Art 617 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
JURISPRUDÊNCIA
Inventário. Decisão que destituiu inventariante, com nomeação de inventariante dativo, em substituição. Irresignação de herdeira, que pretende a reforma da decisão, para que possa exercer a inventariança. Hipótese em que houve expressa manifestação do interesse da agravante no exercício da inventariança, com a concordância dos demais herdeiros. Reforma da decisão agravada, para que a agravante seja nomeada inventariante, nos termos do artigo 617 do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2271767-51.2021.8.26.0000; Ac. 16154147; Mirassol; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2497)
Inventário. Decisão que destituiu a inventariante nomeada inicialmente pela agravada. Observância à ordem de preferência contemplada no artigo 617 do CPC. Agravada que teve reconhecida por decisão judicial a condição de companheira do falecido. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200817680; Ac. 36658/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIVISÃO DOS BENS E DIREITOS QUE DEVE SER APRECIADA NO MOMENTO OPORTUNO.
Não conhecimento de tal questão. Impugnação à gratuidade da justiça concedida à Agravada. Necessidade comprovada. Benesse mantida. Destituição do herdeiro, genitor do de cujus, para nomeação da viúva ao cargo de inventariante. Aplicação da ordem preferencial estabelecida no art. 617, inciso I, do CPC. Ausência de elementos que indiquem a incapacidade da viúva para o exercício do encargo. Direito real de habitação (CC, art. 1831) que independe da existência de outros bens. Entendimento do c. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2165749-69.2022.8.26.0000; Ac. 16147787; Palmeira d`Oeste; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1925)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO RECORRIDA JULGA IMPROCEDENTE O INCIDENTE E CONSERVA RENATO, FILHO DO DE CUJUS, NO CARGO DE INVENTARIANÇA. INCONFORMISMO PELA HERDEIRA SILVANA, ALEGADA VIÚVA E COMPANHEIRA SUPÉRSTITE HERDEIRA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não conhecido o reclamo na ótica de violação de ordem preferencial prevista no artigo 617, CPC/15, para nomeação de inventariante. Recurso cabível, de agravo de instrumento, deveria ter sido dirigido contra a decisão que havia nomeado o inventariante atual, filho, na perspectiva do artigo 1.015, parágrafo único, CPC/15. Não bastasse, orientação jurisprudencial prevalecente indicativa de que ordem de nomeação do artigo 617 do CPC/15 não é absoluta. 2. No mérito, confirma-se o julgamento de improcedência do pedido de remoção de inventariante. Inventariante, cujo dever é auxiliar o juízo na finalização da partilha, tem constatado comportamento de cautela e cuidado na condução do encargo, pois justificadamente detém dificuldades para a quitação de débitos sobre os bens do espólio, além de estar preservando o bem móvel deixado. Relativamente à propositura de ação de usucapião familiar, de bem imóvel mantido em condomínio com cônjuge de quem o de cujus era alegadamente separado de fato, trata-se de avaliação discricionária o seu ajuizamento, inexistindo, desde logo, dever impositivo ao ingresso de tal demanda judicial. Exegese do artigo 622, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2213737-86.2022.8.26.0000; Ac. 16149348; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 17/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1553)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO. INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 617 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ordem de preferência de nomeação de inventariante insculpida no art. 617 do Código de Processo Civil deve ser rigorosamente observada. Contudo, a jurisprudência entende que, como não possui caráter absoluto, o regramento pode ser excetuado em hipóteses singulares e concretamente analisadas, com objetivo de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens. Precedentes do TJDFT. 2. No caso, não há elementos que recomendem a preterição da ordem legal para nomeação do inventariante, de sorte a permitir a escolha de pessoa estranha (art. 617, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 2. 1. Caso posteriormente seja comprovado descumprimento da inventariante em seus deveres legais, o art. 622 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de remoção da inventariante de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando, então, a situação novamente será revista para o bem maior do inventário e da proteção dos demais herdeiros. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07262.07-57.2022.8.07.0000; Ac. 162.3495; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR CONDUTA ATENTÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA EXECUÇÃO. INDICAÇÃO NÃO REALIZADA SOBRE QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO SE TRATA DE MULTA COMINATÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. MULTA CABÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MULTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALIENAÇÕES DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO QUE NÃO GERARAM RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE CREDORES. DOAÇÕES DE PARTE DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. POSSÍVEL ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR POSSÍVEL CRIME NA CONDUTA DE INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tal como decorreu da construção doutrinária e jurisprudencial, identificada na Súmula nº 410 do STJ, a multa cominatória, ou seja, aquela imposta com o objetivo precípuo de impor o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, impõe a prévia intimação pessoal do devedor para que, devidamente ciente de sua obrigação, a cumpra o quanto antes. Desta forma, pela natureza da pretensão "de fundo" da parte credora, qual seja, obrigação de fazer ou não fazer, somada à intensidade dos efeitos deletérios para o devedor, uma vez que a cumulação da multa diária pode ensejar uma situação na qual o descumprimento daquela obrigação crie um passivo exorbitante, se consolidou o entendimento de que, nestas hipóteses, imprescindível a intimação pessoal do devedor. Contudo, tanto pelo fato de que possui um caráter eminentemente pecuniário a pretensão "de fundo" vinculada ao descumprimento da obrigação de indicar ao juiz os bens sujeitos à penhora como, também, por tal penalidade não poder extrapolar 20% da dívida por expressa determinação legal contida no parágrafo único do art. 774 do CPC, prevalece a sistemática imposta à legislação processual a partir da já antiga reforma do CPC/73 pelas Leis 11.232/2005 e 11.276/2006, ou seja, segundo a qual todas as intimações, inclusive para cumprimento de obrigações, podem ser feitas no nome do advogado da parte. Deste modo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte executada para sofrer penalidade em decorrência da conduta prevista no inc. V do art. 774 do CPC, motivo pelo qual, quando da apresentação espontânea da parte agravante nos autos originários (art. 239, §1º, do CPC), houve ciência a respeito da obrigação de indicar ao juiz quais seriam e onde estariam os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. 2. Em relação à alegação de que não caberia a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça porque haveria bens suficientes à satisfação do crédito executado, desde logo sem razão a parte agravante. Afinal, justamente pela necessidade de se garantir efetividade ao procedimento executivo, aqui em seu sentido lato sensu, não há mais espaço no ordenamento para que a inércia deliberada da parte executada seja premiada e se imponha um ônus hercúleo à parte exequente para que fique "caçando" bens da parte executada indefinidamente, de forma que, mesmo quando há bens suficientes para a satisfação do crédito, a ausência de sua indicação pela parte executada (art. 774, V, do CPC) impõe, de todo modo, a sanção de multa pela conduta atentatória à dignidade da justiça. Efetivamente, se há bens suficientes para satisfazer a execução, deve a parte executada, prontamente, indicá-los ao juízo executivo. 3. Apesar da alegação de que a habilitação do crédito nos autos de inventário representaria a desnecessidade de garantia do juízo, equivoca-se a parte agravante. A uma porque a habilitação, aqui, não corresponde à habilitação de crédito em uma falência, na qual um administrador judicial nomeado pelo magistrado gerencia o ativo e o passivo da massa falida, mas sim uma habilitação em autos de inventário, em que um inventariante nomeado a partir de balizas legais (art. 617 do CPC) atua (ou deveria atuar) para a satisfação dos credores antes da definição dos bens sobressalentes destinados a cada herdeiro/legatário, de forma que o controle a posteriori de sua atuação, sem uma prévia vinculação de fidúcia com o juízo que o nomeou, impõe riscos de dilapidação patrimonial sem a quitação da integralidade das dívidas. A dois porque, apesar de já ter sido arrecadado R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) com a alienação do imóvel de mat. 24395 e 486 do 1º Registro de Imóveis de Londrina (Mov. 395.2 dos autos nº 0038465-74.2007.8.16.0014) da COLIBRA COLONIZADORA E IMOBILIÁRIA BRASILEIRA Ltda. , pessoa jurídica da qual apenas o de cujus era sócio (Mov. 1.1 dos autos nº 0040946-73.2008.8.16.0014) e que, justamente por não mais operar (Mov. 458.1 dos autos nº 0040946-73.2008.8.16.0014), deveria ter seu patrimônio destinado ao pagamento de despesas e demais passivos do espólio, não houve o pagamento do débito em questão. Tal situação apenas se agrava diante da indicação de que estariam sendo realizadas doações do patrimônio imobiliário do espólio, conforme manifestação de Mov. 428 dos autos nº 0040946-73.2008.8.16.0014.4. Assim, conforme se verifica do caso concreto, apesar da complexidade da penhora das quotas sociais em relação a outras formas de constrição patrimonial, no caso em tela houve ampla busca patrimonial, de forma que seu cabimento se revela compatível com o atual estágio da execução de título extrajudicial de origem. Oportuno destacar, também, que a penhora de quotas, justamente por seu caráter patrimonial, tanto pode ser mantida por determinado lapso temporal até que os dividendos distribuídos sejam suficientes para a quitação do débito como, em não sendo viável pelo pagamento de reduzidos lucros, podem ser liquidadas as quotas, cabendo ao juízo da execução fazer a análise de qual modalidade revela-se mais adequada após a efetiva penhora e remessa de lucros, quando será possível verificar a relação entre lucratividade e o valor patrimonial da participação societária. 5. Por sinal, diante de indícios de, em tese, possível crime de apropriação indébita circunstanciado pela qualidade de inventariante (art. 168, §1º, II, do Código Penal), remeta-se cópia do presente acórdão ao Ministério Público de Londrina para que adote as providências que entender cabíveis. (TJPR; Rec 0025214-06.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
Ação de Inventário. Decisão que nomeou a agravada FATIMA Aparecida VIAN para o cargo de inventariante. Inconformismo da herdeira ANA LUZIA VIAN, alegando que sendo a única herdeira da falecida, deve ser nomeada inventariante em observância ao art. 617 do CPC e requerendo o afastamento da determinação de quebra do sigilo bancário e fiscal da de cujus, bem como de sua sociedade empresária. Descabimento. Ordem de nomeação do art. 617 do CPC, que não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada em determinadas hipóteses, notadamente quando existente animosidade entre os legitimados a assumir o encargo. Caso em que que não restou comprovada qualquer conduta desidiosa ou de má-fé da inventariante nomeada, especialmente aquelas previstas no art. 622, do. CPC, devendo prevalecer os motivos apresentados pelo MM. Juizo a quo para a escolha da inventariante que for mais adequada para o exercício do múnus. Caso em que restou incontroverso nos autos que a herdeira ANA LUZIA VIAN é absolutamente incapaz, o que torna duvidosa sua capacidade para exercer o múnus. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2138985-46.2022.8.26.0000; Ac. 16123821; Cravinhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 04/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO. INVENTARIANTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 617 DO CPC. PRECEDÊNCIA DA COMPANHEIRA. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 617 do CPC estabelece a ordem de nomeação do inventariante, o primeiro da lista é o cônjuge ou companheiro sobrevivente, seguido dos demais herdeiros. 2. A falta de título judicial quanto ao reconhecimento da união estável, por ora, não inviabiliza a nomeação da companheira como inventariante, sobretudo porque a decisão agravada observou as disposições legais sobre o tema, as declarações colhidas e o conjunto probatório apresentado pelas partes. 3. Na origem, a discussão restringe-se ao início da união estável e não propriamente à existência de relacionamento entre a agravada e o autor da herança, o que atrai a ordem de preferência definida do CPC, art. 617. 4. A ordem legal pré-estabelecida permite flexibilização apenas no caso de demonstração concreta de que aquele que tem a precedência possua impedimento para exercê-la ou algum fato que a desabone. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07221.44-86.2022.8.07.0000; Ac. 162.2934; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DECISÃO QUE NOMEIA INVENTARIANTE HERDEIRO COLATERAL QUE AFIRMAVA ESTAR NA POSSE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS ESPÓLIOS.
Inconformismo. Agravante, também herdeiro colateral, argumentando que o inventariante nomeado ocultou bens do espólio, requerendo sua condução ao encargo, em substituição ao outro. Inexistência, no caso concreto, de prova da ocorrência de situação de fato excepcional que justifique a alteração da ordem de legitimados prevista no artigo 617, I, do CPC. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de admissibilidade da flexibilização da ordem prevista no artigo supra deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Futuramente, na eventual violação comprovada de algum dos deveres do inventariante, poderá ser promovida a sua remoção, conforme permissivos legais aplicáveis à espécie. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0053790-25.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 10/10/2022; Pág. 231)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Insurgência contra decisão que, em substituição à agravante, nomeou inventariante o herdeiro Anderson, ora agravado. Não acolhimento. Ordem de nomeação do inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, que, embora não seja absoluta, deve ser observada, tanto quanto possível. Hipótese em que o agravado se encontra na posse e administração de maior parte dos bens inventariados, a prevalecer, pois, sua condição de inventariante. Ausência de indícios que denotem sua falta de aptidão ou idoneidade para o exercício do encargo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2155756-02.2022.8.26.0000; Ac. 16119150; Indaiatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2039)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO (I) DESTACANDO ANTERIOR APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DAS AGRAVANTES, (II) FUNDAMENTANDO A QUALIDADE DA COMPANHEIRA DE HERDEIRA COM BASE NO ART. 1.829, III, DO CÓDIGO CIVIL E (III) DETERMINANDO À INVENTARIANTE E À SUA PATRONA A RATIFICAÇÃO EXPRESSA DAS PETIÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS DE FORMA IRREGULAR COM A ASSINATURA DA FALECIDA PATRONA DA INVENTARIANTE.
Pretensão recursal de expedição de ofícios para apuração de fraude no patrocínio da agravada, de habilitação das agravantes como herdeiras e de substituição de inventariante. Anterior indeferimento do pedido de habilitação das agravantes nos autos como herdeiras. Decisão não recorrida. Preclusão configurada. Impossibilidade do conhecimento da matéria. Nomeação da inventariante (companheira sobrevivente) que observou a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil. Descabimento da substituição pretendida e do acolhimento do pedido de expedição de ofícios diante da inexistência de prejuízo ao inventário. Possibilidade de discussão da questão nas vias próprias, se for o caso. Regularização da constituição da nova patrona pela inventariante em atendimento à determinação judicial. Decisão mantida. Recurso conhecido, em parte, e não provido. (TJSP; AI 2149043-11.2022.8.26.0000; Ac. 16113351; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE FILHO AO CARGO DE INVENTARIANTE. ROL DO ART. 617 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A VIÚVA CONVIVIA COM O FALECIDO AO TEMPO DE SUA MORTE. PREFERÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO MÚNUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da norma processual, o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente terá prioridade de nomeação como inventariante, desde que esteja convivendo com o de cujus ao tempo de sua morte. Aplicação da regra do art. 617, I, do CPC. 2. Não há que se falar em modificação da nomeação da viúva ao cargo de inventariante por ter o recorrente efetuado diligências nos autos por mera liberalidade. (TJMG; AI 1452527-38.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 617, DO CPC, NA NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO.
O rol de motivos para exclusão do inventariante previsto no art. 622 do CPC é meramente exemplificativo, sendo cabíveis outras hipóteses, e podendo o inventariante ser removido no caso de mostrar-se omisso, ímprobo ou prejudicial ao término do inventário. Incabível a destituição do inventariante se não restou evidenciada a desídia ou inercia no exercício do múnus assumido. De acordo com as disposições contidas no parágrafo único, do art. 624, e no art. 617, ambos do código de processo civil, havendo outros herdeiros maiores e capazes, não pode o magistrado optar diretamente pela nomeação do inventariante dativo. (TJMG; AI 0927158-36.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA UNIÃO ESTÁVEL NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO INVENTARITE. ORDEM DE NOMEAÇÃO DISPOSTA NO ART. 617 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível o reconhecimento da união estável no processo de inventário, quando presentes provas robustas acerca da convivência more uxorio. 2. A escritura pública de união estável possui presunção relativa de veracidade e somada a outras provas constantes nos autos permite o reconhecimento da união estável no bojo do processo de inventário. Inteligência do art. 215, cabeça, do Código Civil. 3. A nomeação do inventariante deve levar em consideração o disposto no art. 617 do CPC, tendo a companheira preferência com relação aos demais herdeiros, dispensado o reconhecimento prévio da união estável nas vias ordinárias. (TJMG; AI 0758510-59.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Maior parte das alegações que já tinham sido enfrentadas em decisão anterior, preclusa. Decisão agravada que rechaçou alegação de prescrição. Recurso da executada. Razões recursais referentes à impenhorabilidade das verbas bloqueadas em conta corrente que foram objeto de decisão anterior. Ocorrência de preclusão. Execução que se funda em notas promissórias vencidas entre março de 2011 e fevereiro de 2014. Ajuizamento em 03/05/2013, antes do vencimento de parte das notas. Títulos inexigíveis. Nulidade da execução que se declara de ofício. Arts. 618, inciso I, do CPC/73 e 803, I e parágrafo único, do CPC/15. Feito ajuizado na vigência do CPC/73, que exigia a concretização da citação no prazo de até 100 dias, sob pena de não se haver por interrompida a prescrição. Arts. 617 e 219, §4º, do CPC/73. Notas promissórias que se sujeitam ao prazo prescricional de 3 anos previsto nos arts. 77 e 70 de lug. Executada que não havia sido citada quando compareceu aos autos em 05/08/2019, após a realização de penhora on-line. Ausência de marco interruptivo entre o vencimento das notas, em 2013, e o comparecimento da executada aos autos, em 2019. Ocorrência da prescrição. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJRJ; AI 0040723-90.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 574)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TESTAMENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Intento recursal manejado em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade ad causam da requerente para pleitear a destituição de terceiro nomeado para abertura do inventário relativo aos bens deixados pela obituada, condenando-a, ato contínuo, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alçado ao patamar de 01 (um) salário-mínimo nacional. 2. Preliminar declinada em contrarrazões atrelada à violação a princípio da dialeticidade que deve ser afastada, porquanto possível estabelecer o liame de congruência entre os fundamentos levados à termo pela r. Decisum vergastado e os motivos do inconformismo. 3. Idêntico raciocínio, tem-se com relação à impropriedade do meio de impugnação eleito, atraindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto tempestiva a sua interposição. Precedente. 4. No mérito, a causa remota está assentada no testamento público dispondo sobre a totalidade dos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus, face a inexistência de herdeiros necessários. 5. Parte apelante que ostenta a qualidade de colateral de quinto grau em relação a autora da herança, exsurgindo evidente a total impertinência subjetiva e material da pretensão manifestada, seja porque não participa da linha de parentesco para fins de convocação sucessória, seja porque não foi contemplada pela testadora quando da formalização do instrumento público. Aplicação, à espécie, dos arts. 1.839 e 1.850, ambos do Código Civil. 6. Parte apelada que, até a data do óbito, detinha poderes para administração dos imóveis que compõem o espólio, ao menos daqueles envolvendo contratos de locação, diferentemente da suplicante, cujo status nem mesmo lhe confere aptidão para a requisição de abertura e processamento do inventário e da partilha, tampouco para a assunção do múnus da inventariança, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao rol de legitimados. Inteligência dos arts. 615, 616 e 617 do CPC. 7. Ausência de plausividade jurídica no que tange à alegada desídia do recorrido na condução do inventario, mormente porque o objetivo da ação principal é justamente a sua nomeação para tal desiderato, distribuída apenas 06 (seis) dias corridos do evento morte. 8. Conduta perpetrada pela recorrente que se subsome as hipóteses dos incisos I, II, IV e VI do art. 80 do códex processual. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0001227-42.2022.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 07/10/2022; Pág. 1127)
INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU MENOR COMO INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA.
Ordem no art. 617, do CPC que não é absoluta. Jurisprudência nesse sentido. NCPC que trouxe a possibilidade de nomeação de menor como inventariante, desde que devidamente representada (art. 617, IV). Agravada que é quem possui melhor conhecimentos dos bens e dívidas deixados pelo genitor. Decisão devidamente fundamentada que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AI 2071648-40.2022.8.26.0000; Ac. 16093426; Santa Cruz do Rio Pardo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2486)
AGRAVO DE INSTRUMENTO FAMÍLIA. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE.
Cabimento. O inventariante exerce a função de auxiliar do juízo e tem o dever de atuar sempre com a maior diligência e transparência na administração os bens do espólio. A ordem estabelecida no art. 617 do CPC/2015 não é absoluta, portanto a substituíção só poderia ocorrer de forma motivada, o que é o caso dos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5034885-76.2022.8.21.7000; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 28/09/2022; DJERS 06/10/2022)
Inventário. Processo aberto a requerimento de um dos filhos, que postulou sua nomeação como inventariante. Posterior substituição do inventariante nomeado por uma das netas dos falecidos. Irresignação da maior parte dos herdeiros, que postula que a nomeação recaia sobre o filho mais velho dos falecidos, que é quem detém a posse dos bens da herança. Acolhimento. Observância do disposto no art. 617, II, do CPC, não havendo razão para que não se observa a ordem de preferência legal, sobretudo quando a nomeação do agravante conta com o apoio dos demais herdeiros. Recurso provido. (TJSP; AI 2213709-21.2022.8.26.0000; Ac. 16105771; Piracaia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1628)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO DAS SUCESSÕES. REMOÇÃO/ SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE.
Art. 617, do CPC. Incidente próprio. Processamento não apartado. Garantias. Observância. Validade. Remoção. Conflito de interesses. Prejuízo ao inventário. Possibilidade. Parte agravada que detém a administração de grande parte dos bens do espólio. Necessidade de resguardar o patrimônio inventariado. Substituição da inventariante devida. Reforma da decisão agravada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AI 0805084-49.2022.8.02.0000; Palmeira dos Índios; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 05/10/2022; Pág. 107)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito, por isso somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se mostra cabível, razão pela qual se faz imprescindível prova inequívoca da verossimilhança das alegações. 3. A ação de inventário e partilha foi ajuizada pela esposa do de cujus, a qual apresentou certidão de casamento, de forma que não consta, ab initio, comprovação da separação de fato do casal. Logo, por ora, a nomeação em questão não se mostra em desacordo com o disposto no art. 617 do CPC. 4. Quanto às alegações de fatos atribuídos à Inventariante para dilapidação do patrimônio do casal bem como atos ilícitos atribuídos à ela, necessária a dilação provatória, o que se mostra inapropriado nesta fase recursal. 5. No que se refere ao regime matrimonial, verifica-se que a ordem de preferência para o exercício da inventariança está expressamente consignada no art. 617, inciso I, do Código Civil, e não faz distinção ao regime de casamento. 6. Recursos conhecidos. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado e pedido de tutela de urgência prejudicado. (TJDF; AGI 07188.25-13.2022.8.07.0000; Ac. 161.9769; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENCARGO DE INVENTARIANÇA.
Novos elementos dos autos. Nomeação da herdeira habilitada na linha colateral (irmã) do inventariado. Substituição ao intariante dativo. Anteriormente, aportou nesta ambiência recurso de agravo de instrumento n. º 0048658-55.2020.8.19.0000, cabendo a mim a honrosa relatoria, cuja controvérsia dizia respeito à disputa ao encargo de inventariança entre as habilitadas nos autos de inventário de leonardo musafir, quais sejam, rosa musafir darsa, ostentando a condição de irmã do inventariado, e denise Aparecida de Almeida, a qual fora pelo juízo de origem, nomeada para o desempenho do encargo, na condição de companheira, consubstanciada em escritura declaratória de união estável. Restou decidido no julgamento do recurso que o encargo seria desempenhado por inventariante judicial. Pelo juízo de origem foi nomeado inventariante dativo. Mais adiante, sobrinha e irmãos do inventariado, concorrentes ao status de herdeiros, levaram ao conhecimento daquele juízo que a senhora denise Aparecida Almeida foi denunciada pelo ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro, pela prática delituosa de falsidade (artigo 304 do CP) daquela escritura pública de união estável, com lastro em laudo elaborado pelo instituto de criminalística Carlos éboli, sendo a denúncia recebida pelo juízo da 26ª Vara Criminal. Processo 0092225-65.2022.8.19.0001 -, conforme decisão anexada aos autos. Fls. 521/522, e-doc. 000521. Não se olvide que esses fatos noticiados são gravíssimos, em cuja procedência persecutória, caso ocorra, terá o condão de impedir a pretensão de múltipla repercussão de natureza patrimonial, notadamente, o quinhão perseguido pelos parentes colaterais. No entanto, o pleito de afastamento da senhora denise da condição de herdeira, bem como, os reclamos pugnados pela sobrinha eliana ester coen, em suas razões recursais, hão de ser apreciados pelo juízo de origem, ressaltando o que já teria sido por mim fundamentado quando do enfrentamento do anterior recurso de que, tais pleitos, -ainda não enfrentados pelo juízo de origem, de modo que o avançar cognitivo e decisório traduziria indevida atividade judicante per saltum.. No entanto, diante da nova realidade fática, conclui-se pela plausibilidade do pedido de nomeação do encargo de inventariança em favor da irmã do inventariado, rosa mustafar darsa, ao argumento de cessar -os prejuízos ao espólio, pois não há mais necessidade de um inventariante dativo- aliás, a irmã do inventariado, quando abriu o processo sucessório, já teria apresentado os predicados exigidos para o desempenho do encargo, não fosse a habilitação, posteriormente, da senhora denise Aparecida Almeida, na condição de companheira, consubstanciada na escritura declaratória de união estável, cujo documento foi tido, in these, como prova material de conduta delituosa praticada pela senhora denise. Por outro turno, verifica-se que o inventariante dativo se manifestou nos autos, fls. 460/464, e-doc. 000460, apresentando proposta de honorários nos seguintes termos: -tendo em vista a complexidade e a responsabilidade para gerir / administrar / conservar / regularizar a enorme quantidade de bens imóveis deixados pelo inventariado, bem como, resguardar os interesses do espólio em inúmeras demandas judiciais em curso, este ijd apresenta proposta de honorários no patamar de 02% (dois por cento) do valor apurado do ativo do espólio, a ser recebido em parcelas semestrais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir do presente petitório. Nesse cenário, diante dos novos elementos coligidos, e por não haver discórdia entre os herdeiros colaterais, conclui-se que o encargo de inventariança deva, realmente, ser desempenhado pela irmã do inventariado, senhora rosa musafir darsa, obedecendo-se a ordem disposta no artigo 617 do CPC, em substituição ao inventariante dativo, pessoa totalmente estranha aos interesses comum dos herdeiros, bem como para evitar dispêndio desnecessário, em total prejuízo do espólio, ante ao elevado valor proposto, restando, pois, totalmente desarrazoada a argumentação da agravada acerca do que restou decidido quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0048658-55.2020.8.19.0000, ante aos fundamentos aqui lançados. Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJRJ; AI 0035783-82.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 03/10/2022; Pág. 530)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Insurgência contra decisão que nomeou a agravada como inventariante. Cabimento. Existência de dúvida acerca da qualidade da agravada de companheira do herdeiro falecido. Viúva do de cujus que detém prioridade em exercer a inventariança nesse caso. Inteligência do art. 617, I, do Código de Processo Civil. Depósito judicial de valores levantados antes do óbito. Contas conjuntas mantidas pelo casal. Montante sacado superior à meação. Medida que se mostra prudente ante a ausência de comprovação de que utilizado pelo de cujus ou em seu benefício e nem mesmo de que sejam oriundos de verbas rescisórias da viúva. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2134760-80.2022.8.26.0000; Ac. 16091295; Rio Claro; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1930)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSÕES. DIREITO POSSESSÓRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.206 DO CÓDIGO CIVIL E 620, IV, G, DO CPC. POSSE DO ÚNICO IMÓVEL QUE JÁ ERA EXERCIDA PELOS AUTORES DA HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR CONTINUIDADE DO FEITO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar possível desacerto da sentença proferida pelo il. Magistrado da vara única da Comarca de iracema que, nos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de valdevino goiana da Silva e Maria conceição da Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, o fazendo com esteio nas disposições do art. 267, VI e VI, do código de processo civil. 2. Em razão das referidas premissas legais, desde que suficientemente demonstrado que o bem imóvel descrito nos autos efetivamente estava na posse dos autores da herança no momento da abertura da sucessão, caso verificado na hipótese em apreço, os direitos de posse sobre o mencionado bem podem ser partilhados na ação de inventário, independentemente do título de domínio. 3. Não prospera, ademais, o fundamento de que já havia discussão nas vias ordinárias sobre a propriedade do bem, travada nos autos da ação de usucapião nº. 0002034-23.2011.8.06.0097, pois seria o caso de suspensão do feito orfanológico e não de extinção, considerada a relação de prejudicialidade externa, ex vi do art. 313, V, a, do CPC. Nada obstante, do exame dos autos da mencionada ação, constata-se que o pedido fora julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 350 dos referidos autos. 4. De tal sorte, considerando a improcedência da ação de usucapião proposta por um dos herdeiros necessários, mais ainda se justifica a necessidade de que seja levado a efeito o processo de inventário, uma vez que restou concludentemente demonstrado que o referido imóvel estava, de fato, na posse dos autores da herança. Demais disso, a procedência do pedido de preferência exercido pela herdeira Francisca goiana de Souza e seu cônjuge, formulado nos autos do processo nº. 0002043-82.2011.8.06.0097, não tem o condão de determinar a extinção do inventário, mas apenas o eventual direito de adjudicação do direito possessório sobre o imóvel inventariado. 5. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso apelatório para desconstituir a sentença de fls. 153/156, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja conferido regular prosseguimento a ação de inventário, devendo o il. Magistrado processante reavaliar a nomeação para o cargo de inventariante à luz das disposições do art. 617 do CPC. (TJCE; AC 0002498-47.2011.8.06.0097; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 31/08/2022; DJCE 30/09/2022; Pág. 132)
INVENTÁRIO DE BENS.
Decisão interlocutória que indeferiu a substituição da inventariança. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega, como única herdeira no exercício da posse do bem inventariado, a necessidade da sua nomeação para o exercício do encargo. Concordância dos demais herdeiros quanto à manutenção da agravante na posse do bem que restou controversa. Ordem de nomeação do inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, que, embora deva ser respeitada, não é absoluta. Circunstâncias do caso concreto que permitem a inobservância da ordem legal. Em havendo interesse na destituição da inventariante do cargo, devem os herdeiros se valer das vias processuais adequadas, onde serão respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2087987-74.2022.8.26.0000; Ac. 16083962; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2644)
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