Art 59 do CPC → Jurisprudência Atualizada
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CARLOS.
Determinação de redistribuição por dependência à 5ª Vara Cível da mesma Comarca. Possibilidade. Conexão existente entre a pretensão deduzida na reconvenção ofertada na ação de obrigação de fazer e na. Declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária. Reconvenção que visa, dentre outros pleitos, à anulação da ata, realização de nova assembleia geral ordinária e prestação de contas. Hipótese prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 55, do CPC. Existência de risco de decisões conflitantes. Artigo 59 do C.P.C. Que deve ser observado. Precedentes. Procedente o conflito. Competente o Juízo Suscitante. (TJSP; CC 0042866-91.2021.8.26.0000; Ac. 15320052; São Carlos; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 14/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2473)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
Alienação fiduciária. Decisão que decretou a busca e apreensão do bem em disputa. Alegação de conexão. Inexistência. Ações autônomas cujos objetos e causas de pedir são distintos. Necessidade de juntada de cédula de crédito bancário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio tribunal de justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão agravada alterada em parte. I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ubirajara de ribamar e Silva Júnior, contra a r. Decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 82/83 dos autos da ação de busca e apreensão nº 0241972-86.2021.8.06.0001, intentada pelo ora agravado, banco volkswagen s/a, em a qual decretou, o referido julgador, a busca e apreensão do bem em disputa. II. Em sua insurgência recursal, conforme relatado, inicialmente a parte agravante, pugna pela suspensão do processo, ao aduzir, em linhas gerais, que: Desde o dia 17 setembro de 2020 foi proposta ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c consignação das parcelas incontroversas em conta judicial, com processo de nº 0252616-25.2020.8.06.0001 que está tramitando na 8ª vara judicial de Fortaleza, sendo, portanto, este o juízo competente para funcionar no feito de origem, à vista da prevenção; se faz necessária a juntada do contrato firmado entre os litigantes, diante da natureza da demanda e sob pena de indeferimento da inicial. III. Embora a parte agravante tenha fundamentado a sua peça recursal, sob o argumento de que há uma ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c consignação das parcelas incontroversas em conta judicial (nº 0252616-25.2020.8.06.0001), tramitando perante a 8ª vara judicial de Fortaleza, na qual foi proposta ao dia 17 de setembro de 2020, no sentindo de este ser o juízo prevento, para processar e julgar o feito objeto deste agravo de instrumento. Ocorre que, as demandas não possuem o mesmo pedido ou causa de pedir, sendo objeto da ação revisional a apreciação da regularidade de cláusulas contratuais, enquanto que o cerne da ação de busca e apreensão consiste na averiguação de descumprimento contratual a ensejar o reconhecimento da mora do devedor, culminando na consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário. Logo, tais demandas, fundamentos e aspectos distintos de apreciação, bem como consequências jurídicas diversas. lV. Inaplicável, portanto, ao caso concreto, o dispositivo legal previsto no art. 55, §1º, do CPC, para fins de reconhecimento da conexão entre os feitos, de igual modo o art. 59 do CPC/15. Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão" (AGRG no aresp 747.570/MS, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 27/09/2016, dje 30/09/2016), bem como que "a ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão" (agint no aresp 883.712/MS, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 16/03/2017, dje 23/03/2017). Sendo assim, não há em que se falar em sobrestamento do feito. V. Por fim, no que pertine a necessidade de juntada do contrato firmado entre os litigantes, em outras palavras, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, merece guarida tal pleito. É de curial, que o Decreto-Lei nº 911/69 não exige a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, o que, em tese, seria necessário apenas na hipótese de conversão do feito em ação executiva. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69, "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula". (RESP 1277394/SC, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 16/02/2016, dje 28/03/2016).VI. Em sendo assim, por ser um vício plenamente sanável pela agravada, a ausência do aludido documento, deverá ser oportunizado a parte, o prazo para regularizar o feito, na forma do art. 139, IX, do código de ritos, isso em homenagem aos princípios da cooperação entre as partes e da boa-fé objetiva processual. VII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão recorrida alterada em parte. (TJCE; AI 0630932-45.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/02/2022; DJCE 04/02/2022; Pág. 131)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.
Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege o foro que melhor atende aos seus interesses, a competência é relativa (art. 59, CPC), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência acolhido. (TJMG; CONF 2448716-87.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL EM TRAMITE. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU A MATÉRIA. ART. 59, DO CPC.
Há entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária conexão, ensejando sua reunião e julgamento em conjunto. Conforme dispõe o art. 59, do CPC, segundo o qual será prevento o juízo em que primeiro receber o registro ou a distribuição da petição inicial. (TJMG; CONF 2436729-54.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Decisão que determinou anotação da restrição do veículo até o julgamento do mérito da ação revisional, consignando que a suspensão da ação de busca e apreensão se dará após a efetivação do contraditório. Recurso visando a cassação da liminar de busca e apreensão e/ou extinção do feito sem julgamento do mérito, assinalando, ainda, a necessidade da reunião das ações, destacando a prevenção do juízo da 5ª Vara Cível do foro regional da leopoldina. RJ, nos termos do art. 59 do CPC/2015. Preliminar em contrarrazões. Alegação de inobservância da regra do art. 1.018 do CPC/2015. Pretensão de inadmissibilidade do recurso rejeitada. Precedente do STJ. Prévia constituição em mora do devedor. Requisitos não preenchidos. Notificação enviada para endereço diverso do constante no contrato e assinada por terceira pessoa, que não faz parte do pacto contratual. Revogação da liminar que se impõe, oportunizando à parte autora a emenda da inicial, em homenagem aos princípios da cooperação, economia e celeridade processual. Inteligência das súmulas72 do Superior Tribunal de Justiça e 55 e 283 do TJRJ. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0069638-86.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 02/02/2022; Pág. 469)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. PREVENÇÃO.
A regra de prevenção prevista no art. 286, II c/c art. 59, ambos do CPC, aponta no sentido de que a competência para processamento da ação recai sobre o juiz que primeiro receber a causa em distribuição, tratando-se de desdobramento do princípio do juiz natural. Na hipótese, embora a reclamação trabalhista anterior, extinta por desistência da parte autora, tenha se voltado ao reconhecimento do direito material e, a demanda atual, de execução individual de sentença coletiva genérica, esteja assentada em título executivo judicial que já reconheceu a existência do direito pretendido, não se pode perder de vista que, em ambos os processos, o resultado prático que a autora almeja obter é o mesmo, qual seja, o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas, como extras, em decorrência da descaracterização do cargo de confiança. De registrar que, para além da apuração dos aspectos necessários à liquidação do quantum debeatur (como o tempo de efetivo exercício do cargo de gerente de relacionamento, gozo de férias, licenças e outros afastamentos, etc), a execução da sentença coletiva genérica imprescinde da discussão e reconhecimento acerca do cui debeatur, pois aquele que alega ser credor deve provar a condição de titular do crédito vindicado, questões sobre as quais o juiz natural da reclamatória anterior também deveria se pronunciar. Diante disso, impõe-se declarar a prevenção do juízo suscitado para análise e julgamento da ação de execução individual da sentença coletiva, por ter sido o primeiro a conhecer o objeto que compõe a demanda. (TRT 23ª R.; CCCiv 0000385-49.2021.5.23.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 02/02/2022; Pág. 35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI FEITA A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Havendo conexão, as ações devem ser reunidas e julgadas simultaneamente, a fim de evitar decisões contraditórias. Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (TJMG; AI 0456802-81.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 27/01/2022; DJEMG 29/01/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONEXÃO CONFIGURADA.
Demanda distribuída originariamente ao Juízo da 3ª Vara de Presidente Venceslau. Pedido de remessa dos autos à 1ª Vara da mesma Comarca, para julgamento em conjunto com ação de execução nº 0000160-08.1998.8.26.0483. Conflito de competência julgado por esta Colenda Câmara Especial que reconheceu a conexão entre as ações executivas nº 0000160-08.1998.8.26.0483 e 0000213-86.1998.8.26.0483, estabelecendo que esta última foi distribuída em data anterior e despachada em primeiro lugar pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, o qual se tornou prevento para julgamento das demandas. Artigos 58 e 59 do CPC. Risco de decisões conflitantes. Inteligência do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau. (TJSP; CC 0038784-17.2021.8.26.0000; Ac. 15203237; Presidente Venceslau; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 19/11/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 4867)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ações de reparação de danos morais por acidente de veículo, fundamentadas na alegada responsabilidade dos requeridos quanto ao acidente que envolveu os autores das duas demandas. Remessa dos autos ao Juízo suscitante, em razão de alegada conexão entre os feitos. Possibilidade. Ações que possuem a mesma causa de pedir remota, por se basearem no mesmo acidente rodoviário que motivou a pretensão indenizatória. Conexão caracterizada. Art. 55, caput, Código de Processo Civil. Prevenção do Juízo em que distribuída a primeira ação. Inteligência dos arts. 58 e 59 do CPC. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP; CC 0038825-81.2021.8.26.0000; Ac. 15257366; Itupeva; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Julg. 07/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9238)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 33 DO STJ E AO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
1. A competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício, mas tão somente requerida pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 65 do Código de Processo Civil. 2. Suposto equívoco da parte autora na distribuição não é motivo para o deslocamento da competência, segundo o que se extrai dos artigos 43 e 59 do CPC e da Súmula nº 33 do STJ. 3. Conflito de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado (24ª Vara Cível de Brasília). Decisão unânime. (TJDF; CCP 07305.28-72.2021.8.07.0000; Ac. 138.9789; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 22/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO FOI DISTRIBUÍDA A AÇÃO.
1. O objetivo da reunião de ações para julgamento simultâneo é evitar decisões conflitantes. Inteligência do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. 2. As duas ações (ação de cumprimento de sentença arbitral e ação declaratória de nulidade de sentença arbitral) devem ser reputadas conexas, pois o julgamento de uma, fatalmente, afetará o da outra, afinal, não se pode reconhecer o dever de cumprir uma obrigação em uma ação, amparada na sentença arbitral, e, na outra, reconhecer a nulidade da sentença executada. 3. Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5491426-82.2021.8.09.0000; Anápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 15549)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU O PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES NA COMARCA DE PARANAGUÁ/PR. Inconformismo.
Ação regressiva da qual foi extraído o presente incidente e ação regressiva nº 0000802-22.2016.8.16.0129. Seguradoras e sub-rogados de ambas as demandas que são distintos, assim como são diversos, também, os contratos de transporte marítimo, armazenagem e seguros entabulados com as respectivas autoras das ações regressivas. Ocorre, porém, que, para o reconhecimento da conexão, suficiente e necessário que o objeto ou a causa de pedir sejam comuns (art. 103 do CPC/73, atual art. 55 do CPC/15). Existência de identidade parcial, e, não bastasse a mesma causa de pedir, plenamente possível, ainda, a reunião dos feitos para julgamento conjunto nos termos do disposto no §3º do art. 55 do CPC. Possibilidade de haver prolação de decisões contraditórias, caso decididos separadamente os feitos, uma vez que, além dos danos individualmente considerados, a regressiva trata, especificamente, sobre quem seria o responsável pelos danos experimentados. Assim sendo, com fundamento no disposto no art. 59 do CPC, há prevenção do juízo no qual realizado o primeiro registro ou distribuição da petição inicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2259012-92.2021.8.26.0000; Ac. 15276258; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3349)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSOS DO RECANTO DAS EMAS EM FACE DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO NO ENDEREÇAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 33, DO STJ.
1. Ainda que a parte autora, após ser intimada pelo juiz para emendar a petição inicial para corrigir suposto equívoco quanto à distribuição do feito, admita tratar-se de um erro material e requeira a redistribuição do processo, tal fato não tem o poder de permitir o deslocamento da competência, eis que a distribuição torna o juízo prevento, nos termos do art. 59, do CPC, e a declinação posterior ofende a regra do juízo natural. 2. Por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz. De fato, competia à parte requerida agitar a questão na forma e prazo legais, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizando seu entendimento no Enunciado nº 33, de sua Súmula. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da 6ª Vara Cível de Brasília. (TJDF; CCP 07288.57-14.2021.8.07.0000; Ac. 138.9829; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 16/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS. REUNIÃO DE PROCESSOS. PREVENÇÃO.
A controvérsia dos autos consiste no inconformismo do requerente em face de decisão proferida no curso de cumprimento de sentença dos efeitos de condenação criminal, que determinou a remessa dos autos diante de demanda semelhante previamente distribuída em outro Juízo. Nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015, há conexão quando duas ou mais ações forem comuns no pedido ou na causa, sendo determinada a reunião para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Além disso, o legislador previu a hipótese de reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não sejam conexos, desde que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Na hipótese de modificação de competência, a reunião das ações será perante o Juízo prevento, ou seja, onde foi feito o primeiro registro ou distribuição. Em análise dos autos, verifica-se que o requerente está ajuizando diversas demandas visando discutir os efeitos de sentença criminal no âmbito administrativo, sendo, portanto, que todas as demandas possuem objetos semelhantes e devem ser julgadas perante o mesmo Juízo. Verificando o risco de decisões conflitantes, necessária a modificação da competência, mediante a reunião dos processos perante o Juízo prevento. (TJMG; AI 1982707-14.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/11/2021; DJEMG 16/12/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. AÇÃO CONEXA JÁ SENTENCIADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos autos da demanda anulatória ajuizada por Florival Cavalhieri e Ivaneide dos Santos Cavalhieri em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA, do Banco Bradesco S/A, e de Ocimar Vagner Loli, Osmair Sandro Loli, Osmar Loli e Osmar Loli Júnior, na qual os autores buscam anular uma série de atos do INCRA, praticados no processo administrativo de desapropriação da Fazenda Guararema e que acabaram por permitir a desafetação do interesse público sobre duas áreas (Matrículas n. 14.076, e n. 14.077), bem como anular a consolidação da propriedade dos dois imóveis ao Banco Bradesco e a transferência de ambos a terceiros adquirentes. 2. A demanda fora inicialmente ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, que declinou de sua competência, por entender que há conexão com o feito nº 0003017-17.2012.4.03.6107, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, no qual os mesmos autores buscaram a declaração da produtividade Fazenda Guararema. Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP suscitou o presente conflito, sustentando que o referido feito nº 0003017-17.2012.4.03.6107 já transitou em julgado, de modo que inexiste conexão entre as demandas. 3. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, por força do §1º do mesmo artigo, os processos de ações conexas deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A reunião das ações far-se-á no Juízo prevento, ou seja, naquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (artigos 58 e 59 do CPC). 4. No caso, em que pese a existência de conexão entre a demanda subjacente (proc. nº 5001356-97.2021.4.03.6107) e a ação declaratória nº 0003017-17.2012.4.03.6107, esta última já foi sentenciada e transitou em julgado em 26/10/2020. 5. Assim, não mais se permite a reunião dos processos, nos termos da exceção prevista no § 1º do artigo 55 do CPC, e consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). Precedentes. 6. Conflito de Competência procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5016928-81.2021.4.03.0000; SP; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 06/12/2021; DEJF 10/12/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação Revisional de Contrato Bancário. Precedente ação de busca e apreensão. Discussão em torno de contrato de compra e venda do mesmo veículo automotor. Identidade de partes e causa de pedir remota. Questões relacionadas ao mesmo bem móvel. Necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Risco de decisões conflitantes. Fixação da competência do Juízo ao qual fora distribuída a primeira ação. Aplicação dos arts. 58 e 59 da Lei Adjetiva. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (1ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia). (TJSP; CC 0037942-37.2021.8.26.0000; Ac. 15190993; Paulínia; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Julg. 16/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2464)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de exigir contas ajuizada contra irmão. Alegada conexão com outra ação de exigir contas, decorrente do mesmo fato jurídico, ajuizada pela genitora do autor e do réu da presente demanda contra o mesmo réu. Identidade de causa de pedir. Conexão reconhecida. Risco de decisões conflitantes nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Prevenção determinada pela distribuição da primeira ação. Inteligência do artigo 59 do Código de Processo Civil. Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras. (TJSP; CC 0037404-56.2021.8.26.0000; Ac. 15230538; Caieiras; Câmara Especial; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 29/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2476)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nos termos do art. 55, caput do Código de Processo Civil, Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Conforme entendimento do STJ deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações, mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. (CC 49.434/SP). Segundo dispõe o art. 59 do CPC O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (TJMG; AI 1021977-62.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 02/12/2021; DJEMG 03/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inventário. Arguição de incompetência da 25ª Vara Cível para processar e julgar o feito. Juizo de piso que não acolheu o suscitado sob o fundamento de que consta indicação da última residência do inventariado como sendo no bairro treze de julho, e assim, conforme o que determina o art. 48 do CPC c/c o item 2, do anexo III, do código de organização judiciária do estado de sergipe, que a 25ª vara é competente para processar e julgar o presente inventário. Irresignação recursal. Alegação da parte agravante de que o inventariado faleceu na zona de expansão (mosqueiro), sendo assim incompetente o juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de aracaju/se para conhecer e julgar ação de inventário e partilha do de cujus. Improcedência. Declaração de óbito nº 29807598-9, do inventariado, fls 15 dos autos, constando informação cadastrada de que o endereço do mesmo era na avenida beira mar, nº. 1674, aptº 1401, bairro treze de julho, aracaju/se. Análise de matéria afeta ao direito de família. Observância do código de organização judiciária do estado de sergipe. Juízo da 25ª vara de família e sucessões que em procedimento anterior já havia decretado originalmente a interdição do agora inventariado, através dos autos nº 201512501187. Instituto da prevenção. Regramento do artigo 59, do CPC. Conflito resolvido para manter competente o juízo da 25ª Vara Cível. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202100720561; Ac. 34355/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 02/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO E ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. FURTO PRIVILEGIADO. MINORANTE RECONHECIDA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO DELITO DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE PARA UM DOS RÉUS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DO CRIME DE FURTO AO CORRÉU.
Crime de Furto. Princípio da Insignificância. Não cabimento. Não prospera a irresignação defensiva quanto à atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, pois a lesão causada supera o valor de 10% do salário mínimo vigente à época do fato, o que evidencia a lesividade da conduta praticada. Minorante de semi-imputabilidade. Réu Michel. Inaplicabilidade. O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, como causa de diminuição da pena, não prescinde de sua comprovação através de laudo pericial a ser realizado nos autos de incidente de insanidade mental, cuja instauração não foi requerida pela defesa ou reputada necessária pelo juízo. Destarte, embora certo que a regra geral para a aferição da imputabilidade penal seja o momento da ação ou omissão, não menos certo que a teoria da action libera in causa, aplicável ao caso em apreço, propugna a antecipação desta verificação para o momento anterior ao estado de ebriedade/drogadição, no qual o sujeito decidiu entorpecer-se, devendo se responsabilizar pelos atos perpetrados nesse estado. In casu, não sobreveio pedido de instauração de incidente de insanidade mental, não se podendo presumir, por simples alegação, que o réu não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de comportar-se de acordo com esse entendimento. Furto privilegiado. Réu Luiz Carlos. Redução da pena em seu grau máximo. Não se mostra viável reconhecer a minorante de furto privilegiado em seu grau máximo, uma vez que devidamente fundamentada a aplicação da fração redutora no mínimo legal, em razão do valor do prejuízo — superior à metade do salário mínimo vigente à data dos fatos — e das particularidades do caso concreto. Redimensionamento da pena. Reapreciação da vetorial culpabilidade. Decotadas as penas-bases, ao mínimo legal, pelos crimes de roubo, ante a inviabilidade de alusões à potencial consciência da ilicitude das condutas serem utilizadas ao efeito de caracterizar maior culpabilidade. Como corolário, face ao afastamento da negativação das vetoriais do art. 59 do CPC, restam redimensionadas, outrossim, as penas de multa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 0020498-78.2021.8.21.7000; Proc 70085069458; Lajeado; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 26/08/2021; DJERS 16/09/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições