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Art 61 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, semprejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nosartigos seguintes.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90, COMBINADO COM O ARTIGO 18, PARÁGRAFO 6º, INCISO II, DA LEI Nº 8.078/90 E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL.

Pretensão de revogação da prisão preventiva ao argumento de omissão da digna autoridade judicial apontada coato em decidir sobre o do pleito de liberdade formulado em favor dos pacientes, que reúnem condições subjetivas favoráveis à concessão da liberdade. Pacientes primários. Ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão antecipada. Medidas cautelares alternativas. Adequação e suficiência. Constrangimento ilegal caracterizado. Concessão da ordem. 1. Cuida-se de ação constitucional em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva dos pacientes. 2. Na hipótese, os pacientes foram presos em flagrante no dia 21/02/2017 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 18, parágrafo 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 e no artigo 288 do Código Penal. 3. De acordo com a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, os pacientes foram flagrados com inúmeras garrafas de bebidas alcoólicas de marcas famosas, vazias, material para envasamento e lacres de segurança, que seriam utilizados para envasar bebidas de qualidade inferior, com intuito de vendê-las durante o carnaval. 4. Consta que, na ocasião, policiais rodoviários que estavam efetuando blitz no dia 20/02/2017, por volta das 23h, na BR 493, arco metropolitano, avistaram dois carros andando juntos e com vidros filmados, a saber: Um vw/saveiro, placa krs1612 e, um vw voyage, placa kyp7260. Segundo os policiais que efetuaram a prisão, foi verificado que na caçamba do veículo saveiro havia grande quantidade de frascos vazios de bebida, tais como: Vodka, cachaça e whisky, de marcas conhecidas. 5. O paciente Carlos Henrique, que dirigia o veículo saveiro, não apresentou nota do material apreendido e informou que pretendia envasar e vender no carnaval. No interior do veículo foi encontrado ainda, um martelo, um funil, um alicate, rolos de lacre de segurança e uma sacola com diversas tampas de bebidas. O paciente Geraldo ramon, que não possuía carteira nacional de habilitação, conduzia o veículo voyage. No interior deste veículo e da mala havia 120 unidades de vodka moscowita, 12 garrafas de cachaça pirassununga, 06 garrafas de old red, 12 garrafas de old cesar 88, 05 garrafas de smirnoff cheias, sem lacre, 01 garrafa de cachaça de jabuticada, 01 garrafa de cachaça de laranja, 01 garrafa de cachaça de abacaxi. O paciente afirmou que o material pertencia a Carlos Henrique. O paciente Jorge willian também confirmou que o material pertencia ao paciente Carlos Henrique. Geraldo e Jorge informaram que pretendiam envasar as bebidas em uma casa localizada em monsuaba, Angra dos Reis, tendo Jorge, afirmado, ainda, que há quarenta anos atuava no ilícito. 6. Apesar das ponderações da digna autoridade judicial apontada coatora, há razões que autorizam a conclusão pela suficiência da imposição de medidas cautelares menos gravosas em substituição à prisão no caso em questão. 7. No caso dos autos, não há falar em risco à ordem pública ou risco de reiteração criminosa, ante a primariedade dos pacientes. O paciente Jorge não tem anotação na fac. O paciente Geraldo é primário, mas tem uma anotação por roubo em 2012 (processo nº 0036512-05.2012.8.19.0083, em fase de alegações finais) e uma anotação por tráfico ilícito de entorpecentes em 2013 (processo nº 004659-17.2013.8.19.0083). Nesse processo o paciente teve a prisão relaxada e não foi mais localizado. O feito foi desmembrado e os corréus foram absolvidos, com trânsito em julgado, por ausência de provas. O paciente Carlos Henrique é primário, no entanto, possui uma anotação pela prática do delito do artigo 129, parágrafo 6º do CP (processo arquivado) e outra pela prática dos delitos previstos no artigo 7º da Lei nº 8137/90, artigos 61 a 80, VIII, IX, da Lei nº 8078/90 e artigos 189 a 190 da Lei nº 9279, em que foi absolvido. 8. Não se desconhece que o crime apurado nos autos de origem é grave, todavia, os tribunais superiores têm decidido, exaustivamente, que a gravidade em abstrato do delito, com a descrição dos elementos inerentes ao tipo penal apurado, dissociada de qualquer outro elemento concreto, não tem, de per si, o condão de justificar a prisão preventiva. Da mesma forma, argumentos desprovidos de qualquer suporte fático, não podem respaldar a custódia cautelar, que somente poderá ser decretada mediante motivação válida e aliada aos requisitos previstos em Lei. 9. A Lei nº 12.403/11 conferiu um novo tratamento à prisão processual, que passou a ser a última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, cabendo ao julgador examinar não apenas a presença de seus requisitos autorizadores. Presentes no artigo 312 do código de processo penal. Mas também avaliar a necessidade e a adequação da medida, nos termos dos artigos 282 e 313 do CPP. 10. No caso em tela, as circunstâncias fáticas do delito não demonstram a necessidade da imposição da prisão, que também não se mostra adequada, levando-se em conta as particularidades do caso em exame. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas mostram-se mais favoráveis em relação à medida extrema, importando consignar que o seu eventual descumprimento poderá acarretar nova decretação de prisão preventiva, nos termos artigo 282, §4º do código de processo penal. 11. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. (TJRJ; HC 0009147-55.2017.8.19.0000; Itaguaí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 12/09/2017; Pág. 206) 

 

PLANO DE SAÚDE CONSUMIDOR.

Reajuste de mensalidades em razão exclusivamente de mudança da faixa etária de segurada que completou 56 anos de idade Contrato firmado prevê o reajuste aplicado para a faixa etária Não abusividade Ausência de discriminação Reajuste que é razoável e respeita o equilíbrio econômico-financeiro do contrato Respeito ao princípio da igualdade material Nulidade da cláusula que estabelece o reajuste em razão de alteração de faixa etária por ter a beneficiária completado 61 anos Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor Ré não comprovou o percentual de reajuste que seria aplicado à beneficiária na respectiva faixa etária, a fim de se verificar eventual abusividade. Sentença reformada Sucumbência recíproca Recurso da Autor improvido e parcialmente provido o da Ré. (TJSP; APL 1004049-49.2014.8.26.0011; Ac. 8364942; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 13/04/2015; DJESP 16/04/2015) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO COLIGADO A ATIVIDADE LABORAL MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBITO DO SEGURADO RESULTANTE DE SUICÍDIO. BIÊNIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. ART. 798 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM OS ARTIGOS 113 E 422, AMBOS DO CC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VALIDADE DAS SÚMULAS NºS 105 DO STF E 61 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR A MÁ FÉ DO SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. EVENTO MORTE EQUIPARADO A ACIDENTE PESSOAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO NOMINAL. DESCONTO DO PRÊMIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS DESDE A NEGATIVA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL. 2 INVIABILIDADE PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO EM CASOS DE MORTE PROVOCADA PELO PRÓPRIO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS.

A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 798, caput, do cc/2002 não afastou a necessidade de a seguradora comprovar, de forma inequívoca, que houve a premeditação do suicídio, porquanto o dispositivo em questão tem como objetivo evitar fraudes às seguradoras. Porém, se não comprovadas a má- fé ou a premeditação do ato extremo, não há justificativa para a falta de pagamento. (stj AGRG no AG 1166827/rs. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. J. 06/11/2012). (TJPR; ApCiv 0977024-7; Toledo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; DJPR 11/07/2013; Pág. 209) 

 

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