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Art 592 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para oconsumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisafungível.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do Recurso Especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.987.016; Proc. 2022/0047601-2; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Insurgência do excipiente. Contrato particular de mútuo. Título perfeitamente formulado. Breve impropriedade mencionando quem seria o mutuante e o mutuário. Ausência de demonstração do pagamento de qualquer valor acordado, o que permitiu a cobrança do montante integral. Mútuo sem convenção de vencimento final. Aplicação da regra do art. 592, II, do Código Civil. Ajuizamento da ação antes mesmo da ocorrência da prescrição quinquenal. Dispensabilidade de notificação para constituição em mora. Mora ex re. Vencimentos mensais expressamente previstos, os quais nunca foram satisfeitos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5026702-83.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 14/07/2022)

 

AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA.

Empréstimo entre particulares. Mútuo verbal de coisa fungível (dinheiro) para quitação de dívida trabalhista em favor da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Chamamento ao processo afastado. Inexistência de responsabilidade solidária com o ex-cônjuge da demandada. Correção monetária que incide desde o desembolso. Mera recomposição do valor da moeda. Juros de mora. Incidência a partir de 30 dias do empréstimo. Artigo 592, II do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, rejeitada a preliminar. (TJSP; AC 1042654-47.2021.8.26.0002; Ac. 15825534; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 05/07/2022; DJESP 14/07/2022; Pág. 2041)

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PREVISÃO NOS ARTIGOS 586 A 592 DO CÓDIGO CIVIL.

Prova da relação jurídica estabelecida entre as partes por meio da nota promissória devidamente assinada pela recorrente. Inexistência de alegação de fraude na assinatura. Testemunhas corroboram as alegações autorais. Titulo original depositado em juízo. Entrega do valor de R$ 8.200,00 à recorrente devidamente evidenciado. Inexistência de prova do pagamento. Inadimplência. Agiotagem não configurada. (TJAL; AC 0012384-78.2011.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 25/05/2022; Pág. 146)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ITCD. DOAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar a ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação em relação aos débitos tributários questionados pelo contribuinte. 2. O ITCD consiste em tributo atribuído aos Estados e ao Distrito Federal, cujas hipóteses de incidência abrangem, em síntese, os casos de transmissão de bens e direitos a título gratuito, com destaque para as doações, nos moldes do art. 155, § 1º, inc. IV, da Constituição Federal. 2.1. O ITCD, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pode ser lançado de ofício ou por declaração do próprio contribuinte, nos termos do art. 4º da Lei local no 3.804/2006. 3. O lançamento mediante declaração decorre das informações prestadas espontaneamente pelo contribuinte por meio da respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. 3.1. A posterior retificação feita pelo contribuinte não tem o condão de suprimir o prévio lançamento procedido, decorrente das aludidas declarações, salvo diante da demonstração da ocorrência de erro ou fraude, antes da notificação enviada ao contribuinte, nos termos do art. 147 do CTN. 4. O mútuo consiste em espécie de negócio jurídico que se aperfeiçoa com a tradição do bem, cuja restituição deve, necessariamente, ocorrer em prazo determinado, nos termos do art. 592 do Código Civil. 4.1. No caso, os instrumentos negociais referentes aos supostos mútuos celebrados pelo contribuinte preceituam expressamente cláusulas de prazo indeterminado para o pagamento pelo mutuário, situação que revela o intuito de efetivação de doação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07285.10-78.2021.8.07.0000; Ac. 138.9205; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 19/01/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES E SOCIEDADE.

Sócio e cônjuge de uma das sócias. Ressarcimento de valores. Juros remuneratórios e moratórios. Admissibilidade. Laudo pericial. Procedência do pedido. Ação de rito comum objetivando a parte credora receber R$6.764.864,73, corrigidos e acrescidos dos juros previstos nos instrumentos de mútuo que foram firmados, por se encontrar a sociedade atravessando sérias dificuldades econômicas em meados do ano de 2015, pelo que lhe emprestaram ditos recursos, esclarecendo que o primeiro deles lhe emprestou R$3.717.250,00, e o segundo, R$1.194.450,00, empréstimos feitos separadamente, de acordo com as necessidades da ré, quitando-se, assim, dívidas, obrigações comerciais, fiscais e de folha de pagamento. Pedido julgado procedente para condenar a sociedade ré ao pagamento de R$7.664.037,55, sendo R$5.782.237,60 devidos ao 1º autor e R$1.881.799,95 devidos ao 2º autor, determinando que o valor deverá ser corrigido pela variação da UFIR-RJ e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do laudo pericial (16.03.2020), posto que até então esses acessórios se encontram incluídos no valor do apurado no laudo (fls. 9.932). Condenou a ré ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária, e dos honorários periciais e advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apelo da pessoa jurídica ré postulando reforma da sentença, com os pedidos sendo julgados totalmente improcedentes, inversão dos encargos sucumbenciais e, ainda, caso assim não se entendesse, a conversão do julgamento em diligência, com a intimação dos apelados para apresentarem suas declarações de imposto de renda dos anos de 2014 a 2018 e a intimação do perito para responder os quesitos nº 6 e 7 por ela formulados (fls. 9.839) e se haviam recursos líquidos disponíveis no patrimônio dos apelados na época da celebração dos mútuos. Dada a eventualidade, pedia a declaração de nulidade de todos os instrumentos de mútuos celebrados com excesso de poderes e com condições mais gravosas, limitando-se a sua condenação ao valor de R$ 3.000.000,00, com a incidência de juros remuneratórios no valor da taxa SELIC, por período não superior a 6 meses e com o reajuste das parcelas para 24 prestações, e R$1.911.700,00, corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros moratórios e compensatórios. Subsidiariamente, ainda, caso se entendesse pela validade dos mútuos celebrados após o limite de R$3.000.000,00, conforme a sua autorização assemblear de 18.04.2016, o provimento à apelação para condenar ao pagamento dos valores mutuados com a incidência de juros remuneratórios no valor da taxa SELIC e, em qualquer hipótese, caso se entendesse pela inaplicabilidade da taxa SELIC, a redução da taxa de juros remuneratórios dos instrumentos de mútuo à taxa de 1% ao mês. Não merece prosperar o apelo. O negócio pactuado de que se cuida se revelou conforme as disposições do Código Civil (artigos 104 e 166 do Código Civil). O contrato de mútuo feneratício é uma subespécie do contrato de mútuo, que consiste em um empréstimo de dinheiro, com a cobrança de juros. É uma espécie de empréstimo tratado especificamente nos artigos 586 a 592 do Código Civil, atraindo também as disposições específicas dos artigos 406 e 591 do mesmo Código Civil, sendo bastante comum, em operações de empréstimo entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade. Correta a fundamentação da sentença que, com base nesses balizamentos e com supedâneo no laudo pericial, o qual demonstrou o aporte dos valores perquiridos, identificando a existência de um total de 34 mútuos, celebrados entre as partes no período contido entre os anos de 2015 e 2018. Não bastasse, todos os valores que foram sendo revertidos à sociedade ré foram criteriosamente lançados no Livro Diário (fls. 499/4.209), o que ainda foi acompanhado de todos os indispensáveis comprovantes de transferências e depósitos efetuados na conta da sociedade. Também assinalou o perito que dos 34 termos, 21 foram celebrados com o 1º autor, totalizando o montante emprestado de R$ 3.717.250,00 e os demais 13 termos foram celebrados com o 2º autor, correspondendo ao montante emprestado de R$ 1.194.450,00. O que também conferiu plausibilidade efetiva às contratações celebradas é o fato de que os credores não empregaram palavras vazias na defesa de seu direito. Eles informaram que, apesar de já integrarem a diretoria da sociedade ré, assumiram o dia-a-dia da administração da sociedade no final do ano de 2015, quando esta já se encontrava em estado financeiro alarmante. Consigne-se que não há qualquer ilegalidade no contrato que cuide mútuo feneratício entre particulares, ou ainda mais claramente, a ocorrência de empréstimo de dinheiro entre particulares não constitui fato que por si só, implique em violação ou confrontação da legislação. Não se deve confundir o índice de 1% como limite da pactuação dos contratos de mútuo feneratício, pois existe permissivo legal que autoriza a prática de juros remuneratórios em tais tratativas em até o dobro da taxa legal (artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933). Significa dizer que, se os juros remuneratórios forem fixados até o limite de 2% ao mês ou 24% ao ano, sem capitalização mensal, não haverá que se falar em ilicitude ou repetição em contrato de mútuo feneratício firmado por não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Bastante comum a afirmação de que tais contratos envolvam a prática de agiotagem, sendo preciso que se destaque que mesmo a constatação da prática dessa atividade, não terá o condão de nulificar o título executivo formalizado relativamente à obrigação entre as partes, mas, apenas causar a readequação dos valores no regate do débito aos parâmetros legais. Correto, inobstante, o nobre sentenciante quando salientou que mesmo em se cuidando de contrato de mútuo entre particulares, onde não é vedada a cobrança de juros remuneratórios, isso não alcance percentual que possa ser considerado como extorsivo. Concluiu que os juros pactuados de 1,3% ao mês, não podem ser considerados exagerados a ponto de caracterizar cobrança vedada pela Lei de Usura. Todas as afirmações dos autores observadas no feito foram por eles devidamente comprovadas, assim desincumbindo-se do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I do vigente Código de Processo Civil. Do mesmo ônus não conseguiu cuidar a sociedade, apelante, como lhe cabia, segundo o disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal. Desta forma, descabe a pretensão da apelante, tendo em vista a evidente desnecessidade de realização de nova perícia, uma vez que o laudo no qual se embasou o nobre sentenciante não apresentou qualquer defeito ou irregularidade, tratando-se, isso sim, de mera irresignação da devedora, a qual não apresentou razões suscetíveis a propiciar a convolação em diligência. No que tange ao pleito específico de convolação para que fossem os apelados instados a apresentar as declarações por eles prestadas ao Imposto de Renda, a análise técnica realizada foi suficiente e com a demonstração de atas notariais comprovando a disponibilidade dos valores mutuados em seu patrimônio no ano imediatamente anterior àquele em que foram contratados os mútuos, substituiu perfeitamente os documentos apresentados a Receita Federal sem que tenham os autores que expor a integralidade de seu patrimônio num processo público. Da mesma forma, não procede a pretensão de diligências para intimação do perito para responder os quesitos nº 6 e 7 formulados pela apelante (fls. 9.839) e se havia recursos líquidos disponíveis no patrimônio dos apelados na época da celebração dos mútuos. Primeiro, porque o Juízo definiu os pontos controversos e indeferiu os quesitos por ele considerados impertinentes determinando que o perito respondesse apenas os quesitos que guardarem conexão com os pontos fixados como controvertidos (fls. 9.855), tendo a questão restado preclusa. Tampouco seria o caso de Decreto de nulidade de todos os instrumentos particulares de mútuos celebrados, porque não foi realizada prova do alegado excesso de poderes dos autores, assim como de que tenham cuidado de dotar o débito de condições mais gravosas, o que também não foi constatado pelo perito, não podendo o juiz, imiscuir-se na delimitação do quantum debeatur para um montante menor do que aquele que foi livremente pactuado pelos contratantes, dessa forma restringindo tal valor sem qualquer razão de direito. O mesmo no tocante a parcelamento, que se insere na órbita da liberdade de contratação, desde que observados os limites legais. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0036585-82.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 18/05/2021; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Inocorrência. Correto enfrentamento de todas as questões suscitadas. Empréstimo, sem prazo, entre avô, de um lado, e neto e esposa, de outro. Notificação dos devedores. Mora contada da interpelação extrajudicial. Inteligência dos artigos 397, parágrafo único, e 592, inciso III, ambos do Código Civil. Prescrição corretamente afastada. Prova nova produzida após a sentença. Transcrição de conversa de áudio travada entre as partes. Remissão de dívida. Inocorrência. Desistência da demanda não verificada. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0038390-80.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 04/05/2021; Pág. 743)

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Instituto prescrito pelo Novo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102. Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela Lei. Indeferimento mantido. MÚTUO. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa não ocorrente. Documentos trazidos aos autos pelas partes que permitem conferir verossimilhança às alegações do autor, no sentido de que as partes ajustaram contrato de mútuo verbal. Requerido que não apresentou mínimos elementos de prova a fim de demonstrar que, em verdade, se tratou de uma doação. Ausência de fixação de prazo certo que não significa que não exista a obrigação de restituição. Artigo 592 do Código Civil. Sem hipótese legal para o sobrestamento do feito. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001259-08.2020.8.26.0650; Ac. 14886407; Valinhos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 04/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2182)

 

MÚTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA.

Inépcia da inicial afastada. Ausência de fundamentação da decisão não comprovada. Contrato verbal. Empréstimo demonstrado. Vencimento não convencionado. Aplicação do art. 592, II, do Código Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1000578-68.2018.8.26.0695; Ac. 13869542; Nazaré Paulista; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 17/08/2020; DJESP 21/08/2020; Pág. 2748)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. INEXISTENTE. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. DATA DE VENCIMENTO EM BRANCO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MAJORAÇÃO.

I. Pronunciamento judicial que contém fundamentação processualmente idônea atende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos requisitos substanciais exigidos nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. II. O juiz não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo a inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que o depoimento pessoal requerido não tem potencialidade para interferir na aferição da prescrição. lV. Na ação monitória fundada em nota promissória desprovida de eficácia executiva a prescrição deve ser contada da data do seu vencimento. V. À falta da indicação da data de vencimento, a nota promissória será pagável a vista, segundo o disposto no artigo 54, § 2º, do Decreto nº 2.004/1908. V. Em se tratando de empréstimo de dinheiro, à falta de estipulação contratual o prazo do mútuo será de 30 (trinta) dias, findos os quais o mutuário considera-se em mora, nos termos do artigo 592, inciso II, do Código Civil. VI. Reconhecida a prescrição da pretensão monitória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. VII. Recurso do Autor desprovido. Recurso do Réu parcialmente provido. (TJDF; APC 2015.01.1.049070-6; Ac. 114.5421; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/11/2018; DJDFTE 24/01/2019)

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÚTUO. COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A tese de defesa, reiterada em sede recursal, sempre cingiu-se à negativa da existência de mútuo entre as partes, alegando que as recíprocas transferências de dinheiro entre as pessoas jurídicas litigantes se justificavam pelo quadro societário comum, pela propriedade de determinados imóveis em condomínio, pelo desempenho de atividades empresariais interligadas etc, apenas tendo acrescido o uso do termo contrato de conta corrente, o qual não altera a linha argumentativa já declinada. 2. O requisito da regularidade formal, afeto ao princípio da dialeticidade, uma vez obedecido, fixa os limites de atuação da corte recursal e permite ao recorrido elaborar contrarrazões, viabilizando a observância do princípio do contraditório, panorama atendido pelas razões de recurso. Preliminar de inadmissão rejeitada. 3. Embora se reconheça a falha ocorrida no que toca a não expedição de mandados para cientificação pessoal dos representantes legais das pessoas jurídicas litigantes a fim de que fossem intimados para prestar depoimento, isso não implica em afirmar a existência de cerceamento à defesa da parte demandada, ora recorrente. 4. A arguição de tal falha deveria ocorrer na primeira oportunidade que viessem as partes a falar nos autos, qual seja, a audiência de instrução e julgamento cuja realização na data agendada era de ciência inequívoca das partes. A isso não se atentara a recorrente, não se revelando sustentável a alegação recursal de que seria presumível sua redesignação, tanto que não comparecera. Outro aspecto a destacar é a ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo decorrente da não produção da prova requerida pela recorrente - colheita de depoimento do representante legal da parte ex adversa -, ou mesmo do apontamento quanto à medida em que sua inexistência afetou o juízo formado na instância primeva. 5. O panorama fático delineado evidenciou que as pessoas jurídicas litigantes, em razão da identidade da composição subjetiva de seus quadros societários e da propriedade conjunta de diversos bens imóveis, mantinham estreitas relações comerciais, inclusive de suporte financeiro recíproco. 6. A prova documental coligida revela com clareza que as nove operações de amortização não foram suficientes para saldar as dezessete operações de empréstimo que beneficiaram JCS Agropecuária e Participações Ltda, existindo saldo pendente de quitação. 7. Embora confira o ordenamento relevância aos usos e costumes pertinentes aos negócios jurídicos, certo é que sua existência deve ser demonstrada, não constando dos autos comprovação quanto a qualquer prática reiterada havida entre as partes diversa do mútuo, regido pelos artigos 586 a 592 do Código Civil. 8. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0021082-60.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 02/07/2019; DJES 11/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.

Sentença de improcedência. Reconhecimento da prescrição. Recurso da autoramonitória lastreada em contrato de mútuo. Ausência de convenção de vencimento. Aplicação do art. 592, II, do Código Civil. Dívida líquida constante em documento particular. Prazo prescricional quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Notificação extrajudicial e ajuizamento da lide cerca de dez anos após o vencimento do pacto. Sentença mantida. Honorários recursais. Incabíveis. Ausência de labor na fase recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302533-32.2014.8.24.0030; Imbituba; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 22/11/2018; Pag. 258)

 

AÇÃO MONITÓRIA.

Transferência e cheque. Alegação de que houve pagamento ao credor, por meio de transferência por pessoa jurídica, da qual o devedor é mero procurador, não tendo provado, assim, o vínculo existente. Prazo de vencimento que se conta a partir de 30 dias do depósito, dado não haver fixação de data. Inteligência do art. 592, II, do Código Civil. Correção monetária incidente a partir da data de emissão do título, com juros a contar da apresentação, nos termos do RESP 1556834 - SP, julgado sob a forma de recurso repetitivo. Devolução de valores descabida, o que repele a incidência do art. 940 do Código Civil, uma vez que, além de sucumbido o réu, não fez prova da existência de má-fé. Vencida a ré em maior parte, deverá arcar com a sucumbência, com. A majoração, prevista no art. 85, § 11, do NCPC, passando o percentual de 10% a 15% sobre o valor da condenação. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido para se conceder o benefício da gratuidade, mantida, no mais, a r. Sentença. (TJSP; APL 1015732-16.2014.8.26.0001; Ac. 11368005; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 16/04/2018; DJESP 20/04/2018; Pág. 1813) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009. ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973. PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.

I. Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II. Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. lV. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO DE QUE O BANCO-IMPETRANTE SE ABSTIVESSE DE COBRAR PARCELA VENCIDA DE CONTRATO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. I. Pela decisão inquinada de ilegal, o Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, antecipando os efeitos da tutela requerida pelo reclamante nos autos da RT nº 20093-44.2016.5.04.0015, determinara que o Banco se abstivesse de adotar qualquer providência, direta ou indireta, tendente à cobrança do valor objeto do contrato de mútuo celebrado com o autor em 15/07/2011, sob pena de multa diária. II. Extrai-se da fundamentação do ato apontado como coator que o deferimento da antecipação de tutela o foi nos estritos termos do artigo 273 do CPC de 1973, embasando-se na constatação de ser incontroverso terem as partes formalizado contrato de mútuo, em 15/07/2011, pelo qual o Banco teria concedido empréstimo ao litisconsorte, no valor de R$ 258.745,61, a ser quitado em três parcelas a vencerem em 05/03/2014, 05/03/2015 e 07/03/2016. III. Sua Excelência registrou, ademais, a existência nos autos de documento consubstanciado em declaração pela qual um ex-diretor do Banco confirma, pelo menos em relação ao outro empregado, a prática denunciada na petição inicial da reclamatória trabalhista e que fundamenta o pleito ali formulado de devolução de valores indevidamente cobrados do trabalhador, de que o Banco simulava a celebração de contratos de mútuo para mascarar o pagamento de bônus/luvas, com o objetivo de atrair ou manter gerentes altamente capacitados em seus quadros. lV. Essas circunstâncias evidenciadas pela prova pré- constituída, aliadas à constatação de que o Banco, recentemente, passou a adotar providências visando à cobrança do valor vencido em 07/03/2016, o que poderia levar o litisconsorte a sofrer restrições financeiras e patrimoniais, conduzem à conclusão de que estavam presentes os três pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, consistentes na prova inequívoca, na verossimilhança do direito e no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. V. Acresça-se, de outro lado, não se sustentar a tese do recorrente de que teria sido vulnerado o seu direito líquido e certo de ser julgado por autoridade competente, nos termos do artigo 114 da Constituição, em razão de o contrato de mútuo deter natureza civil, regido pelos artigos 586 a 592 do Código Civil. VI. Isso porque, derivando o pedido de nulidade do contrato de mútuo e de reconhecimento da natureza salarial da parcela do próprio contrato de trabalho celebrado entre as partes, agiganta-se a convicção sobre a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia. VII. Tanto é assim que este Tribunal Superior do Trabalho, em inúmeros julgados, tem enfrentado a mesma matéria em discussão nos autos originários, no sentido de reconhecer que o valor pago a título de empréstimo com a finalidade de incentivar a contratação ou a permanência no emprego de empregado bancário equipara-se às luvas pagas aos atletas profissionais, detendo nítida natureza salarial. Precedentes. VIII. Assim, não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado à luz do artigo 273 do CPC de 73 (correspondente ao artigo 300 do CPC de 2015), não se divisa a propalada mácula aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 114 da Constituição, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. IX. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0020644-69.2016.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/05/2017; Pág. 465) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ERRO DE FATO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM O OBJETIVO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM TAL FUNDAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA JÁ APRECIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Em que pese a parte autora tenha pugnado pela produção de prova oral e pericial, entendo que se trata de diligência desnecessária ao andamento do feito. A matéria debatida na presente ação é eminentemente de direito, tendo em vista que o cerne da discussão diz respeito à competência do juízo julgador; a existência de erro de fato, ante a atribuição de responsabilidade ao Banco autor pelo projeto de recuperação da lavoura executado na propriedade dos réus e a existência de violação literal a dispositivos de Lei, razão pela qual entendo ser desnecessária a produção de provas além daquelas que já constam nos autos. Insta gizar que o art. 355, I, do CPC autoriza o magistrado a promover o julgamento antecipado mérito se não houver necessidade de produção de provas. De mais a mais, o art. 178 do CPC restringiu sobremaneira a intervenção do Ministério Público, razão pela qual versando a presente ação sobre interesses estritamente individuais, é desnecessária sua intervenção. Não há que se falar em ocorrência de erro de fato, porquanto a questão da responsabilidade pelo projeto de recuperação da lavoura foi objeto de controvérsia entre as partes, bem como de manifestação judicial no acórdão rescindendo, o que afasta, consoante jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a viabilidade da ação rescisória com base em tal fundamento. O fato que compõe a lide foi objeto de análise em confronto com o arcabouço probatório constante dos autos, sendo, por conseguinte, insubsistente as teses levantadas pela parte autora da rescisória e inadequada a sua pretensão, já que é inviável o reexame de mérito do pleito pela via rescisória. A parte autora, de forma genérica, invoca uma suposta violação aos arts. 586 a 592 do Código Civil, bem como ao art. 104 do Código Civil e ao Decreto-Lei nº 167/67, sem ao menos indicar o motivo pelo qual tais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão rescindendo. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJBA; AR 0005189-22.2015.8.05.0000; Salvador; Seção Cível de direito Privado; Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior; Julg. 16/02/2017; DJBA 13/03/2017; Pág. 119) 

 

BEM MÓVEL. MÚTUO VERBAL DE DINHEIRO. COBRANÇA.

Julgamento de procedência. Ausência de prazo certo para o pagamento, bem como de interpelação da devedora previamente ao ingresso em juízo. Mora ex persona. Prevalecimento para tal fim da data da citação. Inaplicabilidade ao caso do art. 592, II, do Código Civil, que simplesmente prevê o prazo mínimo de trinta dias, na falta de pacto expresso, pondo um limite à exigibilidade da restituição do capital; de modo algum se pode dizer entretanto que o vencimento em tal modalidade negocial se dê automática e necessariamente dentro do trintídio, a contar da contratação. Hipótese em que não houve formal constituição em mora, no plano extrajudicial. Contagem dos juros moratórios da data da citação, conforme determinado na sentença. Honorários advocatícios que devem todavia ser elevados, visto que fixados sem justificativa alguma em valor certo, sem considerar. O montante da condenação. Aplicação da regra do art. 20, § 3º, do CPC/73. Honorários majorados para 10% (dez por cento) do total da condenação de direito material. Sentença reformada nesse particular. Apelação da autora parcialmente provida. (TJSP; APL 0157024-68.2012.8.26.0100; Ac. 10750468; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 30/08/2017; DJESP 11/09/2017; Pág. 3048)

 

COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, INC. I E DO ART. 592, INC. II, AMBOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0058854-10.2012.8.26.0602; Ac. 10449504; Sorocaba; Vigésima Terceira Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 23/05/2017; DJESP 31/05/2017; Pág. 2227) 

 

LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. LIMITES. FASE PROCESSUAL PARA RECONHECIMENTO.

A responsabilidade do sócio pela dívida trabalhista, a teor dos artigos 50 e 592, II, do Código Civil/2002, ambos de aplicação subsidiária na seara trabalhista, surge quando exauridas as possibilidades de execução em face da sociedade empregadora, quando se dá a conhecer sua situação econômica hipossuficiente. É na fase de cumprimento de sentença que se pode afirmar, com a convicção necessária, a inadimplência, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capaz de atrair o sócio para o polo passivo da ação. Antes disso, os sócios estão salvaguardados pela limitação legal de sua responsabilidade de integrantes da pessoa jurídica, esta a legitimada para figurar no polo passivo da lide. Inteligência dos arts. 1.022 a 1.024 do CC. (TRT 18ª R.; RO 0010381-27.2016.5.18.0181; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 27/07/2017; DJEGO 02/08/2017; Pág. 902) 

 

SÓCIO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Em regra, a responsabilidade do sócio pela dívida trabalhista, a teor dos artigos 50 e 592, II, do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária nesta Especializada, somente é justificada quando exauridas todas as possibilidades de execução em face da real empregadora, porque até então o sócio está encoberto pelo manto da pessoa jurídica, legitimada a figurar no polo passivo da demanda. Contudo, tratando-se de sócio oculto, ou seja, que não figura no quadro societário da empresa, é legítima sua inclusão no polo passivo desde a fase cognitiva, a qual permite uma análise mais acurada dessa condição. Além disso, como a existência de sócio oculto repercute em fraude aos direitos trabalhistas, por força do art. 9º da CLT, ele deve responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas. No caso concreto, reconhecida a condição de sócio de fato do 2º Réu, deve responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas do Reclamante. (TRT 23ª R.; RO 0001432-56.2015.5.23.0004; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Wanderley Piano; Julg. 15/08/2017; DEJTMT 25/08/2017; Pág. 226) 

 

RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A responsabilidade do sócio pela dívida trabalhista, a teor dos artigos 50 e 592, II, do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária nesta Especializada, somente é justificada quando exauridas todas as possibilidades de execução em face da real empregadora, porque até então o sócio está encoberto pelo manto da pessoa jurídica, legitimada a figurar no polo passivo da demanda. Assim, a execução é o momento oportuno para se afirmar, com convicção, as circunstâncias capazes de atrair o sócio para o polo passivo da ação. Portanto, correta a decisão de origem, pelo que é mantida. (TRT 23ª R.; RO 0001031-50.2015.5.23.0071; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Wanderley Piano; Julg. 27/06/2017; DEJTMT 07/07/2017; Pág. 136) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ARMAZÉM GERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL SEM INÍCIO DE PROVA ESCRITA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DO PRODUTO. ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS PESSOAS FÍSICAS. OFENSA AO ARTIGO 267, VI, DO CPC REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 586, 592 E 645, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE RESTITUIÇÃO DO PRODUTO. QUALQUER TEMPO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 50 DO CPC RECURSO DESPROVIDO.

O julgamento antecipado da lide somente implica em cerceamento de defesa, se as provas requeridas e obstadas eram, de fato, indispensáveis para a solução da lide, a ponto de influenciar na formação do convencimento do magistrado, alterando o desfecho da ação, que não é o caso dos autos. Quando o valor do contrato suplanta o limite estabelecido no art. 401 do CPC, como no caso, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, sobretudo quando não houver começo da prova escrita de aludido acordo entre as partes. Desnecessária e inócua qualquer reclamação judicial de restituição dos bens depositados, conforme prescreve a parte final do § 1º do art. 11 do decrete nº. 1.102/1903, quando é incontroverso nos autos que não existe mais o produto armazenado e o depositante registrou boletim de ocorrência para apurar possível apropriação indébita do produto. A pessoa física é legítima para figurar como parte passiva na ação, se demonstrado que os grãos depositados na empresa para armazenagem eram vendidos pelos respectivos sócios para terceiros sem qualquer autorização ou repasse dos valores percebidos aos seus leg ítimos proprietários. Não há que se falar em violação aos artigos 586, 592 e 645, todos do Código Civil, no que diz respeito ao prazo de restituição do produto, se restar comprovado que a retirada pode ocorrer a qualquer tempo, muito mais ainda quando o depositario, mesmo alegando, deixou de entregar o produto na próxima colheita, como queria, bem como em outras futuras. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Inteligência do art. 50 do CPC. (TJMT; APL 437/2016; Sinop; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 15/06/2016; DJMT 22/06/2016; Pág. 67) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS PREQUESTIONATÓRIOS DOS ARTIGOS 397, 591 E 592, II, DO CÓDIGO CIVIL.

Apelação civil. Ação de cobrança. Empréstimo. Discussão acerca do termo inicial dos juros moratórios. Alegação de omissão/obscuridade. Art. 1022, CPC. Inocorrência. Acórdão combatido que se manifestou claramente acerca de todas as questões trazidas aos autos. Rediscussão de matéria impugnada. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 201600712630; Ac. 10141/2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 20/06/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 586 A 592 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DE ENCARGOS E INEXIGIBILIDADE DE VALORES. SÚMULA N. 283/STF.

1. A instância especial não é sede recursal própria para aferir suposta ofensa a resoluções do Banco Central do Brasil. 2. Ausente a demonstração da existência de divergência interpretativa mediante o indispensável cotejo analítico, não se conhece do Recurso Especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da tese recursal reclamar a análise de cláusulas contratuais. 4. É inviável o conhecimento do Recurso Especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. O prequestionamento implícito somente se verifica quando o acórdão, apesar de não mencionar expressamente os dispositivos legais, analisa a matéria que lhes toca. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.237.580; Proc. 2011/0034151-1; BA; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 04/05/2015) 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADAS. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 586 A 592 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE ENCARGOS E INEXIGIBILIDADE DE VALORES. SÚMULA N. 283/STF.

1. A corte especial revogou a Súmula n. 256/stj, passando a admitir a interposição de recurso da competência do STJ por meio de protocolo integrado. 2. Afasta-se a alegação de deserção do Recurso Especial quando presentes nos autos os comprovantes de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos. 3. A instância especial não é sede recursal própria para aferir suposta ofensa a resoluções do Banco Central do Brasil. 4. É inviável o conhecimento do Recurso Especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não se conhece do Recurso Especial em relação a dispositivos que não tenham sido objeto de prequestionamento (súmula n. 282 do stf). 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.237.580; Proc. 2011/0034151-1; BA; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 06/02/2015) 

 

EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA DO CÔNJUGE.

Se não há prova de que o cônjuge possua renda própria para fazer frente à aquisição do bem, presume-se que este foi adquirido pelo outro cônjuge, inclusive com os ganhos advindos da empresa executada, da qual foi sócio. Nessa hipótese é pertinente a penhora integral do bem, se sobre ele não recaemoutros impedimentos. Aplicação das disposições constantes dos arts. 1.663, § 1º e 1.664 do Código Civil e 592, IV, do Código Civil. (TRT 2ª R.; AP 0001479-33.2014.5.02.0074; Ac. 2015/0055123; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 09/02/2015) 

 

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