Art 6 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que foremaplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução desentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei PenalMilitar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros,Militares.
Exercício da polícia judiciária militar
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 133/2014 INSTITUÍDA POR ESTE E. TRIBUNAL. MÉRITO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. APLICAÇÃO DO ART. 83, I E III, DO CÓDIGO PENAL COMUM E DO ART. 6º DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 89, I, "A", DO CPM QUE SE IMPÕE. CONDENADO QUE NÃO CUMPRIU METADE DA PENA IMPOSTA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
Recurso de agravo em execução interposto no prazo de 05 (cinco) dias, em observância à Resolução n. 133/2014 desta e. Corte, que trata sobre o sistema de protocolo postal, não pode ser considerado como intempestivo. Afasta-se, no presente caso, a aplicação do art. 83 do código penal comum e do art. 6º do CPPM, tendo em vista a existência de normas que tratam dos requisitos para a concessão do livramento condicional, tanto no CPM quanto no CPPM. Militar condenado que se encontra cumprindo pena em estabelecimento prisional militar, mas que ainda não cumpriu 1/2 (metade) da pena que lhe foi imposta, apesar de ser primário, não pode ser beneficiado pela concessão do livramento condicional, a teor do art. 89, I, "a", do CPM. Agravo a que se nega provimento. Decisão de primeiro grau que se mantém. (TJMMG; Rec. 0001846-43.2014.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 23/10/2014; DJEMG 29/10/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESPACHO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CABIMENTO DE APELO.
O impulso oficial para o prosseguimento da instrução processual, limitado à formulação das alegações finais escritas, conforme o art. 428, do código de processo penal militar, simples ordenação, não constitui ato processual passível do recurso de apelação, nos termos do art. 593, do código de processo penal, de observância por força do art. 6º, do código de processo penal militar. Apelo não conhecido. (TJGO; ACr 0030127-34.2003.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 14/05/2013)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POLICIAL MILITAR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CP COMUM E DA LEP. OBEDIÊNCIA AO ART. 6º DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA.
A execução penal do preso militar é regulada pelas disposições da LEP (Lei n. 7.210/84), e não pelo Código Penal Militar, nos termos do art. 6º do CPPM. (TJMS; HC 2009.021834-3/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Marilza Lúcia Fortes; DJEMS 17/09/2009; Pág. 57) Ver ementas semelhantes
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. MILITAR PRETENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL PELA LEP. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 6º DO CPPM. RECURSO PROVIDO.
A execução penal do preso militar é regulada pelas disposições da LEP (Lei n. 7.210/84), e não pelo Código Penal Militar, nos termos do art. 6º do CPPM. (TJMS; AGCr 2009.015400-1/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista da Costa Marques; DJEMS 21/07/2009; Pág. 20) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE TIPICIDADE INSTRUMENTAL -ARTIGO145 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENALMILITAR. PRELIMINAR AFASTADA. CONHECIMENTO DO TEMA DE FUNDO. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETEXTOS. POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO PELA FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNICA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO ESTADUAL. RECORRENTE DENUNCIADO NA JUSTIÇA FEDERAL PELO CRIME DO ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTAS DELITUOSAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA APURAÇÃO DOS CRIMES MILITARES (ARTIGO 125, PARÁGRAFO 4º DA CARTA MAGNA). SUBSISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A análise da jurisprudência revela a orientação que converge para se afastar o entrave previsto no artigo 6º do código de processo penal militar. Policial militar que se utiliza de documento falso junto à administração militar, incorre nas sanções do crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar sendo competente a justiça castrense para sua apreciação a teor do disposto no artigo 125, parágrafo 4º da Constituição da República. Deve ser destacada a transferência para inatividade com proventos integrais, com a compensação financeira. (TJMT; Pet 60212/2008; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 10/02/2009; DJMT 27/07/2009; Pág. 32)
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