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Art 589 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair oempréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimopara os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execuçãodo credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART 935 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. ENTREGA DE DINHEIRO PELA AUTORA À REQUERIDA. MÚTUO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FURTO. HONRA. DIREITO DA PERSONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

De acordo com o art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal". Incumbe ao mutuário restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, nos termos do art. 589 do Código Civil/02. Diante da devolução parcial do dinheiro que a Autora lhe entregou, inconteste o enriquecimento ilícito por parte da Requerida, devendo ser mantida a sua condenação pelos danos materiais. A honra consiste em direito da personalidade, de forma que os Requeridos, ao imputarem injustamente delito (furto) à Requerente com o intuito de denegrir a sua imagem, cometeram ato ilícito, passível de indenização. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. (TJMG; APCV 1.0024.11.270270-9/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 17/11/2016; DJEMG 02/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.

Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no cpc/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão. Ação de arrolamento e partilha. Sentença de 1º grau que declarou o bem imóvel objeto da lide como bem comum do casal, posto que adquirido na constância do casamento. Instrumento particular de renúncia pela requerente/ apelada do referido bem, que não se reveste da forma prescrita em Lei. Termo de renúncia de imovel que deve ser constituído por escritura pública (arts. 134 e 589 do código civil/1916 e art. 108 do código civil/2002) ou termo judicial. Inobservância. Bem imóvel comprovadamente adquirido pelo casal na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, devendo ser partilhado entre as partes. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade (TJPA; APL 0009208-24.2007.8.14.0301; Ac. 161067; Belém; Segunda Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura; Julg. 13/06/2016; DJPA 17/06/2016; Pág. 219) 

 

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO COM INCAPAZ, SEM REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DO RÉU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

É nulo o contrato celebrado com pessoa absolutamente incapaz, sem a representação do seu curador (arts. 104, I c/c 166, I do ccb). Em regra, a decretação da nulidade deve conduzir as partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. Mas a possibilidade de cobrança dos valores supostamente emprestados a incapaz depende da comprovação do seu proveito patrimonial, nos termos dos artigos 588 e 589 do Código Civil. Hipótese em que a CEF não logrou demonstrar a efetiva disponibilidade da quanti a em nome do réu, deixando de trazer aos autos o contrato de abertura da conta corrente vinculada ao empréstimo e as cópias dos comprovantes dos saques autorizados. Cobrança que não se justifica. Apelo desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0000502-30.2011.4.02.5118; RJ; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 24/03/2014; DEJF 04/04/2014; Pág. 392) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E ABERTURA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM NOME DO ENTE EXPROPRIANTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelos agravante como vulnerados (arts. 162; 177; 520, IV; 550; e 589, III, do Código Civil revogado e 1º do Decreto-Lei n. 20.910 e art. 167, I, item 34, da Lei de Registros Públicos) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ, que preconiza ser, in verbis: "[i]nadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. A ofensa ao art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não há de ser conhecida, porquanto é ressabido que o exame dos critérios norteadores da justa indenização demanda a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, defeso ao STJ porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou Tribunal de apelação reiterada. Essa é a exegese da Súmula n.7/STJ, segundo a qual, ipsis litteris: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.229.377; Proc. 2010/0230750-7; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 05/06/2012; DJE 12/06/2012) 

 

ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO AUTOMÁTICO EM TERMINAL ELETRÔNICO.

Contrato de abertura de conta corrente assinado por seu genitor, com cláusula validando o empréstimo contratado nessa modalidade. Validade do negócio jurídico. Mútuo que beneficiou o Apelante (artigos 588 e 589, inc. IV, do Código Civil). Negativação em razão da inadimplência da obrigação. Exercício regular de direito. Inocorrência de danos morais. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos e busca de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa). Hipóteses do art. 17 do CPC caracterizadas. Prejudicada a questão da justiça gratuita. Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido. (TJSP; APL 9141927-20.2008.8.26.0000; Ac. 5983089; Presidente Prudente; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 13/06/2012; DJESP 02/07/2012) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

preliminar de não conhecimento do recurso. inobservância do art. 514, I, do CPC. rejeição. mérito. conversão da forma de pagamento in natura para in pecunia. possibilidade. demonstração de que a prestação em dinheiro melhor atende aos interesses da menor. quantum da pensão alimentícia. ausência de prova da alegada melhora na situação financeira do alimentante. encargo fixado em observância ao art. 1694 do CC/2002. sentença mantida. 1) Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, se é certo que o Código de Processo Civil exige, em seu artigo 514, inciso I, que a petição de interposição do recurso de apelação contenha os nomes e a qualificação das partes, também é certo que a sua ausência configura mera irregularidade, incapaz de gerar a rejeição do apelo (RESP 752344 / RS). 2) Nos termos do parágrafo único do art. 1. 701 do CC/2002, compete ao juiz, diante das circunstâncias do fato concreto, fixar a forma do cumprimento da prestação alimentícia. Por conseguinte, restando demonstrado nos autos que a prestação in natura se mostra prejudicial aos interesses do alimentando, em razão dos desentendimentos dos genitores quanto à manutenção desta, deve a forma de pagamento ser convertida para in pecúnia. Assim, possibilita-se que a mãe, que convive diariamente com a filha, defina quais as suas despesas prioritárias, ressalvado, por óbvio, o direito de fiscalização do pai, previsto no art. 1. 589 do CC/2002. 3) O pedido de revisão de alimentos só pode ser acolhido se a parte autora comprovar que, alterada a situação financeira das partes, tornou-se desproporcional o valor até então fixado, na forma do art. 1. 699 do CC/02 c/c art. 15 da Lei n º. 5. 478/68. (TJMG; APCV 1903464-71.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 13/01/2011; DJEMG 27/01/2011) 

 

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