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Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscosaté o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiverem mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA OBRA.
Tolerância de 180 dias. Abandono da obra não configurado. Desavenças entre as partes. Alegação de sentença ultra petita. Configurada. Possibilidade de decote da parte que julgou além do pedido. Cuida-se de apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos e indenização por dano material e moral;preliminar de sentença ultra petita. De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, inspirador dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites em que proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar as partes em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu, no que concerne ao pagamento das obrigações advindas do contrato objeto dessa demanda, a parte autora, ora recorrente, postulou a rescisão do mesmo, bem como o pagamento de danos materiais e danos morais. Ressalte-se que não houve pedido contraposto ou reconvenção por parte da apelada. Nesse contexto, resta configurada a sentença ultra petita, posto que o julgador condenou a recorrente em valor não postulado superior ao que lhe foi requerido. Contudo, privilegiando os princípios da instrumentalidade e da economia processual, da sentença ultra petita é possível decotar a parte do julgado que excede o pedido. Portanto, reforma-se a decisão a quo para que, no que tange condenação da apelada "ao pagamento de R$ 6.262,91 (seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) devido à promovida, em relação aos valores não efetuados no contrato. " parte dispositiva da sentença, devendo restante permanecer incólume;o contrato anexado às fls. 16/19, prevê o tipo de empreitada mista, modalidade em que o empreiteiro além da mão de obra, se obriga a fornecer os materiais/insumos necessários à obra prevista no art. 611 do Código Civil;nota-se que, quanto ao modo de pagamento, trata-se de uma empreitada por preço certo, modalidade em que as partes estipulam uma remuneração prévia e fixa para a realização da obra. O valor é determinado em atenção à obra como um todo, conjuntamente, sem se considerar o fracionamento da atividade ou o fato de ser o preço pago parceladamente ao empreiteiro. Logo, é notório que como em qualquer contrato de duração, vigora a teoria da imprevisão prevista no art. 478 do CC, diante de situações imprevisíveis que podem alterar os termos acordados pelas partesno caso em análise, vê-se que o atraso da obra, que se deu por um pouco mais de 2 (dois) meses, ocorreu por desavenças entres as partes nas quais, a meu ver, em análise detidas as provas dos autos, mormente a provas orais, não podem ser atribuídas unicamente a um dos recorrentes. Nesse sentido, não restou configurada a rescisão contratual, haja vista que o contrato foi devidamente cumprido, ainda que sem a presença física da representante legal da parte apelada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0201681-25.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/03/2022; DJCE 09/03/2022; Pág. 143)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18/TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. No caso concreto, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. E ainda que interpostos para fins de prequestionamento, devem observar o comando insculpido no art. 1022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2. No mais, o acórdão recorrido foi expresso ao aduzir que o contrato de empreitada é diferente daquele de promessa e compra e venda e que o art. 611 do CC/02 isenta o empreiteiro em caso de mora. Contudo, como se vê às fls. 82/119, não foi juntado nenhum documento que comprovasse a alegada mora quando da apresentação da contestação. 3. Destacou-se, outrossim, que nos termos do art. 373, II do CPC, é ônus do réu provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Um simples balancete contábil poderia ensejar a discussão acerca da suposta mora, mas nada foi apresentado. Desta forma, ocorreu a preclusão nos termos do art. 223 c/c art. 434, ambos do CPC/15 e, por isso, deveria ser empregada a regra prevista no mencionado art. 611 do Código Civil/02, segundo a qual quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. 4. Os argumentos trazidos pelo recorrente deixam clara a tentativa de rediscussão do mérito julgado, o que não é possível via embargos de declaração. 5. Evidenciado nos autos o inconformismo da parte recorrente, que pretende, com estes aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJCE; EDclCv 0030206-88.2019.8.06.0001/50001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/05/2021; DJCE 12/05/2021; Pág. 226)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE MORA DO CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 611 DO CC/02. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDAS COM CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ITBI. RELAÇÃO ESTRANHA AO PROCESSO. NECESSIDADE DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERANTE O FISCO MUNICIPAL. APELOS IMPROVIDOS.
1. Cuidam os presentes autos de apelações interpostas por Fernando José rongel lisboa e conceição de Maria vasconcelos lisboa e por p & a engenharia Ltda. , contra sentença oriunda do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a lide para rescindir o contrato objeto da lide e, por isso, determinar a devolução integral dos valores pagos e indenizar os lucros cessantes. 2. Inicialmente, deve ser enfrentada a tese de que por ser tratar de um contrato de empreitada de lavor e de materiais não poderia ser rescindido dessa forma, bem como o atraso na obra é culpa da inadimplência. 3. É bem verdade que o contrato de empreitada é diferente daquele de promessa e compra e venda e que o art. 611 do CC/02 isenta o empreiteiro em caso de mora. Contudo, como se vê às fls. 82/119, não foi juntado nenhum documento que comprovasse a alegada mora quando da apresentação da contestação. 4. Nos termos do art. 373, II do CPC, é sabido que o ônus do réu provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Um simples balancete contábil poderia ensejar a discussão acerca da suposta mora, mas nada foi apresentado. 5. Desta forma, ocorreu a preclusão nos termos do art. 223 c/c art. 434, ambos do CPC/15 e, por isso, deve ser empregada a regra prevista no mencionado art. 611 do Código Civil/02. 6. Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. 7. Na questão dos lucros cessantes, aplica-se de forma subsidiária o mesmo entendimento esposado do Superior Tribunal de Justiça quando se está diante de rescisão por atraso na entrega da obra. Com efeito, o STJ entende que a cláusula penal já é suficiente para afastar os lucros cessantes. 8. A segunda seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (tema/STJ nº 970). 9. Nos moldes da tese nº 971, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (agint nos EDCL no RESP 1702692/RJ, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 30/11/2020, dje 03/12/2020) 9. Desta forma, não há razão para afastar os lucros cessantes no presente caso por serem eles devidos. 10. Por fim, quando ao apelo autoral acerca da devolução do ITBI, vê-se que a relação é estranha às partes no processo por ser tratar de imposto municipal. Desta forma, não há como se condenar a construtora a devolver valor que não lhe foi pago, devendo a parte autora pleitear sua devolução perante o fisco municipal. 11. Apelações conhecidas, mas improvidas. (TJCE; AC 0030206-88.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 324)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. OBRA INACABADA E COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DEVER DE CUSTEAR OS REPAROS E A CONCLUSÃO DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Por restar evidente o vício construtivo, assiste à contratante/apelada o direito de requerer a rescisão contratual com base no inadimplemento da contratada/apelante, consoante preconiza o artigo 475 do Código Civil. 2. A boa-fé se presume e milita em favor do empreiteiro a decorrente presunção de que, por cumprir as normas técnicas pertinentes, não haverá problemas futuros, a serem reclamados. Aludida presunção, entretanto, esmaece ante a ulterior invocação de defeitos ou vícios na construção, cuja constatação exige prova cabal, preferencialmente por perícia técnica de engenharia, quando se oportuniza o contraditório amplo, como é o caso dos autos. 3. A circunstância do apelado ter optado pela paralisação da obra antes do prazo pactuado em nada infirma os defeitos construtivos e, por consequência, a negligência na execução do objeto contratual. 4. Em outras palavras, não estando o contratante satisfeito com a qualidade do serviço, não se pode tolhê-lo do direito de reivindicar uma melhor qualidade na obra contratada e, portanto, deve-se garantir o pleito de rescindir o contrato firmado com o construtor. Logo, forçoso reconhecer que a rescisão contratual em tratativa ocorreu por culpa exclusiva do apelante. 5. Sendo o contrato de empreitada caracterizado como uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, deve o contratado entregar o produto final de acordo com as expectativas do contratante, conforme previsto no artigo 611 do Código Civil, de modo que deve recair sobre o réu/apelante a responsabilidade tanto pelo pagamento dos reparos pendentes na obra contratada como também pelo montante que falta para sua conclusão. 6. Noutro vértice, afigura-se-me equivocada a determinação para que o apelante restitua parte do pagamento que recebeu do apelado, porquanto, tendo sido executado 58,74% da obra, deve o contratante por ela pagar, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJGO; AC 0380822-34.2015.8.09.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máxmo de Holanda; Julg. 09/12/2021; DJEGO 13/12/2021; Pág. 3981)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO Nº 0013472-71.2011.8.16.0031. DESPACHO SANEADOR. PROVA ORAL DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA.
Produção de prova pericial. Ausência de cerceamento de defesa. Prejuízo não configurado. Indenização pelos atos de vandalismo ocorridos no imóvel após o depósito das chaves em juízo. Responsabilidade que deve ser aferida em demanda própria. Sentença extra petita. Princípio da boa-fé objetiva contratual. Venire contra factum proprium. Ausência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta praticada pelo credor. Ausência de prova quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Dano moral. Inocorrência. Sucumbência alterada. Recurso conhecido e parcialmente provido. O juiz é livre para formar seu convencimento e não há uma hierarquia preestabelecida da valoração dos meios de provas, pelo que, o magistrado dará a carga probatória que entender cabível, desde que fundamente sua decisão. Muito embora no caso dos autos a prova oral tenha sido deferida, com a posterior apresentação do rol de testemunhas pelas partes, não houve insurgência em alegações finais no momento em que o magistrado singular declarou encerrada a instrução processual sem a produção da prova oral, não ocorrendo surpresa para as partes quando do julgamento do feito. Considerando que na reconvenção apresentada na ação de consignação não há pedido a respeito dos atos de vandalismo ocorridos no imóvel e mesmo que tais atos tenham acontecido durante a trajetória processual, eventuais ressarcimentos devem ser aferidos em demanda própria, posto que não é objeto da presente demanda, logo, a sentença foi extra petita neste ponto. Sabe-se que os contratos são norteados pelo princípio da boa-fé objetiva contratual, consagrado no art- 422 do CC/02, devendo as partes agirem com lealdade e retidão e pelo princípio da função social do contrato, visando a continuidade da relação contratual sem prejuízo aos interesses sociais. Assim sendo, tem-se que a parte ré afrontou tais princípios e deu causa às demandas, visto que não discordou das alterações na execução da obra quando era de direito, inclusive solicitou acréscimos e modificações e, tal fato, não pode ser impeditivo para que o credor exerça seu direito legal de cobrança. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Ação de cobrança nº 0022845-29.2011.8.16.0031: Ausência de cerceamento de defesa. Prejuízo não configurado. Teoria da exceção do contrato não cumprido. Ausência de comprovação. Contrato originário. Parcelas devidas. Serviços adicionais. Documentos unilaterais. Ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC). Despesas com manutenção do bem. Responsabilidade da construtora. Sucumbência mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Considerando que a parte ré não efetuou o pagamento das duas últimas parcelas, devidamente comprovado nos autos, são devidos tais valores. Quanto ao valor cobrado referente aos serviços complementares, nos termos do art- 373, inciso I do código de processo civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à existência de fato constitutivo do direito. Os serviços de manutenção do imóvel, enquanto estiver sobre a guarda da construtora, são de sua responsabilidade, conforme dispõe o art- 611 do Código Civil, sendo inerente à atividade exercida. (TJPR; Rec 0022845-29.2011.8.16.0031; Guarapuava; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 17/03/2021; DJPR 18/03/2021) Ver ementas semelhantes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA INACABADA E COM DEFEITOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. EXECUÇÃO DE MAIOR PARTE DO SERVIÇO CONTRATADO. PERDAS E DANOS. NUMERÁRIO REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DOS SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS E DO SERVIÇO FALTANTE. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que o contrato de empreitada é caracterizado como uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, deve o contratado entregar o produto final de acordo com as expectativas do contratante, de acordo com o artigo 611 do Código Civil. 2. A teoria do adimplemento substancial traduz-se na possibilidade de rejeição judicial da resolução do contrato quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas contratuais regularmente cumpridas no âmbito global do contrato. 3. Considerando que, nos termos da perícia realizada, restou comprovado que o contrato de prestação de serviços não foi cumprido nos termos previamente estabelecidos, indicando que 74,65% dos serviços contratados foram executados, além de terem sido constatados defeitos nos trabalhos executados, bem como que serão necessários novos serviços para conclusão da obra, impõe-se a rescisão do contrato, sem a devolução do valor pago pelo Contratante, já que deve este pagar pelos serviços efetivamente realizados, e com a condenação do Contratado ao pagamento do valor que será necessário para a conclusão da obra, além da multa contratual em valor proporcional à fração do serviço realizado. Apelação Cível desprovida. (TJDF; Proc 00056.53-68.2015.8.07.0007; Ac. 115.1522; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 20/02/2019)
Embargos rejeitados. Devedor dono da obra que celebrou contrato quitado de empreitada global com empreiteira que adquiriu e não pagou pelos materiais instalados na obra. Obrigação exclusiva da empreiteira, conforme art. 611 do Código Civil, porque do contrário, se estaria condenando o dono da obra ao pagamento em duplicidade. Sentença modificada. Recurso provido. (TJSP; AC 1056213-73.2018.8.26.0100; Ac. 13062055; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 08/11/2019; DJESP 13/11/2019; Pág. 2555)
INSTALAÇÃO DE CHURRASQUEIRAS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. HIPÓTESE DE EMPREITADA GLOBAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PELOS MATERIAIS ATÉ A ENTREGA DA OBRA. RES PERIT DOMINO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 611 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando o empreiteiro executa a obra e fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da conclusão (art. 611 do CC). (TJSP; AC 1004748-98.2017.8.26.0281; Ac. 12258718; Itatiba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 26/02/2019; DJESP 08/03/2019; Pág. 2606)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 611 DO CÓDIGO CIVIL, 20, 21 DO CPC/73 E 21, INCISOS II E III DA LEI Nº 5.764/68.
Prequestionamento. Não ocorrência. Incidência da Súmula nº 211/STJ. Violação ao art. 70, III do CPC/73. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. Agravo em Recurso Especial desprovido. Honorários recursais. (STJ; AREsp 1.046.707; Proc. 2017/0015659-3; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 16/02/2018; DJE 21/02/2018; Pág. 5031)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I. O agravo de instrumento foi interposto em 12/11/2015 contra decisão que denegara seguimento ao recurso de revista manejado em face de acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 08/06/2015, complementado pelo acórdão declaratório proferido em 17/08/2015. II. Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III. É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. lV. Esta, a propósito, é a ratio legis do artigo 14 do CPC de 2015, segundo o qual A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. V. Desse modo, considerando que a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados sob o domínio da lei velha, a norma a ser aplicada em caso de interposição de recurso é aquela em vigor na data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I. Esclareça-se que a irresignação da agravante com o despacho denegatório da revista, cujo teor lhe sugeriu violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade da atribuição do juízo a quo, de examiná-la à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, segundo se infere do artigo 896 da CLT. II. Assim, por conter mero juízo de prelibação do recurso de revista, que o sendo negativo autoriza a parte a impugná-lo mediante agravo de instrumento, tal como o fez a agravante, dele não se extrai nenhum prejuízo processual. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. ARTIGO 524, II, DO CPC/73. I. Impende consignar, de plano, que, o recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica, vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como divergência jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. II. Compulsando os autos, verifica-se na minuta de agravo de instrumento, que a agravante não renova a alegação de ofensa aos artigos 610 e 611 do Código Civil, 2º e 37, XXI, da Constituição, 6º, 27, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, bem como os itens relativos à multa fundiária, à desconsideração da personalidade jurídica, e à execução dos bens do sócio antes do redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, com suposta vulneração aos artigos 5º, incisos II, XLV, e LIV do Texto Constitucional, 4º, da Lei nº 6.830/80, 592, inciso II, e 596 do CPC/73, suscitadas no recurso de revista, circunstância que coloca tal alegação à margem da cognição deste Tribunal Superior nos termos do artigo 524, II, do CPC/73 e à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. I. Para equacionar a controvérsia em torno da existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa prestadora de serviço é imprescindível trazer a lume a decisão proferida pelo STF na ADC 16/2007. II. Nela, apesar de ter sido reconhecida a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, os eminentes Ministros daquela Corte permitiram-se alertar os tribunais do trabalho para não generalizar as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração Pública. III. Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. lV. A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV da Súmula nº 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF. V. Compulsando esse precedente, percebe-se, sem desusada perspicácia, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. VI. Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do Regional elementos de prova de que a Administração Pública observou o não o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua responsabilidade subjetiva e não objetiva. VII. Sobrevém, assim, a certeza de o Regional ter-se valido do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 73, no qual se acha subentendido o princípio da despersonalização da prova oral, consagrado, a propósito, no artigo 371 do CPC de 2015, para extrair a culpa in vigilando da agravante, nos termos da ADC 16/2010. VIII. Desse modo, cai por terra a arguição de infringência aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 73, pois o Regional não dirimira a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova. IX. Não se vislumbra, também, ofensa literal e direta aos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco afronta ao julgamento da ADC nº 16, pois a decisão impugnada, ao consignar a existência de provas de que a Administração Pública deixara de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços, encontra-se, ao fim e ao cabo, em consonância com a Súmula nº 331, item V, do TST, erigida em requisito negativo de admissibilidade do recurso revista. X. A divergência jurisprudencial apresentada, a seu turno, não se credencia à cognição desta Corte, não só por se reportar a arestos que não guardam similitude factual com a decisão recorrida, mas, sobretudo, por estarem superados no caso concreto. XI. No que concerne à apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, sobressai a circunstância de o Regional não a ter levado em conta no julgamento do recurso ordinário por conta de o agravante não a ter invocado nas razões deste, até porque a discussão em torno da existência ou não de um contrato de empreitada não fora enfrentada na sentença, conforme ressaltara o Regional quando fora exortado a tanto por meio de embargos de declaração, constituindo, portando, inovação recursal, pelo que se agiganta inócuo o suposto cerceamento de defesa calcado na propalada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição. XII. Agravo a que se nega provimento. JUROS INCIDENTES NAS CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997. II. Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento à guisa da indigitada violação constitucional, na esteira do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, em que os precedentes da SBDI-1 desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001335-28.2014.5.03.0043; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 17/02/2017; Pág. 1959)
EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS MÓVEIS. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA.
Materiais de construção, localizados na obra, objeto de arresto derivado de ação cautelar antecedente a execução fundada em títulos extrajudiciais, proposta pelo estabelecimento alienante de tais bens em face da empreiteira, que os adquiriu em nome próprio. Oposição dos embargos pela dona da obra, sedizente proprietária dos materiais apreendidos. Sentença terminativa, por ilegitimidade ativa. Descabimento. Situação jurídica abstrata invocada na petição inicial que se mostra apta a autorizar a oposição de embargos de terceiro. Legitimidade ad causam ativa configurada. Sentença de falsa carência, pois apontou a falta de legitimação mas na verdade examinou aspecto de mérito, em torno da subsistência da constrição. Situação dos autos que não depende da distribuição dos riscos pela coisa, tal qual previsto no art. 611 do Código Civil, mas sim da definição do proprietário do material entregue na obra e ainda não transformado. Propriedade reconhecida no caso específico quanto à dona da obra, perante quem efetuada a tradição, tendo ela além disso já pago a quase totalidade da remuneração da empreiteira. Relação obrigacional, por seu turno, entre a empreiteira e a loja. Arresto indevido. Embargos de terceiros procedentes. Sentença reformada. Apelação da embargante provida por maioria de votos, em julgamento ampliado, contra o voto da Relatora sorteada. (TJSP; APL 1018526-13.2015.8.26.0506; Ac. 10971193; Ribeirão Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 25/10/2017; DJESP 17/11/2017; Pág. 2974)
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EMPREITADA MISTA. INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS.
Sem demonstração da anormalidade da chuva do período da execução contratual, os riscos da obra correm pelo empreiteiro (CC, art. 611), que deve indenizar as perdas e danos ao comitente decorrentes da queda da obra (muro de arrimo). Recurso improvido. (TJSP; APL 0223458-44.2009.8.26.0100; Ac. 7839257; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 10/09/2014; DJESP 18/09/2014)
RECURSO.
Apelação Contrato de empreitada Responsabilidade civil. Insurgência contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenizatória por dano moral e material Admissibilidade. A prova documental é suficiente para convencer o julgador de que o réu apelado não cumpriu o contrato firmado com os autores apelantes. Inteligência dos artigos 319 do CPC, 610 e 611 do Código Civil Danos materiais e morais constatados Réu condenado ao pagamento da multa contratual arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Recurso provido, com observação. (TJSP; APL 0234193-73.2008.8.26.0100; Ac. 6732168; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 08/05/2013; DJESP 11/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 611 DO CC/02 E ARTS. 70, III E 805 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado. Os efeitos da revelia incidem sobre matéria de fato e não impede a análise do direito da parte. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz apreciar as provas e atribuir-lhes o valor que entender adequado (CPC, art. 131). "tratando-se de embargos de declaração, uma vez constatada a existência de omissão, é dever do julgador supri-la. Contudo, isto não implicará, em tese, a alteração do acórdão objeto da embargabilidade. " (TJMT - Embargos de declaração nº 32130/2010) nenhum órgão judicial é obrigado a adotar os dispositivos eleitos pelas partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico vigente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria apreciada. (TJMT; EDcl 57627/2012; Diamantino; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 29/08/2012; DJMT 10/09/2012; Pág. 69) Ver ementas semelhantes
Ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de título de crédito e pedido de indenização por danos morais. Empreitada de lavor e materiais firmada entre o autor e terceiro estranho aos autos. Responsabilidade do empreiteiro pela aquisição dos materiais. Artigos 610 e 611 do Código Civil. Empreiteiro que adquire produtos em nome do autor, entretanto, sem poderes para tanto. Artigo 653 do Código Civil. Ausência de ratificação do ato pelo dono da obra. Artigo 662 do Código Civil. Ato ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado. Duplicatas sacadas contra o dono da obra. Irregularidade. Protesto indevido. Danos morais devidos. Valor fixado na sentença em atenção ao caráter punitivo e compensatório da reparação. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 2008.038769-0; Imaruí; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 10/05/2012; DJSC 18/05/2012; Pág. 213) Ver ementas semelhantes
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS).
1. Competência da justiça do trabalho. O tribunal regional manteve a sentença, em que se rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 36 da Lei nº 6.435/77 e 202, § 2º, da CF/88. Não demonstrada ofensa ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Embora se observe do acórdão recorrido que as autoras são viúvas de ex-empregados da primeira reclamada - E, portanto, não mantiveram relação de emprego com as reclamadas -, extrai-se do julgado que a parcela postulada decorre da relação de emprego mantida entre a primeira reclamada (PETROBRAS) e os falecidos maridos das reclamantes. Nos termos da oj/sbdi-1 nº 26 do TST, este órgão jurisdicional detém competência para o exame de pedido de diferenças de complementação de pensão formulado por viúva de ex-empregado, quando o direito postulado decorre da relação de emprego mantida entre este e a empresa instituidora da entidade de previdência privada que responde pelo pagamento do benefício. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Avanço de nível previsto em acordo coletivo. Diferenças de suplementação de pensão. O tribunal regional entendeu (a) que o avanço de nível não tem a natureza de promoção e (b) que sua instituição teve a clara intenção de excluir os aposentados e pensionistas que, mantidas as bases iniciais da negociação, seriam por ele contemplados, na medida em que corresponderia ao salário de participação valorizado, parâmetro assegurado na norma interna em comento. Sob tais fundamentos, manteve o reconhecimento do direito das autoras (viúvas de ex-empregados da primeira reclamada) ao pagamento de diferenças de suplementação de pensão. Incidência do óbice previsto no art. 894, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses, pois o posicionamento adotado pela corte regional está de acordo com a oj/sbdi-1 - T nº 62 do TST. Não demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, pois a corte regional não deixou de reconhecer a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou suas disposições. Não demonstrada violação da literalidade do art. 5º, II, da CF/88, pois se trata de indicação de afronta indireta ao texto constitucional, já que o argumento da recorrente é de que o referido preceito teria sido violado, porque a norma coletiva não estendeu o avanço de nível aos aposentados. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 8º, III, VI e VIII, da CF/88, 611 e 625 da CLT e 114 e 611 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Diferenças de suplementação de pensão. Critérios de cálculo. Como já mencionado, o tribunal regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão e consignou que o regulamento da segunda reclamada (petros) não foi observado no momento de revisão da suplementação de pensão. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 75 da Lei nº 8.213/91 e 144 e 145 da Lei nº 9.528/97. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Honorários advocatícios. O tribunal regional deferiu os honorários advocatícios sob o fundamento de que o jus postulandi. . É restrito ao empregado e empregador. Demonstrada contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, para afastar a condenação ao pagamento da parcela. II - Recurso de revista interposto pela primeira reclamada (petróleo brasileiro s/a - PETROBRAS). 1. Prescrição bienal. O tribunal regional manteve a sentença, em que se rejeitou a arguição de prescrição. Consignou que o que faz nascer o prazo prescricional é o momento a partir do qual tem o titular do direito a possibilidade de reivindicá-lo e que, no presente feito, a causa de pedir decorre do reajuste salarial estabelecido por acordo coletivo celebrado em relação ao período de 2004/2005. Não demonstrada violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, pois esse preceito constitucional não disciplina a contagem do biênio prescricional a partir da teoria da actio nata. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Diferenças de suplementação de pensão. Critérios de cálculo. Impossibilidade de conhecimento da insurgência, pois a indicação de violação dos arts. 31, 32, 41, 42 e 45 do plano de regulamento da segunda reclamada (petros) não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Avanço de nível previsto em acordo coletivo. Diferenças de suplementação de pensão. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 5º, XXVI e XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Honorários advocatícios. conforme se observa do presente julgado, esta turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada (petros), para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sendo assim, está prejudicado o exame da insurgência da primeira reclamada (PETROBRAS) em relação a esse tema. (TST; RR 343/2005-028-05-00.5; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 18/06/2010; Pág. 781)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS).
1. Competência da justiça do trabalho. O tribunal regional manteve a sentença, em que se rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa ao art. 36 da Lei nº 6.435/77. Não demonstrada violação do art. 202, § 2º, da CLT, pois esse dispositivo não trata da competência da justiça do trabalho. Não demonstrada violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, pois se extrai do acórdão que a parcela postulada decorre da relação de emprego mantida entre os autores e a primeira reclamada (PETROBRAS), instituidora da segunda reclamada (petros). Tratando-se de obrigação que se originou do contrato de trabalho, a competência para o exame do litígio é da justiça do trabalho, nos termos do inciso I do preceito constitucional. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Avanço de nível previsto em acordo coletivo. Diferenças de complementação de aposentadoria. O tribunal regional entendeu que o avanço de nível deve ser integrado à complementação de aposentadoria, (a) porque a norma coletiva nega vigência ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido dos aposentados e (b) porque, se as progressões salariais são concedidas de forma geral a todos os empregados da ativa, fica patente a indevida e ilegal sonegação de direito que também integra o patrimônio jurídico dos aposentados. Incidência do óbice previsto no art. 894, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses, pois o posicionamento adotado pela corte regional está de acordo com a oj/sbdi-1 - T nº 62 do TST. Não demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, pois a corte regional não deixou de reconhecer a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou suas disposições. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 5º, II, e 8º, III, VI e VIII, da CF/88, 611 e 625 da CLT e 114 e 611 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. II - Recurso de revista interposto pela primeira reclamada (petróleo brasileiro s/a - PETROBRAS). 1. Ilegitimidade passiva. O tribunal regional manteve a sentença, em que se afastou a arguição de ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo autor como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: Não se questiona se os fatos alegados na inicial são verídicos, nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é (1) se o autor da reclamação trabalhista afirmou na inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e (2) se o reclamado foi apontado na exordial como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a primeira reclamada foi apontada na exordial como co-responsável pelas parcelas postuladas. Daí decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Por isso, o fato de a corte regional não ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva (e não ter extinto o feito sem resolução do mérito) não constitui violação do art. 267, VI, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Impossibilidade jurídica do pedido. Responsabilidade solidária. A corte regional afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido e manteve a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das parcelas deferidas ao autor. No que se refere ao primeiro tema, o recurso de revista não merece prosseguir. Não demonstrada violação do art. 267, VI, do CPC, pois o pedido formulado pelos autores - Diferenças de complementação de aposentadoria - Não é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico e, por isso, não pode ser reputado juridicamente impossível. Não demonstrada violação do art. 202, § 3º, da CF/88, pois esse preceito não trata da atribuição de responsabilidade solidária entre o patrocinador do benefício previdenciário complementar (PETROBRAS) e a entidade de previdência fechada (petros) pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria devidas a empregado. Por outro lado, quanto ao segundo tema, a conclusão não é diferente. Não demonstrada violação do art. 265 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 896 do Código Civil de 1916), pois o acórdão recorrido evidencia a formação de grupo econômico entre as reclamadas e a possibilidade de atribuição de solidariedade aos integrantes desse grupo está expressamente prevista na legislação trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Não demonstrada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, pois esta corte superior já se pronunciou no sentido de que o referido preceito autoriza o reconhecimento de grupo econômico (e a consequente atribuição de solidariedade) entre o empregador e a entidade de assistência social por ele constituída e mantida com o objetivo de gerir benefícios assistenciais a seus empregados. Não demonstrada afronta ao art. 13, § 1º, da LC 109/01, pois esse dispositivo trata da relação jurídica mantida entre o patrocinador e a instituição de previdência fechada, o que não se confunde com a matéria examinada no acórdão recorrido: Relacionamento jurídico existente entre as reclamadas e os reclamantes, com atribuição de responsabilidade solidária àquelas em decorrência da formação de grupo econômico. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 264 do Código Civil de 2002 e 42, § 3º, da Lei nº 6.435/77. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Avanço de nível previsto em acordo coletivo. Diferenças de complementação de aposentadoria. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de violação do art. 7º, VI e VIII, da CF/88. Não demonstrada violação direta da literalidade do art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois se trata de indicação de afronta indireta ao texto constitucional, já que o argumento da recorrente é de que referido preceito teria sido violado, porque a norma coletiva não estendeu o avanço de nível aos aposentados. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 559/2005-161-05-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 07/05/2010; Pág. 788)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS).
1. Competência da justiça do trabalho. O tribunal regional manteve a sentença, em que se rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 36 da Lei nº 6.435/77 e 202, § 2º, da CF/88. Não demonstrada ofensa ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Embora se possa extrair do acórdão recorrido que as autoras não foram empregadas das reclamadas, consta do julgado que a relação existente entre os maridos, já falecidos, das autoras e a primeira reclamada (petros) decorre do contrato de trabalho havido entre aqueles e a PETROBRAS (primeira reclamada). Disso se conclui que a parcela postulada decorre da relação de emprego mantida entre a primeira reclamada (PETROBRAS) e os falecidos maridos das reclamantes. Nos termos da oj/sbdi-1 do TST, este órgão jurisdicional detém competência para o exame de pedido de diferenças de complementação de pensão formulado por viúva de ex-empregado, quando o direito postulado decorre da relação de emprego mantida entre este e a empresa instituidora da entidade de previdência privada que responde pelo pagamento do benefício. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Avanço de nível previsto em acordo coletivo. Diferenças de suplementação de pensão. O tribunal regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelas autoras, para condenar as reclamadas no pagamento da diferença de suplementação de pensão decorrente do reajuste de 5%, equivalente ao avanço de um nível salarial concedido a todos os empregados da ativa da segunda reclamada através da cláusula 42 [sic] do acordo coletivo de trabalho 2004/2005. Verificou que o art. 41 do regulamento do plano de benefícios dispõe que o reajuste geral de salários dos empregados ativos também deveria ter sido repassado aos aposentados e pensionistas e entendeu que o avanço de nível tem o caráter de reajuste salarial. Incidência do óbice previsto no art. 894, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses, pois o posicionamento adotado pela corte regional está de acordo com a oj/sbdi-1 - T nº 62 do TST. Não demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, pois a corte regional não deixou de reconhecer a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou suas disposições. Não demonstrada violação da literalidade do art. 5º, II, da CF/88, pois trata-se de indicação de afronta indireta ao texto constitucional, já que o argumento da recorrente é de que referido preceito teria sido violado porque a norma coletiva não estendeu o avanço de nível aos aposentados. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 8º, III, VI e VIII da CF/88, 611 e 625 da CLT, 114 e 611 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Honorários advocatícios. O tribunal regional deferiu os honorários advocatícios sob o fundamento de que as autoras não detêm o ius postulandi. Demonstrada contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento da parcela. II - Recurso de revista interposto pela segunda reclamada (petróleo brasileiro s/a - PETROBRAS). Avanço de nível previsto em acordo coletivo. Diferenças de suplementação de pensão. A corte regional consignou que o reajuste geral de salário dos empregados ativos, em face do que dispõe o art. 41 do regulamento do plano de benefícios. Também deveria ter sido repassado aos aposentados e pensionistas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST sobre os argumentos recursais em sentido contrário. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa ao art. 5º, XXVI e XXXVI, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Correção monetária. A segunda reclamada busca a reforma do acórdão regional e a incidência da correção monetária a partir da propositura da reclamação trabalhista. Tal pretensão já foi atendida, pois o tribunal regional observou a Súmula nº 311 do TST e impôs a observância do critério de correção monetária previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/91, determinando a sua incidência a partir do ajuizamento da ação. Assim, falta à recorrente o interesse recursal. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Honorários advocatícios. Conforme se observa do presente julgado, esta turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada (petros), para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sendo assim, está prejudicado o exame da insurgência da segunda reclamada (PETROBRAS) em relação a esse tema. (TST; RR 1227/2005-004-05-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 07/05/2010; Pág. 881)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS).
1. Competência da justiça do trabalho. O tribunal regional manteve a sentença, em que se rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 36 da Lei nº 6.435/77 e 202, § 2º, da CF/88. Não demonstrada violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, pois se extrai do acórdão que a parcela postulada decorre da relação de emprego mantida entre os autores e a primeira reclamada (PETROBRAS), instituidora da segunda reclamada (petros). Tratando-se de obrigação que se originou do contrato de trabalho, a competência para o exame do litígio é da justiça do trabalho, nos termos do inciso I do preceito constitucional. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Avanço de nível previsto em acordo coletivo. Diferenças de complementação de aposentadoria. O tribunal regional manteve a sentença, em que foi deferido o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da incorporação do avanço de nível. Verificou que o regulamento do plano de benefícios impõe a paridade dos reajustes concedidos aos empregados ativos e aos aposentados e entendeu que o avanço de nível não tem a natureza de promoção, mas de reajuste salarial. Incidência do óbice previsto no art. 894, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses, pois o posicionamento adotado pela corte regional está de acordo com a oj/sbdi-1 - T nº 62 do TST. Não demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, pois a corte regional não deixou de reconhecer a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou suas disposições. Não demonstrada violação da literalidade do art. 5º, II, da CF/88, pois se trata de indicação de afronta indireta ao texto constitucional, já que o argumento da recorrente é de que referido preceito teria sido violado, porque a norma coletiva não estendeu o avanço de nível aos aposentados. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 8º, III, VI e VIII, da CF/88, 611 e 625 da CLT e 114 e 611 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. II - Recurso de revista interposto pela primeira reclamada (petróleo brasileiro s/a - PETROBRAS). Avanço de nível previsto em acordo coletivo. Diferenças de complementação de aposentadoria. A corte regional consignou que o art. 41 do regulamento do plano de benefícios da petros estabelece que a suplementação de aposentadoria será reajustada pelas tabelas salariais da patrocinadora. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST sobre os argumentos recursais em sentido contrário. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa ao art. 5º, XXVI e XXXVI, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1500/2005-007-05-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 07/05/2010; Pág. 912)
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. USUFRUTO VIDUAL.
O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade, sendo que a propriedade e a posse se transmitem ao herdeiro com a abertura da sucessão. Ao réu deve ser deferida a condição de usufrutuário sobre 1/4 dos bens da herança, isto é, sobre o equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), já que era casado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do disposto no §1º do art. 1. 611 do Código Civil pretérito. (TJMG; APCV 9676928-94.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 27/07/2010; DJEMG 06/08/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
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