Art 60 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento doprocesso durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, nãocomparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, aqualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido decondenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixarsucessor.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A perempção é causa extintiva de punibilidade das ações penais privadas e é verificada nas hipóteses do art. 60 do CPP, as quais tratam de condutas de inércia do querelante que denotam a perda do interesse na persecução penal. Assim, especificamente no caso do inciso I do referido dispositivo legal, só é possível o reconhecimento dessa circunstância quando há negligência da parte em dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos. 2. Não há como declarar a extinção da punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do CP se não havia providência a ser tomada pelo querelante necessária ao impulso processual. 3. Na espécie, não houve perempção, porquanto, conforme afirmaram as instâncias ordinárias, os autos aguardavam designação de audiência de instrução, de forma que não estava pendente a realização de nenhuma conduta processual atribuível ao querelante, a afastar, portanto, a alegação de sua inércia. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 724.787; Proc. 2022/0047666-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 21/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autoria e a materialidade do delito de roubo majorado estão devidamente consubstanciadas no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e, ainda, por meio das declarações prestadas pelos agentes de polícia no bojo do inquérito policial, posteriormente ratificadas perante o Juízo sentenciante; 2. Analisando a dosimetria da pena, nota-se que o Juízo a quo sopesou os critérios estabelecidos nos arts. 59, 60 e 68, do CPP, observando a proporcionalidade e a razoabilidade; 3. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAM; ACr 0616423-97.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ART. 139 E 140 C/C ART. 141, INCISOS II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O QUERELADO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA ATESTAR A INTENÇÃO DIFAMATÓRIA DO QUERELADO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITOS DE EXPRESSÃO DO QUERELADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO QUERELANTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença absolutória, nos autos da queixa-crime na qual se imputou a prática dos crimes de difamação e injúria em face de funcionário público por meio de rede social. Insatisfeito, o apelante pugnou pela reforma da decisão para condenar o querelado nas tenazes dos arts. 139 e 140 c/c art. 141, incisos II e III, todos do Código Penal. 2. Pedido de condenação pelo crime de injúria não conhecido, tendo em vista a extinção da punibilidade pela perempção, pois ausente pedido condenatório do querelante em sede de alegações finais. Inteligência dos art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3. Analisando a publicação e considerando a ausência de provas aptas a comprovar as alegações do recorrente, não se verificou a existência de dolo específico de ofender os atributos da personalidade, ou seja, não se atestou a intenção do querelado de ofender o querelante por meio de difamação. Declarações do recorrido que não ultrapassam o direito de liberdade de expressão, conforme previsto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. 4. Sentença recorrida que não se divorciou dos elementos constantes do processo, os quais apontaram a ausência do elemento subjetivo incriminador da conduta, de modo que não há que se falar em condenação. 5. Indeferimento do pleito de redução dos honorários advocatícios arbitrados ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do querelante. 6. Apelação parcialmente conhecida e, em sua parte cognoscível, improvida. (TJCE; ACr 0003479-39.2018.8.06.0030; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 11/01/2022; Pág. 445)
APELAÇÃO CRIMINAL. PEREMPÇÃO. NÃO APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO PENAL DO SISTEMA DA RELATIVA INDETERMINAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O instituto da perempção, previsto no artigo 60 do Código de Processo Penal, aplica-se exclusivamente às ações penais privadas, sendo irrelevante eventual ausência de pedido de condenação pelo Ministério Público. 2. O sistema da fixação da pena privativa de liberdade estabelecido nos arts. 59, 67 e 68 do C. P. É o da relativa indeterminação e não da absoluta indeterminação (STJ, RESP 424.925/RS), sendo inviável, na primeira e segunda fases da dosimetria penal, extrapolar os limites mínimo e máximo previsto no preceito secundário do tipo. 3. Ao réu que se dedica a atividades criminosas, não se admite o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 4. Tratando-se de réu primário, condenado a pena superior a 04 anos inferior a 08 anos de reclusão, mostra-se possível o abrandamento do regime prisional do inicialmente fechado para o semiaberto, sendo incabível, no entanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V. V.. A conclusão de que um réu não se dedica à prática de atividades criminosas decorre da sua condição de primariedade e dos bons antecedentes, de forma que entendimento contrário afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Conquanto apreendida quantidade significativa de drogas, tal fator não impede o reconhecimento da referida minorante quando há a comprovação de que o réu preenche os requisitos elencados no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, cabendo apenas, ao eleger as frações redutoras, assim o fazer com fundamento no art. 42 da mesma Lei. A apreensão de quantidade significativa de três tipos de entorpecentes justifica a redução mínima (um sexto) pela incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0176029-16.2017.8.13.0245; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PEREMPÇÃO. ART. 60, III, CPP. ART. 51, I, LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DA PARTE QUERELANTE E SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. Agravo Regimental interposto pelo querelante em face da decisão terminativa proferida nestes autos, que reconheceu a incidência da perempção, nos termos do art. 60, III, do CPP. 2. Ausência da parte autora e de seu advogado, devidamente intimados, na audiência devidamente designada, sem qualquer oposição ou justificativa. Ausentes nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. 3. Não provimento do Agravo Regimental. Manutenção da decisão monocrática em sua integralidade. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0003398-09.2020.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 09/05/2022; DJEPE 30/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTS. 138, 139, 140 DO CP. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I- Apesar de intimado para realizar o pagamento das custas processuais, o advogado permaneceu inerte, determinando então a juíza a intimação pessoal da recorrente para que procedesse ao preparo. Desta vez, a recorrente manteve-se inerte, não realizando o pagamento das custas processuais, razão pela qual a magistrada de 1º grau exarou sentença declarando extinta a punibilidade pela perempção, com fulcro no art. 60, I, do CPP e no art. 107, IV, do CP. II- Recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (TJPE; RSE 0001115-47.2019.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 18/04/2022; DJEPE 10/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A ILICITUDE DO FLAGRANTE. REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR A AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006. INACOLHIDO. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE REGIME MAIS RIGOROSO. NEGADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 49 E 60 DO CPP. INVIÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pretensão de ilicitude da prova produzida em virtude de condução coercitiva para adentrar em residência do réu, local onde se estavam as drogas apreendidas. Ao contrário do que aponta a defesa, a incursão policial até a residência do acusado ocorreu de forma autorizada e foi levada pela existência de notícias prévias no sentido de que o recorrente possuía e comercializava drogas em sua casa. Guardar a droga em sua residência revela que o fato estava ocorrendo, pelo que justifica o flagrante, possibilitando o ingresso de policiais. Preliminar rejeitada, não havendo que se falar de nulidade processual, nem em ilicitude da prova. 2. Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, apesar de a conduta do acusado possuir acentuado grau de reprovação social, não extrapola a do tipo penal; não registra antecedentes; quanto à personalidade e a conduta social, não há elementos nos autos para a sua aferição; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias do crime são normais; as consequências extrapenais são comuns ao crime, apesar das graves consequências para a sociedade como um todo; 0 comportamento da vítima é neutro. Considerando as circunstâncias judiciais, com preponderância, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, na qualidade e na natureza da droga (crack), foi a pena-base fixada em 6 (seis) anos de reclusão. 3. Na segunda fase, reconhecida a agravante constante do art. 61, II, j, do CP (crime praticado durante a calamidade pública), diante da pandemia da Covid-19, a qual foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal agravante somente tem incidência quando o agente se aproveita da calamidade pública para cometer o crime, o que não ocorreu no presente caso, vez que temos somente o fator tempo, não havendo relação entre o tráfico de entorpecentes realizado e a crise sanitária vivida no país. Agravante afastada, mantendo-se a atenuante da confissão espontânea, sendo a pena intermediária reduzida em 1/6 (um sexto). 4. Quanto ao pleito de aplicação da pena restritiva de direito, tem-se que, nos termos do art. 44 do CP, o acusado não preenche os requisitos do referido dispositivo, ficando a pena reduzida e fixada em definitivo para 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 5. Parcial provimento. Decisão unânime. (TJPE; APL 0004348-15.2020.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 31/01/2022; DJEPE 06/04/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DIFAMAÇÃO QUALIFICADA. ART. 139, COMBINADO COM ART. 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Decisão que reconheceu a perempção e determinou a extinção do feito. Querelante imputou em sua queixa crime o crime descrito no art. 139, combinado com art. 141, III, ambos do Código Penal. Observa-se dos autos que a audiência preliminar foi designada para o dia 03/02/2022, por decisão prolatada no dia 27/10/2021. Em que pese constar ciência do querelante, manifestada em 15/12/2021, foi requerido o adiamento da audiência, em 01/02/2022, ao fundamento de concomitância de viagem a trabalho, salientando interesse em nova designação e no prosseguimento do feito. Pleito de adiamento que foi indeferido. Em assentada de 03/02/2022, ausente o querelante, e, presentes sua advogada e o querelado, o magistrado de piso proferiu decisão extinguindo o feito por entender caracterizada a perempção, diante do não comparecimento do querelante na audiência preliminar, eis que a audiência havia sido designada há tempos, e, somente na antevéspera, o querelante informou compromisso laboral, não anexando documento que corroborasse tal justificativa. Assiste razão ao querelante. A perempção é causa extintiva de punibilidade das ações penais privadas e, desta forma, pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se efetiva com o devido recebimento da exordial acusatória. Tratando-se ação penal privada, referida causa de extinção restringe-se às hipóteses do art. 60 do CPP, as quais tratam de condutas de inércia do querelante que denotam a perda do interesse na persecução penal. Neste passo, não há por se caracterizar a perempção em razão da ausência do querelante na audiência prevista no art. 520 do código de processo penal, dado que ainda sequer encontra-se instaurada a relação processual com o recebimento da queixa, como preceitua o art. 60, III, do código de processo penal. Ademais, cabe registrar que a audiência preliminar prevista no art. 520 do CPP, possui natureza de voluntariedade, na qual o juiz oportuniza às partes a reconciliação antes do recebimento da queixa. Não há espaço para desídia em ato que se reveste de faculdade, como assim se alinha a audiência preliminar prevista no art. 520 do CPP. Assim, seja em razão de a presença do querelante na audiência preliminar de conciliação não se revestir de compulsoriedade, ou, seja em razão de referida audiência ser anterior ao recebimento da queixa, e, portanto, anterior à instauração da relação processual, apresenta-se incabível que a ausência do querelante em referida audiência caracterize perempção. Precedentes. A observar, ainda, que a presença da advogada ao referido ato, conforme se verifica da assentada, doc. 132, bem como, a justificativa apresentada pelo querelante, embora precária, não demonstram condutas que revelam sua inércia. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ; RSE 0007141-25.2021.8.19.0036; Nilópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 15/09/2022; Pág. 261)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
Recurso do parquet visando a condenação do apelado nos termos da denúncia. O exame do mérito recursal está prejudicado ante a flagrante nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a absolvição está fundada exclusivamente no pedido absolutório formulado pelo ministério público em sede de alegações finais. Por disposição expressa do art. 385, do código de processo penal, "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o ministério público tenha opinado pela absolvição", de modo que, o pedido de absolvição formulado pelo parquet em sede de razões finais não vincula o julgador, e por isso mesmo não pode servir de fundamento para a absolvição do acusado na ação penal pública. O pedido de absolvição formulado nas alegações finais da ação penal pública não produz o mesmo efeito daquele manifestado no bojo da ação penal privada. Enquanto nesta última, as derradeiras razões, para o querelante, são qualificadas em doutrina como atos postulatórios ou dispositivos, acarretando consequência para o processo (CPP, art. 60, III), na ação penal pública são meras alegações que tendem a convencer o julgador, mas sem delimitar o âmbito de sua cognição e nem vincular o sentido do provimento jurisdicional. De outra forma, caso ficasse o juiz vinculado ao pedido das alegações finais, o julgador da causa, na verdade, seria o ministério público, e não o magistrado, a cujo pedido de absolvição estaria vinculado. E mais. Restaria violado, por via oblíqua, o princípio da indisponibilidade da ação penal pública (CPP, art. 42). A sentença, seja condenatória ou absolutória, deve expor, com base na prova produzida, as razões de fato e de direito que amparam sua conclusão (CPP, art. 381, III), sendo certo que o pronunciamento ministerial pela absolvição, por si só, não basta para tanto. In casu, a absolvição foi decretada por "não existir prova suficiente para a condenação" (CPP, art. 386, VII), sem qualquer análise pelo magistrado das provas dos autos, em evidente contrariedade ao inciso III do art. 381, do código de processo penal, e violando frontalmente o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, que exige a motivação das decisões judiciais. Assim, deve ser declarada a nulidade da sentença, para que outra seja produzida com a devida fundamentação. Sentença anulada, com prejuízo do mérito recursal, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0017329-12.2015.8.19.0061; Teresópolis; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 11/04/2022; Pág. 167)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A RESPEITÁVEL DECISÃO QUE, REJEITOU A DENÚNCIA, CONSIDERANDO O EXCESSO DE PRAZO, AO SEU OFERECIMENTO, FACE À IMPUTAÇÃO DEFINIDA NOARTIGO 7º, INCISO IX, N/F DO PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 8.137/90. REJEIÇÃO DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, EM MOTIVAÇÃO QUE ESTARIA A VIOLAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE A PRÁTICA DELITIVA TERIA OCORRIDO, EM TESE, AOS 21/09/2013, E, A DENÚNCIA, OFERECIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, AOS 11/05/2018. CONTUDO, NÃO OBSTANTE O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO, ENTRE A SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA, E A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SE MOSTRE EXTENSO, NÃO HÁ COMO RECONHECER, NA HIPÓTESE, O EXCESSO DE PRAZO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DA PEÇA INAUGURAL, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, EM SE TRATANDO DE RÉU SOLTO, INEXISTE QUALQUER PREVISÃO, VEDANDO O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, APÓS O PRAZO LEGAL, DESDE QUE RESPEITADO O LAPSO PRESCRICIONAL. COMO OCORREU NA HIPÓTESE.
Prazo de trinta dias, para a conclusão do inquérito, estando o réu solto, previsto no art. 10, do CPP, que é considerado como prazo impróprio, pois, conforme o entendimento das cortes superiores, não há consequência processual, para a sua inobservância. Entendimento consolidado pelo colendo STF. Ademais, conforme o expressamente contido no art. 60 do CPP, tendo em vista se tratar de ação penal pública incondicionada, não há que falar na aplicação do instituto da perempção. Portanto, presente indícios da ocorrência do crime, e, restando afastada a intempestividade, no oferecimento da peça pórtica acusatória, bem como, a violação ao princípio que garante a razoável duração do processo, há de prevalecer o recebimento da denúncia com o prosseguimento do feito. Recurso ministerial provido, para desconstituir a decisão atacada, com o prosseguimento da ação penal. À unanimidade, foi provido o recurso ministerial, para desconstituir a decisão atacada, com o prosseguimento da ação penal. (TJRJ; RSE 0013830-77.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 08/03/2022; Pág. 143)
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO À PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). AFASTA-SE A TESE DE PEREMPÇÃO (ART. 60, CPP), POR SER INSTITUTO PRÓPRIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
O presente caso diz respeito a fato ocorrido em 2010 contra pessoa vulnerável (12 anos de idade), época em que o art. 225, parágrafo único, do Código Penal, trazia a seguinte redação dada pela Lei nº 12.015/2009: "Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável". Assim, por se tratar de ação penal pública incondicionada, inaplicável o instituto da perempção. Ademais, não houve qualquer desídia por parte do órgão acusador. Pelo contrário, a formação da culpa somente foi concluída após amplo exercício do direito de defesa pelo réu (art. 5º, LV, CRFB/1988). Com relação à execução da pena, o condenado afirma ser desnecessária, pois teria bom comportamento no meio em que vive. A informação trazida é digna de nota e se espera que assim continue agindo. Ter bom comportamento perante a sociedade é um dever de qualquer cidadão, e não um fato extravagante que o exima do cumprimento da pena. Em situações excepcionalíssimas, é possível reconhecer a "infração bagatelar imprópria", mas o presente caso não permite sua aplicação. Nenhuma situação extravagante foi provada pelo condenado, além do crime ter sido praticado com violência presumida. O art. 59, do Código Penal, adotou o "teria mista ou unificadora da pena", pois conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime. Embora o condenado sustente não haver necessidade da pena em sua vertente da "prevenção especial", o fato é que a execução ainda se faz necessária como fundamento de "reprovação" e "prevenção geral". IMPROCEDÊNCIA. (TJRJ; RevCr 0068200-25.2021.8.19.0000; Saquarema; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 14/02/2022; Pág. 111)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PEREMPÇÃO. QUERELANTES QUE, DEVIDAMENTE INTIMADOS, DEIXARAM O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS TRANSCORRER IN ABIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE, ANTES DA EXTINÇÃO, DEVERIAM OS AUTORES SEREM INTIMADOS PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DO ATO PROCESSUAL. INSUBSISTENTE. QUERELANTES QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 370, §1º, DO CPP. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I- Não subsiste as alegações de que a ação apenas poderia ser extinta pela perempção acaso houvesse a intimação pessoal dos autores, na medida em que estes possuem advogado constituído nos autos, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal. É o que se extrai do art. 370, §1º do CPP; II- Ainda que fosse necessária a intimação pessoal dos autores, que não é, estes foram devidamente intimados pessoalmente para apresentarem alegações finais, na medida em que estavam presentes na assentada do dia 16 de novembro de 2021, quando as magistrada concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos referidos memoriais; III- Recurso conhecido e não provido. (TJSE; RSE 202200316377; Ac. 31956/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 23/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PEREMPÇÃO. TEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DIFAMAÇÃO. TIPICIDADE. DOLO. DOSIMETRIA.
1. Na forma do art. 82, § 5º. Da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Perempção. Intempestividade das alegações finais. A ausência de pedido de condenação nas alegações finais resulta na perempção (art. 60, III, final, do CPP). O querelante foi intimado para alegações finais em 03/02/2022 e estas vieram em 07/02/2022, portanto no prazo de 5 dias concedidos, com pedido de acolhimento dos pleitos formulados na inicial. Há pedido de condenação expresso e tempestivo. Afasta-se a preliminar de perempção. 3. Injuria. (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, art. 141 do Código Penal). Há nos autos prova suficiente e idônea de que a ré se dirigiu ao réu proferindo as palavras ofensivas descritas na queixa: burro, incompetente e analfabeto, bem como que nunca passaria de um porteiro. Tais palavras são suficientes para atingir a honra subjetiva e caracterizar o crime de injuria. O depoimento da vítima está em consonância com o das testemunhas ouvidas no curso da instrução. As alegações da recorrente, no ponto em que buscam desacreditar os depoimentos das testemunhas, não se baseiam em fatos concretos, mas em conjecturas. 4. Tipicidade. Elemento subjetivo do tipo. A forma como se desenvolveram os fatos não deixam margem de dúvida quanto ao intuito deliberado de ofender a dignidade da vítima. É irrelevante para a caracterização do dolo a existência de animosidade específica em relação à pessoa atingida. Dirigir-se à portaria ainda que sem o intento de atingir especificamente alguma pessoa, mas sabendo que há lá uma pessoa no desempenho do seu trabalho, é suficiente para caracterizar o dolo. 5. Dano moral. O valor fixado na indenização por danos morais (R$1.000,00) é modesto não destoa da gravidade do fato em ponderação com a condição econômica das partes envolvidas. Correta, pois, a sentença, também neste ponto. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido, mas não provido. (JECDF; APR 07361.18-79.2021.8.07.0016; Ac. 160.8170; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
Alegações finais dos querelantes apresentadas intempestivamente. A intempestividade das alegações finais, na ação penal privada, equivale à inexistência daquelas e, consequentemente, na ausência de pedido de condenação. Extinção da punibilidade pela perempção. Artigo 60, III, do CPP e artigo 107, IV, do CP. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0003144-60.2020.8.16.0098; Jacarezinho; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 195 DA LEI Nº 9.279/96. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
Alegações finais apresentadas fora do prazo legal. Desídia entendida como ausência de pedido de condenação. Perempção. Art. 60, inciso III, do CPP. Extinção da punibilidade dos querelados. Alegação que não houve indicação do termo inicial do prazo para apresentação das alegações finais. Desnecessidade. Prazo concedido em audiência. Partes que saem intimadas no ato. Ademais, aplicação, por analogia, do art. 1.003, § 1º, do CPC ao caso. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0006471-23.2018.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Des.Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 02/03/2022; DJPR 04/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA ACUSADA. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (CPP, ART. 288 NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI Nº 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO NA MODALIDADE RETROTATIVA. EXAME DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.
1-O instituto da prescrição poderá ser reconhecido em qualquer fase do processo, consoante dicção do artigo 60 do Código de Processo Penal e do artigo 107 do Código Penal. 2-Os fatos imputados à ré LUCIANA MEIRE Dantas DA Silva foram praticados entre o ano de 2006 a maio de 2007, ou seja, anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010 (05 de maio de 2010), que impossibilitou a contagem da prescrição punitiva retroativa antes da data do recebimento da denúncia e que não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua vigência. Nesse sentido: STJ. HC 211.001/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 21/03/2012). 3-A denúncia foi recebida em 13/5/2014 (fls. 27/28. Id. 4058001.3704782). Finalmente, o trânsito em julgado para a acusação se deu em 10/3/2020. A pena aplicada foi de 1 ano e 1 mês de reclusão, sendo o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, na forma do art. 109, V, CP, na redação data à data dos fatos. 4-A ação penal ficou suspensa (13 de maio 2016 até 28/09/2018) em virtude da não localização da acusada, com citação por edital (CPP, Artigo 366), tendo sido a ré localizada em 28/09/2018. 5-Em que pese a suspensão da ação penal entre maio de 2016 até setembro de 2018, e considerando que os fatos perpetrados (maio de 2007) foram anteriores à vigência da Lei Lei nº 12.234/2010, decorreram mais de quatro anos, entre a data dos fatos (maio de 2007) e a data do recebimento da denúncia (13/05/2014), e considerada a pena em concreto imposta na sentença (1 ano e 1 mês de reclusão) é o caso de ser reconhecida a prescrição retroativa da pena em concreto (a teor do Artigo 109, V, CP), tendo em vista que não houve recurso por parte da acusação no primeiro grau. 6- Ocorrendo a prescrição, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme dispõe o Artigo 107, IV, do Código Penal. 7-Aplicam-se, ainda, no caso ora em exame, os comandos dos artigos 114 do Código Penal, pois quando a multa for cumulativamente aplicada, o prazo de prescrição, quer da pretensão punitiva, quer da pretensão executória, coincidirá com o prazo de prescrição da pena privativa de liberdade CP, Art. 114, II, 2ª Parte), bem como do artigo 118 do mesmo diploma legal (em relação as penas restritivas de direitos), que seguem a sorte da principal, prescrevendo com as mais graves (privativas de liberdade). 8-Preliminar de prescrição arguida pela PRR-5ª Região, em sede do Parecer, acolhida e declaração de extinção da punibilidade da ré. Exame do mérito do apelo prejudicado. (TRF 5ª R.; ACr 00000617320164058001; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 29/07/2021)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. SUPERFATURMENTO DE CONTRATO. ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS. ART. 96. I, DA LEI Nº 8.666/93. DESMEMBRAMENTO DE FEITO PENAL DA DENOMINADA "OPERAÇÃO SANGUESSUGA" (MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL PELA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO A TAIS ACUSADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DESSES RÉUS PREJUDICADA. MÉRITO. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA PRR-5ª REGIÃO (EM CONTRARRAZÕES E RATIFICADO NO PARECER). ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES. PROVA LASTREADA NO RELATÓRIO DA CGU QUE SE MOSTROU INCONCLUSIVO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS. ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO NO CPP, ART. 386, VII. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DOS RÉUS E DO MPF PREJUDICADA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS PROVIDA. 1-APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID Nº 2079495), E PELA DEFESA DOS RÉUS AROLDO MARTINS SAMPAIO (ID. 2009847), MARILEIDE GONÇALVES DE LIMA ALVES (2009840), MARIA ESTELA DA SILVA E ARISTÓTELES GOMES LEAL NETO (ID. 2067738) CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA (ID Nº 2009851) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENÁ-LOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 96, I, DA LEI Nº 8.666/93, APLICANDO. I. AO RÉU AROLDO MARTINS SAMPAIO A PENA DE 3 ANOS E 2 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, TENDO SIDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. II. À RÉ MARILEIDE GONÇALVES DE LIMA ALVES A PENA DE 3 ANOS E 2 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, TENDO SIDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. III. À RÉ MARIA ESTELA DA SILVA A PENA DE 3 ANOS E 2 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, TENDO SIDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. lV. AO RÉU ARISTÓTELES GOMES LEAL NETO A PENA DE 3 ANOS E 2 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, TENDO SIDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2-O CASO CONCRETO É CONHECIDO POR ESTA CORTE REGIONAL, POIS SEGUNDO A DENÚNCIA, OS ACUSADOS TERIAM PARTICIPADO DO ESQUEMA CRIMINOSO CONHECIDO COMO "MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS", DESVENDADO A PARTIR DA OPERAÇÃO ENCETADA PELA POLÍCIA FEDERAL E DENOMINADA "OPERAÇÃO SANGUESSUGA".
I. O ministério público federal ofertou denúncia (id. 2010358) em desfavor de aroldo Martins Sampaio, marileide Gonçalves de Lima alves, Maria estela da Silva, Luiz Antônio trevisan vedoin, ronildo Pereira medeiros, aristóteles Gomes Leal neto e Francisco canindé da Silva, pela prática, com relação àqueles dois primeiros, do delito tipificado no art. 96, I, c/c 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), assim como, em referência àqueles últimos, no art. 96, I, daquele mesmo diploma legal, também em continuidade delitiva, ao argumento de terem direcionado processos licitatórios ocorridos no âmbito do município de riacho de santo Antônio/PB, resultando no superfaturamento das contratações realizadas pela edilidade. Conforme a exordial acusatória, aqueles dois primeiros demandados, nas respectivas condições de presidente da comissão permanente de licitação e secretária de finanças do referido município, confeccionaram pesquisa de preços e direcionaram em favor de determinadas empresas a adjudicação dos convites nºs 02/2003 e 03/2003, os quais, nessa ordem, tinham por objetos a aquisição de unidade móvel ambulatorial e de equipamento médico-hospitalar destinado a guarnecer o automóvel. De outra banda, a terceira corré, sendo funcionária da planam, uma das empresas envolvidas no esquema criminoso, teria orientado os funcionários da prefeitura de riacho de santo Antônio/PB sobre como proceder em cada fraude licitatória a ser realizada, ao passo em que os demais réus seriam os empresários beneficiados com o ilícito. II. Ao fim, informou o parquet federal ter ocorrido sobrepreço no valor de 17.365,81 (dezessete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), como averiguado em relatório formulado pela controladoria-geral da união. Cgu, com o consequente desvio de verbas públicas federais oriundas de convênio firmado com o ministério da saúde. III. Em relação aos acusados Luiz Antônio trevisan vedoin e ronildo Pereira medeiros foi decretada extinta a punibilidade em virtude de colaboração premiada, e desmembrado o feito quanto a Francisco canindé da Silva, ante a impossibilidade de sua localização, tendo a ação penal prosseguido em face dos demais réus, servidores do município de riacho de santo Antônio/PB e dois membros da comissão de licitação e a funcionária da planam (empresa envolvida). 3-prejudicial de mérito: Prescrição retroativa pela pena em concreto. Defesa de Maria estela da Silva e aristóteles Gomes Leal neto. 3.1- Maria estela da Silva e aristóteles Gomes Leal neto não foram alvo de insurgência no recurso por parte da acusação, que se limitou a pedir o incremento da pena pela causa especial de aumento prevista no artigo 84, § 2º da Lei nº 8.666/93, tão somente em relação aos réus aroldo Martins Sampaio e marileide Gonçalves de Lima, consoante id nº 2009850, restando esta corte impossibilitada de majorar a pena em face dos réus Maria estela e aristóteles Leal, ante o óbice preconizado no princípio da reformatio in pejus tendo havido o trânsito em julgado da sentença em face de tais acusados. 3.2-o instituto da prescrição poderá ser reconhecido em qualquer fase do processo, consoante dicção do artigo 60 do código de processo penal e do artigo 107 do Código Penal. 3.3-os fatos imputados aos réus Maria estela da Silva e aristóteles Gomes Leal neto ocorreram no ano de 2003, anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010 (05 de maio de 2010), que impossibilitou a contagem da prescrição punitiva retroativa antes da data do recebimento da denúncia e que não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua vigência. Nesse sentido: STJ. HC 211.001/DF, Rel. Ministro vasco della giustina (desembargador convocado do TJ/RS), sexta turma, julgado em 14/02/2012, dje 21/03/2012). 3.4-a pena aplicada em concreto aos réus Maria estela e aristóteles foi, igualmente, 03 anos e 02 meses de detenção e 20 dias-multa. De acordo com a pena aplicada ao recorrente, a prescrição da pretensão punitiva estatal opera-se com o decurso de 08 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Vigente à época dos fatos. 3.5-decorridos mais de oito anos, entre a data dos fatos ano de 2003 até a data do recebimento da denúncia (20/01/2015) e considerada a pena em concreto imposta na sentença a ambos os réus Maria estela e aristóteles. 03 anos e 02 meses de detenção) é o caso de ser reconhecida a prescrição retroativa da pena em concreto (a teor do artigo 109, IV, CP), tendo em vista que não houve insurgência no recurso da acuação em face de tais réus. 3.6- declaração de extinção da punibilidade dos réus Maria estela da Silva e aristóteles Gomes Leal neto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada em concreto, na sua modalidade retroativa, com base nos artigos 107, IV c/c 109, IV, do Código Penal e análise do mérito do recurso de apelação manejado por tais acusados prejudicada. 4-da alegada insuficiência de provas para a condenação. Recurso dos corréus aroldo Martins Sampaio e marileide Gonçalves, 4.1-a preliminar de ocorrência de prescrição deduzida por aroldo Martins Sampaio resta prejudicada tendo em vista que, diferentemente em relação aos corréus Maria estela e aristóteles Gomes, a acusação manejou recurso de apelação para que em relação ao réu aroldo Martins Sampaio seja a pena aumentada pelo incremento da causa especial de aumento prevista no artigo 84, § 2º da Lei nº 8.666/93. 4.2-os recursos desses réus merecem prosperar, além de a prr-5ª região, em sede de contrarrazões ofertadas (id 120651554) às apelações dos réus aroldo Martins Sampaio e marileide Gonçalves de Lima alves, e no parecer ofertado (id 12185864) ter expressamente anuído com a tese de ausência de provas suficientes para o proferimento de édito condenatório, os elementos de prova coligidos aos autos, aliados à fundamentação exposta na sentença apelada, evidenciam que: I. Conforme se observa da leitura da denúncia e da sentença recorrida, a conclusão pela ocorrência de elevação arbitrária dos preços praticados nas cartas convite 02/2003 e 03/2003 encontra-se lastreada tão somente em um trabalho de auditoria realizado pela controladoria geral da união, o qual data de novembro de 2007, cujo relatório (fls. 5 e seguintes dos autos do inquérito policial que fundamentou a acusação. Id. 4058201.2010400) atestou, em seu item 3.6, a ocorrência de sobrepreço no valor de r$17.365,81 (dezessete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com base única nos dados constantes do sistema de gestão de informações do próprio órgão. Não se vê, entretanto, nesse documento, a indicação nem das fontes confiáveis utilizadas como paradigma, nem dos critérios técnicos empregados na pesquisa de comparação de preços. II. O relatório conclusivo do inquérito policial que serviu de base para a acusação (id. 4058201.2010384), a maior parte do trabalho investigativo foi centrada apenas na apuração de crimes licitatórios previstos no art. 89 ou 90, ambos da Lei nº 8.666/93 (já prescritos), de modo a ficar a conclusão pela ocorrência da prática de sobrepreço fundamentada apenas no antedito relatório da cgu. lV. Documento que se revela precário para respaldar uma segura conclusão de que efetivamente ocorreu uma elevação arbitrária dos preços e, consequentemente, autorizar uma condenação pelo crime previsto no art. 96, I, da Lei de licitações. V- embora se tratando de fatos semelhantes, apurados em autos de ação de improbidade administrativa, quanto ao entendimento de que não seria prova bastante o relatório da controladoria geral da união. Cgu no ponto em que indica superfaturamento dos preços, na medida em que se limita a indicar variação a maior no preço, sem demonstrar as fontes de pesquisa e os critérios adotados, já decidiu esse TRF-5ª região no julgamento da apelação/reexame necessário 31002/al, realizado em 30 de junho de 2016: (processo: 200880000058766, apelreex31002/al, desembargador federal Carlos rebêlo Júnior, terceira turma, julgamento: 30/06/2016, publicação: Dje 19/07/2016. Página 97). V- o fundamento absolutório trazido pela apelante marileide Gonçalves, no sentido de que os R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) pagos na aquisição dos bens versados na denúncia coincidem, exatamente, com os valores constantes do plano de trabalho homologado pelo ministério da saúde; o que, se não é suficiente para afastar, em absoluto, a hipótese do superfaturamento, pelo menos a enfraquece bastante. VI -se não bastasse esse fundamento absolutório, também não se observam nos autos elementos mínimos a indicar a efetiva participação desses réus na suposta elevação dos preços dos bens. VII. A acusação é no sentido de que aroldo Martins teria sido encarregado pelo então prefeito Antônio Gonçalves de Lima de praticar todos os atos necessários à viabilização dos certames fraudados, desde o fracionamento do respectivo objeto até a expedição de convites para as empresas participantes do esquema; e que marileide Gonçalves teria forjado o despacho que atestava a cotação de preços junto a pessoas físicas que comercializavam o veículo automotor pretendido e os equipamentos médicos a serem nele instalados. VIII. A persecução penal não logrou provar nem de que modo o primeiro apelante teria intencionalmente contribuído para a elevação dos preços e nem por que o despacho assinado pela segunda apelante seria ideologicamente falso. IX. Quanto a aroldo Martins, a sentença apresenta como fundamento para a conclusão de sua participação no crime (página 8) somente os fatos de ele ter sido o presidente da comissão permanente de licitação (cpl); de ter tido papel ativo na negociação dos certames; de ter decidido pelo fracionamento do objeto licitado e, principalmente, em razão de suas alegações feitas no interrogatório judicial, no sentido de que realizou a pesquisa de preços por contato telefônico; que o julgador considerou serem inverossímeis por não ser crível que um presidente de cpl realizasse esse tipo de pesquisa, sem, posteriormente, registrar o apurado em um documento. X- os primeiros fatos somente evidenciam, no máximo, alguma possível responsabilidade desse réu pelo indevido fracionamento do objeto licitatório (crime já prescrito); não possuem, à evidência, nenhum tipo de relação com a prática de elevação arbitrária de preços. Em relação às alegações constantes do interrogatório, apesar de meros contatos telefônicos não documentados serem insuficientes para uma regular pesquisa de preços, esse dado, por si, evidencia mera irregularidade incapaz de servir de fundamento para constatar que esse réu realmente teria tido participação na imputada elevação arbitrária dos preços. Seriam necessários, nesse sentido, elementos mais robustos e não apenas uma singela e abstrata conclusão de não ser crível que um presidente de cpl realizasse pesquisa de preços por telefone, sem, posteriormente, registrar o apurado em um documento. XI. Quanto a marileide Gonçalves, a sentença concluiu (página 9) que o despacho com as cotações de preços por ela assinado era ideologicamente falso, porque, se uma pesquisa de preços tivesse sido efetivamente realizada, haveria sido constatado que o veículo e os equipamentos hospitalares adquiridos teriam sido mais baratos do que os R$ 88.000,000 (oitenta e oito mil reais) empregados. XII. Conclusão lastreada no relatório da cgu que foi inconclusivo acerca da efetiva ocorrência da elevação arbitrária de preços. 5- acolhem-se as razões expostas pela prr-5ª região no sentido de que a sentença teve fundamentação frágil a autorizar a conclusão pela participação dos apelantes no crime previsto no artigo 96, I, da Lei nº 8.666/93. 6-merece ser ponderado, ainda, que o caso concreto é bastante conhecido por parte deste tribunal, onde os participantes foram citados como integrantes do esquema que ficou conhecido operação sanguessuga, promovido por Luiz Antônio trevisan vedoin, proprietário de algumas das empresas envolvidas, inclusive a vencedoras em um dos certames analisados (planam), sendo certo ainda que, conquanto o fato delituoso tenha existido deve, contudo, ser imputado ao prefeito exclusivamente, não aos integrantes da cpl, como no caso concreto onde aroldo Martins Sampaio funcionou na condição de presidente da comissão permanente de licitação e marileide Gonçalves de Lima então secretária de finanças, que, com efeito, vem no muitos casos da operação sanguessuga eximido de responsabilidade os integrantes das cpls, porque nunca ostentam qualificações técnicas adequadas, assim não possuindo consciência da lesividade acerca da conduta praticada, estando sujeitos, por outro lado, à invariável ascendência do gestor, que desde sempre, lhes dirigiu o comportamento. 7-a eg. 2ª turma deste tribunal regional em situação assemelhada ao caso concreto, tratando-se de feito conexo às ações penais atinentes à denominada operação sangessuga, sob tal entendimento, absolvia os participantes da comissão de licitação: Processo: 00023134420104058200, acr. Apelação criminal. 12650, desembargador federal Paulo roberto de oliveira Lima, segunda turma, julgamento: 26/07/2016, publicação: Dje. Data::01/08/2016. Página::76). 8-na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do estado, impõe-se a absolvição de tais réus nos termos do art. 386, VII do CPP. Nesse sentido: STF, AP nº 883, relator ministro Alexandre de moraes, primeira turma, dje 11/05/2018). 9-em consequência, recurso da acusação julgado prejudicado, vez que se restringia a pedir o incremento da pena pela causa especial de aumento prevista no artigo 84, § 2º da Lei nº 8.666/93, tão somente em relação aos réus aroldo Martins Sampaio e marileide Gonçalves de Lima, cujos recursos foram providos para absolvê-los. Conclusão: 10-extinção da punibilidade em relação aos réus Maria estela da Silva e aristóteles Gomes legal neto pela ocorrência da prescrição retroativa da pena. Análise do mérito do recurso interposto por tais réus prejudicada. 11-em harmonia com o parecer da prr-5ª região, apelação dos réus aroldo Martins Sampaio e marileide Gonçalves provida para reformar a sentença apelada e julgar improcedente a denúncia para absolvê-los com espeque no artigo 386, VII, do CPP. 12-apelação do MPF prejudicada. (TRF 5ª R.; ACr 00000566720154058201; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 22/07/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL OCORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, I, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
I. In casu, levando em consideração o art. 60, I, do CPP, verifica-se a configuração da perempção da ação penal. II. Conforme bem destacado pelo juiz singular, a querelante deixou de promover o andamento do feito por duas vezes. III. Nesse sentido, observa-se que em dois momentos distintos a querelante, apesar de intimada pessoalmente em audiência (fls. 74 e 110), deixou de se pronunciar no prazo determinado e por mais de 30 (trinta) dias seguidos. Na primeira situação, ocorrida em audiência realizada em 17.11.2016 (fl. 74), foi dado prazo de 10 (dez) dias para a querelante apresentar novo endereço da querelada, deixando para se pronunciar somente em 27.01.2017 (fl. 78), ou seja, aproximadamente 2 (dois) meses após o término do prazo. Do mesmo modo, foi o fato ocorrido em 03.05.2018 (fl. 110), quando foi dado novo prazo, este de 20 (vinte) dias, para a mesma finalidade, deixando para se pronunciar somente em 02.07.2018 (fl. 112), quase 1 (um) mês e meio após o fim do prazo determinado, sem quaisquer requerimentos contendo justificativa ou dilação de prazo. lV. Recurso improvido. Unânime. (TJAL; APL 0711614-68.2016.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 03/11/2021; Pág. 101)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DO QUERELANTE À AUDIÊNCIA DESIGNADA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO QUERELADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA EM DUPLICIDADE PELO JUÍZO DEPRECADO. PREJUÍZO CAUSADO À DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Expedida carta precatória para interrogatório do querelado, o juízo deprecado redesignou para o mesmo dia, e por meio de despachos diversos, duas audiências em horários distintos referentes ao mesmo processo, realizando-se a audiência designada no primeiro despacho. 2. Há nos autos certidão exarada por servidor do juízo deprecado que não deixa dúvidas quanto ao comparecimento do advogado do recorrente à audiência constante do último despacho proferido pelo juiz de direito onde tramitava a carta precatória. 3. Patente que houve justa causa para à ausência do patrono do recorrente à audiência, não tendo este dado causa, de forma que não há que falar em perempção nos moldes do art. 60, III, do Código de Processo Penal, e, por consequência, tampouco em extinção da punibilidade em favor do querelado, ora recorrido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; RSE 0718294-06.2015.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 19/02/2021; Pág. 94)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ACUSADO CONDENADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 71, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO.
1. Preliminar de nulidade. Tese de cerceamento de defesa em face do indeferimento do pleito de inquirição de testemunha. Rejeição. Testemunha arrolada em rol defensivo, com endereço equivocado, não sendo retificado pelo acusado quando lhe foi oportunizado. Não justificada, outrossim, perante o magistrado primevo, a insistência em sua inquirição. Incidência do art. 565, do CPP. 2. Mérito. 2. 1. Pleito absolutório. Descabimento quanto a ambos os crimes. Complexo instrutório robusto acerca da autoria e materialidade criminosa. Depoimentos das vítimas e testemunhas presenciais que se coadunam aos relatos policiais, estes comprovando a associação criminosa para cometimento de delitos contra o patrimônio em várias cidades da região. 2. 2. Pedido de redimensionamento das penas-base ao mínimo legal com relação a ambos os crimes. 2. 2. 1. Quanto ao primeiro apelante. Parcial acolhimento. Inidoneidade da fundamentação atinente à conduta social e aos antecedentes do acoimado. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime que justificam exasperação em patamar inferior ao originário, mas superior ao paradigma jurisprudencial. Intensa violência e grave ameaça durante o curso do delito de roubo. Quadrilha que atuava em cidades diversas. 2.2. 2. Quanto ao segundo apelante. Descabimento. Inaptidão dos fundamentos concernentes à conduta social do acusado. Antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime que justificam exasperação, inclusive superior ao paradigma jurisprudencial. Duas condenações definitivas por fatos anteriores. Intensa violência e grave ameaça durante o curso do delito de roubo. Quadrilha que atuava em cidades diversas. 2. 3. Segunda fase dosimétrica. Ausência de reproche. Ausência de atenuantes. Agravantes aplicadas em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231, do STJ. 2. 3. Terceira fase dosimétrica. 2. 3. 1. Majorantes concernentes ao crime de roubo. Incidência em 2/5 (dois quintos). Inexistência de periculosidade. Delito perpetrado por oito agentes, todos armados. 2. 3. 2. Continuidade delitiva. Redução ex officio da fração de aumento para 1/6. Continuidade delitiva aplicada na forma simples, porém com equivocado reconhecimento de testemunha como terceira vítima. 2. 4. Multa. Redução ex officio para ambos os réus. Desproporcionalidade em face dos limites impostos no art. 49, do Código Penal. Não indicação de situação econômica capaz de autorizar gravame mais intenso, tal qual previsto no art. 60, § 1º, do CPP. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos conhecidos, com parcial provimento do interposto por Francisco salviano tavares, e improvimento do interposto por cícero Raimundo Ferreira machado, procedendo-se de ofício à redução da fração exasperatória decorrente da continuidade delitiva e à diminuição das penas pecuniárias, ficando, assim, aplicadas em 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o primeiro; e em 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para o segundo; permanecendo a ambos negado recorrer em liberdade. (TJCE; ACr 0005427-29.2010.8.06.0181; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 18/03/2021; Pág. 170)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA NOTICIADA PELA PEREMPÇÃO, ANTE A INÉRCIA DA OFENDIDA. ART. 107, IV, DO CP E ART. 60, I, DO CPP.
Paralisação decorrente de diligência pendente de cumprimento pelo oficial de justiça. Desdobramentos da pandemia. Impossibilidade de aplicação do instituto da perempção em ação penal pública condicionada. Representação da ofendida em virtude de fatos que se amoldam ao delito do art. 140, § 3º, do CP. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; RecSenEst 0008573-03.2020.8.16.0035; São José dos Pinhais; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 16/11/2021; DJPR 17/11/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO (ART. 60, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Inconformismo dos Querelantes. Provimento do reclamo. 2-) Perempção não verificada. O advogado constituído foi devidamente intimado para dar andamento no feito, mas, decorrido o prazo de 30 dias, manteve-se inerte. Hipótese em que devem ser intimados pessoalmente os próprios querelantes, pois não podem estes serem penalizados por eventual desídia ou inércia de seu advogado. 3-) Decisão cassada, com determinação de intimação pessoal dos querelantes para darem impulso ao feito. (TJSP; RSE 1000523-39.2018.8.26.0236; Ac. 14832316; Ibitinga; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 20/07/2021; DJESP 23/07/2021; Pág. 3155)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA. OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANUÊNCIA DA VÍTIMA (QUERELANTE). COMPARECIMENTO DO QUERELANTE À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. FACULDADE. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Samuel Fernandes Castro e outros em favor de Renan da Silva Sena, contra ato do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual recebeu queixa-crime em desfavor do paciente, pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, caput, c/c art. 141, II e III, do CP, quando pretensamente ausente justa causa para o início da persecução penal e presente a extinção de punibilidade por perempção e preclusão. 3. Os impetrantes aduzem a ausência do querelante nas audiências realizadas em 17/08/2021 e em 30/08/2021, referentes à ação penal privada n. 0723811-30.2020.8.07.0016, tampouco observam pedido de redesignação, o que daria azo à perempção disciplinada no art. 60, III, do CPP. Ademais, afirmam que, em um primeiro momento, o patrono do querelante não se opôs à transação penal, de legitimidade do Ministério Público, entretanto, após, retificou sua anuência, dando ensejo à preclusão. Assim, afirmam os impetrantes a ausência de justa causa para o recebimento da peça acusatória, sendo o trancamento da ação penal medida de ordem, do contrário, ver-se-ia situação de ilegalidade e insegurança jurídica. Por fim, postulam pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja trancada a ação penal n. 0723811. 30.2020.8.07.0016. 4. O pedido de liminar foi indeferido (ID 28947638). O Ministério Público manifestou pela denegação da ordem (ID 29057924). 5. Indeferimento do pedido de habilitação de terceiro. Querelante da ação penal, cujo trancamento se persegue neste presente habeas corpus (ID 29100879). Interposição de agravo interno, o qual resta prejudicado, ante a perda superveniente de interesse recursal, dada a denegação da ordem deste habeas corpus. 6. Ao exame dos autos, não verifico ilegalidade no ato judicial de recebimento da queixa-crime, à míngua de flagrante ilegalidade ou patente constrangimento ilícito que o curso da ação penal privada possa impingir ao paciente. 7. Com efeito, na espécie, os impetrantes não lograram demonstrar qualquer coação ilegal praticada pela aludida autoridade coatora. 8. A uma, sequer há consenso doutrinário e jurisprudencial quanto à legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da transação penal, entendendo, parte doutrinária e jurisprudencial, que caberia à vítima (querelante) o direito de propor a transação em ação penal privada, sob pena de o Ministério Público usurpar o direito de queixa, do qual não é o titular. Aliás, majoritária, ainda, a lição de que a oferta de transação penal na ação penal privada depende da anuência do querelante. Dessa maneira, sem razão o argumento quanto à ocorrência de preclusão para oferecimento da queixa, por suposta anuência do patrono do querelante à realização de transação penal e posterior retificação da aquiescência, sobretudo quando não homologada pelo juiz. 9. Em seguida, inexiste a obrigatoriedade de comparecimento da vítima à audiência preliminar, precedente à instauração do processo criminal propriamente dito, hipótese dos autos, em que a vítima, à época, não se fez presente à audiência de 17/08/2021 e 30/08/2021, demonstrando seu desinteresse na composição. 10. Portanto, descabe falar em extinção do processo pela perempção, porquanto nem mesmo havia sido recebida a queixa-crime, não se adequando o caso em relevo a uma das razões de perempção alinhavadas no art. 60, do CPP, as quais pressupõem o curso da ação penal. Ademais, a Lei regente dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), norma especial, não prevê a extinção do processo ou a rejeição da denúncia ou queixa-crime quando da ausência do querelante a uma das audiências, ao revés, prevê, em seu art. 80, que, na audiência de instrução e julgamento, demonstrando-se imprescindível a presença de uma das partes, o juiz determinará sua condução coercitiva. 11. Por fim, oportuno frisar que o trancamento da ação penal, pela via estreita de habeas corpus, em virtude de ausência de justa causa, possui índole extraordinária, somente admitido quando se constatar a atipicidade, a ausência de lastro probatório mínimo da autoria e materialidade, ou a presença de alguma causa de extinção de punibilidade, o que não se presenciou no particular. 12. Logo, não entrevejo o anunciar dos elementos autorizadores para o trancamento da ação penal privada de n. 0723811-30.2020.8.07.0016. 13. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (JECDF; HBC 07012.40-45.2021.8.07.9000; Ac. 138.4687; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 05/11/2021; Publ. PJe 22/11/2021)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA EM ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo querelante, em face da sentença que extinguiu a punibilidade do querelado, ante a ausência de manifestação do interessado por mais de trinta dias seguidos. Sem embargo, a decisão que intimou o querelante a se manifestar quanto ao interesse na composição civil, bem como quanto à oposição em relação à proposta de transação eventualmente formulada pelo Ministério Público, consignou que a falta de manifestação seria interpretada como desinteresse na composição dos danos, e concordância com eventual oferta de transação pelo MP. 2. Impende ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de reconhecer a inocorrência de perempção ante a ausência a determinado ato processual sem justificativa: De todo modo, a perempção pode ser reconhecida apenas em casos excepcionais, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (art. 60, inciso II, do Código de Processo Penal), o que não ocorreu no caso. 3. Não é obrigatória a presença do querelante ou seu procurador em audiência realizada no juízo deprecado ou para oitiva de testemunhas de defesa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). 3. Nesse cenário impõe-se o reconhecimento do error in procedendo, para anular a sentença e determinar o regular processamento da demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o regular processamento da ação penal. 5. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07256.35-58.2019.8.07.0016; Ac. 138.2652; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 11/11/2021)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PEREMPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito recebido como apelação criminal, haja vista a aplicação do art. 82 da Lei n. º 9.099/1995, observada a presença dos requisitos legais e o princípio da fungibilidade. 2. Insurge-se o querelante contra a sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado, com fulcro no artigo 107, IV, 3ª figura do Código Penal, e rejeitou a queixa-crime, por falta de justa causa, na forma do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. 3. Requer o querelante a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que o querelado ainda não havia sido citado. Aduz a pretensão de composição dos danos cíveis. Requer a instauração da instrução probatória atinente aos crimes de injuria e dano, descritos na queixa-crime. 4. A parte recorrida, em contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, aponta a ausência do querelante e seu advogado à audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo e, ainda, a omissão e negligência do recorrente na correta indicação do endereço do querelado para a citação. Requer a manutenção da sentença e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 5. O Ministério Público manifestou-se, no documento de ID 24357377, pela manutenção da sentença na integra. 6. Segundo o art. 60, III, do Código de Processo Penal, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal privada quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente. 7. Ante a verificação de que o querelante/recorrente, regularmente intimado (ID 21927071), não compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 21927084), nem apresentou justificativa em tempo hábil, a manutenção da sentença que decreta a extinção da punibilidade, por perempção, com base no art. 107, IV, do CP, é medida que se impõe. 8. Ademais, inexiste vício na sentença que, tendo em vista a decretação da extinção da punibilidade, rejeitou a queixa-crime, por falta de justa de causa para o exercício da ação penal, na forma do art. 395, III, do CPP. 9. A extinção da punibilidade inviabiliza o prosseguimento da ação penal, o que não impede o ajuizamento de ação civil em relação os danos materiais e morais alegados. 10. Irretocável a sentença vergastada. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condenado o recorrente aos pagamentos das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: [...] Não há previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Apelo desprovido. (TJDFT. Acórdão 1148393, 20171010063927APR, Relator: Mario mACHADO, Revisor: CRUZ Macedo, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 7/2/2019. Pág. : 71/80). 13. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme os ditames do artigo 82, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. (JECDF; APR 00003.42-45.2019.8.07.0011; Ac. 133.4271; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 04/05/2021)
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