Blog -

Art 603 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte seráobrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocariade então ao termo legal do contrato.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Alegação de inaplicabilidade do artigo 603 do Código Civil a contratos envolvendo pessoas jurídicas. Ausência de tal restrição. Sentença de improcedência mantida. Alegação de omissão em relação à jurisprudência apontada. Julgados de outros tribunais estaduais não vinculativos. Precendente do STJ que sequer mencionado o dispositivo legal em sub judice. Vício do artigo 1.022 do CPC não configurado. Acórdão mantido. A questão objeto do recurso foi enfrentada de forma clara e fundamentada, não se identificando omissão no acórdão. Precedentes judiciais de outras cortes estaduais não são vinculativos. Julgado do STJ que sequer menciona o dispositivo legal em comento, fazendo menção apenas a artigo equivalente no CC/1916. Embargante pretende o reexame do julgado, o que não é compatível com o presente recurso. Os aclaratórios só se prestam a combater os vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0048321-65.2017.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 21/10/2022; Pág. 315)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESCISÃO IMOTIVADA.

Ação declaratória de abusividade de cláusula contratual C.C. Reparação de danos materiais, devolução de valores e cobrança inversa de multa. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Rescisão unilateral pela contratante. Alegação de infração contratual. Ausência de manutenção adequada nos veículos da contratada. Não comprovação. Segundo narrou a requerida, os veículos da requerente foram vistoriados e reprovados, conforme laudos técnicos acostados à contestação. No entanto, tais documentos não eram contemporâneos à vigência do contrato (17 de abril de 2014 a 16 de abril de 2015) e, portanto, não se prestam à comprovação dos fatos alegados. Da mesma maneira, a prova oral colhida não convenceu acerca da imputada infração contratual da prestadora de serviços. Com efeito, a ré não formalizou prévia notificação da autora quanto ao não cumprimento dos termos contratuais, de modo a constituí-la em mora e reforçar a alegada motivação para a rescisão do pacto. Embora busque amparo na cláusula resolutória expressa, ainda assim, a requerida não estaria dispensada de comprovar o inadimplemento da requerente. Enfim, da análise de todo o conjunto probatório, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que a ela recaía (art. 373, II, CPC). Rescisão imotivada pela contratante. Perdas e danos. Inteligência do artigo 603 do Código Civil. Observância. Retenção do percentual do pagamento da contratada. Cláusula que prevê restituição. Cabimento. Sentença mantida. Por se tratar de contrato de prestação de serviços, as perdas e os danos foram fixados em consonância ao artigo 603 do Código Civil, ou seja, com base na retribuição. E não. Nos lucros (faturamento bruto com dedução de despesas) e, diante da variação mensal apresentada, o julgado com prudência alinhou os critérios para aferição, qual seja, a média aritmética dos pagamentos recebidos pela autora nos meses de vigência do contrato. Da mesma maneira, considerando que a rescisão foi imotivada, ou seja, ausente ilícito contratual, imperiosa a restituição da retenção de 5% do valor de cada pagamento, à luz da cláusula 4.12.2 do contrato, pois se tratava de garantia ao cumprimento das obrigações. Multa contratual. Cláusula favorável apenas à contratante. Pretensão da contratada de aplicação inversa da penalidade. Alegação de desequilíbrio contratual. Descabimento. É nítida a ausência de relação de consumo entre as partes, pois o contrato em exame foi celebrado para o desenvolvimento das atividades empresariais da autora (prestação de serviços de transporte de pessoas). A hipótese não estampa condição de fragilidade ou hipossuficiência da parte contratada, a ponto de rever cláusulas livremente pactuadas entre as partes, sob o pálio do equilíbrio contratual. Não é caso, portanto, de afastar os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, sendo descabida a alvitrada inversão da cláusula penal, então prevista apenas em prol da contratante. Recursos principal e adesivos não providos. (TJSP; AC 1000531-35.2016.8.26.0511; Ac. 16037870; Rio das Pedras; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 12/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1625)

 

APELAÇÕES. DEMANDA DECLARATÓRIA, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.

Sentença de procedência parcial. 2. Decisão parcialmente modificada. 3. Nulidade de sentença não configurada. Fundamentação suficiente. 4. Encerramento de vínculo contratual. Contrato a termo. Cláusula que estipula fim do contrato subordinado ao arbítrio de uma das partes afastadas. Observância do fim da safra como termo final. Rescisão imotivada antes do prazo convencionado reconhecida. 5. Multa contratual. Inexistência de previsão legal em favor da ré. Cobrança afastada. 6. Indenização. Contrato de prestação de serviços. Incidência do art. 603 do Código Civil. Pretensão de indenização em montante superior ao fixado pelo aludido dispositivo legal. Necessidade de prova a respeito dos danos emergentes ou lucros cessantes. Impossibilidade de postergar a aferição do an debeatur para a fase de liquidação de sentença. Ausência de prova. Indenização limitada ao montante previsto no art. 603 do Código Civil. 7. Recurso da ré provido em parte, desprovido o da autora. (TJSP; AC 1022135-96.2020.8.26.0451; Ac. 16031389; Piracicaba; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 08/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1942)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CASO CONCRETO.

Matéria de fato. Descontinuidade da contratação. Data da notificação enviada à parte autora pela ré. Prova dos autos. Tentativas de contatos telefônicos que não se prestam a tal fim. Aplicação à espécie dos artigos 598 e 603, do Código Civil. Cabimento. Razoabilidade e proporcionalidade reconhecidas. Apelo provido e recurso adesivo prejudicado. (TJRS; AC 5026253-43.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 20/07/2022; DJERS 28/07/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.

Ação de cobrança por multa contratual. Alegação da autora. Que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, em setembro de 2019, com vigência por vinte e quatro meses. Relata que, imotivadamente, a ré optou pelo desfazimento antecipado do negócio, com o que se sujeitou à incidência da regra prevista no artigo 603 do Código Civil. Pretensão da condenação da ré no pagamento de R$ 30.394,00. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pretensão da reforma da r. Sentença recorrida. Inadmissibilidade. A cláusula nº 2.6.10, parágrafo único, do contrato celebrado entre as partes, que o negócio vigoraria por 24 meses e sob a regis [sic] do artigo 603 do Código Civil, e após este primeiro período de 24 meses, as partes acertarão novo período (fls. 26). Ocorre que referida cláusula, além de estar deslocada topograficamente, por figurar ao lado das obrigações da contratada, mostra-se em clara antinomia com as seguintes cláusulas, inseridas no mesmo contrato, ipsis litteris: 10.1 As partes, unilateralmente, poderão rescindir o presente contrato, a qualquer tempo, mediante declaração, por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sem que, nesta hipótese, recaia multa rescisória para qualquer uma das partes. 10.2 Desta rescisão não caberão direitos indenizatórios, devendo as partes cumprir suas obrigações até o final do prazo referido nesta cláusula. Diante disso, é perfeitamente possível solucionar essa antinomia por meio da sétima regra para a interpretação das convenções propostas por R. J. Pothier, em seu Tratado das Obrigações, publicado em 1761: Na dúvida, interpreta-se a convenção contra aquele que estipulou e em favor daquele que contraiu a obrigação. Restou incontroverso que fora a própria autora quem redigiu o instrumento de contrato, consta do timbre o logotipo de GRed, destarte, a improcedência da ação era mesmo de rigor, por ter a ré promovido a notificação escrita, com aviso prévio de sessenta dias, conforme a cláusula nº 10.1, que dispensa a justa causa para resilição. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. Sentença monocrática. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Sentença que julgou improcedente a ação, mantida. Recurso de apelação da autora, improvido. (TJSP; AC 1026680-80.2021.8.26.0224; Ac. 15831086; Guarulhos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 06/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5674)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIIVL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Alegação de inaplicabilidade do artigo 603 do Código Civil a contratos envolvendo pessoas jurídicas. Ausência de tal restrição. Justa causa para a rescisão que não encontra eco no acervo probatório carreado aos autos. Questões envolvendo a antiga síndica e a atual administração que são matéria interna corporis, não sendo possível exigir que a apelada deixasse de renovar o contrato em razão do iminente término do mandato da então síndica. Sentença de improcedência que deu correta solução à lide. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0048321-65.2017.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 07/06/2022; Pág. 302)

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A AUTORA A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DESPORTIVOS, COM PEDIDOS CUMULADOS DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 126.000,00, REFERENTES ÀS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO CELEBRADO, ALÉM DE R$ 84.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE À METADE DO QUE FARIA JUS ATÉ O FIM DO AJUSTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 126.000,00, REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DESPORTIVOS POR ELAS CELEBRADO, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

Partes que celebraram contrato de prestação de serviços profissionais desportivos, por prazo determinado (01/03/2012 a 31/03/2014), a serem prestados pela sócia administradora da Autora, ex-atleta de grande renome. No curso do contrato houve modificação na diretoria ocupada pela sócia administradora da Autora. Prova documental que demonstrou que a rescisão do contrato não pode ser atribuída exclusivamente à conduta da Ré, não havendo que se falar em pagamento da indenização a título de rescisão antecipada da avença, na forma do artigo 603 do Código Civil. Demonstrada a efetiva prestação do serviço pela Autora, no período de julho de 2012 até 01 de abril de 2013, deve a Ré arcar com o pagamento do valor de R$ 126.000,00, referentes às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme informado na missiva acostada aos autos. Sentença que deve ser mantida. Desprovimento das apelações. (TJRJ; APL 0334442-23.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 25/05/2022; Pág. 539)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Administração condominial. Administradora demandante que cobra a multa pela rescisão antecipada do contrato. SENTENÇA de. Procedência. APELAÇÃO do Condomínio requerido, que alega o não pagamento das custas processuais do primeiro processo extinto, visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa e pugnando, no mérito, pela total improcedência ou, subsidiariamente, pela redução da multa. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Exigibilidade da multa, ante a contratação havida entre as partes, por incidência do princípio pacta sunt servanda. Aplicação do artigo 603 do Código Civil. Falhas na prestação do serviço não demonstradas a contento. Condomínio réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1039098-48.2019.8.26.0506; Ac. 15627363; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 29/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2381)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. OBRAS DE REFORMA DA SEDE DA REQUERIDA. ADITIVO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO DE MATERIAIS NÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO INICIAL. ERRO NOS QUANTITATIVOS DOS PROJETOS FORNECIDOS PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DO ADITIVO E AQUISIÇÃO DO MATERIAL DEMONSTRADAS. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO PELA RÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES VENCIDAS E METADE DAS VINCENDAS.

I. Comprovada nos autos a celebração do aditivo contratual para aquisição de material adicional após correção de erro de projeto a cargo da tomadora dos serviços, deve ser acrescido o respectivo valor à condenação. II. Ausente prova da inaptidão técnica da autora, ou de falhas na execução dos serviços de engenharia capazes de caracterizar a justa causa para a rescisão contratual, deve a contratante suportar o pagamento das remunerações vencidas, além de metade das vincendas, nos termos do art. 603 do Código Civil. (TJMG; APCV 0834845-94.2015.8.13.0702; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 12/04/2022; DJEMG 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. 01. RECURSO DA PARTE AUTORA:. 1) ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES SÃO DE ADESÃO E QUE SÃO ABUSIVAS DIVERSAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

Desprovimento. Empresa autora que tinha possibilidade de alteração de cláusulas contratuais. Contratos que foram renovados através de anos. Inexistência de abusividade ou de natureza de contrato de adesão. 2) alegação de insuficiência de pagamento aos empregados e indenização por danos emergentes referentes a diferença de horas trabalhadas e horas pagas. Desprovimento. Contratos firmados entre as partes que não previam o pagamento de adicional de descanso remunerado semanal. Valor que deveria ter sido considerado ao fixar o valor da hora no contrato firmado entre as partes. Empresa ré que pagou de forma adequada os trabalhadores, de acordo com as horas trabalhadas semanalmente. 3) pedido de majoração do quantum indenizatório de danos morais. Desprovimento. Valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado em sentença que condiz com as situações econômicas de ambas as empresas 4) pedido de fixação do termo inicial da correção monetária da indenização por danos emergentes a partir da assinatura do primeiro distrato. Provimento. Data fixada em sentença que leva em consideração a data de assinatura do último distrato. Adequada consideração da assinatura do primeiro documento. 5) pedido de arbitramento de honorários no importe de 20% da quantia a ser liquidada em sede de liquidação de sentença, bem como de distribuição integral do ônus sucumbencial à parte ré. Desprovimento. Inteligência do art. 85, §4º do CPC. Impossibilidade de arbitramento de honorários dada a iliquidez da sentença. Ônus sucumbencial que foi distribuído conforme a proporcionalidade do julgamento dos pedidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. 02. Apelação da parte ré: 01) alegação preliminar de sentença extra-petita. Desprovimento. Pedido de reconhecimento da resilição unilateral disposto na peça exordial. Sentença que seguiu os requerimentos da parte autora. 2) alegação da inexistência de resilição unilateral. Desprovimento. Ausência de comprovação de que a rescisão contratual se deu por acordo de ambas as partes. Empresa ré que apenas informou à autora a impossibilidade de continuação do contrato. Carência de elementos que demonstrem a culpa exclusiva da parte autora na rescisão contratual. 3) alegação de ausência da comprovação dos danos materiais. Desprovimento. Parte autora que comprovou a existência de danos emergentes e lucros cessantes provenientes da resilição unilateral realizada pela parte ré. 4) pedido de aplicação do art. 603 do Código Civil na indenização por lucros cessantes. Provimento. Pagamento de metade dos lucros cessantes aos prestadores de serviço quando da rescisão antecipada do contrato sem justa causa, situação que condiz com o caso em epígrafe. Precedentes deste tribunal. 5) minoração do quantum indenizatório por danos morais. Desprovimento. Valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado em sentença que condiz com as situações econômicas de ambas as empresas. 6) alegação de impossibilidade de aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Provimento. Caso em questão que trata de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros de mora proveniente da indenização por danos morais devem incidir a partir da citação. Precedente do STJ. 7) pedido de arbitramento de honorários em favor dos patronos da parte ré, bem como de distribuição integral do ônus sucumbencial à parte ré. Desprovimento. Inteligência do art. 85, §4º do CPC. Impossibilidade de arbitramento de honorários dada a iliquidez da sentença. Ônus sucumbencial que foi distribuído conforme a proporcionalidade do julgamento dos pedidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0002863-71.2017.8.16.0046; Arapoti; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 16/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Autora que comprova sobejamente a existência de vínculo negocial. Rescisão unilateral pela ré. Art. 603 do CC/02. Norma cogente. Impossibilidade de alteração pela vontade das partes. Dever de indenizar caracterizado. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RCív 5008522-08.2020.8.24.0091; Rel. Des. Davidson Jahn Mello; Julg. 07/04/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Administração de condomínio. Ação declaratória de exigibilidade de valores contratuais. Sentença que acolhe. Parcialmente a ação, com exclusão dos valores cobrados sob a rubrica de multa rescisão contratual e honorários advocatícios. Irresignação da autora. Acolhimento, em parte. Exigibilidade dos valores perseguidos sob a rubrica de multa rescisão contratual que possui lastro na contratação havida entre as partes, a qual, em última análise, reproduz o quanto disposto no art. 603 do Código Civil. Procedência da ação ampliada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1019857-61.2019.8.26.0224; Ac. 15512189; Guarulhos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 23/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2056)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo dos autores. Pretensão de recebimento de honorários Revogação do mandato. Impossibilidade do pedido ser formulado na ação de imissão na posse em que os advogados tiveram o mandato revogado. Arbitramento dos honorários para os advogados que tiveram o mandato revogado, pouco antes da prolação da sentença, 2/3 e 1/6 de 10% do valor atualizado da causa daquela ação, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e 603 do Código Civil. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1001374-21.2020.8.26.0006; Ac. 15302489; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 18/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 3882)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. MULTA. INEXISTÊNCIA.

1. Por força do CC/02 593, por ter regulamentação específica na Lei nº 8.906/94, não se aplica ao contrato de prestação de serviços advocatícios o disposto no CC/02 603. 2. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita e, salvo direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, não enseja pagamento de multa (CC/02 682 I e 22 da Lei nº 8.906/94). 3. Negou-se provimento ao apelo do autor e deu-se provimento ao apelo do réu. (TJDF; APC 07274.28-14.2018.8.07.0001; Ac. 134.2078; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. PREVISÃO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Uma vez que há, no contrato, a previsão da possibilidade de rescisão antecipada do contrato, com exigibilidade apenas da notificação prévia com prazo de 30 dias, cumpre reconhecer que não cabe o pleito de indenização a que alude o artigo 603 do Código Civil, uma vez atendida a referida exigibilidade. (TJMG; APCV 5003468-47.2020.8.13.0518; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 28/10/2021; DJEMG 29/10/2021)

 

PRIMEIRAMENTE, AFASTA-SE A ALEGADA PRECLUSÃO PRO IUDICATO, UMA VEZ QUE A COISA JULGADA CONSTITUI QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 485, §3º C/C O ART. 505, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTRINA E PRECEDENTES.

2. Impende salientar que a rejeição da preliminar de coisa julgada pela decisão saneadora (000359) não preclui, uma vez que se trata de questão de ordem pública, como dito acima, mas também por não ser passível de agravo, pois tal questão não integra o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, incidindo o disposto no art. 1.009 do Diploma Processual, segundo o qual as "questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão". Outrossim, é cediço que diante do efeito devolutivo do recurso, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões discutidas no processo, consoante disposto no art. 1.013, §1º, do CPC. Precedentes do STJ. 3. O Código de Processo Civil adotou a teoria da tríplice identidade. É o que dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que há litispendência e coisa julgada quando uma ação é repetida estando ainda em curso, ou quando já teve trânsito em julgado, respectivamente. O parágrafo 2º, por sua vez, determina que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, a litispendência e a coisa julgada devem ter identidade dos três elementos, a fim de que se possa determinar a extinção da segunda demanda proposta. 4. No caso concreto, veja-se que a identidade de partes é manifesta e que os fatos e fundamentos jurídicos narrados pela autora nas duas demandas aqui comparadas se mostram idênticos, qual seja, têm a mesma causa de pedir. 5. Impende salientar que não se sustenta a alegação da autora, buscando se esquivar da coisa julgada, ao dispor que se tratam de ações com fundamento em artigos distintos, a primeira "com fulcro no art. 479 da CLT" e a sob julgamento, no art. 603 do Código Civil, uma vez que não se confunde "fundamento jurídico" e "fundamento legal", o primeiro integrante da causa de pedir. Precedente do STJ. 6. Por derradeiro, idêntico também são os pedidos de ambas as ações. 7. Assim, com base na teoria da tríplice identidade dos elementos da demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Doutrina. 8. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 9. Nesse passo, ante ao não provimento do recurso, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais. Precedente. 10.Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJRJ; APL 0278917-17.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 21/10/2021; Pág. 390)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.

Contrato de prestação de serviços. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Eivada a sentença por ausência de fundamentação. Causa madura para julgamento. Anulação da sentença que se impõe, de modo a retificá-la com base no disposto pelo art. 1013, parágrafo 3º, III, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Aclaratórios opostos pelo demandante, pretendendo a nulidade do acórdão e a manutenção do julgado proferido pelo magistrado a quo. Hipótese de extinção natural do contrato por prazo determinado. Inocorrência de rescisão unilateral imotivada. Não sendo hipótese de resilição unilateral imotivada pelo tomador, não há que se falar de aplicação da multa prevista no art. 603 do Código Civil. O novo contrato teve sua extinção normal após o término do prazo estipulado. Conclusões constantes explicitamente no acórdão combatido. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Pretensão deduzida pelo embargante que consiste em verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento. Desnecessidade de interposição de aclaratórios unicamente com fins de prequestionamento. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0261074-06.2013.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 05/10/2021; Pág. 417)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Ação de cobrança. Multa do art. 603 do CC. Honorários advocatícios. Reconvenção. Falha na prestação de serviços pela administradora. Sentença de procedência da demanda principal. Apelo interposto pelo réu/reconvinte que, preliminarmente; a) requer a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e b) a declaração de intempestividade do recolhimento das custas pelo demandante. No mérito, pleiteia a total improcedência dos pedidos autorais. Eivada a sentença por ausência de fundamentação. Nulidade do julgado que se impõe. Causa madura para julgamento. Situação que impõe ao judiciário a prolação de nova decisão: A qual, sob a égide do CPC-2015 (art. 1.013, § 3º, III) deverá agora ser proferida pelo próprio tribunal, e não mais pela instância originária. Hipótese de deferimento de recolhimento das despesas processuais de ingresso ao final, antes da prolação de sentença. Recolhimento tempestivo das despesas processuais verificado. Insurgência recursal que não merece prosperar. Relação de consumo. Hipótese de extinção natural do contrato por prazo determinado. Inocorrência de rescisão unilateral imotivada. Não sendo hipótese de resilição unilateral imotivada pelo tomador, não há que se falar de aplicação da multa prevista no art. 603 do Código Civil. O novo contrato teve sua extinção normal após o término do prazo estipulado. Pretensão autoral de exigibilidade dos valores dispendidos pela autora à título de honorários advocatícios. Ausência de provas dos fatos constitutivos do direito. Réu/reconvinte que não se desincumbiu em comprovar a existência de falha da prestação de serviços pelo reconvindo. Anulação da sentença que se impõe, de modo a retificá-la com base no disposto pelo art. 1013, parágrafo 3º, III, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais e reconvencionais. (TJRJ; APL 0261074-06.2013.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 04/08/2021; Pág. 681)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.

Contrato de prestação de serviços. Resilição unilateral pelo contratante. Sentença de improcedência. Manutenção. Pretensão de reparação material com fundamento no artigo 603 do Código Civil. Dispositivo legal inaplicável no caso concreto. Cláusula contratual expressa quanto à possibilidade de resilição do instrumento pela contratante, mediante notificação prévia e sem qualquer ônus. Réu/apelado que observou os ditames contratuais. Homenagem ao princípio pacta sunt servanda. Precedentes. Violação à boa-fé contratual que não se verifica. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0235232-57.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 28/05/2021; Pág. 343)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.

Alegação de resilição antecipada de contrato de prestação de serviços de gestão de sistemas informatizados. Pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou, alternativamente, de cobrança de quantia fundamentada na incidência do art. 603 do Código Civil. Julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência, fundamentada, porém, na regularidade da resilição da avença pelas contratadas (rés e apeladas). Irresignação. Preliminar de nulidade do julgado. Acolhimento. Pronunciamento judicial extra causa petendi e extra petita. Violação do princípio da individualização das ações. Incidência do art. 489, IV, do código de processo civil. Ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença. (TJRJ; APL 0083939-79.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 20/05/2021; Pág. 424)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBJETIVANDO A NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O ADMINISTRADOR DE MODO A AFASTAR A MULTA RESCISÓRIA DIRIGIDA AO CONDOMÍNIO, PREVISTA NO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, E VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PRO RATA, CORRESPONDENTES AOS NOVE MESES QUE AINDA FALTAVAM PARA O TÉRMINO DO CONTRATO.

Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito e julgar improcedente a cobrança de valores por parte do administrador. Irresignação do réu. Preliminar de cerceamento de defesa, por conta de não ter sido a parte demandada oportunizada a produção de prova testemunhal, rejeitada. Prova que revela-se despicienda para o deslinde da controvérsia. Aplicabilidade do art. 370 do Código de Processo Civil. Conjunto probatório que indica a existência de justa causa ensejadora da extinção do contrato de prestação de serviços, circunstância que afasta a incidência das cláusulas contratuais, as quais submetem o administrador à multa e à sanção do art. 603 do Código Civil. Réu que não logrou desconstituir a narrativa autoral, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, evidenciando a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CPC/2015, sendo esta a motivação da rescisão do contrato pelo condomínio autor, razão pela qual a cobrança de multa e de valores eventualmente devidos pro rata se mostram indevidos. SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0305797-17.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 26/02/2021; Pág. 672)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA DIRIGIDA AO CONDOMÍNIO, PREVISTA NO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, E VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PRO RATA, CORRESPONDENTES AOS NOVE MESES QUE AINDA FALTAVAM PARA O TÉRMINO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E JULGAR IMPROCEDENTE A COBRANÇA DE VALORES POR PARTE DO ADMINISTRADOR.

Irresignação do réu. Preliminar de cerceamento de defesa, por conta de não ter sido a parte demandada oportunizada a produção de prova testemunhal, rejeitada. Prova que revela-se despicienda para o deslinde da controvérsia. Aplicabilidade do art. 370 do Código de Processo Civil. Conjunto probatório que indica a existência de justa causa ensejadora da extinção do contrato de prestação de serviços, circunstância que afasta a incidência das cláusulas contratuais, as quais submetem o administrador à multa e à sanção do art. 603 do Código Civil. Réu que não logrou desconstituir a narrativa autoral, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, evidenciando a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CPC/2015, sendo esta a motivação da rescisão do contrato pelo condomínio autor, razão pela qual a cobrança de multa e de valores eventualmente devidos pro rata se mostram indevidos. SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0034765-88.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 26/02/2021; Pág. 664)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Parte autora alega que foi contratada para prestação de serviços de administração do condomínio-réu há mais de 20 (anos), com renovação anual automática do contrato e que foi surpreendida com uma carta de rescisão contratual imotivada, que não observou o prazo de 90 (noventa) dias de antecedência da renovação automática, conforme estipulado no contrato, razão pela qual, faz jus a multa, correspondente a 50% das mensalidades faltantes até o término do contrato. Ausência de cláusula contratual específica estipulando expressamente a imposição da multa pretendida pela parte autora. Relação de consumo. Princípio da especialidade. Inaplicabilidade do art. 603, do CC/02 (capítulo VII. "Da prestação de serviço"), em razão do disposto no art. 593, do CC/02. Norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali". Sendo a Lei nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) uma Lei Especial, que se sobrepõe ao Código Civil, não cabe a aplicação, no presente caso do disposto no art. 603, CC/02, conforme pretende a parte autora. Sentença de improcedência que deu adequada solução à lide e merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários de sucumbência em razão do avanço à fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do código de processo civil. Improvimento ao recurso. (TJRJ; APL 0078329-57.2019.8.19.0001; Angra dos Reis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 22/02/2021; Pág. 489)

 

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DEMANDAS CONEXAS. INSTRUÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AEROCINEMATOGRAFIA. RESILIÇÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DA CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE ADIANTAMENTO NÃO AMORTIZADAS DOS PAGAMENTOS. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR PELA SENTENÇA. MATÉRIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL. CARACATERIZAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, DESCONSIDERADA A AMORTIZAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MULTA DO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO ANTECIPADA MEDIANTE PRÉVIO AVISO. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO MÊS DE ENCERRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E CONTRATUAL. PAGAMENTO COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE HORAS DE VOO. DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS ATÉ O EFETIVO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

No caso, incontroversa a relação negocial estabelecida entre as partes desde 30/03/2010, quando celebraram o primeiro instrumento contratual para prestação de serviços de aerocinematografia, e estando certo também que houve resilição unilateral do contrato por iniciativa da contratante, mediante notificação escrita com 180 dias de antecedência, divergem as partes com relação ao acerto final dos valores, diante da denúncia unilateral e imotivada do contrato antes de seu ordinário vencimento. Ocorre julgamento extra petita quando o provimento Jurisdicional não está restrito aos limites da postulação veiculada pelas partes. No caso, a solução endereçada para o pedido de restituição de adiantamento acabou por outorgar à parte objeto diverso daquele que era efetivamente pleiteado, porquanto estava incontroversa a necessidade de devolução das parcelas não amortizadas até o encerramento do contrato e não havia pretensão revisional a justificar a mitigação das obrigações contratuais. Submetida a questão para apreciação do mérito, na forma do artigo 1.013, §3º, II, do CPC, entende-se pela parcial procedência do pedido de restituição formulado pela contratante, desconsiderando-se a parcela que deve ser amortizada do último pagamento, e aplicando-se a incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento da obrigação contratual inadimplida. No que tange à aplicação da multa prevista pelo artigo 603 do CCB, compulsando os autos, verifica-se que a referida penalidade normativa não se amolda à relação contratual em litígio, mormente porque, no caso, a contratação de serviços foi ajustada entre pessoas jurídicas, que, mediante livre e consciente manifestação de vontade, estabeleceram entre si a possibilidade de resilição unilateral antecipada, desde que feita mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 180 dias, o que foi regularmente cumprido. Por isso mantem-se a solução de improcedência para o pedido da contratada. Com relação ao valor da cobrança para o mês de encerramento, verifica-se do contrato que o pagamento servia como contraprestação à disponibilização de um número mínimo de horas por mês, revelando-se adequada a cobrança integral dos valores referentes ao período de julho de 2015, porquanto viável a fruição integral dos serviços contratados até o efetivo encerramento do contrato. Diante da solução ora endereçada, vai redimensionada a distribuição da sucumbência e readequada a fixação da verba honorária, observando-se, no caso, decaimento em maior parte suportado pela contratada, bem como o valor da condenação obtida em proveito de cada litigante. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJRS; AC 0027770-60.2020.8.21.7000; Proc 70083894113; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 14/07/2021; DJERS 10/08/2021)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARRUMAÇÃO E LIMPEZA DE UNIDADES HABITACIONAIS EM REDE DE HOTELARIA. REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Relação negocial incontroversa. Rescisão antecipada do contrato, sem aviso prévio, por ato unilateral da contratante (requerida). Existência de disposição expressa no termo (cláusula 4.3), livremente pactuada pelas partes, prevendo que a rescisão do termo poderia ocorrer por qualquer das contratantes, observado contudo aviso prévio de 90 (noventa) dias ou envio prévio de 03 (três) notificações com comprovação documental de insatisfação do serviço, o que não ocorreu in casu. Simples comunicação via aplicativo de telefonia (whatsaap) que não desonera a requerida da obrigação de formalizar as reclamações e de ofertar o aviso prévio contratado. Ruptura abrupta do termo que gerou certo prejuízo para a parte autora. Prestador de serviços que tem direito ao valor da metade do que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato, nos termos do artigo 603, do Código Civil. Ação parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso da demandada não provido, majorada a verba honorária da parte vencedora atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1056212-57.2019.8.26.0002; Ac. 15156697; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 03/11/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2065)

 

Vaja as últimas east Blog -