art 61 do CPC [ Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. PREVENÇÃO. REMESSA AO JUÍZO ESPECIALIZADO.
1. Distribuída a ação de execução fiscal, após a citação, o Agravante informou ao Juízo a existência de garantia efetuada em ação antecipatória, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP. 2. A cautelar, nesse caso, possui nítido escopo de prestar garantia a ser utilizada em futura execução fiscal, oportunizando a oposição de embargos. Prevenção verificada. 3. Intelecção dos arts. 58, 61 e 299, do CPC15 e art. 1º, III, do Prov. CJF3R nº 25. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5014709-95.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 11/02/2022; DEJF 21/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITOS DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. CONFLITO ACOLHIDO.
Muito embora não haja risco de decisões conflitantes, vez que a sentença proferida na ação revisional de contrato transitou em julgado, dispensando, a princípio, a necessidade de reunião dos processos pelo critério da conexão, tratando-se de demandas envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, recomenda-se o julgamento, pelo mesmo juízo, de todas as demandas interligadas, com base no art. 61 do CPC. (TJMG; CONF 2634661-50.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 08/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. SUSCITADO) E O JUÍZO NO QUAL TRAMITOU AÇÃO DE DIVÓRCIO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO (18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. SUSCITANTE). CONEXÃO NÃO VERIFICADA. ART. 55, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 235, DO STJ. AÇÕES INDEPENDENTES E COM IDENTIDADE PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de conexão entre a ação de divórcio, na qual homologou-se judicial acordo em que se previa o direito de visitação do filho menor, já transitada em julgado, e ação de regulamentação de visitas, aptas a ensejar a prevenção do juízo que homologou o acordo em sede de divórcio, qual seja, a 18ª vara de família da Comarca de Fortaleza. 2. O instituto da conexão e prevenção possui o escopo de evitar decisões conflitantes, tendo em vista estarem dois ou mais processos em tramitação simultaneamente, versando sobre o mesmo fato e matéria. Sobre o tema, o código de processo civil em seu art. 55, §1º, aduz que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ". Em mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que a conexão não promoverá sua consequência natural de agrupamento dos feitos, caso um deles tenha sido finalizado, in verbis: "Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. ". 3. No caso dos autos, tem-se que a ação de divórcio que ensejaria a conexão com a ação de modificação de visitas já se encontra decidida e transitada em julgado, não cabendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que somente as demandas que se encontram em trâmite simultaneamente são passíveis desse efeito aglutinador oriundo da conexão. 4. Ademais, não se verifica natureza sucessiva, subsidiária ou complementar entre as ações, inexistindo a acessoriedade prevista no art. 61, do CPC, porquanto são estas independentes entre si e possuem subsistência própria, com pedidos e causas de pedir diferentes. 5. Dessa forma, não há que se falar em conexão das referidas ações, sendo a Lei e jurisprudência expressas ao afirmarem que para as demandas serem reunidas é necessário que ambas estejam em trâmite. Assim, resta descabida a alegação de distribuição por prevenção arrazoada na conexão entre ações, quando uma já foi julgada, inclusive com trânsito em julgado, razão pela qual deve o presente conflito negativo de competência ser conhecido e provido, para declarar competente o juízo da 2ª vara de família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de modificação de visitas em epígrafe. 7. Conflito de competência conhecido e provido, para declarar competente o juízo da 2ª vara de família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de regulamentação de visitas. (TJCE; CC 0002885-13.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 31/01/2022; Pág. 99)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 18ª (SUSCITADO) E 16ª (SUSCITANTE) VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA Nº. 0285397-66.2021.8.06.0001. CONEXÃO DESTA COM A AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Nº. 0268467-70.2021.8.06.0001, NA QUAL EXSURGIU O CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0002711-04.2021.8.06.0000, JULGADO CONCOMITANTE NESTA SESSÃO DE JULGAMENTO OCORRIDA EM 26/01/2022, DECIDINDO-SE PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ARTS. 55 E 61, DO CPC. CONFLITO EM EPÍGRAFE CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. O presente conflito negativo de competência decorre da ação de suprimento de autorização para fixação de residência nº. 0285397-66.2021.8.06.0001, conexa à anterior ação de regulamentação de visitas nº. 0268467-70.2021.8.06.0001, da qual exsurgiu o conflito de competência nº. 0002711-04.2021.8.06.0000, julgado concomitante nesta sessão de julgamento ocorrida em 26/01/2022, decidindo-se pela declaração de competência da 2ª vara de família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de regulamentação de visitas. 2. Assim, despicienda maiores considerações acerca do presente conflito negativo de competência, o qual deve ser provido para declarar a competência do juízo da 2ª vara de família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de suprimento de autorização para fixação de residência nº. 0285397-66.2021.8.06.0001, por ser conexa à anterior ação de regulamentação de visitas nº. 0268467-70.2021.8.06.0001, na forma dos arts. 55 e 61, do CPC. 3. Conflito de competência conhecido e provido, para declarar competente o juízo da 2ª vara de família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de suprimento de autorização para fixação de residência. (TJCE; CC 0000038-04.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 31/01/2022; Pág. 114)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OCORRÊNCIA. ACOLHER. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE ITAMBACURI. CONEXÃO. CONTINÊNCIA.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para superar o vício apontado. A execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado. Não há que se falar em conexão ou continência da execução com a ação coletiva proposta pelo Sindicato, se elas possuem partes e causa de pedir distintas. O Juízo da execução é competente para processar e julgar a ação de embargos à execução, uma vez que ela é acessória da execução, aplicando-se o art. 61 CPC. (TJMG; EDcl 0041562-20.2021.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 26/01/2022; DJEMG 28/01/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS (17ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. SUSCITADO) E O JUÍZO NO QUAL TRAMITOU AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO (16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. SUSCITANTE). CONEXÃO NÃO VERIFICADA. ART. 55, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 235, DO STJ. AÇÕES INDEPENDENTES E COM IDENTIDADE PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 17ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de conexão entre a ação de dissolução de união estável, na qual homologou-se judicial acordo em que se previa o direito de visitação do genitor ao filho, já transitada em julgado, e ação de modificação de visitas, aptas a ensejar a prevenção do juízo que homologou o acordo em sede de dissolução de união estável, qual seja, a 16ª vara de família da Comarca de Fortaleza. 2. O instituto da conexão e prevenção possui o escopo de evitar decisões conflitantes, tendo em vista estarem dois ou mais processos em tramitação simultaneamente, versando sobre o mesmo fato e matéria. Sobre o tema, o código de processo civil em seu art. 55, §1º, aduz que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ". Em mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que a conexão não promoverá sua consequência natural de agrupamento dos feitos, caso um deles tenha sido finalizado, in verbis: "Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. ". 3. No caso dos autos, tem-se que a ação de dissolução de união estável que ensejaria a conexão com a ação de modificação de visitas já se encontra decidida e transitada em julgado, não cabendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que somente as demandas que se encontram em trâmite simultaneamente são passíveis desse efeito aglutinador oriundo da conexão. 4. Ademais, não se verifica natureza sucessiva, subsidiária ou complementar entre as ações, inexistindo a acessoriedade prevista no art. 61, do CPC, porquanto são estas independentes entre si e possuem subsistência própria, com pedidos e causas de pedir diferentes. 5. Dessa forma, não há que se falar em conexão das referidas ações, sendo a Lei e jurisprudência expressas ao afirmarem que para as demandas serem reunidas é necessário que ambas estejam em trâmite. Assim, resta descabida a alegação de distribuição por prevenção arrazoada na conexão entre ações, quando uma já foi julgada, inclusive com trânsito em julgado, razão pela qual deve o presente conflito negativo de competência ser conhecido e provido, para declarar competente o juízo da 17ª vara de família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de modificação de visitas em epígrafe. 7. Conflito de competência conhecido e provido, para declarar competente o juízo da 17ª vara de família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de modificação de visitas. (TJCE; CC 0002711-04.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/01/2022; Pág. 92)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROLATOU O ATO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A ação anulatória tem natureza acessória à ação principal, cuja tutela se busca desconstituir e, por conseguinte, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Civil, sua análise compete ao juízo da ação principal. 2. Desse modo, s ação anulatória de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes na ação de divórcio consensual c/c partilha de bens deve ser julgada pelo juízo que proferiu o ato jurídico viciado. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitante (1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras). (TJDF; Rec 07256.15-47.2021.8.07.0000; Ac. 138.9820; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 15/12/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Distribuição, por prevenção, à 5ª Vara Cível de Araçatuba, onde homologado, por sentença, acordo celebrado entre as partes. Avença agora alvo do pedido declaratório. Juízo que, não reconhecendo a existência de conexão entre as demandas, tampouco sua prevenção, determina a redistribuição livre da causa. Desacerto da medida. Patente relação de acessoriedade entre as ações. Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, ora suscitado. (TJSP; CC 0040520-70.2021.8.26.0000; Ac. 15186968; Araçatuba; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 13/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2465)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A presente demanda tem por objeto a definição do Juízo competente para processar e julgar a presente Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio, haja vista que a destinação dos bens adquiridos durante a constância da relação conjugal não foi decidida no bojo da sentença da Ação de Divórcio nº 0217152-09.2011.8.04.0001, proferida pelo Juízo Suscitante. 2. Nessa linha intelectiva, à luz do artigo 61, do Código de Processo Civil, o fato da ação de divórcio já ter sido julgada, por si só não afasta a prevenção do Juízo Sentenciante porque a destinação dos bens deverá ser definida através de ajuizamento de ação acessória. 3. Portanto, considerando que a ação de divórcio tramitou perante o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões, mantem-se a sua competência para o processamento e julgamento da presente ação. 4. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJAM; CCCv 0601270-68.2013.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 26/05/2021; DJAM 26/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PREVENÇÃO. REMESSA AO JUÍZO ESPECIALIZADO PREVENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não de conexão, com consequente prevenção da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, em que tramita a Ação Antecipatória de garantia registrada sob o nº 5022476-39.2019.4.03.6182, para processamento da execução fiscal originária. 2. Afasta-se a alegada nulidade da decisão agravada haja vista que houve pronunciamento específico e fundamentado do Juízo acerca da controvérsia sobre a competência para processamento do feito. 3. A ação que veicula pedido de antecipação de garantia para futura execução fiscal, ainda que haja pedido de não inscrição no CADIN, é de competência para processamento e julgamento do Juízo Especializado, conforme preconiza o Provimento CJF3R nº 25, de 12/09/2017, artigo 1º, III, o qual atribui às Varas Especializadas em Execuções Fiscais competência para processar e julgar as as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. 4. Com efeito, pela ação de antecipação de garantia, há nítido intento de prestar garantia a ser utilizada na execução de modo a viabilizar, inclusive, o manejo dos embargos à execução. 5. Sendo plenamente viável considerar relação de acessoriedade entre as demandas (antecipação de garantia em relação à execução), deve a antecipação de garantia ser proposta no Juízo competente para a ação principal, no caso o de execuções, também conforme dicção dos artigos 61 e 299 do Código de Processo Civil. 6. E este é o caso dos autos, em que a ação de antecipação de garantia foi proposta perante o Juízo competente, no caso o da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, o qual, por consequência, deve também processar a execução fiscal, posteriormente ajuizada, ante a relação de acessoriedade entre as demandas. 7. Nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, os atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente deverão conservar sua validade e eficácia até ulterior pronunciamento judicial pelo Juízo competente. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5030999-25.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 08/10/2021; DEJF 18/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO CUMULADO DE NÃO INSCRIÇÃO NO CADIN. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1. A ação de origem foi proposta com o escopo de garantir futura execução fiscal de modo a possibilitar, inclusive, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e a não inscrição do nome da autora no CADIN. 2. A ação que veicula pedido de antecipação de garantia para futura execução fiscal, ainda que haja pedido de não inscrição no CADIN, é de competência para processamento e julgamento do Juízo Especializado, conforme preconiza o Provimento CJF3R nº 25, de 12/09/2017, artigo 1º, III, o qual atribui às Varas Especializadas em Execuções Fiscais competência para processar e julgar as as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. 3. Com efeito, embora ainda não haja execução fiscal ajuizada, há nítido intento de prestar garantia a ser utilizada na execução de modo a viabilizar, inclusive, o manejo dos embargos à execução. 4. Sendo plenamente viável considerar relação de acessoriedade entre as demandas, deve a ação originária ser proposta no Juízo competente para a ação principal, no caso o de execuções, também conforme dicção dos artigos 61 e 299 do Código de Processo Civil. 5. Conflito negativo procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5005318-53.2020.4.03.0000; MS; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 08/04/2021; DEJF 13/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS DE JULGADOS ORIUNDOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particulares em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte embargante, para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte. 2. Em suas razões, sustentam que o acórdão padece de omissão quanto: A) à incompetência absoluta dos juizados especiais para apreciar demandas que excedam o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 3º da Lei nº 10.259/2001; b) à incompetência do juizado para anulação de ato administrativo federal, salvo de natureza previdenciária e lançamento fiscal, consoante art. 3º, III, da Lei nº 10.259/2001. 3. Analisando-se o acórdão embargado, depreende-se que a Turma julgadora entendeu que a querela nullitatis tem por objetivo a declaração de nulidade de atos praticados pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, de modo que restou reconhecida a incompetência da Justiça comum para apreciação do feito. 4. A leitura atenta dos termos do recurso autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como deficiência da fundamentação (omissão) em verdade representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma. Isto porque não se tratando de situação passível de enquadramento em qualquer das situações arroladas no parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e não demandando o objeto da ação instrução probatória de grande complexidade, remanesce, em verdade, a análise de questão de mérito unicamente de direito, ressalta evidente a competência dos Juizados Especiais Federais. 5. Registre-se, ademais, que o acórdão foi expresso ao consignar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a Justiça Federal comum é incompetente para desconstituir julgados proferidos em Juizados Especiais Federais, pois, considerando que esses últimos se configuram como um microssistema jurisdicional peculiar que funciona de forma apartada, não existe vinculação jurisdicional entre os referidos órgãos jurisdicionais. Este TRF da 5ª Região não discrepa desse entendimento, ao afirmar que A ação anulatória de atos judiciais (querela nullitatis insanabilis) tem natureza acessória e deve ser processada e julgada pelo Juízo prolator do ato a ser anulado, incidindo a regra do artigo 61 do CPC. (AG/SE nº 08023594920164050000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma do TRF-5ª Região, j. 19/09/2016). 6. Oportuno acrescentar que o superveniente acréscimo do proveito econômico, bastante a provocar o aumento do valor da causa e, por decorrência, a superação do teto limite da competência dos Juizados Especiais Federais, não é capaz de modificar a competência para a desconstituição dos julgados por eles proferidos. 7. De mais a mais, o mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, omissão em relação à matéria suscitada (TRF 5, EDAG 141267/01, Rel. : Desembargador Federal Carlos REBELO Júnior, Órgão Julgador: TERCEIrA TURMA, Julgado em: 17/11/2016, DJe: 01/12/2016). 8. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08049474420194058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 01/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO.
I. Embargos de declaração: Têm a finalidade de suprir omissão, eliminar contradição e/ou desfazer obscuridade. Constitui recurso supletivo ao julgado, visando esclarecer a dicção do direito objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da relação jurídica e suas diretrizes pelo órgão judicial. Trata-se de recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do direito de ação e não se destina à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) contradição e/ou obscuridade na motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II. Tratam-se de dois embargos de declaração opostos ao acórdão do pleno do TRF-5ª região, que negou provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal. Caixa da decisão que negou seguimento à denominada ação declaratória de inexistência. Querela nullitatis insanabilis c/c pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, sob o fundamento de que referida ação não está prevista na competência originária do TRF-5ª região, seja do pleno ou das turmas, a teor do artigo 108 da CF/1988 e artigos 6º e 8º do regimento interno da corte, a inviabilizar o seu processamento. III. Os embargos de declaração da caixa acenam com omissão evocando os art. 930 e art. 61 do CPC/15. Da competência por prevenção do TRF 5º região (...) por trata-se de ação acessória, nos termos do art. 61 do CPC/15, sua oposição deve ocorrer sempre no juízo do feito principal, ou seja, no juízo prolator do decisum nulo, que, no caso em comento, trata-se do agravo de instrumento julgado pela d. Primeira turma. É inconteste que a decisão a ser anulada foi de autoria da d. 1ª turma, fator inclusive asseverado pelo d. Relator. Porém, conforme afirmado no acórdão embargado, entende-se que deve ser proposta a querela nullitatis no juízo de origem. Todavia, qual a lógica ou até mesmo a possibilidade jurídica do m. M. Juiz de primeiro grau infirmar e anular acórdão deste e. Tribunal? observar-se-ia verdadeira afronta a hierarquia jurisdicional infere-se ainda que o art. 930 do CPC/15, ao disciplinar regra de prevenção, ressalta que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna-o prevento em relação à eventual recurso, subsequente ou em processo conexo. Evidente que a querela nullitatis, apesar de não ser um recurso propriamente dito, opõe-se contra decisão deste próprio tribunal, sendo este, por óbvio, juízo prevento e competente para seu julgamento. Apenas este órgão atrai a competência para processar o feito decorrente de acórdão prolatado pela própria douta primeira turma. Não pode o d. Relator furtar-se do cumprimento de sua função institucional, negando seguimento da ação anulatória proposta pela caixa contra decisão desta d. Turma, alegando para tanto incompetência por mera lacuna legal quanto às normas de competência originária. lV. Os embargos de declaração da união (Fazenda Nacional) apontam breve omissão quanto à condenação da embargada nos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios, considerando a efetiva apresentação de defesa nos autos pela Fazenda Nacional. V. Quanto aos embargos de declaração da caixa, vê-se que o acórdão consignou, expressamente, as seguintes premissas: I) a autora pretende a anulação do acórdão proferido pela 1ª turma do TRF-5ª região no agravo de instrumento nº 0802281-89.2015.4.05.0000, no alvitre de não ter havido qualquer intimação para esta empresa pública apresentar contrarrazões ou mesmo se manifestar acerca da decisão final, tendo recebido ordem de cumprimento de acórdão (obrigação de fazer de corrigir conta judicial), sem sequer constar como parte agravada; II) a querela nullitatis insanabilis constitui modalidade de ação que não está prevista na competência originária do TRF-5ª região, nos termos do artigo 108 da CF/1988 e artigos 6º e 8º do regimento interno da corte; III) a jurisprudência e a doutrina vêm admitindo a querela nullitatis para se declarar a inexistência de julgado que tenha sido objeto de ato processual absolutamente nulo ou inexistente, diante da ausência de algum dos pressupostos de constituição do processo, dentre os quais a citação; IV) a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para julgamento da querela nullitatis é do juízo que proferiu a sentença cuja nulidade se pretende ver declarada; V) a ação anulatória de atos judiciais (querela nullitatis insanabilis) tem natureza acessória e deve ser processada e julgada pelo juízo prolator do ato a ser anulado, incidindo a regra do artigo 61 do código de processo civil; VI) a autora formulou na petição inicial o seguinte pedido: julgar totalmente procedente a presente demanda para anular o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0802281-89.2015.4.05.0000, bem como todos os atos posteriores, que repercutiram no processo de origem (0032218-48.1900.4.05.8201); VII) embora o acórdão prolatado no agravo de instrumento tenha reformado a decisão de primeiro grau, permanece competente o juízo de origem para processar e julgar a querela nullitatis, uma vez que a relação processual lá teve início, a considerar, também, que não se trata de desconstituição da coisa julgada, mas de declaração de inexistência da relação jurídico-processual. Fixados estes parâmetros, não se vislumbra a alegada omissão. VI. No tocante aos embargos de declaração da união (Fazenda Nacional), colhe-se a negativa de trânsito, de plano, à ação, ou seja, não houve citação da ré, razão pela qual revela-se incabível a sucumbência. VII. Desprovimento dos embargos de declaração. (TRF 5ª R.; AR 08009194720184050000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 24/03/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. IRMÃOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, PREJUDICIALIDADE OU ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. De plano, verifica-se que assiste razão à suscitante, tendo em vista que não se observa no presente caso nenhum tipo de conexão ou mesmo ocorrência de prejudicialidade externa entre as ações, quiça acessoriedade entre as demandas. 2. Com efeito, os artigos 55 e 61 do código de processo civil dispõem que:art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) §3º serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3. No presente caso, não se aplica os termos da disciplina legal acima, sobretudo por que, em matéria de ação de alimentos, a apreciação dos fólios, na busca pela verdade real, tem como foto o princípio do melhor interesse da criança, que levará em conta o contexto fático de cada um, assim como o binômio necessidade/possibilidade de cada relação paternal. 4. Dessa maneira, não há o que se falar em prejudicialidade entre as ações originárias. 5. Conflito decidido pela competência do juízo da 3ª vara de família da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CC 0000315-54.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 30/06/2021; DJCE 07/07/2021; Pág. 133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. JUÍZO PREVENTO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NULIDADE. DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que são razoáveis e relevantes as alegações preliminares do agravante, pois existem duas ações em curso em juízos distintos, a primeira movida pelo agravante, processo 0050396-10.2020.8.06.0075, e a segunda ajuizada pela agravada, processo nº 0050789-32.2020.8.06.0075, onde se discutem, dentre outras matérias, os alimentos e a guarda dos menores, havendo, assim, risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias caso não sejam reunidas para julgamento conjunto. 2. Cabe esclarecer que os arts. 55, §3º, e 61 do CPC são claros ao afirmar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso forem decididas separadamente. 3. Nesta toada, segue o autor daniel assumpção neve, in verbis: Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é encontrada no § 3º do artigo em comento. O dispositivo prevê a reunião de processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos). A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, ia seção, CC 55.584/SC, rei. Min. Luiz fux, j. 12/08/2009, dje 05/10/2009), ou até mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido, mas de meras situações análogas (informativo 466/stj: 3. A turma, RESP 1.226.016/RJ, rei. Min. Nancy andrighi, j. 15.03.2011).(neves, daniel amorim assumpção. Novo código de processo civil comentado / daniel amorim assumpção neves - salvador: ED. Juspodivm, 2016. P. 81). 4. Dito isto, resta evidente que os autos de origem devem ser remetidos ao juízo prevento, qual seja, o da 8ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, sobretudo porque a distribuição do processo 0050396-10.2020.8.06.0075 ocorreu em 06/03/2020, antes do ajuizamento da ação manejada pela recorrida (29/06/2020). 5. Em relação a preliminar de ausência de fundamentação, ressalvado o entendimento do juízo a quo, forçoso concluir que a decisão recorrida não está em consonância com o disposto no art. 93, IX, CF/88 c/c no 489, §1º do CPC, na medida em que o decisum não demonstrou de forma clara e fundamentada os critérios utilizados para o deferimento do pedido de alimentos provisórios em quantia tão elevada, motivo pelo qual não deve prevalecer. 6. Na verdade, o fundamento jurídico da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes entre si, motivo pelo qual a ação de alimentos e guarda ajuizada pelo recorrente e a ação de alimentos manejada pela recorrida deverão ser distribuídas para o mesmo juízo, por estas razões deve ser mantida a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0050396-10.2020.8.06.0075, remetendo-se os fólios de origem ao juízo da 8ª vara de família da Comarca de Fortaleza, ante a perceptível relação de acessoriedade entre as ações. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0630772-54.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 12/05/2021; Pág. 274)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL/DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES. ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (8ª VARA DE FAMÍLIA).
1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 18ª vara de família desta Comarca, em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª vara de família também desta Comarca que declinou de sua competência por entender que a ação de partilha de bens, objeto do presente conflito, deve ser processada e julgada pelo juízo suscitante, uma vez que a ação de separação judicial e o divórcio tramitaram naquele juízo. 2 - O cerne da questão resume-se em saber se o juízo que julgou a separação e divórcio do casal estaria prevento para processar o posterior pleito de divisão de bens, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção do vínculo matrimonial e o consequente arquivamento dos autos. 3 - No caso, não se vislumbra a existência de conexão ou, ainda, da relação de acessoriedade de que trata o art. 61 do código de processo civil, entre a ação de separação judicial/divórcio e a posterior ação de partilha de bens, porquanto a primeira, cuidou da dissolução do matrimônio dos litigantes, enquanto a segunda tem por objetivo a partilha do patrimônio do ex-casal. Dessarte, em face da diversidade dos objetos das duas ações impossível a superveniência de decisões conflitantes. 4 - Ademais, a existência de sentença em um dos feitos, afasta o risco de decisões conflitantes, descaracterizando a conexão, conforme dispõe o art. 55, § 1º, do cpc: "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Inclusive, esse entendimento está consagrado na Súmula nº 235 no e. STJ, vejamos: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"5 - conheço do presente conflito de competência, para declarar a competência do juízo da 8ª vara de família da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CCCv 0000871-90.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 05/05/2021; Pág. 196)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES. ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA DE FAMÍLIA).
1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 14ª vara de família desta Comarca, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª vara de família também desta Comarca que declinou de sua competência por entender que a ação de partilha de bens, objeto do presente conflito, deve ser processada e julgada pelo juízo suscitante, uma vez que a ação de divórcio teve trâmite perante aquele juízo. 2 - O cerne da questão resume-se em saber se o juízo que julgou o divórcio do casal estaria prevento para processar o posterior pleito de divisão de bens, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção do vínculo matrimonial e o consequente arquivamento dos autos. 3 - No caso, não se vislumbra a existência de conexão ou, ainda, da relação de acessoriedade de que trata o art. 61 do código de processo civil, entre a ação de divórcio e a posterior ação de partilha de bens, porquanto a primeira, cuidou da dissolução do matrimônio dos litigantes, enquanto a segunda tem por objetivo a partilha do patrimônio do ex-casal. Dessarte, em face da diversidade dos objetos das duas ações impossível a superveniência de decisões conflitantes. 4 - Ademais, a existência de sentença em um dos feitos, afasta o risco de decisões conflitantes, descaracterizando a conexão, conforme dispõe o art. 55, § 1º, do cpc: "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Inclusive, esse entendimento está consagrado na Súmula nº 235 no e. STJ, vejamos: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"5 - conheço do presente conflito de competência, para declarar a competência do juízo da 2ª vara de família da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CC 0000210-14.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 31/03/2021; Pág. 101)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. AÇÕES CONEXAS. DECISÃO DESTA CORTE QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL E DETERMINOU À REMESSA DOS AUTOS PARA A 1ª VARA CÍVEL. POSTERIOR MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DAS VARAS POR MEIO DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TJCE Nº 06/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TJ-CE Nº 04/2017. TRANSFORMAÇÃO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM VARA ESPECIALIZADA. CORRETA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR EQUIDADE, A QUAL RESULTOU NA REMESSA DO FEITO PARA 11ª VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Cuida-se os presentes autos de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de retromencionada. 2. Com efeito, pelo que se vislumbra dos autos, não se olvida em conhecer do conflito, e declarar a competência do juízo suscitado, 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo em vista que o presente feito foi extinto sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido pelo juízo da 5ª Vara Cível, em 14 de novembro de 2014, conforme sentença de fls. 567/573. Contudo, o demandante interpôs recurso de apelação, oportunidade em que a 7ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, hoje 4ª Câmara de Direito Privado, reconheceu de ofício a incompetência absoluta do juízo sentenciante e anulou todos os atos até então proferidos, conforme acórdão de fls. 686/698, 3. A 7ª Câmara Cível, naquela oportunidade, determinou a remessa do feito ao juízo da 1ª Vara Cível, o qual apreciou a ação de usucapião que se pretende anular e competente nos termos do art. 61 do CPC (art. 108CPC/73). Todavia, em 18 de janeiro de 2018, o juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência (fl. 727) e remeteu os autos para redistribuição, por força da Resolução do TJCE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, que estabeleceram que 1ª Vara Cível da Capital passaria a processar e julgar exclusivamente as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos. 4. Dessa forma, os autos foram redistribuídos ao juízo da 11ª Vara Cível, nos termos da portaria nº 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Entretanto, recebido os autos, o juízo da 11ª Vara Cível, erroneamente, decidiu remeter os autos à 5ª Vara Cível, por entender que este juízo detém competência cível residual. 5. Com efeito, não há na Resolução do TJ-CE nº 06/2017, na Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017 ou na Portaria nº 849/2017 qualquer norma que respalde o entendimento adotado pelo juízo da 11ª Vara Cível, de que haveria prevenção da 5ª Vara Cível no presente caso. Assim como não há nenhuma menção à remessa do feito por prevenção para o caso de a ação ter tramitado anteriormente em outro juízo de competência residual. 6. Ademais, deve ser salientado que esta Corte declarou a incompetência absoluta do Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual anulou todos os atos até então produzidos, assim, não se pode falar em prorrogação de competência, ou mesmo prevenção do referido Juízo. 7. Portanto, por ter havido a sucessão das varas convertidas em Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, nos termos da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017 e do art. 284 do CPC/15, foi correta a redistribuição aleatória dos processos, tendo em vista que inexiste qualquer tipo de prevenção, sob pena de se ferir o princípio do juiz natural. À vista disso, foi acertada a decisão do juízo da 1ª Vara Cível que remeteu os autos para redistribuição aleatória, a qual resultou na remessa do feito para 11ª Vara Cível. 8. Por fim, há de esclarecer ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, caso o órgão prolator da decisão que se pretende anular seja sucedido, compete ao juízo que o sucedeu o julgamento da demanda. Precedentes. 9. Conflito conhecido para firmar a competência do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para julgar a ação de nº. 0420068-12.2010.8.06.0001. (TJCE; CC 0001307-49.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 02/03/2021; DJCE 09/03/2021; Pág. 180)
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