência de provas para a condenação. Absolvição impositiva (CPP, art. 386, VII). Crime do art. 303, § 2º, do CTB. Postulada a absolvição. Aventado não haver provas de que o réu foi responsável pelo sinistro, além de não ter havido dolo, porquanto o acusado não teria percebido o acidente. Não provimento. Testemunha ocular relatou que o acusado saiu da pista e invadiu o acostamento por onde a vítima transitava com sua bicicleta, derrubando-a e causando-lhe lesões. Policiais afirmaram que, através de imagens de câmeras de monitoramento, também constataram que o acidente se deu no acostamento. Vítima relatou que trafegava em sua bicicleta pelo acostamento quando foi atingida. Violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos arts. 28; 29, II e V; e 58, todos do CTB. Imprudência evidente. Materialidade, autoria e culpa demonstradas. Dolo que é irrelevante em se trantando de crime culposo. Condenação que se impõe. De ofício, afastada a qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB. Insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora do réu, diante da ausência de descrição dos sinais de embriaguez no momento do acidente. Desclassificação para a modalidade simples (CTB, art. 303, caput). Crime do art. 305 do CTB. Postulada a absolvição por não ter havido dolo de evadir-se do local do acidente, pois o acusado não teria percebido a colisão. Descabimento. Acusado que, na etapa administrativa, admitiu que colidiu contra a vítima, mas que disse ter acreditado que foi apenas de raspão. Depoimentos dos policiais e da testemunha ocular no sentido de que o carro atingiu a ciclista por trás, arremesando-a para a grama do acostamento. Laudo pericial comprovou as abrasões no carro. Implausibilidade de que o réu não tenha percebido a queda da vítima. Ademais, acusado que, ao verificar ter batido na bicicleta de raspão, deveria ter se certificado de que sua condutora não sofreu danos. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000384-43.2019.8.24.0166; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 13/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. DIVERGÊNCIA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANO MATERIAL. RENDA MENSAL DA VÍTIMA NÃO PROVADA. PRESUNÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO MENSAL PARA OS FILHOS MENORES. ABATIMENTO DE 1/3 (UM TERÇO). TERMO INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
1) Em sede de acidente de trânsito, no caso de divergência entre a conclusão do laudo pericial e a prova testemunhal, prevalece esta quando escorada em depoimento de testemunha presencial, cujo conteúdo, a par de não inquinado, também consubstancia contraprova hábil a elidir a presunção de veracidade da prova pericial; 2) Constatado que o motorista do ônibus agiu imprudentemente, conduzindo seu veículo muito próximo do meio fio e sem levar em conta que nas vias urbanas e rurais as bicicletas têm preferência sobre os veículos automotores (parte final do caput do art. 58 do CTB), impõe-se afastar a excludente de culpa exclusiva da vítima e reconhecer a responsabilidade civil da concessionária de transporte coletivo; 3) Não demonstrada a renda mensal da vítima morta por atropelamento, presume-se que correspondia a um salário mínimo e que destinava o equivalente a 1/3 (um terço) para as próprias despesas; 4) Nesses casos, o ressarcimento do dano material em forma de pensionamento para os filhos menores da vítima deve ser no equivalente a 2/3 (dois por cento) do salário mínimo, devido desde a data do evento, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos; 5) O sofrimento decorrente da abrupta e violenta morte do pai configura abalo psicológico justificador de dano moral, cuja indenização deve ser arbitrada em valor justo e razoável, para não se transformar em fonte de enriquecimento sem causa; 6) Apelo provido. (TJAP; ACCv 0038124-64.2018.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 06/10/2022; pág. 22)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA. CICLOFAIXA. CONDUÇÃO DE BICICLETA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO FLUXO DOS VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, registro que não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC. Deixo de conhecer dos documentos (fotografias) inseridos apenas em contrarrazões, visto que não se trata de documentos novos. 2. Trata-se de recurso (ID37259096) interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, sob o fundamento de que este trafegava em desconformidade com as regras de circulação e conduta de trânsito, pois inexiste sinalização autorizativa do tráfego em duplo sentido na ciclofaixa da Avenida das Castanheiras, em Águas Claras, retratada nas imagens que instruem os autos. 3. Nas razões recursais, afirma que circulava na ciclofaixa da Av. Das Castanheiras, em sentido contrário ao fluxo dos veículos, visto que não há sinalização horizontal (chão) ou vertical (placas), tampouco qualquer apontamento de sentido unidirecional ou bidirecional. Aduz que o réu não observou o dever de guarda e proteção, em que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados, previsto no art. 29, §2º do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, alega ausência de comprovação do dano material, porquanto o réu/recorrido juntou apenas um orçamento, sem a prova do efetivo pagamento do conserto de seu veículo. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto. 4. No caso, restou incontroverso que o autor trafegava com sua bicicleta na ciclofaixa existente na Avenida das Castanheiras, em sentido contrário ao fluxo dos veículos, enquanto o réu saía da Rua 5 para acessar a referida via. 5. A controvérsia cinge-se em elucidar quem atuou com culpa durante a dinâmica dos fatos e, consequentemente, responsável pelos danos materiais referente ao acidente envolvendo as partes litigantes. 6. O artigo 58 do CTB estabelece que nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. 7. Embora a regra seja a circulação de bicicletas no mesmo sentido do trânsito da via, o parágrafo único do art. 58 do CTB dispõe que o tráfego de bicicletas pela contramão de direção pode ser permitido pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, se esta possuir ciclofaixa. 8. Da análise das provas coligidas aos autos (fotos. ID37258915 e ID37259082, p. 02/04), verifica-se que a Avenida das Castanheiras possui ciclofaixa, porém não restou demonstrada a presença de qualquer sinalização, seja horizontal ou vertical, autorizando a circulação de bicicletas em sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores. 9. Assim, não evidenciada qualquer sinalização autorizativa do tráfego em duplo sentido, a conduta do autor/recorrente de trafegar na contramão representou condição necessária para a produção do resultado, restando caracterizada a sua culpa exclusiva pelo evento danoso. 10. Por fim, cumpre consignar que a ordem de preferência, prevista no § 2º do artigo 29 do CTB, não exclui o dever do ciclista de se atentar às normas de circulação impostas para o ingresso em ciclofaixas (art. 58, parágrafo único do CTB), certificando-se da existência de sinalização acerca do sentido em que deve trafegar. 11. O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada, resultante do dano causado ao bem ou do gasto dispendido frente às consequências do fato gerador, devendo este ser reparado. 12. O orçamento apresentado (ID37259084, p. 6) descreve, claramente, a necessidade de reparo do teto do veículo do réu/recorrido, para-choque e capô dianteiros, o que demonstra compatibilidade com a dinâmica do acidente e os danos narrados. 13. Isto posto, demonstrado que o acidente teve por causa determinante a conduta do autor/recorrente, que deixou de se atentar às normas de circulação explicitadas no art. 58 do CTB, a reparação dos danos materiais no valor de R$2.600,00 é medida que se impõe, pois inexiste conduta ilícita imputável à parte ré/recorrida. 14. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 15. Recurso conhecido e improvido. 16. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º do CPC. 17. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (JECDF; ACJ 07117.50-91.2021.8.07.0020; Ac. 162.0292; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 58 E 105 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 2. Não enseja a interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos (inquérito policial, depoimentos e boletim de ocorrência), concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do motorista em invadir a pista contrária, causando a colisão frontal com a vítima, bem como que restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito mesmo após o transcurso de tempo havido entre ambos. 4. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à responsabilidade do recorrente pelo ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo causado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial, de acordo com a Súmula nº 7 desta Corte. 5. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.961.255; Proc. 2021/0266222-6; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/06/2022)
ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TERCEIRO NÃO USUÁRIO. ART. 37, § 6º, DA CF. PRECEDENTES STF E STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ÔNIBUS QUE DEIXA DE GUARDAR DISTÂNCIA MÍNIMA AO EFETUAR ULTRAPASSAGEM. DEVER DE CUIDADO DO VEÍCULO MAIOR PARA O VEÍCULO MENOR QUE DEVE SER REDOBRADA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 29, II, §2, DO CTB. PRECEDENTES TJCE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARECER DO MP PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a responsabilidade da empresa recorrente em decorrência do acidente automobilístico sofrido pela parte autora/recorrida e, por conseguinte, o cabimento, ou não, da condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. É incontroverso que o acidente de trânsito ocorreu no dia 24/09/2017, enquanto o preposto da empresa apelante conduzia ônibus pela via mister hull, momento em que houve a colisão com o ciclista, tendo sofrido múltiplas lesões na região da clavícula e do úmero, tendo em vista que não houve impugnação específica em relação aos referidos fatos. 3. As concessionárias de serviço público de transporte coletivo sujeitam-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Diferentemente do que afirma a parte apelante, em sede recursal, é pacifico que a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo plenário desta corte no julgamento do re 591.874 - rg, Rel. Min. Ricardo lewandowski, plenário, dje de 18/12/2009, de tal sorte que se afasta a aplicação das regras da responsabilidade subjetiva no presente caso. Com efeito, permitir a referida distinção é proporcionar grave e indevida violação ao princípio da igualdade, eis que, independentemente da condição de vítima do acidente, se usuária ou não, é certo que esta ostenta condição de particular perante o poder público, sendo impositiva a aplicação do texto constitucional, ainda que não se trate de usuário do transporte público causador do acidente. 5. Muito embora a caracterização da responsabilidade da empresa concessionária de serviço público prescinda da comprovação do elemento subjetivo da culpa, bastando que restem provados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, este pode ser rompido caso comprovada a ocorrência das excludentes legais: Caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima, que não restaram evidenciadas no caso ora em análise. 6. Em relação ao fato de a parte autora/vítima ter confessado, por intermédio de depoimento em juízo, que não estava na ciclovia da av. Mister hull, mas, em verdade, na borda da faixa da direita da pista de rolamento da citada via no sentido de quem segue para o conjunto Ceará, não enseja, como defendido nas razões recursais, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, eis que, além de a vítima ter confessado que teria que fazer uma conversão a direita poucos metros após a abertura do sinal, a existência de ciclovia é finita, não levando necessariamente o ciclista até o seu destino final. 7. Frise-se ainda que o motorista descumpriu as recomendações básicas que envolvem acidente de trânsito com vítima. Isso porque não acionou a perícia e ainda conduziu a vítima ao hospital no próprio ônibus envolvido no acidente, deixando de resguardar o cenário da batida. Com efeito, caso o preposto da parte ora recorrente tivesse acionado o órgão competente de trânsito, no momento do acidente, a alegação relacionada à conduta do ciclista, mormente se contribui ou não pelo acidente e a suposta irregularidade do artigo 58, do CTB, poderia ser aferida. 8. O preposto da empresa apelante, pelo que se extrai do seu depoimento em juízo (fl. 103), tentou ultrapassar o ciclista poucos metros depois de partir de uma parada para descida/subida de usuários. Ainda que tenha afirmado que procurou guardar a distância de segurança, tal versão se mostra frágil, já que as provas constantes dos autos demonstram que o ciclista seguia em linha retilínea. Assim, infere-se que o preposto da empresa apelante realizou manobra de ultrapassagem deixando de guardar a distância mínima de segurança prevista no art. 29, II, §2, do CTB. Tal situação representa inobservância ao dever jurídico de cuidado que se lhe impunha, acarretando violação ao direito alheio, previsível e evitável, não fosse a prática de ato imperito e imprudente, portanto, contrário à ordem jurídica, na medida em que se descuidou das cautelas necessárias à segurança, deixando de guardar a distância mínima para ultrapassagem, deixando, inclusive, de acionar o órgão competente de trânsito. 9. Portanto, a parte ora recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 10. O acidente de trânsito do qual o autor/recorrido foi vítima ocasionou dores, tristezas, lesões na clavícula e no úmero, aborrecimentos que extrapolam os meros dissabores, fatos e documentos que não foram impugnados de forma específica pela parte ora recorrente, restando, assim, caracterizado o dano moral. 11. No que pertine ao quantum indenizatório, inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor a ser estabelecido, ela deve ser feita mediante arbitramento, ficando, portanto a critério do julgador, o qual deverá se ater às peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do dano causado, a situação econômica das partes, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a indenização fixada não deve levar a um enriquecimento injustificado do lesado, mas, de outro lado, deve cumprir a função de reprimenda ao ofensor. Na hipótese dos autos, verifico que o juízo de origem estipulou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) os danos morais (fl. 116), valor que se mostra adequado, ante o quadro fático delineado nos autos. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0110162-90.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 08/06/2022; Pág. 231)
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM BICICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PREFERÊNCIA DOS CICLISTAS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. ART. 29 DO CTB. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO MOTORISTA DO COLETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
1. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno de situação de análise de responsabilidade civil de empresa concessionária de serviço público que deveria ser responsabilizada objetivamente pelos atos de seu preposto, envolvido em acidente com uma ciclista. 2. Da análise do que restou relatado, é inconteste a ausência de ciclovia no local no momento do acidente. Assim, transitando o ciclista na faixa de ônibus, os motoristas de coletivos devem ter cautela com o fito de esquivar-se de possíveis acidentes. Por outro lado, os ciclistas devem tomar alguns cuidados, utilizando ciclofaixas, ciclovias ou acostamentos. Quando não houver, devem usar o bordo direito da pista, no mesmo sentido dos demais veículos, sendo vedado, igualmente, pedalar em calçadas, passarelas e outras vias exclusivas para pedestres. Esse, inclusive, é o teor do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, onde os ciclistas devem trafegar nas vias urbanas e nas rurais no mesmo sentido de circulação regulamentado pela via, com preferência sobre os veículos automotores. 3. Será excluída a responsabilidade de reparar o dano com o rompimento do nexo causal, elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. Entretanto, como já firmado, não há como atribuir a culpa exclusiva da vítima ao caso em tela, ante os depoimentos acostados. Em verdade, o que há é a inobservância das cautelas exigidas pelo funcionário da empresa do coletivo, que ensejou o acidente aqui reputado, onde, mesmo que não estivesse em velocidade superior à permitida na via, deveria priorizar a requerente, nos moldes do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os ciclistas têm prioridade sobre os veículos automotores e os pedestres têm prioridade sobre os ciclistas. 4. Assim, será excluída a responsabilidade de reparar o dano com o rompimento do nexo causal, elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. Entretanto, como já firmado, não há como atribuir a culpa exclusiva da vítima ao caso em tela, ante os depoimentos acostados. 5. Quanto aos danos materiais, vislumbro pelo seu deferimento nos moldes apresentados pela parte autora, ante a juntada de comprovantes do que fora despendido para a recuperação da vítima, como a cadeira de rodas, sessões de fisioterapia, dentre outros. Assim, a autora se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbe quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao quantum indenizatório a título de danos morais, atendendo à função reparatória dos abalos psíquicos e físicos, bem como pedagógica, vislumbro que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra razoado, consoante precedentes oriundos desta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença modificada. (TJCE; AC 0157376-14.2017.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 10/05/2022; Pág. 160)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO, QUANDO TRANSITAVA PELO ACOSTAMENTO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO, DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA LATERAL DA FAIXA PELA QUAL TRANSITAVA O CICLISTA. EXASPERAÇÃO DA VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA. CULPA EXCLUSIVA PELO OCORRIDO. ARTIGOS 29, INCISO II, 58 E 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, N. "2", DO CTB. PENSIONAMENTO DOS GENITORES DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OPOSTA PELA SEGURADORA À LITISDENUNCIAÇÃO FORMULADA PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVO À DEMANDA SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A transação. Judicial ou extrajudicial. Feita pela seguradora litisdenunciada diretamente com um dos autores não tem o condão de sepultar por inteiro a discussão sobre a configuração da responsabilidade civil do segurado pelo evento danoso, embora possa ter alguma repercussão em sede de cumprimento da sentença condenatória, ocasião em que deverão ser eventualmente compensadas as quantias já recebidas pelas vítimas do evento, se for o caso. 2. A responsabilidade civil subjetiva, incidente como regra quando de se trata de ilícito extracontratual relacionado com acidentes de trânsito, pressupõe estejam presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação, restaurando-se, tanto quanto se mostre possível, o estado de coisas vigente anteriormente ao evento danoso. 3. A circulação de bicicletas é prevista no CTB, devendo os ciclistas utilizarem acostamentos ou, quando não os houver ou não for possível a utilização, os bordos da pista, no mesmo sentido de circulação do trânsito e com preferência sobre os veículos automotores. 4. Os artigos 29, inciso II, e 58, do Código de Trânsito Brasileiro, são expressos no sentido de que, no trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 5. Constituem infrações de trânsito apontadas como grave e média, respectivamente, aquelas descritas pelos artigos 192 e 201 do CTB: Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o veículo e os demais, bem bom em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, condições climáticas do local da circulação e do veículo; Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passai ou ultrapassar bicicletas. 6. A velocidade máxima permitida para o tráfego de caminhões, quando transitando por rodovias, é de 90 km/h, conforme prevê o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, item 2, do vigente Código de Trânsito Brasileiro. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte decorrente de ato ilícito deve ser fixada com base no salário mínimo caso não comprovada a renda do falecido. Nesse sentido: AGRG no AREsp nº 481558/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.05.2014. 8. Quanto os juros de mora e critérios de atualização do pensionamento, deve ser observado o entendimento constante da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula nº 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). 9. Relativamente aos juros de mora, em se TR. (TJMG; APCV 0006153-38.2017.8.13.0512; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. CICLISTA TRAFEGANDO NA CONTRAMÃO DA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a (in) existência de culpa da ré-apelada pelo acidente de trânsito; e b) a configuração, ou não, do dano material e moral na espécie. 2. Segundo art. 927, do CC/02: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 3. Nos termos do art. 58, da Lei nº 9.503, de 23/09/97. Código de Trânsito Brasileiro: “Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. ” 4. Na espécie, após análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, é de concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, pois desrespeitou a regra prevista no art. 58, da Lei nº 9.503, de 23/09/97. Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que impede o surgimento do dever de indenizar, interferindo na caracterização do denominado nexo de causalidade. 5. Logo, não havendo provas de que a ré praticou conduta negligente ou imprudente na condução do seu veículo, incabível responsabilizá-la pela reparação de eventuais danos experimentados pelas autoras. 6. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0801033-43.2020.8.12.0046; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 28/03/2022; Pág. 131)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE UM VEÍCULO E UMA BICICLETA. COLISÃO TRANSVERSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUTOR QUE CONDUZIA A BICICLETA PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO DA PISTA DE ROLAMENTO.
Violação do art. 58 do código de trânsito brasileiro. Alegação de que o réu teria invadido a preferencial não comprovada. Autor que não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme dicção do art. 373, I, do CPC/15. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0013508-40.2018.8.16.0170; Toledo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 07/04/2022; DJPR 07/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Atropelamento de ciclista por caminhão a serviço da fundação departamento estadual de estradas de rodagem. Der/RJ. Aplicação da teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, §6º, da CRFB/88. Responsabilidade objetiva. Acervo probatório robusto no sentido de que o ciclista trafegava na mesma mão de direção da via, não tendo o veículo pesado mantido a distância de segurança, mesmo a rua sendo larga. Nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a conduta do agente. Ciclista que tem preferência sobre veículos automotores, na forma do art. 58, da Lei nº 9.503/98. Dano material e moral que devem ser indenizados. Sentença escorreita ao determinar o ressarcimento dos danos emergentes ligados diretamente aos fatos e pagamento de lucros cessantes, pelo período em que o autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades, debitado o auxílio-doença. Fixação de verba reparatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que merece ser mantida), por não representar enriquecimento sem causa. Violação da integridade física e psíquica do autor. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001297-29.2017.8.19.0006; Barra do Piraí; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 01/07/2022; Pág. 446)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ATROPELAMENTO DE CICLISTA.
Traumatismo cranioencefálico. Escoriações múltiplas. Atrofia muscular e debilidade motora. Uso de cadeiras de rodas. Invalidez permanente configurada. Morte da vítima no curso da demanda. Responsabilidade objetiva. Artigo 37, §6º, da Constituição da República. Tema 130 da repercussão geral. Demonstração do fato constitutivo do direito pelo autor. Registro policial. Laudos médicos. Ausência de excludente ou atenuante da responsabilidade da concessionária. Circulação de ciclista em via movimentada não configura culpa da vítima por si só. Comportamento autorizado nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro. Afastada a alegação de tentativa de cruzamento entre as pistas pela prova testemunhal e demais elementos. Dever de indenizar. Pensão mensal de um salário mínimo devida durante o período entre a data do acidente e a data da morte. Precedentes do STJ. Súmula nº 215 do TJRJ. Danos morais e estéticos configurados. Cumulação. Possibilidade. Súmula nº 387 do STJ. Montante das reparações fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das peculiaridades do caso. Apelação da concessionária e do preposto desprovida pelo relator. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (TJRJ; APL 0028039-72.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 20/05/2022; Pág. 393)
INTENTO RECURSAL MANEJADO PELA PARTE AUTORA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ QUE MERECE PROSPERAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE E A CONTRATADA.
Precedente. 2. Tese recursal defendida pela primeira ré no tocante à concorrência da culpa com a vítima que não prospera. Ausência de ilegalidade no tráfego de bicicletas na via pública em que ocorrera o atropelamento. Inteligência do art. 58 do CTB. 3. Perícia técnica realizada in loco que concluiu pela inexistência de elemento adverso hábil para justificar a manobra efetuada. Relação de causa e efeito entre a conduta imprudente do preposto e os danos físicos suportados pelo demandante sobejamente comprovada através de laudo médico elaborado por profissional habilitado nomeado pelo Juízo. 4. Indenização pela cessação dos lucros que pressupõe a comprovação objetiva sobre a renda que se deixou de auferir em decorrência da conduta perpetrada pelo causador do dano. Acervo documental carreado aos autos que se presta para tal desiderato, porquanto restrito ao certificado de conclusão do curso de operador de computador e notas fiscais relativas a compras de produtos de informática cuja destinação específica para o exercício da atividade laborativa não logrou comprovar o suplicante, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Prejuízo decorrente do sinistro que não pode ser enquadrado no campo do aborrecimento cotidiano, porque a sua materialização atingiu diretamente os direitos da personalidade da pessoa lesada. Dano moral caracterizado. 6. Quantum arbitrado pelo Juízo a quo, que, no entanto, deve ser reduzido, em observância as peculiaridades que circundam a lide e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do primeiro réu conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0047989-22.2009.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 19/04/2022; Pág. 853)
INTENTO RECURSAL ABALIZADO NA CONCORRÊNCIA DA CULPA DA VÍTIMA QUE NÃO PROSPERA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO TRÁFEGO DE BICICLETAS NA VIA PÚBLICA EM QUE OCORRERA O ATROPELAMENTO.
Inteligência do art. 58 do CTB. 2. Perícia técnica realizada in loco a qual concluiu pela inexistência de elemento adverso hábil para justificar a manobra efetuada. Relação de causa e efeito entre a conduta imprudente do preposto e os danos físicos suportados pelo demandante sobejamente comprovada através de laudo médico elaborado por profissional habilitado nomeado pelo Juízo. 3. Indenização pela cessação dos lucros que pressupõe a comprovação objetiva sobre a renda que se deixou de auferir em decorrência da conduta perpetrada pelo causador do dano. Acervo documental carreado aos autos insuficientes para tal desiderato, porque dele não se deflui o exercício de atividade laborativa por parte do demandante, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Prejuízo decorrente do sinistro que não pode ser enquadrado no campo do aborrecimento cotidiano, porque a sua materialização atingiu diretamente os direitos da personalidade da pessoa lesada. Dano moral caracterizado. 5. Quantum arbitrado pelo Juízo a quo, que, no entanto, deve ser reduzido, em observância as peculiaridades que circundam a lide e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0047990-07.2009.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 19/04/2022; Pág. 853)
TRATA-SE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUE O AUTOR, AO CONDUZIR SUA BICICLETA, FOI ATINGIDO NA TRASEIRA PELO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Vítima do evento danoso. Art. 17 do CDC. 2. Despicienda a prova de culpa, ou seja, basta ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço. Art. 14 do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 932, III e art. 933 do CC. 3. Hipótese dos autos em que o preposto da demandada, conduzindo veículo automotor, atingiu a bicicleta do autor que transitava no bordo da pista de rolamento, no mesmo sentido do fluxo de veículos, em obediência ao art. 58 do CTB. 4. Prejuízos experimentados pelo autor devidamente comprovados nos autos pela prova documental e oral. 5. Não se pode ignorar a possibilidade de fortuitos externos capazes de excluir a responsabilidade da ré, contudo, caberia a esta provar os fatos que alega, impeditivos do direito invocado pela parte autora, conforme art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Danos morais configurados. Invertidos os ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0031551-93.2019.8.19.0206; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 23/02/2022; Pág. 277)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Atropelamento com morte. Pleito de indenização por danos morais formulado pelos filhos da vítima. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Aventada culpa do motorista ao realizar de forma imprudente a manobra de conversão. Tese rechaçada. Veículo de propriedade de concessionária de serviço público. Incidência da responsabilidade civil objetiva. Ocorrência de causa excludente de responsabilidade em decorrência da culpa exclusiva da vítima. Rodovia desprovida de local próprio para manobra de conversão. Motorista, no entanto, que procedeu de acordo com a norma de conduta prevista no art. 37 do código de trânsito brasileiro. Colisão ocorrida no lado oposto da via entre o acostamento e a entrada em propriedade particular. Vítima que conduzia sua bicicleta na contramão de direção, em descompasso com o art. 58 do código de trânsito brasileiro. Local inapropriado. Inexistência de provas de que o réu transitava sem a devida atenção. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0502402-13.2012.8.24.0008; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 01/09/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Demandante atingida por caminhão enquanto transitava de bicicleta pela via pública. Sentença de procedência. Irresignação exclusiva dos demandados. Alegada culpa exclusiva ou concorrente da demandante. Insubsistência. Conjunto probatório que não se mostra apto a evidenciar qualquer ato culposo da demandante. Pista com faixa única. Preferência da bicicleta sobre os veículos automotores (CTB, art. 58). Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança daqueles de menor porte (CTB, 29, § 2º). Condutor demandado que não guardou distância segura da ciclista, deixando de adotar as cautelas necessárias à circulação na via pública. Culpa exclusiva do motorista do caminhão demonstrada. Almejada minoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais. Não acolhimento. Demandante que restou submetida a procedimento cirúrgico para remoção de órgão em razão do sinistro. Valor arbitrado em patamar razoável pelo magistrado sentenciante. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJSC; RCív 0304298-53.2019.8.24.0033; Rel. Des. Reny Baptista Neto; Julg. 07/07/2022)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO.
Ciclista que trafegava na contramão. Culpa exclusiva da vítima. Inteligência do art. 58 do código de trânsito brasileiro: nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Inobservância do correto curso na via pública pelo autor na direção de sua bicicleta. Fato determinante para o evento. Excludente de responsabilidade configurada. Inexistência de elementos a provar que o condutor do ônibus concorreu para a deflagração do acidente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJSC; RCív 5014819-90.2020.8.24.0039; Rel. Des. Paulo Marcos de Farias; Julg. 09/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Atropelamento. Pleito de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Atropelamento ocorrido dentro da faixa de rolamento, próximo ao acostamento. Alegada culpa do réu pelo infortúnio. Vítima que transitava pela rodovia em descompasso com o art. 58 do código de trânsito brasileiro. Local inapropriado. Filmagem do momento do acidente que demonstra estar a autora transitando na contramão de direção e, para desviar de um veículo parado/estacionado, adentrou na via, momento em que ocorreu a colisão. Inexistência de provas de que o réu transitava sem a devida atenção. Culpa exclusiva da vítima configurada. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11º, CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0006315-98.2014.8.24.0005; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Abalroamento entre veículo automotor e bicicleta. Improcedência na origem. Inconformismo da parte autora. Culpa do recorrido. Rejeição. Autora que trafegava com sua bicicleta em sentido contrário ao tráfego de veículos, o qual, no local, possui sentido único. Ademais, trânsito da demandante fora da ciclovia. Alegação de inexistência de ciclofaixa no local. Improcedência. Fotos que comprovam a existência do espaço específico para trânsito de bicicletas. Fato corroborada por relato de testemunha. Violação, pela demandante, da regra do artigo 58 do CTB. Improcedência mantida. Fixação de honorários recursais. Suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0308441-41.2017.8.24.0038; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 08/02/2022)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação indenizatória de danos materiais e morais. Colisão traseira de motocicleta com bicicleta que vinha à frente na via urbana. Preferência de circulação da bicicleta sobre os veículos automotores (art. 58 do CTB). Presunção de culpa da condutora demandada, que conduzia a motocicleta atrás, não elidida. Condução sem a manutenção de distância segura (traseira e lateral) da bicicleta que vinha à frente (art. 29, II do CTB). Concorrência de culpas não demonstrada. Danos materiais não comprovados, fixados danos morais no valor de R$ 15.000,00. Montante que não admite redução frente às graves consequências do sinistro. Sentença condenatória mantida. Apelo improvido. (TJSP; AC 1002704-29.2018.8.26.0457; Ac. 15426894; Pirassununga; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 23/02/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2675)
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS.
Atropelamento de ciclista por ônibus em estrada, que veio a óbito. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no importe de R$ 120.000,00, acrescido dos consectários. Inconformismo de ambas as parte. Apelo dos autores provido, em parte, para aumento do quantum indenizatório para valor equivalente a 300 salários mínimos, com fundamento em precedentes do C. STJ. Injustificado o pedido de fixação de pensão vitalícia, vez que todos os autores são maiores e capazes. Cerceamento de defesa não caracterizado. Artigo 58, do CTB permite que bicicletas trafeguem dentro da faixa de rolamento em pistas duplas que não tenham ciclofaixa ou acostamento. Pedido de redução dos danos morais pela parte ré prejudicado. Sentença reformada, em parte. Recurso da parte autora provido, em parte, negado provimento ao recurso da parte ré. (TJSP; AC 1008430-28.2018.8.26.0604; Ac. 15337860; Sumaré; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 25/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4447)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRIORIDADE DO CICLISTA NA VIA. EXISTÊNCIA DE CICLOVIA. CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA PARA PRODUÇÃO DO RESULTADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO POR NADIA BITTENCOURT CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MARCELO DAMASCENO BARROSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recursos inominados em face da sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes pelo acidente de trânsito, mas considerando o grau superior de culpa de MARCELO DAMASCENO BARROSO, condenou-o ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais), e por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Alega a recorrente NADIA BITTENCOURT que MARCELO DAMASCENO BARROSO encontrava-se em alta velocidade e se evadiu do local sem prestar socorro, sendo o único responsável pelo evento danoso, razão pela qual pleiteia a majoração do valor da condenação por danos morais. Por sua vez, MARCELO DAMASCENO BARROSO afirma que a colisão decorreu de culpa exclusiva da ciclista, que transitava na pista de rolagem de veículos automotores, de baixa luminosidade, mesmo dispondo de calçada à direita da via e ciclovia à sua esquerda. Aduz ser necessária a apresentação dos laudos toxicológico e de alcoolemia dos ciclistas, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Recursos próprios e tempestivos (ID 33286783 e 33286788). Gratuidade de justiça deferida (ID 34076364 e 34954474). Foram apresentadas contrarrazões (ID 33286805 e 33286807). 3. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de necessidade de apresentação dos laudos toxicológico e de alcoolemia dos ciclistas, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (art. 130CPC), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o documento foi apresentado pelo requerido (ID 36842673). 4. Nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Em que pese a obrigação legal de circulação pela ciclovia, não verifico a culpa exclusiva de NADIA BITTENCOURT pelo evento danoso. 5. Em sede de responsabilidade civil, apenas a condição mais adequada a produzir concretamente o resultado é considerada causa do evento danoso, conforme a Teoria da Causalidade Adequada. A circulação fora da ciclovia, em uma avenida com três faixas de rolamento, não pode ser abstratamente considerada a causa mais adequada para produção do efeito, porquanto não tem interferência decisiva na colisão. 6. De fato, as provas juntadas aos autos demonstram que os ciclistas possuíam equipamentos refletores e pisca-pisca que tornavam possível sua visualização. Comprovam, ainda, que transitavam na faixa da direita em uma via de três faixas, sem a execução de manobras indevidas em horário de pouquíssimo trânsito e em boas condições de tempo. A utilização da faixa de rolamento pelos ciclistas não afasta o dever de segurança dos veículos motorizados pelos não motorizados, nos termos do § 2º do art. 29 do CTB. Ademais, configura infração deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta, conforme art. 201 do CTB. 7. Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, haja vista a demonstração do atropelamento da vítima, da violação ao dever legal de cuidado por MARCELO DAMASCENO BARROSO e da culpa em grau maior, necessário se faz a manutenção de sua condenação. A violação das normas de trânsito pelo requerido, em afronta ao disposto nos art. 201 e 220, XIII, do CTB, representa a condição necessária para a produção do resultado. 8. Contudo, quanto ao prejuízo material, verifico que não há nos autos a comprovação dos gastos com medicamentos, ônus que incumbia à autora por força do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, demonstrados apenas os danos com os reparos na bicicleta (ID 33286052), dou provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos materiais ao valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais). 9. Por outro lado, não prospera a pretensão de majoração do valor indenizatório arbitrado. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 10. Ainda que a situação vivenciada tenha causado indignação, frustração e lesões físicas, não foram demonstradas particularidades capazes de provocar consequências mais gravosas à recorrente do que aquelas já consideradas no advento da condenação. 11. O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pela recorrente, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido. Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para majoração. 12. RECURSO INTERPOSTO POR NADIA BITTENCOURT CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MARCELO DAMASCENO BARROSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir a indenização por danos materiais ao valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), mantidos os demais fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida, NADIA BITTENCOURT, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07087.08-46.2021.8.07.0016; Ac. 144.0560; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)
APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA AO VOLANTE. ARTIGOS 302 E 303, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA CONFESSADA. REQUISITOS DO CRIME CULPOSO PARCIALMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTANTES. OCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL. CONDUTA EM LINHA COM O DEVER OBJETIVO DE CAUTELA. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. PRESENÇA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Acidente de trânsito praticado por militar da ativa, enquanto na direção de viatura da Força Terrestre, em que foram atropeladas duas civis em uma bicicleta, em via municipal. A ciclista condutora faleceu em decorrência da colisão, enquanto a pessoa, na garupa, sofreu lesões de natureza gravíssima. Resultados lesivos inicialmente denunciados com base no Código Penal Militar (CPM), posteriormente, enquadrados nos tipos penais do CTB. II - Fato ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.491, de 13.10.2017, publicada em 16.10.2017, que alterou a redação do art. 9º, II, do CPM. Modificação que expandiu a figura do crime praticado por militar em situação de atividade a todos os delitos previstos na legislação penal. Ampliação da esfera material da Justiça Militar e, consequentemente, de sua competência para os crimes militares por extensão, conforme cunhado pela doutrina. Caso concreto que se adequa à novel hipótese. III - Materialidades da morte e da lesão devidamente atestadas pela prova técnica, por testemunhas oculares e pela prova visual, obtida a partir de gravação em vídeo do abalroamento. Autoria igualmente inconteste, pois, além de provas testemunhais, o Apelado confessa que estava ao volante na oportunidade. Assim, cumpriram-se os requisitos do delito culposo referentes à conduta, à presença de resultado, ao nexo causal entre esses dois e à tipicidade em Lei. lV - Não obstante, as mesmas provas testemunhais e de vídeo, auxiliadas pela pericial, esta oriunda da reconstituição simulada produzida pelo órgão policial, demonstraram que a ocorrência não foi prevista, nem era previsível pelo Agente. Ademais, permitem afirmar que sua conduta respeitou os deveres mínimos de cautela aplicáveis, principalmente aqueles derivados da Lei de Regência, vide artigos 38, 44 e 58 do CTB. V - Consoante a Teoria da Imputação Objetiva, descabe atribuir ação leviana ao Agente quando demonstrado que o seu procedimento não criou, nem incrementou um risco proibido, pois conduziu o veículo com respeito às normas de trânsito. Logo, ausente ação ou inação do Acusado que configurasse negligência, imperícia ou imprudência ao volante. VI - As inferências retiráveis das provas carreadas, principalmente do depoimento prestado no inquérito pela Vítima sobrevivente, asseveram a ocorrência de culpa exclusiva da civil morta. Quanto a isso, sua conduta no guidão da bicicleta se mostrou temerária e errônea, ao passo que adotou procedimento incondizente com a previsível conversão da viatura militar, a qual, por sua vez, não a visualizava por ela se encontrar em ponto-cego. VII - Ausentes, portanto, previsibilidade pelo Apelado e desrespeito seu aos deveres objetivos de cautela aplicáveis no caso. Ademais, plausível a existência de culpa exclusiva por uma das Vítimas para o infortúnio. Por força da conjugação desses fatores, necessária a manutenção da absolvição com base no art. 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). VIII - Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000493-64.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 27/04/2021; DJSTM 26/05/2021; Pág. 15)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARGUIDA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA AGENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEPOIMENTO DETALHADO DE TESTEMUNHA OCULAR. PARECER DO MP PELO IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de responsabilidade civil da empresa, ora recorrida, em relação ao acidente de trânsito que levou a óbito o senhor evandro amorim nogueira. 2. Ação de reparação por danos materiais na qual foi julgado procedente o pleito das partes autoras, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 3. Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes o (1) efetivo prejuízo causado a outrem, o (2) nexo de causalidade entre o dano e o fato ocorrido e os (3) requisitos da culpabilidade do agente ativo (art. 159 do Código Civil de 1916). 4. O conjunto probatório acostado é suficiente para concluir que o familiar dos requerentes foi atropelado pelo veículo conduzido pela preposta da requerida e ainda depreende-se que a mesma realizava manobra irregular, ou seja, em desconformidade com o código de trânsito brasileiro, como por exemplo, não manter a distância lateral necessária, inafastável o reconhecimento do nexo causal, que implica na condenação da promovida (arts. 29, II, § 2º e art. 58 do código de trânsito brasileiro). 5. Parecer do ministério público estadual opinando pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, devendo a sentença ser confirmada em todos os seus termos. 6. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE; AC 0380541-05.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 13/04/2021; Pág. 162)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. NORMAS DE TRÂNSITO NÃO ATENDIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. II. Consoante se depreende do artigo 186, do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil com o consequente dever de reparar o dano causado, necessário se faz que haja ação ou omissão, por parte do agente; que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou com culpa. lV. No caso, as provas dos autos demonstram que o autor/apelante, conduzia a sua bicicleta, sem observar as normas de trânsito, bem como que, no momento da colisão não conseguiu parar a bicicleta, logo, o dever de indenizar deve ser afastado por ausência de nexo de causalidade. V. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrita pelo autor/apelante que não se desincumbiu dos ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, a improcedência do pedido exordial é providência que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO; AC 0039810-74.2017.8.09.0158; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 20/08/2021; DJEGO 24/08/2021; Pág. 449)
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