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Art 62 do CPC [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/02/2022

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Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Ação anulatória anteriormente ajuizada. Litispendência afastada. Ações que possuem objetos distintos. Inteligência do art. 784, §1º do CPC. Impossibilidade de reunião dos processos em virtude da conexão. Competência absoluta da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, em razão da matéria. Art. 62 do CPC. Pedido de suspensão da execução fiscal que merece acolhimento, não se confundindo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Carta de Fiança oferecida nos autos da Ação Anulatória que é suficiente à garantia do crédito tributário. Presença de relevância na argumentação. Risco de dano de difícil reparação. Prejudicialidade externa. Ação anulatória e embargos que possuem a mesma natureza jurídica. Precedentes do E. STJ. Desnecessidade de prestação de nova garantia nos autos da execução, sob pena de configurar dupla garantia. Princípio da menor onerosidade. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2052710-31.2021.8.26.0000; Ac. 14784070; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 24/06/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3758)

 

RECURSO ELEITORAL. MUNICÍPIO DE VESPASIANO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A CAMPANHAS DE ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE A COVID-19. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DURANTE OPERÍODO ELEITORAL VEDADO PREVISTO NO INCISO VI, ALÍNEA "B", DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, COM DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAELEITORAL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AUMENTO DE GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ANO ELEITORAL, EXCEPCIONANDO A APLICAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO INCISO VII DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AOCAPÍTULO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ELEITORAL DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A insurgência recursal foi motivada, basicamente, com relação ao capítulo da sentença em que a MM. Juíza da 311ª Zona Eleitoral, de Vespasiano/MG, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, comrelação ao pedido de autorização para aumento de gastos com publicidade, sob o fundamento de incompetência da Justiça Eleitoral. 2. A pretensão deduzida pelo Município de Vespasiano/MG relaciona-se à atuação do Poder Executivo Municipal com relação ao enfrentamento de situação emergencial, no âmbito da saúde pública (COVID-19), sem precedentes, cujoprosseguimento das ações do Poder Público esbarram em limites estabelecidos por regra legal, de natureza eleitoral. 3. Portanto, a competência é absoluta, estabelecida em razão da matéria (genuinamente eleitoral), que segundo o disposto no art. 62 do CPC, é inderrogável. 4. Assim, ao se extinguir o feito, sem resolução de mérito, a MM. Juíza Eleitoral incorreu em negação de prestação jurisdicional, posto que, em razão da competência absoluta, de cunho eleitoral, o Município de Vespasiano/MG vê-sedesvalido do princípio constitucional de acesso à Justiça, na medida que não pode recorrer a nenhum outro Órgão do Poder Judiciário, não se fazendo observar a garantia de que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça adireito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). 5. Portanto, a competência acerca da matéria discutida nos autos é da Justiça Eleitoral, e sob o ponto de vista da competência funcional, é atribuída ao Juiz Eleitoral, uma vez que as representações decorrentes de descumprimento dasregras atinentes às condutas vedadas aos agentes públicos (art. 73, § 12, da Lei nº 9.504/97) observam o rito do art. 22 da LC nº 64/90, que, por sua vez, em seu art. 24 prevê que o Juiz Eleitoral, nas eleições municipais, será competente para conhecere processar as representações previstas na Lei Complementar em referência. Reforça-se essa percepção pela disciplina do art. 96, I, da Lei nº 9.504/97, que prescreve que as representações por descumprimento da mencionada Lei devem se dirigir aos JuízesEleitorais, nas eleições municipais. 6. O argumento acerca da falta de previsão legal que autorize a Justiça Eleitoral, em caso de grave e urgente necessidade pública, excepcionar o cumprimento dos limites estabelecidos no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, o que, em tese (se autorizado em sentença), implicaria em controle prévio de legalidade, pelo Poder Judiciário, sobre ato do Poder Executivo, não constitui fundamento para afastar a competência da Justiça Eleitoral, mas sim para ensejar a improcedência dopedido, dada a inexistência de opção legal, senão o cumprimento obrigatório dos limites impostos na Lei para realização de gastos com publicidade em ano eleitoral. 7. Ao tempo da prolação da sentença contida no ID nº 10.056.145, em 02.06.2020, penso que não restaria outra alternativa para prestação jurisdicional, senão pela improcedência do pedido. 8. Todavia, neste interregno, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, que, ao adiar a realização das eleições para as datas de 15 de novembro (1º turno) e 29 de novembro (2º turno), promoveualteração excepcional da regra prevista no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, passando a permitir à Justiça Eleitoral autorizar aumento de gastos com publicidade institucional em ano eleitoral, além dos limites estabelecidos, desde quereconhecido caso de grave e urgente necessidade pública. 8. Por tudo o que fora exposto, entendo que houve o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 503, caput, do CPC, quanto ao capítulo atinente à autorização para o prosseguimento da publicidade institucional deconscientização da população para o enfrentamento da COVID-19, durante o período previsto no inciso VI, vedado alínea b da Lei nº 9.504/97.9. Quanto ao capítulo da sentença, referente ao pedido de autorização para exceder os gastos com publicidade institucional em ano eleitoral, de que trata o inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que resultou na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DO MENCIONADO CAPÍTULO DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNOS AUTOS AO JUÍZO ELEITORAL DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO DEMÉRITO. (TRE-MG; RE 060007038; Vespasiano; Rel. Des. Itelmar Raydan Evangelista; Julg. 20/07/2020; DJEMG 24/07/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DISCIPLINAR. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. ABSOLUTA. "RATIONE MATERIÆ?. ART. 125, §§ 4º E 5º, CRFB. ARTS. 62 E 64, § 1º, CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. UNANIMIDADE.

1. Com a promulgação da ec 45/04, máxime no art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB, transferiu-se a competência decisória de "ações judiciais contra atos disciplinares militares" à justiça militar estadual. Desta norma constitucional de cariz processual a reserva de competência da justiça castrense conquistou jurisdição sobre demandas insurgentes a atos de natureza disciplinar militar. 2. "ato disciplinar militar", como indicado por sua própria nomenclatura, decorre do "poder disciplinar" da administração pública militar para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores "ut miles" sujeitos à disciplina administrativa castrense; não por outra razão, insere-se no âmbito jurídico do "direito disciplinar militar", enquanto sub-ramo, específico e taxativo, do amplo "direito administrativo militar", sendo ambos juridicamente inconfundíveis. 3. O "mandamus", pois, com insurgências de natureza estritamente jurídico-administrativas, isto é, desprovido de qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder decorrente de ato disciplinar militar, deve, por força (infra) constitucional (art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB; arts. 6º e 10 da Lei do ms; arts. 42, 43 e 44 do CPC; art. 95, inc. Xii, alínea "b", da ce/rs; art. 16, inc. I, alínea "b", do ritj/rs), ser naturalmente resolvido pela justiça comum na justa medida da incompetência absoluta "ratione materiæ? desta justiça especializada (arts. 62 e 64, § 1º, do CPC). 4. O pleno decidiu, por unanimidade, reconhecer, nos termos do art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB, a incompetência da justiça militar, declinando à justiça estadual comum a competência do mandado de segurança, com suas respectivas petições protocoladas, "a posteriori", pelo impetrante. (TJM/RS, mscv nº 0090026-74.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 04/09/2019) (TJMRS; MS 0090026-74.2018.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 04/09/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE.

Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LIII e LIV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE. O Tribunal Regional concluiu que os autos deveriam retornar à origem para nova distribuição do processo por sorteio, por considerar que houve equívoco na distribuição original, porquanto não haveria prevenção com a ação coletiva nº 0174900-20.2005.5.03.0020 e, assim, a 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não estava preventa para o exame da ação de execução individual da sentença proferida nos autos de ação coletiva, na qual o sindicato figurou como substituto processual. Entendeu que Consoante o artigo 62 do CPC a competência funcional é absoluta, significando, portanto, que é insuscetível de sofrer modificação pela vontade das partes. Dessa forma, independentemente de não ter sido debatido o tema, impunha-se a retificação da distribuição a qual inclusive, tem o fim maior de resguardar o Princípio do Juiz Natural. Entretanto, ao contrário da conclusão do acórdão regional, verifica-se que não se trata de competência de foro, pois a questão está relacionada à competência da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para o processamento da execução individual. Com efeito, observa-se que os próprios exequentes optaram pela propositura da ação no juízo no qual foi prolatada a decisão condenatória (ação coletiva), ou seja, elegeram o foro do juízo da condenação, não havendo falar em distribuição aleatória da ação de execução individual. Ressalte- se que o juízo da execução não declinou de sua competência, proferindo decisão, o que ocasionou a interposição de agravo de petição por parte dos exequentes. Contudo, o agravo de petição dos exequentes não foi examinado porque, conforme salientado alhures, o Tribunal Regional entendeu que os autos deveriam retornar à origem para distribuição por sorteio. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010372-75.2019.5.03.0020; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 08/02/2021; Pág. 1654)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. LICITUDE. CONDIÇÕES.

1. A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da licitude da cláusula de eleição de foro firmada por pessoas jurídicas em contrato de adesão, desde que não configurada a hipossuficiência e não inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário. 2. Os artigos 62 e 63 do CPC dispõem que: a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes e que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 3. Não sendo constatado prejuízo ao acesso à justiça ou abusividade da previsão contratual, a ação deve tramitar no local estabelecido em cláusula contratual de eleição do foro. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5009409-55.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 20/08/2021; DEJF 26/08/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO 48/2019 DO TRF. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. EXCEÇÃO. ART. 43, PARTE FINAL, DO CPC. APLICABILIDADE.

1. O cumprimento de sentença é etapa processual destinada à execução de título judicial resultante de decisão transitada em julgado ação de conhecimento, sendo que a competência para o cumprimento de sentença é, em regra, do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. O art. 43 do CPC estabelece, em sua parte final, verdadeira exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, ao dispor que a perpetuação da competência do juízo de origem pode ser modificada quando há supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. 3. Tendo a Resolução n. 48/2019 desta Corte estabelecido modificação da competência em razão da matéria, absoluta nos termos do art. 62 do CPC, aplica-se a exceção prevista no art. 43 do mesmo diploma, sendo competente, na hipótese, o juízo suscitante, para o qual referido normativo atribui a competência de causas previdenciárias. (TRF 4ª R.; CC 5022677-52.2021.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 27/08/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 6ª (SUSCITANTE) E DA 29ª (SUSCITADO) VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. JUÍZO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA EM EXECUÇÕES E JUÍZO DE COMPETÊNCIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E CONTRATO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NOS ARTS. 2º, IV E 7º, "C", DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2017 DO TJCE (DJE 10/08/2017). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES E PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO. ARTS. 54 E 62, DO CPC. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.

1. Cinge-se a presente controvérsia em analisar o juízo competente para dar seguimento à ação de exoneração de fiança c/c declaração de inexistência de débitos c/c danos morais c/c antecipação de tutela, ajuizada por José darlan de Almeida Carneiro e outro em desfavor de a predial administradora cearense de bens imóveis Ltda. E outro. 2. Inicialmente, há de salientar que o art. 1º da resolução nº 06/2017/TJCE (dje 10/08/2017) transformou 39 (trinta e nove) varas cíveis da Comarca de Fortaleza-CE em 26 (vinte e seis) varas cíveis comuns (inciso I) e 13 (treze) varas cíveis especializadas nas demandas em massa (inciso II), assim definidas e agrupadas nos termos do art. 2º da mencionada resolução. Com isso, as 13 (treze) varas cíveis especializadas nas demandas em massa ficaram divididas, a teor do inciso II do art. 7º da resolução nº 06/2017/TJCE (dje 10/08/2017), em 03 (três) grandes grupos, pertencendo a 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ao grupo III, especializado nas execuções de título extrajudicial. 3. Desse modo, constata-se que foi atribuída à 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza competência funcional absoluta e improrrogável para processar e julgar as ações de execução de título extrajudicial. Assim, ainda que as ações em comento sejam, em tese, conexas entre si, deverá prevalecer a competência residual da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para o processamento e julgamento da ação de exoneração de fiança c/c declaração de inexistência de débitos c/c danos morais c/c antecipação de tutela, eis que não há que se falar em reunião dos processos quando a competência da vara especializada tem natureza de competência absoluta. 4. Em síntese, à competência absoluta das unidades jurisdicionais especializadas em ações de execução não se aplicam as regras de conexão, pois não admitem modificação e prorrogação, havendo assim impedimento legal, de acordo com os arts. 54 e 62 do CPC, para a reunião da ação ordinária com a ação de execução que tramita perante o juízo especializado da 6ª Vara Cível de Fortaleza. 5. Nesse esteio, ainda que as ações em comento fossem, em tese, conexas entre si, nos termos do art. 55, §2º, inc. I, do CPC, deverá prevalecer a competência residual da 29ª Vara Cível para o processamento e julgamento da ação de conhecimento epigrafada, eis que não há o que falar em reunião dos processos quando a competência da vara especializada do juízo suscitante, 6ª Vara Cível de Fortaleza, ostenta natureza de competência absoluta e improrrogável. 6. Conflito negativo de competência conhecido e provido, para declarar competente o juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar a ação epigrafada, originária do presente conflito (TJCE; CC 0002296-21.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 05/10/2021; Pág. 77)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, AMBOS DESTA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS). DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO JUÍZO SUSCITANTE. NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 06/2017, NORMATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.

1. O cerne do conflito restringe-se em definir o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de prática comercial abusiva por onerosidade excessiva c/c repetição de indébito e danos morais, em que se alega existir conexão com a demanda de execução de título extrajudicial em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em que litigam as mesmas partes e tem como objeto o mesmo contrato, o que determinaria a reunião dos processos no juízo prevento. Assim, cabe saber se a referida ação declaratória é da competência do juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, atualmente especializada em execuções de títulos extrajudiciais, ou do juízo da 8ª Vara Cível, também desta capital, que detém competência residual. 2. A respeito é imprescindível mencionar que a resolução nº 06/2017, do pleno deste e. Tribunal de justiça, estabeleceu a competência especializada de 13 (treze) das 39 (trinta e nove) varas cíveis desta capital, entre as quais, a 6ª Vara Cível, que portanto passou a ter atribuição privativa para execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Logo, sua competência é absoluta e inderrogável, devendo ser preservada a competência deste órgão especializado, de forma a se garantir uma prestação jurisdicional mais aperfeiçoada, eficiente e qualificada. 3. Consequentemente, a presente ação declaratória não poderá ser processada e julgada pela 6ª Vara Cível, "sob pena de violação da regra de competência absoluta e de inadmissível e oblíqua ampliação da competência dessas varas particularizadas, desvirtuando-se a finalidade pela qual foram criadas, motivo pelo qual deverá ser processada e julgada separadamente no juízo comum cível ora suscitado", como elucidado de forma cristalina pelo desembargador relator alfeu machado no acórdão do conflito de competência 20160020288206 julgado pelo TJDFT em 07/11/2016. 4. Em síntese, à competência absoluta das referidas unidades jurisdicionais não se aplicam as regras de conexão, pois não admitem modificação, havendo assim impedimento legal, de acordo com o teor dos arts. 54 e 62 do CPC, para a reunião da ação declaratória perante o alegado juízo prevento na qual tramita ação de execução. Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal de justiça. 5. Destarte, uma vez que a modificação de competência por conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa, observados os requisitos legais, verifica-se que foi correta a distribuição original da ação declaratória por sorteio para a 8ª Vara Cível, em razão de sua competência residual, motivo pela qual deve ser mantida. 6. Conflito negativo de competência conhecido. Competência declarada para o juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza. (TJCE; CC 0002095-29.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 21/09/2021; Pág. 192)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSADA ORIGINARIAMENTE PERANTE O JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E POSTERIORMENTE REDISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 06ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO REVISIONAL, BEM COMO NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO (14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL). IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO DA DISCUSSÃO ANTE O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 06/2017 DO TJ/CE. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS CÍVEIS PARA DEMANDAS EM MASSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ART. 62 DO CPC). ART. 2º, § 2º, INCISOS I, II E III DA ALUDIDA RESOLUÇÃO. JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL ATUALMENTE COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA E EXCLUSIVA PARA AÇÕES SOBRE SEGURO DPVAT. JUÍZO DA 06ª VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA E EXCLUSIVA PARA AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO REVISIONAL QUE ATUALMENTE É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DE ALGUMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS CONSTANTES DO ART. 2º, § 2º, INCISO II, DA RES. Nº 06/2017 DO TJ/CE. ART. 1º, § 4º, DA PORTARIA Nº 849/17 DA DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO QUE IMPLICARIA EM DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/10) interposto por destak incorporadora Ltda em face de Banco do Nordeste do Brasil s/a, objetivando vergastar decisão (fls. 188) proferida pelo juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da exceção de incompetência nº 0042874-38.2012.8.06.0001, julgou extinto o incidente, em razão da ausência de interesse processual. 2. No caso concreto, a parte agravante alegou que se trata de incidente de exceção de incompetência (fls. 11/15) em dependência à ação de execução nº 0189336-61.2012.8.06.0001 (fls. 174/177), ambas possuindo trâmite originário perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo posteriormente sido redistribuídas à 06ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. No incidente, a recorrente argumentou ser o juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza prevento para o julgamento da ação de execução nº 0189336-61.2012.8.06.0001, em razão da propositura da ação revisional nº 0196493-85.2012.8.06.0001 (fls. 16/51), intentando discutir a validade do contrato entabulado entre as partes (fls. 63/99). Todavia, o juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na decisão objurgada (fls. 188), julgou extinta a exceção de incompetência por ausência de interesse processual, ante o julgamento da ação revisional em 03/07/2014 (fls. 140). Na ótica no agravante, não foi observado pelo magistrado de origem que a sentença extintiva do feito revisional foi anulada em sede de recurso de apelação (fls. 149/160), tendo sido determinado o retorno dos autos à primeira instância (vide decisão monocrática de fls. 195/200 e acórdão às fls. 201/207, ambos de relatoria da e. Desa. Tereze neumann duarte chaves). Assim, não haveria que se falar em perda de interesse processual na análise do mérito do incidente. A parte agravada, por sua vez, alega, dentre outros pontos, a perda do objeto da exceção de incompetência, ante o advento da portaria nº 849/2017 da diretoria do fórum clóvis beviláqua, a qual promoveu a redistribuição dos processos para vara cíveis especializadas. 3. Assiste razão ao recorrido, haja vista a ausência de utilidade prática no provimento recursal, ante a especialização das varas cíveis da capital determinada pela resolução nº 06/2017/TJCE e regulamentada pela portaria nº 849/2017 da diretoria do fórum clóvis beviláqua. 4. Ao fim e ao cabo, o que o agravante almeja é o reconhecimento da prevenção do juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, porquanto este é o mérito do incidente de exceção de incompetência por ele intentado em novembro de 2012. Contudo, tal pretensão não é possível diante do cenário que foi desenhado a partir de agosto de 2017, conforme será a seguir explanado. 5. O art. 1º da resolução nº 06/2017/TJCE (dje 10/08/2017) transformou 39 (trinta e nove) varas cíveis da Comarca de Fortaleza-CE em 26 (vinte e seis) varas cíveis comuns (inciso I) e 13 (treze) varas cíveis especializadas nas demandas em massa (inciso II), assim definidas e agrupadas nos termos do art. 2º da mencionada resolução. O art. 3º, por sua vez, prevê a competência residual das varas cíveis comuns, assim compreendidas aquelas cuja competência não tenha sido especializada na forma do referido art. 2º, para todos os demais procedimentos às varas cíveis, na forma do art. 108 do código de divisão e organização judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/94). 6. Já o art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (dje 21/09/2017) prevê que serão redistribuídas as ações em tramitação nas 13 (treze) varas cíveis especializadas nas demandas em massa que não se amoldem às suas competências específicas. 7. Nesse contexto, o TJ/CE possui jurisprudência no sentido de que a competência privativa e exclusiva das varas especializadas detém natureza absoluta, podendo ocasionar nulidade do ato judicial, caso seja praticado por juízo absolutamente incompetente. Isso porque a resolução nº 06/2017/TJCE, ao promover a especialização de 13 (treze) varas cíveis da capital nas demandas em massa, instituiu verdadeira competência em razão da matéria, a qual, como cediço, é absoluta e inderrogável, a teor do art. 62 do CPC. 8. Desse modo, não há que se falar em conexão ou na consequente prevenção quando se está diante de demandas em massa e que não se enquadrem na competência residual, porquanto os juízos para tais feitos detém competência absoluta em razão da matéria, não podendo processar e julgar ações que passaram a ser insertas nas atribuições de outro juízo, sob pena de nulidade. 9. Voltando ao caso em apreço, de tudo quanto acima exposto é possível depreender que, nos termos do art. 2º, § 2º, I e III, da resolução nº 06/2017/TJCE (dje 10/08/2017), ao juízo da 14ª Vara Cível da capital atualmente cabe a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre seguro DPVAT (matéria alheia ao caso em apreço), enquanto a 06ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza incumbe o processamento e julgamento privativo das ações de execução de título extrajudicial. 10. Desta feita, o juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza detém competência privativa e absoluta para o processamento da ação de execução nº 0189336-61.2012.8.06.0001.11. Já em relação à ação revisional nº 0196493-85.2012.8.06.0001, não há mais como haver tramitação perante o juízo da 14ª Vara Cível desta capital, porquanto esta destina-se, atualmente, às demandas envolvendo o seguro DPVAT. Em verdade, as varas competentes para feitos revisionais, a teor do art. 2º, § 2º, II, da resolução nº 06/2017/TJCE, são a 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª.12. Ad argumentandum tantum, conforme já explanado, é impossível o reconhecimento da conexão entre as demandas e da consequente prevenção de um dos juízos no caso concreto. Isso porque a conexão nada mais representa do que um fenômeno de modificação de competência relativa, pois, quando houver mais de um juízo abstratamente competente e se estiver diante de duas ou mais ações com comunhão de pedido ou de causa de pedir (art. 55 do CPC/15), a consequência poderá ser a reunião dos processos perante o juízo prevento, para que o julgamento se dê de forma conjunta, em claro prestígio à economia processual e à harmonização dos julgados. Na espécie, todavia, está-se diante de competência absoluta em razão da matéria, não sendo viável a reunião de demandas para as quais é previsto um juízo absolutamente competente. 13. Assim, se atualmente (I) a 06ª Vara Cível de Fortaleza é privativa e exclusivamente competente para feitos executivos; (II) a 14ª Vara Cível da capital é privativa e exclusivamente competente para feitos que envolvam seguro DPVAT; (III) as 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª são privativa e exclusivamente competentes para feitos revisionais; e (IV) não se está diante de competência residual das varas cíveis comuns, não há falar em qualquer utilidade no provimento jurisdicional que venha a reconhecer eventual prevenção do juízo da 14ª Vara Cível de Fortaleza para o julgamento da ação de execução nº 0189336-61.2012.8.06.0001, notadamente porque esta demanda já se encontra perante o seu juízo absolutamente competente. 14. Logo, ocorrendo a perda do objeto da discussão presente no incidente de exceção de incompetência, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. 15. Recurso prejudicado. (TJCE; AI 0633622-81.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 13/09/2021; Pág. 90)

 

PROCESSO. 0637853-54.2020.8.06.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE. ESTADO DO CEARÁAGRAVADO. MARLENE CALIXTO DE LIMACUSTOS LEGIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUE SE DECLINA A COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Ceará, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência nº 0148423-90.2019.8.06.001, determinou à parte ré que matricule a parte autora na próxima turma a ser aberta para curso de formação a alusivo ao cargo por essa visado. 2. Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nesta egrégia corte não foram preenchidos. É que a demanda iniciou sua tramitação perante os juizados especiais fazendários, atraindo, pois, a configuração de competência absoluta. Aplicação do disposto na Lei nº 12.153/2009. 3. Assim, nos termos do art. 17, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 5º, I, resolução nº 01/2000 do TJCE c/c art. 43, §3º da Lei nº 16.397/2017 (Lei de organização judiciária do Ceará) e artigos 62 e 64 do código de processo civil de 2015, tem-se que o órgão judiciário competente para processamento e julgamento do presente recurso é a turma recursal fazendária, a qual deve ser remetida a presente demanda. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. Necessária a remessa dos autos à turma recursal fazendária, órgão competente para processamento e julgamento do feito. (TJCE; AI 0637853-54.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 02/07/2021; DJCE 03/08/2021; Pág. 42)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE) E PRIVADO (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EXARADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM UM DOS POLOS DA DEMANDA (ART. 15, I, "A", RITJCE). COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DIRIMIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA DESª. VERA LÚCIA CORREIA LIMA, INTEGRANTE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE (SUSCITADA).

1. O cerne da questão cinge-se em identificar o órgão fracionário (câmara de direito público ou câmara de direito privado) competente para julgar a apelação cível interposta pelo ministério público nos autos da ação de usucapião especial urbano ajuizada por Francisca Lopes de Sousa barbosa. 2. A presença do parquet em um dos polos da demanda não atrai, por si só, a competência das câmaras de direito público, as quais devem processar e julgar incidentes e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 15, I, "a", do ritjce). 3. É cediço que a competência fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, sendo, assim, absoluta (art. 62 do CPC). Nesse contexto, apenas a presença de um ente público em um dos polos da lide conduz à competência das câmaras de direito público, não sendo este o caso em comento, no qual não há qualquer participação do poder público. 4. Conflito negativo de competência conhecido e dirimido, para declarar a competência da desª. Vera lúcia correia Lima, integrante da 1ª câmara de direito privado (suscitada), para julgar o recurso de apelação nº 0112901-02.2019.8.06.0001. (TJCE; CCCv 0000593-55.2021.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 21/05/2021; Pág. 5)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO COM AÇÃO EXECUTIVA QUE VERSE SOBRE O MESMO TÍTULO OBJETO DA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS NA MATÉRIA DE FUNDO. FIXAÇÃO DA JURISDIÇÃO EM JUÍZO ALHEIO AO INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II, ALÍNEA "B", DA RESOLUÇÃO Nº 06/2017 DO TJCE.

1. O presente conflito discute matéria afeita às situações que tratam da definição do foro competente para o julgamento e apreciação de ação revisional de contrato. 2. A questão já se encontra sedimentada na jurisprudência desta egrégia corte de justiça. Na hipótese, consoante entendimento perenizado, prevalece a orientação tracejada no art. 7º da resolução nº 06/2017 do TJCE, a qual alterou as competências das varas cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa. Sob o influxo da norma encimada, restou atribuída ao grupo II a competência para processar e julgar as ações revisionais de contrato bancário, na qual se insere a lide que deu origem ao presente conflito de competência. 3. Convém observar que a competência por matéria da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi definida por meio da resolução nº 06/2017 e da Instrução Normativa nº 04/2017, ambas do TJ/CE, especializando o juízo suscitado para o processamento e julgamento de questões atinentes às execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos, consoante revelam os normativos acima referidos. Nesse passo, ao determinar a distribuição de feitos em razão da matéria para varas específicas e especializadas, a resolução nº 06/2017 desta corte de justiça acabou por fixar a competência absoluta dos referidos juízos, não se podendo falar em reunião de processos que atentem para causas diversas, importando em incompetência do juízo. Demais disso, é bem de se ver, a teor dos artigos 54 e 62 do código de processo civil, que a regra da prorrogação da competência por conexão somente se aplica quando se trata de competência relativa, haja vista que é absoluta é inderrogável. Nessa linha de raciocínio, havendo a determinação legal de incompetência absoluta do juízo suscitado para o processamento e julgamento de ação de conhecimento, em razão da especialização do mencionado juízo para feitos relativos tão somente a execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos, não há falar em conexão das ações, somente se operando a reunião dos processos quando presente a competência relativa. 4. Calha assinalar, por fim, que nenhum dos juízos em testilha dispõem de atribuição jurisdicional para a apreciação e julgamento da ação revisional nº 0024890-12.2010.8.06.0001, justamente em razão do quanto determinado no art. 7º, inciso II, alínea "b" da resolução nº 06/2017. Em contrapartida, deve ser registrada a possibilidade de declaração de competência de juízo estranho ao incidente, sobretudo em homenagem aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo. Precedentes desta egrégia câmara de direito privado. 5. Conflito conhecido para declarar competente uma das vara cíveis com jurisdição para as causas do grupo II, prevista no art. 7º, inciso II, alínea "b", da resolução nº 06/2017 do TJCE. (TJCE; CCCv 0002905-38.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 12/05/2021; DJCE 18/05/2021; Pág. 95)

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