Blog -

Art 617 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperíciaou negligência os inutilizar.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.

1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito, por isso somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se mostra cabível, razão pela qual se faz imprescindível prova inequívoca da verossimilhança das alegações. 3. A ação de inventário e partilha foi ajuizada pela esposa do de cujus, a qual apresentou certidão de casamento, de forma que não consta, ab initio, comprovação da separação de fato do casal. Logo, por ora, a nomeação em questão não se mostra em desacordo com o disposto no art. 617 do CPC. 4. Quanto às alegações de fatos atribuídos à Inventariante para dilapidação do patrimônio do casal bem como atos ilícitos atribuídos à ela, necessária a dilação provatória, o que se mostra inapropriado nesta fase recursal. 5. No que se refere ao regime matrimonial, verifica-se que a ordem de preferência para o exercício da inventariança está expressamente consignada no art. 617, inciso I, do Código Civil, e não faz distinção ao regime de casamento. 6. Recursos conhecidos. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado e pedido de tutela de urgência prejudicado. (TJDF; AGI 07188.25-13.2022.8.07.0000; Ac. 161.9769; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DE ESPAÇO COMUM EM CONDOMÍNIO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO ANTERIOR DO CONTRATO POR ACORDO. PROVA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. DEFEITOS EM PARTE SIGNIFICATIVA DA OBRA (27,81%). INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUPOSTOS DÉBITOS DO AUTOR RECLAMADOS NA CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA FORMALIZAR OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES LÍQUIDIOS E VENCIDOS DEVIDOS PELO AUTOR (ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL). INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DA RÉ. CONDENAÇÃO AO VALOR FIXADO NA PERÍCIA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS E EXTRAPOLAÇÃO DO OFÍCIO DO EXPERT. CRITÉRIO DE "JUSTIÇA" PRÓPRIO. FUGA DA QUESITAÇÃO. AVANÇO PONTUAL DO LAUDO SOBRE A FUNÇÃO JURISDICIONAL. REPARAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVER CONTRATUAL E LEGAL DA RÉ. RECUSA. SUBMISSÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. VALORES DEVIDOS. NÃO COINCIDÊNCIA COM OS PLEITOS AUTORAIS. OBRA REFEITA APENAS PARCIALMENTE. RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE. SENTENÇA RECORRIDA. CORREÇÕES DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A demanda envolve a contratação de serviços de revitalização de espaço de lazer do condomínio Autor, que pleiteia da Ré indenização decorrente de vícios construtivos verificados na obra que lhe foi confiada, como desníveis no piso causadores de empoçamento e peças cerâmicas mal assentadas, tendo havido a recusa da empresa contratada na realização dos reparos, que findaram por ser realizados por terceiros. 1.1. Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da Ré à devolução do valor pago a maior pelo Autor, considerada a porcentagem da obra refeita, bem como a ressarcir o Autor pelos valores dos materiais inutilizados em decorrência do refazimento parcial do serviço, com a correspondente mão de obra. 2. Não há falar em ausência de vícios construtivos na obra realizada pela Ré, pois está demonstrado que houve falhas significativas na realização do serviço pelo, não apenas sob o ponto de vista estético, que mesmo o leigo pode perceber, conforme fotos colacionadas aos autos, como também sob o ponto de vista funcional, segundo atestado na perícia. 3. No que toca à alegação de que teria havido extinção do contrato em decorrência de anterior transação verbal que teria sido firmada entre as partes, nada há nos autos que comprove a referida tese, tendo falhado a Ré na desincumbência do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O instituto jurídico do adimplemento substancial é resultado de construção doutrinária e jurisprudencial, cuja incidência tem sido admitida para a preservação dos contratos em que a obrigação total devida esteja, quantitativamente, em vias de conclusão, e, sob o ângulo qualitativo, atenda satisfatoriamente ao resultado ajustado entre as partes ou normalmente esperado segundo a natureza do objeto contratual. 4.1. No caso, descabe o reconhecimento de que houve substancial adimplemento da obrigação contratual, haja vista a comprovação de várias falhas no serviço prestado, que demandaram o refazimento de cerca de 27,81% da obra contratada. 5. A compensação pressupõe a existência de débitos e créditos efetivamente reconhecidos, ou líquidos e vencidos, no dizer do art. 369 do mesmo Código Civil. 5.1. Na espécie, sequer se instaurou na instância de origem o debate sobre as pretensões cuja eventual procedência levaria ao reconhecimento de algum débito do Autor em face da Ré, em razão da desistência da Ré quanto à formalização das pretensões que o juízo a quo afirmou terem natureza reconvencional, sendo inviável que essa discussão se dê nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6. A pretensão recursal subsidiária da Ré quanto à limitação da condenação aos valores mencionados pelo perito judicial não pode ser acolhida, porquanto constatou-se que o expert incorreu em erros tanto ao realizar os cálculos como ao extrapolar sua função de auxiliar do juízo na área técnica de sua especialidade (Engenharia). 6.1. A regra jurídica que deve incidir no caso concreto, dentro da qual se insere o valor justiça, é tarefa afeta à função jurisdicional, sendo reservado ao expert o exame técnico e objetivo que lhe caiba na resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo julgador, o que não foi observado no caso em exame em relação a ponto específico do laudo, haja vista que o especialista, ainda que indiretamente, formulou tese jurídica para a resolução do conflito. 7. Tendo havido recusa da Ré a promover os reparos necessários na obra defeituosa, atividade a que estava contratualmente (Cláusula Sexta, d) e legalmente obrigada (vide arts. 20, §2º e 21 do CDC e arts. 615 e 617 do Código Civil) deve responder pelos custos da reparação (demolição de parte do piso e instalação de novos ralos) feita por terceiro contratado pelo Autor, bem assim, devolver o valor a maior que recebeu para a execução do serviço, na proporção da quantidade do serviço refeito, além de restituir o valor do material adquirido pelo Autor e danificado em decorrência da necessidade de demolição de parte do piso e também restituir o valor da totalidade dos ralos erroneamente instalados. 8. Os valores da indenização, contudo, devem corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pelo Autor, estando vinculados, pois, à proporção do serviço refeito, o qual corresponde, segundo atestado pela perícia, a 27,81% da obra. 8.1. Constatação de erros na quantificação dos danos feita na sentença recorrida, tanto em relação ao valor da devolução de parte do pagamento feito pelo Autor à Ré, como em relação ao cálculo do valor devido a título de ressarcimento do material comprado pelo Autor, mas danificado no serviço executado pela Ré. 8.2. Embora o magistrado sentenciante tenha realizado a correção dos cálculos do perito em relação ao valor correspondente à porcentagem do serviço cuja retribuição de pagamento é devida à Ré, haja vista que 72,19% do seu serviço foi aproveitado, é preciso também promover o desconto do valor correspondente a 2% do serviço contratado, e nisto acertou o expert do juízo, inclusive porque a própria Ré admitiu ter realizado 98% do serviço. 8.3. Embora o julgador sentenciante tenha rechaçado o critério de justiça eleito pelo perito para dividir o valor total das subtampas dos ralos entre as partes, e afirmado o direito do fornecedor de restituir o valor de peças novas, acabou por adotar o mesmo valor que o expert considerou como devido ao Autor, com a diferença que não o dividiu entre as partes. 8.3.1. Como não há dúvidas de que o Autor não está obrigado a aceitar peças incompletas ou reparar as danificadas em decorrência de erro de execução do serviço da Ré, e este mesmo fundamento está posto na sentença, decorre que o valor a ser restituído com relação aos ralos danificados deve corresponder àquele pelo qual o Autor adquiriu referidas peças e as repassou à Ré para a realização da obra e não o valor das subtampas desses ralos. 8.4. De outro lado, por representar julgamento extra petita, não são cabíveis os valores da condenação referentes ao rejunte e mão de obra pelo serviço refeito, vez que não contemplados nos pedidos autorais, que, quanto às obras de reparo, requereu apenas o valor correspondente à mão de obra pelo serviço de desfazimento (demolição do piso). 8.4.1. À falta de nota fiscal discriminando o valor da execução do serviço de demolição do piso que foi trocado, deve prevalecer o valor calculado pelo perito. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados (§11 do art. 85 do CPC), mantida a proporção da sucumbência. (TJDF; APC 07030.00-94.2020.8.07.0001; Ac. 143.4861; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. ORDEM DE NOMEAÇÃO. RESPEITADA. MERA DISCORDÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A ordem de nomeação do inventariante prevista no artigo 617 do CPC deve, preferencialmente, ser respeitada, salvo se houver nos autos algum motivo que justifique a mudança da ordem na escolha do inventariante. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se mostra incorreta a decisão que nomeou outra herdeira como inventariante, porquanto seguiu a ordem de nomeação indicada pelo artigo 617 do Código Civil. 3. A discordância da nomeação da herdeira fundada em critérios pessoais não é suficiente para afastar tal nomeação, pois feita conforme a ordem legal. 4. Eventual descumprimento dos deveres e das funções pela inventariante enseja a sua remoção, que pode ser feito a pedido de qualquer herdeiro ou de ofício pelo Juízo das Sucessões. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07152.02-72.2021.8.07.0000; Ac. 135.5080; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 27/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 455, 3º, DO CPC. CONTRATO DE EMPREITADA. PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INICATIVA DO DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. PAGAMENTO DO RESTANTE DEVIDO AO EMPREITEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 623, DO CÓDIGO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária a concessão do benefício da justiça gratuita, cujos efeitos se operam ex nunc. 2. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, de modo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha, conforme §3º do referido dispositivo. 3. A análise do caderno processual revela que a produção de outra prova é desnecessária ao deslinde da controvérsia, que dispensa a verificação dos motivos que levaram ao dono da obra a paralisação da construção. 4. A teor do que dispõe o art. 623, do Código Civil, mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos. 5. Conquanto o dono da obra atribua ao autor, a culpa pelo desfazimento do negócio, não formulou pedido reconvencional objetivando o ressarcimento das perdas e danos sofridas, a teor do que permite o art. 617, do CC/02. 6. Assim, sendo incontroverso que as obras não se finalizaram e, tendo sido pactuado empreitada global, é preciso quantificar se o montante já pago remunera o que já foi construído ou se, a despeito da ausência de finalização da obra, ainda há o que ser recebido, o que deverá ser apurado, na hipótese, por meio de liquidação pelo procedimento comum. 7. A liquidação da sentença é o método adequado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença, visando viabilizar a sua execução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 0009225-02.2019.8.13.0241; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 06/10/2021; DJEMG 08/10/2021)

 

INVENTÁRIO. I.

Decisão que nomeou a genitora do de cujus como inventariante, diante da alegação de inexistência de união estável entre a agravante e o falecido. Irresignação da companheira, pretendendo a sua nomeação, em observância ao art. 617, inciso I do Código Civil. Cabimento. II. Embora a ordem legal de nomeação do inventariante estabelecida no citado dispositivo não seja absoluta, no presente caso, não se observa fundadas razões para desconsiderar o dispositivo legal. III. Elementos que tornam suficiente, por ora, o reconhecimento da agravada como companheira do falecido. Existência de instrumento particular de pacto em união estável firmado entre o casal, datado de 2014, bem como notícia de que a agravante acompanhou o falecido em seus últimos momentos de vida, constando ainda na certidão de óbito como companheira do falecido. lV. Argumentos aventados pela genitora, por sua vez, que possuem baixo lastro probatório, pautado em suposições. Inexistência de fundadas razões para desconsideração da ordem legal. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2143126-45.2021.8.26.0000; Ac. 14954186; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 24/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2574)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU O FILHO DO AUTOR DA HERANÇA COMO INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DA CÔNJUGE DO DE CUJUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM PROVISORIAMENTE AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO OBSTADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO CONTRA O AUTOR DA HERANÇA ANTERIORMENTE AO SEU FALECIMENTO, INCLUSIVE, COM O DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NOMEAÇÃO DO HERDEIRO NECESSÁRIO QUE SE REVELA ESCORREITA. EXEGESE DO ART. 617, I E II, DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM MANTIDO INCÓLUME.

Cônjuge ou companheiro sobrevivente. [...] O único requisito para que isso seja possível é de que o cônjuge ou companheiro estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste. Se já houve o rompimento da sociedade conjugal (separação consensual ou judicial) ou vínculo matrimonial (divórcio ou anulação do casamento), já não se pode ostentar o título de cônjuge para efeito de postular nomeação. O mesmo ocorre se já não havia convivência entre os companheiros ao tempo da morte do autor da herança. [...]." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação. São Paulo: Revista de Tribunais,, p. 1444/1445). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4020352-04.2019.8.24.0000; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 30/04/2020; Pag. 128)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ARTIGO 617 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS CONDUTAS ATRIBUÍDAS À HERDEIRA NOMEADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cabível Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias proferidas em processos de inventário, na forma do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de nomeação dos inventariantes, a qual, salvo situações excepcionais, deve ser seguida pelo Magistrado. 3. Diante da ausência de cônjuge sobrevivente e de provas quanto à posse do espólio, o inventariante deve ser nomeado entre qualquer dos herdeiros, na forma do inciso III do artigo 617 do Código de Processo Civil. 3.1 Existindo mais de um herdeiro passível de ser nomeado, a escolha dentre estes não se vincula necessariamente a um critério legal fixo, tampouco se reduz à maior capacidade de gerir os bens, mas, em verdade, vincula-se igualmente a diversos outros critérios, tal como a própria relação do indivíduo com os demais herdeiros. 4. O fato de a inventariante ter sido nomeada com base em inciso diverso do alegado à Inicial não representa qualquer nulidade, pois a questão quanto à sua nomeação deve ser apreciada de acordo com toda a legislação aplicável, a qual prevê rol específico a ser seguido pelo Magistrado. 5. Meras conjecturas, sem a devida comprovação nos autos, não autorizam desabonar a conduta e a capacidade da inventariante escolhida, especialmente considerando a concordância do outro herdeiro quanto à sua nomeação e a sua atuação aparentemente diligente antes mesmo da abertura do inventário. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. (TJDF; Proc 07217.94-40.2018.8.07.0000; Ac. 117.9523; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 19/06/2019; DJDFTE 25/06/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

Ação de inventário. Impugnação à nomeação da inventariante desacolhido na origem. Insurgência recursal. 1) pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de análise pelo juízo singular. Concessão inviável, sob pena de supressão de instância. Pedido de deferimento em sede recursal. Possibilidade. Necessidade demonstrada. Benesse concedida, apenas para a análise do recurso, sob pena de supressão de instância. Pedido de deferimento em sede recursal. Possibilidade. Necessidade demonstrada. Benesse concedida, apenas para a análise do recurso, sob pena de supressão de instância. 2) pretensão de destituição da inventariante. Afastamento. Indícios de união estável entre o de cujus e a inventariante. Aplicação do inciso I do artigo 617 do Código Civil. Manutenção da inventariante. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4033051-61.2018.8.24.0000; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; DJSC 15/04/2019; Pag. 75)

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO EM OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. FORNECIMENTO SOMENTE DA MÃO DE OBRA. PERÍCIA TÉCNICA. IMPERÍCIA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PELOS MATERIAIS INUTILIZADOS. DEVOLUÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.

Nos termos do artigo 617 do Código Civil, em contrato de empreitada em que o serviço contratado for apenas de mão de obra, o empreiteiro, se por imperícia ou negligencia prestar serviço defeituoso, responderá pelas perdas dos materiais fornecidos pela contratante. Comprovada por prova técnica a imperícia na execução do serviço, sendo necessária a execução de nova obra para correção dos danos, deve o empreiteiro devolver o valor recebido pela obra. Configurada a relação de consumo, com vício no produto ou prestação do serviço, a restituição se dará na forma do artigo 18, o qual prevê a restituição de forma simples. (TJMG; APCV 1.0686.12.016851-9/001; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 29/08/2017; DJEMG 31/08/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. SERVIÇOS ELÉTRICOS. PROVA DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO BARRACÃO DA FÁBRICA. TESTEMUNHA REPRESENTANTE DA EMPRESA CONTRATADA POSTERIORMENTE QUE ASSEVERA QUE REALIZOU SERVIÇOS NO BARRACÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELOS MATERIAIS INUTILIZADOS E APLICADOS DE FORMA INCORRETA PELO EMPREITEIRO. ART. 617 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA QUANTO AOS MATERIAIS QUE FORAM EMPREGADOS DE FORMA INADEQUADA PELO EMPREITEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ENTREGA DO BARRACÃO DA FÁBRICA. RECONHECIMENTO. DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ELÉTRICOS. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR JÁ ADIMPLIDO PELO DONO DA OBRA. SERVIÇOS HIDRÁULICOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA OBRA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DA MÁ- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS MATERIAIS E CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA REFAZER OS SERVIÇOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nos contratos de empreitada, apenas de lavor, cumpre ao dono da obra fornecer o material, e compete ao empreiteiro usá-lo da melhor forma possível, não podendo inutilizá-lo depreciá-lo ou perdê-lo, por imperícia ou negligências, sob pena de reposição ou do pagamento do material não acautelado. Essa obrigação subsiste, ainda no caso em que a obra for enjeitada. Recolhe- se, aqui, a lição de João Luiz Alves:. O texto é uma consequência dos princípios estabelecidos: o empreiteiro é obrigado a restituir os materiais alheios, em espécie, ou na obra feita. Se os deixa perecer ou inutilizar por culpa sua, na qual se compreende a imperícia, porque a ninguém é lícito assumir obrigações de fazer aquilo que ignora, é claro que responderá pela perda ou deterioração (...). Essa responsabilidade existe, quer os materiais tenham sido empregados na obra, quer não; abrange ainda o caso em que a obra for enjeitada. (FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 3 ed. São Paulo; Saraiva. 2004).2. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1550783-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 22/11/2017; DJPR 13/12/2017; Pág. 334) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATAÇÃO ESCRITA E VERBAL. MODIFICAÇÃO DO PROJETO INICIAL. AÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A MAIOR DO QUE O CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE DESPERDÍCIO DE MATERIAL NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA RELATIVA À MÃO DE OBRA. AUSENTE PROVA DO AJUSTE VERBAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO MANTIDA.

A autora alega ter pago valor maior do que o contratado e o réu alega não ter recebido o valor integral ajustado pela mão de obra. A controvérsia posta se resolve pela disciplina dos artigos 614, 617 e 619, do Código Civil, os quais se referem ao contrato de empreitada, bem como pela prova documental e testemunhal produzida nos autos. E, ainda que as partes inicialmente tenham formalizado a contratação da empreitada por escrito (fls. 08/09), por um valor fixo, após as modificações havidas no projeto (fato incontroverso) eventuais negociações a respeito do pagamento do material e mão de obra ocorreram de forma verbal, cabendo a cada parte a prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão da parte autora se ampara na obrigação do empreiteiro de devolver o valor pago a maior, visto que este teria decorrido do desperdício do material, o que, no entanto não restou comprovado nos autos. A pretensão da parte ré em receber valor maior do que o já recebido, consistente na falta de pagamento da mão de obra decorrente das modificações, o que teria sido ajustado verbalmente com a parte autora igualmente não restou comprovado nos autos. Logo, não prospera a pretensão nem de um, nem de outro, restando mantida a sentença de improcedência tanto da ação, quanto da reconvenção. Apelos desprovidos. Unânime. (TJRS; AC 0221769-17.2016.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 25/08/2016; DJERS 30/08/2016) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Empreitada. Pretensão indenizatória julgada parcialmente procedente. Responsabilidade exclusiva do empreiteiro pelo planejamento e execução da integralidade da obra satisfatoriamente demonstrada. Laudo pericial conclusivo de que a obra restou comprometida devido à absoluta ausência de planejamento executivo. Rejeição da obra pelos donos que encontra amparo no disposto nos artigos 615, segunda parte, e 617, ambos do Código Civil. Dever de indenizar o valor necessário à recuperação da obra corretamente reconhecido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0021656-97.2012.8.26.0032; Ac. 8610877; Araçatuba; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 06/07/2015; DJESP 14/07/2015)

 

CONTRATO DE EMPREITADA.

Pedidos de rescisão, de devolução das importâncias pagas e de indenização de danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência e improcedência da reconvenção. Decisão mantida. Cerceamento de defesa não configurado. Comprovado o descumprimento da avença pelo empreiteiro, era mesmo de rigor a rescisão do contrato. Retorno das partes ao status quo ante. Incidência do disposto no art. 617 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 4002495-92.2013.8.26.0001; Ac. 8351526; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 26/03/2015; DJESP 09/04/2015) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. RESPEITO AOS LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE EMPREITADA. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. ETAPA DA OBRA NÃO CONCLUÍDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. ABANDONO DA OBRA. DANOS MATERIAIS. APELO IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de empreitada cumulada com perdas e danos, por meio da qual o autor pleitea o pagamento dos prejuízos experimentados por meio do inadimplemento do contrato e da má-execução dos serviços pelo réu. 2. A sentença recorrida não é ultra- petita, uma vez que condenou o réu nos limites definidos no pedido inicial, ou seja, ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.1. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas, e podem ser configurados por meio da realização de uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros; são auferidos por meio das despesas decorrentes das ações indevidas do causador do dano e devem corresponder ao prejuízo comprovado pela parte. 2.2. No caso dos autos, foi atendido o princípio da adstrição insculpido no art. 128 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte", respeitando-se ainda o art. 460 do CPC, o qual dispõe "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte". 3. Vislumbra-se que as provas produzidas nos autos demonstraram de forma nítida que o contrato de prestação de serviço de empreitada foi rescindido antes do cumprimento integral da primeira etapa, além de que os serviços foram prestados de forma defeituosa, causando danos materiais ao autor, que inclusive já havia adiantado o valor da mão de obra correspondente. 4. Note-se que no caso dos autos, não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais para suspensão da obra previstas no art. 625 do Código Civil. 5. Ao demais, aplica-se ao caso dos autos o art. 617 do Código Civil, o qual dispõe que o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu se por imperícia ou negligência os inutilizar. 6. Precedente desta Corte. "Se, conforme o contrato, o pagamento dos serviços obedeceria a um cronograma físico da obra, realizado o pagamento, mas restando incontroverso que a etapa correspondente não fora executada, a conclusão a que se chega é que os valores adiantados pelo dono da obra ao empreiteiro devem ser devolvidos. " (Acórdão n. 276718, 20060110565437ACJ, Relator José Guilherme De Souza, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJ 27/07/2007 p. 173). 7. Apelo improvido. (TJDF; Rec 2011.05.1.000958-9; Ac. 667.021; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 10/04/2013; Pág. 167) 

 

CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA. REGRAS TÉCNICAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ABATIMENTO NO PREÇO. MATERIAL INUTILIZADO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO.

I. O dono da obra poderá rejeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço se o empreiteiro se afastar das instruções recebidas ou das regras técnicas em trabalhos desta natureza (artigos 615 e 616 do Código Civil). II. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu se por imperícia ou negligência os inutilizar (art. 617 do Código Civil). III. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2009.01.1.083896-5; Ac. 625.496; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 15/10/2012; Pág. 143) 

 

EXECUÇÃO.

Termo de confissão de dívida Prescrição regulada pelo mesmo prazo da ação ordinária correspondente, nos termos da Súmula nº 150 do S.T.F. Obrigação líquida e certa constante em documento particular Aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Interrupção que ocorre com a admissão do processo executório, nos termos do artigo 617 do Código Civil, devendo a citação do executado respeitar o rito do artigo 219 do mesmo CODEX Sugestão de citação por edital ou pedido de penhora não acatada pela exequente, que preferiu requisitar diligências repetitivas em endereços em que não constatada a residência da executada Demora na citação que decorreu unicamente por desídia da exequente, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em testilha Consumação do prazo quinquenal prescricional sem a angularização da demanda Extinção do feito de rigor Apelação não provida. (TJSP; APL 0106169-67.2007.8.26.0001; Ac. 6372666; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 28/11/2012; DJESP 07/12/2012) 

 

Vaja as últimas east Blog -