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Art 603 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À ÓRGÃO PÚBLICO NÃO RESPONDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DE HAVERES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DE LITÍGIO ENTRE OS SÓCIOS PREJUDICIAL À LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS DEPOIS DA SENTENÇA. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM FACE DO SÓCIO DISSIDENTE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. INSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA DO MESMO RAMO PELO SÓCIO DISSIDENTE. ATUAÇÃO NO MERCADO APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE LUCROS ANTECIPADOS. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DE RECURSOS ENTRE OS SÓCIOS. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE NOTEBOOK PELO SÓCIO DISSIDENTE. PATRIMÔNIO DA EMPRESA. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O não atendimento de requisição de informações à Administração Pública no início da fase probatória não enseja nulidade processual, nos termos dos arts. 278 e 282, § 1º, do CPC, pois preclusa a decisão que pôs fim à instrução processual e não se constata prejuízo às partes, pois as informações requisitadas foram apresentadas em grau recursal, podendo-se verificar que apenas confirmam o que já havia sido apurado pelas provas documentais e testemunhais produzidas em primeiro grau. 2. As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos, sendo certo que a resolução do mérito do litígio, considerando as delimitações de seu objeto, não prescinde de produção de prova pericial, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido. 2.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face da prolação de sentença ilíquida, que resolve litígio havido entre os sócios quanto à repercussão da dissolução societária, com a remessa da apuração do valor das cotas sociais do sócio dissidente para a fase de liquidação de sentença, o que observa o devido processo legal da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido indenizatório, na forma do art. 599, c/c art. 602 e 603, § 2º, do CPC. 3. Para que a instância recursal conheça de questões de fato não trazidas aos autos até a prolação da sentença, é necessária a demonstração de ser o fato posterior à sua prolação, ou a comprovação de motivo de força maior para não tê-lo feito anterior e oportunamente, consoante inteligência do art. 1.014 do CPC. 3.1. No caso dos autos comportam conhecimento os documentos juntados pelos autores depois da sentença e que já haviam sido requisitados no curso do processo, pois são materialmente novos e não há prejuízo processual às partes em se proceder à valoração da prova, pois não afeta a compreensão que se extrai de todo o acervo probatório. 4. Tendo sido a dissolução societária resolvida em julgamento parcial de mérito, por decisão preclusa, o processo segui para apreciação de pedido condenatório deduzido em face do sócio dissidente, sendo a apuração dos haveres remetida para posterior liquidação de sentença, que deve observar o art. 604 e seguintes do CPC, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 603 do CPC. Desse modo, não comporta conhecimento nessa sede recursal as alegações sustentadas pelos autores a respeito da liquidação da empresa. 5. Nos termos do artigo 170, da Constituição Federal, a ordem econômica caput é fundamentada na livre Iniciativa, a qual possui como vertente a livre concorrência, em que se veda a concorrência desleal e a perpetrada com abuso de poder. 6. Inexistindo cláusula de não concorrência no contrato social ou em termo de distrato societário, não há óbice para que o sócio dissidente constitua nova empresa e passe a atuar mesmo ramo de atividade, depois de encerrada a sociedade com relação a si, em respeito ao princípio da ordem econômica da livre concorrência. 6.1. A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposta no art. 1.147 do CC, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para às hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente. 7. Contudo, até a dissolução da sociedade, os sócios mantêm o dever de buscar o benefício da sociedade e não seus interesses particulares, sob pena de quebra da affectio societatis, de modo que o desvio de clientela pelo sócio antes do distrato societário representa concorrência desleal. 7.1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu agiu em violação ao seu dever de lealdade enquanto sócio, ao captar dois clientes para sua nova empresa de representação comercial, pouco antes de se retirar da sociedade empresaria autora, o que, em tese, impõe o dever de indenizar por lucros cessantes, nos termos dos arts. 207 e 208 da Lei nº 9.279/1996. 7.2. Contudo, é improcedente o pedido de reparação de danos na modalidade lucros cessantes, pois a instrução probatória revelou a inexistência de prejuízo em razão da conduta ilegal apurada com relação ao réu, pois realizados acordos entre a autora e as empresas captadas, pelos quais lhe foram assegurados os direitos remuneratórios até rescisão formal dos respectivos contratos. 8. Está correta a sentença em julgar improcedente o pedido de restituição de lucros formulado pelos autores, pois não há prova efetiva da distribuição de lucros fictícios por antecipação, e restou efetivamente comprovado nos autos que a distribuição de recurso da empresa autora sempre observou a proporção das cotas sociais, de modo que não houve recebimento de valores a maior pelo réu, com relação aos outros sócios. 8.1. Caso fosse comprovada a distribuição de lucros fictício para os sócios, por antecipação, mas de forma proporcional ao número de cotas, caberia a todos os sócios, e não apenas ao réu, a restituição de eventuais valores recebidos indevidamente, de modo a reintegrar o capital social da empresa para fins de apuração de haveres, por imperativo legal disposto no artigo 1009, do CC. 9. Comprovado que o computador retido pelo réu ao sair da sociedade foi adquirido com recursos da empresa, o bem deve ser restituído pois o único documento apresentado pelo réu para demonstrar a alegação de que o bem lhe havia sido dado como adiantamento de lucros é um recibo assinado pelo próprio, devendo ser observado que declarações incertas em documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário, nos termos do art. 408 do CPC. 10. O objeto principal da lide, relativo à dissolução parcial da sociedade, foi resolvido por decisão precedente e não enseja a condenação das partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 606, § 1º, do CPC, de modo que, tendo a sentença apreciado apenas da pretensão condenatória deduzida pelos autores, com lastro no art. 602 do CPC, apenas a resolução empreendida com relação à essa causa incidental deve ser considerada para a distribuição do ônus de sucumbência. 10.1. Realizando um juízo de proporcionalidade e ponderação entre o que foi postulado, frente ao que foi acolhido, considerando não apenas o valor econômico das obrigações, mas também a relevância processual do único pedido julgado procedente, sobre o qual pesou intensa controvérsia ao longo de extensa instrução processual, mostra-se adequada e razoável a imputação de 90% (noventa por cento) do ônus sucumbencial aos autores e 10% (dez por cento) ao réu. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e provido em parte. (TJDF; APC 07132.30-56.2020.8.07.0015; Ac. 162.2753; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Cerceamento de defesa descaracterizado. Questão preliminar rejeitada. Exame pericial resultante na constatação de patrimônio líquido negativo, ausentes haveres para serem partilhados. Conclusão não infirmada, formuladas alegações um tanto genéricas e que só expressam um inconformismo vazio, não oferecidos elementos probatórios capazes de respaldar o quanto proposto. Declaração de solidariedade passiva do recorrente, no entanto, inviável. A ação de dissolução parcial não ostenta caráter dúplice, não permitindo, ausente pretensão específica, seja imposta uma condenação em face do autor ou, simplesmente, seja afirmada a solidariedade passiva quanto a determinado conjunto de dívidas acumuladas pela pessoa jurídica antes de sua retirada. Aplicação do art. 603, §1º do CPC/2015. Condenação atinente a honorários sucumbenciais afastada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1120678-91.2018.8.26.0100; Ac. 16099249; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 1960)

 

SOCIEDADE EM COMUM. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E APURAÇÃO DE HAVERES. DECRETO DE PROCEDÊNCIA.

Pleito recursal voltado contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e atribuição do ônus probatório quanto à existência de clientes e receita bruta para os recorridos. Aplicação do §1º do art. 603 do CPC/2015, submetido a interpretação extensiva, dado o exercício de um juízo puramente divisório, sem que, de imediato, possa ser identificado um vencedor e um vencido. Comprovação de receitas. Dever confessado pelos autores (recorridos). Fixação de parâmetros para o confronto entre ativo e passivo ou receitas e despesas. Ressalva quanto à ausência de natureza dúplice na demanda. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001814-11.2021.8.26.0320; Ac. 16099670; Limeira; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1707)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA.

Decisão recorrida que determinou o custeio da prova pericial pelos autores. Inconformismo dos autores. Prova pericial, determinada na r. Sentença da ação de dissolução parcial de sociedade empresarial, que é de interesse de todas as partes litigantes (sociedade, sócios remanescentes e sócia excluída), razão pela qual o custeio dever observar a participação societária de cada um dos sócios na sociedade (CPC, art. 603, § 1º). Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão recorrida reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2155264-10.2022.8.26.0000; Ac. 16084217; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 27/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1559)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DISSOLUÇÃO TOTAL. INCONFORMISMO. DE AMBAS PARTES.

Recurso da ré não conhecido, por deserto. Recurso da autora provido em parte. Sociedade fechada, do tipo familiar, com apenas dois sócios. Ausência de perspectiva de prosseguimento da empresa. Pretensão de dissolução total, proposta em sede de reconvenção, aceita pelo autor e que reflete consenso entre as partes. Inadequação da dissolução parcial, como fase antecedente à dissolução total. Superação de entraves próprios à apuração de haveres, na medida em que a realização do ativo/passivo prescinde de outros questionamentos. Inteligência e aplicação do art. 603, do CPC. Inconformismo acolhido em parte. Sentença reformada em parte, para que ação e reconvenção sejam providas em parte, com decretação da dissolução total e determinação de liquidação, com nomeação de liquidante Observada, se caso, a necessidade de reserva para eventual contingência. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; AC 1011512-24.2018.8.26.0004; Ac. 16051370; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 13/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 1739)

 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. EM RECONVENÇÃO, A RÉ PLEITEOU A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. AMBAS AS PARTES NÃO APRESENTARAM RESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS PEDIDOS.

Procedências da ação e da reconvenção. Condenação no que corresponde aos honorários advocatícios de sucumbência não pode sobressair. Aplicação do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil. Apelo provido. (TJSP; AC 1062752-21.2019.8.26.0100; Ac. 16018360; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 04/09/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2249)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE HAVERES.

Honorários de perito. Prova técnica de avaliação de marca. Irresignação em razão do valor arbitrado, após manifestação do perito. Complexidade do trabalho, local de trabalho e tempo necessário para realização dos trabalhos que não autorizam o arbitramento no valor estimado pelo perito. Observação, ademais, de ser a perícia um munus a ser desempenhado no auxílio e em cooperação com a prestação jurisdicional, de modo que o valor a remunerá-la não pode inviabilizar a realização da prova e tampouco onerar exageradamente as partes. Redução determinada, com a faculdade de o perito aceitar ou não a designação conforme remuneração ora arbitrada. Hipótese em que a prova é de interesse de todos os sócios, razão pela qual o custeio dela deverá observar a participação societária deles (CPC, art. 603, § 1º). Precedentes. Decisão recorrida em parte reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2117986-72.2022.8.26.0000; Ac. 16013327; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 01/09/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2003)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS À FINAL. CONSENSO QUANTO A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CPC. LITIGIO AFETO À INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS SUBMETIDO À SEGUNDA FASE, DA APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR ESTIMADO DA QUOTA DO SÓCIO RETIRANTE.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade combinada com Apuração de haveres cumulada com danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO- Considerando que se trata de demanda que envolve valores elevados, a fim evitar dificuldade de acesso ao Sistema Judiciário, justifica-se o diferimento do pagametno das custas ao final do processo, após a revogação/indeferimento do pedido de AGJ, forte na exegese do §6º do art. 98 do CPC/15. DA READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA- Tratando-se de dissolução parcial de sociedade, a jurisprudência tem entendido que o valor da causa corresponderá à participação do sócio retirante. Portanto, no caso em apreço, deve ser mantida a sentença que determinou fosse atribuído à causa o valor mínimo que a parte autora entende devido pelas suas ações em caso de procedência total da demanda. Desta feita, merece acolhimento a irresignação da parte ré relativamente ao valor da causa, que merece retificação para o valor de R$ 6.300.000,00(...). DA ALEGAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL-SÓCIO REMISSO- No que diz respeito às questões referentes às nulidades alegadas quanto às alterações contratuais registradas, destaco que tais não impedem o exercício do direito de dissolução e, considerando que são questões que dizem respeito à fase de apuração dos haveres, para a qual vão remetidas as partes, quando então serão oportunizadas a produção das provas pertinentes e necessárias ao desate de tais questões. Assim, por ora, não se pode impor á parte autora a condição de sócia remissa, por ausência de integralização do capital, quer no tocante a parcela adquirida do sócio-fundador, quer no tocante à parcela adquirida dos demais sócios, pois justamente a lisura do instrumento de aquisição e o respectivo pagamento estão pendentes de questionamento judicial, que serão dirimidos na segunda fase, a apuração dos haveres. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- AUSÊNCIA DE LITIGIOSIIDADE- Dispõe o artigo 603, §1º do CPC, que, havendo concordância expressa das partes quanto à dissolução da sociedade, não haverá condenação em honorários advocatícios e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. No caso dos autos, é incontroverso que os réus concordaram, especificamente, com a resolução/dissolução proposta pelo autor, evidenciando a aplicação do art. 603, §1º do CPC/15. Sentença parcialmente reformada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJRS; AC 5013246-27.2021.8.21.0019; Novo Hamburgo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.

Insurgência dos sócios remanescentes alegação de ilegitimidade passiva. Improcedência. Litisconsórcio passivo necessário. Manutenção da sentença recorrida quanto a responsabilidade dos sócios remanescentes posto estar em acordo com o estatuto social e o art. 1.052 do Código Civil. Rateio das custas processuais conforme o art. 603, § 1º do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001939-65.2020.8.16.0075; Cornélio Procópio; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DAS SÓCIAS, ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO E APURAÇÃO FINAL DE HAVERES.

Preliminar de inexistência de interesse recursal. Afastamento. No caso concreto, presente o interesse de recorrer, na medida em que a sentença contém vários comandos no dispositivo, a respeito dos haveres que deverão ser pagos às rés, em relação aos quais a parte autora pede a modificação, sem falar na questão dos honorários de sucumbência. Nesse aspecto, nasceu, para os autores, o direito de recorrer da decisão. Plenamente adequado o recurso de apelação na forma como manejada. Preliminar afastada. Mérito. Data da dissolução de sociedade. Os haveres definitivos somente serão devidos na fase de cumprimento da sentença, porque precisam primeiro ser calculados no balanço especial de determinação, na forma do art. 1.031 do Código Civil. Até que o valor dos haveres seja líquido, não há falar em mora, somente cabendo a incidência de juros e de correção monetária daí em diante. A data para a apuração dos haveres não poderá ser a data do trânsito em julgado da sentença, e sim devendo ser considerada a data do registro na junta comercial da exclusão das rés, até mesmo porque se trata de decisão irreversível, na medida em que nesse aspecto as partes não se opõem, não havendo interesse processual a respeito. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, entendo que isso não poderia aguardar o trânsito em julgado da sentença, já que decorrem da própria oferta dos autores na petição inicial, como tutela antecipada. Se na sentença esse pedido foi acolhido, os valores são devidos, mas entendo que o termo inicial restou diferido pelo julgamento dos dois embargos declaratórios interpostos, nos quais foram pedidos esclarecimentos a esse respeito. Assim, os valores são devidos a contar da intimação da decisão que julgou os segundos embargos declaratórios e o autores não estão em mora, já que desde novembro de 2019 estão depositando os valores devidos. Condenação sucumbencial. Adequada a incidência do art. 603, § 1º, do CPC. A litigiosidade que existe entre as partes não está inserida na esfera da dissolução parcial da sociedade, questão decidida nesta primeira fase, mas sim na apuração dos haveres que será averiguada em liquidação, de modo que se amolda ao caso a regra disposta no art. 603, caput e §1º, do CPC. Nomeação do perito. Ainda que o perito nomeado seja da área da contabilidade, nada impede de que, em se tratando de perícia mais complexa ou que albergue diversos campos distintos, que exige conhecimentos mais amplos, que o magistrado use sua prerrogativa e nomeie mais de um perito. Inteligência dos artigos 475 e 480 do CPC. Hipoteca judiciária. Art. 495 do CPC. A hipoteca judiciária se traduz em efeito secundário automático da sentença condenatória não transitada, garantindo ao credor o direito sobre bens do devedor. Uma vez que ainda paira incerteza sobre o valor efetivamente devido pelos recorrentes, sem que haja estimativa segura de seu patamar, cujo importe será necessariamente apurado por meio de perícia, tenho como plenamente adequada a forma como posta em sentença a hipoteca judiciária. Em um momento futuro, portanto, é que deve ser analisada a proporcionalidade entre a quantia a ser garantida e o valor da hipoteca judiciária. Havendo desproporção, é possível o cancelamento parcial da hipoteca judiciária, o que deve ser analisado ainda pelo juízo de origem. Preliminar afastada; apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 5001917-97.2018.8.21.0156; Charqueadas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)

 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DOS HAVERES MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL.

Questão preliminar de não conhecimento rejeitada. Quantificação do valor dos haveres incluída como componente do mérito da causa. Necessidade de consideração do patrimônio líquido da sociedade na data do óbito do sócio falecido, descontados valores correspondentes a dívida fiscal acumulada e referente a imposto predial (IPTU) corretamente observada. Desconsideração, no entanto, da incidência de juros moratórios legais, necessária reforma, mas em forma diversa da pretendida pelo agravante. Inviabilidade da utilização do prazo nonagesimal do artigo 1.031, §2º do CC/2002, dado o teor de cláusula inserta no contrato social. Juros moratórios incidentes a partir da citação, por aplicação dos arts. 397, parágrafo único do CC/2002 e 240, caput do CPC/2015, não tendo as rés iniciado o pagamento dos haveres efetivamente devidos até serem trazidos ao processo. Mora configurada a partir de então. Descabimento da condenação das agravadas ao pagamento de verba honorária. Inteligência do §1º do artigo 603 do CPC de 2015. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; AI 2126866-53.2022.8.26.0000; Ac. 15955749; Santo André; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 17/08/2022; DJESP 25/08/2022; Pág. 1543)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES E QUE A TODOS APROVEITA. RATEIO CONFORME A PARTICIPAÇÃO DE CADA SÓCIO NO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É bem verdade que custas processu. ais não se confundem com despesas processuais, todavia, especificamente no caso dos autos, em se tratando de dissolução parcial de sociedade empresarial em que perícia determinada pelo Magistrado e que a todos aproveita, já que necessária para apuração dos haveres, nada mais justo o rateio conforme a participação de cada parte/sócio no quadro societário da empre. sa parcialmente dissolvida, na forma do art. 603, §1º do CPC. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1409663-12.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 17/08/2022; Pág. 142)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recursos de ambas as partes. Recurso do autor. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Repercussão geral tema 339. Razões de decidir devidamente apresentadas. Preliminar rejeitada. Pretendida a dissolução total da sociedade em razão do exaurimento dos fins sociais e inexequibilidade. Tese insubsistente. Preservação da empresa. Quebra do affectio societatis insuscetível de autorizar a finalização do ente jurídico. Discussões patrimoniais. Autor titular de módica representação social. Ordenamento que permite o ingresso de outro sócio ou mesmo a continuidade de sociedade unipessoal, consoante a Lei que instituiu a declaração de direitos da liberdade econômica. Recurso da empresa ré. Revelia reconhecida. Alegação de não ocorrência. Tese afastada. Ausência de contestação. Prática de atos processuais que não substitui a peça defensiva específica. Litisconsortes que não impugnaram os termos da petição inicial. Presunção relativa que não ensejou nenhuma providência em prejuízo da ré. Carência de ação por ausência de notificação prévia quanto à intenção de retirada da sociedade. Tese não submetida ao juízo a quo. Inovação recursal. Não conhecimento. Litigância de má-fé do autor. Inocorrência. Inexistência de conduta maliciosa ou reveladora de deslealdade que possa caracterizar o manifesto intuito de buscar com o processo objetivo ilegal ou benefício vedado pelo ordenamento jurídico. Suscitada a violação ao art. 603 do CPC. Pretendido o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais em razão da concordância expressa. Impossibilidade. Litigiosidade mantida desde 2014. Reclamos manejados no curso da lide que confirmam a oposição aos termos alegados na inicial. Teses comuns. Data da resolução da sociedade. Ausência de notificação prévia. Marco da citação utilizado como data-base. Empresa ré que objetiva a mesma estipulação. Ausência de interesse recursal. Reclamo do autor que pretende a fixação apenas no momento da liquidação, quando da apuração do saldo. Impossibilidade. Ação ajuizada que consubstancia notório interesse no direito de retirada. Manutenção do vínculo até a fase de liquidação insuscetível de ser acolhida. Precedentes. Apuração dos haveres. Forma de cálculo que contemplou o valor patrimonial real das ações e direitos, além de bens corpóreos e incorpóreos, fundos de comércio e de reserva e eventual passivo. Exegese do art. 606 do CPC. Ré que pretende esclarecer a forma de apuração e autor que busca incluir os imóveis da empresa dissolvida. Poder judiciário desprovido de função consultiva. Ausência de indicação expressa e detalhada quanto ao que se pretende incluir ou decotar. Sentença com maior amplitude de direitos e obrigações em relação às pretensões recursais. Ausência de interesse de ambas as partes. Tutela provisória. Aluguéis depositados em juízo. Ré que pretende levantar integralmente a quantia vinculada aos autos. Autor que almeja manter a constrição para preservar a instituição. Extrato que indica a existência de R$ 1.249.301,64 na subconta. Sócio retirante que titulariza 6,25% das quotas sociais. Discussões travadas na ação de exigir contas conexa que circundam R$ 239.839,83. Manutenção desse montante específico como forma única de tutela conservativa, sem prejuízo de ulterior complementação ou devolução por ocasião da liquidação. Liberação do remanescente à apelante. Manutenção da mesma proporcionalidade em caso de atualização da subconta. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Reclamo da ré conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC; APL 0301343-67.2014.8.24.0019; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 16/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Alegação de decisão extra petita em relação à determinação de prestação de contas. Constatação. Inteligência do art. 492 do CPC. Aplicação ao caso do art. 603, §2º, do CPC. Manutenção. Manifestação em primeiro grau com natureza de defesa. Recurso conhecido e provido em parte. (TJRN; AI 0803773-22.2022.8.20.0000; Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 10/08/2022)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS HAVERES, CUJOS HONORÁRIOS PERICIAIS FICAM A CARGO DO AUTOR, RECONHECENDO QUE FOI INTEGRALIZADO O PERCENTUAL DE 20% DO CAPITAL SOCIAL NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE, DE MODO QUE O REQUERENTE TEM O DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO RELATIVO A ESSE PERCENTUAL.

Insurgência das partes. Recurso dos réus. Alegação de que não deve ser reconhecido de imediato o direito à devolução em dinheiro relativo ao percentual de 20%, eis que o capital social não foi integralizado pelo autor, além de que a perícia contábil deve ser destinada à análise da integralização ou não do capital social pelo autor e demais sócios. Cabimento. Ausência de demonstração efetiva da integralização do capital social pelo requerente, de forma que a perícia deverá abranger, primeiramente, se de fato houve tal integralização, ainda que de forma parcial, pelo autor. Desnecessidade da realização da perícia de apuração de haveres, conforme determinado pelo Juízo de origem, caso constatada a falta de integralização. Recurso do autor. Alegação de que o ônus em arcar com os honorários periciais deve ser redistribuído a todos os litigantes e não apenas ao requerente excluído da sociedade. Cabimento. Prova pericial que é de interesse de todos, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 603, §1º, do CPC. Ante a ausência de comprovação da integralização do capital social, os sócios deverão realizar o depósito dos honorários periciais como se integralizado estivesse e, ainda, de forma proporcional às respectivas participações na sociedade. RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; AI 2047677-26.2022.8.26.0000; Ac. 15901334; Leme; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 30/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 2197) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de dissolução parcial de sociedade. Sentença de procedência. Inconformismo dos corréus. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Registros contábeis apresentados pelos próprios apelantes que indicam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal. Determinação para oportuno recolhimento do preparo recursal, sob as penalidades da Lei. Precedente desta Colenda Câmara Reservada. Impugnação à decretação de revelia. Descabimento. Corréus que se manifestaram nos autos tão somente após o decurso de mais de três meses da juntada do último aviso de recebimento. Inexistência de qualquer justificativa para a manifestação extemporânea ou alegação de defeito do ato citatório. Conduta dos apelantes que, em verdade, se mostra limítrofe à violação da boa-fé objetiva. Impugnação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Descabimento. Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil aos casos de revelia, posto se exigir manifestação expressa e unânime. Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas, bem como lições doutrinárias de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Maria LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA Silva Ribeiro e ROGERIO LICASTRO TORRES DE Mello. Revelia que não afasta a condenação ao pagamento dos honorários, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. Precedente destas Colendas Câmaras. Aplicabilidade dos critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não se havendo de falar em apreciação equitativa. Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários recursais fixados, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1001844-61.2020.8.26.0100; Ac. 15859553; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 19/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 1884)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. 1 -ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE CORRIGIU DE OFÍCIO CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §1º, ART. 603, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO E CONCLUSÃO DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO FUNDAMENTO QUE MANIFESTOU EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 2. INSURGÊNCIA QUANTO À QUESTÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §1º, ART. 603, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO QUE DEVE SER FEITA PELO RECURSO CABÍVEL, NÃO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Demonstrada a contradição entre o fundamento e conclusão da sentença, deve prevalecer aquele, que decorre de expressa determinação legal. STJ, Relator Ministro Paulo Gallotti, HC 012373-38.2004.3.00.0000 MT 2004/0012373-4, T6- SEXTA TURMA, PUBLICAÇÃO 03/11/2004);II. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. (EDCL no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR; Rec 0000139-93.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 21/07/2022; DJPR 21/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de dissolução parcial. Sentença que julgou o feito parcialmente procedente, fixando como data da retirada a data da citação do réu nesse feito. Insurgência de ambas as partes. PRELIMINARES. Código de Processo Civil de 2015 que previu que o pronunciamento de nulidade depende da existência de prejuízo. Adágio pas de nullité sans grief. Inteligência do artigo 277 do CPC de 2015. Cerceamento de defesa pela não realização de audiência de conciliação. Inocorrência. As partes poderiam, a qualquer momento, ter chegado a acordo sem a necessidade da designação de audiência de conciliação, sem a necessidade de intervenção judicial. Jurisprudência do E. STJ e do Colendo TJSP. Inexistência, portanto, de qualquer nulidade a ser reconhecida. MÉRITO. Dissolução Parcial. Irresignação de ambas as partes quanto a pontos diferentes. APELAÇÃO DOS RÉUS. Irresignação pela condenação em ônus sucumbencial, tendo de arcar com custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais. Não procede. Ação de Dissolução parcial de Sociedade que se rege pelos artigos 599 a 609 do CPC de 2015. Em caso de manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, não haverá a condenação em honorários sucumbencial. Inteligência do artigo 603 do CPC de 2015. Em caso, entretanto, de apresentação de contestação, com efetiva oposição à dissolução, o procedimento será o comum previsto no CPC de 2015. Inteligência do artigo 603 §2º do CPC de 2015. Caso concreto em que os réus apresentaram contestação, requerendo que a ação de dissolução fosse julgada improcedente. De rigor, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais. APELAÇÃO DO AUTOR. Sentença que fixou como data-base da apuração de haveres a citação da parte ré no feito. Irresignação do autor. Procede. Direito de recesso disciplinado nos termos do artigo 1.029 do Código Civil de 2002. Direito potestativo que pode exercido pela notificação dos demais sócios. Caso concreto em que o sócio remanescente inequivocamente estava ciente do exercício do direito de retirada do autor em 13/12/2018. Prova aferida por meio da troca de e-mails entre os sócios. Data-base que deverá, portanto, ser 16/02/2019, sessenta dias após a notificação, em obediência aos termos do artigo 1.029 do Código Civil de 2002. Recurso provido. Sentença reformada apenas para fixar a data-base para a dissolução parcial de 16/02/2019. Honorários majorados para 12% do valor da causa nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, mantida a distribuição da sucumbência realizada pela r. Sentença. Recurso do autor provido e recurso dos réus desprovido. (TJSP; AC 1126540-09.2019.8.26.0100; Ac. 15847718; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 13/07/2022; DJESP 21/07/2022; Pág. 448)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE BENS. PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO E SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO. OFENSA AO ART. 10, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

O processo de liquidação da sociedade jurídica visa realizar o ativo, quitar o passivo e distribuir o saldo apurado entre os sócios, aplicando-se o disposto no art. 603 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz nomear o perito liquidante para análise de tais fatores. O Código de Processo Civil, a fim de promover a qualificação do debate e a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, inovou ao dispor expressamente sobre a vedação da denominada pela doutrina decisão surpresa (art. 10, do CPC). Proferida sentença extintiva, sem julgamento do mérito, sem oportunizar a parte autora se manifestar, sequer, sobre a resposta do réu de que não possuía os documentos solicitados pelo Perito, resta evidente o prejuízo causado à parte autora, por vício insanável, eis que feridos os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e primazia do mérito, o que constitui fundamento a justificar o acolhimento da preliminar aventada pelo apelante e a cassação da sentença. (TJMG; APCV 2826797-51.2011.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 06/07/2022; DJEMG 07/07/2022)

 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (APURAÇÃO DE HAVERES).

Decisão judicial que indeferiu o pedido de redução da remuneração da perita judicial, e homologou a estimativa apresentada e arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 15.400,00, concedendo o prazo de 10 dias para o agravante comprovar o recolhimento do referido valor. Alegação de que nem o credor tem meios de saber o que deve exigir, e, correlatamente, nem o devedor sabe o que tem de cumprir, e por este motivo, a liquidação de sentença se destina à concretização do objeto da condenação para ambas as partes, sendo que cabe à parte vencida os custos do pagamento, conforme entendimento de recurso repetitivo proferido pelo STJ no RESP 1274466/SC. Argumento voltado, ainda, à afirmação de que não houve preclusão. Cabimento parcial. Preclusão inocorrente, pois não houve análise do pedido de divisão de honorários entre as partes, e somente na decisão combatida que restou reiterado o entendimento no sentido de que o agravante é quem deveria ter o ônus de arcar com as custas processuais, e na decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos à decisão combatida, esclareceu o porque que de tal entendimento. Quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais, verifica-se que a demanda de liquidação de sentença relacionada a apuração de haveres difere da hipótese prevista no recurso repetitivo RESP 1274466/SC, pois não há efetivamente vencedores e vencidos. Interesse de todas as partes na realização da perícia. Rateio de acordo com a participação das partes no capital social da empresa discutida. Inteligência do art. 95 c/c o §1º do art. 603, ambos do CPC. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo: Dão parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; AI 2281724-76.2021.8.26.0000; Ac. 15823281; Santos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 04/07/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1208)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

Sentença de parcial procedência. Notificações extrajudiciais com aviso de recebimento negativo. Ciência da intenção de retirada do autor dos quadros societários apenas após o ajuizamento da demanda. Ausência de resistência com relação a pretensão deduzida nos autos. Descabimento de condenação em honorários sucumbenciais. Inteligência do artigo 603, §1º do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006368-06.2016.8.26.0565; Ac. 15760706; São Caetano do Sul; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 14/06/2022; rep. DJESP 05/07/2022; Pág. 1864)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

Sentença de procedência, com condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Resistencia da ré ao acolhimento da pretensão autoral. Inaplicabilidade do disposto no art. 603, §1º do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1023022-03.2019.8.26.0003; Ac. 15788112; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 22/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 1624)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE COMERCIAL E FIXOU A DATA-BASE PARA A APURAÇÃO DE HAVERES, NOS MOLDES DO ART. 603, CAPUT E § 1º, DO CPC.

Recursos de ambos os sócios. Preliminares. (1) preclusão das teses aventadas no apelo do autor. Não oposição de embargos declaratórios em virtude da omissão apontada. Inocorrência. Apelação que devolve ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria impugnada, mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões discutidas pelas partes. (2) inépcia da petição inicial. Cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Possibilidade de cumulação de pedidos. Ausência de incompatibilidade com o procedimento especial da dissolução parcial e liquidação. Fase de conhecimento que tramitou sob o procedimento comum. Preliminar rejeitada. (3) notificação extrajudicial prévia do art. 1.029 do Código Civil. Autor que ajuizou a ação de dissolução sem respeitar o prazo de 60 dias. Questão que não obsta o acesso ao poder judiciário. Preliminar rechaçada. Mérito. Únicos sócios que manifestam a intenção, cada um, de se retirar da sociedade. Concordância unânime de ambos com o pedido de dissolução. Sentença da 1ª fase do processo que declarou a dissolução total da sociedade para, no segundo momento, proceder à apuração de haveres. Insurgência da requerida. Reconvenção que deveria ser julgada procedente e ação de dissolução improcedente. Reconvenção que não amplia o objeto do litígio. Apenas reconhece a procedência do pedido de dissolução e revela que ambos os sócios, cada qual, constituiu sua própria sociedade no mesmo ramo de atividade. Autor que não se insurge contra a declaração de dissolução total. Recurso da requerida improvido. Sentença mantida no tópico. Apelo do autor sustentando a ausência de fixação de pontos relevantes para a apuração de haveres como prestação de contas por parte da requerida, divisão dos lucros e da pasta de clientes. Questões que serão objetos da fase de liquidação. Ajuste da data-base. Reclamo improvido. (TJSC; APL 0302879-76.2015.8.24.0020; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 23/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO À RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ART. 603, §1º, DO CPC. RATEIO SEGUNDO A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NO CAPITAL SOCIAL. VALOR DA VERBA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, havendo aquiescência expressa pela dissolução, as custas processuais serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. Considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e o tempo necessário para que ele seja executado, é cabível a redução dos honorários periciais arbitrados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do expert e a obstrução excessiva do acesso das partes ao Poder Judiciário. (TJMG; AI 0419444-48.2022.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 15/06/2022; DJEMG 22/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTIGO 605, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1 - In casu, aplica-se ao caso, o estipulado no inciso IV do artigo 605 do CPC, que estabelece como data para apuração dos haveres, a do trânsito em julgado da decisão que houver dissolvido - ainda que parcialmente - a sociedade. 2 - Correta a aplicação do §1º do artigo 603 do CPC, que estabelece que, in verbis: Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0014874-41.2008.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 21/02/2022; DJES 10/06/2022)

 

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