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Art 6 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, àfluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizarseu cumprimento;

II- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seusdiversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integraçãodo Sistema.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.023.398; Proc. 2021/0359429-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 16/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Realização de leilão de veículo sem prévia notificação do proprietário. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Irresignação do réu. Preliminar de ilegimitidade passiva que se afasta. Teoria da asserção. Pertinência subjetiva da ré a integrar o polo passivo da demanda. Autarquia demandada que, além de ser a responsável pela lavratura do auto de infração que culminou na apreensão e posterior leilão do automóvel, é a entidade titular do cadastro geral de veículos. Ausência de comprovação de notificação do proprietário nos termos previstos no art. 271, p. 5º e 6º do CTB. Responsabilidade civil objetiva. Art. 37, §6º, da Constituição da República. Danos materiais devidamente comprovados. Danos morais in re ipsa caracterizados. Quantum indenizatório pelo dano imaterial fixado em patamar excessivo, merecendo redução para o montante de R$ 5.000,00. Precedentes. Termo inicial dos juros moratórios sobre a verba indenizatória pelo dano moral. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Juros moratórios a contar da hasta pública. Súmula nº 54 do STJ. Reforma da sentença. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0018456-29.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 20/05/2022; Pág. 666)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE COM QUADRICICLO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 96, I, ITEM 6 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HERDEIROS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO.

O acidente envolvendo quadriciclo, elencado como veículo automotor nos termos do disposto no artigo 96, I, 6 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza a cobertura do seguro obrigatório. Os elementos do processo são suficientes para confirmar a condição de herdeiros e beneficiários da indenização, pois demonstram que os autores são descendentes do falecido. Restou pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, incide a correção monetária a contar do evento danoso (AGRG no RESP 1470348/SC). (TJMG; APCV 5004501-85.2019.8.13.0040; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 11/08/2021; DJEMG 11/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 168/2004 E RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 726/2018.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante a ser submetida à prova prática de habilitação, mesmo depois de passados mais de 4 anos desde a data de realização dos exames médicos. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 141, do CTB CC. Resolução CONTRAN nº 168/2004 e Resolução CONTRAN nº 789/2020. Legalidade dos atos normativos secundários em face do Código de Trânsito Brasileiro. Competência do CONTRAN para regulamentação do processo de habilitação de condutor, no que se inclui a previsão de prazos para conclusão do procedimento. Lapso temporal que se justifica em prol da boa formação do condutor e da segurança viária (art. 6º, do CTB). Inexistência de incompatibilidade entre o prazo para conclusão do procedimento de habilitação e o período de validade dos exames de aptidão física e mental previsto no art. 147, §2º, do CTB. Legalidade da negativa do DENTRAN, tendo em vista o respeito aos prazos estabelecidos nas normas infralegais. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso da impetrante desprovido. (TJSP; AC 1010679-76.2020.8.26.0637; Ac. 15165335; Tupã; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 05/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2895)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR.

Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante a obter a CNH provisória (categoria ab), tendo em vista a conclusão do processo de habilitação dentro do prazo de 12 meses estabelecido na resolução contran nº 168/2004. Admissibilidade. Inteligência do art. 141, do CTB CC. Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Legalidade dos atos normativos secundários em face do código de trânsito brasileiro. Competência do contran para regulamentação do processo de habilitação de condutor, no que se inclui a previsão de prazos para conclusão do procedimento. Lapso temporal que se justifica em prol da boa formação do condutor e da segurança viária (art. 6º, do CTB). Inexistência de incompatibilidade entre o prazo para conclusão do procedimento de habilitação e o período de validade dos exames de aptidão física e mental previsto no art. 147, §2º, do CTB. Ilegalidade da negativa do dentran, tendo em vista o respeito aos prazos estabelecidos nas normas infralegais. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário, ainda que por fundamento diverso. (TJSP; RN 1008367-30.2020.8.26.0637; Ac. 14464376; Tupã; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 18/03/2021; DJESP 24/03/2021; Pág. 2793)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se ataca ato administrativo de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e nesta parte, negou-lhe provimento. II - No que concerne à alegação de violação dos arts. 141 c/c 492, § único, art. 489, II, III, § 1º, II, III, IV, e § 3º, 1.022, I, II, III, § único, II, do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. lV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Com relação à alegada violação dos arts. 265, 290, I, e § único, bem como do art. 281 c/c com artigos 288 e 289, II, todos do CTB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 125-126): [...] Nada obsta o conhecimento do recurso, que não pode ser provido. Conforme se verifica à fl. 74, o impetrante ostenta um ponderável rol de infrações constatadas por autoridades de trânsito, totalizando mais do que 20 pontos no período de um ano. Deve ser considerado que o impetrante não discute acerca da autoria das infrações, mas apenas discorre sobre a impossibilidade de imputação de penalidade antes do encerramento do processo administrativo, de acordo com a aplicação da Resolução Contran nº 182/2005. E quanto a isso, nenhuma ilegalidade se verifica, diante do poder geral de cautela dado pelo inciso I do art. 6º do CTB ao definir no sistema de trânsito o dever de fiscalização para o trânsito seguro, e pelo inciso II do art. 26 do mesmo Código ao impor ao motorista o dever de abstenção de tornar o trânsito perigoso, bem como pelos incisos III e IV do art. 269 também do CTB ao autorizarem o recolhimento do documento do motorista infrator. Nesse mesmo prisma, também prevê o art. 62, parágrafo único, da Lei Paulista do Processo Administrativo. Desse modo, sob tal ponto de vista, o ato praticado é adequado; registrada, ainda, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser assegurado. [...]".VII - Consoante se depreende dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles, por óbvio, as multas de trânsito aplicadas, o prontuário do motorista/recorrente e o Processo Administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, concluiu pela legalidade e regularidade do procedimento administrativo instaurado, fato esse que impossibilita a análise da suposta violação dos dispositivos legais apontados, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do mesmo conteúdo fático-probatório já analisado, procedimento que não se coaduna com a via do Recurso Especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.434.705; Proc. 2019/0016530-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ART. 114 DO CTB. ART. 6º DA PORTARIA DETRAN/RS N. 171/2002. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 7 E 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPURDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I - Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva tutela jurisdicional no sentido de compelir a autarquia de trânsito/ré a proceder à remarcação dos dados alfanuméricos de veículo automotor. Na sentença julgou-se procedente o pedido para determinar que a autarquia promova a regularização dos sinais identificadores do veículo, com as devidas adaptações registrais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do Recurso Especial. II - No que concerne à alegação de contrariedade ao art. 114 e parágrafos do CTB, verifica-se que o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 211-213): "[...] No caso, submetido o veículo à autoridade policial e realizada perícia pelo Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícias, pontificaram os experts que a numeração identificadora de chassi do veículo foi transplantada (fl. 40). Embora constatada a irregularidade no chassi na perícia realizada, o inquérito policial foi encerrado, sem indiciamento pela autoridade policial (fl. 53), sendo requerido o arquivamento pelo Ministério Público (fls. 55-58), que foi acolhido pelo magistrado (fl. 59), dada a impossibilidade de se aferir quem foi o autor da adulteração. [...]"III - Consoante se constata dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, diante da impossibilidade de imputação de autoria do ilícito penal e, ainda, com base no que dispõe o art. 6º da Portaria Detran/RS n. 171/2002, entendeu pela plausibilidade de regularização (remarcação) dos dados alfanuméricos do veículo, compreensão essa impossível de refutação em Recurso Especial, visto que, para tanto, implicaria o revolvimento do mesmo acervo fático já analisado, além, é claro, da análise e interpretação do citado ato administrativo (Portaria n. 171/02), o que é vedado por óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 518/STJ. lV - Ademais, os óbices sumulares n. 7/STJ e 518/STJ também impedem o conhecimento do recurso no tocante à apontada divergência jurisprudencial. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.793.160; Proc. 2019/0016960-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 13/08/2019; DJE 19/08/2019)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, XVI DO CTB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.

1. Consoante jurisprudência do STJ, a interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. (RESP 980.851/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 27/08/2009), sendo certo que a infração administrativa prevista no art. 230, XVI do CTB, nenhum risco impõe à segurança do tráfego nacional. (TJMG; AC-RN 3062297-92.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 28/03/2019; DJEMG 03/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DA PONTUAÇÃO NO PRONTUÁRIA DA CARTEIRAA DE HABILITAÇÃO DO AUTOR, E, SUBSTITUIÇÃO DA CNH PROVISÓRIA PARA DEFINITIVA.

Sentença de procedência do pedido autoral. Recorrente alega que aplicou estritamente o comando legal previsto no código de trânsito brasileiro. CTB -, artigo148, § 3º, doctb, quevedaaconcessãode habilitação definitiva àquele que tenha cometido ao término de um ano infraçãograveougravíssima, restandodemonstradaaexistênciade multa com fulcro no artigo 233 da Lei nº 9.503/97. A impossibilidade de expedição da CNH em caso de infração grave ou gravíssima prevista no art. 148, § 3º da Lei nº 9.503/97, foi relativizada pelos tribunais superiores. Embora a infração ao art. 233 do código de trânsito brasileiro seja de natureza grave, ela não se relacionaria, de modo algum, com a habilidade do autor em dirigir, de resto, já certificada pelo próprio estado, que, mediante ato administrativo lhe conferiu a CNH depois de tê-lo aprovado nos testes específicos de direção, considerando ainda que muito embora o art. 148, §3º, do código de trânsito brasileiro aparentemente proíba a emissão de CNH em circunstâncias análogas, deve o mesmo ser interpretado sistematicamente, em consonância com as demais regras do referido código, haja vista que o seu objetivo deve ser sintetizado pelo seu art. 2º, §2º, que estabelece ser o trânsito, em condições seguras, direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do sistema nacional de trânsito, a estes cabendo adotar, no âmbito das respectivas competências, as medidas destinadas a assegurar esse direito. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o legislador tenha vedado a concessão da CNH a quem cometer infração grave ou gravíssima, ele o fez com o fim de preservar os objetivos básicos do sistema nacional de trânsito, especialmente a segurança (art. 6º, inciso I, do CTB), o que faz concluir que a demora no registro da transferência de automóvel, de modo algum põe em risco a segurança viária ou qualquer outro objetivo protegido pela Lei (AGRG no aresp 524849 / RS). O magistrado a quo deu a correta solução ao litígio não merecendo a sentença qualquer reparo. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0016853-27.2015.8.19.0011; Cabo Frio; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 21/02/2019; Pág. 420)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SUJEIÇÃO. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009.

A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 233 DO CTB. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 148, § 3º, DO CTB. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. (ut ementa do RESP 980.851/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2009, DJe 27/08/2009). É razoável permitir a concessão da CNH definitiva ao motorista que comete infração de natureza administrativa, típica de proprietário do veículo. Com efeito, a sanção prevista no art. 233 do CTB é meramente administrativa, não podendo ensejar a perda da habilitação ao final do prazo anual da permissão para dirigir, consoante têm proclamado inúmeros julgados deste TJRS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS; RN 0077233-05.2019.8.21.7000; Proc 70081053241; Seberi; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 13/06/2019; DJERS 19/06/2019) Ver ementas semelhantes

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR.

Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante a obter a CNH provisória (categoria a), tendo em vista a conclusão do processo de habilitação dentro do prazo de 12 meses estabelecido na resolução contran nº 168/2004. Admissibilidade. Inteligência do art. 141, do CTB CC. Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Legalidade dos atos normativos secundários em face do código de trânsito brasileiro. Competência do contran para regulamentação do processo de habilitação de condutor, no que se inclui a previsão de prazos para conclusão do procedimento. Lapso temporal que se justifica em prol da boa formação do condutor e da segurança viária (art. 6º, do CTB). Inexistência de incompatibilidade entre o prazo para conclusão do procedimento de habilitação e o período de validade dos exames de aptidão física e mental previsto no art. 147, §2º, do CTB. Situação específica dos autos que demonstra o respeito ao prazo de 12 meses por parte da impetrante, tendo em vista as datas de início (17.11.2017) e de conclusão (12.11.2018) do processo de habilitação. Ilegalidade da negativa do dentran. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário. (TJSP; RN 1010216-76.2019.8.26.0506; Ac. 13180601; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/12/2019; DJESP 17/12/2019; Pág. 2371)

 

TRÂNSITO. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NÃO CABIMENTO.

(...), a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 578.648. J. Em 27-2-2018). Provimento da apelação. (TJSP; AC 1042870-20.2019.8.26.0053; Ac. 13076021; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 13/11/2019; DJESP 19/11/2019; Pág. 2719)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à Execução Fiscal. IPVA. Responsabilidade do banco executado até a efetiva comunicação de transferência do veiculo ao órgão de transito. Aplicação dos arts. 128 do CTN e 134 do CTB, art. 6º da Lei Estadual nº 13.296/08. Cadastro do Sistema Nacional de Gravames. SNG que reúne apenas informações sobre contratos de financiamento. Impossibilidade de comprovar propriedade do veiculo somente por estes dados. Necessidade do executado comunicar a transferência do veiculo aos órgãos de transito, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 6.606/89. Legitimidade passiva do Banco embargante. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000810-86.2018.8.26.0014; Ac. 12764133; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 12/08/2019; DJESP 16/08/2019; Pág. 2482)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À CONDUÇÃO DO VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 148, § 3º, DO CTB. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

No caso dos autos, a parte recorrida foi impedida de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva diante do cometimento da infração prevista no art. 233, do CTB (deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito). Ocorre que, em casos como este, entende o Superior Tribunal de Justiça que o art. 148, § 3º, do CTB deve ser interpretado de forma teleológica, chegando-se ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. Desta forma, considerando que tal infração possui caráter meramente administrativo, não dizendo respeito à condução do veículo, descabe a aplicação do mencionado dispositivo legal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0059617-65.2018.8.21.9000; Proc 71008013781; São Leopoldo; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 30/05/2019; DJERS 17/06/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB. 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 666.155; Proc. 2015/0038851-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 15/03/2018; DJE 27/03/2018; Pág. 786) Ver ementas semelhantes

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA. DETRAN/DF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVE COMETIDA ENQUANTO PERMISSIONÁRIO. ART. 167 DO CTB. RISCO DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO E DA COLETIVIDADE. FATO SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA.

1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir terá validade de um ano e, ao término deste período, ao permissionário que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média, será concedida a Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB). 2. Incontroversa a obtenção pelo recorrente da sua CNH provisória, em 30/06/2016 e, durante o período de permissão provisória para dirigir, em 11/07/2016, cometeu infração de natureza grave (ID 3655037), ao deixar o passageiro de usar cinto de segurança, colocando, assim, em risco a segurança dele e da coletividade. 3. Com efeito, a vedação à concessão da CNH ao condutor que comete infração de trânsito de natureza grave, buscou-se preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e a educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. Desse modo e, considerando as circunstâncias do caso em exame, não há como se conceder a CNH definitiva ao autor. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Proc 0723.37.1.392017-8070016; Ac. 109.2973; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 27/04/2018; DJDFTE 09/05/2018) 

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA. DETRAN/DF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVE COMETIDA ENQUANTO PERMISSIONÁRIO. ART. 167 DO CTB. RISCO DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO E DA COLETIVIDADE. FATO SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA.

1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir terá validade de um ano e, ao término deste período, ao permissionário que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média, será concedida a Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB). 2. Incontroversa a obtenção pelo recorrente da sua CNH provisória, em 30/06/2016 e, durante o período de permissão provisória para dirigir, em 11/07/2016, cometeu infração de natureza grave (ID 3655037), ao deixar o passageiro de usar cinto de segurança, colocando, assim, em risco a segurança dele e da coletividade. 3. Com efeito, a vedação à concessão da CNH ao condutor que comete infração de trânsito de natureza grave, buscou-se preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e a educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. Desse modo e, considerando as circunstâncias do caso em exame, não há como se conceder a CNH definitiva ao autor. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; RInom 0723371-39.2017.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 26/04/2018; DJDFTE 08/05/2018; Pág. 631) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SUJEIÇÃO. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009.

A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Auto de infração de trânsito. Violação ao art. 233 do CTB. Infração de natureza administrativa que não impede a expedição da carteira de habilitação definitiva. Interpretação teleológica e sistemática do art. 148, § 3º, do CTB. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do sistema nacional de trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. (ut ementa do RESP 980.851/RS, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, j. 09/06/2009, dje 27/08/2009). É razoável permitir a concessão da CNH definitiva ao motorista que comete infração de natureza administrativa, típica de proprietário do veículo. Com efeito, a sanção prevista no art. 233 do CTB é meramente administrativa, não podendo ensejar a perda da habilitação ao final do prazo anual da permissão para dirigir, consoante têm proclamado inúmeros julgados deste TJRS. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJRS; Ap-RN 0281949-28.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 29/11/2018; DJERS 11/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL CONTRA O DAER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RODOVIA ESTADUAL QUE ATRAVESSA VILA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.

1. Agravo retido não reiterado na apelação. Não conhecimento. 2. Descabe ao DAER usar o juízo de conveniência e oportunidade como biombo para, em rodovia sob sua administração que atravessa vila, descumprir obrigação institucional de zelar pelas condições seguras do trânsito e de adotar as providências necessárias, mediante sinalização adequada (vertical, horizontal e de alerta aos pedestres e usuários), a fim de evitar/minimizar acidentes repetidos com danos materiais, lesões pessoais e mortes. Ademais, solução satisfatória de baixo custo. Aquilo que é obrigação legal e que envolve a segurança da comunidade e dos usuários da rodovia, não é ato discricionário do administrador, vale dizer, não lhe é facultado fazer, mas deve fazer. A omissão reiterada autoriza a intervenção judicial, inclusive, como medida extrema, com bloqueio do valor necessário. Exegese do art. 1º, § 1º, art. 5º e art. 6º, I, do CTB. 3. Agravo retido não conhecido, apelação desprovida e sentença confirmada em remessa necessária. (TJRS; Ap-RN 0289778-94.2017.8.21.7000; Tapera; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 26/09/2018; DJERS 18/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SUJEIÇÃO. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009.

A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Auto de infração de trânsito. Violação ao art. 230, inc. V, do CTB. Infração de natureza administrativa que não impede a expedição da carteira de habilitação definitiva. Interpretação teleológica e sistemática do art. 148, § 3º, do CTB. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do sistema nacional de trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. (ut ementa do RESP 980.851/RS, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, j. 09/06/2009, dje 27/08/2009). É razoável permitir a concessão da CNH definitiva ao motorista que comete infração de natureza administrativa, típica de proprietário do veículo. Com efeito, a sanção prevista no art. 230, inc. V, do CTB é meramente administrativa, não podendo ensejar a perda da habilitação ao final do prazo anual da permissão para dirigir, consoante têm proclamado inúmeros julgados deste TJRS. Apelo desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. (TJRS; Ap-RN 0152508-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 26/07/2018; DJERS 03/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 233 DO CTB. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 148, § 3º, DO CTB.

A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do sistema nacional de trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. (ut ementa do RESP 980.851/RS, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, j. 09/06/2009, dje 27/08/2009). É razoável permitir a concessão da CNH definitiva ao motorista que comete infração de natureza administrativa, típica de proprietário do veículo. Com efeito, a sanção prevista no art. 233 do CTB é meramente administrativa, não podendo ensejar a perda da habilitação ao final do prazo anual da permissão para dirigir, consoante têm proclamado inúmeros julgados deste TJRS. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0039615-60.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 12/04/2018; DJERS 18/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SUJEIÇÃO. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009.

A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Auto de infração de trânsito. Violação ao art. 233 do CTB. Infração de natureza administrativa que não impede a expedição da carteira de habilitação definitiva. Interpretação teleológica e sistemática do art. 148, § 3º, do CTB. "A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do sistema nacional de trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. " ("ut" ementa do RESP 980.851/RS, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, j. 09/06/2009, dje 27/08/2009). É razoável permitir a concessão da CNH definitiva ao motorista que comete infração de natureza administrativa, típica de proprietário do veículo. Com efeito, a sanção prevista no art. 233 do CTB é meramente administrativa, não podendo ensejar a perda da habilitação ao final do prazo anual da permissão para dirigir, consoante têm proclamado inúmeros julgados deste TJRS. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJRS; APL-RN 0242386-61.2017.8.21.7000; Gravataí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 14/12/2017; DJERS 25/01/2018) 

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança. Sistema nacional de trânsito. Prazo para conclusão do processo de habilitação de condutor. Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante a prosseguir em procedimento de habilitação de condutor, independentemente da expiração do prazo de 12 meses estabelecido na resolução contran nº 168/2004. Admissibilidade diante das peculiaridades dos autos. Inteligência do art. 141, do CTB CC. Resolução contran nº 168/2004 e resolução contran nº 726/2018. Legalidade dos atos normativos secundários em face do código de trânsito brasileiro. Competência do contran para regulamentação do processo de habilitação de condutor, no que se inclui a previsão de prazos para conclusão do procedimento. Lapso temporal que se justifica em prol da boa formação do condutor e da segurança viária (art. 6º, do CTB). Inexistência de incompatibilidade entre o prazo para conclusão do procedimento de habilitação e o período de validade dos exames de aptidão física e mental previsto no art. 147, §2º, do CTB. Situação específica dos autos que é alcançada pela regra de transição contida no art. 73, da resolução contran nº 726/2018, e que permite aos candidatos a aplicação das novas regras procedimentais, inclusive aquela que ampliou o prazo para conclusão do processo de habilitação para 24 meses (art. 34). Possibilidade, portanto, de prosseguimento do processo de habilitação da impetrante até a expiração do prazo de 24 meses, a contar da efetivação da inscrição no renach (13.02.2017). Sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário, ainda que por fundamento diverso. (TJSP; RN 1002327-49.2018.8.26.0266; Ac. 11869005; Itanhaém; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 24/09/2018; DJESP 09/10/2018; Pág. 2349)

 

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade. 4. A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art. 148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula nº 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988. 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.655.350; Proc. 2015/0047459-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/04/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade. 4. A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art. 148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula nº 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 896.432; Proc. 2016/0086693-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 18/04/2017) 

 

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