Art 625 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O recurso pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a manutenção do autor e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde empresarial vinculado à ré, ou, alternativamente, que lhes fosse oferecida a opção de migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições atuais. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda originária envolve a manutenção de ex-empregado aposentado no Plano de Assistência Multidisciplinar à Saúde. AMS, benefício previsto em Convenção coletiva de trabalho, mantido pela ré, Petróleo Brasileiro S. A. 3. Com efeito, a competência para processar e julgar demandas sobre o tema está prevista no artigo 114 da Constituição Federal e 625 da CLT. 4. Neste contexto, cumpre observar que após significativa divergência na jurisprudência acerca do alcance das normas em destaque, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, no RESP nº 1.799.343/SP, o egrégio STJ firmou a seguinte tese sobre a competência dos feitos que tratam da matéria: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Precedentes recentes do STJ e desta Corte. Assim sendo, impende declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, na forma do art. 64, § 1º do CPC, determinando-se a remessa dos autos da ação de origem a uma das Varas da Justiça do Trabalho. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJRJ; AI 0002687-13.2021.8.19.0000; Petrópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Rossidelio Lopes da Fonte; DORJ 27/10/2022; Pág. 346)
RECURSO DE REVISTA.
Acórdão regional publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia (alegação de violação do artigo 625-d da consolidação das Leis do trabalho e divergência jurisprudencial). A exigência de submissão da controvérsia à comissão de conciliação prévia não se constitui em pressuposto processual para ajuizamento de reclamação trabalhista ou mesmo de condição da ação, a teor do artigo 267, VI, do código de processo civil de 1973 (atual art. 485, IV, do cpc/15), mas sim mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 13.5.2009, deferiu parcialmente medida cautelar requerida nas ações diretas de inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160 para dar interpretação conforme ao artigo 625-d da CLT, oportunidade na qual se pronunciou no sentido de que a submissão do conflito à comissão de conciliação prévia é faculdade do empregado. Considerou a suprema corte que este é o entendimento que confere maior eficácia ao direito fundamental de acesso à justiça. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Acumulação de cargos públicos. Bancário e professor. Possibilidade (alegação de violação do artigo 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que o cargo de técnico bancário, muito embora exija apenas a conclusão de ensino médio como requisito para ingresso nos quadros da empresa pública, após prévia aprovação em concurso público, traduz exercício de função para a qual se faz necessário conhecimento específico capaz de justificar seu enquadrado no permissivo de acumulação de cargos públicos. Desse modo, é válida a acumulação dos cargos de técnico bancário com o de professor da rede pública de ensino, porquanto o cargo de bancário se encontra devidamente enquadrado na exceção do artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Antecipação de tutela. Ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida (alegação de violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 273 do código de processo civil de 1973 e divergência jurisprudencial). Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo tribunal regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela súmula/tst nº 297. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogados sucumbenciais. Processo anterior à Lei nº 13.467/2017 (alegação de violação dos artigos 133 da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, contrariedade às súmulas/tst nºs 219 e 329 e divergência jurisprudencial). Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (súmula/tst nº 219, i). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002514-60.2012.5.22.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/02/2022; Pág. 6911)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL.
2. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. CCP. Ausência de ressalvas. Eficácia. Nova interpretação dada à matéria pelo STF. A interpretação dada ao art. 625-e, parágrafo único, da CLT, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da adis 2139/df, 2160/df e 2237/df, é no sentido de que a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (dje 20/02/2019. Ata nº 14/2019. Dje nº 34, divulgado em 19/02/2019). Essa nova e adequada interpretação do plenário do STF sobre o tema, portanto, afasta a leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP, adotada até então pela sbdi-1/tst. Com efeito, o acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia (ccp) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas nem sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP. A transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em juízo (art. 831, parágrafo único, da clt), entendimento já pacificado nesta corte superior trabalhista pela Súmula nº 100, V, e pela oj 132 da sbdi-2, ambas do TST. Releva destacar que os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, inatos aos direitos laborais constituem, talvez, o veículo principal utilizado pelo direito do trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia quer a transação que impliquem, objetivamente, prejuízos ao trabalhador (art. 468, caput, clt). A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui regra geral no direito individual do trabalho do país, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: art. 9º, art. 444, caput, e art. 468, caput. Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Em suma: os ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por Lei não podem produzir quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação volitiva. Nesse panorama, a quitação dada pelo empregado perante a comissão de conciliação prévia não tem o alcance de quitação plena e irrestrita, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Efeitos absolutos e irrestritos ao documento rescisório extrajudicial atentam não só contra a regra e princípio da indisponibilidade de direitos como também do amplo acesso à jurisdição. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001942-04.2016.5.02.0036; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2320)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.
1. Coisa julgada. Ação civil pública e reclamação trabalhista individual. Esta corte entende que a ação civil pública não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual. Além disso, a coisa julgada, enquanto dependente de análise acerca da tríplice identidade entre as ações, envolve matéria fática, insuscetível de reexame em sede recursal extraordinária, sobretudo porque não há como se aferir o objeto da ação civil pública referida pela ré. Incide à hipótese o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. Quitação. Art. 625-e da CLT. Limitação. Caso em que as próprias partes limitaram a abrangência da quitação, a incidir apenas sobre as parcelas expressamente consignadas no termo conciliatório, não se aplicando, portanto, a regra geral do art. 625-e, parágrafo único, da CLT. A eficácia liberatória, nessa hipótese, não tem o alcance geral e irrestrito pretendido pela 1ª reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 3. Terceirização. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços. Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, impõe. Se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. Recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Terceirização. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços. 1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Adpf 324 e o recurso extraordinário. Re 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim dos tomadores do serviço. 2. Quanto à tese de subordinação pessoal, o tribunal regional consignou apenas que ressaltado ainda, no depoimento pessoal do preposto da primeira ré, que os poucos fiscais da primeira ré, que fazem o serviço de rua, cuidam da fiscalização dos serviços prestados pelos empregados da segunda ré, fazendo relatórios sobre as inconsistências dos serviços e mandando para os gestores da ete. Ao que se tem dos autos, a fiscalização exercida pelo representante da tomadora relacionava-se meramente à inspeção da qualidade dos serviços, observando-se, inclusive, que eventuais inconsistências eram apenas encaminhadas aos gestores da ete, não ficando configurada, pois, ingerência direta na realização dos serviços pelos empregados da tomadora. Destaque-se que o controle de qualidade do serviço é um direito da empresa contratante. Essa fiscalização é natural, legítima e não configura intervenção na prestação de serviços. Verifica-se na hipótese, portanto, mera subordinação estrutural, própria da terceirização, a qual não se confunde com a subordinação jurídica característica da relação de emprego. 3. Dessa forma, após a decisão proferida pelo STF, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora sob o fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional desta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001260-57.2011.5.04.0304; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 07/02/2022; Pág. 783)
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AMS. Assistência multidisciplinar de saúde da PETROBRAS, benefício decorrente da política de pessoal na área de saúde oferecida aos empregados e aposentados da Petrobrás, cujos parâmetros encontram-se definidos em Acordos Coletivos. Competência da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114, I, da CRFB/88; art. 625, da CLT e art. 1º, da Lei n. 8.984/95. Jurisprudência do Egrégio STJ nesse sentido. Declínio de competência. (TJRJ; AI 0042283-04.2021.8.19.0000; Paraty; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 03/03/2022; Pág. 493)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO ARGUIDA PELA ECT.
Entende-se que o presente processo individual do trabalho não se enquadra no elenco de ações originárias do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo destacar que o fato de tramitar naquela Corte os processos coletivos que, em tese, abrangem ou englobam os direitos dos empregados da ECT ao plano de saúde, bem como a questão de erro de cálculo do abono pecuniário, alterado pelo Mem. Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, não obsta o ajuizamento de ações individuais para fins de persecução de direitos igualmente individuais, visto que se está analisando se houve alteração contratual lesiva. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/CONTIGÊNCIA. O colendo Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou entendimento de que não há litispendência entre ação coletiva de autoria de Sindicato e reclamação trabalhista individual, isso porque falta a identidade das partes, entre uma ação e outra. No caso, o Procedimento de Mediação e Conciliação Pré-Processual aludido pela ré, que tramitou perante a Corte Superior Trabalhista, não possui as mesmas partes, nem a mesma causa de pedir da presente ação, não se configurando, pois, a hipótese de litispendência. De igual modo, não se vislumbra a existência de continência, já que o procedimento citado pelo reclamado é de competência do C.TST, ao passo que o processamento e julgamento de dissídio individual que tem por objeto o cumprimento de norma coletiva, é da competência de Vara do Trabalho, conforme previsto nos arts. 625 e 652, a, IV, da CLT. Rejeita-se, portanto, a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA OU DE INTERESSE PROCESSUAL. A teoria da asserção é a que melhor se coaduna com a característica abstrata do direito de ação e determina que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para participar da relação processual, que deve ser analisada de plano. Assim, de acordo com essa teoria, o caráter abstrato do direito de ação independe do direito material pleiteado, de sorte que a simples indicação do autor como merecedor dos direitos pleiteados e a reclamada pela satisfação das parcelas almejadas na peça exordial justifica sua legitimidade para figurar no polo ativo e a ré no polo passivo da demanda. No presente caso, o obreiro busca a análise da questão da alteração contratual lesiva quanto ao plano de saúde e ao pagamento do abono pecuniário. Portanto, o interesse processual e a legitimidade ativa do reclamante, bem como a legitimidade passiva da reclamada estão presentes. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Analisando-se os pedidos autorais, entende-se que caso estes sejam deferidos, não terão repercussão para a empresa POSTAL SAÚDE, visto que o fato de o obreiro querer a isenção do pagamento do custeio do plano de saúde, trará ônus para a ECT, e não para a POSTAL SAÚDE. Portanto, nega-se provimento ao pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da empresa POSTAL SAÚDE. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO TST NO PMPP Nº 1000948- 70.2018.5.00.0000. A instauração de Procedimento de Mediação e Conciliação Pré-Processual, perante o Tribunal Superior do Trabalho, não justifica a suspensão dos dissídios individuais em trâmite, até porque não há determinação nesse sentido. Demais disso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC. Ainda que assim não fosse, o referido procedimento foi arquivado, tendo em vista que frustrada a negociação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. Quanto à prescrição quinquenal, acolhe-se o pedido da reclamada, para declarar prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 27/05/2016, visto que a presente reclamação fora protocolada em 27/05/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. Sentença modificada neste item. CLÁUSULA NORMATIVA RETIRADA DO MUNDO JURÍDICO A PARTIR DE 01/08/2020, POR MEIO DE DISSÍDIO COLETIVO NO TST. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. INDEVIDO. No presente caso, o reclamante alegou que a partir de 01/08/2020, data de vigência do Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000, deixou de receber o adicional de férias de 70% previsto na cláusula 59, a qual vigorou até 31/07/2020. Portanto, entende-se que a reclamada agiu em observância da norma coletiva, e, portanto, o obreiro não faz jus a este adicional de férias especial de 70% sobre a remuneração a partir de 01/08/2020. Assim, reforma-se a sentença para se afastar a condenação da reclamada no pagamento do adicional de férias no percentual de 70% da remuneração e reflexos. Sentença reformada neste ponto. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA AUSPICIADA EM DATA ANTERIOR AO PAT. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. COMPROVADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFIGURADA. Segundo o entendimento do C. TST, bem como deste Regional, em casos análogos envolvendo a ECT, entendeu-se que restou comprovada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, visto que custeado em parte pelo empregado, antes da implantação do PAT, uma vez que para a parcela alimentação ter natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT, é imprescindível o concurso dos requisitos da gratuidade e habitualidade. No caso, só havia a habitualidade. Desta forma, não se aplica ao caso o art. 468, da CLT, ou a Súmula nº 51, I, do TST, uma vez que não houve alteração salarial lesiva à obreira. Pelo exposto, reforma-se a sentença para se reconhecer como válidas as normas coletivas que reduziram a quantidade de vales-alimentação, visto que estes possuem natureza indenizatória, bem como se afastar a condenação no pagamento das diferenças de vales-alimentação e reflexos, a partir de agosto de 2020. Sentença modificada neste item. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA AO OBREIRO. MANTIDA. Tendo em vista que está contida nos autos declaração de hipossuficiência da parte reclamante, afirmando que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família e que a reclamada não trouxe nenhuma prova que contrarie as alegações da autora, nada a modificar na decisão que concedeu o aludido benefício à reclamante. Sentença mantida neste ponto. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA. No caso, entende-se que deve ser mantido os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, uma vez que a presente causa exigiu grau de zelo do profissional, bem como considerando o trabalho realizado pelo patrono do obreiro e o tempo despendido na lide, visto que houve recurso à segunda instância, a teor do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sentença mantida neste item. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 4357, 4425, 5348 e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810). O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 810), fixou tese de que nas condenações contra a Fazenda Pública em direito de natureza não tributária, como é o caso do crédito trabalhista, incidem atualização monetária com base no IPCA-E, apurada consoante dispõe a Súmula nº 381/TST; e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), não se aplicando a decisão objeto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, conforme expressa ressalva constante no acórdão exarado nos autos destas ações, publicado na data de 07/04/2021, bem como no Tema 1191, do STF. Sentença modificada neste aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NA FONTE DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO DO OBREIRO. MANTIDA. A teor da jurisprudência do TST, entende- se que deve ser confirmada a sentença vergastada que julgou improcedente o pedido autoral quanto à isenção do pagamento do custeio do plano de saúde pelo obreiro, visto que não houve alteração salarial lesiva nos termos do art. 468, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST, uma vez que não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, visto que a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018, e uma vez que a alteração da referida cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários. Sentença mantida neste item. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO SALARIAL LESIVA. CONFIGURADA. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já apreciou a questão da mudança da metodologia de cálculo promovida pelo Memorando Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, da ECT, e considerou, de forma majoritária, que ocorreu alteração contratual lesiva para os empregados admitidos em data anterior a esta mudança, visto que, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, houve incorporação da metodologia anterior ao contrato de trabalho do empregado. Ademais, o Memorando Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, da ECT (ID. 09fbbe6 - Pág. 2) alterou a forma de cálculo do abono pecuniário reduzindo o seu percentual a partir de 01/07/2016, de forma lesiva ao obreiro. Assim, entende - se que o direito do obreiro à incidência do adicional de férias de 70% (setenta por cento) limita-se ao período de 01/07/2016 a 31/07/2020, uma vez que esta vantagem de 70% fora retirada do mundo jurídico a partir de 01.08.2020, por meio da sentença normativa exarada no Dissídio Coletivo no TST nº 1001203- 57.2020.5.00.0000. Sentença modificada neste item. DA COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em compensação, visto que na condenação no pagamento da diferença do adicional de férias 70% sobre o abono pecuniário não há valores a serem compensados, uma vez que não foram pagos anteriormente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. A teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, que possui efeitos erga omnes e ex tunc, declara-se que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo obreiro por ser este beneficiário da justiça gratuita. Sentença modificada neste aspecto. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 7ª R.; ROT 0000437-65.2021.5.07.0008; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 29/09/2022; Pág. 523)
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. PRELIMINARES DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Tendo em vista que o presente caso consiste em dissídio individual, decorrente do contrato de trabalho, não resta dúvida de que a sua apreciação e julgamento compete à Vara do Trabalho, conforme estatuído nos arts. 625 e 652, a, IV, da CLT. Na verdade, o fato de tramitar no Tribunal Superior do Trabalho os processos coletivos que, em tese, abrangem ou englobam os direitos dos empregados da ECT ao plano de saúde, não obsta o ajuizamento de ações individuais para fins de persecução de direitos igualmente individuais, motivo por que não há que se falar em ausência de interesse de agir, nem em inadequação da via eleita. Preliminar de mérito, por incompetência funcional da Vara do Trabalho, rejeitada. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 1001203- 57.2020.5.00.0000. O interesse de agir consiste na utilidade da jurisdição e comporta, como elementos, a necessidade e a adequação, ou seja, a jurisdição deve ser indispensável para obtenção de algum benefício ou vantagem jurídica, além disso, deve existir adequação entre o procedimento eleito e o provimento requerido, o que se verifica no presente caso. Preliminar de mérito, por ausência de interesse processual, rejeitada. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. DIREITO DOS DEPENDENTES (PAIS/MÃES) DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA À DISPOSIÇÃO NORMATIVA. CLÁUSULA 28ª, DÉCIMO SEXTO PARÁGRAFO, DO ACORDO COLETIVO 2018/2019. DISSÍDIO COLETIVO TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000. Consoante o disposto na cláusula 28ª, §16º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018, que trata da extensão do plano de saúde aos genitores dos empregados da ECT, com redação alterada em virtude do que restou decidido no Dissídio Coletivo TST-DCG-1000662- 58.2019.5.00.0000, fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas, observada a interpretação conferida em sede de embargos de declaração. Diante desse quadro normativo, importa reconhecer que o direito dos pais e mães dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à proteção derivada do Plano de Saúde depende, necessariamente, da prova da existência de tratamento de saúde continuado, na data de julgamento do referenciado Dissídio Coletivo TST-DCG-1000662- 58.2019.5.00.0000, ocorrido em 02 de outubro de 2019, e não da situação de enfermidade, ainda que grave, das pessoas em referência. Posto isso e não demonstrado, documentalmente, que a mãe do autor se encontrava submetida a tratamento médico continuado de qualquer natureza (hospitalar, ambulatorial ou domiciliar), na data acima referida, forçoso indeferir-se o pedido de extensão (manutenção ou restabelecimento) do Plano de Saúde em favor de tal pessoa. Sentença recorrida reformada. Recursos ordinários conhecidos; preliminares de mérito, por incompetência funcional da Vara do Trabalho e por ausência de interesse processual, rejeitadas; no mérito, apelo improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001291-42.2019.5.07.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 27/09/2022; Pág. 182)
NORMA COLETIVA.
Obrigação de prévia submissão do pedido à comissão de conciliação prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Inconstitucionalidade do artigo 625-d da CLT decretada pelo e. STF (adi 2.139). Pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 4º do artigo 625-d da CLT decretada pelo e. STF (adi 2.139), que impunham obrigatoriedade de prévia sujeição da pretensão à comissão de conciliação prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista, não se pode atribuir validade a condição normativa que impõe observância àquele exato preceito legal invalidado pelo e. STF. Recurso não provido,. (TRT 13ª R.; ROT 0000947-31.2021.5.13.0002; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 09/08/2022; Pág. 116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Comissão de conciliação prévia. Ausência de submissão da demanda. Efeito. 1. 1. O art. 625-d da cltestabelece que qualquer demanda trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia. Embora, à primeira vista, a redação do dispositivo possa ensejar interpretação no sentido de que a submissão do conflito à comissão de conciliação prévia é obrigatória, a análise conjunta dos preceitos que compõem o título em que inserido permite concluir que a adoção de tal procedimento é faculdade do empregado, pois não existe, ali, sanção pela não utilização da modalidade de solução extrajudicial de conflito. 1.2. Também não há, na Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou à consolidação das Leis do trabalho o título vi-a, previsão no sentido de que a falta de demonstração de tentativa de conciliação prévia importará extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação. 1.3. Nos termos do art. 267, IV, do código de processo civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a previsão contida no art. 625-d da CLT não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. 1.4. Ademais, pontua o art. 794 da CLT que nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Este preceito tem na instrumentalidade do processo seu principal fundamento. A aplicação do princípio se revela na hipótese em que a arguição de nulidade, por ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, não vem calcada em prejuízo processual do litigante, na medida em que, a despeito de não ter o empregado, antes da propositura da reclamação trabalhista, percorrido a via extrajudicial facultada pelo art. 625-d da CLT, não se renegou às partes a possibilidade de conciliação na via estatal. 1.5. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo poder judiciário (cpc, arts. 125, IV, e 448; CLT, art. 846), cabendo, no processo trabalhista, a qualquer momento. 1.6. Não subsiste nulidade que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Indenização pordano moral. Condições inadequadas de trabalho. Odano moralprescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciada a exposição do autor acondições degradantes de trabalho cabível a indenização respectiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010638-13.2017.5.03.0059; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 10/09/2021; Pág. 1800)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. EM VIRTUDE DA NATUREZA ESPECIAL DO RECURSO DE REVISTA, DECORRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PRÓPRIOS DE ADMISSIBILIDADE, ENTRE OS QUAIS O DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, QUE DISCIPLINA SER ÔNUS DA PARTE A INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO. TRANSPONDO TAL EXIGÊNCIA PARA OS CASOS EM QUE SE BUSCA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A PARTE DEVERÁ DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE PROVOCOU A CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NO QUE SE REFERE À MATÉRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIO, PORTANTO, TRANSCREVER O TRECHO PERTINENTE DA PETIÇÃO DE EMBARGOS E DO ACÓRDÃO PROLATADO NO SEU JULGAMENTO, PARA POSSIBILITAR O COTEJO ENTRE AMBOS. NO CASO, O RECORRENTE NÃO TRANSCREVE AS RAZÕES CONTIDAS EM SUA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTINDO A DELIMITAÇÃO DOS PONTOS SOBRE OS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL, SUPOSTAMENTE, TERIA DEIXADO DE SE MANIFESTAR, TORNA-SE INVIÁVEL A ANÁLISE DA NULIDADE. NO TEMA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, NÃO HOUVE TAMBÉM O ATENDIMENTO DESSE REQUISITO, TENDO A PARTE DEIXADO DE COLACIONAR O FRAGMENTO DO JULGADO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. LOGO, INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, POIS NÃO OBSERVADO O REFERIDO PRESSUPOSTO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESSALVA NO TERMO CONCILIATÓRIO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 625- E da CLT atribui quitação ampla à conciliação realizada perante as Comissões de Conciliação Prévia, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Na hipótese, não há registro no acórdão regional acerca da existência de vício de consentimento do autor na formulação do ajuste ou, ainda, ressalva específica constante do termo de conciliação. A Corte de origem anotou que as provas dos autos demonstram que houve ampla negociação entre as partes, com a anuência do sindicato, tendo a reclamada se obrigado, inclusive, com a reinserção do reclamante no mercado de trabalho, mediante assinatura do contrato de outplacement. Outrossim, inexiste no julgado recorrido indicação acerca da natureza das parcelas ressalvadas no TRCT. Não foram manejados embargos de declaração com o propósito de esclarecer tal questão. Logo, torna-se impossível a melhor apreciação acerca dos efeitos da quitação, considerando as verbas excetuadas e as pretensões formuladas na inicial. Ademais, a aposição posterior de ressalva genérica no TRCT pelo sindicato não possui o condão de invalidar o acordo regularmente firmado pelas partes na Comissão de Conciliação Prévia. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 1000940-80.2015.5.02.0473; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/06/2021; Pág. 8077)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. Nulidade do acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas ao exame do regional, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Em relação à nulidade do acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia, a decisão revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta corte, segundo a qual o termo de quitação firmado perante a comissão de conciliação prévia possui eficácia liberatória geral quando não há ressalvas expressas, de acordo com o art. 625-e, parágrafo único, da CLT, hipótese dos autos. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta corte superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-a da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001537-81.2017.5.12.0032; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/05/2021; Pág. 4470)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Rescisão do contrato de trabalho. Comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. Ausência de ressalvas. Consignou o tribunal regional não haver como dar guarida à pretensão do reclamante de reconhecimento de invalidade do acordo realizado por ocasião da sua rescisão contratual, porquanto o termo de conciliação prévia reúne todos os requisitos indispensáveis à sua validade, apontando especificamente que o reclamante considerava quitados todos os valores devidos a título de horas extraordinárias, desconto de ferramentas e das avarias em veículo e reembolso de pedágio. Com efeito, o termo de conciliação firmado entre as partes na comissão de conciliação prévia pressupõe concessões mútuas, constando da letra da Lei os efeitos amplos dessa quitação, a qual não permite interpretação restritiva. Posto isso, o entendimento desta corte superior é o de que o termo de quitação firmado perante a comissão de conciliação prévia possui eficácia liberatória geral quando não há ressalvas expressas, tendo em vista os termos do art. 625-e, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento externado no acórdão recorrido, ao conferir eficácia liberatória quanto às verbas discriminadas no termo de conciliação prévia, não viola os arts. 477, § 2º, da CLT e 113, 157 e 171, II, do Código Civil, tampouco contraria a Súmula nº 330 do TST. 2. Horas extras. Consoante registrado, a corte regional consignou que o termo de conciliação prévia, firmado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aponta, especificamente, que o autor considerava quitados todos os valores devidos a título de horas extraordinárias. Nesse passo, está prejudicada a análise do tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010687-83.2016.5.15.0082; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/03/2021; Pág. 6366)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL.
A jurisprudência que vem sendo sedimentada nesta Corte superior, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, é de que o artigo 625- E da CLT é expresso ao determinar que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse foi o entendimento que prevaleceu no âmbito da egrégia SBDI-1 desta Corte, em sessão completa realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR. 17400.73-2006.05.01.0073, em que, após o resultado de 7x7, houve o desempate mediante voto de qualidade da Presidência, à época o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada para se julgar improcedente a ação, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (TST; ARR 0073200-26.2007.5.01.0201; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/03/2021; Pág. 1418)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Acolhida. Observância do art. 114 da CF c/c art. 625 da CLT e Lei nº 8.984/95. Competência da justiça do trabalho para processar demandas que tenham como objeto contrato oriundo de acordo coletivo de trabalho. Entendimento do STJ. Precedentes desta corte de justiça. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Remessa dos autos à justiça do trabalho, observando- se o disposto no art. 64, §4º, do CPC. Unanimidade. (TJAL; AC 0701497-86.2014.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 16/03/2021; Pág. 119)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). BENEFÍCIO GRATUITO CONCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Apelação Cível contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar que o Banco do Brasil custeie o auxílio para o tratamento de saúde do menor na Alemanha, observados os limites de cobertura estabelecidos no seu regimento, bem como condenar a parte ré ao pagamento por danos morais. 2. O Banco do Brasil possui um programa de assistência social (PAS) regulamentado por norma interna (Instrução Normativa 366) e por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de âmbito nacional, que disciplinam as relações laborais do Banco. 3. De acordo com o artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, as controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. 4. O PAS, modalidade auxílio, faz parte do rol de benefícios espontâneos do Banco do Brasil para situações regulamentadas, como o deslocamento para tratamento no exterior, sem restituição por parte dos usuários do programa. Precisa da intermediação da CASSI, que faz análise prévia, por força do convênio específico firmado entre o BB e a CASSI. 5. A concessão do programa de benefício pelo empregador a seus empregados por mera liberalidade, mas de forma permanente, com o tempo torna-se cláusula que adere ao contrato de trabalho e, tratando a discussão de relação de trabalho deve ser observado o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que dispõe que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar tais ações. 6. Tendo a autora ajuizada demanda para discutir a negativa de concessão do benefício gratuito de deslocamento para tratamento no exterior previsto no programa de assistência social (PAS), por parte do Banco do Brasil, empregador da autora, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho no Distrito Federal, para processar e julgar o presente feito. 7. Apelação conhecida. Acolhida a preliminar de incompetência. (TJDF; Rec 07225.39-80.2019.8.07.0001; Ac. 132.9970; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 15/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUTOR, BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (AMS). PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DA PETROBRAS, QUE ALEGA, EM PRELIMINAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
1. O programa de assistência multidisciplinar à saúde. A.m.s. É fornecido pela PETROBRAS aos empregados, ativos e inativos, e respectivos dependentes, em decorrência de acordo coletivo de trabalho. 2. Competência da justiça do trabalho, nos termos dos artigos 114 da CRFB e 625 da CLT. 3. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. 4. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Declínio de competência, de ofício, em favor de uma das varas da justiça do trabalho. Manutenção, todavia, dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo até ulterior manifestação do juízo competente. Prejudicado este recurso de agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0046452-34.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 29/11/2021; Pág. 411)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Recurso manejado pela ré contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora sob pena de multa de r$500,00 (quinhentos reais) por cada recusa de atendimento. Recorre a parte ré visando a reforma da decisão sob o argumento de incompetência absoluta da justiça comum estadual, requerendo o declínio de competência para a justiça do trabalho. Recurso que merece prosperar em parte. Relação jurídica de direito material oriunda de relação de trabalho. Plano de saúde na modalidade autogestão concedido pela PETROBRAS em favor dos empregados e seus dependentes previstos em contrato de trabalho / convenção coletiva. Incidência da Súmula nº 608 do STJ. Inteligência do art. 114 da CRFB e do art. 625 da CLT. Competência absoluta da justiça do trabalho. Declínio da competência que se impõe. Precedentes do STF, STJ e deste tribunal de justiça. Tutela de urgência que deve ser mantida até apreciação pelo órgão competente, conforme art. 64, § 4º, do CPC/15.recurso que se dá provimento para determinar que os autos sejam encaminhados para distribuição à uma das varas da justiça do trabalho, com a manutenção da decisão liminar, conforme disposto no §4º do artigo 64 do CPC/2015 até apreciação pelo órgão competente. (TJRJ; AI 0010628-14.2021.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 28/06/2021; Pág. 670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) FORNECIDO PELA PETROBRÁS MEDIANTE ACORDO COLETIVO.
Competência da justiça do trabalho. Precedentes1. Decisão agravada que, em ação objetivando o custeio de tratamento domiciliar necessitado pela parte autora, deferiu a tutela de urgência. 2. Plano de assistência multidisciplinar de saúde (ams) assegurado pela PETROBRAS aos seus empregados, aposentados, pensionistas e dependentes mediante acordo coletivo de trabalho. 3. Art. 114 da Constituição Federal e art. 625 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevendo que é competência da justiça laboral dirimir controvérsias referentes a acordo coletivo de trabalho. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte especificamente quanto à assistência objeto da lide. Declínio da competência para a justiça especializada, mantidos os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência até manifestação do juízo competente. Provimento do recurso. Declínio da competencia para a justiça trabalhista. (TJRJ; AI 0004431-43.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 17/05/2021; Pág. 231)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Recurso manejado contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que a parte ré autorize e cubra o procedimento descrito no laudo médico, bem como qualquer outro tratamento prescrito pelo médico assistente relativo à doença que acomete a parte autora, sob pena de imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e crime de desobediência. A decisão também inverteu o ônus da prova, com base no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e determinou a citação. Recorre a parte ré visando a reforma da decisão sob o argumento de incompetência absoluta da justiça comum estadual, requerendo o declínio de competência para a justiça do trabalho e que seja afastada a inversão do ônus probatório. Recurso que merece prosperar em parte. Relação jurídica de direito material que não apresenta natureza de consumo. Existência de litigantes que não se amoldam aos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos nos art. 2º e 3º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Plano de saúde na modalidade autogestão concedido pela petrobrás em favor dos empregados e seus dependentes em razão de convenção coletiva de trabalho. Incidência da Súmula nº 608 do STJ. Inteligência do art. 114 da CRFB e do art. 625 da CLT. Competência absoluta da justiça do trabalho. Declínio da competência que se impõe. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Em relaçao à inversão do ônus probatório, é certo que tal matéria somente poderá ser decidida pelo juízo competente, restando prejudicada a sua apreciaçao por corte estadual comum. Tutela de urgência mantida até apreciação pelo órgão competente, conforme art. 64, § 4º, do CPC/15.recurso que se dá parcial provimento para determinar que os autos sejam encaminhados para distribuição à uma das varas da justiça do trabalho, com a manutenção da decisão liminar, conforme disposto no §4º do artigo 64 do CPC/2015, prejudicadas as demais questões aventadas pelo agravante. (TJRJ; AI 0004029-59.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 10/05/2021; Pág. 640)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS FORNECIDO AOS EMPREGADOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E RESPECTIVOS DEPENDENTES EM CONSEQUÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Inteligência do art. 114 da Constituição Federal e do art. 625 da CLT. O agravante alega que a competência é da Justiça do Trabalho. Incompetência absoluta que se acolhe. Precedentes do STJ. Manutenção da concessão da tutela provisória de urgência até sua reapreciação pelo órgão competente. Declínio de competência do feito originário para a Justiça do Trabalho. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0010626-44.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 06/05/2021; Pág. 510)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS FORNECIDO AOS EMPREGADOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E RESPECTIVOS DEPENDENTES EM CONSEQUÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Inteligência do art. 114 da Constituição Federal e do art. 625 da CLT. Competência da Justiça Laboral. Incompetência absoluta que se acolhe. Precedentes do STJ. Manutenção da concessão da tutela provisória de urgência até sua reapreciação pelo órgão competente. Declínio de competência do feito originário para a Justiça do Trabalho. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0057369-49.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 08/03/2021; Pág. 290)
COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O PLANO EM REFERÊNCIA (ASSISTÊNCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE DA PETROBRÁS) DECORRE DE ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS ENTRE A AGRAVANTE E OS SINDICATOS DE EMPREGADOS, FATO QUE REVELA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A UM GRUPO LIMITADO DE PESSOAS, VINCULADOS POR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, DIFERENCIANDO-SE DOS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE ADMINISTRADOS PELAS OPERADORAS E OFERTADOS AOS INDIVÍDUOS EM GERAL.
2. Dessa forma, considerando a origem de tal benefício e ciente de que as ações respectivas, independentemente da natureza da controvérsia, devem ser julgadas pela Justiça Especializada do Trabalho, conclui-se pelo acolhimento da questão preliminar suscitada no presente agravo. Nota-se que a matéria se encontra regulada nos artigos 114, I e IX da CF; 625, da CLT. Precedentes. 3. Por fim, ponderando a urgência e gravidade da situação clínica da agravada (paciente apresenta um quadro de tumor de pâncreas), conclui-se pela manutenção dos efeitos da tutela liminar até que o órgão judicante competente decida sobre tal pedido, na forma do artigo 64, §4º, do CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0072591-57.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 01/03/2021; Pág. 613)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA PLENA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO REPRESENTANTE DO RECLAMANTE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE DA CCPI. INVALIDADE.
Tese afastada pela maioria do Colegiado, reconhecendo a validade da conciliação firmada, não tendo o legislador incluído no art. 625E da CLT à ASSISTÊNCIA DO SINDICATO REPRESENTANTE DO RECLAMANTE. (TRT 5ª R.; Rec 0000113-43.2019.5.05.0221; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 28/07/2021)
ACORDO CELEBRADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONCILIAÇÃO REALIZADA POR ENTE SINDICAL NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA A QUE FAZ PARTE O TRABALHADOR. CONCILIAÇÃO REALIZADA EM LOCALIDADE DIVERSA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONCILIAÇÃO INVÁLIDA.
A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito dos sindicatos deverá ter sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 625-C) e terá sua atuação restrita à localidade em que foram elas instituídas (CLT, art. 625-D). É inválido, portanto, o acordo que, além de ter sido firmado por ente sindical não representativo da categoria a que faz parte o trabalhador, haja sido celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia instituída em local diverso daquele em que ocorreram os conflitos decorrentes da relação trabalhista. (TRT 5ª R.; Rec 0000104-81.2019.5.05.0221; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 08/06/2021)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. CONTINÊNCIA/LITISPENDÊNCIA. O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL ALUDIDO PELA RÉ, QUE TRAMITOU PERANTE O TST, NÃO POSSUI AS MESMAS PARTES, NEM A MESMA CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE AÇÃO, NÃO SE CONFIGURANDO, POIS, A HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA. DE IGUAL MODO, NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA, JÁ QUE O PROCEDIMENTO CITADO PELO RECLAMADO É DE COMPETÊNCIA DO C.TST, AO PASSO QUE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DISSÍDIO INDIVIDUAL, QUE TEM POR OBJETO O CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA, É DE COMPETÊNCIA DE VARA DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 625 E 652, A, IV, DA CLT.
Preliminar rejeitada. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. Tendo em vista que o presente caso consiste em dissídio individual, decorrente do contrato de trabalho, não resta dúvida de que a apreciação e julgamento compete à Vara do Trabalho, conforme estatuído nos arts. 625 e 652, a, IV, da CLT. Rejeita-se. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO TST NO PMPP nº 1000948-70.2018.5.00.0000. A instauração de Procedimento de Mediação e Conciliação Pré- Processual, perante o Tribunal Superior do Trabalho, não justifica a suspensão dos dissídios individuais em trâmite, até porque não há determinação nesse sentido. Demais disso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC. Ainda que assim não fosse, o referido procedimento foi arquivado, tendo em vista que frustrada a negociação. Preliminar rejeitada. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. DIREITO DOS DEPENDENTES (PAIS/MÃES) DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA À DISPOSIÇÃO NORMATIVA. CLÁUSULA 28ª, DÉCIMO SEXTO PARÁGRAFO, DO ACORDO COLETIVO 2018/2019. DISSÍDIO COLETIVO TST-DCG-1000662- 58.2019.5.00.0000. Consoante o disposto na cláusula 28ª, §16º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018, que trata da extensão do plano de saúde aos genitores dos empregados da ECT, com redação alterada em virtude do que restou decidido no Dissídio Coletivo TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, Fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas. Diante desse quadro normativo, importa reconhecer que o direito dos pais e mães dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à proteção derivada do Plano de Saúde depende, necessariamente, da prova da existência de tratamento de saúde continuado, na data de julgamento do referenciado Dissídio Coletivo TST-DCG-1000662- 58.2019.5.00.0000, ocorrido em 02 de outubro de 2019, e não da situação de enfermidade, ainda que grave, das pessoas em referência. Posto isso e demonstrado, documentalmente, que os pais da autora não se encontravam submetidos a tratamento médico continuado de qualquer natureza (hospitalar, ambulatorial ou domiciliar), na data acima referida, forçoso indeferir-se o pedido de extensão (manutenção ou restabelecimento) do Plano de Saúde em favor de tais pessoas. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido; rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões; e, no mérito, apelo não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000937-75.2019.5.07.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 23/09/2021; Pág. 105)
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