Art 606 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. APLICAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. METODOLOGIA VOLTADA AO VALOR DE MERCADO. SUBJETIVIDADE DAS VARIÁVEIS MACRO E MICROECONOMICAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RECENTE VOLTADO A UTILIZAÇÃO DE BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. MÉTODO INDICADO PELO LEGISLADOR (ART. 1031, DO CC. ART. 606/CPC). BENS INTANGÍVEIS. NÃO RELATIVOS A AVIAMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ANTIGOS CONTADORES DE EMPRESA EM DISSOLUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO REQURENTE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A metodologia de balanço de determinação voltada a indicação do valor patrimonial da quota, é tida como método adequado para a apuração de haveres de sócio retirante, nos termos do art. 606, do CPC, e, art. 1031, do CCB, tendo em vista ainda que O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado (RESP nº 1.877.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Não havendo demonstração de que a parte diligenciou, extrajudicialmente, junto aos antigos contadores da empresa em dissolução parcial para a apresentação de documentos solicitados pelo perito, não á cabível a expedição de ofícios para essa finalidade, por se tratar de ônus do agravante(art. 373, I/CPC). 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR; Rec 0052956-40.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À ÓRGÃO PÚBLICO NÃO RESPONDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DE HAVERES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DE LITÍGIO ENTRE OS SÓCIOS PREJUDICIAL À LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS DEPOIS DA SENTENÇA. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM FACE DO SÓCIO DISSIDENTE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. INSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA DO MESMO RAMO PELO SÓCIO DISSIDENTE. ATUAÇÃO NO MERCADO APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE LUCROS ANTECIPADOS. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DE RECURSOS ENTRE OS SÓCIOS. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE NOTEBOOK PELO SÓCIO DISSIDENTE. PATRIMÔNIO DA EMPRESA. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O não atendimento de requisição de informações à Administração Pública no início da fase probatória não enseja nulidade processual, nos termos dos arts. 278 e 282, § 1º, do CPC, pois preclusa a decisão que pôs fim à instrução processual e não se constata prejuízo às partes, pois as informações requisitadas foram apresentadas em grau recursal, podendo-se verificar que apenas confirmam o que já havia sido apurado pelas provas documentais e testemunhais produzidas em primeiro grau. 2. As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos, sendo certo que a resolução do mérito do litígio, considerando as delimitações de seu objeto, não prescinde de produção de prova pericial, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido. 2.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face da prolação de sentença ilíquida, que resolve litígio havido entre os sócios quanto à repercussão da dissolução societária, com a remessa da apuração do valor das cotas sociais do sócio dissidente para a fase de liquidação de sentença, o que observa o devido processo legal da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido indenizatório, na forma do art. 599, c/c art. 602 e 603, § 2º, do CPC. 3. Para que a instância recursal conheça de questões de fato não trazidas aos autos até a prolação da sentença, é necessária a demonstração de ser o fato posterior à sua prolação, ou a comprovação de motivo de força maior para não tê-lo feito anterior e oportunamente, consoante inteligência do art. 1.014 do CPC. 3.1. No caso dos autos comportam conhecimento os documentos juntados pelos autores depois da sentença e que já haviam sido requisitados no curso do processo, pois são materialmente novos e não há prejuízo processual às partes em se proceder à valoração da prova, pois não afeta a compreensão que se extrai de todo o acervo probatório. 4. Tendo sido a dissolução societária resolvida em julgamento parcial de mérito, por decisão preclusa, o processo segui para apreciação de pedido condenatório deduzido em face do sócio dissidente, sendo a apuração dos haveres remetida para posterior liquidação de sentença, que deve observar o art. 604 e seguintes do CPC, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 603 do CPC. Desse modo, não comporta conhecimento nessa sede recursal as alegações sustentadas pelos autores a respeito da liquidação da empresa. 5. Nos termos do artigo 170, da Constituição Federal, a ordem econômica caput é fundamentada na livre Iniciativa, a qual possui como vertente a livre concorrência, em que se veda a concorrência desleal e a perpetrada com abuso de poder. 6. Inexistindo cláusula de não concorrência no contrato social ou em termo de distrato societário, não há óbice para que o sócio dissidente constitua nova empresa e passe a atuar mesmo ramo de atividade, depois de encerrada a sociedade com relação a si, em respeito ao princípio da ordem econômica da livre concorrência. 6.1. A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposta no art. 1.147 do CC, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para às hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente. 7. Contudo, até a dissolução da sociedade, os sócios mantêm o dever de buscar o benefício da sociedade e não seus interesses particulares, sob pena de quebra da affectio societatis, de modo que o desvio de clientela pelo sócio antes do distrato societário representa concorrência desleal. 7.1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu agiu em violação ao seu dever de lealdade enquanto sócio, ao captar dois clientes para sua nova empresa de representação comercial, pouco antes de se retirar da sociedade empresaria autora, o que, em tese, impõe o dever de indenizar por lucros cessantes, nos termos dos arts. 207 e 208 da Lei nº 9.279/1996. 7.2. Contudo, é improcedente o pedido de reparação de danos na modalidade lucros cessantes, pois a instrução probatória revelou a inexistência de prejuízo em razão da conduta ilegal apurada com relação ao réu, pois realizados acordos entre a autora e as empresas captadas, pelos quais lhe foram assegurados os direitos remuneratórios até rescisão formal dos respectivos contratos. 8. Está correta a sentença em julgar improcedente o pedido de restituição de lucros formulado pelos autores, pois não há prova efetiva da distribuição de lucros fictícios por antecipação, e restou efetivamente comprovado nos autos que a distribuição de recurso da empresa autora sempre observou a proporção das cotas sociais, de modo que não houve recebimento de valores a maior pelo réu, com relação aos outros sócios. 8.1. Caso fosse comprovada a distribuição de lucros fictício para os sócios, por antecipação, mas de forma proporcional ao número de cotas, caberia a todos os sócios, e não apenas ao réu, a restituição de eventuais valores recebidos indevidamente, de modo a reintegrar o capital social da empresa para fins de apuração de haveres, por imperativo legal disposto no artigo 1009, do CC. 9. Comprovado que o computador retido pelo réu ao sair da sociedade foi adquirido com recursos da empresa, o bem deve ser restituído pois o único documento apresentado pelo réu para demonstrar a alegação de que o bem lhe havia sido dado como adiantamento de lucros é um recibo assinado pelo próprio, devendo ser observado que declarações incertas em documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário, nos termos do art. 408 do CPC. 10. O objeto principal da lide, relativo à dissolução parcial da sociedade, foi resolvido por decisão precedente e não enseja a condenação das partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 606, § 1º, do CPC, de modo que, tendo a sentença apreciado apenas da pretensão condenatória deduzida pelos autores, com lastro no art. 602 do CPC, apenas a resolução empreendida com relação à essa causa incidental deve ser considerada para a distribuição do ônus de sucumbência. 10.1. Realizando um juízo de proporcionalidade e ponderação entre o que foi postulado, frente ao que foi acolhido, considerando não apenas o valor econômico das obrigações, mas também a relevância processual do único pedido julgado procedente, sobre o qual pesou intensa controvérsia ao longo de extensa instrução processual, mostra-se adequada e razoável a imputação de 90% (noventa por cento) do ônus sucumbencial aos autores e 10% (dez por cento) ao réu. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e provido em parte. (TJDF; APC 07132.30-56.2020.8.07.0015; Ac. 162.2753; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para retirada da autora da sociedade e determinar que a apuração de haveres relativos à quota parte das rés ocorra em sede de liquidação de sentença com base na situação patrimonial da sociedade, na modalidade do balanço especial. Irresignação das rés referente aos ônus sucumbenciais e para que a apuração de haveres seja feita com base na atual situação da sociedade. Rés que não resolveram amigavelmente a saída da autora. Impossibilidade de rateio das custas e honorários. Aplicação do princípio da causalidade. Contrato social que não prevê a hipótese de dissolução parcial da sociedade. Determinação da apuração em liquidação de sentença com base na situação patrimonial da sociedade com balanço especial em conformidade com o art. 606 do código de processo civil e 1.031 do Código Civil. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0157765-31.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 11/10/2022; Pág. 627)
Extinção de condomínio. Irresignação contra decisão que acolheu as conclusões do perito contábil nomeado pelo juízo pela não aplicação do art. 606 do CPC. Documentos solicitados pelo perito não trazidos aos autos pelas partes. Prazo legal para a guarda de documentos expirado. Razões recursais afastadas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2054116-53.2022.8.26.0000; Ac. 16124658; Espírito Santo do Pinhal; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1697)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INÉPCIA INICIAL. NÃO OBSERVADA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE NULIDADES PREVISTAS. PACTA SUNT SERVANDA. NATUREZA DA COTA SOCIAL DA APELANTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU SE TRATAR DE COTA DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DE QUE A COTA DA APELANTE É DE CAPITAL. CONTRATO QUE PREVÊ, INCLUSIVE, QUE O CAPITAL JÁ FOI INTEGRALIZADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXCLUSÃO DE SÓCIA. DIREITO DO SÓCIO MAJORITÁRIO DE EXCLUIR A SÓCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROVIMENTO 112/06 DA OAB. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. EXERCÍCIO DE DIREITO DE RETIRADA. PEDIDO DE RETIRADA HOMOLOGADO PELA OAB DE ACORDO COM O PROVIMENTO 112. SAÍDA DA SÓCIA QUE SE DEU EM RAZÃO DO DIREITO DE RETIRADA. EXCLUSÃO QUE SE MOSTRA ARBITRARIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU NÃO TER A APELANTE DIREITO À APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HAVERES AO SÓCIO RETIRANTE. VALORES A SEREM APURADOS DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ARTIGO 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÓCIA RETIRANTE QUE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR EQUIVALENTE À SUA PARTICIPAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS LUCROS LÍQUIDOS NÃO DISTRIBUÍDOS ATÉ A DATA DE SUA RETIRADA. VALORES A SEREM APURADOS EM PERÍCIA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO ARBITRÁRIA DA SOCIEDADE. DANOS EVIDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o apelado, em preliminar de contrarrazões, aponte a inépcia da petição inicial, não demonstrou o desacerto da decisão saneadora, reiterando fundamentos de contestação. Ora, se o apelado não descreve o desacerto da decisão saneadora, não há motivos para que ela seja revista. 2. Havendo desrespeito aos deveres anexos do contrato poderá haver intervenção do Estado, ainda que mínima, a fim de que o juiz faça Lei entre as partes, revisando cláusulas contratuais, modificando-as quando necessário, buscando afastar o desequilíbrio existente no contrato. Ao contrário, se houver respeito aos deveres anexos, o Estado não deve intervir em tais relações. Em outras palavras, essencial é o respeito e observância ao princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas. Frente a tais premissas, basta ler o contrato para perceber que não se trata de contrato com natureza de adesão, eis que formalizado por duas partes capazes, em igualdade de condições, não se vislumbrando a mínima hipossuficiência da apelante frente a parte apelada, ou vice-versa, até porque se tratam de dois advogados. Assim, por considerar que o contrato social foi feito com boa-fé, atendendo aos interesses de ambas as partes, deve ser observado e respeitado sem qualquer ressalva para solucionar a lide em questão, eis que expressou a real intenção das partes quando de sua assinatura. 3. Ainda que a Magistrada não tenha medido esforços para concluir que a apelante é sócia de serviço, em razão das provas produzidas nos autos sobre a forma que se deu a entrada da apelante na sociedade de advogados, não há como entender que provas testemunhais ou alegações das partes, as quais são deveras conflitantes, possam prevalecer ao contrato social, o qual traz a vontade livre e consciente de Diego e Roberta no momento da celebração do negócio jurídico, os quais deixaram claro que, ao adentrar na sociedade de advogados, a apelante Roberta assumiu a natureza de sócia de capital, apontando, também, que tal valor já havia sido integralizado. 4. O CESA. Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, ao esclarecer questionamentos recorrentes sobre as condições a serem observadas sobre as quotas de serviços, apontou que quando houver sócio de serviço na sociedade de advogados, deverá deixar claro como tal serviço será prestado e as quotas de serviço, as quais não são mensuradas monetariamente. No caso, o contrato não trouxe qualquer ressalva ou menção sobre a quota da apelante ser de serviço. Logo, fica claro que é sócia de patrimônio. 5. Ao tratar das alterações contratuais, o contrato social estabelece que a maioria do capital social poderá deliberar sobre a exclusão de sócio, a qual será feita com a devida alteração contratual e desde que observado requisito trazido pelo parágrafo único do artigo 4º do Provimento 112/2006. Em razão da previsão inequívoca do dever de observância ao Provimento nº 112/2006, por meio do Contrato Social elaborado pelas partes, no caso de deliberação sobre exclusão do sócio, bem como pela ausência de provas de que o apelado atuou para tanto, não há como prevalecer a sentença que reconheceu que houve a exclusão da apelante da sociedade. 6. Por sua vez, a apelante demonstrou que notificou o apelado sobre sua pretensão de retirada, documento este que foi considerado suficiente para a Ordem dos Advogados do Brasil. Seção Paraná, a qual homologou a declaração unilateral de retirada da apelante. Consequentemente, deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer que a sociedade se encerrou em razão do exercício do direito de retirada pela apelante, o que se deu no dia 11 de novembro de 2019.7. O afastamento da sócia de forma diversa, daquela considerada pela própria OAB como legítima, deve ser considerada arbitrária, pois não observou os requisitos legais e contratuais que o ato exigia. 8. Com relação às conclusões adotadas pelo Juízo, sobre o direito à apuração de haveres, ela se mostra equivocada ao analisar a questão com base na (in) existência de acordo verbal entre as partes. Isto porque há um contrato social, documento escrito e assinado pelas partes, que traz inúmeras previsões sobre direito de retirada, sobre dissolução de sociedade, sobre morte, incapacidade ou impedimento, conforme se observa das cláusulas décima quinta à vigésima, as quais preponderam no presente caso, não havendo qualquer previsão que restrinja tais direitos à apelante, ou delimitação de exercício exclusivo pelo sócio Diogo. 9. Ao tratar da dissolução parcial da sociedade e ao pagamento de haveres, o contrato social estipulou critérios a serem observados, como se vê da Cláusula Décima Sétima: O parágrafo único prescreve que o sócio retirante terá direito a uma soma igual a de sua participação no patrimônio líquido e de sua parte nos lucros líquidos não distribuídos até a data de retirada (adaptações necessárias foram realizadas no texto); ainda fala que a sociedade pagará tais valores à razão que convenha ao sócio remanescente, observados os limites legais. Nota-se que expressão à razão significa bom senso, não só, o bom senso que deve ser observado é o do sócio remanescente, porém deverá ser observado o limite legal. 10. No caso concreto, o bom senso do apelado, do sócio remanescente, foi de que não são devidos haveres, pois ausente acordo entre as partes nesse sentido. Todavia, esta não é a realidade do contrato, o qual prevê forma clara sobre a forma de se apurar os haveres a ser pago ao sócio retirante. Assim, o entendimento do sócio remanescente não pode prevalecer, pois não está de acordo com os limites legais. Assim, por haver dissenso entre à razão do apelado e os limites legais, este último deve prevalecer, até porque o contrato é muito claro nesse particular. 11. O artigo 606 do CPC determina que na ausência de indicação no contrato social acerca da metodologia para apuração dos haveres, cabe ao poder judiciário delimitar parâmetros mínimos para tal, o que se impõe no caso. 12. Para o cálculo do valor da participação societária do apelante, a qual, conforme mencionado, é de 0,5% da sociedade, deve ser utilizado o valor patrimonial e econômico das quotas, acrescidos de correção monetária. 13. É também devido pela apelada à apelante importe relativo à sua parte nos lucros líquidos não distribuído, o qual deve ser calculado com base nos valores que a apelante recebia da sociedade. Tais valores são devidos desde a data em que a apelante deixou de perceber referida remuneração, até a data em que ficou reconhecido que a apelante exerceu seu direito de retirada. No que se refere ao cálculo ser feito, deve ser observado os dados colhidos do depoimento prestado pelo Apelado Diego em audiência de instrução e julgamento (mov. 170.3), cabendo tal questão ser mais detalhada em perícia. 14. Tendo em vista que a fixação dos critérios para a apuração de haveres está sendo realizada por meio desta decisão colegiada, proferida por um tribunal, adia-se a nomeação do perito, nos termos do art. 604, inc. III, do CPC/15, para a fase de liquidação, quando o juízo singular poderá nomeá-lo. 15. Uma vez que haja a exclusão irregular do sócio, nasce para aquele excluído o direito aos danos morais e materiais sofrido. Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que quando o uso abusivo de qualquer direito possa causar dano à imagem, a honra de outrem é possível a condenação por danos morais: AgInt no AGRG no AREsp 688.875/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt no RESP 1587100/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020; RESP 1840463/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019; RESP 1817845/MS, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Rel. P/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no AREsp 1445943/RJ, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019.16. Não pode o Judiciário admitir que quando há meio proporcionais, equilibrados e justos para se atingir uma finalidade, como existia no caso concreto na hipótese de permitir o exercício de retirada pela sócia apelante, que, via transversa, se utilize de meio excessivamente mais gravoso para tanto, como é o caso da exclusão sem observar os requisitos legais previstos para tanto. Logo, a atitude dos apelados só demonstra como é possível o abuso de direito causar prejuízos drásticos a outrem, o que claramente deve ser repreendido. Ademais, não há como ignorar que todo o litígio iniciou porque a apelante engravidou. Quer dizer, a mulher com filho pequeno se tornou um peso para a sociedade, a ponto de sequer o apelado buscar cumprir os requisitos legais para a sua exclusão, criando empecilho para a continuação de sua atividade na sociedade, o que fica claro no depoimento do apelado em audiência de instrução e julgamento. 17. O valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor é adequado para reparar os danos morais sofridos pela autora e ao mesmo tempo ter capacidade de alcançar seu caráter punitivo e educativo, sobre os quais deve incidir correção monetária pela média do INPC desde a data do arbitramento (acórdão) com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (data da exclusão do apelante da sociedade Eurodonto).18. Sentença reformada para reconhecer que a dissolução da sociedade se deu pelo exercício de retirada da apelante, a qual tem direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, correspondente aos seus haveres. 19. O ônus sucumbencial deve ser arcado em sua integralidade pelos requeridos, inclusive no que ser refere aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a autora decaiu minimamente de seus pedidos. Desse modo, mostra-se adequado fixar o valor a título de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (correspondente à soma do valor fixado a título de danos morais e dos haveres). (TJPR; ApCiv 0027253-75.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AJUIZADA POR SÓCIO CONTRA SOCIEDADE E SÓCIO REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, EM FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA TANTO, NA FORMA DO ART. 606 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CREDOR, REQUERENDO QUE SE ADOTE O MÉTODO DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.
Omisso o contrato social, aplica-se o disposto no art. 606 do CPC (valor patrimonial apurado em balanço de determinação). Descabe o emprego do método do fluxo de caixa descontado, como quer o agravante. Nas excepcionais circunstâncias em que é ele admitido, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal o fazem atentas às peculiaridades do caso concreto, V. G. Em sociedades cujos principais ativos sejam intangíveis, como as puramente de prestação de serviços de cunho intelectual, em que, dadas suas especificidades, o balanço de determinação via de regra não reflete o valor patrimonial real. Na presente hipótese, pelo contrário, a sociedade dissolvenda desenvolve principalmente a produção e a comercialização de equipamentos médico-hospitalares. É de determinar-se, pois, apuração pelo método do balanço de determinação, método legal. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; AI 2049928-17.2022.8.26.0000; Ac. 16061595; Indaiatuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 14/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1704)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE PARTILHA. DIREITOS DOS CÔNJUGES A QUOTAS SOCIAIS.
Necessidade de apuração do valor patrimonial das sociedades empresárias. Declinação de competência do juízo da vara de família para o juízo empresarial. Descabimento. Competência do juízo da 5ª vara de família do foro central da Comarca de Porto Alegre. Definida a partilha dos direitos societários entre os litigantes, a apuração do quantum que cabe a cada um deles depende da avaliação do valor patrimonial de cada uma das sociedades empresárias envolvidas. Inteligência do art. 606 do código de processo civil. A despeito disso, não há que se falar em alteração de competência do juízo, tendo em vista a regra do art. 516, inciso II, do código de processo civil, que estabelece que o cumprimento de sentença e, consequentemente, a fase de liquidação, efetuar-se-ão perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Precedentes do TJRS. Conflito de competência acolhido liminarmente. (TJRS; CC 5193869-61.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 30/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APURAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. DÍVIDAS DE IPVA. DIREITO DE REGRESSO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
Nos termos do art. 606, caput, do CPC, a apuração de haveres não se destina apenas ao exame de ativos da atividade empresarial, mas também do passivo que lhe é subjacente. Daí o interesse de agir da parte que pretenda apuração de haveres pertinentes às perdas da sociedade empresária. Em se tratando de ação destinada a apuração de haveres, pela dissolução parcial da sociedade, a pretensão do direito de receber valores submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Cód. Civil. Inexiste óbice a que um Apelo veicule matéria típica de Embargos Declaratórios, pois, se a decisão originária não ostenta clareza em seus termos, verifica-se nítida violação do dever de cooperação a que se vincula o julgador, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Se feito pagamento de dívida de outrem na forma do art. 304, Cód. Civil, tem o terceiro interessado direito de regresso contra o real devedor. Cuida-se de hipótese de sub-rogação legal ou automática. (Art. 346, III, Cód. Civil). Nos termos da Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária incide desde a data do prejuízo. (TJMG; APCV 5016328-21.2017.8.13.0701; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FASE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HAVERES DOS SÓCIOS RETIRANTES. IMPUGNÁVEL POR AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. APURAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO. APENAS UMA DAS SOCIEDADES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. REGISTROS CONTÁBEIS. CUSTO COMPARTILHADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DO LAUDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Dizem os agravados que o recurso não pode ser conhecido por inadequação da via eleita. A decisão impugnada foi proferida em sede de liquidação de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade, homologado laudo pericial destinado a elaborar balanço de determinação para aferição dos haveres devidos aos sócios retirantes da sociedade empresária BMC OFTALMOLOGIA ASA NORTE Ltda. 1.1. A decisão que, em sede de liquidação de sentença de dissolução de sociedade e apuração de haveres, homologa o laudo pericial e declara apurados os haveres dos sócios retirantes, deve ser impugnada via agravo, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no RESP 1776299/AM). Preliminar rejeitada. 2. O agravante (um dos sócios remanescentes da sociedade empresária BMC OFTALMOLOGIA ASA NORTE Ltda) insurge-se contra a decisão do juízo de origem que homologou os valores apurados em laudo pericial que, a partir de balanço de determinação, definiu ser devido aos sócios retirantes haveres no valor de R$2.702.803,79 e R$2.207.210,48. 3. Embora conste dos autos que as sociedades empresárias BMC OFTALMOLOGIA e VIVA OFTALMO têm os mesmos sócios e desenvolvem atividade no mesmo ramo econômico (clínica de oftalmologia), os sócios retirantes ajuizaram ações de dissolução parcial contra as duas sociedades em processos distintos; a fase de liquidação, ora em análise refere-se somente à dissolução da sociedade BMC OFTALMOLOGIA ASA NORTE Ltda, conforme se verifica no pedido inicial de liquidação. 3.1. Quando do ingresso do pedido de liquidação de sentença, os autores alegaram conexão entre as ações de dissolução das sociedades, mas o pedido não foi acolhido pelo Magistrado e a decisão que determinou a perícia para elaboração do balanço de determinação e apuração dos haveres foi relativa somente a BMC OFTALMOLOGIA ASA NORTE Ltda (ID 50571067). Nesse ponto, importa destacar que as partes não recorreram da decisão. 3.2. Desse modo, como destacado na decisão agravada, o perito, ao cumprir o encargo atribuído pelo Juízo, deveria elaborar o balanço de determinação da empresa BMG e apurar os haveres dos sócios especificamente desta empresa. 4. Insubsistente a alegação do agravante no sentido de que a apuração do balanço de determinação da BMC OFTALMOLOGIA deveria considerar as contas (os extratos bancários) da sociedade VIVA OFTALMO MEDICINA ESPECIALIZADA S/S Ltda em razão da confusão patrimonial das sociedades. Isso porque, além de não ter sido essa a determinação do Juízo ao nomeá-lo, ainda que se considere que BMC OFTALMOLOGIA e VIVA OFTALMO integram um grupo econômico, sociedades agrupadas conservam a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial, de modo que a contabilidade das sociedades pode ser analisada de forma separada para apuração dos haveres, como determinado pelo Juízo. 5. Consoante dispõe disposto no art. 1.031, caput do Código Civil e art. 606, caput do Código de Processo Civil, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. Balanço de determinação é um balanço patrimonial especialmente elaborado para fins judiciais por perito contábil a partir dos registros contábeis da sociedade dissolvida. 5.1. Assim, se não há registro contábil de compartilhamento de custos de BMC e de VIVA, a justificativa do perito se mostra legítima para exclusão na elaboração do balanço de determinação dos valores alegado pelo agravante como custo compartilhado. 6. Embora o agravante questione estornos/ajustes promovidos pelo perito, não traz qualquer argumento que afaste a justificativa apresentado pelo perito para tais ajustes. Ora o laudo apresentado pelo Perito Contador, assistente técnico do juízo, ostenta presunção de veracidade e rigor técnico, sendo certo que, se não confrontado por contraprova contundente, deve prevalecer sua conclusão. 6.1. Desse modo, não demonstrado em documentos contábeis que os valores estornados no laudo estavam corretamente lançados na contabilidade da sociedade, inviável alterar a conclusão do perito quanto ao ponto. 7. A alegação do agravante de que o laudo pericial apresenta planilha divergente daquela retratada pela contabilidade da empresa não foi discutida na decisão ora agravada. Da leitura da peça de impugnação ao laudo apresentada pelo agravante (ID 94305206. Autos na origem) é possível constatar que não houve qualquer alegação nesse sentido; e o questionamento nessa sede configura inovação recursal e não pode ser admitida, pois o recurso de agravo é meio voltado à provocação de reexame de decisão e, portanto, limita-se ao que foi decidido pelo Juízo a quo. 8. Nesse contexto, verifica-se que o laudo apresentado pelo perito está suficientemente fundamentado e elaborado de acordo com os documentos contábeis da sociedade empresária, não tendo o agravante demonstrado qualquer incorreção nas conclusões do perito quanto aos haveres apurados como devidos aos sócios retirantes. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07308.77-75.2021.8.07.0000; Ac. 161.3660; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO SÓCIO. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DIA DO ÓBITO. BALANÇO POR DETERMINAÇÃO. CONTINUIDADE E PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. GOODWILL. MÉTODO ADEQUADO. PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. CONCLUSÕES IDÔNEAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal. Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2. De acordo com as normas inscritas nos artigos 604, 605, I, e 606 do Código de Processo Civil, em se tratando de dissolução parcial de sociedade, a data da resolução da sociedade será, no caso de falecimento do sócio, o dia do óbito e, acaso os critérios de apuração de haveres não estejam dispostos no contrato social, o juiz definirá, podendo valer-se de perito preferencialmente especialista em avaliação de sociedades, o valor patrimonial, o qual será apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. 3. Não obstante a data do óbito figure como limite de avaliação do patrimônio do sócio falecido, a continuidade e a expectativa de lucro da sociedade empresária. Goodwill, constituem fatores a serem considerados pelo perito quando da aplicabilidade do método legal de apuração de haveres, realizado mediante balanço por determinação. 4. A função do perito não se restringe ao levantamento patrimonial baseado em dados contábeis apresentados pela sociedade, pois a ele compete, com apoio em seus conhecimentos técnicos e atento às distorções porventura existentes, proceder aos ajustes necessários na busca do valor patrimonial mais próximo da realidade, incluindo-se, no patrimônio líquido a ser considerado pela técnica do balanço por determinação, os bens imateriais da empresa que compõem o chamado fundo de comércio (Goodwill) (Acórdão 1355020, DJE de 27/07/2021). 5. Adoção de entendimento com o qual a parte não concorda não configura hipótese de nulidade da sentença por violação ao disposto no artigo 489, § 1º, II e IV, do CPC, especialmente quando, embora a sociedade resolvida alegue que a marca Supercei pertença à outra empresa, de acordo com a análise dos registros contábeis pelo laudo pericial, todas as empresas do grupo econômico, geridas por familiares, contribuem para o fortalecimento da marca e compartilham benefícios mútuos. 6. De acordo com o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC, a manifestação das partes acerca das conclusões do laudo do perito do juízo ocorrerá no prazo de quinze dias, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de preclusão. 7. A apresentação de documentação incompleta, a demora bem como a prestação de informações discrepantes as quais imputem ao perito o aumento da carga ou onerem as condições de trabalho inicialmente previstos, resultando, inclusive, na necessidade de adequação do método de apuração de haveres, justificam a majoração dos honorários periciais. 8. A litigância de má-fé e a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça não se presumem, eis que a incidência de tais institutos pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual cabalmente comprovada nos autos por quem os alega. 9. Recurso interposto pela autora desprovido na parte conhecida. Apelo subscrito pelo réu desprovido. (TJDF; APC 07184.13-76.2018.8.07.0015; Ac. 160.9766; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO SÓCIO. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DIA DO ÓBITO. BALANÇO POR DETERMINAÇÃO. CONTINUIDADE E PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. GOODWILL. MÉTODO ADEQUADO. PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. CONCLUSÕES IDÔNEAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao segundo grau de jurisdição. Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2. De acordo com as normas inscritas nos artigos 604, 605, I, e 606 do Código de Processo Civil, em se tratando de dissolução parcial de sociedade, a data da resolução da sociedade será, no caso de falecimento do sócio, o dia do óbito e, acaso os critérios de apuração de haveres não estejam dispostos no contrato social, o juiz definirá, podendo valer-se de perito preferencialmente especialista em avaliação de sociedades, o valor patrimonial, o qual será apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. 3. Não obstante a data do óbito figure como limite de avaliação do patrimônio do sócio falecido, a continuidade e a expectativa de lucro da sociedade empresária. Goodwill, constituem fatores a serem considerados pelo perito quando da aplicabilidade do método legal de apuração de haveres, realizado mediante balanço por determinação. 4. A função do perito não se restringe ao levantamento patrimonial baseado em dados contábeis apresentados pela sociedade, pois a ele compete, com apoio em seus conhecimentos técnicos e atento às distorções porventura existentes, proceder aos ajustes necessários na busca do valor patrimonial mais próximo da realidade, incluindo-se, no patrimônio líquido a ser considerado pela técnica do balanço por determinação, os bens imateriais da empresa que compõem o chamado fundo de comércio (Goodwill) (Acórdão 1355020, DJe de 27/07/2021). 5. Adoção de entendimento com o qual a parte não concorda não configura hipótese de nulidade da sentença por violação ao disposto no artigo 489, § 1º, II e IV, do CPC, especialmente quando, embora a sociedade resolvida alegue que a marca Supercei pertença à outra empresa, de acordo com a análise dos registros contábeis pelo laudo pericial, todas as empresas do grupo econômico, geridas por familiares, contribuem para o fortalecimento da marca e compartilham benefícios mútuos. 6. De acordo com o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC, a manifestação das partes acerca das conclusões do laudo do perito do juízo ocorrerá no prazo de quinze dias, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de preclusão. 7. A apresentação de documentação incompleta, a demora bem como a prestação de informações discrepantes as quais imputem ao perito o aumento da carga ou onerem as condições de trabalho inicialmente previstos, resultando, inclusive, na necessidade de adequação do método de apuração de haveres, justificam a majoração dos honorários periciais. 8. A litigância de má-fé e a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça não se presumem, eis que a incidência de tais institutos pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual cabalmente comprovada nos autos por quem os alega. 9. Recurso interposto pela autora desprovido na parte conhecida. Apelo subscrito pelo réu desprovido. (TJDF; APC 07183.95-55.2018.8.07.0015; Ac. 161.0080; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
Critérios de apuração. Método do balanço de determinação indicado na decisão de saneamento. Inteligência do art. 606 do CPC. Homologação de laudo pericial. Laudo contábil que na apuração de haveres do sócio retirante considerou a incidência de juros e resultados financeiros futuros para cálculo do fundo de comércio (goodwill). Descabimento. Inadequação do laudo. Homologação afastada. Imposição da realização de novo laudo, pelo expert nomeado em primeiro grau. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2211329-59.2021.8.26.0000; Ac. 15967613; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 19/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 1612)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE ADOTOU O CRITÉRIO DO BALANÇO ESPECIALMENTE LEVANTADO DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL.
Apelação, com o pedido de que se levem em conta valores contábeis, dada a redação das cláusulas contratuais a respeito, não exatamente convergente com a dicção legal. Ao contrário do pretendido no apelo, o critério adotado pela sentença está de acordo com os contratos sociais das corrés, consoante interpretação que lhes dá o Tribunal. Sentença que se sustenta também à vista da legislação de regência. O termo balanço especialmente levantado presente no art. 1.031 do Código Civil corresponde ao denominado pela doutrina de balanço de determinação, previsto no art. 606 do CPC, em que são avaliados bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como do passivo. Doutrina de ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO, PRISCILA M. P. CORREA DA Fonseca, FÁBIO ULHOA COELHO, HELDER MORONI CÂMARA, ANTONIO Carlos MARCATO e. LEONARDO MADER FURTADO DOS Santos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E, ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, os critérios dos mencionados dispositivos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, consoante ensinamento doutrinário de Eduardo AZUMA NISHI, poderiam ser afastados, cabendo ao juiz corrigir distorções que sua aplicação gere no caso concreto em julgamento, para evitar-se o enriquecimento sem causa de uma das partes. (suum cuique tribuere). Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1058804-37.2020.8.26.0100; Ac. 15949564; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 10/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2148)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C.C APURAÇÃO DE HAVERES.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo do autor. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Requerida que se confunde com seu titular. Inscrição de firma individual perante à Junta Comercial que não implica na gênese de pessoa jurídica com personalidade própria. Mérito. Conjunto probatório que evidencia a constituição de sociedade comum entre as partes litigantes. Registros de conversas travadas por aplicativos de mensagem eletrônica que demonstram a participação ativa do autor na gestão da sociedade. Qualidade de sócio reconhecida por meios de comunicações locais, bem como pelo próprio sócio remanescente. Provas orais que abonam a conclusão obtida com a análise das provas documentais. Ausência de disposição contratual reduzida a termo que indique a participação societária correspondente a cada um dos sócios. Presunção de divisão igualitária. Precedente deste. E. Tribunal de Justiça. Adequação da participação societária com os pedidos do autor, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao pedido. Data-base de resolução da sociedade fixada após sessenta dias do recebimento de mensagem eletrônica informando sobre o exercício de direito de retirada pelo sócio remanescente. Inteligência do art. 1.029 do CC. Ausência de prévia pactuação das partes a respeito do critério a ser aplicado para apuração de seus haveres. Aplicação do balanço de determinação. Inteligência do art. 606 do CPC. Incidência de juros moratórios sobre os haveres, a partir da citação, e atualização monetária desde a dissolução da sociedade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1006112-89.2021.8.26.0047; Ac. 15936596; Assis; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 10/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2147)
APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recursos de ambas as partes. Recurso do autor. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Repercussão geral tema 339. Razões de decidir devidamente apresentadas. Preliminar rejeitada. Pretendida a dissolução total da sociedade em razão do exaurimento dos fins sociais e inexequibilidade. Tese insubsistente. Preservação da empresa. Quebra do affectio societatis insuscetível de autorizar a finalização do ente jurídico. Discussões patrimoniais. Autor titular de módica representação social. Ordenamento que permite o ingresso de outro sócio ou mesmo a continuidade de sociedade unipessoal, consoante a Lei que instituiu a declaração de direitos da liberdade econômica. Recurso da empresa ré. Revelia reconhecida. Alegação de não ocorrência. Tese afastada. Ausência de contestação. Prática de atos processuais que não substitui a peça defensiva específica. Litisconsortes que não impugnaram os termos da petição inicial. Presunção relativa que não ensejou nenhuma providência em prejuízo da ré. Carência de ação por ausência de notificação prévia quanto à intenção de retirada da sociedade. Tese não submetida ao juízo a quo. Inovação recursal. Não conhecimento. Litigância de má-fé do autor. Inocorrência. Inexistência de conduta maliciosa ou reveladora de deslealdade que possa caracterizar o manifesto intuito de buscar com o processo objetivo ilegal ou benefício vedado pelo ordenamento jurídico. Suscitada a violação ao art. 603 do CPC. Pretendido o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais em razão da concordância expressa. Impossibilidade. Litigiosidade mantida desde 2014. Reclamos manejados no curso da lide que confirmam a oposição aos termos alegados na inicial. Teses comuns. Data da resolução da sociedade. Ausência de notificação prévia. Marco da citação utilizado como data-base. Empresa ré que objetiva a mesma estipulação. Ausência de interesse recursal. Reclamo do autor que pretende a fixação apenas no momento da liquidação, quando da apuração do saldo. Impossibilidade. Ação ajuizada que consubstancia notório interesse no direito de retirada. Manutenção do vínculo até a fase de liquidação insuscetível de ser acolhida. Precedentes. Apuração dos haveres. Forma de cálculo que contemplou o valor patrimonial real das ações e direitos, além de bens corpóreos e incorpóreos, fundos de comércio e de reserva e eventual passivo. Exegese do art. 606 do CPC. Ré que pretende esclarecer a forma de apuração e autor que busca incluir os imóveis da empresa dissolvida. Poder judiciário desprovido de função consultiva. Ausência de indicação expressa e detalhada quanto ao que se pretende incluir ou decotar. Sentença com maior amplitude de direitos e obrigações em relação às pretensões recursais. Ausência de interesse de ambas as partes. Tutela provisória. Aluguéis depositados em juízo. Ré que pretende levantar integralmente a quantia vinculada aos autos. Autor que almeja manter a constrição para preservar a instituição. Extrato que indica a existência de R$ 1.249.301,64 na subconta. Sócio retirante que titulariza 6,25% das quotas sociais. Discussões travadas na ação de exigir contas conexa que circundam R$ 239.839,83. Manutenção desse montante específico como forma única de tutela conservativa, sem prejuízo de ulterior complementação ou devolução por ocasião da liquidação. Liberação do remanescente à apelante. Manutenção da mesma proporcionalidade em caso de atualização da subconta. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Reclamo da ré conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC; APL 0301343-67.2014.8.24.0019; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 16/08/2022)
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.
Liquidação. Pedido de levantamento de quantia incontroversa. Admissibilidade inteligência do art. 606, §2º do CPC. Valor depositado e tido como incontroverso que é inferior ao apurado pelo perito em ato processual posterior. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2056098-05.2022.8.26.0000; Ac. 15882571; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 26/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 2388)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. PROGNOSE. RESULTADOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE.
Expostas as razões de decidir pelo magistrado, inexiste vício de fundamentação. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados na sentença não se confunde com ausência de fundamentação. A apuração dos haveres resultante de dissolução parcial da sociedade empresária deve ser realizada por meio de balanço patrimonial por determinação, conforme previsão do artigo 606, do Código de Processo Civil, e entendimento jurisprudencial. O balanço patrimonial de determinação é demonstração contábil em que há uma simulação da dissolução total da sociedade e encerramento de suas atividades, não se devendo, portanto, considerar eventuais resultados futuros da empresa em evidente exercício de prognose. Em razão de o fundo de comércio ou goodwill ser conceituado como a capacidade de geração de lucros futuros, esse não deve ser incluído na apuração de haveres. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TJDF; APC 07214.88-26.2018.8.07.0015; Ac. 143.1683; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 06/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REGRA GERAL. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DATA DE SAÍDA DOS SÓCIOS EXCLUÍDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DIREITOS DE USO SOBRE A MARCA. ANTERIORIDADE DO REGISTRO. USO EXCLUSIVO DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO NÃO RECONHECIDO. ORDEM LEGAL DE FIXAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 606 DO CPC/15.
Aos casos que não se enquadram em alguma das exceções previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC/15, aplica-se a regra geral de efeito suspensivo automático ao recurso de apelação, revelando-se a ausência de interesse do apelante quanto a tal pedido. É cabível a exclusão de sócio(s) na ação de dissolução parcial da sociedade em razão da quebra da affectio societatis, quando as provas produzidas nos autos demonstram ausência de confluência de vontade dos integrantes do quadro societário em manter próspera a sociedade, tornando a sua existência insustentável. Nos termos do art. 605, IV, do CPC/15, a data da resolução da sociedade será, na hipótese de retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. Assim, considera-se a data de saída dos sócios excluídos da sociedade a do trânsito em julgado da sentença. A Lei nº 9.279/96 define a necessidade de registro da marca frente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) Para se adquirir a propriedade e assegurar ao titular o uso exclusivo da marca. Assim, aquele que primeiro registrar a propriedade goza de proteção jurídica à marca, em detrimento de qualquer outro que venha a utilizá-la. Aquele que possui o registro anterior da marca deve ter seu direito de uso exclusivo resguardado, não se admitindo a utilização da marca por outrem. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, há uma ordem de fixação da verba honorária (valor da condenação; proveito econômico; valor atualizado da causa), somente podendo ser arbitrada por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou muito baixo o valor da causa, o que não se deu no caso dos autos. Na hipótese em que há omissão do contrato social quanto à apuração de haveres quando da exclusão de qualquer dos sócios, esta ocorrerá na forma prevista no art. 606 do CPC/15. (TJMG; APCV 5010917-11.2020.8.13.0145; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 30/06/2022; DJEMG 05/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA (EXCLUSÃO DE SÓCIO). LIQUIDAÇÃO.
Decisão que homologou o laudo pericial e reconheceu a inexistência de haveres devidos ao sócio excluído, bem como a existência de débito dele (deveres), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido negativo apurado pelo perito. Inconformismo do sócio excluído. Acolhimento em parte. Valor de negociação das cotas sociais não é parâmetro para a avaliação patrimonial da sociedade, nos termos do art. 1.031, do CC, e do art. 606, do CPC. A perícia para avaliação patrimonial da sociedade para fim da apuração de haveres foi prejudicada pela ausência dos livros sociais e documentação contábil da sociedade, o que, consoante já reconhecido anteriormente por este Tribunal, é imputável ao agravante. Aplicação ao caso do art. 607, do CPC. Admissibilidade da apuração de acordo com o que foi possível, com base nas informações vindas aos autos. Por outro lado, avaliação do ativo da sociedade feita pelo perito que não se mostra integralmente adequada, ainda que por fato a ele não imputável. Inexistência de fundo de comércio a considerar. Existência, porém, de bens corpóreos (maquinário) e signo distintivo utilizado pela sociedade dissolvenda em seus produtos, que tinham algum valor, tanto que continuaram sendo explorados pelo sócio autor (agravado), por meio de outra sociedade, constituída contemporaneamente à paralisação das atividades da sociedade dissolvenda para dar prosseguimento à atividade empresarial por esta até então exercida, sem as dívidas que sobre esta recaíam. Imbróglio, para o qual concorreram ambas as partes, que autoriza assumir que, quando do afastamento de fato do agravante da sociedade dissolvenda, o patrimônio líquido era zero e, portanto, nada tem o sócio excluído a receber, nem a pagar aos autores/agravados (sociedade dissolvenda e sócio remanescente), a par da responsabilidade pessoal atribuída na sentença, prevista no contrato social (a despeito de tratar-se de sociedade limitada) e pactuada no acordo de cotistas celebrado entre as partes. Decisão agravada reformada em parte, para este fim. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2257942-40.2021.8.26.0000; Ac. 15771943; Assis; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 20/06/2022; DJESP 23/06/2022; Pág. 1612)
Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. Decisão combatida que julgou procedente o pedido de dissolução parcial e, dentre outras deliberações, determinou a aplicação do critério de apuração de haveres e a forma de seu respectivo pagamento nos termos previstos no contrato social. Insurgência do réu. Preliminar. Admissibilidade do recurso. Suposto erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. Descabimento. Controvérsia entre relevante parcela da doutrina acerca da natureza jurídica da decisão. Dúvida objetiva. Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas. Recurso conhecido. Mérito. Peculiaridade do caso concreto. Causa que, na origem, versava sobre a exclusão do sócio requerido por suposta falta grave. Sociedade autora que pleiteou reiteradamente a apuração de haveres nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil e o seu respectivo pagamento nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil. Critério de apuração dos haveres e forma de pagamento acordados consensualmente entre as partes em juízo. Réu que apenas anuiu com a dissolução parcial em face dos termos propostos pela sociedade autora, abdicando, inclusive, da produção de provas a seu favor. Princípio da boa-fé objetiva. Legítima expectativa de ambas as partes derivada do princípio da confiança. Necessidade de se prestigiar o acordado entre as partes, à luz da autonomia da vontade e do escopo de pacificação social da jurisdição. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2019325-58.2022.8.26.0000; Ac. 15762225; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 14/06/2022; DJESP 21/06/2022; Pág. 2334)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Exibição de documentos. Relação/Descrição de todos os atendimentos e procedimentos médicos realizados nas Requeridas (contendo procedimentos e valores), cadastrada em suas respectivas UPs, no período de janeiro de 2017 a abril de 2020, com a relação dos pagamentos efetuados de exames, consultas, cirurgias, etc, considerando-se todos os pagamentos à empresa e aos médicos. Indeferimento de exibição deste documento. Acerto da decisão. Extratos de terceiros que não podem ser exibidos pelo fato deles não integrarem o polo passivo da ação. Impossibilidade de quebra de sigilo. Relatório almejado que não teria utilidade. Agravadas que já exibiram uma série de documentos, como por exemplo balancetes e livros diários, o que é suficiente para apuração do ativo e passivo. Inteligência do art. 606 do CPC. Inutilidade do relatório. Recurso improvido. (TJSP; AI 2263204-68.2021.8.26.0000; Ac. 15625730; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2322)
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO, FUNDADO NO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTA CAUSA, REPRESENTADA POR FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RÉU QUE, EM SEDE DE RECONVENÇÃO, MANIFESTA INTERESSE EM SE RETIRAR DA SOCIEDADE, ANTE A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ART. 605, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR OS EFEITOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores acqua pura indústria e comércio de bebidas Ltda. , notria imobiliária e participações Ltda. , mauro petri Gonçalves feitosa filho e valéria chaves dos Santos petri feitosa, objurgando sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara da Comarca de brejo santo, nos autos de ação de dissolução de sociedade empresária c/c indenização por danos morais e materiais. 2. Preliminar de extinção da reconvenção por falta de pagamento das custas processuais. Não há falar em extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, uma vez que isto somente seria cabível se a parte reconvinte, após devidamente intimada para tanto, tivesse permanecido inerte, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, a nova sistemática adotada pelo código de processo civil de 2015 privilegia a primazia do julgamento do mérito, motivo pelo qual entendo que afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo extinguir a reconvenção, sem resolução do mérito, neste momento, meramente por apego a uma formalidade, sobretudo quando não se possibilitou à autora o saneamento do vício. 3. Cinge-se a controvérsia em analisar se: I) restou demonstrada a prática de falta grave por parte do apelado a ensejar sua exclusão da sociedade, por justa causa; II) a conduta do apelado gerou danos materiais e morais indenizáveis; III) o critério fixado pelo magistrado para apuração de haveres está correto. 4. Conforme o art. 1.030, caput, do Código Civil, "ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente". 5. No caso dos autos, entendo que os autores / apelantes não lograram demonstrar a prática de falta grave no cumprimento das obrigações sociais a autorizar a exclusão judicial do sócio minoritário. Além disso, não restou comprovado que as atividades comerciais da empresa estão paralisadas por culpa exclusiva do promovido, mas tão somente que não houve apuração de lucro. 6. Inexistindo prova do ato ilícito, não há falar-se, via de consequência, no dever do apelado de indenizar os danos materiais e morais ditos como sofridos pelos apelantes. Logo, entendo acertada a sentença que rejeitou o pedido de exclusão do sócio por justa causa e, por consequência, afastou os alegados danos morais e materiais. 7. Nada obstante, constata-se a presença de fundamento jurídico para a dissolução parcial da sociedade, tendo em vista que o réu, em sede de reconvenção, exteriorizou sua intenção de retirada do quadro societário, por quebra da affectio societatis. Contra referida intenção, os autores / apelantes não manifestaram oposição, pois ambos concordam que não mais existe entre os sócios a affectio societatis. 8. Nos termos do art. 605, II, do CPC, na hipótese de retirada imotivada, deve ser considerada como data-base da apuração de haveres decorrente do exercício do direito potestativo de recesso do sócio a data do recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada de que trata o art. 1.029 do CC/2002, observando-se o lapso temporal de 60 (sessenta dias). 9. Assim, deve ser considerada, no caso concreto, como data-base da retirada e, por consequência, da apuração de haveres decorrente do exercício do direito potestativo de recesso do sócio a data da manifestação de vontade do apelado, em sede de reconvenção, observando-se o lapso temporal de 60 (sessenta dias) constante do art. 1.029 do Código Civil, que posterga o prazo. 10. Entendimento diverso, datíssima vênia, aprisionaria o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando-lhe, indevidamente, responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias, bem como imporia ônus à sociedade, a qual teria que convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto e permitir que fiscalizasse a empresa, como qualquer outro sócio. 11. Quanto à forma de apuração de haveres, deve prevalecer a previsão contida no contrato social, a teor do disposto no art. 606 do CPC, de modo que não se revela cabível o pedido dos autores / apelantes no sentido de que somente ocorra após a venda da sociedade empresária. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0012461-44.2016.8.06.0052; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/01/2022; Pág. 119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS LITIGIOSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. BLOQUEIO DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação. A questão do direito do ex-cônjuge virago à partilha de cotas da pessoa jurídica, do qual é sócio o ex-cônjuge varão, está pendente de análise, e corresponderá à situação patrimonial da sociedade na data de sua extinção, como prevê o artigo 1.031, do Código Civil, e art. 606, do CPC, descabendo o bloqueio. Recurso provido. (TJMG; AI 0184834-72.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. RELEGADO O EXAME DAS PRELIMINARES RECURSAIS ARGUIDAS PELA PARTE RÉ PARA O MÉRITO. MANTIDA A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. OMISSÃO NO DISPOSTIVO SENTENCIAL CONSTATADA E SANADA. INOCORRENTE A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL VERIFICADO. ACOLHIDO PEDIDO ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. HONORÁRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO. INCLUSÃO NOS HAVERES. CABIMENTO. PREVISÃO DA HIPÓTESE EM CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL.
1. O Decreto extintivo da reconvenção sem incursão no mérito (art. 485, IV, do CPC) deve ser mantido tal como lançado na sentença. Em que pese o esforço argumentativo da parte demandada/reconvinte, de fato, a matéria trazida na peça reconvencional é questão a ser analisada no conjunto da ação principal, podendo ser considerada até mesmo desnecessária a proposição da reconvenção em casos como o ora analisado, fulcro no disposto no art. 602 do CPC. 2. No tocante à alegação de ausência de menção expressa no dispositivo sentencial acerca da necessidade de serem abatidas/compensadas as verbas recebidas pelo de cujus a título de antecipação de lucros em valor superior à sua participação na sociedade do crédito que receberá o espólio demandante referente aos haveres a ele devidos, entende-se que assiste razão à parte ré. Isso porque, da leitura da integralidade do dispositivo sentencial, em especial quando da fixação dos critérios para a fase de liquidação, não houve alusão à eventual necessidade de compensação das verbas acima referida, em que pese reconhecido tal dever na fundamentação exarada pelo juízo de origem. 3. No ponto, resta afastada a tese da parte autora de coisa julgada quanto ao pedido contraposto (referido no item 2) formulado pela parte ré. Verifica-se que a ação anteriormente ajuizada pela sociedade buscando justamente a restituição da cifra referente à antecipação de lucros a maior retirada pelo sócio falecido foi julgada extinta, sem resolução de mérito, fulcro nos arts. 485, VI, do CPC. Incidentes, portanto, os arts. 502 e 505 do CPC. 4. Concernente à arguição da parte ré de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas por ela arroladas, entende-se que deve ser acolhido o pedido alternativo formulado pelos demandados, a fim de determinar a produção da aludida prova na fase de liquidação de sentença, haja vista que a matéria que pretendem os demandados comprovarem também por meio da prova oral (qual seja, as retiradas de valores a maior pelo sócio falecido) foi relegada para a aludida fase processual. 5. Em relação à apuração de haveres, o juízo de origem determinou a inclusão no cálculo a ser realizado neste feito em sede de liquidação de sentença referente aos haveres devidos ao espólio dos honorários sucumbenciais e contratuais referentes às ações ajuizadas e com o respectivo trânsito em julgado anteriormente à data de 13/03/2013 (a qual foi estabelecida como sendo o marco final da sociedade, eis que é o dia do falecimento do sócio). 6. No caso, não há incidência das regras dos artigos 606 do CPC e 1.031 do Código Civil, uma vez que o contrato social acostado ao feito de forma alguma é omisso quanto à apuração de haveres de sócio falecido e, pela autonomia das partes, deve prevalecer. 7. Ainda que não houvesse previsão contratual nesse sentido, há salientar que, embora o termo final da sociedade tenha sido estabelecido no dia 13/02/2013 não haveria como afastar os valores recebidos ou a serem adimplidos a favor de um dos sócios enquanto atuaram por meio da sociedade, a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, da apuração de haveres. Isto é, eventuais valores destinados à parte e relativos a processos judiciais ou contratações de serviços de advocacia ocorridos até a data da dissolução parcial da sociedade (13/03/2013), ainda que adimplidos após o fim da relação societária, devem ser contabilizados na apuração de haveres, a ocorrer em fase de liquidação de sentença, eis que relativos a pendências inerentes à sociedade havida. 8. Há que ser afastada a alegação da parte ré de que tais valores não podem ser considerados pois não são valores ativos quando do falecimento do sócio, tenho que não prospera, nos termos acima delineados. Ainda, ressalto que a sociedade de advocacia é permeada de particularidades, especialmente porque, regra geral, parte dos valores a serem pagos pelo contratante estão vinculados a processos judiciais (inclusive ao seu resultado final), que podem demorar anos para serem efetivamente alcançados à sociedade, por meio dos seus advogados. Assim, embora os valores reivindicados pelo autor não estavam, de fato, disponíveis quando do passamento do sócio, tal fato não obsta o repasse posterior a ela, especialmente porque, quando da contratação, estava atuando junto ao escritório, fazendo jus às eventuais cifras decorrentes do contrato que participara. 9. Quanto ao pedido de desconto das despesas, impostos e encargos da sociedade, a serem apurados da data o falecimento do sócio Bolivar, até a data do efetivo recebimento dos honorários, de igual forma, não deve ser acolhido. Sinala-se que, além de não ter vindo ao feito qualquer mínimo de prova nesse sentido, não há como presumir que a execução da verba honorária gerará dispêndio à sociedade a justificar tal compensação. Ademais, sequer há tal ressalva no contrato social, que apenas determinou o cálculo dos haveres com a inclusão de honorários pendentes. Apelação da parte ré parcialmente provida e do autor desprovida. (TJRS; AC 5035716-14.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 30/03/2022; DJERS 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PREVISÃO DE MÉTODO DE APURAÇÃO NOS CONTRATOS SOCIAIS DAS EMPRESAS A SEREM DISSOLVIDAS PARCIALMENTE. LITIGIOSIDADE. DIVERGÊNCIA NA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO CONJUNTAMENTE COM O BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA
1. No presente feito não há que falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do código de processo civil, o que inocorreu no presente feito. Da impossibilidade de cumulação de pedidos 2. A ação de dissolução parcial de sociedade pressupõe rito especial a ser seguido no curso do feito, conforme o previsto no art. 599 do código de processo civil. 3. No entanto, com a apresentação de contestação pela parte demandada, observa-se o procedimento comum, de acordo com o art. 603, § 2º, do diploma legal precitado. Do mérito do recurso em exame 4. Verifica-se que a parte recorrente insurge-se face à decisão que determinou que a apuração de haveres deveria se dar de acordo com as normas contidas nos contratos sociais das empresas recorridas. 5. Preambularmente, no que tange à apuração de haveres oportuno destacar que esta deve ser realizada na forma prevista no contrato social ou, em caso de omissão deste, por meio do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, conforme previsão dos artigos 604 e 606 do código de processo civil. 6. Entretanto, no caso em análise, deve-se considerar a litigiosidade do feito, havendo dissenso entre as partes quanto ao critério de apuração de haveres a ser adotado. 7. Destarte, ante o acolhimento do pedido de dissolução parcial de sociedade formulado por ambas as partes, ponto incontroverso da lide, deverá ser aplicado ao caso, em conjunto com o balanço de determinação a ser elaborado, o método de fluxo de caixa descontado, de forma a melhor apurar a situação econômica da empresa, conforme o requerido pelo apelante. 8. Dessa forma, a apuração dos haveres deverá ser realizada mediante balanço de determinação cumulado com a aplicação do método de fluxo de caixa descontado, na esteira da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 9. Com relação ao pedido de redistribuição do ônus da sucumbência, merece guarida em parte a pretensão do recorrente, em razão do resultado do julgamento e pelo fato de os pedidos formulados na inicial terem sido julgados parcialmente procedentes. 10. Portanto, redistribuir o ônus da sucumbência é a medida que se impõe, em face da sucumbência recíproca, condenando-se as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em igual proporção, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo procuradores que atuaram no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dado parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 5018440-04.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
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