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Art 59 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensãotemporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadasmediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedorreincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e nalegislação de consumo.

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviçopúblico, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstânciasde fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão daatividade.

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidadeadministrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

JURISPRUDÊNCIA

 

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE BLUMENAU. POSTO DE COMBUSTÍVEL FLAGRADO EM VENDA DE PRODUTO ADULTERADO.

Mistura de etanol em 68%, 40% acima do limite tolerado pelos órgãos de controle. Aplicação de multa e interdição cautelar de atividade pelo prazo de 30 dias. Concessão da ordem em primeira instância. Parecer do ministério público de segundo grau pelo provimento da remessa com denegação da segurança. Sentença acertada. Pena de interdição temporária de atividade limitada pelo art. 59, do Código de Defesa do Consumidor, aos casos de reincidência. Atos de fiscalização realizados em curto espaço de tempo. Reincidência definida no Decreto nº 2.181/97. Inexistência de repetição da prática infrativa punida por decisão administrativa irrecorrível. Reincidência não configurada. Limitador de pena incidente, no caso. Sentença acertada. Remessa desprovida. (TJSC; RN 5001426-80.2020.8.24.0045; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 23/08/2022)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MAGAZINE LUIZA S/A:PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 55, §4º, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. GRADAÇÃO E QUANTITATIVO DA MULTA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 7/STJ) E ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar sanções administrativas previstas artigo 55, § 4º, do CDC. Precedentes: AgInt no RESP 1.588.745/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/04/2020; RESP 1.120.310/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela legalidade do Auto de Infração n. 03296-D8, ora impugnado, tendo em vista que a empresa autuada, embora devidamente notificada, deixou de apresentar, no prazo estipulado, os esclarecimentos e documentos solicitados pelo órgão fiscalizador, relativos à promoção chamada "Black Friday", em afronta aos disposto no artigo 55, §4º do CDC. Entendeu, também, que o auto de infração está devidamente motivado, sendo que a empresa autora não logrou demonstrar eventual equívoco no faturamento considerado como base do cálculo da sanção. A revisão de tais entendimentos demanda incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das GMBG09 AREsp 1600474 C542506449845281092485@ C416083560218032461281@ 2019/0305554-3 Documento Página 1Superior Tribunal de JustiçaPortarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula nº 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. 2. AGRAVO EM Recurso Especial INTERPOSTO PELO PROCON:PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM Recurso Especial. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ARTIGO 59, CAPUT, E §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 284/STF. REVISÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS (Súmula nº 7/STJ) E ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE Lei Federal. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Não houve julgamento extra-petita no caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação formulado pela empresa nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia, consoante pedido subsidiário constante na inicial. Precedentes. 4. Não é possível conhecer do Recurso Especial no que diz respeito a alegada ofensa ao artigo 59, caput, e §3º do CDC, pois o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 284/STF. 5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados, agravantes/atenuantes e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e a interpretação das Portarias Normativas do Procon, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula nº 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes. 6. Agravo conhecido, para conhecer em parte do Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.600.474; Proc. 2019/0305554-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 19/10/2021; DJE 09/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA.

Interdição de estabelecimento comercial realizado pelo programa estadual de defesa do consumidor (procon/CE) diante da ausência de certificado de conformidade com as normas de segurança e combate antichamas. Ato administrativo desproporcional e eivado de ilegalidade. Expressa manifestação acerca da não comprovação de reincidência na prática de infração de maior gravidade, o que impede a interdição do estabelecimento pelo órgão consumerista, nos termos do art. 59 do CDC. Omissão, contradição ou obscuridade não evidenciadas. Rejulgamento de matéria já apreciada. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. Pretensão meramente protelatória. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei procesual, arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0172721-88.2015.8.06.0001/50001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 03/02/2021; Pág. 54)

 

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.

Ação anulatória. Falha na prestação de serviço. Multa arbitrada pelo decon-CE. Controle judicial do ato administrativo. Impossibilidade de adentrar no mérito. Princípio da separação dos poderes. Ausência de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Quantum dentro dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Cinge-se o requerimento em reformar a sentença de 1ª grau, para julgar totalmente procedente o pleito incidente na exordial, alegando o autor, ora apelante, que é notória a ilegalidade do decon, uma vez que a interdição e a multa só poderiam ser aplicadas em caso de reincidência de infrações de maior gravidade prevista na legislação de consumo. Por fim, defende que o decon não tem competência para aplicar sanções administrativas. II. De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 30/02, art. 4º, e o Decreto nº 2.181/97 em seu artigo 7º e 9º o decon possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações cometidas no contexto da relação de consumo. Desse modo, constata-se efetivamente possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como se deu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega, vez que o apelante foi multado por infringência à norma preceituada no Código de Defesa do Consumidor. III. No que tange à argumentação de que o programa estadual de proteção e defesa do consumidor-decon não poderia aplicar interdição do estabelecimento uma vez que não houve reincidência na prática de infração de maior gravidade, também não merece prosperar, visto que, analisando detidamente os autos, às fls. 10/109, conjuntamente com às fls 160/181, verifica-se que o apelante incorreu em irregularidade em não constar: "1º certificado de conformidade do corpo de bombeiros; 2º registro sanitário vencido; 3º irregularidade as áreas de alvará de funcionamento e do registro sanitário, de 250.00m² e de 318.00m², respectivamente. lV. Ocorre que o estabelecimento em apreço foi autuado 2 (duas) vezes pela mesma irregularidade, configurando legitimidade na aplicação nos artigos 56 e 59 do da Lei nº 8.078/90, facilmente identificados nos autos de infração 133/201 e 151/2014. Dessa forma, não há o que se falar em afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, inexiste ilegalidade no mérito em questão. V. Por tal razão, vê-se que é permitido ao poder judiciário a apreciação e o controle externo dos atos administrativos somente em relação à verificação da legalidade dos elementos que são inerentes ao ato, quais sejam: Competência, forma e finalidade. Importante ressaltar que é vedado ao poder judiciário se imiscuir em elementos discricionários (motivo e objeto), tendo em vista que tais elementos fazem parte da discricionariedade da administração pública. VI. Inviável, portanto, a apreciação do mérito administrativo pelo judiciário, sob pena de afrontar o princípio da tríplice repartição dos poderes, previsto no art. 2º, da Carta Magna de 1988. No presente caso, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo poder judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte autora o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos em obediência ao que preconiza o texto constitucional em seu art. 5º.VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0789420-42.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 25/01/2021; DJCE 02/02/2021; Pág. 44)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PESSOA JURÍDICA.

Consumidor corporativo. Incidência do CDC. Art. 59, da resolução nº 632/2014 da ANATEL. Determinação de que seja facultado ao cliente corporativo optar pelo prazo de permanência superior a doze meses. Contrato de adesão com previsão apenas de contratação de cláusula de fidelização por vinte e quatro meses. Violação do direito à informação e aos deveres de confiança, transparência e boa-fé contratual. Ausência de informação sobre os benefícios concedidos como contraprestação à cláusula de fidelização. Manutenção da sentença. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. (TJPR; ApCiv 0019081-04.2016.8.16.0017; Maringá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 16/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MULTA APLICADA PELA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FUNDAÇÃO PROCON). INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO ESSENCIAL DE TELEFONIA PRESTADO PELA TELEFÔNICA BRASIL S.A.

1. Auto de Infração nº 42624-D8 e Procedimento Administrativo nº 5601/19-AI. Regularidade da atuação da FUNDAÇÃO PROCON. Inexistência de violação ao devido processo legal. Apelante que exerceu na via administrativa o contraditório e a ampla defesa. 2. Interrupção dos serviços de telefonia fixa, móvel e banda larga, por 6 horas e 30 minutos, em mais de sessenta municípios do Estado de São Paulo. Falha na prestação do serviço. Ausência de notificação aos consumidores acerca da aludida interrupção. Configurada violação aos artigos 22, caput, do CDC e artigo 31, caput e parágrafo 1º, da Resolução 426/2005 da ANATEL. 3. Responsabilidade objetiva do Estado ou concessionários. Teoria do risco administrativo. Responsabilidade da autora pela interrupção do serviço. Inexistência de ato de terceiro (não comprovado). 4. Afastamento do inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90. Rompimento de cabos de fibra ótica. Fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica exercida pela autora. Previsibilidade do evento. Dever de evitar o dano, mediante a construção e manutenção de infraestrutura compatível com os atributos de adequação, eficiência, segurança e continuidade do serviço essencial de telefonia, do qual a apelante é concessionária. 5. Instalação de infraestrutura paralela de fibra óptica, a fibra de redundância, inexistente no caso em voga, que poderia evitar a interrupção do fornecimento do serviço, inclusive quando decorrente de atos de terceiros. 6. Ao não prever o previsível e não adotar medidas ao seu alcance para garantir a qualidade do serviço de telecomunicação prestado atuou mal. Precedentes. Responsabilização, na forma do art. 37, § 6º, da CF, combinado com o caput do art. 22 do CDC. 7. Violação ao dever de informação. Configuração. Comunicação da falha na prestação do serviço no site da autora. Inocuidade. Consumidores que precisavam da informação eram justamente os que se encontravam sem acesso à internet, telefonia fixa, móvel e banda larga. Defeito que atingiu mais de sessenta municípios, tendo a publicação ocorrido somente na página eletrônica de três cidades. Dissonância com o art. 31, caput e § 1º, da Resolução da ANATEL nº 426/2005. 8. Imposição da penalidade administrativa que era de rigor. Art. 56 do CDC. Infração às normas consumeristas. Sanção administrativa que obedece aos critérios elencados no artigo 57 do CDC e Portaria PROCON 26/2006, com as alterações promovidas pela Portaria PROCON 33/2009, atual Portaria PROCON 45/15. Autora que não fornece o valor da receita bruta mensal até o trânsito em julgado administrativo. Validade do valor estimado pelo ente autuante. Arts. 7º e 32 da Portaria PROCON nº 45/2015. 9. Atenuantes e agravantes. Caráter coletivo da conduta que atingiu consumidores de mais de sessenta municípios e reincidência na conduta. Manutenção. Atenuação da pena-base pela adoção de providências imediatas para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo, na forma do art. 34, I, da Portaria Normativa PROCON 45/2015. Autora que reparou o defeito na prestação do serviço em 6 horas e 39 minutos, tempo muito inferior ao limite de 24 horas previsto no art. 25 da Resolução nº 574/2011 da ANATEL. Precedente. 10. Inexistência de norma que determine a incidência simultânea das circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que regular o raciocínio empregado no V. Aresto, que seguiu passos sucessivos na tarefa de dosimetria da penalidade. 11. Hipótese do art. 59, § 3º, do CDC, segundo o qual não poderia haver reincidência até o trânsito em julgado judicial da discussão de determinada infração, reservada às penalidades de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade e de intervenção administrativa, na exata dicção de seu caput. Inaplicabilidade para penalidades de multa. 12. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. Matérias prequestionadas. 13. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1047488-71.2020.8.26.0053/50001; Ac. 14924609; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 17/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 2220) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTS. 57 E 59 DO CDC, 24 E 25, II, DO DECRETO Nº 2.181/97. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Magazine Luiza S/A ajuizou ação anulatória em face do Estado do Paraná, ao fundamento de que o processo administrativo que culminou na aplicação da multa, pelo PROCON/PR, no valor de R$ 180.174,82 (cento e oitenta mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), instaurado com base nas reclamações de três consumidores, foi revestido de ilegalidade. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 57 e 59 do CDC, 24 e 25, II, do Decreto nº 2.181/97 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária Superior Tribunal de Justiçaao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; RESP 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; RESP 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.667.967; Proc. 2020/0041851-2; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 16/12/2020; DJE 18/12/2020)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA. SANÇÕES IMPOSTAS PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO EM VIRTUDE DA PRÁTICA REITERADA DA INFRAÇÃO (REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EVENTOS SEM O CERTIFICADO). VALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o poder judiciário examine os atos da administração pública inclusive incursionando no mérito porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ. 2. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do decon que, ao verificar a infringência à legislação consumerista, aplicou ao apelante multa no valor correspondente a 1.064 (mil e sessenta e quatro) UFIR/CE e determinou a interdição total do seu estabelecimento ("buda’s bar") até a regularização da documentação exigida para funcionamento. 3. É inegável a competência do programa estadual de proteção e defesa do consumidor decon, órgão integrante da estrutura do ministério público estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), sem prejuízo de outras sanções e das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC estadual nº 30/2002). In casu, apesar de ser competência do corpo de bombeiros militar do Estado do Ceará cbmce o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios, por se tratar de relação de consumo existente entre os frequentadores e o estabelecimento "buda’s bar" (art. 3º, § 3º, do CDC), é inquestionável a competência do decon para fiscalizar e impor sanções em caso de descumprimento das normas de segurança dos consumidores (clientes). 4. Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 13.556/2004, para funcionamento de qualquer estabelecimento é exigida a prévia expedição de certificado de conformidade do sistema de proteção contra incêndio e pânico. Nesse contexto, a prova coligida aos fólios indica que o apelante não possuía o certificado de conformidade do corpo de bombeiros e que o estabelecimento realizou diversos eventos no 2º semestre de 2018 sem tal documento. Assim, improcede a alegação recursal de que não houve ato ilícito. 5. Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 6. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em Lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. É razoável a manutenção da penalidade de interdição, nos termos do art. 56 e 59 do CDC, considerando a prática reiterada da infração discutida nos fólios, mediante a realização de diversos eventos de diversão noturna sem o referido documento e que é dever da casa de show garantir a segurança dos frequentadores, especialmente porque não está demonstrada nos autos a posterior regularização do "buda’s bar". Outrossim, inexiste ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170 da CF/1988), pois a interdição decorreu da prática de infração contra as normas de defesa do consumidor, medida proporcional ante a sua inegável reiteração. 8. Apelação desprovida. (TJCE; AC 0001282-51.2019.8.06.0071; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 19/10/2020; DJCE 27/10/2020; Pág. 59)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZADO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/CE) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE SEGURANÇA E COMBATE ANTICHAMAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL E EIVADO DE ILEGALIDADE.

1. Inicialmente, deve-se refutar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ministério público do Estado do Ceará. Isso porque, da simples leitura da peça inaugural (fls. 1/18), infere-se que em nenhum momento o programa estadual de proteção e defesa do consumidor - decon figurou no polo passivo da relação processual. A parte autora apenas apontou, corretamente, a secretária executiva daquele órgão como autoridade coatora e, por conseguinte, inseriu o Estado do Ceará como parte demandada da ação mandamental, considerando que aquele órgão integra a sua estrutura administrativa. Inexistindo, portanto, vício na indicação da autoridade apontada como coatora, tampouco da parte passiva da relação processual, indefere-se a preliminar de ilegitimidade suscitada. 2. Sob amparo de uma análise detida das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas ao instrumento recursal em testilha, entendo, em consonância com os fundamentos da decisão prolatada na origem, que o ato administrativo que culminou com a interdição do estabelecimento comercial malfere à legalidade. 3. Primeiro porque, a decisão administrativa não menciona qualquer fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores enquanto perdurar a regularização da situação da impetrante perante o corpo de bombeiros, de sorte que, em nosso entender, a circunstância afasta a competência do órgão consumerista para praticar a sanção administrativa em alusão. Na verdade, a alegação genérica de violação às regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que prezam pela segurança e saúde, não pode servir de justificativa para que o programa estadual de proteção e defesa do consumidor (decon) se imiscua nas atribuições de outros órgãos, realizando fiscalizações e praticando atos de controle que fogem à sua competência legislativa e, em determinadas circunstâncias, inclusive, à sua capacidade técnica. 4. Na hipótese sob análise, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 13.556/2004, infere-se que a competência para o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará é do corpo de bombeiro militar do Estado do Ceará e não do ministério público através dos seus órgãos. 5. Segundo porque, mesmo que se admitisse, por hipótese, a competência atípica do decon para a interdição do estabelecimento em caso de ausência de certificado de regularidade expedido pelo corpo de bombeiros, vislumbra-se que referida penalidade, nos termos do art. 59 do CDC, pressupõe a reincidência na prática de infração de maior gravidade, circunstância essa que, ao contrário do defendido nas razões recursais, também não fora efetivamente demonstrada pela parte agravante, evidenciando, assim, a desproporcionalidade da medida adotada. 6. Precedentes TJCE. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0172721-88.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 11/09/2020; Pág. 57)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22 E 63, V, D, DA LEI ESTADUAL 10.177/98. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 280/STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 58 E 59 DO CDC. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. ajuizou ação em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a anulação do procedimento administrativo 3411/12-AI, ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. Segundo consta dos autos, a autora fora autuada e multada, por veicular propaganda enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro, quanto à forma de pagamento parcelado, qualificada a infração como coletiva, tendo sido levado em consideração que a autora é reincidente no cometimento de infrações ao CDC. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reduzir a multa aplicada, pela metade, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da ré, para restabelecer a multa fixada administrativamente, e negou provimento ao recurso da autora. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RESP 1.683.366/MG, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018).IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de necessidade de prévio procedimento administrativo, antes da fixação da multa aplicada administrativamente, vinculada aos dispositivo tidos como violados - arts. 58 e 59 do CDC -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. No que tange à alegação de ofensa aos arts. 22 e 63, V, d, da Lei Estadual 10.177/98, "o Recurso Especial não se presta para o exame de eventual violação de dispositivo de Lei local. Inteligência da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia" (STJ, AgInt no RESP 1.632.416/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2018).VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou parcialmente a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a propaganda veiculada constitui prática capaz de iludir o consumidor"; que "o anúncio gera a expectativa de que o pagamento do produto poderia ser em 5 parcelas, porém, conforme indicado na nota de rodapé, tais parcelas estão disponíveis apenas aos consumidores que possuem o cartão Telhanorte, sendo necessário, ainda, a observância do valor mínimo da parcela R$ 50,00"; que "restou constatada menção aos fatos ensejadores do ilícito consumerista, que inclusive foi discutido amplamente na seara administrativa, na qual se respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) foram observadas as diretrizes procedimentais, houve a instauração e processo administrativo registrado sob o número 3411/12, foi confeccionado relatório analítico parecer técnico - fundamentando a aplicação e a dosimetria da pena (fls. 121/131), foi oportunizada a apresentação de recurso (fls. 204) tendo sido mantida a sanção consoante decisão de fls. 205, o que afasta a alegação de qualquer vício na formação do ato sancionatório"; que "a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do alegado direito, haja vista que não trouxe aos autos documentação bastante a justificar a anulação da multa ou seu excesso, tendo deixado de apresentar, inclusive, comprovante de seus rendimentos para atestar a desproporcionalidade da multa incidida". Acerca da razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, registrou o aresto recorrido que, "no que tange ao valor da multa, considerando o correto enquadramento da conduta em questão no Grupo III (propaganda enganosa), escorreita, assim, a pena-base de R$ 383.240,00". No seu entendimento, "a respeito do dano coletivo, vale consignar que a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa leva em conta somente sua capacidade de indução em erro, sendo inexigível que o consumidor tenha, de fato e concretamente, sido enganado". Desse modo, consignou-se que "a pena-base de R$ 383.240,00 já é bastante expressiva e, em reverência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revela-se suficiente para punir a conduta em questão". VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da configuração da propaganda enganosa, da regularidade do procedimento administrativo, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa aplicada pelo PROCON - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Quanto à gradação da sanção aplicada, a questão foi decidida, pela Corte a quo, mediante a análise da Portaria do PROCON 26/2006. Entretanto, na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão Lei Federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, RESP 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).X. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.506.392; Proc. 2019/0142790-9; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 21/11/2019; DJE 29/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZADO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/CE) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE SEGURANÇA E COMBATE ANTICHAMAS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO ATO DE INTERDIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL E EIVADO DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

1. No caso dos autos, em análise acerca dos fatos relacionados à postulação sob enfoque não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal perseguida. 2. Primeiro porque, a decisão administrativa não menciona qualquer fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores enquanto perdurar a regularização da situação da impetrante perante o corpo de bombeiros, de sorte que a circunstância afasta a competência do órgão consumerista para praticar a sanção administrativa em alusão. 3. Na verdade, a alegação genérica de violação às regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que prezam pela segurança e saúde, não pode servir de justificativa para que o programa estadual de proteção e defesa do consumidor (decon) se imiscua nas atribuições de outros órgãos, realizando fiscalizações e praticando atos de controle que fogem à sua competência legislativa e, em determinadas circunstâncias, inclusive, à sua capacidade técnica. 4. Na hipótese sob análise, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 13.556/2004, inferese que a competência para o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará é do corpo de bombeiro militar do Estado do Ceará e não do ministério público através dos seus órgãos. 5. Segundo porque, mesmo que se admitisse, por hipótese, a competência atípica do decon para a interdição do estabelecimento em caso de ausência de certificado de regularidade expedido pelo corpo de bombeiros, vislumbra-se que referida penalidade, nos termos do art. 59 do CDC, pressupõe a reincidência na prática de infração de maior gravidade, circunstância essa que, ao contrário do defendido nas razões recursais, também não fora efetivamente demonstrada pela parte agravante, evidenciando, assim, a desproporcionalidade da medida adotada. 6. Precedente TJCE. (TJCE; AI 0626607-32.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; DJCE 19/12/2019; Pág. 58)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZADO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/CE). AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE SEGURANÇA E COMBATE ANTICHAMAS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO ATO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ESPECIFICA A REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES DE MAIOR GRAVIDADE APTA A ENSEJAR A SANÇÃO APLICADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O cerne da questão cinge-se na possibilidade ou não do decon aplicar multa e interdição decorrente de supostas inobservâncias ao Código de Defesa do Consumidor pela empresa agravada, após a devida instauração de processo administrativo. 2. De pronto, afirmo coadunar com o entendimento esposado pelo douto magistrado de primeiro grau, quanto à inobservância do decon ao que prevê o art. 59, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: !"art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo". [...]. 3. Como se vê, para que seja empregada a penalidade de interdição ou suspensão temporária das atividades, necessário se faz a sua aplicação mediante procedimento administrativo e a reincidência na prática de infrações de maior gravidade, o que não restou pontuado na decisão administrativa de fls. 56 e seguintes. 4. Cabe pontuar, ainda, que a decisão administrativa não menciona qualquer fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores enquanto perdurar a regularização da agravada perante o corpo de bombeiros, de sorte que, em nosso entender, a circunstância afasta a competência do órgão consumerista para praticar a sanção administrativa em alusão. 5. Portanto, bastaria que o decon comunicasse ao corpo de bombeiros que a edificação estava desprovida de certificado de segurança e proteção contra incêndios para que este órgão tomasse as devidas providências legais. Vê-se, assim, que o decon agiu fora dos limites da proporcionalidade e razoabilidade ao interditar o estabelecimento da parte agravada. 6. Por fim, saliente-se que as decisões administrativas promanadas pelo decon, seja nestes precedentes ou no presente recurso, possuem teor deverás semelhantes, o que demonstra uma possível generalidade em seus fundamentos, o que vai de encontro a necessidade de especificidade dos atos que culminam em sanções aos administrados. 7. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0627084-21.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 10/10/2019; Pág. 41)

 

PLANO DE SAÚDE.

Reajuste em razão da mudança de faixa etária. 59 anos de idade. Incidência do CDC e tentativa de burlar o Estatuto do Idoso. Infringência também do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, muito especialmente de seus incisos IV e X, e do § 1º, incisos I e III. Cláusulas contratuais que acarretam onerosidade excessiva, atentam contra a boa-fé e a equidade contratual. Abusividade reconhecida. Recurso da ré improvido, provido em parte do da autora. (TJSP; AC 1010167-89.2014.8.26.0577; Ac. 8741193; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 24/08/2015; rep. DJESP 29/03/2019; Pág. 1932)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DA SENTENÇA.

Afastamento. Possibilidade de julgamento liminar do pedido. Aumento do valor da mensalidade por mudança de faixa etária em 59 anos. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aumentos que estão de acordo com o disposto na Resolução Normativa 63/2003 da ANS. Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial n. 1.568.244. RJ, que tramitou pelo rito dos repetitivos. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1077858-57.2018.8.26.0100; Ac. 12246858; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 28/05/2012; rep. DJESP 27/02/2019; Pág. 1960)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZADO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/CE). AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE SEGURANÇA E COMBATE ANTICHAMAS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO ATO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ESPECIFICA A REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES DE MAIOR GRAVIDADE APTA A ENSEJAR A SANÇÃO APLICADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo juízo da 1ª vara da Comarca de iguatu/CE que, nos autos do processo de nº. 0043836-09.2017.8.06.0091 manejado em seu desfavor por polo do eletro comercial de móvel Ltda, deferiu a tutela antecipada almejada no sentido de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo decon, referente ao auto de infração de nº. 0942, tão somente no que diz respeito à decretação de interdição do promovente. 2. Com efeito, o cerne da questão cinge-se na possibilidade ou não do decon aplicar multa e interdição decorrente de supostas inobservâncias ao Código de Defesa do Consumidor pela empresa agravada, após a devida instauração de processo administrativo. 3. Consoante prevê o art. 59 do Código de Defesa do Consumidor, para que seja empregada a penalidade de interdição ou suspensão temporária das atividades, necessário se faz a sua aplicação mediante procedimento administrativo e a reincidência na prática de infrações de maior gravidade, o que não restou pontuado na decisão administrativa de fls. 106/124. 4. Cabe pontuar, ainda, que a decisão administrativa não menciona qualquer fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores enquanto perdurar a regularização da agravada perante o corpo de bombeiros, de sorte que, em nosso entender, a circunstância afasta a competência do órgão consumerista para praticar a sanção administrativa em alusão. 5. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0629398-08.2017.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 06/12/2018; Pág. 35)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CDC. MEDIDA EXTREMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne da questão controvertida consiste na possibilidade de se suspender a decisão proferida pelo juiz de direito de primeiro grau, que concedeu a segurança, no sentido de levantar a interdição imposta pela administração, posto que desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, mas sem prejuízo da revisão da decisão caso o promovente provasse inércia ou desídia em obter a certificação de regularidade junto ao corpo de bombeiros. Multa mantida. 2. O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige necessariamente o requisito da verossimilhança da alegação, fundada em prova inequívoca, bem como a presença de um dos pressupostos específicos da tutela antecipada, quais sejam, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu. 3. Quanto à ausência do certificado do corpo de bombeiros, é sabido que o referido aval se mostra como imprescindível à garantia de segurança dos consumidores. Contudo, aduz a agravada que teria diligenciado no sentido de obter "tudo que fosse necessário ao funcionamento de seu estabelecimento, sendo certo que ficou na dependência do corpo de bombeiros para emissão do certificado e, dessa forma, não pode ser responsável e muito menos penalizada pela inércia e falta de contingente do respeitável corpo de bombeiros" (fls. 87). 4. Quanto ao fumus boni iuris, tem-se que a interdição do estabelecimento é medida extrema e apta a causar elevados prejuízos ao estabelecimento autuado, de forma a que a sua imputação ao fornecedor deve restringir-se àquelas infrações de maior gravidade (arts. 56 e 59 do CDC) e em caso de reincidência do fornecedor. A presença do periculum in mora não necessita de maiores discussões, tendo em vista o inconteste prejuízo econômico ao estabelecimento e aos funcionários da empresa agravada decorrente da referida interdição total. 5. Como se vê, no caso em comento, assiste razão aos argumentos colacionados no decisum agravado, posto que entremostra-se, preliminarmente, desarrazoada a imputação da penalidade de interdição do estabelecimento da empresa agravada/impetrante. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0622208-57.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 03/09/2018; DJCE 18/09/2018; Pág. 31) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZADO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/CE) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE SEGURANÇA E COMBATE ANTICHAMAS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO ATO DE INTERDIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL E EIVADO DE ILEGALIDADE.

1. No caso dos autos, em análise acerca dos fatos relacionados à postulação sob enfoque não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal perseguida. 2. Primeiro porque, a decisão administrativa não menciona qualquer fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores enquanto perdurar a regularização da situação da impetrante perante o corpo de bombeiros, de sorte que a circunstância afasta a competência do órgão consumerista para praticar a sanção administrativa em alusão. 3. Na verdade, a alegação genérica de violação às regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que prezam pela segurança e saúde, não pode servir de justificativa para que o programa estadual de proteção e defesa do consumidor (decon) se imiscua nas atribuições de outros órgãos, realizando fiscalizações e praticando atos de controle que fogem à sua competência legislativa e, em determinadas circunstâncias, inclusive, à sua capacidade técnica. 4. Na hipótese sob análise, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 13.556/2004, infere-se que a competência para o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará é do corpo de bombeiro militar do Estado do Ceará e não do ministério público através dos seus órgãos. 5. Segundo porque, mesmo que se admitisse, por hipótese, a competência atípica do decon para a interdição do estabelecimento em caso de ausência de certificado de regularidade expedido pelo corpo de bombeiros, vislumbra-se que referida penalidade, nos termos do art. 59 do CDC, pressupõe a reincidência na prática de infração de maior gravidade, circunstância essa que, ao contrário do defendido nas razões recursais, também não fora efetivamente demonstrada pela parte agravante, evidenciando, assim, a desproporcionalidade da medida adotada. 6. Precedente TJCE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AI 0628569-27.2017.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 27/06/2018; Pág. 42) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZADO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/CE) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE SEGURANÇA E COMBATE ANTICHAMAS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO ATO DE INTERDIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL E EIVADO DE ILEGALIDADE.

1. No caso dos autos, em análise perfunctória acerca dos fatos relacionados à postulação recursal sob enfoque - e sem prejuízo de ulterior análise quando de sua apreciação de mérito - não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da suspensividade almejada, prevista no art. 1.019, I, do código de processo civil em vigência. 2. Primeiro porque, a decisão administrativa não menciona qualquer fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores enquanto perdurar a regularização da situação da impetrante perante o corpo de bombeiros, de sorte que, em nosso entender, a circunstância afasta a competência do órgão consumerista para praticar a sanção administrativa em alusão. Na verdade, a alegação genérica de violação às regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que prezam pela segurança e saúde, não pode servir de justificativa para que o programa estadual de proteção e defesa do consumidor (decon) se imiscua nas atribuições de outros órgãos, realizando fiscalizações e praticando atos de controle que fogem à sua competência legislativa e, em determinadas circunstâncias, inclusive, à sua capacidade técnica. 3. Na hipótese sob análise, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 13.556/2004, infere-se que a competência para o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará é do corpo de bombeiro militar do Estado do Ceará e não do ministério público através dos seus órgãos. 4. Segundo porque, mesmo que se admitisse, por hipótese, a competência atípica do decon para a interdição do estabelecimento em caso de ausência de certificado de regularidade expedido pelo corpo de bombeiros, vislumbra-se que referida penalidade, nos termos do art. 59 do CDC, pressupõe a reincidência na prática de infração de maior gravidade, circunstância essa que, ao contrário do defendido nas razões recursais, também não fora efetivamente demonstrada pela parte agravante, evidenciando, assim, a desproporcionalidade da medida adotada. 5. Precedente TJCE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AI 0625624-38.2015.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 11/12/2017; Pág. 42) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZADO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/CE) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE SEGURANÇA E COMBATE ANTICHAMAS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO ATO DE INTERDIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL E EIVADO DE ILEGALIDADE.

1. No caso dos autos, em análise perfunctória acerca dos fatos relacionados à postulação recursal sob enfoque - e sem prejuízo de ulterior análise quando de sua apreciação de mérito - não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da suspensividade almejada, prevista no art. 1.019, I, do código de processo civil em vigência. 2. Primeiro porque, a decisão administrativa não menciona qualquer fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores enquanto perdurar a regularização da situação da impetrante perante o corpo de bombeiros, de sorte que, em nosso entender, a circunstância afasta a competência do órgão consumerista para praticar a sanção administrativa em alusão. Na verdade, a alegação genérica de violação às regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que prezam pela segurança e saúde, não pode servir de justificativa para que o programa estadual de proteção e defesa do consumidor (decon) se imiscua nas atribuições de outros órgãos, realizando fiscalizações e praticando atos de controle que fogem à sua competência legislativa e, em determinadas circunstâncias, inclusive, à sua capacidade técnica. 3. Na hipótese sob análise, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 13.556/2004, infere-se que a competência para o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará é do corpo de bombeiro militar do Estado do Ceará e não do ministério público através dos seus órgãos. 4. Segundo porque, mesmo que se admitisse, por hipótese, a competência atípica do decon para a interdição do estabelecimento em caso de ausência de certificado de regularidade expedido pelo corpo de bombeiros, vislumbra-se que referida penalidade, nos termos do art. 59 do CDC, pressupõe a reincidência na prática de infração de maior gravidade, circunstância essa que, ao contrário do defendido nas razões do agravo interno, também não fora efetivamente demonstrada pela parte agravante, evidenciando, assim, a desproporcionalidade da medida adotada. 5. Precedente TJCE. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AgRg 0625624-38.2015.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 08/06/2017; Pág. 25) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGÍTIMA INCURSÃO NO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO INCONSISTENTE. ATO COATOR. ÓBICE LEGAL À APLICAÇÃO DE SANÇÃO EXTREMA E AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INCOLUMIDADE DOS TRABALHADORES E CONSUMIDORES QUE FREQUENTAM O RECINTO. MEDIDA LIMINAR ESCORREITA. DESPROVIMENTO.

1. O controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia deve ser amplo, de sorte a viabilizar a reparação de eventuais arbítrios cometidos em detrimento do livre exercício da atividade empresarial, mormente quando gravemente afetado pela repercussão da sanção administrativa aplicada. Precedentes do STJ e do STF. 2. Descabe cogitar da necessidade de dilação probatória para enfrentamento do objeto do mandamus, porquanto a documentação coligida é suficiente para a análise da ilegalidade do ato que culminou com a interdição do estabelecimento comercial da impetrante, consoante se infere de vários aspectos apontados, de maneira escorreita, na medida liminar recorrida, sequer impugnados pelo agravante, merecendo destaque os dados atinentes a: A) ausência de advertência anterior à demandante ou de reiteração da conduta dita irregular; b) precedência do pleito da autora de regularização de sua situação perante o corpo de bombeiros e expedição do ato coator sancionador quando pendente a apreciação daquele petitório; e c) falta de elemento revelador de risco concreto à incolumidade física dos consumidores e trabalhadores que frequentam o recinto, cujo receio destacado pelo agente administrativo decorre unicamente da não apresentação do certificado da corporação mencionada. 3. Por força do art. 59 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a interdição pressupõe a reincidência na prática de infração de maior gravidade, circunstância também ausente no caso concreto, a revelar a desproporcionalidade da pena infligida, com afronta aliás à expressa previsão legal em hipótese que envolve ato administrativo vinculado. 4. As circunstâncias referidas evidenciam não ser razoável o ato de interdição do estabelecimento da parte agravada, fundado exclusivamente na falta do certificado de conformidade com as normas de segurança e combate antichamas, pelo que a medida liminar afigura-se escorreita. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0626480-65.2016.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 10/04/2017; DJCE 18/04/2017; Pág. 26) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. ART. 59, DO CDC. DISTRATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA REJEITADA. CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E DESPESAS COM SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS REJEITADA.

1. - A relação jurídica oriunda de contrato promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre a construtora e os promitentes compradores é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. - As relações contratuais de consumo admitem influxo do Poder Público mediante dirigismo contratual, restando atenuado o princípio da autonomia da vontade. E, nos termos do art. 51, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, sSão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nulidade da cláusula do distrato que previu a renúncia a direitos pelos consumidores. 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que ´onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito´ (RESP 1132943/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27-08-2013, DJe 27-09-2013). 4. - Deve a apelante responder pela restituição da comissão de corretagem porque reconheceu a existência de parceria dela com a sociedade empresária Vip Imóvel, figurando ambas na cadeia de prestação do serviço. 5. - Restou assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial representativo da controvérsia o entendimento da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem e Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (RESP 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24-08-2016, DJe 06-09-2016). 6. - Caso em que o rompimento do vínculo contratual estabelecido entre as partes se deu por culpa da ré e não há destaque do valor da comissão de corretagem no quadro resumo do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado. 7. - Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento (RESP 955.134/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16-08-2012, DJe 29-08-2012). 8. - Recurso desprovido. (TJES; APL 0023598-58.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 31/01/2017; DJES 17/02/2017) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

Remessa necessária. Mandado de segurança. Aplicação pelo procon de penalidade administrativa de suspensão de funcionamento de estabelecimento comercial disposta no art. 56, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de abertura de processo administrativo. Desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demonstrado. Inteligência do art. 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 59 do CDC. Ilegalidade configurada. Ato administrativo nulo. Manutenção da sentença que se impõe. Reexame necessário conhecido e improvido. (TJRN; RNec 2016.021679-8; Natal; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte Nunes; DJRN 21/09/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO (PARCIAL) DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA DO FORNECEDOR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A discussão de fundo gira em torno da sanção aplicada pelo procon/pe contra o ITAÚ unibanco s/a, consistente na interdição cautelar, temporária e parcial do estabelecimento bancário, sob a justificativa de que o banco estaria descumprindo, de maneira reiterada, a Lei estadual nº 12.264/2002, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias. 2. A interpretação sistemática dos preceitos veiculados pelos arts. 57, X, e 59, caput, do CDC, aponta no sentido de que a interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou atividade, constitui penalidade (rectius: sanção sem natureza de medida cautelar, sendo certo que a atuação no âmbito cautelar dá-se, em linha de princípio, em caráter preventivo, visando afastar determinada situação de risco, cujas circunstâncias no plano dos fatos autorizem o diferimento do exercício do direito de defesa) e, enquanto penalidade, a sua aplicação pressupõe a instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado o exercício de ampla defesa ao suposto infrator. 3. Note-se: a infração atribuída ao banco está relacionada ao excessivo tempo de espera para o atendimento nos caixas. 4. Nada obstante, a ordem de interdição, sendo parcial, recaiu não sobre a atividade prestada pelo banco de modo tido por deficiente (atendimento nos guichês), mas sim sobre outra atividade (setor de contratos). 5. A interdição em comento traduz-se, pois, como penalidade de índole repressiva (ainda que temporária), de sorte que deveria ter sido observada a diretriz contida no art. 59, caput, do CDC, o qual assegura o direito de defesa do suposto infrator. 6. Ademais disso, no plano concreto, a ordem judicial no sentido da desinterdição do setor de contratos não tem aptidão para causar lesão aos consumidores, posto que o problema identificado pelo procon/pe está vinculado à outra área do banco. 7. Vê-se, por fim, que a liminar questionada neste agravo restringe-se a assegurar o direito de defesa do fornecedor, ou seja, não impede que o procon/pe promova nova interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade, desde que, em qualquer caso, permita ao particular atingido pela medida que se manifeste a respeito da sanção. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TJPE; AI 0004140-73.2016.8.17.0000; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 12/05/2016; DJEPE 07/06/2016) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO ABUSIVA POR CONSUMO INEXISTENTE. MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

Conquanto a sociedade empresária fornecedora de energia elétrica seja concessionária de energia elétrica e, portanto, de serviço público, o vínculo existente entre ela e o usuário detém natureza jurídica preponderantemente de direito privado, consumerista, de modo que compete às câmaras cíveis isoladas de direito privado o julgamento do recurso interposto contra decisões proferidas nas ações que possuam tal matéria como causa de pedir, salvo quando se discuta, exclusivamente, questões eminentemente de direito público como vícios no processo licitatório e temas afins. Inteligência dos precedentes deste eg. Tribunal pleno, do art. 21, II, “a”, do regimento interno do TJMT, e, ainda, dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 59, §1º, do CDC. Conflito julgado procedente para declarar a competência da segunda Câmara Cível de direito privado. (TJMT; CC 54447/2015; Chapada dos Guimarães; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 10/09/2015; DJMT 17/09/2015; Pág. 10) 

 

PLANO DE SAÚDE.

Reajuste em razão da mudança de faixa etária. 59 anos de idade. Incidência do CDC e tentativa de burlar o Estatuto do Idoso. Infringência também do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, muito especialmente de seus incisos IV e X, e do § 1º, incisos I e III. Cláusulas contratuais que acarretam onerosidade excessiva, atentam contra a boa-fé e a equidade contratual. Abusividade reconhecida. Recurso da ré improvido, provido em parte do da autora. (TJSP; APL 1010167-89.2014.8.26.0577; Ac. 8741193; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacóia; Julg. 24/08/2015; DJESP 01/09/2015) 

 

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