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Art 620 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO QUANTO À PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O ACORDO COLETIVO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a questão controvertida diz respeito a qual instrumento normativo deve prevalecer, se a convenção coletiva ou o acordo coletivo, tendo a Corte de origem, com fundamento no art. 620 da CLT, determinado a aplicação da convenção coletiva, por se tratar de norma mais benéfica e de o contrato de trabalho ser anterior à reforma trabalhista. Assim, tem- se que a demanda não foi analisada sob o enfoque da invalidade de norma coletiva, mas sim sob o prisma da prevalência do instrumento normativo mais favorável ao reclamante, razão pela qual se afigura impertinente a indicação de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0101394-38.2018.5.01.0205; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 269)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A RECLAMADA REQUER A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DE MODO A PRESERVAR O CARÁTER ASSECURATÓRIO DO DEPÓSITO RECURSAL, INSTITUTO JURÍDICO CUJA ESSÊNCIA FOI RATIFICADA NA LEI Nº 13.467/2017, A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO EDITOU O ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. O CNJ, NO JULGAMENTO DO PROCESSO 9820-09.2019.2.00.0000, DECLAROU A NULIDADE DOS ARTS. 7º E 8º DO REFERIDO ATO. POSTERIORMENTE, ESTE FOI ALTERADO PELO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020, FICANDO DISCIPLINADA A PRERROGATIVA DO ART. 899, § 11, DA CLT, ASSEGURADA À PARTE RECORRENTE, SEM COMPROMETER UMA PROVÁVEL EXECUÇÃO CONTRA ESTA. NO ENTANTO, A SUBSTITUIÇÃO SÓ É POSSÍVEL SE O DEPÓSITO FOR REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), CONFORME PREVISTO NO ART. 12 DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGT Nº 1/20 C/C O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, O QUAL ESTABELECE QUE A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL SÓ TEM APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS A PARTIR DE 11/11/2017. NO CASO, OBSERVA-SE QUE O ÚLTIMO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE REQUERENTE EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL NOS AUTOS FOI O RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM 04/07/2017. ANTERIOR, PORTANTO, A 11/11/2017. NESSE CONTEXTO, O REQUERIMENTO DEVE SER INDEFERIDO DE PLANO. PELO EXPOSTO, INDEFERE- SE O PEDIDO. II. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. A CORTE REGIONAL DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) À CATEGORIA, POR VERIFICAR QUE O CONJUNTO DE SUAS NORMAS, SE COMPARADO AO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT), ERA MAIS VANTAJOSO AOS TRABALHADORES. PARA TANTO, FUNDAMENTOU SEU POSICIONAMENTO NO ARTIGO 620 DA CLT, BEM COMO NA TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A DECISÃO REGIONAL FOI TAXATIVA EM ASSEVERAR QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A 1ª RECLAMADA NÃO PARTICIPOU DA ELABORAÇÃO DA CCT JUNTADA PELO RECLAMANTE PORQUE INTEGRANTE DE CATEGORIA ECONÔMICA DIVERSA. DESTARTE, NÃO HÁ COMO SE AFERIR AS TESES SUSTENTADAS PELA AGRAVANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO SEM O REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO NESTA FASE RECURSAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126/TST.

Destarte, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0100316-03.2016.5.01.0068; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1947)

 

RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: a) à supressão das horas extras pré-contratadas ter ocorrido em momento anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente ação; b) ao real alcance da CCT dos bancários e a transcrição das cláusulas 8ª e 23ª da CCT dos bancários, que demonstrariam a inexistência de alteração da natureza de dia útil não trabalhado do sábado; c) à transcrição das normas internas do antigo Banestado (Resolução 15/82 e o ADMPE 12), que não contêm nenhum dispositivo que preveja que a dispensa de empregado somente poderia ocorrer como medida de sanção e ou disciplinar; d) à Resolução nº 15/87, que dispõe que a despedida sem justa causa poderá ser aplicada, a critério da Diretoria, nos casos em que houver conveniência, bem assim a previsão no ADMPE 12 de que a dispensa sem justa causa imotivada não se constitui em penalidade, devendo o comitê Disciplinar, a seu critério e nos casos em que houver conveniência, dispensar funcionários sem as exigências constantes neste título; e) à afirmação de que os reclamados só poderiam despedir motivadamente seus empregados e depois de observados os procedimentos da norma interna do Banestado se deveu ao entendimento do Tribunal Regional acerca da necessidade de observância do artigo 37 da CRFB às sociedades de economia mista e não porque a norma interna assim disponha; f) à norma interna que traça procedimentos para aplicação de sanções disciplinares não confere estabilidade aos empregados, conforme diretriz traçada na Súmula nº 345 do TST; e g) ao regulamento interno do Banestado ser norma benéfica que deve ser interpretado restritivamente e somente teria incidência para as hipóteses de empregados acusados de alguma irregularidade (sanções disciplinares), o que não é o caso da autora, já que esta foi despedida imotivadamente, sem qualquer imputação de ato faltoso. III. A insurgência das partes reclamadas está direcionada ao não acolhimento das suas teses, uma vez que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento quanto a reconhecer o direito adquirido do reclamante a ser dispensado motivadamente porque foi contratado por meio de concurso público pelo banco sucedido antes da sua privatização. lV. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre a matéria e a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias nesta c. instância superior, não havendo recusa de elucidação de questão necessária para o deslinde da controvérsia. V. Na verdade, a parte reclamada insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. As partes reclamadas alegam o pagamento da Gratificação Semestral foi incorporado em 1999, tratando-se de alteração contratual promovida por ato único do empregador, sujeita à prescrição total. II. O v. acórdão registra que a cláusula 88ª do ACT 99/2000 alterou o critério de pagamento semestral da parcela, determinando sua respectiva incorporação ao salário a partir de 01/03/99, com base no valor devido a tal título em fevereiro de 1999, acrescido de determinados percentuais fixados na norma. O eg. TRT entendeu que, apesar dea lesão ao direito alegada ter ocorrido em período bem anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, persiste o direito da parte quanto a eventuais diferenças da gratificação semestral por se tratar de lesão de trato sucessivo submetida apenas à prescrição quinquenal. III. Trata-se o caso de suposta inobservância pelo empregador da norma que assegura o pagamento indefinidamente no futuro da gratificação semestral incorporada ao salário. Desse modo, ileso o art. 7º, XXIX, da CRFB e não há contrariedade à Súmula nº 294 do TST, visto que o caso é de descumprimento de norma vigente, pois, fixada a integração salarial da parcela, haverá lesão a cada vez de pagamento em que a verba for devida, aplicando-se a prescrição parcial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. As partes reclamadas alegam que o pleito é de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções estabelecidas em PCS e também de reenquadramento, sendo que o suposto incorreto enquadramento do autor nos níveis do PCCS ocorreu em 1992 e a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2011, devendo ser aplicada a prescrição total. II. O v. acórdão registra que a parcela postulada está prevista no regulamento interno do banco (Resolução 37/85), que aderiu ao contrato de trabalho, assinalando expressamente que o PCS de fato existe e o réu assumiu o compromisso de cumpri-lo, conforme se verifica nos Acordos Coletivos firmados. O Tribunal Regional entendeu que as diferenças salariais decorrentes de promoções não observadas pelo empregador, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total. Concluiu que, tratando-se de obrigação não observada pelo reclamado, deve incidir a prescrição parcial. III. Mais uma vez o caso é de descumprimento de norma vigente, pois o que se destaca do v. acórdão recorrido é apenas que há suposto descumprimento de norma interna da empresa a qual se obrigou o empregador por compromisso firmado em negociações coletivas, também descumpridas no aspecto, aplicando-se a prescrição parcial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. O reclamante pretende diferenças salariais com o restabelecimento do pagamento do valor correspondente às horas extras pré-contratadas alegando que este integra a remuneração como contraprestação salarial pactuada pela jornada normal. As partes reclamadas alegam que as horas extras pactuadas foram incontroversamente suprimidas em momento muito anterior (sucessão do Banestado) ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Sustentam que, em se tratando de alteração unilateral do contrato de trabalho, a prescrição incidente é a total. II. No caso concreto, o preposto confessou a pré-contratação de horas extras. Consoante o item I da Súmula nº 199 do TST, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, de modo que os valores relativos à pré-contratação se integram à remuneração como se salário pactuado pela contraprestação do serviço o fossem. Assim, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, a parcela de horas extras pré-contratadas corresponde à remuneração inicialmente pactuada pelo trabalho, por isso integra o salário pago pela jornada normal e o valor correspondente não pode ser suprimido. III. Uma vez que nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST o valor das horas extras ilicitamente pré-contratadas faz parte da remuneração ajustada pela jornada normal, de modo que a supressão do valor implica o descumprimento do montante de pagamento mensal previamente pactuado, tem-se a lesão de trato sucessivo a ensejar a prescrição parcial a cada vez que inadimplida a parcela, incidindo a prescrição parcial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REAJUSTES PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TEORIA DO CONGLOBAMENTO. I. O reclamante pretende reajustes salariais previstos em convenção coletiva de trabalho porque não foram firmados em acordo coletivo. As partes reclamadas alegam que o Tribunal Regional afastou a teoria do conglobamento para condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas CCTs de 1997/1998 e 2000/2001. Sustentam que é impossível a aplicação de determinadas cláusulas de convenção coletiva e de algumas outras de acordo coletivo, devendo as normas serem consideradas em seu conjunto e não isoladamente. II. O Tribunal Regional entendeu que benefícios previstos em acordos e convenções coletivas são intercambiáveis, ainda que os benefícios não estejam previstos em um desses instrumentos, como no presente caso, podendo ser substituídos considerando o conjunto disciplinado para cada benefício. Assim, aplicando a dicção do art. 620 da CLT com a redação vigente à época da decisão (As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo), concluiu que deve prevalecer os reajustes previstos nas convenções coletivas, já que não foram contemplados em acordo coletivo. III. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, as hipóteses em que o acordo coletivo não prevê reajuste salarial, a decisão que determina a aplicação da convenção coletiva que contenha a previsão não viola o art. 620 da CLT, nem contraria a OJT 68 da SBDI-1 do TST, posto que em tal circunstância a questão não se refere à prevalência de condições estabelecidas em convenção, quando mais benéficas, sobre as estipuladas em acordo coletivo, nos moldes delineados pelo referido dispositivo legal, não se tratando de pinçamento de normas, o que justifica a prevalência das convenções coletivas diante do vazio normativo do acordo coletivo. lV. Não obstante a tese do julgado recorrido, de que os benefícios previstos em acordo e ou convenção coletivos sejam intercambiáveis pela consideração do conjunto de cada instituto e não do instrumento coletivo como um todo, contrarie a jurisprudência desta c. Corte Superior. no sentido de que, na coexistência de acordo e convenção coletivos de trabalho, eventual conflito entre os dois instrumentos se resolve com a prevalênciadaquele que em seu conjunto se apresenta mais benéfico ao empregado pela aplicação da teoria do conglobamento. No caso concreto, ao determinar a aplicação do reajuste previsto em convenção coletiva, porque inexistente previsão no acordo coletivo, o Tribunal Regional acabou por aplicar a jurisprudência dominante desta c. Corte Superior que consagra exceção ao entendimento mencionado, visto que a falta de previsão do reajuste no acordo coletivo não estabelece conflito com a convenção coletiva, sendo permitida, nesse caso, a aplicação do reajuste nesta última previsto. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. A pretensão da reclamante a de declarar que a despedida sem justa causa só poderia ser aplicada como punição ao empregado, segundo as normas internas e os princípios que norteiam a administração pública, aplicáveis ao empregador original. o Banestado, e que teriam se integrado ao contrato de trabalho com o banco sucessor, não podendo ser excluídos em prejuízo do trabalhador. II. As partes reclamadas alegam que o reclamante foi contratado por empresa de economia mista que posteriormente foi privatizada e foi dispensado após a privatização, sendo plenamente possível a rescisão imotivada do contrato de trabalho do empregado, ainda que admitidos por concurso público. Aduzem que a previsão dos regulamentos do Banestado dirigem-se apenas às demissões que possuem natureza de punição, já que estabelecem critérios para fins de aplicação de penalidades a empregados infratores, possuindo, assim, natureza disciplinar, tendo havido ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a decisão confundiu a necessidade de motivação com impossibilidade de dispensa do empregado não acusado de falta grave. III. O v. acórdão recorrido registra que é incontroverso que o autor foi despedido sem justa causa pelo banco reclamado e sem que tivesse cometido qualquerfalta. O Tribunal Regional entendeu que a demissão do reclamante é nula por dois motivos: 1) o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em razão da aplicação dos princípios regentes da administração pública e que exigem a motivação da dispensa, haja vista que o reclamante foi admitido por concurso público em 1975 e passou a contar com a garantia de que sua dispensa só ocorreria depois de motivada em procedimento administrativo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988; 2) a inobservância do regramento interno do Banestado (banco estatal sucedido), haja vista que o procedimento regulamentado nas suas normas internas atendia e concretizava o princípio da motivação e os ditames de moralidade, impessoalidade, publicidade, dentre outros, de modo que as dispensas só aconteciam quando houvesse grave infração disciplinar e, ainda assim, depois de cumpridas todas as etapas do procedimento disciplinar previsto na CDS-13 (norma interna do Banestado que regulamentava as dispensas por justa causa motivadas), porque o banco sucedido integrava a administração pública; e o fundamento de que, enquanto detinha a condição de empresa estatal, o Banestado cuidava de adequar sua conduta aos princípios constitucionais dirigidos à administração pública, razão pela qual limitava as dispensas às hipóteses de falta grave, cercando-se, ainda, da precaução de demonstrar, formalmente, os motivos por que dispensava o empregado, de modo que a privatização dobanco não excluiu o direito do autor às garantias constitucionais do art. 37, pois nos termos dos arts. 10 e 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST, asalterações na estrutura jurídica da empresa não afetarão direitos adquiridos pelos empregados, e a garantia de dispensa mediante procedimento prévio e motivação agregou-se em definitivo ao patrimônio jurídico do autor, sem qualquer interferência da circunstância de que, na data da dispensa, o réu não mais integrava a administração pública. lV. Extrai-se do v. acórdão recorrido que o regulamento interno do Banestado não exigia procedimento e motivação para toda e qualquer dispensa, mas apenas regulamentava as hipóteses de dispensa motivada por justa causa, haja vista que a sua condição de ente público limitava outras formas de despedida dos empregados aprovados em concurso público. Não havia, portanto, limitação no regulamento interno para a dispensa sem justa causa, pois o óbice para tal modalidade de dispensa se encontrava na natureza de ente da administração pública do banco sucedido. E sendo apenas este o óbice para a dispensa dos empregados do ente público transferidos para o banco privado sucessor, a jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de que: tendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado ocorrido após a privatização, não há necessidade de motivação do ato de rescisão contratual; em sendo o sucessor do ente público pessoa jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes da administração pública; e, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. V. No caso concreto, o autor foi admitido em 1975 pelo ente público, empregador original (Banestado), dispensado em 2011 pela entidade privada sucessora e o Tribunal Regional entendeu que a necessidade de motivar o ato de dispensa permanece em relação ao reclamante, mesmo após a privatização. Assim, ao exigir a motivação da dispensa pelo fato da privatização e extensão ao empregador privado, por incorporação ao contrato de trabalho, de limitação de dispensa aplicável a ente da administração pública, o v. acórdão regional contrariou a jurisprudência desta c. Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO SÁBADO DO BANCÁRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PELO LABOR NESSE DIA E DIVISOR APLICÁVEIS. I. As partes reclamadas alegam que a norma coletiva não tem previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado e prevê tão somente uma nova forma de pagamento de horas extras prestadas durante toda a semana anterior, não podendo ser interpretada de forma ampliativa, não importa quantos ou quais são os dias de repouso remunerado para fins de cálculo do divisor de horas extras, que deve ser obtido da jornada. Sustentam, assim, que a interpretação conferida pelo Tribunal Regional à cláusula da norma coletiva, no sentido de que a referida norma determinou o sábado como dia de repouso semanal remunerado com a aplicação do divisor 150 e do adicional de 100% para o labor nesse dia, violou os arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição da República, 64 da CLT, 114, 884, 885, do CCB, contrariou as Súmulas nºs 113, 124, I, do TST e divergiu de outros julgados. II. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia aplicado o divisor 200. Entendeu o julgado ora recorrido que, ante a previsão em norma coletiva considerando o dia de sábado como de descanso e o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, caput, da CLT, é devido o pagamento do labor extraordinário a partir da sexta hora diária, com a aplicação do divisor 150 e o adicional de horas extras para o sábado no percentual de 100%. III. Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; e VII. as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. lV. O Tribunal Regional, ao entender que o divisor aplicável é o 150, em razão da jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, violou o art. 64 da CLT, bem como, ao entender que o adicional de horas extras do sábado é de 100%, porque a norma coletiva teria atribuído ao sábado a condição de dia de descanso remunerado, violou os arts. 5º, II, da CRFB e 114 do CCB. Logo, o recurso de revista deve ser provido para determinar a aplicação do divisor 180 e do percentual de 50% para o labor extraordinário nos sábados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000754-54.2011.5.09.0656; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4723)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT EXPÔS OS MOTIVOS PELOS QUAIS MANTEVE A PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DAS CONVENÇÕES COLETIVAS EM DETRIMENTO DAS ESTIPULADAS NOS ACORDOS COLETIVOS. INDENES OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 458 DO CPC, ÚNICOS DISPOSITIVOS APTOS AO CONHECIMENTO DA ALUDIDA PRELIMINAR, POR FORÇA DO ESTABELECIDO NA SÚMULA Nº 459 DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA APLICÁVEL. O Tribunal Regional manteve a aplicação das convenções coletivas trazidas na inicial, sob o fundamento de que elas são mais benéficas do que os acordos coletivos anexados pela reclamada. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual, nos termos do art. 620 da CLT (com a redação vigente à época) e da teoria do conglobamento, na hipótese de conflito entre acordo e convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável em sua integralidade. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO. HORAS DO SÉTIMO DIA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. O TRT decidiu as questões com fundamento nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Nos termos da Súmula nº 368, IV e V, do TST, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo: a) para os serviços prestados até 4/3/2009, o efetivo pagamento das verbas; e b) para o labor realizado a partir de 5/3/2009, a data da efetiva prestação dos serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALOS DO ART. 298 DA CLT E INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. Restou incontroverso no acórdão regional o direito do reclamante aos intervalos previstos no art. 298 do TST. O TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, previsto no art. 71 da CLT, por evidenciar a prorrogação habitual da jornada de 6 horas. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, o TRT decidiu em consonância com o art. 71, caput, da CLT. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000762-29.2015.5.03.0148; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/10/2022; Pág. 1994)

 

NORMAS COLETIVAS.

Aplicação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cabe aplicar a nova redação do artigo 620 da CLT, segundo o qual "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". (TRT 3ª R.; ROT 0010859-59.2020.5.03.0004; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 1780)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS.

1. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 3. Em suas razões, a parte requer que o reconhecimento do acordo coletivo firmado com a SINTTEL-RJ, sob o fundamento de que o acordo prevalece sobre a convenção coletiva celebrada entre o SINSTAL e o SINTTEL. 2. Ocorre que, dos trechos indicados pela parte, constata-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão do TRT e as alegações da reclamada, que se basearam em suposta violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, da CF; 611, 613, I, 620, da CLT, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos. 3. Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (TST; Ag-RRAg 0100417-90.2018.5.01.0061; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4539)

 

I- AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA QUEBRA DE CAIXA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA.

Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento da parcela adicional de quebra de caixa e reflexos. Apesar de o entendimento desta Corte ser no sentido da possibilidade de cumulação da parcela quebra de caixa e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, devem ser consideras as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que passando a obreira a exercer a função de caixa quando a norma interna já não mais previa o pagamento de quebra de caixa, estando em vigor a Resolução 581/2003 que, em substituição, criou a gratificação de caixa, devidamente recebida pela reclamante, não há falar em qualquer outra gratificaçã o. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA QUEBRA DE CAIXA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 221, 296, I, E 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação quebra de caixa com a gratificação devida pelo desempenho da atividade de caixa executivo. O TRT reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento cumulativo da gratificação de função com o pagamento de quebra de caixa. Fundamentou que a gratificação de função paga aos empregados exercentes da função de caixa já abrange a maior responsabilidade ínsita na função, bem como a compensação pelos eventuais descontos decorrentes de diferenças que venham a ser encontradas no caixa da empresa. Registrou, ainda, que passando a obreira a exercer a função de caixa quando a norma interna já não mais previa o pagamento de quebra de caixa, estando em vigor a Resolução 581/2003 que, em substituição, criou a gratificação de caixa, devidamente recebida pela reclamante, não há falar em qualquer outra gratificação, com a mesma finalidade, sob pena de caracterizar bis in idem. Em que pese o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de pagamento cumulado das gratificações, em face da natureza jurídica distinta das parcelas, devem ser consideras as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A alegação genérica de ofensa ao art. 7º, da CF, sem indicação específica do dispositivo tido como violado, não atende os requisitos de admissibilidade do recurso de revista (Súmula nº 221/TST). O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz do art. 620 da CLT, tampouco emitiu tese acerca da Súmula nº 91/TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento (Súmula nº 297/TST). Arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho são inservíveis ao fim colimado, porque não atendem ao disposto no artigo 896, a, da CLT. Demais arestos inespecíficos, na medida em que não abordam as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, especialmente a inexistência de previsão na norma interna de pagamento da quebra de caixa quando a Autora passou a exercer a função de caixa (Súmula nº 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. (TST; Ag-RR 0000604-20.2018.5.17.0005; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/09/2022; Pág. 4012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DE GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.

Esta 7ª Turma já firmou posição no sentido de reconhecer a transcendência política da matéria, consoante precedente ARR-1015-36.2017.5.12.0038, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. De outra parte, dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DE GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (alegação de violação dos artigos 7º, caput, da CF/88, 620 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 91 e de divergência jurisprudencial). Demostrada a transcendência política da causa, na questão de fundo, cinge-se a controvérsia em saber se é possível a cumulação da gratificação de função com a gratificação denominada quebra de caixa. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que as referidas gratificações possuem finalidades específicas e fatos geradores distintos, motivo pelo qual não se confundem, sendo permitida a cumulação. Precedentes. Entretanto, a jurisprudência deste c. TST, inclusive desta 7ª Turma, vem se firmando no sentido de não ser possível tal cumulação na hipótese em que há vedação expressa em norma interna da empresa. No caso concreto, restou delineado o exercício, pelo reclamante, da função de caixa de maneira não eventual, assim como a existência de normativos internos do Banco que impedem a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função. Assim, em razão desse distinguish, não há como se aplicar o entendimento consolidado nesta Corte Superior do Trabalho alusivo à possibilidade do pagamento concomitante das parcelas. Logo, não merece reforma a decisão regional que se encontra em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; RR 0101791-45.2016.5.01.0051; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3705)

 

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT.

Superado o óbice aplicado, tendo em vista que a transcrição realizada pela parte permite o conhecimento do feito, passa-se para o exame do recurso de revista. Embargos de declaração providos. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ QUE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ABSORVEU O ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. Em que pese a insurgência recursal manifestada pela parte, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a parte não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação literal dos arts. 7º, da Constituição Federal e 620 da CLT. Os arestos transcritos à demonstração de divergência não se assentam na mesma premissa fática considerada no acórdão recorrido. Incide, pois, a Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ED-RR 0101811-69.2016.5.01.0040; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 02/09/2022; Pág. 8660)

 

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração descumprimento do inciso IV do §1º-a do art. 896 da CLT. 2. Diferenças salariais. Portuário. Decisão regional que conclui pela aplicação do acordo coletivo de trabalho em detrimento da convenção coletiva. Registro no acórdão regional de que o autor não demonstrou que a convenção coletiva de trabalho seria globalmente mais benéfica. Art. 620 da CLT com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Matéria fática. Súmula nº 126 do TST. Óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001090-18.2017.5.17.0012; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 19/08/2022; Pág. 652)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU QUE NO CONFLITO DE APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS, DEVEM PREVALECEM OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO SOBRE AS CONVENÇÕES, UMA VEZ QUE AQUELES SÃO MAIS ESPECÍFICOS EM RELAÇÃO AOS EFETIVOS INTERESSES DAS PARTES. II.

O entendimento desta Superior Corte é no sentido de que, em atenção aos termos do art. 620 da CLT e à teoria do conglobamento, no conflito entre acordo e convenção coletiva, prevalece a integralidade da norma mais favorável ao empregado. Assim, em casos como o presente, o critério da especificidade não deve ser utilizado como parâmetro decisório prevalecente. III. Transcendência política reconhecida. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000307-22.2019.5.02.0702; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 20/05/2022; Pág. 8399)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O trecho da decisão transcrita em razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) demonstra que a Corte Regional adotou a Teoria do Conglobamento Mitigado, nos seguintes termos: Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento mitigado, ou ainda, da negociação setorial negociada, pela qual as cláusulas dos pactos normativos devem ser analisadas pela identidade de institutos jurídicos que cada uma contempla. Vale dizer: essa Turma entende que a comparação entre os pactos coletivos aplicáveis deve ser feita com base nos institutos jurídicos. Por força desta tese, apenas na inexistência de previsão expressa, no acordo coletivo, a respeito de instituto jurídico previsto na Convenção Coletiva, é que se permite a aplicação, quanto a esta matéria, do dispositivo constante na CCT (pág. 1.090). As decisões transcritas às págs. 1.094/1.095 e 1.099/1.100, oriundas do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST autorizam o conhecimento do apelo ao sufragarem tese no sentido de que, nos termos do art. 620 da CLT, havendo a coexistência de normas coletivas, deve ser aplicada aquela que em sua totalidade seja a mais benéfica ao empregado. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema NORMA COLETIVA APLICÁVEL. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir qual a norma coletiva aplicável ao caso concreto, se Acordo Coletivode Trabalho ouConvenção Coletivade Trabalho, em virtude do pedido de pagamento de diferenças salariais com base nos pisos salariais, horas in itinere, adicional de horas extras, piso salarial diferenciado para mão de obra especializada, jornada reduzida para aplicadores de herbicida, entre outros. 2. Em obediência ao princípio tempus regit actum e considerando que os atos que ensejaram a presente ação ocorreram antes da promulgação da Lei nº 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, e que a ação fora ajuizada antes da entrada em vigor dessa norma, o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, em análise neste caso concreto, é aquele com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/02/1967, que preceitua que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. 3. No caso ora em apreço, o egrégio Tribunal Regional adotou a Teoria do Conglobamento mitigado ou setorizado, segundo a qual as cláusulas dos instrumentos coletivos devem ser comparadas de acordo com a matéria disciplinada. 4. Ocorre que a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, em razão do respeito ao princípio da unicidade dasnormascoletivas, adota a Teoria doConglobamentoClássica, segundo a qual deve ser realizada uma análise total dasnormasaplicáveis, com o fito de verificar-se a que seja mais benéfica ao trabalhador no caso concreto. Precedentes. 4. Assim sendo, merece reforma a decisão regional que concluiu pela aplicação tanto dos ACTs quanto das CCTSs (observando-se, em relação a cada instituto jurídico, a norma que mais beneficie o empregado), bem como determinou a aplicação das CCTs quanto às matérias não disciplinadas pelos ACTs, sem, contudo, demonstrar que realizou o confronto analítico da totalidade dasnormasestipuladas em cada um dos referidos instrumentos coletivos. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento do autor. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré. (TST; RRAg 0001042-42.2017.5.09.0025; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/05/2022; Pág. 1319)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTALEIRO BRASFELS LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS (FUMOS METÁLICOS), RUÍDO, VIBRAÇÃO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EPI S ADEQUADOS À NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

2. Indenização adicional normativa. Prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo. Art. 620 da CLT. 3. Multa por embargos de declaração protelatórios. O art. 620 da CLT prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo. Assim, de maneira geral, interessa ao direito coletivo valorizar os diplomas negociais mais amplos (como as convenções coletivas), pelo suposto de que contêm maiores garantias aos trabalhadores. Isso ocorre porque a negociação coletiva no plano estritamente empresarial (como permite o act, embora com o reforço participatório do sindicato) inevitavelmente reduz a força coletiva dos obreiros: aqui eles não agem, de fato, como categoria, porém como mera comunidade específica de empregados. Na hipótese, foi consignado pelo TRT que a convenção coletiva, em seu conjunto, era mais benéfica à parte autora do que o acordo coletivo. Assim, a análise das alegações em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento interposto pela reclamada petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re-760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16-df, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re- 760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0101143-48.2017.5.01.0401; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/02/2022; Pág. 3216)

 

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A PRESIDÊNCIA DO TRT NÃO ADMITIU O RECURSO DE REVISTA NO TÓPICO EM EPÍGRAFE, LASTREANDO A SUA DECISÃO NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT.

Ressaltou que a ré transcreveu o inteiro teor da petição e da decisão de embargos declaratórios. A agravante limita-se a afirmar que todas as matérias suscitadas em sede de Embargos de Declaração foram devidamente transcritas no corpo do Recurso de Revista. A evidente ausência de relação dialética entre o despacho denegatório e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas nºs 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO REGIONAL EXTRA PETITA. Conforme bem ressaltado pelo Tribunal Regional, o sindicato autor alegou no recurso ordinário que o ACT era desvantajoso em relação à CCT, razão pela qual a aplicação do artigo 620 da CLT não denota decisão extra petita (e não ultra petita, como, equivocadamente, informa a ré). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. COMPENSAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Presidência do TRT utilizou dois fundamentos para negar seguimento ao recurso de revista quanto à matéria em destaque: 1) a Súmula/TST nº 18 não foi contrariada, porque não ficou demonstrado que a ré seja credora dos substituídos e 2) a recorrente não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão e a ementa transcrita em suas razões recursais, esbarrando no artigo 896, §8º, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que a agravante não ataca o segundo alicerce decisório, voltando toda a sua atenção para o primeiro fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o recurso e o despacho agravado obsta o seu trânsito, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas nºs 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MARÍTIMO. EMPREGADORA QUE NÃO PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES QUE CULMINARAM NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 374. O Tribunal Regional condenou a ré a proceder ao reajuste salarial de 7,5%, previsto na CCT 2016/2017, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do Espírito Santo e o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário. Afirmou que o SINDIPORTO não representa a categoria econômica da embargante, mas que esta tinha pleno conhecimento de que os trabalhadores representados pelo sindicato. autor constituíam categoria diferenciada, sendo necessário firmar um acordo coletivo, que, entretanto, não poderia ser desvantajoso em relação à convenção coletiva, a teor do artigo 620, da CLT. A decisão regional diverge da Súmula/TST nº 374: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 374 e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame do tema concernente à prevalência da CCT sobre o ACT, à luz do artigo 620 da CLT. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001828-67.2016.5.17.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 2177)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I. O acolhimento da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional só é admitido quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso vertente, verifica-se, do acórdão regional, que houve explícito pronunciamento sobre as matérias essenciais para o deslinde da causa quanto aos temas horas extraordinárias. pré- contratação; assédio moral; honorários advocatícios, e repousos semanais remunerados, o que torna despiciendo o exame das matérias sob outras perspectivas fáticas, razão pela qual não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. III. Desse modo, não há como acolher a suscitada nulidade do acórdão regional. Incólumes os artigos tidos por violados. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO PROTELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. I. Caso o pronunciamento judicial apresente-se de forma fundamentada, conforme os ditames do art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973), e a parte insista em revolver questões já apreciadas, por meio da interposição de embargos de declaração, revela-se razoável a aplicação de multa pelo objetivo protelatório da medida, de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973). II. No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada, nos segundos embargos de declaração interpostos, desvirtuou a finalidade do recurso, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III. Evidenciado o intuito protelatório da parte embargante, revela-se razoável a aplicação da multa. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. LITISPENDÊNCIA. DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Consoante o art. 301, § 1º e § 2º, do CPC de 1973 (atual art. 337, § 2º, do CPC/2015), há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; sendo que a repetição da demanda caracteriza-se pela identidade entre partes, causa de pedir e pedido. II. Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento de que, com base no art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes a que alude a legislação processual. Logo, nessas hipóteses, não há que falar em litispendência ou coisa julgada. III. No caso dos autos, não há identidade de causas de pedir entre a presente ação proposta pela parte autora e a ação proposta pelo Sindicato como substituto processual, o que, por si, afasta a alegada litispendência. lV. Ademais, a pretensão da parte recorrente de ver configurada a litispendência entre as ações individual e coletiva encontra óbice na iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 4. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA452DO TST. ART. 894, §2º, DO TST I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, a Corte de origem, ao adotar o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento de diferenças salariais de promoções horizontais não concedidas, proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula nº 452 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 5. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE SUPRESSÃO DA PARCELA. PRESCRIÇÃO PARCIAL I. Nas hipóteses que envolvem pedido de diferença salarial em decorrência da pré-contratação nula de horas extraordinárias, a jurisprudência desta Corte é de que, tratando-se de direito assegurado por lei, com lesão que se renova mensalmente, sem qualquer discussão sobre a supressão da parcela, não se cogita aplicação daprescriçãototal, de modo que aprescriçãoaplicável é a parcial, nos termos da parte final da Súmula nº294do TST. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável é a parcial, aduzindo que não houve alteração do pactuado, e sim, reitera-se, violação do direito a cada falta de concessão das horas extras pré-contratadas. Extrai-se do acórdão recorrido que o pedido da parte autora está relacionado ao reconhecimento da ocorrência de pré-contratação nula, não tendo sido delineada no acórdão, lado outro, a supressão de horas extraordinárias pré-contratadas. III. Portanto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior quando da aplicação da prescrição parcial no caso concreto. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO RESTRITA A CRITÉRIO OBJETIVA TEMPORAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a progressão funcional por antiguidade se restringe a critério temporal objetivo, não podendo ficar limitada ao preenchimento de outros requisitos, considerados condições puramente potestativas. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que foram deferidas as diferenças salarias decorrentes de promoções por antiguidade previstas em norma coletiva, porquanto incontroverso que não foram concedidas no decurso do tempo, tendo consignado o entendimento de que a implementação das promoções não pode ficar vinculada a ato unilateral da empresa, e de que elas não podem ser facultativas, isto é, não fica ao livre alvedrio do Banco. III. A Corte de origem, portanto, proferiu decisãoem plena consonânciacom jurisprudência assente deste Tribunal Superior. lV. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 7. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu que houve pré-contratação de horas extraordinárias, ao fundamento de que a prova juntada pela parte reclamada não foi suficiente para comprovar os fatos alegadamente impeditivos do direito pleiteado na exordial, não tendo sido apresentados comprovantes de pagamento de salários relativos ao início da contratualidade, e de que a prova testemunhal respalda as alegações autorais. II. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, de que é necessário que ocorra a pré-contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, o que é inconteste que não aconteceu, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, a Súmula nº 199, I, do TST, que dispõe haver pré- contratação nula de horas extraordinárias quando há contratação de serviço suplementar na admissão do trabalhador bancário, não estabelece o pagamento complessivo das horas extraordinárias como pressuposto à caracterização da pré-contratação, de modo que não prevalece a alegação recursal em sentido contrário a esse entendimento. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 8. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista se a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, com base em especial na prova oral, entendeu que ficaram comprovadas atitudes patronais de discriminação e hostilidade dirigidas aos empregados egressos do BESC ao Banco do Brasil, caso da parte autora, a atentar contra a sua dignidade e a caracterizar o assédio moral, tendo consignado que os depoimentos colhidos dão conta do tratamento discriminatório dispensado aos empregados que migraram do BESC para o BANCO DO BRASIL, em posturas humilhantes desde o desdém até a negativa de trabalho e de local adequado para realizarem suas funções, tendo concluído que nesse quadro, configurado o assédio moral. III. Assim, para alcançar conclusão contrária, da forma como articulado pela parte recorrente, no sentido de que jamais houve qualquer tipo de discriminação por parte do Banco do Brasil ou de seus prepostos, sendo a todos garantidas as mesmas condições e tratamento, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 9. ASSÉDIO MORAL. ATITUDES DISCRIMINATÓRIAS E HOSTIS POR CHEFIA E COLEGAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO I. No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se considerou comprovado o dano moral, na modalidade assédio moral, decorrente das atitudes discriminatórias e hostis perpetradas contra a parte reclamante, recém ingressa na empresa, por colegas e chefia do banco reclamado, consoante quadro fático delineado nos autos, e manteve o quantum indenizatório no valor correspondente a doze vezes a remuneração da parte autora, suscitando seu caráter reparatório e pedagógico. o que não revela desatendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da Constituição da República. III. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. DESATENDIMENTO. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após a após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. II. No caso vertente, a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que prevalece o entendimento jurisprudencial sobre a matéria que, em regra, desautoriza a concessão dos honorários advocatícios quando o autor da reclamação trabalhista não se encontra representado por advogado sindical (Súmula nº 219 do TST), como na hipótese dos autos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APÓS O DEPÓSITO DA GARANTIA EM JUÍZO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a realização do depósito judicial/garantia do juízo não afasta a correção monetária e a incidência dosjurosde mora, que devem ser exigidos até a data doefetivopagamento, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o depósito judicial não elide a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas, por não implicar satisfação do crédito, decisão contra a qual se insurge a parte reclamada. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 12. SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADA PARA FINS DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 113 DO TST. I. Dispõe a Súmula nº 113 do TST que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. II. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo norma coletiva em que se considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado para fins de incidência das horas extraordinárias habituais, não se aplica o disposto na Súmula nº 113 do TST do TST. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de normas coletivas de trabalho que dispõem que o sábado é considerado dia de repouso semanal remunerado para fins de reflexo de horas extraordinárias, razão pela qual determinou a integração das horas extras nos sábados, afastando expressamente a incidência da Súmula nº 113 do TST. Nesse sentido, consignou que na presente ação verifico que os acordos coletivos de trabalho/ACTs estabelecem que os sábados configuram dias de repouso semanal, e que conquanto o sábado tenha o caráter de dia útil não trabalhado, de acordo com o disposto nas Súmulas TST nºs 113 e 343, foi determinado na cláusula coletiva que esse dia seja considerado para efeito de reflexos das horas extras. III. Sobe essa perspectiva, não se divisa a indicada contrariedade à Súmula nº 113 do TST, pois não seria o caso de sua aplicação. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 13. CONTRIBUIÇÕES À FUSESC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS PARADIGMAS INSERVÍVEIS I. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso deve ser válida (art. 896, a, CLT) e específica (Súmula nº 296, I, do TST). II. No caso dos autos, a parte reclamada, em relação ao tema em epígrafe, articulou o conhecimento do recurso de revistaapenas por divergência jurisprudencial, mas limitou-se a transcrever dois acórdãos que são inservíveis ao fim colimado. O primeiro aresto, porque oriundo de Turma do TST, fonte não autorizada pelo artigo 896, a, da CLT, e o outro porque inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 14. CONTRIBUIÇÕES EM PROL DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamada, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias de terceiros. II. Sucede que o pleito recursal já foi acolhido pela Corte Regional no julgamento do seu recurso ordinário, tendo sido consignado que a competência conferida a esta Justiça Especializada não abrange a execução das contribuições sociais devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE, entre outras), e que fica excluída da condenação a execução das contribuições sociais devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE, entre outras de igual natureza). III. Constata-se, portanto, a falta de interesse recursal da parte reclamada, não se vislumbrando nenhum tipo de benefício jurídico a advir com o acolhimento do seu recurso de revista. 15. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I. A Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST prevê que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda. III. A Corte de origem, portanto, proferiu decisão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI- 1/TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLEITO JÁ ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante, quanto à matéria promoções por antiguidade. diferenças salarias, alega preliminarmente a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional apontando que é imprescindível que esteja consignado em acórdão que inexiste prova de que a recorrida tivesse viabilizado concurso para ascensão horizontal da carreira. No mérito, aduz que o acórdão regional deve ser reformado para condenar a recorrida no pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções acima relacionadas, com reflexos legais. II. Sucede que se verifica que ao conhecer e acolher os embargos declaratórios interpostos pela parte reclamada, o Tribunal Regional, suprindo omissão na decisão embargada, negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada quanto ao tema diferenças salariais. promoções por antiguidade, mantendo a sentença em que se condenou a empregadora ao pagamento de verbas salariais decorrente por promoções por antiguidade não concedidas e reflexos. III. Assim, já tendo sido atendido o pleito da parte recorrente, não há interesse recursal quanto ao tópico negativa de prestação jurisdicional, em que buscava a manifestação do Tribunal Regional acerca do fato de a empresa não ter realizado concurso para a progressão horizontal na carreira, inexistindo, ademais, prejuízo para a parte nos termos do art. 794 da CLT; igualmente a parte recorrente carece de interesse recursal no tópico do mérito. das promoções por antiguidade, pois já deferido o pedido de diferenças salarias por promoções não implementadas, e reflexos. lV. Não conheço do recurso de revista, no particular. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. CONFLITO DE NORMAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. I. O art. 620 da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente à época dos fatos) dispunha que condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. II. Dessa forma, o entendimento do acórdão regional de que por se tratar o ACT de norma específica, negociada pelo sindicato profissional e o empregador, ele prevalece sobre a CCT firmada pelas entidades sindicais, não encontra respaldo na legislação pertinente aplicável. III. Sucede que, como se observa do acórdão regional, este não foi o único fundamento adotado pelo Tribunal Regional para a reforma da sentença, no sentido de determinar a aplicação dos índices de reajustes salariais contidos nos acordos coletivos, porquanto invocou e transcreveu o excerto do ACT 2008-2009 a prever que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo importa, em termos gerais, maiores vantagens e benefícios, além de que registrar que, segundo o referido acordo coletivo de trabalho, o reclamado não estava sujeito à cláusula de reajuste salarial prevista na CCT. lV. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao fundamentar também a sua decisão em cláusula normativa que dispõe tratar-se o acordo coletivo de ajuste que importa, em termos gerais, em maiores benefícios, reformando a sentença em que se afastou a aceitação da teoria do conglobamento invocada pela defesa, o acórdão regional acabou por perfilhar a teoria do conglobamento, consoante a qual se aplica, como critério de hierarquia da norma prevalecente, a norma mais benéfica considerada em seu conjunto. V. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que o conflito hierárquico de normas coletivas deve ser aplicado à luz da teoria do conglobamento, a fim de determinar a aplicação daquela que for mais benéfica ao trabalhador em sua totalidade. VI. Tal como proferido, o acórdão regional não representou ofensa ao art. 620 da CLT, interpretado sob o prisma da teoria do conglobamento, como preconiza o entendimento jurisprudencial dominante sob o tema. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0008249-28.2010.5.12.0034; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 11/02/2022; Pág. 3267)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.

Existindo conflito aparente entre normas coletivas, deve prevalecer a mais favorável ao empregado, com fulcro na teoria do conglobamento. Inteligência da antiga redação do artigo 620 da CLT, aplicável ao caso. (TRT 1ª R.; ROT 0101014-88.2020.5.01.0061; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 03/08/2022; DEJT 09/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉDA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS.

É certo que não há obstáculo para que o empregador negocie com o sindicato acordo coletivo, na concomitância de Convenção Coletiva. Contudo, havendo conflito, o art. 620 da CLT estabelecia que "as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo" e, sendo assim, a simples vontade dos pactuantes do acordo não é apta a afastar a aplicação da convenção coletiva. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTORDA NULIDADE DO ACORDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO COMPROVADA. VALORAÇÃO DA PROVA. INCONGRUÊNCIA. É bem verdade que, à luz do princípio da imediatividade, o juízo de primeiro grau, que tem o contato direto com a colheita e a própria produção da prova, é quem está apto a valorar o conjunto probatório. Assim é que não deve o Juízo ad quem modificar a supracitada valoração, salvo quando verificar incongruência. E essa é a hipótese dos autos. DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A supressão ou concessão parcial do intervalo destinado à alimentação e ao repouso do trabalhador, no curso da jornada de trabalho com duração superior a seis horas, enseja o pagamento integral da hora que deveria ter sido de repouso, com acréscimo de 50%, sem dedução dos minutos efetivamente usufruídos. Pacífica outrossim a natureza salarial da parcela. Exegese do art. 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 437 do C. TST. DO AGREGAMENTO. No julgamento do IRR acima citado foi determinada a observância da modulação de efeitos, de modo que a OJ 394 continua sendo aplicável aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade seja anterior ao IRR (14/12/2017). Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 07/10/2010 a 14/05/2018, de modo que ainda é aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 394 do C. TST até 14/12/2017. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. No julgamento da ADIN 5766 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, que previa a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários, com a exigibilidade suspensa. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100271-68.2020.5.01.0226; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 22/06/2022; DEJT 15/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL.

De acordo com o artigo 620 da CLT, as condições previstas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as do acordo coletivo, devendo ser adotada, para a solução da controvérsia, a teoria do conglobamento, o que significa dizer que a avaliação da norma mais favorável é feita em seu conjunto, e não cláusula por cláusula. (TRT 1ª R.; ROT 0101280-09.2020.5.01.0471; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 05/07/2022; DEJT 08/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. APLICABILIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR.

Não se pode fugir ao texto da Lei, anterior à Reforma Trabalhista, que determina que "as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo" (artigo 620 da CLT). Assim, havendo divergência entre instrumentos normativos, determinar-se-á a incidência daquele cujo conteúdo se revele mais favorável ao obreiro, autorizando-se a sua aplicação como um todo, conforme exegese da teoria do conglobamento. (TRT 1ª R.; ROT 0100237-90.2020.5.01.0227; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 11/05/2022; DEJT 24/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO.

1. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, afasta a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Por certo a expressão automaticamente possibilita o estabelecimento da responsabilidade. E essa possibilidade se dará, certamente, nas hipóteses em que o tomador de serviços descumprir as obrigações do contrato, especialmente as relativas à fiscalização do contrato de prestação de serviços, vez que a fiscalização não é mera disposição contratual, mas obrigação legal da Administração Pública. 3. Evidenciado o descumprimento da obrigação de fiscalizar imposta em Lei, viável se torna a responsabilização da Administração Pública, pelos encargos devidos ao trabalhador. 4. A conduta culposa imposta à Administração é omissiva. Baseia-se em um "não fazer" que somente é afastado com a prova do "fazer", a conduta de fiscalizar. E somente o próprio ente público dispõe dos meios necessários para produzir essa prova. 5. No caso, resta evidente que essa fiscalização não se deu. Não há nada que comprove ter o ente público levado a efeito todos os atos fiscalizatórios de sua incumbência, como estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993, para dar ao reclamante o que lhe é de direito. 6. Inevitável concluir pela culpa in vigilando da segunda reclamada, do que se infere a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho existente entre o autor e a primeira reclamada. Apelo negado. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. 1.A legislação trabalhista, prevê, entre as hipóteses que dão causa à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, podendo pleitear a devida indenização, o descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato. 2. A ausência ou atraso do pagamento dos salários e a falta ou insuficiência dos recolhimentos em conta vinculada ao FGTS são claras causas de rescisão indireta do contrato de trabalho, por caracterizado descumprimento das obrigações do empregador (CLT, art. 483, d). Apelo negado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS COM A INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO. Não obstante a nova redação do artigo 620 da CLT, devem ser aplicadas, in casu, as CCTs durante toda a vigência do contrato de trabalho da reclamante, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI, da Constituição da República e no art. 468 da CLT. Deferem-se as diferenças salariais pleiteadas e seus reflexos, à exceção do repouso semanal remunerado, por não observado o piso salarial da categoria, previsto nas CCTs juntadas com a inicial. Recurso parcialmente provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. A incidência da multa prevista no art. 477 da CLT não está condicionada à ausência de controvérsia acerca das parcelas pretendidas, mas, apenas, ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão após o prazo previsto em Lei. Deve ser ressaltada que a presente ação é declaratória da rescisão por culpa do empregador, pelo que as referidas verbas são devidas desde a manifestação de vontade do reclamante no sentido de rescindir o contrato por culpa do empregador, da qual tem ciência a reclamada desde a citação. Recurso provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100463-80.2021.5.01.0059; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 07/06/2022; DEJT 22/06/2022)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO.

1.1. Até 10/11/2017, revela-se inaplicável o disposto no artigo 620, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio-regra da irretroatividade. 1.2. Porém, a partir de então, a norma, de caráter institucional, produz efeitos nos contratos de trabalho em curso, ex vi, dos artigos 6º, da LINDB, e 914, da CLT. 1.3. Quanto ao período anterior ao marco temporal retromencionado, sempre que a convenção coletiva estabelecer condições de trabalho mais favoráveis que aquelas estabelecidas no acordo coletivo de trabalho já existente, prevalecem os direitos e vantagens previstos na norma convencional, por aplicação da regra da norma mais favorável. 1.4. Contudo, o reclamante não demonstrou que as convenções coletivas, juntadas com a inicial, seriam mais benéficas, em seu conjunto, do que os acordos coletivos firmados entre a empresa e o sindicato profissional. O maior benefício é considerado segundo a teoria do conglobamento. Recurso desprovido. 2) JORNADA. Ao afirmar a inidoneidade dos controles de ponto, o recorrente atraiu o ônus de demonstrar a extensa jornada por ele afirmada no libelo, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento. 3) DANO MORAL. Diante da impossibilidade física de instalação de banheiros no carro da empregadora, assim como do tipo do serviço externo desenvolvido pelo reclamante, não se revela razoável a considerar obrigatório que a empregadora disponibilizasse, na vasta área de trabalho do autor, sanitários. Recurso desprovido. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, descabe a condenação do reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência. Contudo, observados os limites do pedido recursal, dou provimento ao recurso para possibilitar a execução dos honorários devidos a parte ré, apenas em razão da alteração da condição de hipossuficiente do autor. Recurso parcialmente provido. II. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O quadro fático demonstra a identidade de funções entre os equiparandos, a determinar a paridade salarial. Recurso provido. 2) PARCELA "DIRIGIDA". NATUREZA JURÍDICA. Habitual a prestação, patente sua natureza salarial, sendo devidas as integrações deferidas na r. Sentença. Recurso desprovido. 3) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Os cálculos da Contadoria padecem dos equívocos apresentados pelas recorrentes. Recurso provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101281-91.2020.5.01.0471; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 31/05/2022; DEJT 03/06/2022)

 

ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. BENEFÍCIOS DIVERSOS.

O Acordo Coletivo é o instrumento específico de regência do contrato de trabalho e somente poderia ser afastado (antes da Reforma Trabalhista) quando as condições específicas previstas na Convenção Coletiva fossem mais favoráveis (teoria do conglobamento). A atual redação do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua a prevalência absoluta do Acordo Coletivo. (TRT 1ª R.; ROT 0101368-47.2020.5.01.0471; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 23/05/2022; DEJT 02/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO INDEVIDO. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM. ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DO E. STF. OPERADORES DE TELEMARKETING. CONVENÇÃO COLETIVA VERSUS ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 620 DA CLT E DA SÚMULA REGIONAL Nº 29.

1) São aplicáveis à autora Convenções Coletivas assinadas pelo SINTTEL-RJ e pelo SINSTAL-RJ, em detrimento dos acordos coletivos assinados entre aquele primeiro ente sindical e a primeira recorrida, uma vez que abrangem as funções de Operadores de Telemarketing, estando os empregados sujeitos às normas coletivas da categoria econômica das empresas de prestação de serviços de telecomunicações, eis que os acordos coletivos firmados são menos benéficos. Inteligência da Súmula Regional nº 29.2) Recurso ordinário da autora ao qual se concede parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0000868-52.2012.5.01.0018; Décima Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 06/05/2022; DEJT 25/05/2022)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

Não há que falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, eis que a sentença de mérito, assim como a sentença de embargos de declaração, encontram-se devidamente fundamentadas, observado, ainda, o livre convencimento do julgador. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. Havendo conflito entre acordo e convenção coletiva aplica-se a norma mais favorável, como determinava a antiga redação do artigo 620 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho. Todavia, a análise de comparação de qual é a norma mais favorável deve ser feita de acordo com a teoria do conglobamento, do bloco. Isto é, deve ser analisada a norma em seu todo, em seu conjunto. No presente caso, há que se reconhecer que a convenção coletiva detém mais abrangência e condições mais favoráveis, devendo prevalecer. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TAREFAS EXERCIDAS DENTRO DA MESMA JORNADA. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. PLUS SALARIAL INDEVIDO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A regra geral, fixada no parágrafo único do artigo 456 da CLT é de que, inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, é que o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, o exercício de algumas tarefas que compõem uma outra função não significa, necessariamente, uma alteração contratual em afronta ao artigo 468 da CLT, já que a função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam o exercício de determinada função. As atividades de eletricista de rede vida e motorista, desempenhadas em uma mesma jornada, não configuram exercício de dupla função, sendo razoável admitir que tais atividades são compatíveis com a função para a qual o reclamante foi contratado. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. Tendo o autor demonstrado a existência de horas extras não quitada, devido o pagamento, inclusive com base nos adicionais previstos nas CCTs. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. INDEVIDA. No caso dos autos, dada a especificidade do tipo de trabalho, iminentemente externo, aliado ao fato de que não havia proibição de fruição do intervalo intrajornada, entendo que era o próprio reclamante quem decidia por fruir ou não corretamente com intuito particular de atingir as metas estabelecidas. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INTERESSES E OBJETIVOS EM COMUM. Afinidade de interesses na execução do contrato e relação de coordenação interempresarial na constituição do consórcio resultam na configuração do grupo econômico, conforme disposto no art. 2º, §2º, da CLT, tendo o próprio instrumento constitutivo do consórcio firmado a responsabilidade solidária de seus integrantes. (TRT 1ª R.; ROT 0100259-51.2020.5.01.0227; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 03/05/2022; DEJT 05/05/2022)

 

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.

Se a prova pericial comprova a exposição do trabalhador à situação caracterizada como insalubre e não é demonstrado que os Equipamentos de Proteção Individuais fornecidos eram adequados à preservação da saúde do reclamante, é devido o adicional de insalubridade. O simples fornecimento de EPI não comprova a eliminação da insalubridade ou sua redução a limites toleráveis, nos termos da pacífica jurisprudência do C. TST, cristalizada na Súmula nº 289. Embora não esteja o Juízo estritamente vinculado à conclusão do laudo pericial, somente em casos excepcionais, em que, por exemplo, a prova técnica divirja do conjunto probatório dos autos, autoriza-se o julgamento em sentido contrário. No caso, a ré foi incapaz de apresentar comprovantes de entregas de todos os EPIs necessários no curso do período imprescrito. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, ainda que de forma parcial, cabe a ela o ônus de pagar os honorários periciais, considerando os termos do artigo 790-B da CLT e o princípio da proteção ao empregado, segundo entendimento pacificado pelo C. TST. O artigo 790-B da CLT não prevê a hipótese de sucumbência recíproca ou de rateio dos honorários periciais, tanto em sua atual redação, quanto na anterior. No caso concreto, considerando que o reclamante requereu o pagamento do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, sucessiva e não cumulativamente, e sagrou-se vencedor quanto a um dos agentes nocivos (insalubridade), a sucumbência é da reclamada, que deve arcar integralmente com os honorários periciais. Precedentes. RECURSO DA 2º RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. Lei nº 9.478/97 E Decreto Nº 2.745/98. NÃO SUBMISSÃO À Lei nº 8.666/93. No período anterior à vigência da Lei nº 13.303/2016, submetia-se a PETROBRAS ao procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, o que afastava a possibilidade de aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, do item V da Súmula nº 331 do C. TST, segundo entendimento pacífico do C. TST e deste e. TRT. Segundo a legislação vigente à época dos fatos, em que estava a PETROBRAS autorizada a observar normas de direito privado para contratação, a sua responsabilização dá-se na forma do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado. Neste caso, quando demonstrada a prestação de serviços terceirizados, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços independe da comprovação de culpa, não sendo alcançada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16.RECURSO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS JUROS DEVIDA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas. Em sede de embargos de declaração, com efeito erga omnes, o Pretório Excelso complementou o julgado determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que o Poder Legislativo delibere sobre a matéria. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICABILIDADE ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/17. Havendo conflito, anterior à reforma introduzida pela Lei nº 13.467/17, entre acordo e convenção coletiva (ID. 585df73 e d9aacad) aplica-se a norma mais favorável, como determinava o artigo 620 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0101198-62.2018.5.01.0401; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 26/04/2022; DEJT 28/04/2022)

 

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