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Art 6 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas nofornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivosou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimentode produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornemexcessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção oureparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradaa proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus daprova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil aalegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias deexperiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

- Agravo de instrumento em ação de reparação de danos. Irresignação quanto à inversão do ônus da prova em favor do autor. Acolhida. Falta de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de hipossuficiência do demandante e de verossimilhança das alegações. Impossibilidade de imputar à requerida produção de prova negativa. Recurso provido. (TJMS; AI 1411091-29.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 31/10/2022; Pág. 133)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADO. MÉRITO. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFÍCIO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. COROLÁRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever dos réus produzirem provas no sentido de comprovar a legalidade na celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. Sabe-se que não é possível à parte autora, no particular, fazer prova negativa da relação contratual, sendo ônus da ré tal comprovação, como já dito. E no caso, houve verdadeira infringência ao dever de cuidado esperado da parte ré no desempenho de seu mister, porquanto não atuou de forma diligente no momento da celebração do contrato, permitindo que houvesse contratação, sem as cautelas esperadas em negociações de tal natureza. 2. Assim, ao deixar de produzir prova de que a parte autora, que nega a contratação, de fato recebeu o crédito, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço prestado pelo Banco réu, ocorrida no momento da contratação, que se perpetuou com a concessão de crédito a pessoa que não o consumidor, em nome de quem houve a cobrança. 3. Tem-se que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional ao caso em análise, com vistas ao atendimento do princípio da razoabilidade, para evitar o enriquecimento ilícito da autora/apelada. 4. Apelos conhecidos e não providos. (TJMS; AC 0805527-91.2017.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 121)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. VALOR DISPONIBILIZADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2. Tendo o banco requerido comprovado que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado e que foi transferido para sua conta corrente o valor do saque que deu início aos descontos da parcela mínima em folha de pagamento, não logrando o consumidor em demonstrar que seu consentimento foi viciado, a ação deve ser julgada improcedente. * (TJMS; AC 0801864-10.2018.8.12.0031; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO TELEFONE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu alegado direito. No caso o autor não trouxe qualquer indício documental de que adquiriu o telefone celular junto à ré, não havendo direito à troca do aparelho ou indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0801318-86.2021.8.12.0018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 116)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃODOÔNUSDAPROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem, o que é facilmente observado no caso em apreço. E ainda que se aponte ofensa ao princípio da dialeticidade, como faz parecer a Apelada, também deve ser rechaçada, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve os seus bens atingidos, mantém com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser reformada a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0801211-64.2019.8.12.0001; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 49)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (RESP 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.162.083; Proc. 2022/0203601-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 28/10/2022)

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

1. Caso dos autos: impugnação da existência de contrato de empréstimo bancário com pagamento consignado em folha de pagamento. Tese exordial de ausência de celebração do contrato, cumulada com impugnação de autenticidade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira. 2. Impugnada a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte apelante, cessa a sua eficácia probatória enquanto não se comprovar sua validade (inteligência do art. 428, II, do CPC). Ônus probatório reforçado pela inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 3. Configura dano moral indenizável a cobrança da dívida decorrente de con - tratos em face dos quais não houve anuência prévia do consumidor, principalmente quando formulada mediante descontos indevidos em benefício previdenciário. Precedentes do STJ e do TJAC. 4. Inexistência de demonstração de insuficiência ou excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 7.000,00). Precedentes do TJAC em casos similares. 5. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0701766-79.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 27/10/2022; Pág. 8)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS DA PARTE DEMANDADA E HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E DE INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

Ausência de interesse recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar de falta de impugnação específica rejeitada. Preliminar de incompetência territorial. Rejeitada. Mitigação da regra que estabelece a competência funcional entre juízo da condenação e execução, com vistas à facilitação dos beneficiários dos expurgos inflacionários, representados pelo substituto processual (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC), o qual possui sede nesta Comarca. Precedentes do STJ e deste órgão fracionário. Preliminar de ausência de prevenção afastada. Desnecessidade de sobrestamento em virtude do RESP nº 1.438.263 SP, haja vista que já houve a devida conclusão de sua análise pela corte da cidadania. Desnecessidade de sobrestamento do feito em razão do re 632.212/SP (tema 285 STF), além de não haver expressa determinação de sobrestamento das ações, o caso concreto não se refere ao plano Plano Collor II. Ausência de violação ao princípio da publicidade. Da ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do idec. Questão pacificada no julgamento do RESP 1.438.263 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, visto que restou consolidada a tese de que em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Ausência de prescrição. Interrupção do prazo prescricional por meio de ação cautelar de protesto ajuizada pelo ministério público. Legitimidade do parquet. Precedentes do STJ e deste órgão fracionário. Juros de mora que incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tema 685 do STJ. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança que deve incluir as diferenças dos planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial repetitivo nº 1.314.478-RS. Honorários advocatícios. Por se tratar de nova e distinta relação processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a devedora condenada em ação coletiva de consumo, não há falar em mero prosseguimento da fase de conhecimento, razão pela qual não prospera a tese do recorrente de afastamento dos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva. Recurso conhecido em parte e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0807102-43.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 77)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, PARA CONDENAR A PARTE APELANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.

Art. 435 do CPC. Não conhecimento do documento juntado. Tentativa de manobra processual, visto que foi acostada justamente a procuração de outorga de poderes imprescindível à resolução do feito, e que deveria estar presente desde a contestação. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil contratual. Contratação de empréstimo consignado realizado por pessoa alfabetizada, que supostamente teria realizado procuração de outorga de poderes em favor da pessoa que assinou o contrato. Ausência de juntada pelo banco réu, ora apelante, em tempo hábil, do referido instrumento particular, de modo que não há como aferir se houve a observância aos requisitos estabelecidos na legislação civil, sobretudo se nele havia a assinatura da parte outorgante, bem como se a parte outorgada possuía poderes específicos para celebração do negócio jurídico objeto dos autos. Inteligência do art. 654, caput e §1º, do CC. Impossibilidade de atribuir à parte consumidora, ora apelada, o dever de produzir prova de um fato negativo. A inexistência da contratação -, tendo em vista que, por força do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, sendo do banco réu, ora apelante, a incumbência de demonstrar que os descontos realizados se deram pela devida contratação do empréstimo discutido. Risco da atividade. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ato ilícito configurado. Dano material comprovado. Dano moral in re ipsa constatado. Retificação dos consectários legais das condenações. Honorários fixados em patamar máximo. Não aplicação de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0728898-21.2018.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 64)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.

Direito consumerista. Cobrança de tarifa bancária contratada pelo correntista. Comprovação. Ausência de irregularidade. Sentença mantida. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC. No caso, ficou demonstrado que o apelante estava ciente dos descontos efetuados a título de cobrança de tarifa bancária padronizado prioritários I, conforme contrato devidamente assinado, colacionado aos autos. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0771458-16.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária denominada Cesta Exclusive, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu. Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. (TJAM; AC 0699376-84.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.

A cobrança indevida de tarifas na conta corrente do Apelante caracteriza-se abusiva, bem como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. No caso, não restou comprovada a contratação da Tarifa Bancária Mora Credito Pessoal, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser conhecido e provido o recurso do Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças da tarifa denominada Mora Cred Pess, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais. (TJAM; AC 0664032-42.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E QUITAÇÃO DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EM CONSONÂNCIA COM O IRDR Nº. 0005217-75.2019.04.0000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELA AUTORA.

1. Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que, a princípio, só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do acordo na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se o fornecedor de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 2. No julgamento do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, esta Corte sedimentou o entendimento que a inexistência de prova de que o consumidor tinha a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 3. Configurado o dano moral, entendo que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte em casos semelhantes. 4. Recurso conhecido e provido pela autora. (TJAM; AC 0646107-38.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado. O desconto indevido e abusivo, de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária Cesta Fácil Econômica, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto são devidos os danos materiais, em dobro e os danos morais. Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recursos conhecidos, provido apenas o apelo interposto por Edith dos Reis Pinheiro. (TJAM; AC 0636490-15.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO ONDE SE ENCONTRA AGÊNCIA DA PARTE RÉ. ESCOLHA DE FORO QUE NÃO SE CARACTERIZA ALEATÓRIA. ART. 53, III, B, DO CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA Nº 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 6, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos[...]", e o art. 101, I, do mesmo código, confere-lhe a faculdade de propor em seu domicílio a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, em detrimento da regra geral de competência do art. 46 do CPC. A prevalência da norma de competência do CDC existe em benefício do consumidor, razão pela qual, em caso de ser ele o demandante, pode preferir propor a ação em outro foro que melhor se adeque à produção de sua defesa, desde que não seja uma escolha aleatória, sem justificativa plausível. 2. No caso, o consumidor tem domicílio em morada nova e propôs a demanda na Comarca de Fortaleza, indicando o endereço de agência da promovida, situada nesta Comarca (av. Santos dumont, 2849, sala3, aldeota, Fortaleza-CE, cep: 60.150-165). A promovida, por sua vez, apresentou contestação sem insurgir-se quanto à competência territorial. Nesse contexto, observa-se que a escolha do consumidor não foi aleatória, pois propôs a demanda em foro onde a promovida possui agência, conforme permite o art. 53, III, b, do CPC. Portanto, assiste-lhe razão quanto à competência do juízo a quo. 3. Além disso, por se tratar de competência territorial, relativa que é, só poderia o juízo declinar de sua competência após provocado pela parte promovida, em preliminar de contestação, por força da Súmula nº 33 do STJ, in verbis: "não pode o juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa". 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0636775-88.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina Port; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 330)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE APARELHO TELEVISOR. DEFEITO NO PRODUTO. INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC). MATERIAL PROBATÓRIO FRÁGIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TEMPO PERDIDO OU TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a viabilidade de inversão do ônus da prova na relação consumerista ora em discussão, bem como o pleito de indenização por danos materiais e morais. 2. Dito isto, insta ressaltar a relação de consumo firmada entre os litigantes, situação em que caberá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com fulcro no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, dispensa-se a culpa, contudo, prevalece a necessidade de comprovação da conduta, nexo e dano. 3. É de se explicar também que, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, presente a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. No caso em cotejo, verifica-se que a parte autora, apesar de ostentar plenas condições, não acostou ao processo material probatório suficiente para imputar à adversária o dever de reparação. 5. Posto isso, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil não se sobressaem no caso em liça, devendo a reparação ser descartada, já que a mera alegação sem amparo probatório, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a verossimilhança do direito, não dando ensejo a qualquer ressarcimento. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida na íntegra. (TJCE; AgInt 0055518-37.2020.8.06.0064/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 27/10/2022; Pág. 223)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES". DITAMES CONSUMERISTAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VIII, DO ART. 6º, DO CDC. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DE TAXAS MAIS ELEVADAS DO QUE AS PACTUADAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

A aplicação das normas da Lei nº 8.078/1990 a determinadas empresas qualificadas como consumidores intermediários é admitida em casos excepcionais, quando identificada, concretamente, a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A inversão do ônus probante prevista no CDC só é permitida se houver verossimilhança nas alegações da parte que a pede ou a configuração da hipossuficiência real à produção de determinada prova. Ausentes tais requisitos, não pode ser deferida a alteração do encargo pretendida, devendo ser observado o teor do artigo 373, do Código de Processo Civil. Havendo a Requerida demonstrado o lastro contratual de suas exigências e não evidenciada nenhum cobrança a maior, o pleito de repetição de indébito não comporta acolhimento. (TJMG; APCV 5026262-84.2021.8.13.0079; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL. PRECLUSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DO PEDIDO NA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE VERIFICADA.

Não tendo o réu veiculado a impugnação ao deferimento da gratuidade judicial no momento oportuno (art. 100 e 101 do CPC), a discussão desta matéria não pode ser suscitada em sede de contrarrazões, em razão da preclusão. Nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser apreciada antes do término da instrução processual, restando configurado o error in procedendo na hipótese em que o julgador analisa esta questão somente na sentença, gerando prejuízo às partes. (TJMG; APCV 5018560-20.2020.8.13.0145; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÔNUS PROBANDI. AUTOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conquanto não se desconheça a inversão do ônus probatório garantida nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, é certo que nos casos em que o autor alega a ocorrência de dano moral não presumido impõe-se a ele atribuição do dever de prova, sob pena de exigir-se do fornecedor a produção de prova negativa, o que é vedado nos termos do art. 373, § 2º do CPC. (TJMG; AI 2012023-38.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL.

Para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Quando restar demonstrado nos autos a incapacidade do consumidor em instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Presentes esses requisitos, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. Conforme os artigos 139, inciso IV, 297, e 497 do CPC, é permitido ao juiz adequar o valor da multa, de molde a não torná-la excessiva ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial, podendo, inclusive, até mesmo de ofício, modificar o seu valor ou até mesmo fazê-la cessar. Não cabe reduzir a multa fixada para descumprimento da tutela de urgência deferida se o valor não se mostra excessivo ou desproporcional. Há de se fixar prazo razoável e proporcional para o cumprimento da decisão que defere a tutela provisória de urgência. (TJMG; AI 1986284-63.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.

Nos termos do artigo 373, §1º, do CPC; e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor no caso concreto, a redistribuição do ônus probatório é medida que se impõe. (TJMG; AI 1630791-77.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. O ônus probatório é, em regra, atribuído de forma estática no processo, podendo ser dinamicamente redistribuído nas hipóteses elencadas no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, assegura aos consumidores a facilitação da defesa dos seus direitos com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando se constatar a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência técnica para a produção da prova, necessária a reforma da decisão que indefere a inversão do ônus probatório. (TJMG; AI 1049208-30.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

- Agravo de instrumento em ação de reparação de danos. Irresignação quanto à inversão do ônus da prova em favor do autor. Acolhida. Falta de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de hipossuficiência do demandante e de verossimilhança das alegações. Impossibilidade de imputar à requerida produção de prova negativa. Recurso provido. (TJMS; AI 1411091-29.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 27/10/2022; Pág. 133)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADO. MÉRITO. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFÍCIO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. COROLÁRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever dos réus produzirem provas no sentido de comprovar a legalidade na celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. Sabe-se que não é possível à parte autora, no particular, fazer prova negativa da relação contratual, sendo ônus da ré tal comprovação, como já dito. E no caso, houve verdadeira infringência ao dever de cuidado esperado da parte ré no desempenho de seu mister, porquanto não atuou de forma diligente no momento da celebração do contrato, permitindo que houvesse contratação, sem as cautelas esperadas em negociações de tal natureza. 2. Assim, ao deixar de produzir prova de que a parte autora, que nega a contratação, de fato recebeu o crédito, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço prestado pelo Banco réu, ocorrida no momento da contratação, que se perpetuou com a concessão de crédito a pessoa que não o consumidor, em nome de quem houve a cobrança. 3. Tem-se que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional ao caso em análise, com vistas ao atendimento do princípio da razoabilidade, para evitar o enriquecimento ilícito da autora/apelada. 4. Apelos conhecidos e não providos. (TJMS; AC 0805527-91.2017.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 27/10/2022; Pág. 121)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. VALOR DISPONIBILIZADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2. Tendo o banco requerido comprovado que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado e que foi transferido para sua conta corrente o valor do saque que deu início aos descontos da parcela mínima em folha de pagamento, não logrando o consumidor em demonstrar que seu consentimento foi viciado, a ação deve ser julgada improcedente. * (TJMS; AC 0801864-10.2018.8.12.0031; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 27/10/2022; Pág. 138)

 

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