Art 618 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construçõesconsideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazoirredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dosmateriais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que nãopropuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimentodo vício ou defeito.
JURISPRUDÊNCIA
INDENIZATÓRIA.
Danos materiais e morais. Compromisso de venda e compra de imóvel. Instalação de caixa de gordura sob área de uso privativo do apartamento térreo dos autores. Exceção de prescrição. Rejeição. Empreitada sujeita a prazo de garantia quinquenal e prescrição decenal, contada da ciência do vício. Artigos 618 e 205 do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 27 do CDC, pena de sob pena de conceder ao consumidor regime menos protetivo do que o dedicado ao regime do Código Civil. Pedido de indenização da desvalorização do imóvel. Admissibilidade. Prejuízo às condições sanitárias e à salubridade do prédio, com acréscimo considerável de risco de acidente de consumo e redução de seu uso cômodo e valor. Defeito de informação, pela omissão da construtora acerca das caixas de inspeção, na fase pré-contratual. Fato e vício do produto e serviço, a acarretar o dever de indenizar. Valor fixado pelo perito adequado e proporcional. Indenização por dano moral mantida. Lesão a direito de personalidade, de caráter extrapatrimonial. Majoração do quantum indenizatório considerando as circunstâncias do caso concreto. Aplicação da taxa SELIC como encargo de mora, em atenção à atual jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Recursos dos autores e da ré providos em parte. (TJSP; AC 1012216-46.2020.8.26.0625; Ac. 16148988; Taubaté; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1573)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, DEFERINDO, AINDA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Irresignação. Defeitos na construção. Não incidência dos arts. 26 e 27, do CDC. Demanda que não versa sobre as hipóteses elencadas no art. 12 (acidente de consumo), sequer quanto às alternativas conferidas ao consumidor previstas nos arts. 18, §º e 20, da Lei nº 8.078/90. Art. 618, do Código Civil que confere garantia da solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro pelos vícios que ocorrerem no interregno de 05 anos. Prazo prescricional previsto no art. 205, Código Civil, à míngua de disposição específica no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Demanda passível de conversão em perdas e danos. Precedentes do c. STJ. Verossimilhança das alegações. Hipossuficiência técnica do demandante. Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, combinado com art. 373, § 1º, do CPC/2015. Ré que detém maiores condições de produção de prova no sentido de demonstrar a ausência de defeito na relação de consumo, não criando a inversão do ônus da prova encargo impossível ou extremamente oneroso à recorrente. Manutenção da decisão de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0043789-78.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 565)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE MULTA FIXADA EM DECISÃO ANTERIOR.
Agravo interno oposto contra decisão monocrática que rejeitou pedido de concessão de efeito suspensivo. Discussão que envolve a realização de obras de reparo em condomínio edilício. Responsabilidade do incorporador que não se exaure com a entrega do empreendimento, mas que se estende no que toca a eventuais problemas estruturais e de qualidade de materiais empregados. Dever de garantia da segurança e qualidade do trabalho realizado, conforme disposição do artigo 618 do CC/02, bem como dos artigos 12, § 3º e 14 do CDC. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência que se encontra preclusa desde setembro/2021, não havendo se falar em exiguidade de prazo para seu cumprimento. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o julgamento do agravo interno. (TJRJ; AI 0052614-11.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 20/10/2022; Pág. 299)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL.
Responsabilidade da construtora. Revelia da ré-apelante. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Decisum que comporta pequeno reparo. Sentença que condenou a apelante a realizar as obras necessárias para sanar os vícios de construção do imóvel e a consertar os danos deles decorrentes, bem como a devolver o valor pago pelo apelado a título de taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (sati) e a lhe pagar compensação de R$ 15.000,00 pelos danos morais causados. Preliminar. Nulidade da citação. Rejeição. Ato ocorrido, de fato, em endereço antigo da apelante. Porém, antes do arquivamento, na junta comercial, da ata de assembleia geral em que se deu a modificação da sede. O indigitado registro é que possui o condão de dar publicidade à alteração contratual. Antes disso, não havia como o apelado saber da mudança perpetrada e providenciar a citação no novo endereço. Citação que, por isso, deve ser havida por válida. Prejudiciais ao mérito. Decadência do direito relativo aos vícios da obra. Rejeição. Não aplicação do art. 26 do CDC ao caso concreto. Incidência do art. 618 do Código Civil. Pretensão autoral de natureza cominatória e indenizatória. Logo, apenas o direito de ação da parte prejudicada é que poderá vir a ser fulminado pelo instituto da prescrição. O prazo de cinco anos estabelecido no art. 618, caput, do Código Civil, tem natureza de garantia em relação à solidez e segurança da obra. E, sem quaisquer dúvidas, pelas regras de experiência comum das quais pode se valer o magistrado (art. 375 do CPC), o vício reclamado pelo consumidor compromete a segurança da obra. Assim, porque o vício oculto se manifestou dentro do prazo de garantia de cinco anos, possui a parte atingida o prazo ordinário comum decenal (art. 205 do Código Civil), contados da ciência do defeito, para manifestar sua pretensão em juízo. Prescrição do direito de ação referente à devolução da taxa sati. Acolhimento. Incidência, no caso, da tese firmada no tema nº 938/STJ ["(I) incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (sati), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC) ]. " procedimento de revisão da mencionada tese no bojo do RESP nº 1.918.648/DF que não obsta o julgamento do presente apelo, pois houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em Recurso Especial pendentes nos tribunais de segundo grau. Na espécie, o pagamento da taxa em questão se deu em dezembro de 2009 e o ajuizamento da ação, em abril de 2019. Reconhecimento da prescrição. Mérito. Revelia do apelante. Presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC) que é relativa e não implica o acolhimento automático do pedido. Caso concreto em que, contudo, o autor-apelado fez prova substancial dos fatos constitutivos do direito por si invocado, em atenção ao art. 373, I, do CPC, conforme demonstrado pela documentação que instruiu a petição inicial. Por outro lado, a ré-apelante não fez prova suasória de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, tal como era seu ônus (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC). Diante da revelia, deixou a apelante de exercer seu direito de requerer, no momento oportuno, a produção de prova técnica apta a ratificar sua tese defensiva. Comprovada a falha no fornecimento do bem. Com a presunção de veracidade das alegações do apelado corroborada com os documentos por ele trazidos aos autos -, exsurge o dever de indenizar. Danos materiais. Acerto da sentença ao condenar o apelante na obrigação de fazer consistente na realização de obras para conserto dos vícios de construção do imóvel e dos demais danos deles decorrentes. Prejudicado o exame da licitude da cobrança da taxa sati, em função do reconhecimento da prescrição, o que carreou o afastamento da condenação a seu ressarcimento. Danos morais in re ipsa, caracterizados pela violação de direitos da personalidade da vítima. Quantum debeatur. Utilização do método bifásico de arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, às consequências para a vítima, à situação econômica e à reprovabilidade da conduta do ofensor. Apelado que reside no imóvel com sua família, sendo certo que são notórias as consequências à salubridade decorrentes de problemas relacionados à umidade e à rede de esgotos de um imóvel. Além disso, tentou ele resolver administrativamente o caso, sempre sem sucesso, pelo que não lhe restou alternativa que não fosse se socorrer a um moroso e desgastante processo judicial a fim de ver prevalecer seus direitos malferidos por conduta da apelante. Valor de R$ 15.000,00, fixado em sentença, que se mostra apto à justa reparação merecida no caso concreto e em sintonia com precedentes desta corte. Retificação parcial da sentença apenas para reconhecer a prescrição da pretensão em relação à taxa sati e, por conseguinte, afastar a condenação à sua devolução. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0010397-22.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 17/10/2022; Pág. 349)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO.
Requerida que após se sagrar vencedora em certame licitatório firmou contrato de execução de obras e serviço de engenharia de reforma e elaboração de projeto executivo do conjunto desportivo denominado Conjunto Desportivo Vaz Guimarães (também conhecido como Conjunto do Ibirapuera). Preliminar de cerceamento de defesa. Desacolhimento. Elementos dos autos são suficientes à solução da demanda, tendo sido dada oportunidade às partes para manifestação acerca das provas existentes nos autos, bem como sobre a perícia realizada, e esclarecimentos apresentados pelo vistor oficial, tendo havido, ainda, apresentação de parecer por assistente técnico. Preliminar de nulidade da r. Sentença. Alegação de que não teria havido justificativa acerca da concordância do perito judicial com os valores cobrados na exordial. Argumento desacolhido. Laudo pericial que apresenta motivos pelos quais apontou os valores apresentados. Assistente técnico da requerida que não aborda este ponto. Alegação de tal vício e invocação de nulidade do laudo que se deu quando já finda a instrução, em indevida inovação, situação análoga à nulidade de algibeira refutada pela doutrina e jurisprudência. Arguição de prescrição. Desacolhimento. Aplicação do prazo de 10 anos para ajuizamento de ação, por haver vícios redibitórios, nos termos do previsto no item 4.5 do anexo V do edital de licitação. Inaplicabilidade do prazo de 05 anos previsto no art. 618, caput, do Código Civil. Mérito. Prova pericial que constatou os vícios das obras e a responsabilidade da requerida pela má execução dos seus encargos. Execução contratual que ultrapassou em muito o prazo e os valores inicialmente previstos. Constatados vícios na execução das obras que tornaram inutilizável o conjunto desportivo. Evidentes vícios redibitórios. Laudo pericial que apresenta motivos pelos quais apontou os valores apresentados. Assistente técnico da requerida que não aborda este ponto. Alegação de tal vício e invocação de nulidade do laudo que se deu quando já finda a instrução, em indevida inovação, situação análoga à nulidade de algibeira refutada pela doutrina e jurisprudência. Laudo realizado por perito equidistante aos interesses das partes e que de forma fundamentada demonstra os vícios na execução da obra a ensejar o dever da requerida de reparar os danos causados. Manutenção da r. Sentença que julgou procedente o pedido. VERBA HONORÁRIA. Majoração, nos termos do art. 85, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1043318-27.2018.8.26.0053; Ac. 16095006; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 28/09/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2708)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CORRÉ ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A IMPROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS.
Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. No caso sob julgamento, a prova pericial visava esclarecer os vícios alegados no sistema de AR condicionado do empreendimento. Contudo, a parte ré confessou a existência dos vícios no sistema de AR condicionado do empreendimento e o juiz de primeiro grau entendeu suficiente a prova documental produzida. Até mesmo por todo tempo decorrido sem a solução dos vícios, a prova pericial se mostrou impertinente. Rejeição do pedido de anulação da sentença. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não incidência do prazo decadencial do artigo 618 do Código Civil. Primeiro, porque no caso concreto, não se cuidou de contrato de empreitada firmado entre as partes. E segundo, porque a ação não busca a reparação dos vícios construtivos, mas sim a resolução do contrato. Objeção superada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2001195-54.2021.8.26.0000 pela Turma julgadora. Incidência do artigo 445, §1º, do Código Civil. Precedentes do E. TJSP. Alegação rejeitada. CONTRATO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO Código de Defesa do Consumidor. As partes celebraram contrato de compromisso de venda e compra de unidades imobiliárias em construção. Mesmo que se trate de um empreendimento de hotelaria, não destinado à moradia, incidem as regras da Lei nº 8.078/90. Oportuno observar que as rés colocaram, no mercado de consumo, produto (unidade imobiliária) para aquisição do público em geral e como investimento. Isto é, o atrativo do produto localizou-se na possibilidade do consumidor auferir renda pelo funcionamento do hotel. Esse ponto não transformava aquela relação jurídica numa relação empresarial ou civil. De qualquer forma, discute-se o cumprimento pelas rés de obrigação contratual. E, partir disso, a resolução dos contratos. Incidência do CDC ou do CC que não altera o desfecho do processo. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO DE HOTELARIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CORRÉ ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. VÍCIOS NO SISTEMA DE AR CONDICIONADO NÃO SANADOS. Cuida-se de duas ações (conexas) de resolução de contratos de promessa de compra e venda de duas unidades em construção. Inadimplemento contratual. No Termo de Entrega e Recebimento Provisório emitido em 21/06/2016, que a corré Odebrecht Realizações SP 16 Empreendimentos Imobiliários S/A reconheceu a existência de pendências na obra (cláusula 4.1, fl. 135) e se comprometeu a reparar os vícios até 08/07/2016 (cláusula 6, fl. 135). Inexistência de comprovação de reparação dos vícios que foram insistentemente alegados como sanáveis por ambas as rés. Conforme se observou em ata de Assembleia Geral Ordinária de Condôminos realizada em 21/03/2019 (fl. 174). Reconhecimento da resolução contratual por culpa das rés. Incidência da Súmula nº 543 do STJ. A falha no sistema de AR condicionado comprometia a valorização do empreendimento, sobretudo por estar localizado em uma cidade litorânea. A inexistência de cláusula de arrependimento não impede a resolução do contrato, visto que essa cláusula não trata da hipótese de inadimplemento contratual (culpa), mas sim da faculdade das partes se arrependerem da contratação (resilição). Na forma dos artigos 18, § 1º, III e 33, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor e também do artigo 475 do Código Civil, reconhece-se o direito das autoras à resolução de cada um dos contratos de compromisso de compra e venda indicados nas petições iniciais das ações conexas. Direito das autoras de requererem a resolução dos contratos, independente de semelhante pedido (de resolução) em relação ao contrato de locação vinculado e que envolvia apenas as corrés. Manutenção da conclusão de resolução dos contratos por culpa das rés. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR Brasil S/A. Reconhece-se a responsabilidade solidária da corré Hotelaria Accor Brasil S/A. A comercialização das unidades imobiliárias envolveu também a corré Hotelaria Accor Brasil S/A que integrou a cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Aliás, na petição inicial foram juntados e-mails que demonstraram a participação direta da corré nas deliberações acerca das questões inerentes ao empreendimento (fls. 163/170). O que não deixou dúvidas acerca da sua responsabilidade solidária. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DAS RÉS IMPRÓVIDOS. (TJSP; AC 1024707-17.2019.8.26.0562; Ac. 16122101; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1937)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. DECADÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. DIFERENÇA ENTRE A ÁREA PREVISTA NO CONTRATO E A EFETIVAMENTE ENTREGUE. DANO POR AUSÊNCIA DE VISTA DEFINITIVA DO IMÓVEL.
Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levado à apreciação do magistrado singular, por configurar inovação recursal. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve a presentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02. A entrega do imóvel se concretiza com a entrega das chaves ao adquirente, sendo irrelevante a data do habite-se exarado anteriormente, porquanto a autorização do Poder Público para ocupação em nada aproveita o adquirente enquanto ele não é imitido na posse do imóvel. Atraso superior ao prazo estabelecido na cláusula de tolerância prevista em contrato de compra e venda caracteriza a mora. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar a parte pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, não pode ser cumulada com lucros cessantes. Prevendo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Nos contratos de empreitada, o empreiteiro fica responsável pela solidez e segurança da obra, bem como pelos vícios de construção apurados no imóvel, mormente quando comete falha técnica. A área de imóvel, salvo disposição contratual em contrário, compreende todas as paredes do imóvel. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório acerca da ausência de vista definitiva do imóvel. (TJMG; APCV 3851840-02.2013.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 04/10/2022; DJEMG 10/10/2022)
Ação de obrigação de fazer. Vícios construtivos. Ação movida pelo condomínio em face da construtora. Decisão saneadora que afastou as preliminares de decadência e prescrição e inverteu o ônus da prova. Alegação da construtora de decadência, nos termos dos arts. 26, II do CDC e 618, parágrafo único, do Código Civil, e de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, do mesmo diploma. Não acolhimento. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) em se tratando de ação que tem por fundamento cumprimento imperfeito do contrato e respectiva reparação. Súmula nº 194 do STJ. Ônus da prova. Decisão que, in casu, apenas atribuiu à requerida ônus que já era dela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2120436-85.2022.8.26.0000; Ac. 16059325; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 19/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2707)
CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DESTINADA A VER RECONHECIDA A CULPA DO RÉU PELO ENCERRAMENTO DO CONTRATO SEM CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS E OBRIGA-LO A PAGAR MULTA CONTRATUAL, ASSIM COMO A INDENIZAR DANOS DECORRENTES DAQUELA SITUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 618 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO.
Decreto extintivo afastado. Continuidade do julgamento de mérito desautorizada ante a necessidade de produção de provas. Recurso provido. (TJSP; AC 1009231-05.2019.8.26.0152; Ac. 16073893; Cotia; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 22/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3229)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL HABITACIONAL. CONSUMIDORES REPRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Sentença de parcial procedência. Recurso das construtoras. (I) prejudicial. Decadência. Inaplicabilidade do art. 618, § único, do Código Civil. Garantia legal do empreiteiro que não se confunde nem exclui a pretensão indenizatória. Inplicabilidade do art. 445, §1º, CC, alusivo à ação redibitória. Pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita ao prazo prescricional decenal. Art. 205, caput, do CC. Precedentes. Lapso prescricional não transcorrido. Prejudicial afastada. (II) mérito. Vícios construtivos. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova decorrente de Lei. Art. 14, caput e §3º, do CDC. Laudo pericial que reconheceu a execução defeituosa da construção como causa primária dos vícios identificados. Anomalias manifestadas em tempo exíguo, muito inferior à vida útil do sistema construtivo e do material empregado. Documentos obrigatórios não fornecidos pela construtora em sua integralidade à época da entrega do imóvel. Comprometimento da manutenção preventiva pelo condomínio. Violação ao direito de informação (art. 6º, III, CDC). habite-se que não tem o condão de atestar a higidez da execução da obra, mas apenas sua adequação formal e legal. Dever da construtora de indenizar os danos causados. Não comprovação de excludente de responsabilidade ou rompimento do nexo de causalidade. Reparos efetuados por empresas não autorizadas. Mera hipótese de perda de garantia contratual, que não isenta a responsabilidade da construtora. Não comprovação de plano das despesas do condomínio com os reparos. Irrelevância. Quantum que será devidamente arbitrado em liquidação de sentença, mediante a efetiva comprovação do conserto dos vícios construtivos causados pela ré, conforme o laudo pericial. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0007996-35.2017.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 26/09/2022; DJPR 29/09/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART- 1.015 DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OBSERVADO. ART- 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEFERIMENTO. ART- 125, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.
O pedido para revogação da multa aplicada em razão da oposição de embargos manifestamente protelatórios não deve ser conhecido, porquanto o pronunciamento atacado pelo presente recurso, no ponto, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Digesto Processual Civil, nem configura exceção admitida pelo sistema processual para o seu conhecimento. A teor do que dispõe o parágrafo único do art. 618 do Código Civil, decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. No caso, nada obstante a data constante do parecer técnico indicar a sua expedição no dia 24/05/2019, extrai-se dos autos que o Agravado somente tomou conhecimento do laudo no dia 1º/08/2021, momento a partir do qual dever ser iniciada a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que revela a tempestividade da ação de origem. Consoante prescreve o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A conclusão do perito contratado pelo Agravado e as razões apresentadas pelo Agravante indicam a responsabilidade do Condomínio Flex Tapajós para suportar os prejuízos advindos dos reparos do espaço destinado aos veículos no Condomínio Smart Flores, motivo pelo qual deve ser deferida a denunciação à lide. Recurso conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido. Decisão interlocutória parcialmente revogada. (TJAM; AI 4008223-51.2021.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 28/09/2022; DJAM 28/09/2022)
Ação cominatória de obrigação de fazer. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA POR SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9 ANOS DA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO AO PRAZO DE GARANTIA DO ARTIGO 618, DO Código Civil. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO Código Civil. PRECEDENTES DO EGREGIO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR; AgInstr 0038020-73.2022.8.16.0000; Londrina; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; Julg. 27/09/2022; DJPR 28/09/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO QUE ALEGA GRAVES VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DAS CASAS E ÁREAS COMUNS, APRESENTANDO RISCO AOS MORADORES.
Pleito de imediata execução das obras necessárias à completa solidez e segurança do condomínio e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência para tornar definitiva a tutela anteriormente deferida e determinar a complementação das obras na forma requerida. Recurso das rés. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária da incorporadora. Instrumento particular de promessa de compra e venda que não é capaz de afastar a sua responsabilidade. Decadência do direito do autor não verificada. Responsabilidade das rés pela solidez e segurança do empreendimento pelo prazo de cinco anos. Artigo 618 do Código Civil. Reiteradas reclamações desde a entrega do empreendimento. Ausência de nulidade do laudo pericial. Expressa indicação da análise técnica realizada pelo perito. Laudo claro e devidamente fundamentado. Mera irresignação não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. Provas dos autos que demonstram a responsabilidade das rés pelos vícios de construção indicados, bem como a não conclusão das obras complementares necessárias. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0225935-70.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 28/09/2022; Pág. 227)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. VÍCIOS OCULTOS NA OBRA. CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DEFEITOS NA EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. FALHA DA CONSTRUTORA. FALTA DE MANUTENÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CULPA RECÍPROCA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJDF; EMA 07148.02-66.2019.8.07.0020; Ac. 161.7599; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
Responsabilidade objetiva do construtor pelos danos causados a consumidor, por defeito decorrente da construção. Art. 12 do CDC. C/c art. 618 do CC/2002. Posição jurisprudencial. Ilegitimidade passiva ad causam do sócio da pessoa jurídica reconhecida. Precedentes. Extensão dos danos no imóvel e limites do reparo que dependem de prova pericial. Dilação probatória requerida na petição inicial, contestação e demais manifestações de ambas as partes nos autos. Inexistência de preclusão no caso concreto. Laudo pericial que se revela essencial para o deslinde da controvérsia. Art. 370 do CPC/2015. Produção de prova técnica independe do interesse das partes, podendo ser determinada, inclusive, de ofício pelo juízo. error in procedendo constatado. Nulidade reconhecida. Sentença ultra petita.01. É em regra parte ilegítima o sócio da construtora ré para responder solidariamente com esta, e com os bens do seu patrimônio particular, pelos danos ocasionados no imóvel em decorrência de vícios construtivos. 02. Estabelecida relação de consumo entre as partes, válido destacar que, consoante artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o construtor possui responsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção. Na mesma linha é o artigo 618 do Código Civil. 03. Entretanto, inobstante a possibilidade da inversão do ônus da prova em virtude da relação de consumo (artigo 6º inciso VII do CDC), fato é que, como ressalvado desde o protocolo da petição inicial e da contestação, a extensão dos danos e os limites do reparo dependem da realização de perícia técnica, que foi requerida por ambas as partes em todas as oportunidades em que se manifestaram nos autos. 04. Tendo em vista que a opinião do expert se revela essencial para o deslinde do caso do concreto, indicando se de fato existem vícios de construção no imóvel, quais são os defeitos a serem reparados e a forma de executar o conserto, a não realização da perícia implica no reconhecimento de error in procedendo na sentença e o retorno dos autos à origem, para sua efetivação. 05. De acordo com o art. 370 da norma processual, a produção da prova técnica independe do interesse das partes, podendo ser determinada inclusive ex o? cio pelo julgador. 06. Sendo certo e determinado o pedido, consistente na condenação do réu em reparar o imóvel nos limites indicados pelo perito, competiria ao juízo se ater a tal requerimento, de tal modo que, não o fazendo, revela- se ultra petita. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0706649-36.2017.8.02.0058; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 26/09/2022; Pág. 165)
COMPRA E VENDA. DEMANDA DE RESCISÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FUNDADA NA DECADÊNCIA.
Prazo de 180 dias (CC, art. 618, parágrafo único). Inocorrência. Imóvel não entregue ao comprador no prazo do contrato. Inobservadas as sucessivas prorrogações de prazo para a conclusão do empreendimento que não prevalecem indefinidamente em detrimento do consumidor. Precedente. Problemas insolucionáveis de refrigeração do AR condicionado de prédio de hotelaria localizado em região litorânea inviabilizando a exploração comercial. Inadimplemento absoluto caracterizado pelo atraso da entrega do empreendimento. Restituição integral das importâncias pagas com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Mora das vendedoras. Precedente desta c. 8ª câmara de direito privado. Sentença modificada. Recurso provido. (TJSP; AC 1024258-25.2020.8.26.0562; Ac. 16055300; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 14/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2541)
CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. CC, ART. 205. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO LESIVO. LAPSO NÃO CONSUMADO. DANOS MATERIAIS. PLEITO INEPTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. DANOS MORAIS. HABITABILIDADE. NÃO AFETAÇÃO.
Inocorrência 1 é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, na linha da jurisprudência sumulada desta corte (Enunciado nº 194), prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido (AGRG no AG nº 1208663/DF, Min. Sidnei beneti). 2 segundo a teoria da actio nata, o termo inicial do interregno prescricional é o conhecimento do evento danoso, o que, no caso, ocorreu quando se verificaram os vícios construtivos no imóvel. Afinal, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (RESP nº 1.257. 387/RS, mina. Eliana calmon). 3 é de ser reconhecido como inepto o pedido de reparação por danos materiais que não encontra delimitação, com indicação precisa sobre qual seria o prejuízo a ser indenizado, dificultando sobremaneira o direito defensivo. 4 os aborrecimentos que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido. 5 a existência de vícios construtivos que não comprometam a habitabilidade do imóvel não resulta em danos morais. Afinal, o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial. (TJSC; APL 5016362-94.2020.8.24.0018; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 20/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Vícios na construção do empreendimento. Sentença de procedência parcial. Apelo da ré. Decadência não reconhecida. Aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil, eis que a questão trata das condições de habitabilidade do imóvel e danos decorrentes da construção. Desconsideração qualquer cláusula aposta no -manual do síndico- que disponha em sentido diverso, minorando tal prazo, por afronta ao estabelecido em Lei. Prova documental que demonstra os danos existentes no empreendimento. Notificação da demandada, a fim de que adotasse providências acerca dos problemas de construção, porém a mesma se manteve inerte. Prova pericial de engenharia que comprova a existência de vícios de construção. Apelante que deixou de demonstrar que os danos elencados foram provenientes da utilização ou desgaste natural, e não de defeitos na edificação, afrontando o comando do artigo 373, inciso II, do código de processo civil. Falha na prestação de serviços que enseja o dever de indenizar. Ressarcimento do quantum correspondente aos gastos realizados pelo autor que deve se dar na exata quantia comprovada. Destarte, entendo que a sentença deu a correta solução à lide, devendo ser mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0033159-30.2013.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 16/09/2022; Pág. 556)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decadência. Art. 618 do Código Civil. Prazo de garantia. Demanda de natureza condenatória. Prescrição. Art. 205 do Código Civil. Perícia que constatou vícios de construção no sistema de exaustão das churrasqueiras. Dever de reparação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1066259-53.2020.8.26.0100; Ac. 16043549; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2601)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Vícios de construção. Decadência. Artigo 618, parágrafo único, do Código Civil. Prazo de garantia. Responsabilidade objetiva do construtor. Laudo pericial. 1) no que diz respeito à responsabilidade da construtora pela obra executada, faz-se mister destacar que, segundo entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 5 (cinco) anos referido no art. 618 do Código Civil tem natureza de garantia, e não de prescrição ou de decadência. 2) como consequência, o construtor deve garantir a solidez da obra pelo período de 5 (cinco) anos. E, constatada a existencia de defeitos durante este período, começa a incidir o prazo prescricional, aplicando-se, na falta de prazo específico, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3) na vertente espécie, a obra foi entregue em 2011, sendo que o condomínio autor notificou a construtora em dezembro de 2013, portanto, dentro do prazo de garantia de cinco anos a que alude o dispositivo do Código Civil acima reproduzido. 4) note-se, apenas por amor ao debate, que, somente a partir da referida notificação, em dezembro de 2013, começou a fluir o prazo prescricional decenal para a propositura da ação, que, no caso, ajuizada em 2018. 5) a construtora demandada, na condição de prestadora de serviços na área de construção civil, está sujeita às disposições do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6) portanto, a responsabilidade do construtor é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 12, caput, do CDC. 7) assim, caberia ao demandado o ônus de demonstrar: I. Que não colocou o produto no mercado; II. Que tendo colocado, o defeito inexiste; III. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8) a prova produzida nos autos corrobora as alegações do autor acerca da existência dos vícios relacionados à impermeabilização da laje, causadores de vazamentos nas áreas correspondentes ao salão de festas, academia e salão de jogos do condomínio. 9) correta a sentença ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor der$ 108.498,87, apurado no laudo pericial como compatível com os gastos com materiais e serviços comprovados pelo condominio como necessários para sanar os aludidos defeitos. 10) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0022364-89.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 14/09/2022; Pág. 273)
CIVIL. APELAÇÃO. EMPREITADA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. PRAZO DE GARANTIA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
I. Pretendeu a parte Autora, em petição inicial, a condenação da corrés por danos morais e obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel do autor adquiridos considerando os danos oriundos de vícios em sua construção. II. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do teor do art. 389 do CC, art. 927, caput e parágrafo único do CC, além do art. 931 do CC, e art. 932, III do CC. O pedido fundamenta-se, ainda, na existência de vícios redibitórios no imóvel, o que sugere a incidência do art. 441 do CC, que permite a rejeição da coisa por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor, e também do art. 442 do CC, que permite ao adquirente, de maneira alternativa, reclamar o abatimento no preço nas mesmas condições. A hipótese dos autos permite a aplicação analógica do art. 475 do CC, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento a possibilidade de exigir o adequado cumprimento da obrigação, sem prejuízo do pedido de indenização por perdas e danos. III. No tocante à empreitada, o art. 618 estabelece que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. O prazo previsto pelo dispositivo tem natureza de garantia, e não natureza de prazo decadencial ou prescricional, e a obrigação dele decorrente não depende de culpa. lV. O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível pelo adquirente contra o alienante em decorrência da existência de vícios redibitórios, não guarda nenhuma relação com a construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta independentemente da data de conclusão da obra, considerando o prazo decadencial de um ano da entrega do imóvel ou da ciência dos vícios ocultos. V. É de rigor destacar que, paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro, o dono da obra ou o adquirente poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no art. 389 do CC, que trata das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, contanto que logre comprovar a existência de culpa pelo não cumprimento a contento da obrigação. VI. Enunciado nº 181 do CNJ. O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos. VII. Se os dispositivos anteriormente citados incidem independentemente da configuração de relação de consumo, no âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção, enquanto o art. 12 do CDC prevê que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Merecem menção, ainda o art. 12, § 1º, II, § 3º, II e III, art. 14, art. 18, art. 20, I, II, III, e § 2º, todos do CDC. VIII. Caso em que a apelante pretende relativizar as conclusões apontadas pelo perito judicial. Há que se considerar, no entanto, que todas as provas constantes nos autos apontam para o sistema elétrico como causa do incêndio que atingiu o imóvel, sendo inequívoco que as instalações do condomínio não atendem sequer remotamente as normas exigidas pela boa técnica da construção civil. É de destacar que a apelante não apresentou a documentação requerida pelo perito que poderia amparar suas alegações. IX. Comprovada a culpa das corrés, considerando ainda que os vícios eram ocultos no momento da aquisição do imóvel, não há nos autos qualquer elemento que permita relativizar a condenação. X. Os danos morais no caso são evidentes, quer se considere o risco de vida a que foram expostos os moradores com o incêndio, quer se considere os danos materiais que atingiram seu domicílio, ou ainda a necessidade de sair do imóvel por força de sua interdição temporária. A fixação em R$ 30.000,00 não se revela exorbitante nessas condições. XI. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000097-49.2016.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2022; DEJF 13/09/2022)
CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Conforme consignado na sentença: 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Renato Inácio Junqueira, devidamente qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede procedimental, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que compila a ré à reparação civil em pecúnia dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I. Recursos FAR. A causa de pedir consiste na alegação de que a Caixa Econômica Federal é solidariamente responsável pela solidez e segurança do imóvel, em razão da sua condição de gestora de fundo criado por Lei para a execução de política pública habitacional a pessoas de baixíssima renda. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Em contestação, a Caixa Econômica Federal arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento e falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (Programa De Olho na Qualidade). No mérito, sustentou a superveniência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular. FGHab pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve a elaboração de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, a qual revelou os vícios construtivos existentes e as reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes. A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV. Faixa I) [1]. Com efeito, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.188/2001 e do art. 2º da Lei nº 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixíssima renda (Faixa I), desde a seleção do projeto até a escolha da empresa construtora do empreendimento[2]. Há de ser afastado o propalado caráter unitário ou indivisível da relação material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (art. 114, I, do Código de Processo Civil), em razão da dualidade de vínculos jurídicos substancialmente diferentes em suas naturezas [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro está um contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessária a integração da construtora do empreendimento a esta relação jurídica processual. Aliás, considerando que o Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV é uma política pública habitacional gestada e desenvolvida pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu status corresponde ao de uma entidade administrativa que, a despeito de ostentar personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente se subordinar ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal), funciona como longa manus do Poder Público, com vinculação ao respectivo regime de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A peculiar condição jurídica da Caixa Econômica Federal a submete aos rigores do direito público que, por sua vez, sujeita as pretensões reparatórias desencadeadas por comportamentos administrativos comissivos ou omissivos ao prazo prescricional de cinco anos a que aludem o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. O conteúdo normativo do art. 618 do Código Civil não altera o panorama dantes apresentado. Isso porque esse dispositivo codificado contempla prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel ao prejudicado (V.g. RESP 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, V.u., DJe 24/02/2014). Portanto, o prazo prescricional da pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel. pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional. desfruta de autonomia jurídica, e o respectivo termo inicial sobrevém ao exaurimento daquele lustro (prazo de garantia da obra). Em outras palavras, o evento danoso deve obrigatoriamente se apresentar dentro do prazo de cinco anos previstos no art. 618 do Código Civil e, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional de cinco anos de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do término da garantia legal do construtor. Disso, resulta a conclusão de que a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. 2.3. VÍCIOS CONSTRUTIVOS 2.3.1. INAPLICABILIDADE DO Código de Defesa do Consumidor E MODALIDADE DA RESPONSABILIDADE DA Caixa Econômica Federal É inaplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I, voltado para pessoas de baixíssima renda (arts. 9, 16 e 79-A, da Lei nº 11.977/2009), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF. STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, V.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; b) a obrigação de reparar danos patrimoniais decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa; c) os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus dammi e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado e; d) no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que ao contrário de risco integral, admite abrandamentos. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ED. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (STJ, 2ªT., RESP 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, V.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Entretanto, cumpre assinalar não se trata de responsabilidade subjetiva por culpa lato sensu de uma pessoa natural específica e determinada. no caso, do agente público que, por imposição legal, devia ter executado a atividade administrativa cuja ausência ou imperfeição ensejou o dano indenizável -, mas de responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço público (faute du service), que se caracteriza sempre que o serviço público não funciona, funciona mal ou tardiamente. A ausência do dever legal de agir desnatura o dever estatal de indenizar os danos relacionados à omissão. Do mesmo modo a atuação escorreita. segundo os padrões normais de exigência. porém infrutífera, em que o insucesso da ação estatal é imputável à excepcionalidade do caso concreto. Nas hipóteses de responsabilidade do Estado por comportamentos administrativos omissivos, opera-se uma presunção juris tantum de culpa do serviço público (que se subentende ausente, defeituoso ou imperfeito) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em desfavor do Estado, que, para se eximir do dever de indenizar, deve comprovar a ausência de dolo ou culpa. Sim, pois de nada adiantaria ao ordenamento admitir a existência de responsabilidade estatal por omissão e não fornecer os expedientes técnicos necessários para a sua concretização em juízo. Porém, uma ressalva se faz necessária. Não é qualquer omissão estatal que legitima o afastamento da regra de responsabilização objetiva, contemplada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Como adverte Sérgio Cavalhieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ED. rev. e ampl. São Paulo: ED. Atlas, 2014, p. 268-269), temperamento tal somente é viável diante de omissão genérica, assim entendida aquela que se verifica quando não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. Em casos tais (de omissão genérica), a responsabilidade é subjetiva porque há uma concorrência de causas, a saber, a omissão estatal genérica e o fato da vítima ou de terceiro ou, ainda, uma causa natural qualquer (caso fortuito ou força maior). Porém, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da não-ocorrência do resultado e, por omissão sua, for criada situação propícia para a ocorrência do evento danoso, ter-se-á omissão específica e, portanto, hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva do Poder Público. É que, nesses específicos casos (comuns em hipóteses de guarda de coisas ou pessoas perigosas), a omissão estatal será a causa direta e exclusiva o resultado danoso[3]. 2.3.2. CASO CONCRETO No caso concreto, o laudo do exame técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes atestou o seguinte (Id. 105711478): (...). Mediante a realização dos exames, foram alcançadas as seguintes conclusões: • A edificação examinada apresentava pontos de infiltrações nos pisos do banheiro e revestimentos cerâmicos soltos em geral; • Estima-se que ocorreu erro de projeto / execução / baixa qualidade de material e mão de obra, junto ao assentamento dos elementos cerâmicos aplicados. Este perito não contou com elementos para concluir se o projeto da edificação, previa camada de regularização. contrapiso ou assentamento junto ao nível 0.00 da laje conforme determinado em projeto, orçando para tanto a remoção e execução de um novo contra piso; • Junto às paredes, foram identificadas fissuras e pontos de infiltrações devido à existência de falhas na calafetação dos caixilhos, possibilitando a entrada de águas pluviais; • Alguns dos quais de natureza progressiva, isto é, com possibilidade de evolução ao longo do tempo; • Cabe ressaltar que as faces externas das alvenarias fazem parte da área comum, e as mesmas necessitam de tratamento / manutenção a fim de neutralizar as infiltrações internas existentes; • Não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos; junto a área interna do imóvel. • Desse modo, a situação do imóvel, na ocasião da perícia, não representa perigo iminente para os respectivos moradores. • Na concepção deste Perito, os problemas relacionados, são provenientes de vícios construtivos. • Necessário a desocupação do imóvel para realização dos reparos; Estima-se um prazo aproximado de 15 (quinze) dias. (...). 2.3.3. DANO MATERIAL Por se tratar de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu art. 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos arts. 29 e 30), a garantia legal de que trata o art. 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo, inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a parte autora formular pedido meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada ou profissional autônomo, ambos desconhecidos), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que a parte autora pretende é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil). Desse modo, a fim de se prevenir a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional, vulnerando assim o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal, a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal dar-se-á por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do art. 879 do Código Civil, em combinação com os arts. 497 e 499, do Código de Processo Civil[4]. Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos arts. 389, 618, 622 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por dano material consistente nas seguintes obrigações de fazer: (I) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (II) protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos cinco dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (III) realização de todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora. Descaberá o pagamento de indenização para o ressarcimento dos aluguéis durante a necessária desocupação do imóvel pela parte autora, vez que tal pedido não foi deduzido na petição inicial. 2.3.4. DANO MORAL O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Atentas à natureza dúplice dos danos morais. preordenados a compensar o abalo moral sofrido pela vítima e, também, a punir o comportamento do ofensor (danos morais punitivos), doutrina e jurisprudência preconizam que o estabelecimento do montante indenizatório deve levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes[5], dentro de parâmetros de razoabilidade. Tarifações previstas na Lei de Imprensa e na Convenção de Varsóvia são expressamente repelidas pela jurisprudência. A primeira, porque não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 130/DF e Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça). A segunda, porque restrita às hipóteses de indenização por danos materiais (CF. STF, 2ªT., RE 172.720/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/02/1996, V.u., DJ 21/02/1997). A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel[6]. No caso dos autos, o dano moral passível de compensação está plenamente caracterizado, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes, etc. ), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo desse modo à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. Passo à fixação do quantum compensatório, atento às balizas propostas por Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 24. ED. ; São Paulo: Saraiva, 2010, V. VII): a) evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima. A indenização não poderá ser ínfima, nem ter valor superior ao dano, nem deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado; nem poderá conceder a uma vítima rica uma indenização inferior ao prejuízo sofrido, alegando que sua fortuna permitiria suportar o excedente do menoscabo; b) não aceitar tarifação, porque este requer despersonalização e desumanização, e evitar porcentagem do dano patrimonial; c) diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e a natureza da lesão; d) verificar a repercussão pública provocada pelo fato lesivo e as circunstâncias fáticas; e) atender às peculiaridades do caso e ao caráter antissocial da conduta lesiva; f) averiguar não só os benefícios obtidos pelo lesante com o ilícito, mas também a sua atitude ulterior e situação econômica; g) apurar o real valor do prejuízo sofrido pela vítima e do lucro cessante fazendo uso do juízo de probabilidade para averiguar se houve perda de chance ou de oportunidade, ou frustração de uma expectativa. Indeniza-se a chance e não o ganho perdido. A perda da chance deve ser avaliada pelo magistrado segundo o maior ou menor grau de probabilidade de sua existência; h) levar em conta o contexto econômico do país. No Brasil não haverá lugar para fixação de indenizações de grande porte, como as vistas nos Estados Unidos; I) verificar não só o nível cultural e a intensidade do dolo ou o grau da culpa do lesante em caso de responsabilidade civil subjetiva, e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poder-se-á reduzir, de modo equitativo, a indenização (art. 944, do Código Civil), como também as posses econômicas do ofensor para que não haja descumprimento da reparação, nem se lhe imponha pena tão elevada que possa arruiná-lo; j) basear-se em prova firme e convincente do dano; k) analisar a pessoa do lesado, considerando os efeitos psicológicos causados pelo dano, a intensidade do seu sofrimento, seus princípios religiosos sua posição social ou política, sua condição profissional e seu grau de educação e cultura; L) procurar a harmonização das reparações em casos semelhantes; m) aplicar o critério do justum ante as circunstâncias particulares do caso sub judice (art. 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a equidade e, ainda, procurando demonstrar à sociedade que a conduta lesiva é condenável, devendo, por isso, o lesante sofrer a pena. Ainda, tenho em perspectiva os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Nessa linha de intelecção, concluo que a parte autora tem direito a R$ 5 mil a título de compensação pecuniária pelos ataques a seus direitos de personalidade. Sobre esse valor incidirão correção monetária desde o arbitramento judicial (data da prolação da sentença), segundo o IPCA-E, e juros moratórios desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto a preliminar processual de ilegitimidade passiva e a preliminar de mérito concernente à prescrição e, quanto ao mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal: a) ao cumprimento das obrigações de fazer, consistentes em (I) elaborar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (II) protocolizar o requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos cinco dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (III) realizar todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora; b) a pagar compensação de danos morais fixados em R$ 5 mil, com acréscimo de correção monetária e juros, na forma da fundamentação; c) a reembolsar o Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos retromencionado, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. A eventual recalcitrância da parte autora à desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas preconizadas no laudo pericial técnico ensejará o reconhecimento da renúncia à obrigação de fazer constante no título executivo judicial e a consequente extinção da execução. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Nada mais havendo a prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A exibição de cópia da presente sentença servirá como mandado judicial perante os órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas, bem como à administradora e o síndico do condomínio edilício. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de que a sentença decidiu coisa diversa da pedida e que, portanto, padece dos vícios da contradição e obscuridade por ser extra petita, bem como visando o prequestionamento da questão legal e constitucional. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição ou omissão ou dúvida. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença; contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem; e omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. No caso em tela, verifico que a sentença proferida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, consubstanciando no entendimento usualmente adotado por nossos Tribunais Superiores. Como bem ponderado na sentença embargada, em se tratando o caso posto ao crivo do Judiciário de responsabilidade quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à prevenção de danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo, inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a formulação de pedido de tutela jurisdicional meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para se receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada ou profissional autônomo, ambos desconhecidos), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que se pretende nesta demanda é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Não por isso, a sentença embargada firmou compreensão no sentido de que a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional (vulnerando, assim, o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal) somente seria possível se a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal se der por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Quanto ao mais, não se vislumbra a extrapolação do pedido quando a sentença dá o encaminhamento, com base na Lei e nas normas técnicas de engenharia vigentes, ao fluxo do cumprimento da obrigação de fazer na fase de execução, fixando desde já (I) os procedimentos a serem adotados pela Caixa Econômica Federal perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), (II) a obrigação legal concernente à elaboração de laudo por engenheiro ou arquiteto credenciado pela ré, (III) à Anotação de Responsabilidade Técnica. ART (artigo 1º da Lei nº 6.496/1977) ou ao Registro de Responsabilidade Técnica. RRT (artigo 45 da Lei nº 12.378/2010) perante o órgão fiscalizador competente, (IV) bem como à protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, 1ª Turma, EDCL no AGRG no RE 173.459/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 24/04/1997, votação unânime, DJ de 15/08/1997). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDCL no AGRG na Petição 3.370/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 24/08/2005, votação unânime, DJ de 12/09/2005, grifos nossos). Em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotônio Negrão elenca inúmeros casos de não cabimento de embargos de declaração, dentre eles, afirma o autor: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) e para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ª Seção, RESP 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Recurso da parte autora: requer seja considerada nula a sentença no concernente a conversão da indenização em obrigação de fazer, com a consequente reforma da decisão, no sentido de que seja desconsiderada a condenação em obrigação de fazer e seja condenada a Ré em indenizar pecuniariamente, com base no valor trazido pelo parecer técnico apresentado pela Autora em sua inicial e confirmado pelo laudo pericial de R$ 11.465,68. Afirma que a Ré ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade dos Autores, abalando sua estabilidade emocional, sendo devida a majoração da indenização por danos morais, especialmente pelas peculiaridades do caso concreto. Requer a reforma da sentença para: a nulidade da sentença proferida em 1º grau, com a consequente reforma da decisão de maneira que seja revertida a obrigação de fazer em indenização pecuniária, para a Autora, no valor de R$ 11.465,68; a majoração do dano moral ao patamar de R$10.000,00.e a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. 4. Recurso da CEF: aduz que, ao determinar que a CEF efetue reparo no imóvel o magistrado ampliou o objeto do litígio, julgando fora do pedido da parte, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, vê-se que tal determinação operou-se em ofensa aos princípios do dispositivo, da inércia e da congruência, dentre outros, motivo por que deve ser sanada a premissa equivocada na qual se lastreia a r. sentença, a fim de que a mesma seja proferida nos limites do pedido inicial. Afirma que, no caso em pauta, os danos morais não restaram comprovados, entendendo o julgador que o prejuízo ou abalo moral seria decorrente da necessidade de desocupação do imóvel para os reparos necessários dos vícios construtivos encontrados, porém, a parte autora, ora recorrida, não adotou as providências administrativas previstas em contrato para resolver a questão antes de procurar o Poder Judiciário. Ademais, o recorrido não logrou demonstrar qualquer situação ensejadora de constrangimento hábil a lhe causar abalo emocional ou psicológico, requisito indispensável para que se cogite de compensação. Alega que, ainda que fossem verídicas as afirmações dos Autores, o que se admite apenas por amor à argumentação, não há nos autos prova alguma acerca da existência do suposto prejuízo material que alegam ter sofrido. Por todas essas razões, a Ré entende que a presente ação também merece ser julgada totalmente improcedente, evitando-se, destarte, principalmente, o enriquecimento sem causa, em respeito à boa-fé objetiva e a função social dos contratos. 5. SENTENÇA EXTRA PETITA: de fato, como se verifica da petição inicial, a parte formulou o seguinte pedido: ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (I) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 2.400,55 (dois mil e quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (II) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento; Todavia, o juízo de origem reconheceu os alegados vícios construtivos, porém entendeu não ser caso de reparação pecuniária, mas de condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel da parte autora. Neste passo, reputo que a decisão viola o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, que preceitua: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, ainda que a parte autora pudesse requerer a condenação da CEF em obrigação de fazer, optou por requerer a indenização pelos danos materiais causados, não cabendo ao magistrado substituir seu pedido. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença recorrida neste ponto e, ante os elementos já constantes dos autos, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais, conforme formulado na inicial, nos termos do artigo 1013 do CPC. 6. DANO MATERIAL: realizada perícia judicial, restou apurado que os danos quantificados, relacionados aos vícios construtivos verificados no imóvel da parte autora, atingem R$ 11.465,68, valor estimado para os reparos. Assim, faz jus a parte autora à indenização pretendida. Contudo, não obstante o perito tenha estabelecido um valor maior do que o requerido na inicial, a título de danos materiais, não pode o juiz se afastar do pedido inicial, como inclusive ressaltou a parte autora quando requereu obrigação de dar e foi-lhe conferida obrigação de fazer. Destarte, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 2.400,55, valor requerido na inicial. Anote-se, neste ponto, que o pedido de dano material, nos moldes formulados na exordial, não consiste em mera estimativa. Deveras, a parte autora, devidamente assistida por advogado, requereu a quantia que entendeu necessária para a reforma de seu imóvel, não podendo ser-lhe deferido provimento superior ao pedido. 7. DANO MORAL. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.400,55 a título de indenização pelos danos materiais. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003313-83.2020.4.03.6325; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Desig. Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 30/08/2022; DEJF 08/09/2022)
CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, artigo 38, caput; Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Pretensão reparatória em pecúnia por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I. Recursos FAR. Alegação alusiva à responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em razão da sua condição de gestora de fundo criado por Lei para a execução de política pública habitacional a pessoas de baixíssima renda. Defesa da Caixa Econômica Federal alusiva à sua ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento, falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (Programa De Olho na Qualidade), superveniência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular. FGHab pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária. Perícia técnica elaborada por profissional de confiança do juízo reveladora dos vícios construtivos alegados e das reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, com base em precedente relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti (STJ, 4ªT., RESP 897.045/RS, j. 09/10/2012, V.u., DJe 15/04/2013), inclina-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV. Faixa I). Com efeito, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei nº 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixíssima renda (Faixa I), desde a seleção do projeto até a escolha da empresa construtora do empreendimento (STJ, 4ªT., RESP 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, V.u., DJe 09/12/2011). Há de ser afastado, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da dualidade de vínculos jurídicos substancialmente diferentes em suas naturezas [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro está um contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessária a integração da construtora do empreendimento a esta relação jurídica processual. Aliás, considerando que o Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV é uma política pública habitacional gestada e desenvolvida pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu status corresponde ao de uma entidade administrativa que, a despeito de ostentar personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente se subordinar ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), funciona como longa manus do Poder Público, com vinculação ao respectivo regime de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição jurídica da Caixa Econômica Federal a submete aos rigores do direito público que, por sua vez, sujeita as pretensões reparatórias desencadeadas por comportamentos administrativos comissivos ou omissivos ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a que aludem o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997 (CF. STJ, 1ªS., RESP 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, repercussão geral de mérito, DJe 19/12/2012. Tema nº 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera o panorama dantes apresentado. Isso porque esse dispositivo codificado contempla prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel ao prejudicado (V.g. RESP 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, V.u., DJe 24/02/2014). Portanto, o prazo prescricional da pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel. pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional. desfruta de autonomia jurídica, e o respectivo termo inicial sobrevém ao exaurimento daquele lustro (prazo de garantia da obra). Em outras palavras, o evento danoso deve obrigatoriamente se apresentar dentro do prazo de 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil e, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do término da garantia legal do construtor. Disso, resulta a conclusão de que a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. São inaplicáveis ao caso concreto os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I, voltado a pessoas de baixíssima renda (Lei nº 11.977/2009, artigos 9, 16 e 79-A), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, V.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) oficialidade da conduta lesiva; d) inexistência de causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ED. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (V.g. STJ, 2ªT., RESP 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, V.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. O laudo do exame técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes atestou o seguinte (Id. 169767583): (...). Mediante a realização dos exames, foram alcançadas as seguintes conclusões: • A edificação examinada apresentava pontos de infiltrações nos pisos do banheiro e revestimentos cerâmicos soltos em geral; Infiltrações no teto da cozinha e banheiro. • Estima-se que ocorreu erro de projeto / execução / baixa qualidade de material e mão de obra, junto ao assentamento dos elementos cerâmicos aplicados. Este perito não contou com elementos para concluir se o projeto da edificação, previa camada de regularização. contrapiso ou assentamento junto ao nível 0.00 da laje conforme determinado em projeto, orçando para tanto a remoção e execução de um novo contra piso; • Junto às paredes, foram identificadas fissuras e pontos de infiltrações devido à existência de falhas na calafetação dos caixilhos, possibilitando a entrada de águas pluviais; • Alguns dos quais de natureza progressiva, isto é, com possibilidade de evolução ao longo do tempo; • Cabe ressaltar que as faces externas das alvenarias / cobertura, fazem parte da área comum, e as mesmas necessitam de tratamento / manutenção a fim de neutralizar as infiltrações internas existentes; • Não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos; junto a área interna do imóvel. • Desse modo, a situação do imóvel, na ocasião da perícia, não representa perigo iminente para os respectivos moradores. • Na concepção deste Perito, os problemas relacionados, são provenientes de vícios construtivos. • Necessário a desocupação do imóvel para realização dos reparos; Estima-se um prazo aproximado de 15 (quinze) dias. (...). Por se tratar de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a parte autora formular pedido meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que a parte autora pretende é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Desse modo, a fim de se prevenir a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional, vulnerando assim o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal, a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal dar-se-á por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Corroboram tais assertivas, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. A CEF, na condição de arrendadora de imóvel residencial pertencente a programa de arrendamento residencial (PAR), é responsável pelos vícios de construção. Precedentes. Isso porque o vício construtivo configura frustração do objeto do contrato de financiamento habitacional, comprado com legítima expectativa de nele residir em condições dignas de moradia. (...). A parte autora não tem direito à condenação em pecúnia, pois a propriedade é do Programa de Arrendamento Residencial. PAR, e, assim, enquanto não esgotado o prazo contratual, o interesse dos arrendatários fica limitado à manutenção do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em pecúnia. Ademais, há ordem judicial estipulando todos os reparos a serem feitos, os quais foram devidamente discriminados através de perícia técnica. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, Processo 5009680-98.2012.4.04.7001, Relator Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 15/05/2019, votação unânime, e-DJF4 de 16/05/2019). Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos artigos 389, 618, 622 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por dano material consistente nas seguintes obrigações de fazer: (I) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (II) protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (III) realização de todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora. Registre-se que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. O dano moral, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ED. , p. 74), é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes, etc. ), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo desse modo à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. No que tange ao quantum compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a Lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., DJ 21/02/1984, RTJ 108/194). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (RESP 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, V.u., DJ 28/06/2006); 2. Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGRG no AG 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, V.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o quantum a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral que experimentou a parte autora, e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório deduzido pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CPC, artigo 487, I e II), na forma da fundamentação. Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos à parte autora a título de dano moral serão atualizados monetariamente (correção monetária e juros de mora) desde a prolação da sentença, segundo os itens 4.2.1.1 e 4.2.2 (devedor Fazenda Pública) do novo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), cujos preceitos já se encontram em consonância com a jurisprudência pacificada por nossos Tribunais Superiores (STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, RESP 1.495.146/MG). Com o trânsito em julgado, a parte ré será intimada a dar cumprimento às obrigações impostas neste comando sentencial, sob as penas dos artigos 523, 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil. A eventual recalcitrância da parte autora à desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas preconizadas no laudo pericial técnico ensejará o reconhecimento da renúncia à obrigação de fazer constante no título executivo judicial e a consequente extinção da execução. A exibição de cópia da presente sentença servirá como mandado judicial perante os órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas, bem como à administradora e o síndico do condomínio edilício. A Caixa Econômica Federal também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente atualizados monetariamente, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. Esclareço, de antemão, que eventuais embargos de declaração opostos em relação às questões fáticas que levaram a reconhecer individualmente a responsabilidade de cada uma das rés na relação consumerista ora discutida serão sumariamente rejeitados, tidos por procrastinatórios e recebidos como recurso inominado, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé (CPC, artigo 80, VII). Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei nº 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração: Cuidam-se de embargos de declaração opostos (Id. 249958514) sob o fundamento de que a sentença decidiu coisa diversa da pedida e que, portanto, padece dos vícios da omissão e contradição por ser extra petita, bem como visando o prequestionamento da questão legal e constitucional. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição ou omissão ou dúvida. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença; contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem; e omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. No caso em tela, verifico que a sentença proferida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, consubstanciando no entendimento usualmente adotado por nossos Tribunais Superiores. Como bem ponderado na sentença embargada, em se tratando o caso posto ao crivo do Judiciário de responsabilidade quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à prevenção de danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a formulação de pedido de tutela jurisdicional meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para se receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que se pretende nesta demanda é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Não por isso, a sentença embargada firmou compreensão no sentido de que a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional (vulnerando, assim, o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal) somente seria possível se a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal se der por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Quanto ao mais, não se vislumbra a extrapolação do pedido quando a sentença dá o encaminhamento, com base na Lei e nas normas técnicas de engenharia vigentes, ao fluxo do cumprimento da obrigação de fazer na fase de execução, fixando desde já (I) os procedimentos a serem adotados pela Caixa Econômica Federal perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), (II) a obrigação legal concernente à elaboração de laudo por engenheiro ou arquiteto credenciado pela ré, (III) à Anotação de Responsabilidade Técnica. ART (artigo 1º da Lei nº 6.496/1977) ou ao Registro de Responsabilidade Técnica. RRT (artigo 45 da Lei nº 12.378/2010) perante o órgão fiscalizador competente, (IV) bem como à protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Registre-se, por fim, que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, 1ª Turma, EDCL no AGRG no RE 173.459/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 24/04/1997, votação unânime, DJ de 15/08/1997). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDCL no AGRG na Petição 3.370/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 24/08/2005, votação unânime, DJ de 12/09/2005, grifos nossos). Em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotônio Negrão elenca inúmeros casos de não cabimento de embargos de declaração, dentre eles, afirma o autor: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) e para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ª Seção, RESP 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Recurso da CEF: aduz que a condenação imposta extrapola o pedido e causa de pedir do autor da demanda, de modo que fica caracterizado a extra petita ao caso em apreço. Vale-se destacar que foi proferida sentença julgando parcialmente o pedido, condenando o requerido a obrigação de fazer e danos morais, quando em verdade o primeiro pedido consistia e fundamentava-se em danos materiais, de modo que não seria cabível se falar em mera conversão. Alega que não seria o caso de ADEQUAR O PEDIDO, mas sim de EXTINGUIR O FEITO quanto ao pedido de danos materiais, de modo que caberia ao autor adequar seu pedido a realidade do feito, requerendo a condenação da CAIXA em obrigação de fazer e não danos materiais por melhor atenção ao Código Civil. Isto posto, verifica-se que a sentença extrapolou o pedido. Desta feita, estar-se-ia ante sentença extra petita, visto que a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada, baseada com por fundamento não invocado, ou seja, houve o acolhimento de pedido não realizado. Como se não bastasse toda essa narrativa, ao impor obrigação diversa a pleiteada em sede inicial, houve claro e flagrante cerceamento de defesa da apelante, visto que em momento algum pôde se manifestar sobre a possibilidade/viabilidade de implantação ou operacionalização do feito. Além do descabimento da condenação em obrigação de fazer, ante inclusive a impossibilidade de conversão em danos materiais, não vislumbra-se qualquer razão ou justificativa para condenação em danos morais. Não é e tão pouco foi, a CAIXA que deu origem aos supostos problemas e vícios narrados pela parte autora, de modo que não seria cabível se falar em dano moral em face da apelante. Assim, verifica-se a necessidade de reforma da sentença proferida rumo a extinção do feito sem resolução do feito ou alternativamente a improcedência total do feito. Insta ressaltar que os vícios elencados pela autora em sua inicial, tratam-se de vícios construtivos, que se comprovados, serão da alçada da empresa construtora, que responde por eles. A CAIXA não tem qualquer ingerência acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas, e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor responsabilidade pela obra, junto aos órgãos públicos. Por conseguinte, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da(s) construtora(s) e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos. Na hipótese da parte Autora não aceitar a indicação, a CAIXA requer seja acolhida a presente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com a condenação da parte Autora nas verbas da sucumbência. Em que pese a falta de direito a amparar tal pedido, como se demonstrará adiante, verifica -se a ocorrência de prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição nos moldes do art. 206, § 3º, V, Código Civil em vigor. Destarte, uma vez que o imóvel já apresenta as alegadas falhas há mais de 3 anos, mister se faz reconhecer que a pretensão restou fulminada pela prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, esclarecemos que à época da conclusão das obras, por ocasião da vistoria final, não foram verificados os problemas alegados e o empreendimento apresentava condições de habitabilidade, tendo carta de Habite-se emitida pelo Município. A sentença deixou de observar os limites de responsabilização da CAIXA, assim como não levou em consideração que esta não pode ser compelida ao pagamento de danos materiais e muito menos ao pagamento de danos morais. Ora! A CAIXA não realizou por si só qualquer ato da construção do imóvel e nem mesmo teria possibilidade de realizar o reparo sem que houvesse a efetiva comunicação pelos canais próprios e designados para tanto. Ou seja, conforme bem ventilado acima, foge do escopo e responsabilidade da CAIXA, na qualidade de gestora do FAR, o adimplemento da obrigação objeto de condenação, de modo que a CAIXA atua apenas dentro do seu papel de gestora dos subsídios concedidos e de agente financeiro concessor dos financiamentos. É injusto e ilegal que seja imputado à CAIXA a responsabilidade por eventuais vícios, antes mesmo de ser dada a oportunidade de manifestação por parte da Construtora, que detém a responsabilidade técnica pela execução do empreendimento, devendo ser o presente recurso totalmente provido. Verifica-se, assim, que nenhuma razão assiste a parte autora em sua pretensão, pois a CAIXA agiu com total lisura e de acordo com as normas aplicáveis ao caso. Insta registrar que a CAIXA jamais destratou a Autora ou fez pouco caso das suas reclamações, entretanto, as mesmas devem ter embasamento técnico, realizado pelo profissional de engenharia. Como restou demonstrado, os argumentos lançados na inicial são bastante duvidosos, concluindo-se que a parte Autora não sofreu qualquer dano de ordem moral ou material, tanto que nenhuma prova inequívoca nesse sentido conseguiu produzir. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Dessa forma, entendemos que o acolhimento de pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral NÃO DEVE PROSPERAR, ante os fatos e fundamentos acima expostos. 4. Recurso da parte autora: requer, respeitosamente, que seja determinado que a correção monetária do valor da condenação seja feita desde a data do efetivo prejuízo, e não da data da prolação da sentença. Afirma que a sentença deve se limitar ao pedido e suas fundamentações devendo o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta e ainda, sendo contrária à Lei sentença que não se atenha ao pedido, conforme artigos 141 e 492 do CPC. Percebe-se que tal determinação legal não foi observado na sentença proferida pelo MM. Magistrado, uma vez que a CEF foi condenada na obrigação de fazer, devendo a mesma reparar os danos por profissional/construtora de sua livre escolha, enquanto o Autor, em sua inicial e em todos os outros momentos oportunos postulou pela conversão do dano em indenização pecuniária, para que fizesse os reparos em seu imóvel, com profissionais de sua livre escolha, não correndo o real risco de que os reparos sejam feitos pela CEF da mesma forma que a obra original, ou seja, com péssima qualidade. Desta maneira, pode a decisão proferida pelo ilmo. Magistrado, segundo a doutrina, ser classificada como extra petita, uma vez que houve um provimento jurisdicional diverso do que foi postulado, com base em fundamento não invocado pelo Autor, sendo, portanto, nulo. Além da contrariedade à legislação já mencionada, é valido citar também o não atendimento ao princípio da congruência, o qual é desdobramento do princípio disposto no artigo 2º do CPC. Outro ponto que vale destaque, não em matéria de direito, mas sim de fato, é o de que a condenação em obrigação de fazer, dado o histórico da relação jurídica e práticas da CEF, a perpetuação da lide é certa, uma vez que a perícia judicial e as diversas ações de indenizações movidas contra a CEF pelo mesmo objeto já constataram que, tanto a Ré, como a construtora por ela escolhida, não entregam imóveis em estado adequado, sendo a CEF incapaz de maneira garantida uma obra que não vá gerar problemas posteriores, enquanto a indenização faz cessar qualquer obrigação futura da Ré, uma vez que o Autor é quem assumirá o ônus de suas escolhas com a reforma. Dito isso, a parte Autora requer seja considerada nula a sentença no concernente a conversão da indenização em obrigação de fazer, com a consequente reforma da decisão, no sentido de que seja desconsiderada a condenação em obrigação de fazer e seja condenada a Ré em indenizar pecuniariamente, com base no valor trazido pelo parecer técnico apresentado pelo Autor em sua inicial e confirmado pelo laudo pericial de R$ 10.411,50. Aduz, no mais, ser cabível a majoração da indenização por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que esta e. Turma Recursal entenda cabível. Requer a reforma da sentença recorrida para que, nos termos da argumentação supra, sejam reconhecidos: A. a aplicação da Súmula nº43 do STJ sobre a correção monetária. B. a nulidade da sentença proferida em 1º grau, com a consequente reforma da decisão de maneira que seja revertida a obrigação de fazer em indenização pecuniária, para a Autora, no valor de R$ 10.411,50. C. a majoração do dano moral ao patamar de R$10.000,00. D. a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. 5.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, haja vista sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇAO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no RESP 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE) AGRAVO INTERNO NO Recurso Especial. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. Súmula Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. Súmula Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1646130/PE) 6. PRESCRIÇÃO: afasto, ainda, a prescrição suscitada posto que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido se posiciona o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula nº 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (RESP 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018). 2. Outrossim, é certo que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (AGRG no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014). 3. A solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula nº 194 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019.) 7. SENTENÇA EXTRA PETITA: de fato, como se verifica da petição inicial, a parte formulou o seguinte pedido: ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (I) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 8.906,92 (oito mil e novecentos e seis reais e noventa e dois centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (II) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento; Todavia, o juízo de origem reconheceu os alegados vícios construtivos, porém entendeu não ser caso de reparação pecuniária, mas de condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel da parte autora. Neste passo, reputo que a decisão viola o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, que preceitua: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, ainda que a parte autora pudesse requerer a condenação da CEF em obrigação de fazer, optou por requerer a indenização pelos danos materiais causados, não cabendo ao magistrado substituir seu pedido. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença recorrida neste ponto e, ante os elementos já constantes dos autos, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais, conforme formulado na inicial, nos termos do artigo 1013 do CPC. 8. DANO MATERIAL: realizada perícia judicial, restou apurado que os danos quantificados, relacionados aos vícios construtivos verificados no imóvel da parte autora, atingem R$ 8.411,50, valor estimado para os reparos. Assim, faz jus a parte autora à indenização pretendida, nos moldes apurados pela perícia. Anote-se, neste ponto, que os custos referentes a aluguel e despesas com mudança, embora indicados no laudo pericial, não podem ser incluídos, posto que não restou comprovado que as reparações do imóvel, apontadas pelo perito, não poderiam ser feitas com a parte autora ocupando o imóvel ou apenas desocupando-o em dias pontuais. Também não foi explicitada a razão pela qual seria eventualmente necessário que a parte retirasse todos os seus pertences do imóvel a justificar a apontada mudança. Por fim, considere-se que é incerto o dano material que a parte poderá vir a experimentar no caso de desocupação do imóvel para fins de reparo dos vícios construtivos. Portanto, ainda que seja possível estimar o possível prejuízo, a reparação não é devida por falta de dano efetivo. Deveras, nos termos do art. 403 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, o que não inclui o dano potencial ou incerto. Logo, não faz jus a parte autora a indenização pretendida com relação a referidas verbas. 9.DANO MORAL: Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.411,50 a título de indenização pelos danos materiais. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001018-39.2021.4.03.6325; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Desig. Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 30/08/2022; DEJF 08/09/2022)
CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, artigo 38, caput; Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Pretensão reparatória em pecúnia por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I. Recursos FAR. Alegação alusiva à responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em razão da sua condição de gestora de fundo criado por Lei para a execução de política pública habitacional a pessoas de baixíssima renda. Defesa da Caixa Econômica Federal alusiva à sua ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento, falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (Programa De Olho na Qualidade), superveniência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular. FGHab pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária. Perícia técnica elaborada por profissional de confiança do juízo reveladora dos vícios construtivos alegados e das reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, com base em precedente relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti (STJ, 4ªT., RESP 897.045/RS, j. 09/10/2012, V.u., DJe 15/04/2013), inclina-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV. Faixa I). Com efeito, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei nº 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixíssima renda (Faixa I), desde a seleção do projeto até a escolha da empresa construtora do empreendimento (STJ, 4ªT., RESP 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, V.u., DJe 09/12/2011). Há de ser afastado, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da dualidade de vínculos jurídicos substancialmente diferentes em suas naturezas [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro está um contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessária a integração da construtora do empreendimento a esta relação jurídica processual. Aliás, considerando que o Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV é uma política pública habitacional gestada e desenvolvida pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu status corresponde ao de uma entidade administrativa que, a despeito de ostentar personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente se subordinar ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), funciona como longa manus do Poder Público, com vinculação ao respectivo regime de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição jurídica da Caixa Econômica Federal a submete aos rigores do direito público que, por sua vez, sujeita as pretensões reparatórias desencadeadas por comportamentos administrativos comissivos ou omissivos ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a que aludem o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997 (CF. STJ, 1ªS., RESP 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, repercussão geral de mérito, DJe 19/12/2012. Tema nº 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera o panorama dantes apresentado. Isso porque esse dispositivo codificado contempla prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel ao prejudicado (V.g. RESP 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, V.u., DJe 24/02/2014). Portanto, o prazo prescricional da pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel. pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional. desfruta de autonomia jurídica, e o respectivo termo inicial sobrevém ao exaurimento daquele lustro (prazo de garantia da obra). Em outras palavras, o evento danoso deve obrigatoriamente se apresentar dentro do prazo de 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil e, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do término da garantia legal do construtor. Disso, resulta a conclusão de que a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. São inaplicáveis ao caso concreto os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I, voltado a pessoas de baixíssima renda (Lei nº 11.977/2009, artigos 9, 16 e 79-A), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, V.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) oficialidade da conduta lesiva; d) inexistência de causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ED. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (V.g. STJ, 2ªT., RESP 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, V.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. O laudo do exame técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes atestou o seguinte (Id. 170967330): (...). Mediante a realização dos exames, foram alcançadas as seguintes conclusões: • A edificação examinada apresentava pontos de infiltrações nos pisos do banheiro e revestimentos cerâmicos soltos em geral; Infiltrações no teto da cozinha e banheiro. • Estima-se que ocorreu erro de projeto / execução / baixa qualidade de material e mão de obra, junto ao assentamento dos elementos cerâmicos aplicados. Este perito não contou com elementos para concluir se o projeto da edificação, previa camada de regularização. contrapiso ou assentamento junto ao nível 0.00 da laje conforme determinado em projeto, orçando para tanto a remoção e execução de um novo contra piso; • Junto às paredes, foram identificadas fissuras e pontos de infiltrações devido à existência de falhas na calafetação dos caixilhos, possibilitando a entrada de águas pluviais; • Alguns dos quais de natureza progressiva, isto é, com possibilidade de evolução ao longo do tempo; • Cabe ressaltar que as faces externas das alvenarias / cobertura, fazem parte da área comum, e as mesmas necessitam de tratamento / manutenção a fim de neutralizar as infiltrações internas existentes; • Não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos; junto a área interna do imóvel. • Desse modo, a situação do imóvel, na ocasião da perícia, não representa perigo iminente para os respectivos moradores. • Na concepção deste Perito, os problemas relacionados, são provenientes de vícios construtivos. • Necessário a desocupação do imóvel para realização dos reparos; Estima-se um prazo aproximado de 15 (quinze) dias. (...). Por se tratar de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a parte autora formular pedido meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que a parte autora pretende é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Desse modo, a fim de se prevenir a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional, vulnerando assim o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal, a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal dar-se-á por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Corroboram tais assertivas, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. A CEF, na condição de arrendadora de imóvel residencial pertencente a programa de arrendamento residencial (PAR), é responsável pelos vícios de construção. Precedentes. Isso porque o vício construtivo configura frustração do objeto do contrato de financiamento habitacional, comprado com legítima expectativa de nele residir em condições dignas de moradia. (...). A parte autora não tem direito à condenação em pecúnia, pois a propriedade é do Programa de Arrendamento Residencial. PAR, e, assim, enquanto não esgotado o prazo contratual, o interesse dos arrendatários fica limitado à manutenção do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em pecúnia. Ademais, há ordem judicial estipulando todos os reparos a serem feitos, os quais foram devidamente discriminados através de perícia técnica. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, Processo 5009680-98.2012.4.04.7001, Relator Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 15/05/2019, votação unânime, e-DJF4 de 16/05/2019). Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos artigos 389, 618, 622 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por dano material consistente nas seguintes obrigações de fazer: (I) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (II) protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (III) realização de todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora. Registre-se que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. O dano moral, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ED. , p. 74), é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes, etc. ), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo desse modo à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. No que tange ao quantum compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a Lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., DJ 21/02/1984, RTJ 108/194). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (RESP 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, V.u., DJ 28/06/2006); 2. Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGRG no AG 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, V.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o quantum a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral que experimentou a parte autora, e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório deduzido pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CPC, artigo 487, I e II), na forma da fundamentação. Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos à parte autora a título de dano moral serão atualizados monetariamente (correção monetária e juros de mora) desde a prolação da sentença, segundo os itens 4.2.1.1 e 4.2.2 (devedor Fazenda Pública) do novo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), cujos preceitos já se encontram em consonância com a jurisprudência pacificada por nossos Tribunais Superiores (STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, RESP 1.495.146/MG). Com o trânsito em julgado, a parte ré será intimada a dar cumprimento às obrigações impostas neste comando sentencial, sob as penas dos artigos 523, 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil. A eventual recalcitrância da parte autora à desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas preconizadas no laudo pericial técnico ensejará o reconhecimento da renúncia à obrigação de fazer constante no título executivo judicial e a consequente extinção da execução. A exibição de cópia da presente sentença servirá como mandado judicial perante os órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas, bem como à administradora e o síndico do condomínio edilício. A Caixa Econômica Federal também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente atualizados monetariamente, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. Esclareço, de antemão, que eventuais embargos de declaração opostos em relação às questões fáticas que levaram a reconhecer individualmente a responsabilidade de cada uma das rés na relação consumerista ora discutida serão sumariamente rejeitados, tidos por procrastinatórios e recebidos como recurso inominado, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé (CPC, artigo 80, VII). Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei nº 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração: Cuidam-se de embargos de declaração opostos (Id. 249963425) sob o fundamento de que a sentença decidiu coisa diversa da pedida e que, portanto, padece dos vícios da omissão e contradição por ser extra petita, bem como visando o prequestionamento da questão legal e constitucional. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição ou omissão ou dúvida. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença; contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem; e omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. No caso em tela, verifico que a sentença proferida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, consubstanciando no entendimento usualmente adotado por nossos Tribunais Superiores. Como bem ponderado na sentença embargada, em se tratando o caso posto ao crivo do Judiciário de responsabilidade quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à prevenção de danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a formulação de pedido de tutela jurisdicional meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para se receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que se pretende nesta demanda é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Não por isso, a sentença embargada firmou compreensão no sentido de que a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional (vulnerando, assim, o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal) somente seria possível se a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal se der por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Quanto ao mais, não se vislumbra a extrapolação do pedido quando a sentença dá o encaminhamento, com base na Lei e nas normas técnicas de engenharia vigentes, ao fluxo do cumprimento da obrigação de fazer na fase de execução, fixando desde já (I) os procedimentos a serem adotados pela Caixa Econômica Federal perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), (II) a obrigação legal concernente à elaboração de laudo por engenheiro ou arquiteto credenciado pela ré, (III) à Anotação de Responsabilidade Técnica. ART (artigo 1º da Lei nº 6.496/1977) ou ao Registro de Responsabilidade Técnica. RRT (artigo 45 da Lei nº 12.378/2010) perante o órgão fiscalizador competente, (IV) bem como à protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Registre-se, por fim, que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, 1ª Turma, EDCL no AGRG no RE 173.459/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 24/04/1997, votação unânime, DJ de 15/08/1997). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDCL no AGRG na Petição 3.370/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 24/08/2005, votação unânime, DJ de 12/09/2005, grifos nossos). Em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotônio Negrão elenca inúmeros casos de não cabimento de embargos de declaração, dentre eles, afirma o autor: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) e para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ª Seção, RESP 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Recurso da CEF: aduz que a condenação imposta extrapola o pedido e causa de pedir do autor da demanda, de modo que fica caracterizado a extra petita ao caso em apreço. Vale-se destacar que foi proferida sentença julgando parcialmente o pedido, condenando o requerido a obrigação de fazer e danos morais, quando em verdade o primeiro pedido consistia e fundamentava-se em danos materiais, de modo que não seria cabível se falar em mera conversão. Alega que não seria o caso de ADEQUAR O PEDIDO, mas sim de EXTINGUIR O FEITO quanto ao pedido de danos materiais, de modo que caberia ao autor adequar seu pedido a realidade do feito, requerendo a condenação da CAIXA em obrigação de fazer e não danos materiais por melhor atenção ao Código Civil. Isto posto, verifica-se que a sentença extrapolou o pedido. Desta feita, estar-se-ia ante sentença extra petita, visto que a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada, baseada com por fundamento não invocado, ou seja, houve o acolhimento de pedido não realizado. Como se não bastasse toda essa narrativa, ao impor obrigação diversa a pleiteada em sede inicial, houve claro e flagrante cerceamento de defesa da apelante, visto que em momento algum pôde se manifestar sobre a possibilidade/viabilidade de implantação ou operacionalização do feito. Além do descabimento da condenação em obrigação de fazer, ante inclusive a impossibilidade de conversão em danos materiais, não vislumbra-se qualquer razão ou justificativa para condenação em danos morais. Não é e tão pouco foi, a CAIXA que deu origem aos supostos problemas e vícios narrados pela parte autora, de modo que não seria cabível se falar em dano moral em face da apelante. Assim, verifica-se a necessidade de reforma da sentença proferida rumo a extinção do feito sem resolução do feito ou alternativamente a improcedência total do feito. Insta ressaltar que os vícios elencados pela autora em sua inicial, tratam-se de vícios construtivos, que se comprovados, serão da alçada da empresa construtora, que responde por eles. A CAIXA não tem qualquer ingerência acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas, e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor responsabilidade pela obra, junto aos órgãos públicos. Por conseguinte, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da(s) construtora(s) e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos. Na hipótese da parte Autora não aceitar a indicação, a CAIXA requer seja acolhida a presente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com a condenação da parte Autora nas verbas da sucumbência. Em que pese a falta de direito a amparar tal pedido, como se demonstrará adiante, verifica -se a ocorrência de prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição nos moldes do art. 206, § 3º, V, Código Civil em vigor. Destarte, uma vez que o imóvel já apresenta as alegadas falhas há mais de 3 anos, mister se faz reconhecer que a pretensão restou fulminada pela prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, esclarecemos que à época da conclusão das obras, por ocasião da vistoria final, não foram verificados os problemas alegados e o empreendimento apresentava condições de habitabilidade, tendo carta de Habite-se emitida pelo Município. A sentença deixou de observar os limites de responsabilização da CAIXA, assim como não levou em consideração que esta não pode ser compelida ao pagamento de danos materiais e muito menos ao pagamento de danos morais. Ora! A CAIXA não realizou por si só qualquer ato da construção do imóvel e nem mesmo teria possibilidade de realizar o reparo sem que houvesse a efetiva comunicação pelos canais próprios e designados para tanto. Ou seja, conforme bem ventilado acima, foge do escopo e responsabilidade da CAIXA, na qualidade de gestora do FAR, o adimplemento da obrigação objeto de condenação, de modo que a CAIXA atua apenas dentro do seu papel de gestora dos subsídios concedidos e de agente financeiro concessor dos financiamentos. É injusto e ilegal que seja imputado à CAIXA a responsabilidade por eventuais vícios, antes mesmo de ser dada a oportunidade de manifestação por parte da Construtora, que detém a responsabilidade técnica pela execução do empreendimento, devendo ser o presente recurso totalmente provido. Verifica-se, assim, que nenhuma razão assiste a parte autora em sua pretensão, pois a CAIXA agiu com total lisura e de acordo com as normas aplicáveis ao caso. Insta registrar que a CAIXA jamais destratou a Autora ou fez pouco caso das suas reclamações, entretanto, as mesmas devem ter embasamento técnico, realizado pelo profissional de engenharia. Como restou demonstrado, os argumentos lançados na inicial são bastante duvidosos, concluindo-se que a parte Autora não sofreu qualquer dano de ordem moral ou material, tanto que nenhuma prova inequívoca nesse sentido conseguiu produzir. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Dessa forma, entendemos que o acolhimento de pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral NÃO DEVE PROSPERAR, ante os fatos e fundamentos acima expostos. 4. Recurso da parte autora: requer, respeitosamente, que seja determinado que a correção monetária do valor da condenação seja feita desde a data do efetivo prejuízo, e não da data da prolação da sentença. Afirma que a sentença deve se limitar ao pedido e suas fundamentações devendo o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta e ainda, sendo contrária à Lei sentença que não se atenha ao pedido, conforme artigos 141 e 492 do CPC. Percebe-se que tal determinação legal não foi observado na sentença proferida pelo MM. Magistrado, uma vez que a CEF foi condenada na obrigação de fazer, devendo a mesma reparar os danos por profissional/construtora de sua livre escolha, enquanto o Autor, em sua inicial e em todos os outros momentos oportunos postulou pela conversão do dano em indenização pecuniária, para que fizesse os reparos em seu imóvel, com profissionais de sua livre escolha, não correndo o real risco de que os reparos sejam feitos pela CEF da mesma forma que a obra original, ou seja, com péssima qualidade. Desta maneira, pode a decisão proferida pelo ilmo. Magistrado, segundo a doutrina, ser classificada como extra petita, uma vez que houve um provimento jurisdicional diverso do que foi postulado, com base em fundamento não invocado pelo Autor, sendo, portanto, nulo. Além da contrariedade à legislação já mencionada, é valido citar também o não atendimento ao princípio da congruência, o qual é desdobramento do princípio disposto no artigo 2º do CPC. Outro ponto que vale destaque, não em matéria de direito, mas sim de fato, é o de que a condenação em obrigação de fazer, dado o histórico da relação jurídica e práticas da CEF, a perpetuação da lide é certa, uma vez que a perícia judicial e as diversas ações de indenizações movidas contra a CEF pelo mesmo objeto já constataram que, tanto a Ré, como a construtora por ela escolhida, não entregam imóveis em estado adequado, sendo a CEF incapaz de maneira garantida uma obra que não vá gerar problemas posteriores, enquanto a indenização faz cessar qualquer obrigação futura da Ré, uma vez que o Autor é quem assumirá o ônus de suas escolhas com a reforma. Dito isso, a parte Autora requer seja considerada nula a sentença no concernente a conversão da indenização em obrigação de fazer, com a consequente reforma da decisão, no sentido de que seja desconsiderada a condenação em obrigação de fazer e seja condenada a Ré em indenizar pecuniariamente, com base no valor trazido pelo parecer técnico apresentado pelo Autor em sua inicial e confirmado pelo laudo pericial de R$ 11.238,79. Aduz, no mais, ser cabível a majoração da indenização por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que esta e. Turma Recursal entenda cabível. Requer a reforma da sentença recorrida para que, nos termos da argumentação supra, sejam reconhecidos: A. a aplicação da Súmula nº43 do STJ sobre a correção monetária. B. a nulidade da sentença proferida em 1º grau, com a consequente reforma da decisão de maneira que seja revertida a obrigação de fazer em indenização pecuniária, para a Autora, no valor de R$ 11.238,79. C. a majoração do dano moral ao patamar de R$10.000,00. D. a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, haja vista sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇAO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no RESP 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE) AGRAVO INTERNO NO Recurso Especial. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. Súmula Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. Súmula Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1646130/PE) 6. PRESCRIÇÃO: afasto, ainda, a prescrição suscitada posto que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido se posiciona o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula nº 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (RESP 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018). 2. Outrossim, é certo que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (AGRG no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014). 3. A solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula nº 194 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019.) 7. SENTENÇA EXTRA PETITA: de fato, como se verifica da petição inicial, a parte formulou o seguinte pedido: ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (I) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 5.804,35 (cinco mil e oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (II) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento. Todavia, o juízo de origem reconheceu os alegados vícios construtivos, porém entendeu não ser caso de reparação pecuniária, mas de condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel da parte autora. Neste passo, reputo que a decisão viola o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, que preceitua: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, ainda que a parte autora pudesse requerer a condenação da CEF em obrigação de fazer, optou por requerer a indenização pelos danos materiais causados, não cabendo ao magistrado substituir seu pedido. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença recorrida neste ponto e, ante os elementos já constantes dos autos, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais, conforme formulado na inicial, nos termos do artigo 1013 do CPC. 8. DANO MATERIAL: realizada perícia judicial, restou apurado que os danos quantificados, relacionados aos vícios construtivos verificados no imóvel da parte autora, atingem R$ 9.238,79, valor estimado para os reparos. Assim, faz jus a parte autora à indenização pretendida. Contudo, não obstante o perito tenha estabelecido um valor maior do que o requerido na inicial, a título de danos materiais, não pode o juiz se afastar do pedido inicial, como inclusive ressaltou a parte autora quando requereu obrigação de dar e foi-lhe conferida obrigação de fazer. Destarte, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 5.804,35, valor requerido na inicial. Anote-se, neste ponto, que o pedido de dano material, nos moldes formulados na exordial, não consiste em mera estimativa. Deveras, a parte autora, devidamente assistida por advogado, requereu a quantia que entendeu necessária para a reforma de seu imóvel, não podendo ser-lhe deferido provimento superior ao pedido. 9. DANO MORAL: Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.804,35 a título de indenização pelos danos materiais. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001000-18.2021.4.03.6325; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Desig. Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 30/08/2022; DEJF 08/09/2022)
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Insurgência da Ré. Acolhimento parcial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária. Aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Artigo 618, do Código Civil, ademais, que não é oponível ao consumidor. Mérito. Danos morais. Configuração. Quebra de expectativa que não se confunde com o mero aborrecimento. Quantum fixado (R$10.000,00) que se mostra adequado ao caso e se amolda à jurisprudência desta C. Câmara. Inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não acolhimento integral do valor pleiteado para indenização por danos morais que não implica sucumbência recíproca. Observância à Súmula nº 326, do STJ. Honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação e no percentual mínimo legal. Impossibilidade de mitigação da verba por aplicação de equidade. Entendimento exarado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.076/STJ). Astreintes. Readequação necessária para atender ao disposto no artigo 537, do CPC. Redução da multa coercitiva pra que seja limitada a R$127.900,00 (valor atribuído à obrigação). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001624-85.2020.8.26.0222; Ac. 15995620; Guariba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 29/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 2641)
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