Art 618 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
JURISPRUDÊNCIA
Irresignação em relação ao reconhecimento de que cabe à inventariante a administração dos bens do espólio, bem como acerca da determinação de que a agravante entregue as chaves do imóvel à inventariante, em 30 dias, sob pena de multa diária. Reconhecimento de que compete à inventariante a representação do espólio e sua administração, nos termos do art. 618 do CPC. Todos os herdeiros devem ter acesso ao imóvel que integra o acervo hereditário, inexistindo justificativa plausível para que somente a agravante usufrua e tenha acesso ao bem. Descabimento de discussões quanto à forma de administração do acervo hereditário nesta oportunidade, eis que os demais herdeiros nem tiveram acesso ao imóvel. Eventuais plantas e animais podem ser removidos do imóvel, em caso de necessidade ou conveniência entre os herdeiros. Ausência de comprovação de qualquer das hipóteses do art. 622 do CPC, essencial ao embasamento da remoção de inventariante, procedimento esse que deve ocorrer em incidente adequado para tanto. Inteligência do art. 623, parágrafo único, CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2241846-13.2022.8.26.0000; Ac. 16153801; Morro Agudo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2422)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. VAZAMENTO DE GÁS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS
1. Nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil, nos contratos de empreitada, o empreiteiro ou construtor responderá, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, bem como pelos materiais utilizados. 2. Os danos ocorridos na tubulação de gás podem causar graves infortúnios ao imóvel e à integridade dos moradores, devido ao risco de explosão. Não se visualiza apenas do inconveniente de ter o fornecimento de gás interrompido, mas principalmente dos riscos ocasionados pelo vazamento, colocando em risco a saúde e a vida dos condôminos. 3. Restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo evidente que os fatos narrados ultrapassam e esfera do tolerável, gerando danos morais. 4. O ordenamento jurídico não delimita critérios rígidos para fixação do quantum indenizatório, devendo ser considerado o nexo de causalidade, e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às condições das partes e a extensão do dano. 5. Afigurando-se o valor da fixado à guisa de danos morais desarrazoado, impõe a sua redução. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 5076217-87.2018.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 1441)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INVENTARIAMENTE DESTITUÍDA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILITERALMENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DO DECISIUM FUSTIGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, nos termos do art. 618, do Código de Processo Civil. 2. As contas serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, conforme disposto no art. 551 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.185308-8/001. Comarca DE UBÁ. AGRAVANTE(S): SOELY dOMINGOS REPRESENTANDO ESPÓLIO DE José Rodrigues NUNES. AGRAVADO(A) (S): GLORIA LUCIA NUNES Ribeiro Junqueira. (TJMG; AI 1853096-71.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉU FALECIDO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. INVENTARIANTE LEGÍTIMO. DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 75, VII, e do art. 618, ambos do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo inventariante. O herdeiro G. S. C. Foi devidamente cientificado acerca da existência da demanda e que o mesmo participou da audiência de conciliação acompanhado de seus advogados, não havendo falar em nulidade dos atos praticados no processo de execução. Decisão mantida. (TJMG; AI 1767460-40.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXERCÍCIO DE INVENTARIANÇA. INCUMBÊNCIAS. PREVISÃO DO ARTIGO 618, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRRELEVÃNCIA.
Impõe-se a manutenção da decisão interlocutória que, em ação de abertura de inventário, determina à inventariante que tome providências inerentes ao desenrolar da ação, providências essas enquadradas nas incumbências do inventariante. Inteligência do artigo 618, do Código d Processo Civil. A prestação de contas não é condição ou mesmo impedimento para a tramitação regular da ação de inventário. (TJMG; AI 0365415-48.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS, NOS MOLDES DA INFORMAÇÃO DA CONTADORIA, NO PRAZO DE 10 DIAS.
Insurgência. Inadmissibilidade. Agravante que deverá apresentar as contas referente ao período em que esteve na inventariança, nos termos do artigo 618, VII, do CPC, conforme requerimento da Contadoria Judicial. Exegese do art. 551, caput, do CPC. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; AI 2076695-92.2022.8.26.0000; Ac. 16093254; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2488)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE BENS, BEM COMO INDEFERIU A PROPOSTA DO AGRAVANTE PARA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS, ANTE A DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E DETERMINOU A IMEDIATA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Insurgência. Inadmissibilidade. Correta a contratação de novo administrador de bens. Afastado o requerimento para alienação dos bens, ante a discordância da maioria dos herdeiros e legatários. Agravante que deverá apresentar as contas referente ao período em que esteve na inventariança, nos termos do artigo 618, VII, do CPC. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; AI 2024327-09.2022.8.26.0000; Ac. 16093159; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1538)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELA DEFESA DOS INTERESSES DOS HERDEIROS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E DEMAIS PROCESSOS APENSOS. NÃO ACOLHIMENTO.
Caso concreto em que inicialmente ocorreu ajuste verbal quanto à remuneração do advogado e, posteriormente, foram firmados contratos de prestação de serviços advocatícios com os inventariantes. Observância dos arts. 618 e 75, VII, do CPC. Encargos advocatícios do procurador do inventariante que devem ser arcados pelo espólio, diante da defesa dos interesses dos herdeiros. Inexistencia de irregularidades no ajuste entre as partes, o que é compatível com o Estatuto da OAB/PR. Remuneração adequada e já realizada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0038299-35.2018.8.16.0021; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXERCÍCIO DO ENCARGO DE INVENTARIANTE. ARTIGO 618, VII, DO CPC. INVENTÁRIO EM CURSO. VERIFICAÇÃO E CONTROLE DOS ATOS DO INVENTARIANTE. ADIANTAMENTO DE BENS AO HERDEIRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prestação de contas está relacionada no Código de Processo Civil como um dos deveres do inventariante, podendo ser realizando quando encerrado o exercício do cargo ou por determinação judicial, a qualquer momento (artigo 618, VII, do CPC). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0031030-66.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ESPÓLIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. HERDEIROS E CO-PROPRIETÁRIOS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO E DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO.
A) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a intervenção, na condição de assistentes simples do polo passivo da demanda (espólio), de pretensa ex-Companheira e Filho de Autor da sucessão. B) Por certo, incumbe à Inventariante representar o Espólio (art. 618, I, do CPC); todavia, não há impedimento jurídico para que terceiros interessados adiram ao polo passivo da lide, mormente quando estão diante da afetação direta de seus direitos patrimoniais. C) Na hipótese, postula-se a intervenção de pretensa meeira do imóvel objeto da rescisão contratual e de herdeiro do Adquirente. D) O interesse de agir dos intervenientes, enquanto condição de ação, deve ser avaliada sob o prisma da Teoria da Asserção: Isto é, basta a coesão da narrativa e dos argumentos jurídicos postos pelo interessado em relação ao interesse jurídico sustentado. E) A efetiva comprovação do direito alegado, por sua vez, é questão de mérito que deverá ser decidida ao final da demanda. F) Ainda que nos termos da jurisprudência deste Tribunal seja possível a atuação dos Agravantes enquanto assistentes litisconsorciais, limita-se à modalidade simples, a fim de evitar decisão de natureza diversa da pedida. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR; AgInstr 0026521-92.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 26/09/2022; DJPR 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REMOVEU DE OFICIO A AGRAVANTE DO CARGO DE INVENTARIANTE PELA INERCIA EM APRESENTAR PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO E CONSEQUENTEMENTE A RECONDUÇÃO DA AGRAVANTE AO CARGO DE INVENTARIANTE, ALEGANDO NÃO TER SIDO SEGUIDO O PROCEDIMENTO LEGAL DE REMOÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC.
1. Agravante que mesmo devidamente nomeada como inventariante deixou de apresentar primeiras declarações apesar de ter sido intimada por diversas vezes. 2. Violação ao artigo 618, III do CPC. 3. Juízo a quo que de ofício removeu a inventariante conforme o disposto no artigo 622, I do CPC, após oportunidade derradeira de apresentação das declarações iniciais e manifestação. 4. Error in procedendo não configurado. 5. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6. Hipótese de remoção de ofício por descumprimento legal que não enseja incidente processual. 7. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0017692-41.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 30/09/2022; Pág. 620)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HERDEIRO NECESSÁRIO NÃO CITADO.
Assinatura do auto de arrematação. Inexistindo inventário ou já iniciado sem que o inventariante tenha firmado o respectivo termo de compromisso, a representação do espólio, tanto ativa como passivamente, é do administrador provisório. Inteligência dos arts. 614 e 618 do CPC e 1.797, I, do CC. Comprovado que o cônjuge, como administrador provisório, foi devidamente citado nos autos da execução, deixando de constituir advogado, os prazos contra ele, salvo quando a Lei exige a intimação pessoal, como nas hipóteses dos arts. 841, § 2º e 889, I e parágrafo único, do CPC, fluem da data da publicação do ato no órgão oficial. Daí, não havendo falar em nulidade da arrematação por conta da ausência de citação do herdeiro necessário. Não há falar em preço vil quando o imóvel foi vendido em segundo leilão por valor superior a 50% da avaliação. Art. 891, parágrafo único, do CPC. Agravo desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5146572-58.2022.8.21.7000; Faxinal do Soturno; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 28/09/2022; DJERS 30/09/2022)
Execução Fiscal. Polo passivo ocupado pelo espólio, sem indicação do inventariante ou de qualquer outra pessoa capaz de receber a citação. Determinação para que a Municipalidade decline, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante (art. 75, VII, e art. 618, I, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal. Temeridade na prática de atos inúteis. Municipalidade que, conquanto obrigada a cobrar seus créditos, não está isenta do dever processual de instruir adequadamente o feito. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2217192-59.2022.8.26.0000; Ac. 16079690; Jacareí; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 26/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 2210) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA PELO HERDEIRO CONTRA INVENTARIANTE. DEVER DO INVENTARIANTE. REJEITADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO.
Prevalece o interesse de agir do herdeiro em exigir contas do inventariante, mesmo após o encerramento do inventário com a homologação da partilha de bens. A teor do disposto nos art. 550 e 551 do CPC/15, dentre os encargos da inventariança está o de prestar contas de sua administração, sempre que o juiz exigir ou houver irresignação de parte dos herdeiros, porquanto é o próprio art. 618, VII, do CPC/15 que assim determina, independentemente de já ter ocorrido a homologação da partilha e extinção do processo de inventário. (TJMG; AI 1348636-35.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 28/09/2022; DJEMG 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM INVENTÁRIO. PRIMEIRA FASE.
Decisão condenou a requerida a prestar contas no período da inventariança. Gratuidade processual. Impugnação ao benefício concedido à autora. Acolhimento. Autora com vínculo empregatício e. Elevados rendimentos, além de ser herdeira dos bens deixados pelo falecimento do genitor. Elementos dos autos suficientes a desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira. Revogação. Interesse de agir configurado. Presentes os pressupostos legais para desenvolvimento válido do feito, não se vislumbrando a falta de um dos elementos do binômio necessidade-utilidade. Autora pretende obter prestação de contas decorrente de inventariança exercida pela requerida. Aplicação do artigo 618, VII, do CPC. Mérito. Comprovada a nomeação da requerida-viúva como inventariante, cabe a ela prestar contas de sua gestão na administração de bens alheios. Demanda, na primeira fase, que visa a declaração de existência ou não da obrigação de prestar as contas (artigo 550, §5º, do CPC). Decisão mantida. Honorários advocatícios. Pedido de redução. Não acolhimento. Verba de sucumbência devida. Arbitramento dos honorários com observância dos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC. Manutenção. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2143145-17.2022.8.26.0000; Ac. 16077522; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 1951)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA QUE É UMA DAS HERDEIRAS DOS BENS DEIXADOS PELO PAI. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS QUE NÃO ASSUMIRAM O POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO EM RAZÃO DE O INVENTARIANTE DO ESPÓLIO TER SE MANTIDO OMISSO NA DEFESA DOS BENS E INTERESSES DA MASSA. ACÓRDÃO OBJETO DA RESCISÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, EM QUE O PAI DA AUTORA PRETENDIA, COM BASE NO DOMÍNIO, MANTER IMÓVEL RURAL (FAZENDA AURORA) EM SUA POSSE E PROPRIEDADE, CUJA PRETENSÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE. FALECIMENTO DO PAI NO CURSO DA AÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO IRMÃO DA AUTORA COMO INVENTARIANTE. FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PELO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DO MESMO BEM, FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE POSSE LONGEVA E COM A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO, NÃO RECONHECIDO COMO VÁLIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS. ESPOLIO QUE NÃO SE MANTEVE OMISSO NA DEFESA DOS INTERESSES DOS BENS DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE PROPOSTO PELA HERDEIRA, QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE. INVENTARIANTE MANTIDO NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO, PELO INVENTARIANTE, DE UMA DAS MEDIDAS JUDICIAIS PASSÍVEIS DE OBTER A TUTELA OBJETIVADA NO SENTIDO DE INTEGRAR O IMÓVEL RURAL DENTRE OS BENS A SEREM PARTILHADOS ENTRE TODOS OS HERDEIROS. CONCURSO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO INVENTARIANTE. LEI PROCESSUAL CIVIL QUE DETERMINA QUE O ESPÓLIO SERÁ REPRESENTADO EM JUÍZO OU FORA DELE, ATIVA E PASSIVAMENTE, PELO INVENTARIANTE (ARTS. 12, V, E 991, I, DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO). CONCEITO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO (ART. 487, II, DO CPC/73) COMO LEGITIMADO ATIVO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. HERDEIRA E SEU MARIDO QUE NÃO OSTENTAM TAL CONDIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO INVENTARIANTE NA CONDUÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE ENTENDER CABÍVEIS PARA DEFESA DOS BENS DO ESPÓLIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDAS. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC/15).
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, constituindo-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, na dicção do artigo 1.791, também do Código Civil. Conforme o disposto no artigo 991, I, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da presente ação rescisória (atual art. 618, I, do CPC/15), e, de igual forma, em conformidade com o disposto no art. 12, V, daquele primeiro ordenamento processual já revogado (atual art. 75, VII, do CPC/15), o espólio é representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo inventariante, a quem incumbe, ainda, administrar o espólio, velando-lhe os bens como se seus fossem. Tendo em vista este arcabouço jurídico, o herdeiro tem legitimidade para propor a ação rescisória fundado no artigo 487, II, do CPC/73 (art. 967, II, do CPC/15), como terceiro juridicamente interessado, desde que o inventariante se descure da adoção das medidas legais e jurídicas para defesa dos bens componentes do acervo hereditário. Constatando-se dos autos, todavia, que o inventariante, representante do espólio, não propôs a ação rescisória contra a sentença e acórdão que anteriormente haviam julgado improcedentes embargos de terceiros movidos pelo autor da herança, sucedido naquele feito pelo espólio em razão de seu falecimento, o que fez respeitando a coisa julgada e por considerar que as hipóteses delineadas no artigo 485 do CP`C/73 não estavam presentes, optando por propor (oito meses antes) ação de usucapião do mesmo bem imóvel objeto daqueles embargos de terceiro, fundado no argumento da existência de posse longeva (com mais de 60 anos), sem oposição e com ânimo de dono, que se encontra em tramitação perante o juízo do local do bem (Jardim, MS), é de se concluir que à autora e seu marido, isoladamente, não se afigura presente a qualidade de terceiro juridicamente interessado para proporem, isoladamente, e com manifestação contrária dos demais herdeiros além do próprio inventariante como representante do espólio, a presente ação rescisória, da qual são carecedores de ação, tanto pela falta de interesse processual quanto, de igual forma, pela ilegitimidade ativa ad causam. Na linha dos precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, se o Espólio, no feito originário cujo acórdão é objeto da rescisória, está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao Espólio, na condição de terceiro interessado. Robustece esse entendimento o fato, provado nos autos, que os autores anteriormente apresentaram pedido de remoção do inventariante perante o Juízo de inventário, alegando omissões na condução dos interesses do espólio, e tiveram referido pedido julgado improcedente, com sentença transitada em julgado, permanecendo o inventariante como legítimo representante legal e judicial do espólio, com a prerrogativa de, em face do concurso de ações, eleger a via judicial que repute a mais idônea e apta a proteger os direitos do espólio sobre o bem que foi objeto dos embargos de terceiro, não sendo de se lhe impor que necessariamente ajuizasse a ação rescisória, como fez a herdeira isoladamente, se entendia como não presentes os requisitos legais para sua propositura, optando pela outra via que entendeu mais idônea e adequada para tal fim. Preliminares de falta de interesse processual do casal autor e ilegitimidade ativa ad causam acolhidas, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundado no artigo 485, VI, do CPC/15 (anterior art. 267, VI, do CPC/73). (TJMS; AR 1600021-68.2012.8.12.0000; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 27/09/2022; Pág. 169)
Inventário. Pedido de acesso do recorrente/agravante ao imóvel e a um dos veículos que compõe o patrimônio inventariado. Conflito entre os herdeiros. Processo criminal em andamento. Pedido indeferido tanto pelo juízo criminal como pelo juízo do inventário. Alegação do agravante não acolhida. Incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. Inteligência do artigo 618 do CPC. Deve a inventariante ter pleno acesso aos bens para que possa cumprir com sua obrigação legal de administrar o espólio. Partilha ainda não homologada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSE; AI 202100723858; Ac. 32224/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 27/09/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. VIA EXECUTIVA INADMISSÍVEL. DOCUMENTO PARTICULAR. REQUISITOS INTRÍNSECOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Nulidade da execução por falta de título executivo extrajudicial. Contrato particular sem a assinatura de duas testemunhas, requisito de exigibilidade do documento como título executivo, sem qualquer prejuízo à possibilidade de que o mesmo instrumento instrua monitória ou ação de conhecimento. Artigos 585, inciso II, CPC73/784, inciso III, do NCPC, e art. 618, do Código Buzaid;. Nos termos dos precedentes dos E. Tribunais Superiores, os honorários sucumbenciais só podem ser fixados por equidade, na hipótese do § 8º, do artigo 85, do CPC, ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, o valor da causa é bastante expressivo. Contudo, o entendimento predominante é no sentido de que este fator não pode ser utilizado para a redução da verba honorária devida. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO RECURSO DA EMBARGADA IMPROVIDO. (TJSP; AC 1009315-05.2018.8.26.0196; Ac. 16047946; Franca; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 14/09/2022; rep. DJESP 22/09/2022; Pág. 2091)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA.
Sentença que julgou procedente o pedido para cancelar os contratos firmados, determinar a devolução dos valores descontados da conta corrente e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Irresignação do banco réu. Alegação de que, devido ao falecimento da autora no decorrer deste processo, a testamenteira e representante do espólio da autora não possui legitimidade para ser parte do polo ativo. O art. 618, inciso I do CPC determina que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Testamento nomeando sua sobrinha, representante do espólio, como testamenteira e inventariante. Legitimidade para defender os interesses do espólio em juízo. Em relação aos saques não reconhecidos, observa-se que o caso trata-se de fraude de terceiro. Laudo pericial que demonstrou que as assinaturas contidas nos contratos de seguro não eram da titular da conta. Apenas 6 (seis) dias após a data do primeiro contrato fraudado ocorreu o primeiro saque não reconhecido. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Teoria do risco do empreendimento. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Devolução dos valores retirados da conta corrente e das cobranças indevidas realizadas. Danos morais configurados. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada que deve ser mantida. Súmula nº 343 do TJRJ. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0011624-13.2017.8.19.0045; Resende; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 21/09/2022; Pág. 562)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA.
Decisão mantida 1 na dicção do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Não demonstrados pelo pretenso possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do código de processo civil, torna-se irretorquível a denegação da proteção possessória requerida. 2 o falecimento do outorgante encerra os efeitos da procuração que amparava juridicamente a posse exclusiva dos outorgados sobre o imóvel (CPC, art. 682, inc. II), e autoriza o inventariante a administrar os bens do espólio, inclusive com a respectiva imissão na destes (CPC, art. 618, inc. II). (TJSC; AI 5047386-29.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 20/09/2022)
Inventário. Preliminar. Alegação de ausência de fundamentação da decisão. Rejeitada. Atendimento aos termos do artigo 93, inciso IX da CF. Mérito. Presunção de que as dívidas contraídas por contrato oneroso durante o matrimônio beneficiam o casal, e, portanto, são de responsabilidade de ambos os cônjuges. Incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. Inteligência do artigo 618 do CPC. Deve a inventariante ter pleno acesso aos bens para que possa cumprir com sua obrigação legal de administrar o espólio. Partilha ainda não homologada. Valores levantados para conservação dos bens da massa com a devida prestação de contas. Cabe ao juiz do inventário decidir as questões de direito cujos fatos estejam provados por documentos, remetendo às vias ordinárias as questões de maior complexidade, que necessitam de dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSE; AI 202000727000; Ac. 31174/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 20/09/2022)
Execução Fiscal. Polo passivo ocupado pelo espólio, sem indicação do inventariante ou de qualquer outra pessoa capaz de receber a citação. Determinação para que a Municipalidade decline, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante (art. 75, VII, e art. 618, I, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal. Temeridade na prática de atos inúteis. Municipalidade que, conquanto obrigada a cobrar seus créditos, não está isenta do dever processual de instruir adequadamente o feito. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2198233-40.2022.8.26.0000; Ac. 16048537; Jacareí; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 14/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2764)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de prestação de contas de inventariante. Inventário não ultimado. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca. Impossibilidade. Pretensão relativa à administração da inventariante. Patente relação de acessoriedade e interdependência entre os autos e o inventário. Prevenção configurada. Inteligência dos arts. 61, 553 e 618, VII, do CPC. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; CC 0023996-61.2022.8.26.0000; Ac. 15992624; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 29/08/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2886)
Ação reivindicatória c/c indenização por danos morais. Preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada em contrarrazões. Pessoa natural. Afirmação de insuficiência financeira. Matéria apreciada em agravo de instrumento transitado em julgado. Presunção de veracidade não elidida. Rejeição. Extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC. Alegação preclusão consumptiva rechaçada. Falta de legitimidade ativa e de interesse da recorrente (art. 485, VI, cpc). Matéria de ordem pública. Reconhecimento, inclusive, de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Teoria da asserção. Não incidência. Inexiste a identificação entre os titulares dos direitos e das obrigações, pois os fatos narrados na exordial, sobretudo, quanto à união estável declarada pela autora, não são suficientes para reconhecer, ainda que em tese, a sua legitimidade ativa. Inventariante dos bens do espolio é o filho do de cujus. Enquanto não efetivada a partilha, a legitimidade para demandar por eventuais bens e direitos é do espólio, nos termos do artigo 75, inciso VI c/c artigo 618, do CPC. É defeso pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18, cpc). Sentença mantida na íntegra. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 1º e 11 do cpc). Suspensão em face da gratuidade concedida a apelante (art. 98, § 3º do cpc). Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200810064; Ac. 30657/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jose Pereira Neto; DJSE 16/09/2022)
INVENTÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Irresignação do réu-inventariante. Insurgência contra a rejeição dos pagamentos realizados para profissional responsável por reformas nos imóveis do espólio. Medidas que exigiam prévia autorização judicial. Inteligência dos arts. 1.793, § 3º, do CC e 619 do CPC. Impossibilidade de convalidação posterior dos atos do inventariante. Despesas que não estão adequadamente descritas e justificadas. Gastos com a elaboração das contas que, ademais, não podem recair sobre o espólio. Obrigação que pertence ao inventariante (art. 618, VII, do CPC). Trabalho que não era excessivamente complexo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1020541-39.2020.8.26.0001; Ac. 16036098; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 12/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2385)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições