Art 592 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. § 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel. § 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista. No que se refere à alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nota-se que a agravante não realizou o cotejo analítico, de forma fundamentada, entre a decisão recorrida e o dispositivo apontado, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA MARCOPOLO S.A. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. Dessa feita, é inócua a indicação de ofensa os artigos 6º, da Lei nº 11.101/2005, 592, II, do CPC e 769 da CLT. Quanto à alegação de violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF, nota-se que a agravante não realizou o cotejo analítico, de forma fundamentada, entre a decisão recorrida e o dispositivo apontado, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica. se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (TST; Ag-AIRR 0016373-73.2015.5.16.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 21/10/2022; Pág. 3998)
EXECUÇÃO.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora on line de ativos financeiros e o bloqueio de veículos em nome do cônjuge da parte executada. Em razão da responsabilidade patrimonial do consorte do devedor estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao art. 592, IV, do CPC), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família. Como (a) a parte executada é casada no regime da comunhão parcial de bens; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que adquiridos com proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, (c) de rigor a reforma da r. Decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, com as observações de que: (c.1) as constrições devem ser limitadas à meação dos bens localizados e (c.2) o cônjuge alheio à execução deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2154500-24.2022.8.26.0000; Ac. 16069019; São Bernardo do Campo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 21/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3032)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR.
Em não havendo patrimonialidade disponível da empresa executada, deve ser aplicada ao feito a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da Recomendação CGJT nº 002/2011, e com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, buscando-se, então, apanhar a patrimonialidade, na ordem de graduação prevista no artigo 10-A da CLT. Agravo de petição do sócio não provido. (TRT 1ª R.; APet 0100037-85.2017.5.01.0034; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 02/09/2022; DEJT 17/09/2022)
RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO CONTRATADO, EMPREGADOR DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. IN CASU, A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO CRÉDITO DO EXEQUENTE NÃO DECORRE DA SUA CONDIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇOS, MAS DE SER SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL, DEVEDORA PRINCIPAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal reiterou o que já havia decidido na ADC nº 16-DF, que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, a culpa da Administração Pública. Necessária a demonstração de que houve omissão fiscalizatória para que se reconheça a responsabilidade do Poder Público ou, sob outra vertente, o afastamento dessa mesma responsabilidade diante da comprovada fiscalização ou diante de qualquer outra circunstância fática que isente o Poder Público da culpa in vigil ando na relação jurídica firmada sob a égide da Lei nº 8.666/1993. 2. Entretanto, in casu, a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo crédito do reclamante (exequente) não decorre da sua condição de tomador de serviços (terceirização), mas de ser sócio majoritário (99%) da empresa pública estadual. Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística. Central, sucessora da Companhia Fluminense de Trens Urbanos. Flumitrens, empregadora do exequente. 3. O Tribunal a quo, ao apreciar o agravo de petição interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, adotou os seguintes fundamentos: em razão da desconsideração da personalidade jurídica da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística. Central, o referido estado da federação, sócio majoritário (99%) da citada empresa pública, foi chamado a responder à execução; restou devidamente comprovada a utilização de manobras corporativas, consistentes em transferências de patrimônio, criação de pessoas jurídicas, cisão de empresas, etc, com o intuito de frustrar o cumprimento de obrigações de natureza alimentar; não poderia o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como acionista majoritário da reclamada, diante de centenas de reclamações trabalhistas, e dívidas de outra natureza simplesmente fazer evaporar o patrimônio da ré, a seu bel prazer e sem tomar nenhuma providência ou cautela, mostrando total menosprezo pelos direitos e interesses das pessoas com as quais tinha alguma relação jurídica, violando o princípio da função social da empresa (arts. 116 e 154 da Lei nº 6.404176) e valendose do escudo da personalidade jurídica (CC art. 50; no presente caso, nem mesmo indicou o agravante bens passíveis de satisfazer o crédito do reclamante, devendo a sentença ser mantida, ante a caracterização de fraude de execução e abuso da personalidade jurídica. 4. A Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, pelos seguintes fundamentos: a empregadora, no caso em tela, é empresa pública, instituída pelo Estado do Rio de Janeiro; a vinculação do segmento público do patrimônio das paraestatais ao ente matriz, para os quais retornam, na hipótese de extinção, faz patente a sua responsabilidade pela satisfação das obrigações não adimplidas pelos seus braços de direito privado, inclusive quando, sobreviventes no plano do direito, já não detenham a necessária liquidez; a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização patrimonial dos sócios é potência que encontra induvidosa guarida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 50; CPC, art. 592, II); frustrada a execução, no que diz respeito à empresa pública empregadora, o seu direcionamento ao Estado- membro instituidor não viola a Constituição Federal. 5. A Turma salientou que a discussão sub judice não versava sobre a responsabilidade do tomador de serviços, ao registrar aqui não tem lugar a memória da Súmula nº 331, de estofo outro. Nesse contexto, como a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF, em repercussão geral, a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. (TST; AIRR 0028100-71.1997.5.01.0048; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/09/2022; Pág. 3698)
EXECUÇÃO.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do cônjuge da parte executada. Em razão da responsabilidade patrimonial do consorte do devedor estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao art. 592, IV, do CPC), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família. Adota-se a orientação de que é admissível a realização pelo sistema Sisbajud, que substituiu o sistema BACEN Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular nº 296. SEP, do CNJ, de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, por meio da utilização da nova ferramenta denominada repetição programada, popularmente conhecida como teimosinha, medida esta reconhecida pelo CNJ (https://www. CNJ. Jus. BR/sistemas/sisbajud/ e https://www. CNJ. Jus. BR/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS. Pdf) e que visa a rápida satisfação da execução, coadunando com o disposto no art. 854, do CPC/2015. Como (a) a parte executada é casada no regime da comunhão parcial de bens; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que adquiridos com proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, (c) de rigor a reforma da r. Decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, no Sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de repetição programada de bloqueio, conhecida por teimosinha, como medida legal que visa a rápida satisfação da execução (CPC, art. 854), com as observações de que: (c.1) as constrições devem ser limitadas à meação dos bens localizados e (c.2) o cônjuge alheio à execução deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2121099-34.2022.8.26.0000; Ac. 15888002; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 27/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 2654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE ÁGUA COM PEDIDO LIMINAR. LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINAR. INCLUSÃO DE LITISCONSORTES. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 592 DO CPC. PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Não é cabível agravo de instrumento em face da decisão que não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, bem como a tese da taxatividade mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC/15), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC/15), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC/2015). 3. Presentes a comprovação dos aludidos pressupostos, impõe-se o deferimento da liminar possessória. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJMG; AI 0464473-24.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 26/07/2022; DJEMG 29/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
Decisão de mérito proferida nos autos dos adcs 58 e 59 pelo STF. Repercussão geral. Da correta aplicação da multa por litigãncia de má-fé. I. Ausentes a necessária verossimilhança e o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional, não cabe a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. II. A liquidação por artigos, que equivale, na dicção do art. 509, II, do código de processo civil, à liquidação pelo procedimento comum, é adotada para os casos em que se exige do credor a alegação e a prova de fato novo. Pode-se considerar, portanto, que numa execução autônoma que guarda relação com uma ação coletiva precedente, os fatos que eram novos já estejam aclarados à época da ação individual ou ainda, que os fatos novos tenham ostentado essa qualidade apenas na ação anterior. III. A questão relativa à atualização monetária dos créditos trabalhistas sofreu profunda alteração através do julgamento das adcs 58 e 59, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão conferiu eficácia erga omnes e efeito vinculante. Foi decidido que deverão ser aplicados os índices do ipca-e na fase pré-judicial e a taxa selic, após citação do reclamado. Entretanto, no sentido de se evitar insegurança jurídica, dita decisão foi modulada no sentido de esclarecer que seus efeitos deveriam atingir inclusive os processos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. No presente caso, a decisão exeqüenda se omitiu no pronunciamento sobre o índice devido e neste caso, deve ser aplicado o parâmetro decidido nas referidas adcs. Assim, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF, aos débitos trabalhistas pleiteados na presente ação, deverão incidir os índices do ipca-e na fase pré-processual e a taxa selic, após citação do reclamado. lV. O acórdão relativo ao agravo de petição proferido nos autos do processo TRT AP. 00009/2008-911-11-00, manteve a condenação do executado no pagamento da multa de 1% por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18, § 2º, do CPC de 1973 sobre o valor atribuído à ação coletiva nº 0299900-24.1989.5.11.0002 (ação principal), ou seja, ncz$10.000,00, o qual deverá ser convertido de cruzado novo para real e após a atualização monetária, o resultado deverá ser rateado entre os substituídos, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI da CF e 592 do CPC). Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; AP 0000670-06.2020.5.11.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto José Veloso; DJE 30/06/2022)
Cumprimento de sentença em sede de ação de alimentos. Execução que teve início em 2017. Pretensão da exequente de penhora salarial, à base de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado. Admissibilidade. Hipótese em que o desconto, somado aos alimentos vincendos, não ultrapassa o limite de 50% dos vencimentos, como previsto no artigo 592, § 3º, do CPC. Inexistência de motivos para limitação a 10% dos vencimentos líquidos. Penhora admitida. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP; AI 2260986-67.2021.8.26.0000; Ac. 15768729; Mauá; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 18/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 2278)
CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONJUGAL.
É legítimo o direcionamento da execução em face dos bens de propriedade de cônjuge da executada, pois presume-se que o produto da atividade empresarial foi usufruído por ambos os consortes, revertendo-se em benefício da família (arts. 592, IV, do CPC e 1.664 do CC), hipótese em que deverá ser observado o procedimento previsto pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ante a ausência de provas da relação conjugal, necessário o indeferimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TRT 18ª R.; AP 0011719-08.2017.5.18.0082; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 05/05/2022; DJEGO 06/05/2022; Pág. 229)
EXECUÇÃO.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do cônjuge da parte executada. Em razão da responsabilidade patrimonial do consorte do devedor estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao art. 592, IV, do CPC), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família. Como (a) a parte executada é casada no regime da comunhão parcial de bens; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que adquiridos com proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, (c) de rigor a reforma da r. Decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, com as observações de que: (c.1) as constrições devem ser limitadas à meação dos bens localizados e (c.2) o cônjuge alheio à execução deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2280187-45.2021.8.26.0000; Ac. 15440499; Mogi das Cruzes; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 25/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1999)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO AGASALHADA PELO MANTO DA COISA JULGADA CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.
A má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel em detrimento do credor é o bastante para configuração do ardil previsto no artigo 592, IV do CPC, pois a transferência do imóvel a outrem por meio de doação teve por objetivo fraudar a execução. Decisão Mantida. Agravo Desprovido. (TJSP; AI 2277651-61.2021.8.26.0000; Ac. 15425296; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 23/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2796)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCURADOR. EXCESSO DE MANDATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATOS ILÍCITOS EM FRAUDE AO FISCO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO NOVO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO REFERENTE A OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O particular opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto a fato novo superveniente ao julgamento da Turma em 15/06/2021 que negou provimento a sua apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução fiscal. 2. O embargante alega a existência de sentença prolatada em 19/07/2021 nos autos da ação declaratória nº 0005265-61.2013.4.05.8500, na qual foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Ocorre que a sentença determinou que o embargante fosse excluído do polo passivo das execuções fiscais de nºs 0002398-28.1995.4.05.8500 e 0001682-93.1998.4.05.8500, que não são objeto dos presentes embargos do devedor. 4. Compulsando os autos, observa-se não assistir razão ao embargante no que tange à omissão alegada. O inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Na hipótese, o acórdão foi preciso ao consignar que no caso concreto, foi deferido o pedido da exequente de redirecionamento da execução fiscal para o embargante, originariamente intentada contra a VIAÇÃO PROGRESSO Ltda, requerido com base nos arts. 135, II e III, e 185 do CTN, art. 592 do CPC, art. 50 do CC e art. 179 do CP, alegando excesso de mandato e confusão patrimonial em fraude ao Fisco. 6. Que de fato, o embargante não era sócio, porém na condição de administrador, mediante procuração que lhe foi outorgada pela devedora, promoveu uma série de atos, historiados na sentença recorrida, a enquadrá-lo nas hipóteses do art. 135, II e III, do CTN de forma a responder pessoalmente pelo crédito tributário exigido. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (Processo: AG nº 0814093-26.2018.4.05.0000-PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO Guimarães, Quarta Turma, julg. 20/06/2019). 8. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08024987020204058500; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 07/12/2021)
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO APELANTE A RESTITUIR O DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-MORADIA DO APELADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO É NECESSÁRIA.
Mero cálculo aritmético que é suficiente para apuração do valor da condenação. Art. 592, § 2º, do CPC. Sentença que fixou o quantum debeatur. Quantia do valor da condenação que deve ser excluída da sentença a fim de se assegurar o contraditório no momentoprocessual oportuno. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0012701-54.2018.8.19.0067; Queimados; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 22/09/2021; Pág. 211)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. MEAÇÃO.
Cônjuge. Comunhão universal. Sentença de procedência. Embargada que se insurge contra a procedência parcial dos embargos de terceiro que determinou que a penhora recaia tão somente sobre o quinhãohereditário do executado, excluída a parte que caiba à embargante por meação. Manutenção. Cônjuge que não responde pelas dívidas, contraídas exclusivamente pelo consorte, salvo prova de que estas também reverteram em seu benefício. Inteligência do art. 3 da Lei nº 4.121/62, art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação, conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02. Ausência de comprovação de que a dívida foi contraída em benefício do casal. Ausência de prova mínima de que a embargante tenha anuído com a dívida. Sentença que se mantém. Honorários recursais. Cabimento. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0009914-74.2014.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 03/03/2021; Pág. 404)
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Legitimidade passiva. Contrato de prestação de serviços educacionais. Previsão expressa de responsabilidade pelo débito dos representantes legais do aluno. Caso, ademais, em que os pais são co-responsáveis pelas obrigações contraídas em benefício dos filhos. Inteligência do § 4º do art. 226 e caput do art. 227 da Constituição Federal, art. 22 da Lei nº 8.069/90 e arts. 1634, 1643 e 1644 do Cód. Civil, bem como do inciso IV do art. 592 do Cód. De Proc. Civil. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1060042-28.2019.8.26.0100; Ac. 14366701; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 17/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2933)
TEORIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
Na esfera trabalhista, os bens particulares dos sócios da empresa executada devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio jus trabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Embora a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite-se, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias, sendo possível, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, de acordo com o que prevê o parágrafo 2º do artigo 133 do novo CPC, ou seja, quando o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. (TRT 8ª R.; AP 0000264-39.2016.5.08.0121; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Sérgio Silva Rocha; DEJTPA 26/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEIO DE DEFESA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO MESMO ANTES DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, ESTA TURMA ESTABELECEU COMO REFERÊNCIA, PARA O RECURSO DO EMPREGADO, O VALOR FIXADO NO ARTIGO 852-A DA CLT.
Assim, no caso, em se tratando de terceiro, pessoa física, o parâmetro utilizado será o de 40 salários mínimos, alcançado pelo valor atribuído aos embargos (R$407.000,00). No mais, constatada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEIO DE DEFESA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS BENS DOS SÓCIOS DA RÉ. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO MESMO ANTES DA PREVISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a insurgência recursal. Já em relação ao alegado cerceio de defesa, assiste razão aos embargantes. No caso, o bloqueio de ativos atingiu patrimônio de sócios das empresas do Grupo METRA e do grupo JAMA, incluídas no polo passivo da execução em face da caracterização de grupo econômico. O acórdão regional é expresso ao afirmar que: (...) como salientado na própria inicial dos presentes autos e na decisão agravada, os agravantes já foram declarados responsáveis pelo débito em execução nos autos principais, através do ato que considerou configurado a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º da CLT. Logo a discussão dessa decisão deve ser travada junto aos autos principais, mediante alegação de ilegitimidade de parte para responder pelo débito naqueles autos. (grifo nosso). Data venia, conforme cópia da tramitação dos autos principais juntada na ação de embargos de terceiro, o autor da reclamação trabalhista (RT. 01265008720015020037) apresentou petição, em 18/02/2016, pugnando pela inclusão no polo passivo de empresas do grupo econômico e dos respectivos sócios. O juízo da execução, em 11/03/2016, proferiu a seguinte decisão: (...) Fazendo uso do poder geral de cautela consubstanciado no art. 798 do CPC e 765 da CLT, visando a assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e a evitar que futuras diligências promovidas em face das executadas, ora incluídas, sejam inócuas, por atos de ocultação patrimonial, bem como em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988) determino, cautelarmente, conforme ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC, que seja efetuado o bloqueio em dinheiro, via convênio Bacenjud, nas contas das empresas e dos sócios ora incluídos na execução, até a garantia integral do débito. Se positivo, o arresto será automaticamente convertido em penhora, devendo o executado ser intimado pessoalmente ou na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos da penhora havida, podendo apresentar oposição no prazo legal de 05 (cinco) dias. Decerto, está juridicamente correta a concessão de medida liminar inaudita altera pars, por força do poder geral de cautela do magistrado, instituído pela norma do artigo 798 do CPC/73, em razão do fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Aliás, nesse cenário, em relação à responsabilidade patrimonial dos sócios, vale destacar que parte da doutrina, à época do Código de Processo Civil de 1973, assim se posicionava: (...) Ao contrário do que sustentam parte da doutrina e jurisprudência, o sócio não precisa ser citado ou intimado da desconsideração da personalidade jurídica, e para a apresentação de bens no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), uma vez que não é parte no processo, apenas responsável patrimonial secundário (art. 592, II, do CPC). Por isso, ele não é incluído no polo passivo tampouco citado ou intimado. Fracassada a execução em face da pessoa jurídica, o Juiz do Trabalho poderá, expedir mandado de penhora em face dos bens do sócio ou até mesmo determinar bloqueio de ativos financeiros deste. O sócio, tomando ciência da penhora, poderá se valer do benefício do art. 596, parágrafo único do CPC e também apresentar embargos de terceiro para discutir sua responsabilidade e eventual ilegalidade da penhora. (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 853). grifo nosso. É exatamente o que ocorre no presente caso. Veja-se que apenas o exequente tomou ciência da decisão acima transcrita, em 31/03/2016, e há diversos protocolos de avisos de crédito juntados aos autos, em 14/09/2016, conforme tramitação processual disponibilizada no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Diante de tais bloqueios, em 20/09/2016, foram ajuizados os presentes embargos de terceiro pelos sócios da empresa METRA. SIST. METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA, ou seja, antes mesmo da expedição dos respectivos mandados de penhora e avalição em 07/10/2016. Assim, o fato de não haver previsão legal à época dos fatos (artigos 133 a 137 do CPC/15 c/c IN nº 41 do TST), não afasta a conclusão no sentido de que a extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, implica violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que outra alternativa não teriam os sócios diante das constrições judiciais havidas nos autos principais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000073-20.2016.5.02.0037; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/12/2020; Pág. 14608)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
1. Responsabilidade subsidiária. Tomador dos serviços. Empresa privada. Súmula nº 331, IV. Transcendência não reconhecida. Não provimento. De acordo com o artigo 896-a da CLT, a esta colenda corte superior, em sede de recurso de revista, compete examinar se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese, observa-se que o tribunal regional manteve a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, diante da constatação de que houve terceirização de serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Ao contrário do que alega a segunda reclamada, o egrégio tribunal regional do trabalho concluiu ser incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer as funções de teleatendimento, bem como que prestou serviços à terceira reclamada, ora recorrente. Registrou, ainda, que a recorrente não faz parte da administração pública. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Dessa forma, o tribunal regional, ao condenar a terceira reclamada, empresa privada, em responsabilidade subsidiária, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, proferiu entendimento em sintonia com a jurisprudência desta corte superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-a da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Esgotamento das possibilidades de se atingir os bens dos sócios da devedora principal. Transcendência. Não configuração. Não provimento. A terceira reclamada pretende que seja observado o benefício de ordem em execução, esgotando-se os atos executórios em face da principal devedora e seus sócios. Ocorre que o egrégio tribunal regional do trabalho não apreciou o mérito da questão. Ao revés, limitou-se a consignar que a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada é matéria atinente à fase executória da demanda. Dessa forma, não há violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a jurisdição não foi afastada, e sim direcionada ao procedimento da execução. Ademais, considerando que nenhuma violação surgiu na própria decisão recorrida e, ante a ausência de exame do mérito da questão, conclui-se que o egrégio tribunal regional não se manifestou sobre o teor dos artigos 889 da CLT, 4º, V e § 3º, da Lei nº 6.830/1980, 50 do Código Civil e 592, II, do CPC, nem foram opostos embargos de declaração com tal intuito. Esses dispositivos, portanto, carecem do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. Por fim, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 297, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-a da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Recurso de revista interposto pela terceira reclamada. Ativos s.a. Securitizadora de créditos financeiros. Multa. Embargos de declaração considerados protelatórios. Recurso interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência. Não reconhecida. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda corte superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do cpc/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do V. Acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa, ante o óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 1000494-46.2016.5.02.0472; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/06/2020; Pág. 4214)
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PARTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL INVENTARIADO, DA QUAL A AGRAVANTE É MEEIRA, PARA OS JUÍZOS TRABALHISTAS E FEDERAL QUE REALIZARAM DIVERSAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
2. Na origem, trata-se de ação de inventário de bens deixados proposta pela viúva, ora agravante, com quem foi o falecido casado desde 20/12/1952, pelo regime da comunhão universal de bens. 3. Diante da existência de dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel do casal, houve a alienação judicial do referido bem em hasta pública, de forma a possibilitar a quitação de tais débitos, determinando, contudo, o juízo a quo que o produto da venda do imóvel permanecesse à disposição do Juízo para a satisfação das penhoras que recaíram sobre o inventário. 4. Insurge-se a agravante objetivando impedir a transferência dos valores decorrentes do produto da arrematação do imóvel inventariado para os juízos que determinaram a penhora da meação, ao fundamento de que metade do valor oriundo da praça do imóvel (bem de família) corresponde à sua meação, motivo pelo qual não pode, no processo de inventário, ser penhorado no rosto dos autos um bem ou produto que não consta do patrimônio inventariado. 5. É cediço que é resguardado o direito da meeira de se contrapor à penhora, a fim de excluir a porção dos 50% que lhe pertencem, em se tratando de casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que comprove que foi o esposo falecido quem contraiu a dívida. 6. A defesa da esposa contra a penhora da meação que lhe pertencem poderá ser exercida em sede de embargos de terceiro, na forma estabelecida no artigo 674, § 2º, I, do CPC/15, onde esta deverá comprovar que a dívida assumida por seu cônjuge não beneficiou o casal, tendo em vista a presunção contrária estabelecida no artigo 1.644, do Código Civil. 7. Convém registrar que "a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. 8. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação". (RESP 874.273/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). 9. A penhora no rosto dos autos está prevista no artigo 860, do CPC, que assim prescreve: "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". 10. No entanto, à mingua de se ingressar na discussão acerca da irregularidade da penhora, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o juízo que determina a penhora no rosto dos autos é o competente para analisar o pedido de sua desconstituição. 11. De certo que a impenhorabilidade do bem de família deriva de imposição legal (Lei nº 8009/90), não podendo sua eficácia ser suprimida por decisão judicial, impedindo, assim, que penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário recaia sobre único bem de família que compõe o acervo sucessório. 12. Contudo, extrai-se das respostas dos ofícios encaminhados pelos juízos que determinaram a penhora no rosto dos autos do inventário, que as dívidas não foram somente contraídas pelo falecido, mas também recaem sobre a sociedade empresária em que o de cujus e a viúva eram sócios, com determinação de penhora também da meação da Agravante. 13. Nesse passo, eventual insurgência da meeira, ora agravante, quanto a ordem de penhora determinada no rosto dos autos do inventário deve ser impugnada perante o juízo que a emanou e que tem competência para sua revogação, ainda que a reforma da decisão se opere em grau recursal naqueles autos. 14. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0044867-78.2020.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 05/10/2020; Pág. 316)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inclusão dos sócios na demanda. Possibilidade. Decisão mantida. No caso ora sob exame, não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. Decisão agravada que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica no caso vertente e manteve os sócios no polo passivo da demanda. Caracterizada, em tese, a hipótese prevista no art. 50 do CC, e não localizados bens para penhora, é possível ao credor pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, em busca da responsabilização patrimonial de seus sócios (art. 592, II, do CPC). No caso ora sob exame, o agravante, esqueceu-se, porém, da regra inscrita no art. 6º do CPC/1973 (art. 18 do CPC/2015): Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; fere o disposto no art. 6º do CPC/1973 a interposição de recurso ou defesa em nome próprio para salvaguardar direito alheio. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2237573-59.2020.8.26.0000; Ac. 14177650; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 25/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1940)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão da sócia na demanda. Possibilidade. Decisão mantida. No caso ora sob exame, não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. Decisão agravada que manteve o sócio da executada, ora agravante, no polo passivo da execução. Caracterizada, em tese, a hipótese prevista no art. 50 do CC, e não localizados bens para penhora, é possível ao credor pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, em busca da responsabilização patrimonial de seus sócios (art. 592, II, do CPC). (TJSP; AI 2041772-11.2020.8.26.0000; Ac. 13898102; Sorocaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 26/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4172)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE COMPOSTA POR PAI, MÃE E FILHO. FALECIMENTO DO PAI. AJUSTE EM INVENTÁRIO PARA EXCLUSÃO DA MÃE DA SOCIEDADE E ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS DA EMPRESA POR PARTE DO FILHO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DO ACORDO REALIZADO EM INVENTÁRIO.
A desconsideração da personalidade jurídica autoriza a execução de bens do sócio da empresa demandada, mesmo que esse não conste no título executivo judicial, quando verificado o mal uso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros e fraude à Lei. Nesse sentido o art. 4º, inciso V e § 3º, da Lei nº 6.830/80, segundo os quais a execução pode ser dirigida contra os responsáveis pelas pessoas jurídicas, tal como ocorre com o sócio em relação à sociedade (art. 592, II, do CPC). A agravante, sócia executada, integra o quadro social da devedora juntamente com o filho e seu falecido esposo. Importante salientar que, despido o véu da personalidade jurídica da executada, a responsabilidade entre os sócios é solidária, respondendo pelos débitos da empresa sem benefício de ordem ou limitação às quotas sociais. Considerando que os bens particulares do sócio Pedro, em razão do seu falecimento e inventário realizado, já restou partilhado entre os herdeiros Dênis, Eda e Suzete, estes respondem cada qual em proporção da parte que na herança lhes coube, por força do disposto no art. 1.997 do CC. Já a agravante e seu filho Dênis respondem ainda com seus bens particulares na condição de sócios da empresa executada. Quanto ao ajuste procedido entre os herdeiros nos autos de inventário, que torna o sócio majoritário Dênis exclusivamente responsável pelas dívidas da empresa executada, não pode ser oposto em relação ao terceiro credor trabalhista, o qual sequer integrou a aludida relação processual. Nesse sentido o art. 515, inciso IV, do CPC/2015. Eventual perseguição do patrimônio pessoal da agravante, por força da presente execução, deverá ser resolvida entre os sócios em foro próprio, por meio de ação de regresso, considerando o ajuste entre eles firmado. Não logrando êxito em afastar a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nego provimento ao apelo da sócia executada. (TRT 4ª R.; AP 0020054-09.2016.5.04.0351; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; Julg. 25/06/2020; DEJTRS 07/07/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONDIÇÃO DE ACIONISTA DA VASP. O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA EXECUTAR DECISÕES NAS QUAIS HOUVE REDIRECIONAMENTO EXECUTÓRIO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA, CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INCLUIU A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução só é possível com a demonstração inequívoca de literal e frontal violação de preceito constitucional, o que não ocorre quando se discute desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada por legislação infraconstitucional (arts. 592 e 596 do CPC/1973; 50 e 990 do Código Civil). Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0208400-25.2005.5.02.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 29/11/2019; Pág. 5885) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO.
Cumprimento de sentença. Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão dos sócios na demanda. Deferimento de penhora on-line de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud. Decisão mantida. A determinação de que a execução prossiga contra os sócios da pessoa jurídica não significa (ver arts. 134, 135 e 136, ambos do CPC/2015), evidentemente, prejulgamento de ter havido o abuso da personalidade jurídica, matéria a ser apreciada em momento e procedimento adequados. Sendo assim, não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. Decisão agravada que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica no caso vertente, tendo-se em conta que a a douta juíza de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a citação dos sócios para apresentarem as provas cabíveis na demanda, ou seja, que possam fazer as provas necessárias à comprovação de não ter responsabilidade pela dívida sob cobrança (art. 135 e 136 do CPC/2015), tal como constou da r. Decisão ora agravada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Caracterizada, em tese, a hipótese prevista no art. 50 do CC, e não localizados bens para penhora, é possível ao credor pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, em busca da responsabilização patrimonial de seus sócios (art. 592, II, do CPC). Agravo desprovido, com observação. (TJSP; AI 2199599-22.2019.8.26.0000; Ac. 13038578; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 30/10/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 2841)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
Cumprimento de sentença. Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão dos sócios na demanda. Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. Decisão agravada que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica no caso vertente, tendo sido mantido os sócios na demanda. Caracterizada, em tese, a hipótese prevista no art. 50 do CC, e não localizados bens para penhora, é possível ao credor pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, em busca da responsabilização patrimonial de seus sócios (art. 592, II, do CPC). Além disso, no caso ora sob exame, devem ser mantidos no polo passivo da demanda os sócios, tendo sido, a princípio, demonstrado haver vínculo jurídico com a pessoa jurídica contra a qual se direcionou a demanda. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2182386-03.2019.8.26.0000; Ac. 12988570; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 16/10/2019; DJESP 29/10/2019; Pág. 2508)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições