Art 624 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DEDUZIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
Indeferimento. Recurso do herdeiro que pretende a remoção. Alegação de nulidade do decisum, porque não teria apreciado os argumentos da parte, que se afasta, posto que houve apreciação, de forma concisa, o que não se confunde com ausência de fundamentação. Pedido de remoção de inventariante que conta com falha no seu nascedouro, na medida em que deve se dar em procedimento próprio, em autos apartados, permitindo-se a defesa do inventariante, o que não ocorreu no caso concreto. Incidência dos artigos 622 a 624, parágrafo único, do CPC/15. Precedentes. Conclui-se, pois, que o agravante, se pretende remover a inventariante no processo originário, deve se valer desse procedimento, para, somente após a decisão final, se for o caso, recorrer. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0055917-33.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 19/10/2022; Pág. 198)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROVIMENTO JUDICIAL QUE INDEFERE O PEDIDO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
O pronunciamento judicial referido no art. 624 do CPC, por não colocar fim ao processo de inventário, resolvendo mero incidente processual, trata-se de decisão interlocutória, havendo em relação a ele meio próprio de impugnação, qual seja, o agravo de instrumento, cabível contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em face de erro grosseiro. Precedentes do TJRS. Apelação não conhecida. (TJRS; AC 5135914-54.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 12/09/2022; DJERS 12/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de remoção do recorrente da posição de inventariante. 2. O inventariante exerce um múnus peculiar no procedimento de inventário e a ele incumbe, notadamente, representar o espólio em juízo ou fora dele, podendo ser removido e substituído nas hipóteses estabelecidas pelo art. 622 do Código de Processo Civil. 3. No caso em análise o agravante foi nomeado inventariante, tendo o Juízo singular determinado a juntada, aos autos, do Certificado de Licenciamento Anual do veículo indicado como bem a ser partilhado entre os sucessores. 3.1. Na ocasião o Juízo singular fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem judicial referida e esclareceu que o descumprimento do aludido comando resultaria na exclusão do bem do inventário. 4. O prazo estipulado transcorreu em duas ocasiões sem que o aludido documento fosse trazido aos autos. 4.1. Assim, ao determinar a exclusão do veículo da futura partilha o Juízo singular entendeu que houve inércia do recorrente em relação à ordem de apresentação do Certificado de Licenciamento Anual do automóvel, tendo determinado sua remoção da posição de inventariante. 5. Ocorre que o ônus a ser experimentado em decorrência da suposta inércia deveria consistir apenas na exclusão do veículo do inventário, de acordo com as próprias decisões anteriores proferidas pelo Juízo singular. 5.1. Diante desse contexto a conduta do inventariante não pode ser ajustada à hipótese de ausência de andamento regular ao inventário (art. 622, inc. II, do CPC), tampouco a outra hipótese prefigurada pela já mencionada regra que orienta a possibilidade de remoção do inventariante. 6. No caso em exame o motivo indicado pelo Juízo singular é insuficiente para justificar a remoção do recorrente da posição de inventariante e a subsequente atribuição imediata desse múnus a um dos demais herdeiros. 6.2. Note-se que nos termos do art. 623 do CPC, nos casos de requerimento de remoção, com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, o inventariante deve ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. 6.3. Ademais, a regra prevista no parágrafo único do art. 622 do CPC estabelece que o incidente da remoção do inventariante deve ser procedido em apenso aos autos do inventário. 6.4. Nesse contexto, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com a defesa do inventariante ou sem ela, é que o Juízo singular decidirá, nos termos do art. 624 do CPC. 7. Por essas razões, fica evidenciado que a pretensão recursal deve ser acolhida. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07124.07-59.2022.8.07.0000; Ac. 144.0028; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 09/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA.
Inobservância do devido processo legal. Art. 485, §1º, CPC. Interesse público. Perda de interesse não configurada. Sentença terminativa que deve ser anulada. Recurso interposto contra sentença proferida nos autos do inventário, que foi extinto, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, III, §1º do CPC. Moveu-se o juízo a quo pela perda superveniente de interesse processual da parte autora que, a princípio, não promoveu as diligências necessárias para o curso processual, deixando de dar andamento ao feito no prazo estipulado. Na hipótese sob exame, não há como considerar legitimamente configurada a condição de abandono processual, visto que olvidada restou a intimação pessoal de todos os herdeiros, igualmente interessados na ação de inventário, consoante pressupõe a norma insculpida no art. 485, §1º, do CPC. Se, pessoalmente intimado, o inventariante se mantivesse inerte, deveria o juízo substituí-lo, inteligência dos artigos 622 e 624 do CPC, haja vista o interesse público envolvido que impede seja decretada a extinção do processo com fundamento em ausência de interesse ou abandono do processo. O processo de inventário também envolve interesse público, uma vez que a sucessão origina para o estado crédito tributário do imposto de transmissão causa mortis. Precedentes. Recurso provido. (TJRJ; APL 0025156-91.2019.8.19.0204; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 04/08/2022; Pág. 186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PEDIDO LIMINAR.
Indeferimento. Pretensão recursal de manutenção do herdeiro na posse e administração dos bens do espólio que nada tem a ver com a finalidade da ação, nem foi objeto da decisão ora agravada. O autor/agravante pretende ser mantido na posse e administração dos bens deixados pelos genitores, contudo, nada foi deliberado nesse sentido na origem, nem poderia, porque o incidente de remoção de inventariante não se presta para essa finalidade. O julgador simplesmente indeferiu o pedido liminar de nomeação do herdeiro/recorrente para o encargo. A propósito, o pedido de remoção de inventariante previsto nos arts. 622, 623 e 624 do CPC difere da reclamação contra a nomeação de inventariante a que alude o art. 627, II, da mesma Lei Processual. Enquanto a impugnação/reclamação à escolha do inventariante (art. 627, II) diz com a ordem preferencial de nomeação do art. 617 do CPC, o pedido de remoção pressupõe alguma irregularidade/falha no desempenho da função pelo inventariante nomeado, tendo como fundamento as hipóteses do art. 622 do CPC. Nesta hipótese (remoção de inventariante), impõe-se a instauração de incidente próprio, que correrá em apenso ao processo de inventário (art. 623, parágrafo único), pois depende de maior dilação probatória e deve ser assegurado a ampla defesa e o contraditório. No caso, o pedido do herdeiro/agravante vem amparado no art. 627, II, do CPC, ou seja, não concorda com a nomeação da cunhada para o exercício da inventariança. Está-se diante, portanto, de reclamação, a ser decidida nos próprios autos do inventário. Nesse contexto, não há como prosseguir o presente recurso, por inadmissível, já que o pleito recursal nada tem a ver com o objeto da decisão ora atacada. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (TJRS; AI 5147558-12.2022.8.21.7000; Erechim; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 01/08/2022; DJERS 01/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE NOMEADO. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO HIPÓTESE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. ARTIGOS 617 A 624 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1 - Em processos de inventário, a inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos, jamais sua extinção sem resolução do mérito por abandono de causa, nos moldes do artigo 622, II, do Código de Processo Civil. 2 - Configura error in procedendo a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inércia do inventariante nomeado, impondo-se, em situações tais, a remoção de ofício ou a requerimento do inventariante, com a nomeação de outro em seu lugar, na forma do art. 624, parágrafo único, do CPC. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0000319-13.2018.8.08.0042; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 29/11/2021; DJES 10/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA CASSADA.
1. Na ação de inventário, a desídia do inventariante não implica extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o patente interesse público, dada a possibilidade de arrecadação de imposto de transmissão pela Fazenda Pública. 2. Descumpridas as normas trazidas no artigo 620 do Código de Processo Civil, no caso de persistir a desídia do autor, o magistrado há de promover a destituição do inventariante e nomeação de outro, observada a ordem de substituição, nos termos dos artigos 622, inciso II, e 624, parágrafo único, do CPC. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (TJGO; AC 5402203-78.2021.8.09.0078; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 07/06/2022; DJEGO 09/06/2022; Pág. 3675)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
Irresignação da inventariante. Inteligência dos arts. 622, 623 e 624, ambos do CPC/15. Instauração de incidente processual em apenso aos autos principais. Observância do contraditório. Determinação de caráter punitivo. Prestígio à norma fundamental do art. 10 do CPC/15. Precedentes do e. STJ. Conquanto não tenha sido providenciada a instauração em apenso do incidente de remoção da inventariança, não se infere prejuízo à ora agravante na hipótese presente, visto que foi oportunizada sua manifestação antes da sua demissão do encargo em questão. Remoção da inventariante por não dar andamento regular aos autos tem previsão no inc. II do art. 622 do CPC/15. Ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC/15 não observada. Existência de outro herdeiro do espólio que deveria ter sido intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo. Precedente do e. TJRJ. Cassação do capítulo da decisão recorrida que nomeou o inventariante dativo, a fim de que seja observada a ordem de nomeação estabelecida no art. 617 do CPC/15. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0075463-11.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 24/05/2022; Pág. 348)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. DESISTÊNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE HERDEIROS MENORES E DE INTERESSE PÚBLICO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Na ação de inventário, a desídia do inventariante não implica extinção do processo sem resolução de mérito. Além de haver direitos de menores herdeiros do inventariado, também há interesse público, dada a possibilidade de arrecadação de imposto de transmissão pela Fazenda Pública. 2. Descumpridas as normas trazidas no artigo 620 do Código de Processo Civil, o magistrado há de promover a destituição do inventariante e nomeação de outro, observada a ordem de substituição, nos termos dos artigos 622, inciso II, e 624, parágrafo único, do CPC. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (TJGO; APL 0351357-93.2016.8.09.0151; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 29/04/2022; DJEGO 03/05/2022; Pág. 5421)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEITADA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 617 DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO CAPAZ DE MITIGAR O RIGOR LEGAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de nomeação do agravante para o encargo de inventariante. Por estar representado pelo mesmo patrono da inventariante removida. 2. Nos termos do §5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, as peças obrigatórias serão dispensadas quando os autos do processo de referência forem eletrônicos. 3. O objeto do agravo de instrumento está adstrito às matérias apreciadas na decisão hostilizada. Ademais, as contrarrazões servem apenas à apresentação de resistência ao recurso; não constitui via processual adequada a abordar questões ainda não deduzidas perante o juízo singular. Não há margem para conhecimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado apenas nas contrarrazões do agravo de instrumento, sobretudo quando tal questão sequer foi apreciada pela decisão recorrida. 4. Nos termos do artigo 624, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o juiz remover o inventariante deverá nomear outro, observada a ordem estabelecida no artigo 617. No entanto, doutrina e jurisprudência reconhecem a natureza não absoluta da aludida ordem e admitem o afastamento excepcional do rigor legal, sempre houver justo motivo para tanto. 5. Embora o agravante seja representado pelo mesmo patrono da inventariante removida (afastada do encargo por não ter conferido andamento regular ao processo), não há nos autos elementos capazes de atestar. Pelo menos até este momento processual. Que a contumácia verificada em relação à primeira inventariante deriva da atuação de seu patrono. Não demonstrada a justificativa para o afastamento episódico da ordem de preferência, deve ser observado o disposto nos artigos 624, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Código de Processo Civil, ao estabelecer as hipóteses de afastamento (art. 622, incisos I a VI), faz menção apenas ao inventariante (sem qualquer referência aos seus constituintes), a despeito de elencar posturas notadamente processuais. 7. Se, em comparação com os demais herdeiros que manifestaram interesse no exercício do encargo, o agravante é o único que realmente figura no exercício da posse / administração de parcela dos bens que compõem o objeto do inventário, há de se reconhecer a incidência do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Não sendo possível extrair da postura do agravante o propósito ardiloso de causar prejuízo processual à parte contrária, resta inviável a condenação por litigância de má-fé. 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07240.57-40.2021.8.07.0000; Ac. 139.3104; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 13/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. VÍCIO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 624, CPC. SÚMULA Nº 84/STJ. IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO. NEGOCIAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO. PENHORA. CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PELA EMBARGANTE. MEDIDA CONSTRITIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TEMA 872/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inovação recursal (apresentação de tese não ventilada pela parte no juízo de origem) é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir supressão de instância e ofensa à lealdade processual (TJDFT. Acórdão 1248782, 07279581820188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 1.1. Se a questão atinente à alegada fraude à execução não foi levada a julgamento na primeira instância, questão que não pode ser apreciada nesta sede em atenção ao princípio da adstrição. 1.2 Ausente interesse recursal se já acolhido em sentença o pedido da parte. 1.3. Recurso parcialmente conhecido. 2. Mera insatisfação da recorrente quanto ao resultado do julgamento não conduz a reconhecimento de vício de fundamentação a que se refere o art. 489, § 1º, VI do CPC. 3.1. () 1. A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido, não havendo que se falar em nulidade da decisão judicial, por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quando o juiz competente, em sede de julgamento de pedido de antecipação de tutela, (I) não verifica o cumprimento, por parte do requerente, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; bem como (II) quando inexiste força vinculativa de precedente judicial, invocado a fim de demonstrar a distinção ou a superação de entendimento, nos termos do art. 489, § 1º, VI, c/c, art. 927, III e V, § 1º, c/c, art. 928, I e II, todos do CPC. Preliminar rejeitada () (Acórdão 1262071, 07022933220208070000, Relator: ROBERTo FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada). 3. À luz da Teoria da Asserção, condições da ação são aferidas conforme fatos narrados, não segundo os provados. Cognição profunda ocorre na análise de mérito, não do exame da petição inicial. 2.1. Legitimidade ad causam se restringe a análise de pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja uma correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 2.2. Patente a legitimidade ativa para oposição de embargos de terceiro fundados em alegada posse, já que a embargante, ora apelada, é a pessoa em cuja esfera jurídica a constrição do imóvel perseguida produziria efeitos. 2.3. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. (Acórdão 935906, 20140710338359APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 28/4/2016. Pág. : 265/274). 4.1. Cabível, no caso, oposição de embargos de terceiro. Art. 674 do CPC e Súmula nº 84/STJ. 4.2. Demonstrado o exercício da posse do imóvel pela embargante desde 2002, embora não levada a Registro de Imóveis a negociação havida anteriormente (art. 1.245, CC), correta a sentença que afasta a medida constritiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). 5.1. No caso, apesar de não registrado o exercício dos direitos possessórios pela embargante, a embargada, mesmo ciente da posse do bem pela embargante desde 2002, opôs resistência à pretensão, insistindo na manutenção da penhora, razão por que devem ser tidos como corretamente definidos os ônus sucumbenciais em seu desfavor 6. Recurso parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. (TJDF; APC 07078.73-23.2019.8.07.0018; Ac. 132.2053; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DE INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 617, VII E VIII, C/C O ART. 622 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 624, TODOS DO CPC. DECISÃO QUE CONFLITA COM O DEVER DE ABERTURA E ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO TORNADA SEM EFEITO. RECURSO PROVIDO.
1. De tornar-se sem efeito a sentença que extingue o inventário por inércia do inventariante, sendo mister a sua desconstituição. 2. O inventário não admite suspensão por prazo indeterminado, devendo prosseguir na origem até a ultimação da partilha, porquanto se trata de procedimento cogente, cuja abertura pode ser realizada até mesmo de ofício, e cujo processamento pode ser impulsionado mediante nomeação de outro inventariante ou até mesmo inventariante dativo pelo juízo, a teor das disposições dos arts. 617, VII e VIII, c/c o art. 622 e o parágrafo único do art. 624, todos do CPC. * (TJMS; AC 0825687-74.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 19/10/2021; Pág. 215) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DE INVENTARIANTE. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 617, VII E VIII, C/C O ART. 622 E § ÚNICO DO ART. 624, TODOS DO CPC. SENTENÇA QUE CONFLITA COM O DEVER DE ABERTURA E ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É nula a sentença que extingue o inventário por inércia do inventariante, sendo mister a sua desconstituição. O inventário não admite suspensão por prazo indeterminado, devendo prosseguir na origem até a ultimação da partilha, porquanto se trata de procedimento cogente, cuja abertura pode ser realizada até mesmo de ofício, a teor das disposições dos arts. 617, VII e VIII, c/c o art. 622 e o parágrafo único do art. 624, todos do CPC. (TJMS; AC 0815236-48.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 21/05/2021; Pág. 125)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE PROCEDEU À REMOÇÃO DA INVENTARIANTE NO CURSO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Desrespeito ao procedimento disposto nos arts. 623 e 624 do código de processo civil. Ato de remoção que deveria ser processado em incidente apartado, com a devida oportunização de defesa. Necessidade de resguardo ao devido processo legal. Direito da agravante ao contraditório e à ampla defesa. Decisão cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0013413-30.2021.8.16.0000; Rio Negro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 16/08/2021; DJPR 16/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU RENÚNCIA APRESENTADA PELA INVENTARIANTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO REGULAR DO INVENTÁRIO COM A NOMEAÇÃO DE HERDEIRO QUE ESTARIA NA POSSE E NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. CONSTATAÇÃO.
Indispensabilidade de se empregar os meios legais disponíveis à resolução do feito. Aplicabilidade mediante interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do artigo 624 do CPC. Ou seja, havendo renúncia ao múnus pela inventariante haverá de se nomear outro herdeiro para seu exercício, respeitada a ordem disposta no artigo 617 do CPC, e ainda, havendo silêncio ou recusa a respeito caberá nomeação de inventariante dativo a ser remunerado pelo espólio, se for o caso. Precedentes. Impossibilidade de remessa do inventário ao arquivamento provisório. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0057595-72.2019.8.16.0000; Loanda; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III DO CPC, POR ABANDONO DO FEITO.
2. A ação de inventário possui procedimento especial, estando prevista a remoção do inventariante inerte com sua substituição, nas hipóteses elencadas nos artigos 622 a 624 do CPC. 3. Presença de interesse público, tendo em vista eventual interesse dos demais herdeiros, de terceiros e da Fazenda Pública. 4. Incidência da Súmula nº 296, do TJRJ. 5. Anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito. 6. Precedentes desta Corte. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0001881-45.2010.8.19.0070; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 22/07/2021; Pág. 404)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA.
Inobservância do devido processo legal. Art. 485, §1º, CPC. Interesse público. Perda de interesse não configurada. Sentença terminativa que deve ser anulada. Recurso interposto contra sentença proferida nos autos do inventário, que foi extinto, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, III, §1º do CPC. Moveu-se o juízo a quo pela perda superveniente de interesse processual da parte autora que, a princípio, não promoveu as diligências necessárias para o curso processual, deixando de dar andamento ao feito por 6 meses. Na hipótese sob exame, não há como considerar legitimamente configurada a condição de abandono processual, visto que olvidada restou a intimação pessoal de todos os herdeiros, igualmente interessados na ação de inventário, consoante pressupõe a norma insculpida no art. 485, §1º, do CPC. Se, pessoalmente intimado, o inventariante se mantivesse inerte, deveria o juízo substituí-lo, inteligência dos artigos 622 e 624 do CPC, haja vista o interesse público envolvido que impede seja decretada a extinção do processo com fundamento em ausência de interesse ou abandono do processo. O processo de inventário também envolve interesse público, uma vez que a sucessão origina para o estado crédito tributário do imposto de transmissão causa mortis. Precedentes. Recurso provido. (TJRJ; APL 0005214-13.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 20/05/2021; Pág. 227)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO PROCESSUAL. EM CASO DE ABANDONO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA PELO INVENTARIANTE, A MEDIDA CABÍVEL É SUA REMOÇÃO, COM NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE (ARTS. 622, II, E 624, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Error in procedendo. Anulação da sentença e prosseguimento do processo. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0014995-28.2010.8.19.0207; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 03/03/2021; Pág. 334)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO PROCESSUAL. EM CASO DE ABANDONO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA PELO INVENTARIANTE, A MEDIDA CABÍVEL É SUA REMOÇÃO, COM NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE (ARTS. 622, II, E 624, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Além disso, sequer houve determinação de intimação pessoal. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono processual pela autora. Error in procedendo. Anulação da sentença e prosseguimento do processo. Recurso a que se dá provimento, anulando-se a sentença. (TJRJ; APL 0039417-14.2017.8.19.0210; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 27/01/2021; Pág. 212)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES.
Ação de inventário e partilha. Declaração de nulidade da decisão que nomeou inventariante. Pretensão de remoção e substituição da inventariante, recém nomeada. Descabimento. Não se verifica nulidade da decisão agravada que nomeou a invantariante, tendo em vista que nomeada inventariante de acordo com o critério que achou mais adequado o juízo, aplicando o direito, mormente porque ao que tudo indica, considerou os demais dados do processo, como a existência de discussões subjetivas entre as partes, e ainda, a argumentação da herdeira, nomeada inventariante, no sentido de que o agravante reside em outro estado, Minas Gerais, o que dificultaria o exercício da inventariança. Não obstante as alegações do recorrente, não há como se verificar, em sede de cognição sumária, que a inventariante, recém nomeada, não tenha possibilidades de assumir o encargo. Ademais, havendo pretensão de reconhecimento da incidência das questões previstas no artigo 622 do CPC, deve ser objeto do competente incidente, a teor dos artigos 623 e 624 do CPC. Precedente do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5084043-37.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 04/08/2021; DJERS 11/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ ANOS, SEM CONCLUSÃO. HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO À HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.
I. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto” (AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019); II. Por outro lado, convém salientar que as questões relativas à remoção da Agravante da Inventariança do espólio em virtude da sua desídia estão sendo discutidas no Agravo de Instrumento nº 202000712507. Ademais, porquanto a remoção da Agravante da função de inventariante se deu ex officio, inaplicáveis ao caso as regras dos arts. 623 e 624 do CPC; III. Por conta disso, entendo que as alegações quanto a suposta inobservância da regra prevista no art. 617 do CPC, diante da ausência de intimação pessoal de alguns dos herdeiros, não prosperam. De fato, em análise aos autos verifico que não há nos autos notícia da existência de outro herdeiro apto ao exercício do múnus, de modo que restou plenamente justificada a nomeação do inventariante dativo, pois como bem observou o magistrado de primeiro grau “o feito vem se arrastando por quase 06 (seis) anos, revelando desídia dos herdeiros que não se dignaram a providenciar o regular andamento deste inventário”. lV. In casu, entendo que o exercício da inventariança por terceiro indicado pelo Juízo revela-se a medida mais adequada, razoável e proporcional, na medida em que tem como objetivo proporcionar a conclusão do feito de forma célere e imparcial, sem entraves na condução do inventário, como visto em passos anteriores; V. Inexistindo regra específica, a remuneração do inventariante dativo pode ser estimada de forma análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, previsto no artigo 1.987 do Código Civil, como bem observou o juízo a quo, não se vislumbrando, ainda, qualquer abusividade no montante arbitrado, vez que observados os parâmetros legais; VI. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202000733427; Ac. 22118/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 13/08/2021)
INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO REALIZADO ENTRE AS HERDEIRAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
Decisão que removeu a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo. Inexistência de óbice à homologação do acordo. Inteligência dos arts. 617 e 624, parágrafo único, ambos do CPC. Decisão modificada. Agravo provido. (TJSP; AI 2218264-18.2021.8.26.0000; Ac. 15063890; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 29/09/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2114)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FACULDADE.
O fato do art. 616, inc. VI, do CPC conferir legitimidade aos credores para postularem a abertura de inventário, bem como a possibilidade dos credores do espólio requererem ao juízo do inventário o pagamento de dívida antes da partilha (art. 624 do CPC) não compromete o direito ao prosseguimento de execução de título judicial contra o espólio do devedor. (TRF 4ª R.; AG 5020937-64.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 05/05/2020; Publ. PJe 07/05/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DESINTERESSE NA INVENTARIANÇA PELOS DEMAIS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. SENTENÇA CASSADA.
I. Com a remoção do inventariante e a indiferença dos demais herdeiros pela inventariança, cabe ao juiz nomear inventariante dativo, nos termos dos artigos 617 e 624 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter impositivo do inventário e o interesse público que lhe é imanente. II. Somente depois de positivada a impossibilidade invencível de substituição do inventariante removido por qualquer dos legitimados do artigo 617 do Estatuto Processual Civil é possível cogitar da extinção do inventário com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00028.48-67.2005.8.07.0016; Ac. 128.7031; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/09/2020; Publ. PJe 19/10/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DESINTERESSE NA INVENTARIANÇA PELOS DEMAIS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. SENTENÇA CASSADA.
I. Com a remoção do inventariante e a indiferença dos demais herdeiros pela inventariança, cabe ao juiz nomear inventariante dativo, nos termos dos artigos 617 e 624 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter impositivo do inventário e o interesse público que lhe é imanente. II. Somente após a verificação efetiva da impossibilidade de substituição do inventariante removido por qualquer dos legitimados do artigo 617 do Estatuto Processual Civil é possível cogitar da extinção do inventário com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00032.68-09.2004.8.07.0016; Ac. 123.6159; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 23/03/2020)
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