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Art 60 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Critérios especiais da pena de multa

 

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

 

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. 

 

Crime de lavagem de capitais. Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas. Prova robusta a admitir a condenação dos réus. Penas e regime inicial fixados com critério. Valor unitário do dia-multa modificado para os acusados José Eurípedes e Guejane. Incidência do artigo 60 do Código Penal. Situação econômica dos réus que autorizam a majoração da pena de multa. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recursos defensivos desprovidos e apelo ministerial provido. (TJSP; ACr 1002192-12.2018.8.26.0242; Ac. 15444589; Igarapava; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 24/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3586)

 

AÇÃO PENAL EM QUE CONDENADO O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, IMPUTADA PENA DE PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, FIXADO REGIME SEMIABERTO. PROMOVIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM ENTIDADE PÚBLICA, A SER DEFINIDA PELA EQUIPE TÉCNICA DA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS, PELO PRAZO DA CONDENAÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO, A SER RECOLHIDA, NOS TERMOS DO ATO EXECUTIVO DO TJRJ Nº 1453/2014.

 

2. Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral (tema 712), assentou que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. " Orientação acompanhada pela 3ª Seção do C. STJ (RESP 1887511/SP, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). 3. Natureza e quantidade das drogas que foram invocadas na primeira fase para elevar a pena-base e na terceira fase da dosimetria da pena para reduzir o percentual de minoração da causa prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o que não se admite. Dosimetria da pena que deve ser adequada com a adoção do patamar máximo de redução, mormente porque ausentes outras circunstâncias que autorizem a diminuição o percentual. 4.PROVIMENTO AO RECURSO para redimensionar a pena para 1 ano, 10 meses, 15 dias e 187 dias-multa, estipulado o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo estadual, vigente à data do fato, a teor do disposto nos arts. 49, §1º e 60, ambos do Código Penal e art. 43 da Lei nº 11.343/06. Adotado o regime aberto. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade pública, a ser definida pela equipe técnica da Central de Penas e Medidas Alternativas, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, a ser recolhida, nos termos do Ato Executivo do TJRJ nº 1453/2014. (TJRJ; APL 0031061-06.2019.8.19.0066; Barra do Piraí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 25/02/2022; Pág. 132)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO SENTENCIANTE. ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO. DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E SIMETRIA COM A CORPÓREA. MANTIDA. NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. 

 

Evidencia-se a ausência deinteressedeagir, a teor do artigo 577, parágrafo único, do Digesto Adjetivo Penal, quando o pleito de recorrer em liberdade já fora deferido pelo julgador, bem como a reprimenda base já fora fixada no mínimo legal em sentença, acarretando, nessa parte, o nãoconhecimentodo apelo. É consabido que a redução da pena intermediária aquém do patamar mínimo, em razão da incidência de circunstâncias atenuantes viola os institutos normativos vigentes, em especial a Súmula nº 231 do STJ, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, inviável a aplicação da diminuta da eventualidade. Segundo precedente desta Corte de Justiça, “É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006” (TJMS. Apelação Criminal n. 0001608-83.2020.8.12.0014, Maracaju, 2ª Câmara Criminal, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, j: 12/05/2021, p: 17/05/2021). A capacidadeeconômicadoréunão enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa, uma vez que as balizas estão insertas no preceito secundário do tipo penal. Entretanto, ela deve influenciar na individualização do valor de cada dia. multa, de acordo com o que estabelece o artigo 60, do Código Penal, o qual já foi fixado no mínimo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. (TJMS; ACr 0000500-49.2021.8.12.0025; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 24/02/2022; Pág. 121)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. LATROCÍNIO CONSUMADO. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL REJEITADAS. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. 

 

1. Cabe ao juiz de primeiro grau, que manteve contato imediato com os fatos e as provas, definir, de modo primordial, mediante fundamentação idônea, o quantum de pena aplicável ao caso concreto. Ao Tribunal, em eventual recurso, compete verificar se a operação de apenamento se deu sem máculas. No caso, mantido o entendimento majoritário de não acolhimento das preliminares de nulidade da sentença suscitadas de ofício no que diz respeito à dosimetria da pena e redução da basilar ao mínimo legal, uma vez que, de forma fundamentada, em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88, o juízo da origem declinou os motivos pelos quais elevou a pena-base acima do mínimo legal, diante do reconhecimento de circunstâncias que considerou desfavoráveis ao acusado. Julgado deste colendo 4º Grupo Criminal. 2. Pena de multa fixada em 50 dias-multa. Adequação ao juízo de censura emergente do artigo 59 do Código Penal (CP), que não foi mínimo, atendendo-se, ainda, aos parâmetros do artigo 60 do CP. Sanção definida observando a legislação e o critério bifásico. Prevalência do voto majoritário. Julgados deste 4º Grupo Criminal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Prevalência do voto majoritário. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. (TJRS; EI-ENul 5003027-89.2020.8.21.0018; Montenegro; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 18/02/2022; DJERS 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. 

 

Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei federal nº 11.343/2006. Recurso da defesa. Insuficiência probatória. Inocorrência. Provas orais robustas no sentido da ocorrência de mercancia de entorpecentes pelo réu em sua residência. Cocaína. Quantidade compatível com o tráfico. Apetrechos destinados ao comércio de drogas. Balança de precisão, papela alumínio e pinos vazios. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos dos policiais na fase inquisitorial. Assinatura confirmada em instrução. Denúncia anônima. Depoimentos dos vizinhos corroborantes daqueles prestados pelos policiais. Dosimetria. Acolhimento do pedido subsidiário. Redução da pena-base ao mínimo legal, bem como da pena de dias-multa. Circunstâncias favoráveis. Art. 59 e 60 do CP. Sentença reformada apenas nesse sentido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; ACr 202100329590; Ac. 2036/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 16/02/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA. DELITOS COMETIDOS EM SITUAÇÕES SIMILARES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS ÀS DECISÕES ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. 

 

1. Na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar de crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias. (AGRG no RESP n. 1874995/RS, relator Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) 2. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou violação do princípio da individualização da pena no fato de o sentenciante ter adotado um critério único para afastar a pena-base de cada um dos seis delitos do mínimo legal, uma vez que os crimes foram praticados em situações similares, sendo que em todos eles, de fato, foram receptados semoventes de elevado valor e em grandes quantidades. 3. Não houve acréscimo de fundamento por parte desta Corte às decisões proferidas pelas instâncias ordinárias para justificar a exasperação da pena-base. Em verdade, foi tão somente colacionado excerto do acórdão objurgado, em que é detalhada a quantidade de semoventes receptados de cada uma das seis vítimas, com o fito de demonstrar que muito embora não realizada uma dosimetria específica para cada um dos crimes cometidos, em todos os casos, consoante fundamentado pelas instâncias a quo, foram, de fato, receptados bens de elevado valor e em relevante quantidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 674.909; Proc. 2021/0190645-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REJEITADO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

Se os fundamentos pleiteados para considerar negativa a circunstância judicial da culpabilidade exigem que sejam considerados fatores já adotados em outra fase da dosimetria da pena, não é possível o acolhimento da pretensão, sob pena de incorrer em bis in idem. O cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autorx Direito Penal do Fato). A ausência de elementos hábeis, exames de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, inviabiliza o julgador para apreciar a personalidade do réu e sua conduta social. Nos termos do art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de pedido expresso da parte, tratando-se de efeito automático da sentença condenatória, no caso de danos materiais. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO SEM REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. NÃO DEDUZIDO NAS PRIMEIRAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉU QUE JÁ OBTEVE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO À PENA CORPORAL FIXADA. VALOR FIXADO DEVIDO. ISENÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. REJEITADO A preliminar de não conhecimento do pedido relativo à suspensão condicional da pena, deve ser acolhida se formulado apenas em novas razões recursais, havendo preclusão consumativa com a apresentação das primeiras razões, porém, considerando o efeito devolutivo do recurso, a matéria pode ser analisada de ofício. Não preenchidos todos os requisitos do art. 77, do CP, não há como conceder a suspensão condicional da pena. A fixação da pena de multa possui duas etapas, na primeria, há delimitação da quantidade de dias-multa entre os limites abstratos, com obediência ao sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal), na segunda, elege-se o valor de cada dia-multa, com base nas condições econômicas do sentenciado (art. 60 do Código Penal), sendo inviável a alteração da sentença que observou tais parâmetros adequadamente. Não havendo declaração de hipossuficiência firmada pelo réu e ausentes elementos para embasar o pedido de isenção de custas somente em sede recursal, não é possível seu deferimento, que pode ser renovado em sede de execução. (TJMS; ACr 0020730-29.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 10/02/2022; Pág. 128)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. MENSURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 

 

1. Ausente impugnação, a autoria e materialidade restaram incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. 2. A aventada obtenção lícita das senhas dos funcionários da CEF para a prática delitiva não tem o condão de afastar a responsabilidade penal da ré pelos delitos a ela imputados. 3. Dosimetria da Pena. 3.1. No ordenamento pátrio não existe critério objetivo e único para mensuração das circunstâncias judiciais. Em nosso sistema, vigora a discricionariedade motivada quanto à exata fixação concreta da pena-base, obedecidas, por óbvio, as balizas normativas pertinentes. 3.2. Firmado que o parâmetro a ser utilizado para fins de mensuração do acréscimo da pena deve ser o piso legal, base a partir da qual se exporá qual o eventual aumento de pena que será imposto com base na avaliação específica de cada circunstância judicial. Ou seja: há a possibilidade, em tese, de o órgão julgador estabelecer diversos fatores de aumento de pena (expressos ou não em frações), sendo adequado que faça tal exposição/fundamentação tomando por base o mínimo legal (não a diferença entre os patamares máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo). 3.3. As circunstâncias e consequências do crime foram adequadamente valoradas pelo Juízo. Redimensionado o patamar para 1/6 (um sexto), por circunstância judicial, sobre o mínimo legal. 3.4. Devida a majoração da pena em 2/3 (dois terços), pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, nos termos da jurisprudência pacífica deste órgão. 3.5. A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena. O número de dias-multa deve ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. 3.6. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. 4. Apelação da defesa de JÉSSICA CAROLINE SABINO DOS Santos a que se dá PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 312, § 1º C.C. o art. 327, § 1º e 71, todos do Código Penal, redimensionar a pena fixada em 1º grau 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, restando estabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos, a ser revertida em favor da União Federal. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000838-50.2020.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 31/01/2022; DEJF 08/02/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. OCULTAÇÃO DE BENS. PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA PENAL FIXADA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS E COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO TERCEIRO CORRÉU NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI N. 9.613/98. DESCONHECIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA. 

 

1. As condutas delitivas descritas na denúncia emergiram dos elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial, que revelaram indícios de materialidade e autoria suficientes para autorizar a persecução penal que resultou na prolação da sentença condenatória. Preliminar de ausência de justa causa para a ação penal rejeitada. 2. O conjunto probatório coligido aos autos revelou o recebimento de vantagem indevida, consistente em uma caminhonete, por réu que ocupava cargo em comissão na Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios, órgão da administração direta do Distrito Federal, em contrapartida à determinação de vistoria de ofício em loteamento irregular administrado pelo corréu que custeou o veículo, para atestar a condição de condomínio implantado e sujeito à regularização, muito embora não figurasse a área no PDOT/2009, circunstância que configurou infração de dever funcional. Crimes de corrupção ativa e passiva devidamente caracterizados e comprovados. 3. Embora tenha permanecido na posse da caminhonete por alguns meses, o réu que ostentava a condição de funcionário público desistiu de efetivar a transferência do veículo junto ao Detran, sobretudo após a notícia da prisão temporária do síndico do loteamento irregular vistoriado. Ato contínuo, pediu que um subordinado, que revendia veículos como forma de complementar a renda, transferisse a caminhonete para o seu nome e a alienasse, conduta que configurou o crime de ocultação de bens. 4. As dúvidas existentes quanto ao efetivo conhecimento do crime antecedente pelo corréu que alienou o veículo a pedido de seu superior hierárquico recomendam a manutenção do édito absolutório. 5. Inviável o afastamento da circunstância agravante da reincidência quando não transcorrido o período depurador entre a extinção da pena do crime antecedente e a prática da nova infração penal. 6. A causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal restou devidamente demonstrada, restando imperiosa sua aplicação na espécie. 7. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento dos benefícios previstos no artigo 44 do Código Penal. 8. A fixação da pena de multa do segundo corréu em 14 dias-multa, calculados à razão unitária de três salários mínimos, atendeu aos ditames do artigo 60 do Código Penal, pois compatível com a situação socioeconômica do apenado, cujo patrimônio estimado girava, à época dos fatos, em torno de cinco milhões de reais. 9. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS OS APELOS. (TJDF; APR 00447.47-75.2014.8.07.0001; Ac. 139.5124; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA NO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 

 

1. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apreensão de adolescente, RG do menor e prova oral colhida nos autos. A vítima narrou com detalhes, perante a autoridade judicial, como ocorreu o crime de roubo, confirmou a grave ameaça e indicou o réu e o menor como autores do delito. Tais declarações foram corroboradas pelo policial que participou do flagrante, que inclusive ratificou que apreendeu o objeto do roubo com o apelante. 2. Conforme se constata pelas declarações da ofendida, a elementar do tipo penal roubo (grave ameaça) restou configurada no momento em que o acusado segurou o seu braço e quando o menor a ameaçou caso reagisse. Além disso, não há dúvidas de que a conduta foi praticada em comunhão de desígnios. Tais circunstâncias demonstram a tipicidade do crime de roubo (art. 157, §2º, II, do CP) e, consequentemente, afastam a pretensa desclassificação para o crime de furto. Salienta-se que a Corte Superior consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos, o que no caso restou indubitavelmente demonstrado. Portanto, inviável a absolvição pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). 3. Embora tenha sido reconhecido em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula nº 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento. 4. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, a pena do apelante no delito de roubo majorado foi aplicada em 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI; ACr 0750125-21.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 10/01/2022; Pág. 76)

 

REVISÃO CRIMINAL. 

 

Sentença transitada em julgado. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Gratuidade judiciária. Concessão. Nulidade da prova. Prisão em flagrante. Violação de domicílio. Não constatação. Crimes permanentes. Precedentes. Suficiência de provas para as condenações. Ausência de ilegalidades. Impossibilidade de aferição na via escolhida. Revisão que não serve como sucedâneo recursal. Art. 621 do CPP. Dosimetria escorreita. Penas-base valoradas de forma acertada. Arts. 59 e 60 do CP. Minorante do tráfico privilegiado incompatível com os fatos comprovados nos autos. Sentença confirmada. (TJSE; RVCr 202100334718; Ac. 37707/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 10/01/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MENOR JÁ CORROMPIDO AO TEMPO DOS FATOS. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. SÚMULA Nº 500 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. O delito de corrupção de menores consiste em crime formal, sendo irrelevante o anterior envolvimento da menor com atividades ilícitas, vide Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Analisando a dosimetria da pena realizada, verifica-se que a MM. Juíza a quo sopesou os critérios estabelecidos nos arts. 59, 60 e 68, do Código Penal Brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente, fixando as penas-bases no mínimo legal, razão por que não há que falar em redução da pena-base. 3. Quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressalta-se que a simples declaração de pobreza do requerente tem presunção juris tantum de veracidade, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a benesse. 4. Apelação Criminal CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA. (TJAM; ACr 0737122-20.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 18/12/2021; DJAM 18/12/2021)

Tópicos do Direito:  CP art 60

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