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Art 600 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 600. A ação pode ser proposta:

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.

Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. PRIMEIRA FASE. AÇÃO AJUIZADA PELO SÓCIO E SUA ESPOSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-AUTORA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Legitimidade para a propositura da demanda limitada à condição de sócio. Interesse na defesa do direito de meação que surge somente quando do falecimento do conjuge sócio ou do término da relação matrimonial. Art. 600, parágrafo único, do CPC. Sentença mantida. 2. Fixação de honorários advocatícios mantida. Parte autora que restou vencida quanto à questão da ilegitimidade arguida pela parte requerida. 3. Montante fixado a título de verba honorária. Possibilidade de ajuste. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa equivalente ao capital social integral previsto no contrato. Percentual que deve incidir sobre a metade do valor do capital social correspondente às quotas pertencentes ao cônjuge da autora excluída. Valor que se revela mais adequado e proporcional às particularidades do caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0072426-49.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.

AJG. Possibilidade. Tutela de urgência parcialmente afastada. Da Assistência Judiciária Gratuita. A comprovação de rendimentos mensais brutos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos nacionais implica o deferimento da AJG sem maiores perquirições, consoante entendimento desta câmara, sendo ônus da parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à concessão ou revogação do benefício. Restou suficientemente demonstrado que a parte recorrente aufere rendimentos compatíveis com o benefício pleiteado. AJG concedida. Da tutela de urgência. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aluguéis por uso exclusivo. Conforme recente entendimento do STJ, a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge (RESP nº 1.699.013/DF). Deste modo, considerando que a parte demandada reside no imóvel com os dois filhos do casal, resta afastada, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, de modo que deve ser afastada a determinação de pagamento de aluguéis neste momento processual. Da divisão do faturamento da empresa. Em sentença, já transitada em julgado, o juízo determinou a partilha da empresa constituída na constância da união estável. Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, cabível a divisão do faturamento da empresa, em sede liminar, até a promoção da apuração de haveres, na forma do art. 600, parágrafo único, do CPC, a ser realizada no prazo de 30 dias. Decisão mantida no ponto. Agravo de instrumento parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 5124081-57.2022.8.21.7000; Estância Velha; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 14/09/2022; DJERS 22/09/2022)

 

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.027 DO CC, MAS AINDA ASSEGURADA A PRERROGATIVA DO ARTIGO 600, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALIMENTOS EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE QUE NÃO SE JUSTIFICAM, SALVO CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.

Alimentos compensatórios que tampouco se justificam, dada a partilha de bens suficientes a proporcionar renda passiva à autora, ainda se reduzida a remuneração por seu trabalho. Réu que, todavia, paga espontaneamente o plano de saúde da autora, assim pelo que cabível mantê-la como beneficiária do plano, neste ponto também provido o apelo. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000548-96.2019.8.26.0404; Ac. 16045501; Orlândia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 13/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 1801)

 

APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROPOSITURA DE SÓCIO CONTRA SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 600, V DO CPC. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O art. 600, do Código de Processo Civil dispõe sobre os legitimados ativos para a propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. 2. Dado que a ação de dissolução é um procedimento bifásico (declaração de dissolução e apuração de haveres), imprescindível que a ação seja proposta pela pessoa jurídica, a quem compete o pagamento na apuração de haveres do sócio a ser excluído (art. 600, V do CPC). (TJMG; APCV 5071764-90.2016.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

União estável. Partilha. Pretensão da autora à partilha em igual proporção de 50% dos direitos relativos à microempresa individual em nome do varão. Possibilidade. Apuração de haveres, para fins de partilha de bens, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Direito que se deve de reconhecer na hipótese de MEI, sob pena de enriquecimento indevido, devendo ser apurados e divididos igualmente os valores do ativo e passivo (patrimônio líquido) na data do fim da relação das partes (20/07/2020). Não se aplica ao caso a incomunicabilidade do inciso V do art. 1.659 do Código Civil específica do profissional autônomo ou liberal e não para quem se personificou pela constituição de MEI. Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum. Possibilidade. Inteligência do art. 1.139 do CC. Obrigação devida tão somente a partir da sentença que decretou a partilha do imóvel, momento em que desconstituído o estado de mancomunhão e iniciado o condomínio. Alimentos. Uma filha menor. Não demonstração de necessidades excepcionais que justificassem o arbitramento dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego. Redução para 20% em caso de emprego formal. Manutenção de 1 salário mínimo para os demais casos. Recurso do réu provido em parte e provido o da autora. (TJSP; AC 1009369-48.2021.8.26.0007; Ac. 16009649; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 31/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2061)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE VALORES E HAVERES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PRETENDIDA LIMINAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À JUNTA COMERCIAL E A CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. APURAÇÃO DE HAVERES QUE EXIGE PRÉVIO PROCEDIMENTO CONTÁBIL. EXAME TÉCNICO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTERESSES JÁ ACAUTELADOS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO CÁLCULO PERICIAL QUE DEVERÃO SER INDICADOS PELO PROFISSIONAL COM CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSENTES. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A condenação da sociedade ao ressarcimento de valores ao sócio dissidente, por meio de prévia apuração de haveres possui procedimento próprio (art. 600 e seguintes do CPC), o qual prevê a possibilidade: (I) de concordância do outro sócio com o pedido; (II) de formulação de pedido indenizatório por parte da sociedade em relação ao requerente; e (III) de discordância do sócio por meio de contestação, pelo que o procedimento seguira o rito comum. Nesse último caso, o juiz nomeará perito para uma correta apuração dos haveres (art. 604, I a III, do CPC). 2. Não demonstrando a agravante, nessa fase incipiente do processo e considerando o conteúdo fático-documental reunido aos autos, a possibilidade de que a apuração de haveres venha a ser frustrada pela falta de exibição antecipada dos escritos que a seu talante solicitou em antecipação de tutela, mesmo porque ao perito contábil caberá indicar os documentos úteis e necessários ao levantamento técnico a ser realizado na instrução do feito; nem servindo os genéricos fundamentos que indicou para afirmar seu receio de vir a ser prejudicada pela dilapidação do patrimônio comum pelos agravados, uma vez que acautelados estão seus interesses em outra demanda judicial. Ação anulatória de negócios jurídicos. Por decisão que impediu a transferência de vários imóveis negociados; inexistem razões que possam autorizar a postulada reforma da decisão de primeira instância. 3. Caso concreto em que a análise de questões devolvidas a exame no presente agravo de instrumento não pode ser feita em sede de antecipação de tutela, uma vez que imprescindível dilação probatória com observância do contraditório e da ampla defesa. Requisitos do art. 300 do CPC não verificados. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado. (TJDF; AGI 07064.73-23.2022.8.07.0000; Ac. 160.1461; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso das rés. Descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de inventário. Inovação recursal. Tese não suscitada na contestação. Recurso não conhecido no ponto. Ilegitimidade ativa. Partilha não concluída. Irrelevância. Cota de herdeiro definida em acordo homologado nos autos do inventário. Ação de dissolução parcial de sociedade proposta em razão do exercício do direito de retirada do sócio. Legitimidade ativa configurada. Art. 600, IV, do CPC. Impossibilidade de dissolução parcial e apuração dos haveres porque ainda não alterado o contrato social para a inclusão do herdeiro. Tese afastada. Cota definida em acordo homologado judicalmente, nos termos do contrato social. Possibilidade de retirada imotivada, ainda que não ultimada a partilha. Pendência de ação de prestação de contas em desfavor da administradora da sociedade. Situação que não representa prejudicialidade externa. Causa de pedir e pedidos diversos. Data-base para a dissolução parcial da sociedade. Transcurso do prazo de sessenta dias após o recebimento da notificação extrajudicial. Inteligência dos arts. 1.031 do CC e 605, II, do CPC. Apuração dos haveres. Regras do contrato social. Determinação já contida na senteça, apesar da menção a dispositivo legal que trata de liquidação de sociedade. Expedição de ofício à junta comercial. Possibilidade. Necessidade de dar publicidade a terceiros da dissolução parcial da sociedade. Nomeação de perito na sentença proferida em fase de conhecimento. Ausência de qualquer prejuízo. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; APL 5000498-68.2021.8.24.0054; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 30/08/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Sentença Condenatória Recorrível. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Direito de Aguardar o Desfecho Definitivo dos Autos de Origem em Liberdade. Impossibilidade. Decisão que manteve a custódia cautelar, ainda que concisa, devidamente justificada. Verificação da existência dos quesitos autorizadores do excepcional confinamento processual. Apreensão de 72,9kg de cocaína e petrecho (prensa). Paciente que restou custodiado durante a instrução criminal. Excesso de Prazo para Processamento do Recurso de Apelação. Não ocorrência. Autos em regular trâmite. Instrução criminal encerrada. Súmula nº 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Defesa que pugnou por apresentar suas razões ex vi do artigo 600, §4º, da Lei Adjetiva Penal. Opção defensiva que demanda maior delonga no trâmite. Constrangimento Ilegal Não Evidenciado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2153573-58.2022.8.26.0000; Ac. 15959147; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 18/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3551)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS.

Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Preliminar de violação do devido processo legal. Afastamento. Reconhecimento de conexão entre as ações ajuizadas pelas partes. Extinção da ação ajuizada primeiro. Possibilidade. Ação mais recente que estava com o curso processual mais adiantado, além de ser mais ampla. Alimentos fixados em 30% dos rendimentos líquidos, se empregado, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal que devem ser mantidos, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Bens móveis não foram relacionados, impossibilitando o deferimento de partilha de forma genérica. Partilha referente à empresa individual em nome da apelada. Empresa constituída na constância do casamento. Meação reconhecida. Ativos e passivos devem ser partilhados, cuja apuração deve ser realizada em ação própria, nos termos do art. 600, parágrafo único, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000349-39.2021.8.26.0102; Ac. 15976880; Cachoeira Paulista; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2924)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS PARTILHÁVEIS. SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA FINS DE PARTILHA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTRUÍDO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE COTAS. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO EX-CÔNJUGE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cabe ao ex-cônjuge interessado o ônus probatório de atestar que a dívida contraída por um dos cônjuges não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal (Precedente do STJ). 2. Comprovada a separação de fato do casal, não deve o casamento gerar efeitos patrimoniais a partir desse termo, diante da interrupção de vida em comum. 3. (..) a verba de natureza trabalhista adquirida e pleiteada, na constância da união, comunica-se entre os cônjuges, devendo, portanto, ser partilhada. Precedentes. (AgInt no RESP n. 1.696.458/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) 4. A meação de quotas não deságua na entrada do ex-consorte na qualidade de sócio na empresa à míngua de affectio societatis, passando apenas a ter direito de promover a apuração de haveres, inexistindo sequer dissolução parcial da sociedade. Inteligência do parágrafo único, do art. 600, do CPC. (TJMG; APCV 5060277-21.2019.8.13.0024; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR JUDICIAL, PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE COTAS E INDISPONIBILIZAÇÃO DO FATURAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HERDEIROS NECESSÁRIOS DE FALECIDO SÓCIO DAS EMPRESAS. ADMINISTRAÇÃO BENS DAS SOCIEDADES INTEGRADAS PELO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS ISOLADAMENTE. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE (CÔNJUGE SUPÉRSTITE). AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 600 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos Enunciados N. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.959.997; Proc. 2021/0290010-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

O fato de o apelante não ter observado o prazo de 8 (oito) dias para apresentar suas razões de apelação (ex vi do art. 600 do Código de Processo Penal) implica não conhecimento do recurso por intempestividade. (TJMG; APCR 0040081-80.2017.8.13.0317; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 03/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

APELAÇÃO. SOCIETÁRIO.

Dissolução parcial de sociedade empresária C.C apuração de haveres. Ilegitimidade ativa. Preliminar rejeitada. Ação ajuizada por sócios, admitidos anteriormente na sociedade em razão do falecimento de seu genitor. Inaplicabilidade do inc. I do art. 600 do CPC. Pendência de ação de exigir contas. Ausência de prejudicialidade. Pleitos autônomos. Prova pericial. Realização no âmbito da fase de liquidação da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001394-03.2017.8.26.0431; Ac. 15885508; Pederneiras; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 27/07/2022; DJESP 04/08/2022; Pág. 1696)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. CHEQUE. CORREÇÃO DA DECISÃO.

Prescrição inocorrente. Apelante que se manifestou nos autos e deu ensejo ao entendimento de que se dera por citado. Apelada que não foi negligente para que se ultimasse a citação e que só deixou de apresentar requerimentos nesse sentido após a decisão no sentido de que o apelante se deu por citado. Valores exequendos devidamente informados nos autos. Desnecessidade de apresentação de memória de cálculo para demonstrar como se deu o cômputo de juros de mora e correção monetária. Apresentação posterior de planilha. Inexistência de qualquer dificuldade para o apelante impugnar o quantum exequendo, o que não fez. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Observação de que a referência à multa de vinte por cento na planilha se deu por equívoco, provocado pela menção do juízo sobre a possibilidade de fixação da cominação, com base no art. 600, IV do CPC. Valor exequendo que é o pleiteado inicialmente e que não se compõe da multa que não foi estipulada. Resultado: Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1020769-37.2021.8.26.0564; Ac. 15860791; São Bernardo do Campo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 20/07/2022; DJESP 01/08/2022; Pág. 2245)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, INCISO LV). NÃO MERECE PROVIMENTO O AGRAVO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL SE CONCLUIU QUE NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, UMA VEZ QUE SE OPEROU A COISA JULGADA. ADEMAIS, CUMPRE ACRESCENTAR QUE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PREVISTA NOS ARTIGOS 600 E 601 DO CPC/73 (ART. 774 DO CPC/2015) E DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA REVESTE-SE DE CONTORNOS NITIDAMENTE INFRACONSTITUCIONAIS, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ COMO CONSTATAR OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST.

Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000523-42.2011.5.01.0044; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/07/2022; Pág. 4030)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Preliminar de ofensa à dialeticidade. Afastada. Discussão sobre o valor da marca excelsior. Preclusão. Acolhida. Juros sobre o lucro do capital. Afastada no caso. Juros moratórios/legais devidos após a liquidação se houver inadimplemento. 1) afasta-se a prefacial contrarrecursal de não conhecimento da apelação por ofensa à dialeticidade, tendo em vista que as razões atacaram os fundamentos da sentença. 2) quanto à preliminar arguida de prejudicial de mérito diante da existência da coisa julgada com relação à discussão sobre o valor da marca excelsior, assiste razão à agravada, pois, - em que pesem as conclusões da perícia - como constou na sentença recorrida, deveria ter sido objeto de discussão na ação de dissolução parcial de sociedade, já que nesta fase, o objetivo é, tão somente, apurar o valor devido à parte autora, tornar líquido os haveres. 3) restou demonstrado que o perito judicial considerou o valor das cotas sociais do sócio falecido, através do valor do patrimônio líquido, constante no último balanço da sociedade baumhardt com. E participações Ltda, aprovado pelos sócios (31/12/2004). E, ainda, os bens intangíveis foram incluídos na avaliação contábil da cota social do sócio Nelson. Sendo que o valor da participação da sociedade baumhardt na empresa excelsior, igualmente, foi contabilizada no balanço patrimonial de 31/12/2004. 4) a incidência de juros sobre o lucro do capital declarado entre a data do ajuizamento da ação e a data da dissolução, previstos nos artigos 600 a 609 do CPC/2015, localizados no capítulo V - da ação de dissolução parcial de sociedade -, não possuem correspondência no CPC/1973, razão pela qual não poderá ser incluído no cálculo do haveres. Observando-se que não constou na sentença do processo principal, tendo em vista que o novo CPC passou a vigorar em março de 2016, enquanto que a sentença que julgou a ação de dissolução transitou em julgado em 27/10/2015, razão pela qual aplica-se a regra do art. 14 do CPC. 5) na dissolução parcial de sociedade, em não havendo disposição em contrário avençada pelas partes, a Lei Civil estabelece como termo inicial para incidência de juros moratórios, o primeiro dia útil após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da liquidação, consoante estabelecido no art. 1.031, § 2º, do precitado diploma legal. 6) explica-se que somente incidirá os juros moratórios/legais no caso de inadimplemento do pagamento dos haveres após a sua liquidação, haja vista que antes da liquidação não houve a formação do título judicial, líquido, certo e exigível. Negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento. (TJRS; AI 5039743-53.2022.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 26/05/2022; DJERS 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 600, V, DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

Nos termos do art. 600, V, do CPC, a sociedade tem legitimidade ativa para formular pretensão expulsória de sócio dos seus quadros societários, via procedimento de dissolução parcial de sociedade. (TJMG; APCV 5006459-45.2019.8.13.0707; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 18/05/2022; DJEMG 19/05/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 600, DA LEI ADJETIVA PENAL. DESCUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.

1. A apresentação de razões de Apelação em segundo grau se convola em verdadeira faculdade da parte, legalmente assegurada, não se admitindo seja tal benesse suprimida, em Primeiro Grau enquanto plenamente vigente, válida e eficaz. Precedentes. 2. Segurança concedida. (TJMA; MS 0819393-87.2021.8.10.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 11/02/2022; DJEMA 25/02/2022)

 

CIVIL, SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LTDA. INICIAL. EMENDA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LACUNA INDICADA. SÓCIA REMANESCENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA DISSIDENTE (CC, ART. 1.029). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO SOCIAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NOTIFICAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DEFLAGRAÇÃO. AUSÊNCIA (CPC, ART. 600, IV). DIREITO DE RETIRADA NÃO MANIFESTADO DE FORMA EFICAZ. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11).

1. É cediço que ao juiz, como condutor do processo, assiste o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, os vícios passíveis de legitimarem essa resolução terminativa devem subsistir e encerrarem óbices ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental (CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I). 2. A retirada de sociedade com prazo de duração indeterminado é direito potestativo assegurado ao sócio, devendo, contudo, ser excercitado na conformidade do legalmente estabelecido, que, segundo o legislador civil, deve ser precedido da notificação prévia, pelo sócio dissidente, do(s) sócio(s) remanescente(s), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e o interesse de agir somente emergirá se, consumada a notificação pelo sócio que exercitara o direito de recesso ou retirada, os sócios remanescentes promoveram a alteração contratual consensual depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito (CC, art. 1.029; CPC, arts. 600, IV, e 605, II). 3. A notificação extrajudicial do(s) sócio(s) remanescente consubstancia ato formal, que, para que se revista de eficácia e irradie os efeitos que lhe são próprios, deve ser efetivada na forma exigida pelo legislador, implicando que, conquanto enviada, via de aviso de recebimento, para endereço informado no contrato social, fora entregue a terceiro estranho à lide, não pode ser reputada efetivada, não irradiando o efeito esperado, e, como corolário, não restando comprovada a ciência do exercício do direito de retirada, consoante exige o legislador, a omissão enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade indispensável à qualificação do interesse de agir. 4. A ação encerra direito subjetivo público qualificado como direito e garantia fundamental, mas sua realização deve ser consumada segundo o figurino formatado pelo legislador infraconstitucional, ou seja, segundo os regramentos inerentes ao devido processo legal, e, assim, não aparelhada a pretensão de conformidade com o legalmente exigido para que o interesse de agir soe patente, deflagrando a necessidade de interseção judicial, a situação deflagra hipótese de carência de ação. 5. O desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo Estatuto Processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDF; APC 07320.72-55.2018.8.07.0015; Ac. 141.2173; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS (DISSOLUÇÃO PARCIAL) DE SOCIEDADE LIMITADA C/C COM APURAÇÃO DE HAVERES. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. 2. Nos termos do art. 600, inciso V, do CPC, a sociedade possui legitimidade ativa para pleitear a dissolução parcial da sociedade, nos casos em que a Lei não autoriza a exclusão extrajudicial do sócio. 3. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 4. Em observância ao disposto no artigo 85, §11 do CPC/15, majoro o percentual da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5460364-74.2019.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 22/03/2022; DJEGO 25/03/2022; Pág. 224)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO SOBRE A POSSE. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. MEAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PARTILHA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEAÇÃO DO SALDO JÁ QUITADO. EMPRESA INDIVIDUAL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES. ALUGUÉIS ATÉ A EFETIVA PARTILHA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Admite-se a meação dos direitos econômicos do casal sobre a posse de bem imóvel, desde que haja prova inconteste de que os meeiros são, de fato, os possuidores. Não é possível a partilha de automóveis registrados junto ao órgão de trânsito em nome de sociedade empresária, dotada de autonomia patrimonial e que tem em seu quadro societário terceiro estranho à lide. A pendência de ação de dissolução de sociedade empresária não impede, nos autos de ação de divórcio, a declaração da meação das quotas sociais de titularidade de cada um dos cônjuges, cujos haveres serão apurados no processo de dissolução, nos termos do art. 600, parágrafo único, do CPC. Apenas o valor correspondente às parcelas já quitadas durante a constância do matrimônio, junto ao credor fiduciário, proprietário resolúvel do bem dado em garantia, pode ser objeto de partilha. O patrimônio da empresa individual se confunde com o da pessoa natural e, portanto, pertencente ao acervo partilhável do casal no divórcio. Nos termos do art. 1.662 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Se o direito sobre determinado imóvel foi adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, cuja partilha foi determinada na sentença, bem como sendo inequívoco que o imóvelem questão está sendo ocupado exclusivamente por um dos ex-cônjuges, deve ser arbitrado aluguel em favor do outro, a partir da citação. (TJMG; APCV 0062026-04.2015.8.13.0056; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 01/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Cerceamento de defesa. Inocorrência. Partilha de cotas sociais cedidas/alienadas no curso da união não poderão ser exigidas. A partilha recai sobre bens existentes e conjuntos, no momento da ruptura da união. Apuração de haveres da empresa Pata Azul Produções de Vídeo EIRELI segue o previsto no artigo 600, parágrafo único, do CPC, em sede própria. Automóvel Toyota indicado em nome de terceiros, não partilhável, ao menos por ora, por ausência de regularidade da propriedade, que deve ser objeto de discussão em sede própria. Motocicleta adquirida antes da união, não engloba os bens a serem partilhados. VGBLs demonstrados nos autos serão partilhados em 50% para cada companheiro, descontados os aportes demonstrados serem objetos de doações ou anteriores à união, nos termos decididos na origem. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1004809-27.2016.8.26.0011; Ac. 15432726; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1758)

 

APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE HAVERES. PARTILHA DE COTAS SOCIAIS. DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE REMETEU A PARTILHA DAS COTAS SOCIETÁRIAS, EM RELAÇÃO À EMPRESA DA QUAL O VARÃO É SÓCIO, PARA PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DESPACHO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO INEXISTÊNCIA DE TÍTULO A EMBASAR A EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADA A INSURGÊNCIA RECURSAL.

1. A falta de acordo entre os cônjuges no processo de divórcio, sobre a partilha de cotas de sociedade empresarial em relação a qual o varão compôs o quadro societário, na vigência do matrimônio, com registro na ata de audiência de celebração do divórcio amigável, sobre a remessa da questão para procedimento próprio, não enseja a formação de título hábil para embasar a deflagração do cumprimento de sentença. 2. É necessária a deflagração do procedimento de partilha de tais cotas, me - diante a apuração de haveres, sob o rito de dissolução parcial de sociedade para determinação do valor das cotas pertentes ao varão a fim de possibilitar o direito de meação da mulher. Inteligência do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado. (TJAC; AC 0709036-62.2016.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 17/12/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. CASSAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA RETIRADA IMOTIVADA DE SÓCIO. ART. 1.029, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NOTIFICAÇÃO PELO SÓCIO DISSIDENTE. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA POR APENAS UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS DE SÓCIO MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO. RECONVENÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE PELO SÓCIO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO QUE SUPRE A MANIFESTAÇÃO DO OUTRO SÓCIO PELA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE MENOR INCAPAZ. ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO QUE EXIGE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONSTATAÇÃO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. ART. 603, § 1º, DO CPC.

1. Com o recolhimento das custas iniciais e preparo recursal comprovado nos autos, além da negativa da apelante em apresentar documentos sobre sua situação financeira, opera-se a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, que não comporta acolhimento. 2. Deve ser cassada sentença, em razão de nulidade por falta de fundamentação, pois não apreciou as alegações sustentadas em contestação a respeito da nulidade e invalidade da notificação prevista no art. 1.029, do CC, negando prestação jurisdicional em afronta ao disposto no art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. Preliminar acolhida, com julgamento do processo pela teoria da causa madura, no moldes do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 3. O art. 1.029 do CC, permite a qualquer dos sócios se retirar da sociedade por prazo indeterminado, mediante dissolução parcial, independente de motivo, desde que promova notificação com prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do que a dissolução de sua cota parte se opera de pleno direito. 3.1. O mesmo dispositivo legal garante aos sócios remanescentes o direito de optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pela dissolução total da sociedade, de modo que os arts. 599, I, e 600, IV, do CPC, que trata da ação de dissolução parcial de sociedade, dispõem que o sócio dissidente tem direito de ação apenas depois de regularmente exercido o direito de retirada. 3.2. Na hipótese é nula a manifestação extrajudicial de retirada da sociedade exibida nos autos, pois, tratando-se de um ato jurídico de disposição de direitos de menor impúbere, é necessária a representação por ambos os genitores, nos arts. 974, § 3º, III e 1.634, VII, do CC, e não está comprovada a entrega da notificação de retirada pelo apelado à apelante, o que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de dissolução parcial de sociedade, devendo ser extinta a ação principal, sem resolução do mérito, com a inversão do ônus de sucumbência. 4. A nulidade e a ineficácia da notificação de retirada da sociedade não impede a procedência da pretensão de dissolução total da sociedade formulada em reconvenção, pois, não havendo notificação prévia, a citação na ação de dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado supre a manifestação de vontade do sócio dissidente, legitimando que os demais exerçam o direito de optar pela dissolução total, como lhes é assegurado pelo art. 1.029, do CC. 5. Ainda que não houvesse formulado o pedido em reconvenção, a apelante teria interesse de agir para buscar o Poder Judiciário para obter dissolução de sociedade que mantém com menor absolutamente incapaz, sob risco de haver nulidade de eventual distrato societário extrajudicial, já que o ato de dispor de direitos societários de direito do menor exige autorização judicial, nos termos do art. 1.691, do CC 5.1. Não havendo oposição do Ministério Público ou dos representantes legais, a dissolução societária comporta autorização judicial, especialmente por se constatar que a empresa não está mais em operação, além de se encontrar em situação deficitária, sujeita a encargos de mora, de modo que a medida atende ao melhor interesse do menor. 6. Diante do acolhimento da pretensão reconvencional, para declaração de dissolução societária por manifestação de vontade de ambos os sócios, mostra-se inviável a condenação do apelado ao pagamento do ônus de sucumbência, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus próprios advogados, e as custas serem rateadas na proporção da participação social de cada litigante, nos moldes do art. 603, § 1º, do CPC. 7. Gratuidade de justiça indeferida. Apelo parcialmente provido. Sentença cassada. Ação principal extinta sem resolução do mérito. Reconvenção julgada procedente, sem condenação em honorários. (TJDF; APC 07040.08-64.2020.8.07.0015; Ac. 139.1094; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEIS ESCRITURADOS EM NOME DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DO EMPRESÁRIO QUE A ESTABELECEU. PATRIMÔNIO DISTINTO E AUTÔNOMO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A personalidade jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada é distinta da personalidade jurídica do empresário que a estabeleceu, de modo que seus patrimônios não se confundem. 2. É impossível a partilha dos bens escriturados em nome da empresa individual de responsabilidade limitada de titularidade de um dos cônjuges em decorrência do divórcio, tendo em vista a autonomia patrimonial, apenas a partilha da empresa, ante o regime de comunhão universal de bens, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração providos. (TJDF; Rec 00055.43-71.2017.8.07.0016; Ac. 136.7004; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 08/09/2021)

 

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