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Art 61 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio desinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I- nas vias urbanas:

a)oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b)sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c)quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d)trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II- nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a viapoderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferioresàquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. MÁS CONDIÇÕES DA PISTA. AFUNDAMENTOS. CHUVA. ASFALTO. ACÚMULO DE ÁGUA EM POÇAS. AQUAPLANAGEM. CAUSA DO ACIDENTE. MARCAS DE FRENAGEM. VELOCIDADE IMPRIMIDA NO MOMENTO DO ACIDENTE. LAUDO OFICIAL. 86,61 KM/H. LAUDO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. 58,58 KM/H. DESLOCAMENTO DO POSTE. COEFICIENTE DE ATRITO. MARCAS DE FRICÇÃO E DE ALIMPADURA NO PASSEIO PÚBLICO. GRAVIDADE. ESTIMATIVA DA VELOCIDADE PELO GRAU DE AVARIA. VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA. RODOVIA DE PISTA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PARÂMETROS. ART. 61, §1º, II, “B”, 1, E §2º DO CTB. VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA DE 100 KM/H. EXIGÊNCIA DE TRÁFEGO COM FAROIS ACESOS. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO FATO. REFLEXOS DE RAIOS SOLARES. LAUDO OFICIAL X LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DO ACIDENTE. VELOCIDADE+PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE+AQUAPLANAGEM+PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO. PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. SEGUNDA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REFLEXOS.

1- A conduta é culposa quando o agente foi o responsável pelo resultado danoso por ter agido involutariamente com imprudência (culpa in faciendo. Agiu de forma precipitada, sem precaução/cautela, imponderadamente), com negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação) ou imperícia (agiu sem habilidade ou qualificação técnica), em uma situação previsível objetivamente. 2- As hipóteses de punição por condutas culposas devem estar expressamente previstas em Lei, como é o caso presente, em que o artigo 302 do CTB especifica a penalidade para aquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor, como sendo de detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3- O princípio da culpabilidade não admite a responsabilidade penal objetiva, de modo que se faz necessário, para efeito de inserir o agente no tipo penal culposo, estabelecer um liame, um nexo de causalidade, entre a sua conduta negligente, imprudente ou imperita, e o resultado, 4- Embora tenham sido evocados, por diversas vezes no recurso defensivo, a condição climática chuvosa da madrugada do acidente, bem como o estado molhado e empoçado da pista, a sentença reconheceu tal situação na sua fundamentação, tendo em vista que as provas colhidas nos autos são bem firmes no sentido de demonstrar esse cenário. 5- Esse panorama, ao invés de socorrer ao réu no sentido de ajudá-lo na isenção da culpa por imprudência, atribui-lhe uma responsabilidade muito maior na condução do seu veículo, diante da previsibilidade objetiva de que, em condições climáticas de chuva, somadas ao acúmulo de água na pista, a possibilidade de aquaplanagem ou derrapagem com o consequente acidente é manifesta, obrigando aos motoristas que redobrem os cuidados com o trânsito, tanto em relação à atenção, quanto à velocidade e a forma cautelosa de direção. 6- O fato de a pista apresentar desnivelamentos, à época, que possivelmente favoreceram o empoçamento em alguns locais, também não socorre ao réu, que morava no Condomínio Sunville, próximo ao local do acidente, não podendo alegar desconhecimento desse trecho da via, que é caminho, inclusive, das praias mais conhecidas e frequentadas da cidade e de retorno destas a sua própria moradia, e exatamente nesse trecho da antiga Rodovia José Sarney, bem como ao longo de toda a sua extensão até o final do encontro com o rio Vaza-Barris, os acidentes graves por velocidade e descuido são frequentes, como é de conhecimento notório dos Aracajuanos, que não raras vezes assistiram eventos trágicos seguidos de mortes ou lesões gravíssimas nas vítimas, sendo essa mais uma razão para desadreditar o argumento defensivo de imprevisibilidade objetiva. 7- Independentemente do limite de velocidade ser alto na Rodovia, de 100 km/h, segundo previsão do art. 61, §1º, II, “b”, 1, do CTB, essa circunstância é irrelevante para efeito de configurar que o réu cumpriu com o seu dever de cuidado objetivo, uma vez que o fato de que pilotava o seu automóvel abaixo da velocidade máxima da pista, por si só, não o isenta do múnus de prudência redobrada compatível com as péssimas condições de trafegabilidade que ele próprio e as testemunhas de defesa asseguraram que havia naquele dia fatídico. 8- O juiz não está obrigado a seguir a as premissas e conclusões do laudo oficial ou daquele produzido pelos assistentes técnicos, porque vige no nosso ordenamento jurídico o Princípio do Livre Convencimento previsto no art. 131 do CPC, embora deva conjugar essa liberdade com a razoabilidade na valoração das provas e dos fatos, além de estar obrigado a sempre fundamentar as suas decisões, explicando a razão do seu convencimento por optar por essa ou aquela prova, quando são divergentes, como se apresenta em alguns pontos o caso em espeque. 9- No Laudo de Perícia de Acidente de Trânsito nº 1892/2018 o perito oficial foi capaz de demonstrar a exatidão de seus cálculos acerca da velocidade empreendida pelo acusado no momento em que perdeu o controle do veículo, e corrigiu os equívocos pontuais relativos à atuação da gravidade, de forma a resultar em um algarismo de 86,61 km/h, que entendo ser muito mais verossímel e coerente com as circunstâncias do acidente, do que aquela cifra apresentada pelos peritos assistentes de 58,58 km/h, que não encontra harmonia com as premissas científicas, tampouco com os resultados do desastre. 10- A marca de guinada em movimento de frenagem, como mostrada no laudo produzido pelos assistentes técnicos, na fl. 437 dos autos virtuais, e as fotos constantes do laudo oficial de fls. 54/55/59/60/62/64, mostrando a pista molhada e empoçada logo após o acidente, tiradas pelo perito oficial, somadas ao próprio reconhecimento do réu em suas declarações em Juízo, de que o “carro aquaplanou e girou,” levam-me a certeza de que, de fato, houve a ocorrência do fenômeno da “aquaplanagem”. 11- O laudo produzido pelos assistentes técnicos não logrou êxito em demonstrar que os reflexos de Sol quebraram a previsibilidade objetiva na espécie, de forma a impedir a visão do apelante do acúmulo de água na pista. 12- Não há que se falar em culpa da vítima, que estava do lado oposto a sua mão de direção, tampouco a causa do acidente restou não esclarecida, tendo ficado claro que foi a velocidade em que o apelante trafegava de 86,61 km/h que ocasionou o deslizamento/aquaplanagem na pista e a perda do controle do veículo. 13- Quanto à dosimetria, a aplicação da atenuante de menoridade relativa na segunda fase dosimétrica, após a fixação da pena-base no mínimo legal, esbarra no Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, comportando reforma a sentença nesse tocante, com o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, de forma que a pena intermediária na segunda fase fique no mínimo legal de 02 anos, com reflexos na pena definitiva, e nas penas de suspensão do direito de dirigir e de habilitação, bem como no período de prestação de serviços à comunidade. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJSE; ACr 202200312889; Ac. 38166/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTADORA DE CARGA. CLÁUSULA DDR. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO SEGURO RCTR-C. DINÂMICA DO ACIDENTE. LEITURA DO TACÓGRAFO. VELOCIDADE ACIMA DA MÁXIMA PARA O LOCAL DO ACIDENTE. CONDULTA CULPOSA IDENTIFICADA. DIREITO DE REGRESSO EXISTENTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DIVERSO DO PRÓPRIO SEGURADO. RECURSO PROVIDO.

A Dispensa do Direito de Regresso (DDR), quando pactuada, consiste em contrato ou cláusula contratual por meio da qual a seguradora abdica de seu direito de regresso em face do transportador, caso configuradas determinadas hipóteses e requisitos. A cláusula DDR possui exceções, as quais permitem que a seguradora exerça seu direito de regresso em face da transportadora na hipótese de ocorrência de situações expressamente especificadas, tais como, in casu, a existência de cobertura do seguro obrigatório RCTR-C para o sinistro identificado. À seguradora é facultado ajuizar a ação de regresso contra o causador do dano, objetivando o ressarcimento da quantia efetivamente dispendida quando do pagamento da indenização securitária, nos limites do contrato de seguro. Inteligência da Súmula nº 188 do STF. O tacógrafo é meio idôneo a demonstrar a velocidade imprimida pelo motorista no momento da ocorrência do acidente, de modo que, evidenciada velocidade superior àquela indicada na via de trânsito, em violação ao que dispõe o art. 61 do CTB, resta configurado o elemento subjetivo da responsabilidade civil. Não é possível reconhecer o direito à compensação de créditos quando o beneficiário do seguro obrigatório RCTR-C não é o próprio segurado, mas sim terceira pessoa. Recurso provido. (TJMG; APCV 5000670-59.2020.8.13.0245; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 218, III, CTB. LIMITES DE VELOCIDADE. SINALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLACA R-19. MEDIDOR ESTÁTICO COM REGISTRADOR DE IMAGENS. ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.

I. A autuação lavrada pelo órgão público legalmente encarregado da fiscalização viária consiste em ato que goza de fé pública e de presunção de legitimidade. II. O artigo 61, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, permite que a autoridade com circunscrição sobre a via estabeleça limites de velocidade superiores ou inferiores àqueles previstos no § 1º. Com efeito, a alegação de que, no trecho onde teria ocorrido a infração, a velocidade máxima regulamentada era de 110 km/h e não havia informação sobre a mudança/redução desse limite reclama dilação probatória, a ser realizada oportunamente. III. Nos termos da Resolução nº 396/2011, do Conselho Nacional de Trânsito, a exigência de anotação do local de instalação da placa R-19 de regulamentação de velocidade subsiste somente no caso de fiscalização de velocidade com medidor móvel ou portátil, e não quando utilizado medidor estático com registrador de imagens. lV. Não se vislumbra a ausência de fundamentação nas decisões administrativas, uma vez que a motivação, embora sucinta, é suficiente para o autuado exercer seu direito de defesa (artigo 50 da Lei nº 9.784/1999), militando, em favor da higidez do ato impugnado, a presunção de veracidade e legitimidade. (TRF 4ª R.; AG 5039608-33.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VELOCIDADE MÁXIMA. PREFERÊNCIA. VIA SEM SINALIZAÇÃO. DEVER DE CUIDADO. HABILITAÇÃO VENCIDA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA CONCORRENTE. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE. VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. CIRCULAR SUSEP N. 269. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.

1. Hipótese de julgamento simultâneo de demandas conexas, em atenção ao que determina o artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 61, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que deverão ser levadas em consideração as características da via, para fins de definição da velocidade máxima, quando nela não houver qualquer placa indicativa da velocidade máxima permitida. 2.1. Caracterizando-se a via em que ocorreu o acidente de trânsito como coletora, e não havendo placa indicativa da velocidade, correto entender que a velocidade máxima da via é de 40 km/h. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 44, determina que o condutor de veículo, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento: Deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 4. De acordo com o artigo 29, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, em local não sinalizado, terá preferência de passagem: (I) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; (II) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; e (III) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor. 5. Dirigir com a carteira de habilitação vencida configura infração administrativa, não influenciando na dinâmica dos fatos, de modo que tal circunstância não tem o condão de agravar a conduta praticada pela requerida. Precedentes. 6. Evidenciado que ambos os condutores contribuíram para o evento danoso, tem-se por caracterizada a existência de culpa concorrente e, portanto, a responsabilização deve ser deduzida proporcionalmente ao comportamento causal de cada uma das partes. Precedentes. 7. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular n. 269, de 30 de setembro de 2004, estabelece, em seu artigo 7º, §1º, que, para fins de indenização integral, os prejuízos resultantes do sinistro deverão atingir ou ultrapassar a quantia apurada a partir do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado, não existindo, contudo, qualquer óbice para que a seguradora utilize percentual inferior à configuração de perda total. Precedentes. 8. Nos termos da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 8.1. Considerando a sub-rogação ocorrida em favor da seguradora, esta somente terá direito a cobrar do causador do dano os valores que o segurado, como credor primitivo, teria direito, nos termos do que estabelecem os artigos 349 e 786 do Código Civil. 8.2. O montante devido à seguradora a título de indenização por danos materiais deve ser calculado com base no valor do menor orçamento, subtraído o valor obtido com a venda do salvado. Precedentes. 9. No que diz respeito à franquia, a Circular n. 269, de 30 de setembro de 2004 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) determina, em seu artigo 6º, que é vedada a aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral. 9.1. Além disso, há previsão, nas Cláusulas Gerais do seguro, de que não será deduzida a franquia nos casos de indenização integral do veículo. 9.2. Considerando-se o que estabelece o artigo 6º da Circular SUSEP n. 269 e a previsão contratual, não há que se falar em dedução da franquia, uma vez que houve indenização integral. 10. Para que reste configurada a responsabilidade civil subjetiva, é necessário perquirir a existência de conduta ilícita dolosa/culposa, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 10.1. De acordo com a teoria da causalidade direta e imediata, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente, somente considerando-se causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente, excluindo-se a ressarcibilidade do chamado dano indireto. 10.2. Os danos alegados pela segurada enquadram-se como danos indiretos, uma vez que, embora filiados ao acidente ocorrido, acham-se muito distantes deste, podendo ter outras causas, não sendo, portanto, passíveis de ressarcimento. 10.3. Ausente um dos requisitos, não há que se falar em dever de indenizar. 11. Apelação Cível da segurada conhecida e não provida. Apelações Cíveis da requerida e do litisdenunciado conhecidas e providas. Ônus da sucumbência invertido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07120.72-71.2021.8.07.0001; Ac. 141.6038; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PENSIONAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de sua culpa, consoante determina o art. 37, § 6º, da CF. Acrescenta-se que a apelada é administradora de rodovia pedagiada e que sujeita-se, nas relações com os usuários da estrada, às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Se ao tempo do acidente não havia placa de sinalização nas proximidades do acidente, aplica-se o limite de velocidade previsto no art. 61 do CTB. Desta forma, consoante Laudo pericial, o de cujus estava a 101 km/h, não sendo possível concluir, assim, que o excesso de velocidade tenha sido a causa do acidente; primeiro porque não se mostrou expressivo, segundo pelo motivo de que o fator preponderante da colisão foi a invasão, da pista pedagiada, por animal silvestre, o que fez com que a vítima perdesse a direção. Portanto, não restou demonstrado que o de cujus tenha sido o responsável pelo sinistro ou, até mesmo, que tenha concorrido para a sua ocorrência. 3. Uma vez reconhecida a responsabilidade da concessionária ré, não há como afastar a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que, inequivocamente, o acidente que culminou na morte do genitor e cônjuge dos apelantes/autores se insere naqueles casos em que o abalo moral é evidente, advindo da dor e aflição psicológica. Destarte, o quantum indenizatório na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos apelantes mostra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os valores adotados por esta Corte para casos semelhantes. 4. Os danos materiais não restaram comprovados, tendo em vista que o veículo não era de propriedade da vítima ou de qualquer dos apelantes. 5. Quanto ao pensionamento, é sabido que prevalece entre os cônjuges o dever de mútua assistência, além da necessidade dos filhos menores deixados pelo falecido, sendo presumida a dependência econômica e contribuição para a manutenção do lar familiar. Neste contexto, a pensão mensal deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser dividida em partes iguais para cada um dos autores/recorrentes, devendo ser paga aos filhos até os 25 anos de idade, e à viúva até a data em que a vítima completaria 74 anos, tendo por base a expectativa de vida à época do fato (2014). 6. A responsabilidade da Seguradora é solidária, ao aceitar a denunciação à lide e contestar os pedidos inaugurais. Assim, ausente a pretensão resistida na lide secundária, descabida a imposição dos ônus da sucumbência à Seguradora denunciada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 0180920-66.2016.8.09.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 2326)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE GENITOR. DUPLA COLISÃO. MOTORISTA ALCOOLIZADO E EM ALTA VELOCIDADE. CULPA PRESUMIDA. CONCAUSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. DESPESAS FUNERÁRIAS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA ATÉ O LIMITE CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PARA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida deste, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame, isto é, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente. 2 - Independentemente da ocorrência de um primeiro acidente em que se envolvera o genitor dos autores, indene de dúvidas que o comportamento engrenado pelo preposto da empresa ré, ao dirigir embriagado, malferiu várias regras do Código de Trânsito Brasileiro, tais como os artigos 28, 165 e 306. 3 - A condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras com significativa diminuição dos reflexos. Enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente, promove alterações na percepção da realidade, torna deficiente a atenção, afeta os processos sensoriais, prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão, entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito. 4 - No caso específico, presume-se que a alteração causada pelo álcool no motorista da empresa ré, certamente o impossibilitou de visualizar a sinalização implantada na via pelos envolvidos no primeiro acidente, a qual efetivamente existiu, tanto no Boletim de Ocorrência quanto no laudo pericial produzidos, restando violado seu dever de atenção. 5 - Além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor do veículo da ré, a comprometer seu pleno domínio e a negligenciar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, suficiente a ensejar a presunção de culpa pelo acidente, é possível extrair dos fatos delineados na origem a inobservância do dever jurídico de respeito à velocidade demarcada para a rodovia em que trafegava, restando violadas também os artigos 43, 61 e 218 do CTB. 6 - Uma vez constatada a culpa pelo acidente e os consequentes danos sofridos, cabe a análise do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado à vítima. Nada obstante a predominância da teoria da causalidade adequada na aplicação do direito civil, se houver mais de uma causa adequada, sejam elas sucessivas ou contemporâneas, os agentes serão solidariamente responsáveis. Aplica-se para a verificação da concausa a teoria da equivalência das condições, segundo a qual considera-se causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o evento danoso. 7 - Demonstrada a existência de concausa para o alcance do resultado "evento morte do genitor dos autores ", porque mais de um agente ensejou o resultado danoso, não se podendo delimitar qual dos dois fatos (acidentes) com potencialidade para ocasionar o dano (óbito) foi seu verdadeiro causador, de modo que todos os concausadores devem ser responsabilizados de maneira solidária. 8 - As provas dos autos, especificamente o Boletim de Ocorrência confeccionado, apontam que quando do segundo abalroamento o pai dos autores ainda estava vivo, aguardando por socorro, tendo o segundo acidente obstado suas chances de ser socorrido e tratado, na busca da preservarão de sua vida. De modo que o segundo acidente acabou por ceifar qualquer chance do vitimado de ter buscado atendimento médico, ainda que o tratamento eventualmente empreendido não alcançasse sucesso. Por tais razões, caracterizado o nexo causal ou concausal para a almejada configuração da responsabilidade civil e sequente dever de indenizar. 9 - Diante da morte do genitor dos autores o dano é presumido (in re ipsa), bastando a simples comprovação do fato que ensejou o alegado abalo moral, ou seja, da ocorrência do evento que deu azo à ofensa a direito personalíssimo gerador de profunda angústia e aflição a quem o sofreu. 10 - O valor da compensação pelo dano moral há de ser proporcional ao gravame, consideradas todas as particularidades do caso, a exemplo da existência de concausa, como na situação ora retratada. 11 - Deduz-se da importância fixada a título de danos morais, o valor atualizado relativo ao seguro DPVAT, quando comprovado seu pagamento ao autor. 12 - Inexistindo demonstração de ser o automóvel de propriedade do falecido, tampouco que tenha ocorrido sua perda total, impossível a condenação da ré à obrigação de pagar pelo valor total do bem. 13 - Comprovados os gastos havidos com o funeral da vítima mediate a apresentação do recibo das respectivas despesas, devido o reembolso dos correspondentes valores. 14 - Por força do contrato entabulado entre a empresa ré e a seguradora, fica esta última denunciada nos limites contratuais, condenada a indenizar os prejuízos que a empresa denunciante sofreu na demanda, sendo por isso, responsável solidária no pagamento das condenações arbitradas, obviamente, nos limites estipulados na apólice. 15 - É dotada de ineficácia para terceiros - garantia de responsabilidade civil -, a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 16 - As despesas funerárias, por se constituírem em prejuízo financeiro, encontram cobertura na apólice, estando compreendidos na rubrica dos danos materiais. 17 - Apelo conhecido e parcialmente provido. 18 - Diante da reforma da sentença na lide principal, necessário se faz a inversão do ônus sucumbencial. Quanto à lide secundária, inexistindo pretensão resistida e não tendo a seguradora denunciada dado causa à instauração da lide, não há de ser condenada a pagar honorários advocatícios. Outrossim, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, Código de Processo Civil. (TJGO; AC 0091708-60.2014.8.09.0020; Cachoeira Alta; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 4935)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTO (REQUERENTE) E VEÍCULO (REQUERIDA). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE). VELOCIDADE DO REQUERENTE INCOMPATÍVEL. CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Na hipótese, discute-se a responsabilidade pelo acidente automobilístico ocorrido em cruzamento entre uma via principal e outra secundária, que envolveu o veículo conduzido pelos litigantes. Embora existam indícios de que o Requerente desempenhava velocidade acima do permitido para o local (art. 61, § 1º, I, b, do CTB), não é possível determinar, apenas pelas informações das testemunhas, qual a velocidade certa empregada no momento do acidente. De outro lado, não se pode excluir por completo a responsabilidade da Requerida, que ingressou em via preferencial sem a atenção adequada para os veículos que transitavam naquele local. É de rigor acolher, portanto, a culpa concorrente das partes, na proporção de 50% para cada, pelo evento danoso. Quanto ao valor a título de compensação por danos morais, deve ser fixado em montante suficiente para atender às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas das partes, sendo certo que a indenização não pode ser ínfima. revelando-se inócua e insuficiente às finalidades indenizatórias e sancionatórias. , tampouco excessiva, de modo a causar enriquecimento ilícito da parte, desvirtuando a própria essência do instituto, sem olvidar a responsabilidade concorrente do Apelante. Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0801823-02.2015.8.12.0014; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/05/2022; Pág. 61)

 

ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

Velocidade máxima permitida. Prevalência do limite fixado em placa de sinalização. Art. 61, §2º, do CTB. Procedimento administrativo regular. Presunção de veracidade e legitimidade não afastada. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 5016839-48.2019.4.04.7001; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 18/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA. PREVALÊNCIA DO LIMITE FIXADO EM SINALIZAÇÃO. ART. 61, §2º, DO CTB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A Portaria 534/2012, do DER/PR, ao alterar os limites de velocidade das rodovias sob sua responsabilidade, possui caráter manifestamente genérico, isto é, consiste em medida geral de regulamentação da rodovia, não possuindo a faculdade de excluir eventuais normatizações específicas materializadas por intermédio de placas de sinalização, necessárias à segurança do trânsito e dos usuários. 2. Assim sendo, na medida em que, respeitadas as características técnicas e as condições de trânsito, existe no trecho placa de sinalização fixando a velocidade máxima permitida em 60 km/h, deve ser essa a velocidade a ser considera para fins de autuação, em conformidade com o preceituado no art. 61, §2º, do CTB, restando hígido o auto de infração de trânsito combatido pelo autor. (TRF 4ª R.; AC 5006154-43.2019.4.04.7013; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 16/03/2021; Publ. PJe 17/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. PLACAS DE SINALIZAÇÃO INEFICAZES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do auto de infração D004057654, determinando o cancelamento da pontuação negativa anotada na CNH do requerente em virtude da referida autuação. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 em desfavor de ambas as partes, observando-se, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. 2. O DNIT sustenta a improcedência do pedido, alegando, em síntese: A) não assiste razão ao recorrido já que pugna pela nulidade de ato administrativo punitivo decorrente de poder de polícia do Estado e em acordo com os ditames legais; b) a necessidade de colocação de placas de limite de velocidade a uma distância máxima antes da barreira eletrônica em torno de 300m a 1000m não tem respaldo legal; c) a Resolução do CONTRAN 180/2005, em seu anexo, no item 5.2, estabelece a obrigatoriedade de obediência a velocidade máxima indicada nas placas de sinalização existentes ao longo das vias; d) segundo essa Resolução 180/2005, que trata da sinalização vertical de regulamentação, a velocidade indicada pela placa R-19 vale a partir do local onde estiver colocada a placa, até onde houver outra que a modifique ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de distâncias máximas entre placas R-19 (abaixo), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o artigo 61 do CTB; e) de acordo com o Relatório Fotográfico juntado pelo DNIT se comprova a existência de sinalização tanto vertical quanto horizontal suficiente para que os motoristas que trafegam no trecho, para que tenham conhecimento da necessidade de velocidade reduzida, e indicação da existência de marcador eletrônico de velocidade; f) nesse relatório, vê-se claramente que num intervalo de 1300m consta uma Placa R19 indicando a velocidade máxima de 50 km/h, outra a 700m alertando para a existência de fiscalização eletrônica de velocidade e a terceira no intervalo de 20m, também alertando para a proximidade da lombada; g) o art. 42 do CTB é bastante categórico ao determinar que a velocidade imprimida deverá ser aquela indicada nas placas de sinalização (Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via); h) pelos fatos narrados e provas juntadas, não é difícil concluir que o apelado não obedeceu ao limite de velocidade estabelecido para o trecho da rodovia em que foi flagrado por equipamento eletrônico; I) muitas vezes essa desobediência se dá por uma questão de desatenção, displicência; j) isso ocorre em situações em que o motorista transfere a sua atenção para uma conversa com um passageiro, em aparelhos eletrônicos com som e/ou imagem, até mesmo com as preocupações normais do dia a dia, que todo ser humano tem; k) o certo é que os problemas do dia a dia não têm o condão de transferir para o outro as consequências de seus atos, sejam estes conscientes ou inconscientes. 3. Em ação de conhecimento ajuizada por EDVANDRO SALVIANO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. DNIT, foi pleiteada a anulação de multa de trânsito, restituição do valor pago em dobro, cancelamento da pontuação da CNH e indenização por danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para declarar a nulidade do auto de infração e o cancelamento da pontuação negativa anotada na CNH do requerente em virtude da referida autuação. Somente o DNIT recorreu. 4. Depreende-se da sentença e constata-se que: 5. O demandante alegou, em suma, que: (a) transitava normalmente na BR-230 com seu veículo Corsa Classic de placas QFA-3555 no sentido Campina Grande/João Pessoa, quando, no Km 89,7, foi multado no valor de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos) por um radar rodoviário ao passar com 61 (sessenta e um) km/h, tendo a referida barreira eletrônica o limite de 50 (cinquenta) km/h; (b) não existe nenhuma informação sobre a velocidade que o condutor deve respeitar no trecho fiscalizado, e, segundo as normas de trânsito, a placa indicadora de velocidade deve estar entre 100 (cem) a 300 (trezentos) metros se via urbana e 300 (trezentos) a 1.000 (mil) metros se a via for rural, o que não acontece no caso em comento; (c) foi injustamente autuado, porquanto em virtude da ausência de placas, não sabia qual velocidade seria utilizada para fins de fiscalização. 6. A Resolução 396/2011 do CONTRAN, a qual disciplina regras sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos, apresenta, em seu art. 6º, §3º, alguns requisitos para a utilização de radares fixos: Art. 6º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa. R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. §3º. Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores. 7. Por sua vez, o anexo IV assim dispõe: Velocidade Regulamentada (Km/h) Intervalo de distância (metros) Via urbana Via rural V> 80 400 a 500 1000 a 2000 V < 80 100 a 300 300 a 1000 8. A Resolução 396/2011 do CONTRAN estabelece dois requisitos mínimos para que a utilização de radar fixo para fiscalização de velocidade seja legítima, quais sejam, (a) estar a rodovia devidamente sinalizada nos termos do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1 (art. 6º, caput); (b) existir placa R-19, na distância mínima estatuída no anexo IV, indicando a velocidade regulamentada na localidade (art. 6º, §3º). 9. Na espécie, a parcela da rodovia em que ocorreu a autuação (BR-230, Km 89,75) se localiza em zona rural, tendo como velocidade máxima regulamentada 50 (cinquenta) km/h. 10. Assim, conforme a Resolução 396/2011 do CONTRAN, devem existir placas R-19 indicando a velocidade máxima permitida a cada 10 (dez) quilômetros, em obediência ao art. 6º, caput, o qual remete para o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1 (Resolução 180/2005 do CONTRAN). 11. Além disso, também é necessária, nos termos do art. 6º, §3º, do normativo, a fixação, no mínimo, de uma placa R-19 a uma distância não superior a 1.000 (mil) metros do medidor. 12. Conforme relatório fotográfico acostado pelo DNIT (identificador 4058201.853038), constatou-se a existência de sinalização vertical (placa R-19) localizada a 1.300 (mil e trezentos) metros da lombada eletrônica, além de uma placa de informação a 700 (setecentos) metros do radar fixo, bem como a sinalização horizontal a 20 (vinte) metros da lombada. 13. A única placa que indica a velocidade regulamentada na localidade é a existente a 1.300 (mil e trezentos) metros. Todas as outras apenas alertam o motorista para a existência de fiscalização eletrônica na localidade. 14. Os alertas existentes a 700 (setecentos) e a 20 (vinte) metros não se adequam no conceito de placa R-19 presente no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. Volume 1 (Resolução 180/2005 do CONTRAN). 15. A sinalização, na localidade, não está em conformidade com a Resolução 396/2011. Nesse quadro, o art. 90 do CTB afirma que não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Portanto, não deve subsistir a autuação realizada, tal como decidido na sentença. 16. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. (TRF 5ª R.; AC 08000517520164058201; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 17/08/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MULTA DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Ausência de sinalização na via pretensão do autor objetivando a anulação de auto de infração e do procedimento administrativo para cassação de seu direito de dirigir, sustentando ausência de sinalização na via. Ausência de sinalização na via caracterizada. Autor que trouxe ao processo imagens da via que demonstram a deficiência na sinalização fls. 33/38. Documentos não impugnados pelos réus. Autor que demonstrou fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373 do CPC. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ilidida. Artigo 61 do código de trânsito brasileiro. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1006519-30.2020.8.26.0565; Ac. 14652359; São Caetano do Sul; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 22/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 3163)

 

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LIMITE DE VELOCIDADE. SINALIZAÇÃO.

A velocidade prevalecente na via é a indicada por sinalização, consoante o art. 61 do CTB. Quando não houver sinalização, então, utiliza-se aquela considerada na norma respectiva. No caso, infactível acolher a postulação da parte autora, na medida em que o local da infração possui placa de sinalização de 60 km/h e em conformidade com as caraterísticas do local. (TRF 4ª R.; AC 5006376-11.2019.4.04.7013; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 22/09/2020; Publ. PJe 23/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 965-STJ. DETECTORES ELETRÔNICOS E SINALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.

Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial repetitivo, catalogada como Tema 965: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).- A eventual desativação dos detectores eletrônicos de velocidade não tem por efeito revogar as normas administrativas que estabelecem o limite da velocidade a ser observada pelos motoristas em prol da segurança no trânsito - de sua própria segurança e da segurança dos demais condutores com os quais compartilha a via. - Finalmente, o pedido de reclassificação das infrações com base na velocidade máxima de 80 Km/h também não pode ser acolhido, haja vista que a velocidade a ser observada, conforme preceitua o art. 61, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é aquela indicada por meio de sinalização na própria via. (TRF 4ª R.; AC 5001490-57.2019.4.04.7210; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 09/09/2020; Publ. PJe 18/09/2020)

 

DIREITO CIVIL.

Ausência de conduta ilícita, negligente ou imprudente do apelado. Condutor. Velocidade no limite máximo legal (art. 61, § 1º, alínea c, do ctb). Manobra com ausência de risco. Pista larga. Prova testemunhal. Viatura com pneus desgastados e quilometragem elevada. Responsabilidade do ente público. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório. Ausência do dever de indenizar. Precedente do TJPE. Negado provimento ao apelo. Honorários recursais. Decisão unânime. (TJPE; APL 0098790-56.2009.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 04/03/2020; DJEPE 18/08/2020)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.

Alegação de total ausência de prova de que o paciente imprimiu velocidade superior à permitida no local do acidente, bem como a culpa exclusiva do condutor do outro veículo envolvido no acidente. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida se constata, prima facie, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se revela, por ora, no caso em exame. No que importa para o julgamento da presente impetração, a exordial acusatória narra que o ora paciente teria agido culposamente, na modalidade imprudência, "(...) eis que dirigia seu veículo em alta velocidade, a 60km/h, em uma pista de velocidade máxima de 40km (fl. 44). Assim, não conseguiu desviar, atingindo a lateral do automóvel vw/variant, placa wh-1495, onde se encontrava a vítima fatal, que havia cruzado a via, após sair de um posto de gasolina, (...)". A afirmação de que o paciente "dirigia seu veículo em alta velocidade, a 60km/h" está amparada em suas próprias palavras que, ao ser inquirido em sede policial, confirmou que "estava a uma velocidade de 60km/h". Por outro lado, a assertiva para a velocidade máxima da via também está em consonância com as peças do inquérito, posto que há ofício da companhia de engenharia de tráfego do Rio de Janeiro. Cet-rio (feito originário. Doc. 0000021), dando conta de que a coordenadoria técnica regional de tráfego/AP- 3 da cet-rio informou que "a velocidade máxima para a referida via é de 40km/h, por ser uma via coletora, como preconiza o código de trânsito brasileiro", o que realmente está previsto no art. 61, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9.503/97. Portanto, não procede a alegação de ausência de justa, estando devidamente delineada a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. No mais, as controvérsias levantadas pela combativa defesa, relacionadas com a efetiva velocidade do veículo conduzido pelo paciente, a velocidade máxima permitida naquele ponto da via, ou a culpa exclusiva do condutor do outro veículo, são questões que envolvem o próprio mérito da acusação e, por isso mesmo, deverão ser aferidas durante a instrução processual, momento apropriado para o magistrado natural da causa exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. Ordem conhecida e denegada, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; HC 0056057-38.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 18/09/2020; Pág. 306)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DECISÃO RATIFICADA. PRECEDENTES.

Inviável a denunciação da lide pretendida, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 125 do CPC/2015, bem como tal instituto não se amolda à tentativa de correção do polo passivo. Tampouco se cogita de denunciar o ente público, pois não configurada a hipótese do inciso II do art. 125 do CPC/2015. Incabível imputar ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade por evento danoso para o qual não concorreu. Incidência do art. 61 do CTB. Ademais, a denunciação à lide não pode invocar fatos novos, diversos daqueles apontados pelo autor na petição inicial. Gratuidade da Justiça deferida, pois os documentos juntados ao feito corroboram a viabilidade da benesse legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0263610-84.2019.8.21.7000; Proc 70082917014; Sapiranga; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 18/12/2019; DJERS 21/01/2020)

 

LESÕES CORPORAIS E HOMICÍDIO CULPOSOS NA CONDUÇÃO DE AUTOMOTOR.

Configuração. Materialidade e autoria amplamente demonstradas. Laudo pericial do local do acidente a concluir que o acusado deu causa ao acidente, ao colidir com a traseira do veículo em que estavam as vítimas. Tacógrafo a indicar que o caminhão seguia a 97 km/h, velocidade superior à máxima permitida para veículos que tais. Exegese do artigo 61, inciso II, alínea a do CTB. Eventual culpa concorrente da condutora do outro veículo que, a par de não demonstrada, não excluiria a do acusado, dada a inexistência de compensação de culpas no Direito Penal. Condenação mantida. PENA. Bases fixadas nos mínimos legais. Ausentes atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento/diminuição das penas, tornaram-se definitivas para cada um dos delitos nos patamares mínimos. Presente o concurso formal próprio, em sendo única conduta a gerar cinco resultados delituosos, tomou-se a pena do mais grave dos crimes (homicídio) acrescida de 1/3, chegando-se ao apenamento definitivo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. Substituição da corporal por restritiva de direitos consistente na entrega de duas cestas básicas e pagamento de dois salários mínimos para entidade de cunho assistencial a ser definida pelo Juízo da execução, com regime aberto em caso de descumprimento. Embora correta a substituição, penas restritivas adotadas que se mostram desproporcionais aos graves resultados da conduta culposa, perda de uma vida e quatro lesões corporais, a tornar questionável a proporcionalidade e suficiência. Manutenção, ante o conformismo ministerial. PENA ACESSÓRIA. As diversas espécies de penas devem guardar proporcionalidade. As reprimendas acessórias de suspensão do direito de dirigir, tais quais as corporais e pecuniárias, devem partir do mínimo legal, do montante de dois meses, e posteriormente sofrer alterações nos mesmos patamares que as aplicadas às penas principais. Estabelecida, portanto, a pena final de 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir. Recurso parcialmente provido, para redução da pena acessória para dois meses e vinte dias de suspensão do direito de dirigir. (TJSP; ACr 0003257-35.2014.8.26.0651; Ac. 13609742; Valparaíso; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 02/06/2020; DJESP 05/06/2020; Pág. 3796)

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPROVA VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 302, do CTB, c/c art. 70, do CP, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, mais suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Foi convertida a pena aplicada por duas restritivas de direitos. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, em especial o laudo pericial, que apontou a velocidade como sendo de 100km/h. 3. Com base no depoimento de testemunhas, a via em que ocorreu o acidente não dispunha de sinalização adequada. Com efeito, é sabido que o Código de Trânsito dispõe limites de velocidade para casos tais. Assim, o limite da via, no momento dos fatos, era de 60km/h, por força do art. 61, §1º, I, "b" do CTB. 4. Ainda que a vítima tenha avançado a preferencial, restou comprovada a imprudência do recorrente, impedindo, então, o reconhecimento da tese de culpa exclusiva da vítima. No mais, inexiste compensação de culpas no direito penal, não havendo o que se discutir acerca da responsabilidade de terceiros. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0002440-33.2010.8.06.0112; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 25/04/2019; Pág. 214)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Culpa contra a legalidade. Atropelamento. Dano moral. Dano estético. Amputação dos membros inferiores. Vítima colhida sobre a via pública, sendo atropelada por caminhão conduzido por preposto da 2ª ré. Conjunto da prova que revela que o condutor do veículo atropelador trafegava na contramão de direção e em velocidade incompatível para o local do sinistro, violando, assim, o disposto no artigo 186, I e artigo 61, § 1º, I, d, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o que configura "culpa contra a legalidade". A chamada culpa contra a legalidade implica em presunção relativa de culpa sempre que houver nexo causal entre o dano e o descumprimento de norma legal, administrativa ou técnica no desempenho de determinada atividade. Assim, embora seja subjetiva a responsabilidade civil do condutor do veículo, neste caso, a mera infração à norma administrativa vem de gerar presunção de culpa que, não sendo elidida por caso fortuito ou fato exclusivo da vítima, acarreta o dever de indenizar. Condenação solidária de ambas as rés. Reconhecimento do liame entre elas diante da sucessão entre as empresas, tal como evidenciado através dos indícios trazidos pelo autor, tais como a fixação de atividades no mesmo endereço, exploração do mesmo ramo de negócios e recontratação de empregados da empresa encerrada pela empresa recém constituída. Dano moral que se revela in re ipsa. Assim, levando-se em conta as circunstâncias e consequências narradas nos autos, e em especial que o autor perdeu ambos os membros inferiores, as indenizações arbitradas pelo Juízo de 1º grau merecem majoração, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verbas que deverão ser acrescidas de correção monetária a contar da sentença e de juros de mora a contar do evento danoso. Condenação das rés, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% do valor global da condenação. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0006956-91.2007.8.19.0063; Três Rios; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 07/11/2019; Pág. 210)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CTB. HOMICÍDIO CULPOSO.

Narra a inicial que, no dia 8 de julho de 2015, por volta de 18h30min, na Estrada do Magarça, na altura do nº 4503, no bairro de Campo Grande, nesta Comarca, o acusado, agindo com imprudência e negligência na direção de seu veículo ao trafegar pela via pública de velocidade acima da máxima permitida, atropelou a vítima, ocasionando-lhe lesões corporais que levaram a óbito. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir veículos automotores por igual período. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Inconformada, a defesa, em suas razões recursais, postula a absolvição do apelante, sob a alegação de ausência de provas de que este agiu com culpa, sustentando, ainda, a culpa exclusiva da vítima. Pretensão absolutória. Impossibilidade. A materialidade e a autoria estão consubstanciadas na guia de remoção de cadáver; no laudo de exame de corpo de delito de necropsia; no laudo de exame de local; bem como nas demais provas produzidas nos autos. No caso dos autos, restou comprovado que o acusado conduzia o veículo na velocidade aproximada de 90 Km/h em uma via, cujo limite máximo permitido era de 60 Km/h, atuando, dessa forma, com imprudência, o que, inequivocamente, contribuiu para o atropelamento e morte de vítima. Existência de margem de erro na aferição da referida velocidade que não desqualifica a conclusão contida no laudo, vez que, como informou a perita responsável pelo exame, o cálculo utiliza-se de técnicas consagradas na literatura de engenharia, não sendo, portanto, revestida de subjetivismo, como afirma a Defesa Técnica. De todo modo, ainda que se considerasse a margem de erro, chegar-se-ia à conclusão de que a velocidade do automóvel variava entre 81km/h e 100km/h, ou seja, bem acima do permitido para a via. A defesa alega, ainda, a ausência de sinalização da velocidade máxima permitida para a via. Em que pese a declaração da Perita Criminal no sentido de que não se recorda se havia placa indicativa da velocidade permitida, informação essa que também não consta em seu laudo, certo é que a Estrada do Magarça, por se tratar de uma via arterial, possui velocidade máxima de trânsito permitida de 60 km/h, que deverá ser respeitada mesmo onde não existir sinalização regulamentadora. Artigo 61, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Além da obrigatoriedade de observar as regras básicas de trânsito, tais como os limites máximo e mínimo de velocidade e as demais normas gerais prescritas no CTB, o condutor deve sempre estar atento às condições da via, inclusive, no que tange ao trânsito de pedestre no entorno. As próprias declarações do réu indicam que se trata de um local movimentado, cujas condições de iluminação são precárias e ainda que o fato ocorreu entre 18:30h e 19h, quadro fático esse que demanda do condutor uma maior cautela e, sobretudo, respeito às regras de trânsito (previsibilidade objetiva), o que não ocorreu no caso em questão. Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado naturalístico, de modo que se estivesse o apelante em velocidade compatível com a via, poderia, certamente, ter evitado o acidente ou, ao menos, trazido consequências menos danosas à vítima. Assim sendo, do conjunto probatório, restou comprovada a culpa do apelante, que, ao trafegar em velocidade bem acima da permitida, atuou de maneira imprudente, não observando o dever de cuidado ao qual estava obrigado. Por consequência, está a afastada a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. Ainda que a vítima tenha contribuído para o acidente ao atravessar a via sob o efeito de álcool sem observar o cuidado necessário, a responsabilidade penal do acusado não se altera, uma vez que restou comprovado que este agiu de maneira imprudente na condução do veículo, sendo oportuno lembrar que a chamada compensação de culpa é inadmitida no âmbito do Direito Penal. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada. (TJRJ; APL 0118256-98.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 04/11/2019; Pág. 363)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDÊNCIA DOS ART. 306, CAPUT, §1º, INCISO I DO CTB. ART. 61, INC. I DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DESMONSTRADAS.

Prova documental consistente no teste do etilômetro, no boletim de ocorrência e na prova testemunhal, suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito. O etilômetro utilizado estava devidamente verificado pelo INMETRO dentro do prazo de validade, estando, portanto, regular e adequado para a realização da testagem, que apontou o estado de embriaguez do acusado, que confessou em juízo a ingestão de bebida alcóolica. PERIGO ABSTRATO. O delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, portanto, não há necessidade que seja comprovado o dano concreto. Todavia, importante destacar que o perigo de dano foi devidamente demonstrado, pois além da ingestão de bebida alcóolica, o denunciado envolveu-se em um acidente de trânsito, colidindo noutro veículo que foi arremessado para um terreno baldio. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 59 DO CP. O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre os critérios que devem reger a primeira fase da dosimetria, tem reiteradamente julgado que não é exigido do julgador que se utilize de critérios estritamente matemáticos para a fixação da pena-base, mas apenas que fundamente de forma idônea o quantum escolhido, e que se atenha a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em sua definição. Dado o efeito devolutivo amplo do apelo, nada impede o reexame e a revaloração das vetoriais do art. 59 do Código Penal, o que não configura reformatio in pejus, desde que a pena-base resultante desse reexame não ultrapasse a basilar constante da sentença recorrida. No caso concreto, foram valorados pelo juízo de origem apenas os antecedentes do acusado, o que implica reconhecer que este foi o único vetor valorado para o distanciamento da pena mínima. PENA BASE. ANTECEDENTES VALORADOS. A pena base foi fixada em nove meses de detenção. Não vejo razão para decotar da pena-base fixada quantum tão considerável quando, no caso concreto, o número de condenações definitivas que o réu ostenta, claramente desabona seus antecedentes em grau maior do que se apenas tivesse uma condenação anterior. Não há afronta ao teor da Súmula nº 444 do STJ, pois como antecedentes foram utilizadas sentenças condenatórias já transitadas em julgado, diversas da sentença condenatória valorada como reincidência, o que é plenamente viável. Precedentes do STJ. PENA DE MULTA. Inexiste previsão legal de exclusão ou isenção da pena de multa, até porque se trata de sanção principal e cumulativa, a qual não pode se relevada. No caso, a pena de multa, fixada em 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional, não comporta redução, pois proporcional. REGIME CARCERÁRIO. O regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum de pena e a reincidência do réu, é o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, c, a contrario sensu, do Código Penal. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0231846-80.2019.8.21.7000; Proc 70082599374; Vacaria; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 19/09/2019; DJERS 03/10/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Responsabilidade civil extracontratual subjetiva. Não demonstrada a culpa do corréu condutor do veículo, elemento fundamental à caracterização da responsabilidade civil. Colisão entre automóveis. Fatos controvertidos. Conjunto probatório dos autos que não corrobora a versão do acidente trazida na exordial. Testemunha que atesta a alta velocidade do veículo guiado pelo autor. Fotografias com marcas de frenagem e colisão com um terceiro veículo estacionado que corroboram essa informação. Autor teria plenas condições de frear caso estivesse na velocidade permitida na via. Via coletora com velocidade máxima permitida de 40km/h. Art. 61, §1º, I, c do CTB. Vídeo apresentado pelo autor que não atesta sua versão sobre os fatos. Não demonstrados os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil extracontratual subjetiva da parte ré. ÔNUS DA PROVA. Art. 373, I, do CPC em vigor. Majoração dos honorários recursais. Negado provimento. (TJSP; AC 1013035-21.2016.8.26.0011; Ac. 12719539; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 31/07/2019; DJESP 06/08/2019; Pág. 2197)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MARGINAL SEGURA. INSURGÊNCIA CONTRA O AUMENTO DAS VELOCIDADES MÁXIMAS NAS MARGINAIS PINHEIROS E TIETÊ.

Ação civil pública ajuizada pela Associação dos Ciclistas Urbanos de São Paulo. Ciclocidade, insurgindo-se contra o programa denominado Marginal Segura, que, dentre outras medidas, estipulou o aumento do limite de velocidade máxima nas Marginais Pinheiros e Tietê, a partir de 25 de janeiro de 2017. Alegação de que o aumento das velocidades não observa os mecanismos exigidos pela legislação de participação popular; que não foram realizados estudos técnicos adequados para a implantação do aumento de velocidade; que a elevação da velocidade extrapola os limites da discricionariedade do agente público e; que o aumento da velocidade representou significativo aumento de acidentes e vítimas fatais por atropelamento. Competência do Município para edição do ato administrativo de aumento das velocidades nas vias municipais. Interesse local. Art. 30, da CF. Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), em seu artigo 5º, incisos VI e VII. Art. 61, §2º, do CTB. Controle do Poder Discricionário que pode ser exercido pelo Poder Judiciário, somente quando evidenciada ilegalidade ou abusividade. Inteligência do disposto no art. 23, IX, art. 30 e art. 182 da CF/88. Mérito. As provas dos autos demonstram que o programa denominado Marginal Segura foi precedido de estudos técnicos e análise minuciosa de sua atuação, os quais também se estenderam após sua implantação. Observância às normas aplicáveis ao tema e obediência à discricionariedade técnica exigida do Administrador Público Municipal. Provas dos autos comprova a extensão e amplitude do Programa Marginal Segura, que visa à promoção de segurança, fluidez no trânsito e adequação da sinalização nas pistas das Marginais Pinheiros e Tietê. Dados estatísticos que não podem servir como parâmetros para vincular o aumento da velocidade máxima com eventual aumento do número de acidentes de trânsito nas Marginais. R. Sentença de improcedência integralmente mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001965-41.2017.8.26.0053; Ac. 12330132; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 20/03/2019; DJESP 09/05/2019; Pág. 3047)

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DÚVIDA ESTABELECIDA A RESPEITO DA VELOCIDADE DA VIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Primeiramente, no que diz respeito à prefacial de ilegitimidade suscitada pelos recorrentes, cada um dos réus responde ao feito no limite de suas responsabilidades, ou seja, o ente municipal, enquanto órgão autuador, pela infração, e a autarquia ré, pelo processo de suspensão do direito de dirigir. Quanto ao mérito, nenhum dado a respeito das características técnicas ou das condições de trânsito da via foi juntado ao processo, de modo que não foi possível conferir a sua classificação ou ao menos compreender a razão da suposta alteração de sua velocidade. Ademais, se o próprio ente municipal sinaliza atualmente a via com a velocidade de 50 km/h, não prospera a alegação de que, ao tempo da autuação, a velocidade era 40 km/h por entender o ente municipal se tratar de via coletora sem sinalização, na forma do art. 61, §1º, inciso I, do CTB outrossim, impende registrar que restou estabelecida controvérsia a respeito da qualidade da via, uma vez que o ente municipal entende ser coletora, enquanto que a magistrada entendeu ser arterial. A tese ventilada na inicial, portanto, foi corretamente acolhida, uma vez que não se confirmou a legalidade e a subsistência do auto de infração. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS; RCv 0028887-71.2018.8.21.9000; Esteio; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 26/09/2018; DJERS 03/10/2018) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.

Multa de trânsito. Limite de velocidade em rodovia. Ausência de sinalização regulamentar de velocidade no trecho compreendido entre a via de acesso utilizada pelo Autor e o radar fixo. Comprovação da falta de indicação de velocidade por meio de prova audiovisual. Na inexistência de indicação prevalece a velocidade máxima prevista pelo parágrafo 1º, do artigo 61, do CTB. E nos termos do artigo 90, do mesmo Código, não serão aplicadas as sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente. Admissibilidade da anulação do Auto de Infração de Trânsito nº 1O639602-3 e do Procedimento Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir nº 0000537-0/2015. R. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1011262-09.2016.8.26.0344; Ac. 12098343; Marília; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 14/12/2018; DJESP 19/12/2018; Pág. 3525)

 

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