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Art 6 do CC [ Jurisprudência Atualizada do Código Civil ]

Em: 17/02/2022

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Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO FEITO. PESSOA INDICADA COMO RÉ. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.

O fim da personalidade jurídica é o principal efeito da morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º, do Código Civil. O falecimento da pessoa indicada como Ré, anteriormente à propositura da Ação, estabelece a inviabilidade de processamento da causa, não sendo aplicáveis, nessa situação, os comandos insertos nos arts. 108 e 110, do CPC, por não se tratar de morte de litigante no curso do feito. (TJMG; APCV 0002712-71.2012.8.13.0335; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.

1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º). 2. Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito necessário à própria existência do processo. 3. Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto processual de capacidade postulatória. 4. Justamente em razão da extinção do instrumento de mandato. a qual, repita-se, ocorreu automaticamente com o falecimento da autora. não se pode admitir a aplicação ao caso do art. 231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte. 5. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. 6. O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado. 7. O princípio da não surpresa é norma que não deve ser interpretada e aplicada de forma absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural. 8. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente (certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior análise. 9. Apelação desprovida. dearaujo (TRF 3ª R.; ApCiv 5015094-26.2018.4.03.6183; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 02/02/2022; DEJF 04/02/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU JÁ FALECIDO. APELO IMPROVIDO.

1. O primeiro dos requisitos da certidão de dívida ativa. Documento que deve lastrear a execução fiscal. , é a identificação do sujeito passivo da dívida (art. 2º, §5º, I a VI, c/c §6º, da Lei de execuções fiscais). 2. E, não obstante a possibilidade, prevista no art. 2º, §8º, do referido diploma legal, de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância (...), assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, o STJ, em interpretação de tal dispositivo, impôs limites às alterações da CDA e expressamente vedou a modificação do sujeito passivo (Súmula nº 392). 3. In casu, a execução fiscal foi proposta em 23/09/2009. Ocorre que a citação do executado só veio a ocorrer em 20/06/2012, com a publicação do edital. 4. Todavia, comprovado o fato de que o executado veio a falecer antes da publicação do edital, a citação efetuada padece de nulidade evidente, uma vez que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do código civil). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. 6. Nessa ordem de ideias, a pretensão recursal do município exequente, de modificação do sujeito passivo da obrigação, esbarra na vedação da Súmula nº 392 do STJ, reafirmada em sede de Recurso Especial repetitivo, ante a inexistência de citação válida anterior ao evento morte. 7. Apelo improvido. (TJPE; APL 0003836-22.2009.8.17.0420; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 16/12/2021; DJEPE 14/01/2022)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HIPÓTESE DE FRAUDE. NOTÍCIA DE ÓBITO DO RÉU. INÉRCIA DO INSS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECIPITADA. ANULAÇÃO. INÉRCIA DO INSS QUANTO AO ÓBITO. NÃO CARACTERIZADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC/2015. OUTRAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PELO AUTOR QUANTO À ELUCIDAÇÃO DO DESTINO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS (ART. 6º DO CPC/2015). APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, sob a justificativa de sua inércia para diligenciar acerca do óbito do réu. 2. Observa-se ter havido uma tentativa frustrada de citação pelo meirinho no endereço informado na certidão id. 3205779, contudo, conclui-se não ter se desincumbido o autor, ora apelante, do seu dever de esgotar todas as diligências a seu cargo para fins de localização do réu. 3. A negativa pelo juízo a quo à diligência solicitada pelo INSS de consulta ao BACENJUD não se revela de todo indevida para o caso, desde que a substituição da iniciativa de investigação da parte pelo juiz ocorra após frustrados esforços por parte da autora para localização do réu. In casu, a apelante apresentou apenas resultado de pesquisa na base da Receita Federal (doc. Id. 4058308.3283640). 4. Acertada, também, a decisão de anulação da citação por edital, pois precipitada, enquanto não considerado o réu em local ignorado ou incerto, a julgar com base em tentativas infrutíferas de sua localização, bem como enquanto não afastada por completo a hipótese de falecimento do réu, à vista da notícia obtida pelo meirinho nesse sentido e do disposto no art. 6º do Código Civil de a morte extinguir a personalidade jurídica. 5. Preceitua o CPC/2015 que, uma vez comprovado o óbito, deve ser sustado o curso do processo e intimada a parte autora para proceder à emenda da inicial, mediante a apresentação da qualificação mínima dos herdeiros da parte ré (vide arts. 313, incisos I, c/c §2º, inciso I). 6. Na hipótese dos autos, à vista da notícia do falecimento, mas não comprovada (V. G., por certidão de óbito nos autos), caberia ao juízo a quo determinar a intimação do INSS para diligenciar quanto à ocorrência. Como de fato foi decidido (vide id. 4058308.4563903). E, só após confirmada a inércia injustificada, extinguir o feito, regra é, sem resolução do mérito. 7. Contudo a contumácia do réu não ocorre à vista dos documentos por ele referidos PLENUS (sistema de controle de óbitos) e CNIS, apresentados com seus embargos de declaração à referida decisão. 8. Ora, tendo por base informações oficiais da autarquia previdenciária de que sinalizam no sentido da não ocorrência de óbito do réu, o obstáculo ao andamento regular do feito pode ser superado, mediante, V. G., a prestação pela autarquia previdenciária ao juízo do endereço atualizado de filhos(as) e/ou esposa do réu para sua intimação e obtenção de informações do seu destino. 9. Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo retornar os autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, no sentido de que seja observado o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC/2015), devendo para isso diligenciarem com vista à citação regular do réu e/ou de seus eventuais sucessores. 10. Apelo conhecido. Sentença anulada de ofício. (TRF 5ª R.; AC 08003724620174058308; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 16/12/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM AMPARO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA REALIZADA VIA PROTESTO DO TÍTULO. TESE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O ATO FOI DIRIGIDO À PESSOA NATURAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE, JÁ FALECIDA POR OCASIÃO DE TAL DILIGÊNCIA E, PORTANTO, SEM CAPACIDADE DE DIREITOS E DEVERES. CONSEQUENTE INEFICÁCIA DO ATO QUE ELIDE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO PASSÍVEL DE SANAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA.

1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula nº 72/STJ) 2. À luz do direito substantivo, a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), o que faz cessar sua capacidade de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º). Consequentemente, a notificação extrajudicial tendente à comprovação da mora da devedora, por ter sido dirigida contra quem não mais era sujeito de direitos e deveres desde seu falecimento, revela-se ineficaz e sem aptidão de produzir efeitos jurídicos. 3. Constituindo a comprovação da mora da parte devedora pressuposto de estabelecimento e desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, fundada no Decreto-Lei n. 911/69, a inexistência ou ineficácia de tal requisito processual, que não comporta sanação no feito, conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO REVÉS DA AUTORA COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPERIOSA MAJORAÇÃO DO IMPORTE A QUE CONDENADA NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0303053-07.2019.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 16/12/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS REQUERIDOS. FALECIMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA.

A extinção da personalidade jurídica é o principal efeito da morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º, do Código Civil. Falecida a parte Autora, no curso do processo, devem ser observadas as regras contidas nos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, II, e 687, da Lei Adjetiva Civil, quando transmissíveis as obrigações postuladas em Juízo. São nulos os atos judiciais praticados após o falecimento da litigante, sem a regular suspensão do feito e a habilitação do seu espólio ou sucessores. Declarada a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte e determinada a habilitação do espólio como substituto processual. (TJAM; AC 0212915-63.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 19/04/2021; DJAM 22/04/2021)



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