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Art 627 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;

II - reclamar contra a nomeação de inventariante

III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.

§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. QUANTIDADE DE SEMOVENTES. IMPUGNAÇÃO. DESTEMPO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

Impõe-se reconhecer a preclusão lógica da pretensão quando, intimada, nos termos do art. 627 do CPC, a parte interessada manifesta-se nos autos sobre o plano de partilha, deixando de se insurgir contra a quantidade de semoventes indicada, bem como de impugnar a avaliação dos bens do espólio realizada por oficial de justiça, vindo posteriormente a impugna-los, sem que tenha havido qualquer fato novo. (TJMG; AI 2383939-93.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. IMPUGNAÇÃO. DESTEMPO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PROVIDO.

Impõe-se reconhecer a preclusão lógica da pretensão quando, intimada, nos termos do art. 627 do CPC, a parte interessada manifesta-se nos autos sobre o plano de partilha, deixando de se insurgir contra os valores atribuídos aos bens, vindo posteriormente a impugna-los, sem que tenha havido qualquer alteração destes ou fato novo. (TJMG; AI 0990709-53.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Petição de herança. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do inventário. Correção. Dispõe o artigo 627, § 3º, do CPC, que bastará que se proceda mais tarde, se for o caso, ao sobrestamento da entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro questionado. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2104796-42.2022.8.26.0000; Ac. 16106918; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 1996)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NOMEIA COMO INVENTARIANTE DOS BENS DO ESPÓLIO O HERDEIRO QUE PROMOVEU A ABERTURA DO INVENTÁRIO.

Impugnação quanto à nomeação do inventariante, apresentada pela viúva do falecido, que ainda não havia sido apreciada pelo juízo de origem. Art. 627, inciso II e §2º do CPC. Impossibilidade de apreciação pela instância recursal. Sob pena de supressão de instância. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento acerca da referida irresignação. Ausência de novos e substanciais argumentos na peça de agravo interno. Acórdão que manteve decisão monocrática proferida. Embargos de declaração opostos pela parte agravante. Inexistência de qualquer vício. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas, sendo certo que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante não configura mácula a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Recurso que não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. Irresignação que deverá ser deduzida pela via própria. Súmula nº 52 do TJRJ. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; AI 0014809-24.2022.8.19.0000; Rio das Ostras; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 29/09/2022; Pág. 390)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DISPUTA SOBRE A QUALIDADE DE HERDEIRO.

Ação anulatória de registro de paternidade. Questão de alta indagação. Suspensão do inventário. Desnecessidade. Sobrestamento limitado à entrega do quinhão. A controvérsia sobre a condição de herdeiro que exija produção de provas deve ser relegada às vias ordinárias. O ajuizamento de ação anulatória de registro de paternidade contra um dos herdeiros não acarreta a suspensão do inventário, mas tão somente da entrega do seu quinhão. Inteligência do art. 627, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Agravo provido. (TJRS; AI 5121064-13.2022.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 15/09/2022; DJERS 16/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NOMEIA COMO INVENTARIANTE DOS BENS DO ESPÓLIO O HERDEIRO QUE PROMOVEU A ABERTURA DO INVENTÁRIO.

Impugnação quanto à nomeação do inventariante, apresentada pela viúva do falecido, que ainda não havia sido apreciada pelo juízo de origem. Art. 627, inciso II e §2º do CPC. Impossibilidade de apreciação pela instância recursal. Sob pena de supressão de instância. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento acerca da referida irresignação. Ausência de novos e substanciais argumentos na peça de agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática proferida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0014809-24.2022.8.19.0000; Rio das Ostras; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 18/08/2022; Pág. 476)

 

INVENTÁRIO.

Impugnação à nomeação de herdeiro ao cargo de inventariante. Decisão que, rejeitando a impugnação, afastou o impugnante da condição de coerdeiro da de cujus. Irresignação. Acolhimento. Agravante que, embora previamente adotado por terceiros, foi reconhecido como herdeiro no testamento deixado pela falecida. Discussão a respeito dessa qualidade que extrapola aos limites da impugnação à inventariança e deve ser objeto de oportuna apreciação à luz do art. 627, CPC. Cabimento da anulação da decisão nesse ponto. Recurso provido. (TJSP; AI 2034087-79.2022.8.26.0000; Ac. 15949535; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 15/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2239)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA JUDICIAL, VIA SISTEMAS CONVENIADOS, PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO, VIABILIZANDO A CORRETA CONSTITUIÇÃO DO ITCD, EIS QUE INOPORTUNO E PRECIPITADO. INDÍCIOS DE SONEGAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA.

Considerando que o processo originário ainda se encontra na primeira fase procedimental. Das Citações e das Impugnações; que a fase Da Avaliação e do Cálculo do Imposto ainda está por vir; que a formulação do pleito em questão se dera em total inobservância ao rol de impugnações previsto no art. 627 do Código de Ritos e ao rito regular do Inventário; que na hipótese não há indícios de sonegação e que, em se tratando de Agravo de Instrumento, cabe a esta Corte de Justiça reexaminar, reformar e substituir a decisão apenas quando verificada abusividade, ilegalidade e/ou teratologia, o que, definitivamente, não é o caso, deve ser mantida a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5266586-59.2022.8.09.0128; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 09/08/2022; DJEGO 11/08/2022; Pág. 2679)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PEDIDO LIMINAR.

Indeferimento. Pretensão recursal de manutenção do herdeiro na posse e administração dos bens do espólio que nada tem a ver com a finalidade da ação, nem foi objeto da decisão ora agravada. O autor/agravante pretende ser mantido na posse e administração dos bens deixados pelos genitores, contudo, nada foi deliberado nesse sentido na origem, nem poderia, porque o incidente de remoção de inventariante não se presta para essa finalidade. O julgador simplesmente indeferiu o pedido liminar de nomeação do herdeiro/recorrente para o encargo. A propósito, o pedido de remoção de inventariante previsto nos arts. 622, 623 e 624 do CPC difere da reclamação contra a nomeação de inventariante a que alude o art. 627, II, da mesma Lei Processual. Enquanto a impugnação/reclamação à escolha do inventariante (art. 627, II) diz com a ordem preferencial de nomeação do art. 617 do CPC, o pedido de remoção pressupõe alguma irregularidade/falha no desempenho da função pelo inventariante nomeado, tendo como fundamento as hipóteses do art. 622 do CPC. Nesta hipótese (remoção de inventariante), impõe-se a instauração de incidente próprio, que correrá em apenso ao processo de inventário (art. 623, parágrafo único), pois depende de maior dilação probatória e deve ser assegurado a ampla defesa e o contraditório. No caso, o pedido do herdeiro/agravante vem amparado no art. 627, II, do CPC, ou seja, não concorda com a nomeação da cunhada para o exercício da inventariança. Está-se diante, portanto, de reclamação, a ser decidida nos próprios autos do inventário. Nesse contexto, não há como prosseguir o presente recurso, por inadmissível, já que o pleito recursal nada tem a ver com o objeto da decisão ora atacada. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (TJRS; AI 5147558-12.2022.8.21.7000; Erechim; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 01/08/2022; DJERS 01/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Feitas as primeiras declarações pelo inventariante, procede-se às citações, incumbindo às partes arguir erros, omissões e sonegação de bens (arts. 626 e 627, I, ambos do CPC). 2. Ausente impugnação acerca do acervo patrimonial disposto nas primeiras declarações através de patrono comum, imperioso o reconhecimento da preclusão para questionamento acerca dos bens que compõem o espólio. (TJMG; AI 1136443-35.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 21/07/2022; DJEMG 22/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A QUALIDADE DE HERDEIRO DO EX-COMPANHEIRO DA AUTORA DA HERANÇA.

Impossibilidade de reconhecimento de plano, apenas pela prova documental trazida aos autos. Necessária remessa às vias ordinárias. Inteligência da norma do artigo 627, § 3º do código de processo civil. Reserva de quinhão. Possibilidade, diante dos contornos do caso concreto. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0005265-93.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Alegações recursais que foram formuladas pelo agravante em sua manifestação na origem, datada de 15 de setembro de 2021. Existência de decisão judicial sobre os pedidos, determinando ao ora recorrente que, tratando-se de matéria de fato, observasse a regra do artigo 627, §3º do CPC, além de ordenar, por isso, o sobrestamento do feito por 30 dias. Ponderações ora submetidas a este Tribunal, portanto, que foram objeto de pronunciamento judicial datado de 28 de outubro de 2021, sem interposição de qualquer recurso pelo interessado. Não bastasse, em 04 de março de 2022, a autoridade judiciária determinou que se aguardasse a manifestação da inventariante em termos de prosseguimento, por mais cinco dias, destacando que, no silêncio, os autos seriam remetidos ao arquivo. Uma vez que o ora recorrente não se manifestou tempestivamente após a decisão de 28 de outubro de 2021 e não cumpriu a ordem nela contida, exarada com respaldo no artigo 627, §3º, do CPC, a questão suscitada neste agravo foi completamente acobertada pelo fenômeno da preclusão, na forma do artigo 507 do CPC. Inadmissibilidade de nova deliberação. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2115709-83.2022.8.26.0000; Ac. 15776653; São Manuel; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 21/06/2022; DJESP 27/06/2022; Pág. 1850)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Nomeação de Inventariante. Impugnação. Cabe ao Juízo de origem apreciar a impugnação à nomeação do inventariante, o que tem fundamento no inciso II do art. 627 do CPC/2015, no sentido de que, no prazo de 15 dias para manifestação sobre as primeiras declarações, as partes poderão reclamar contra a nomeação de inventariante, o que não se confunde com a destituição ou a remoção do inventariante, conforme o art. 622 do CPC/2015. Impossibilidade de conhecimento direto em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2064769-17.2022.8.26.0000; Ac. 15745888; Atibaia; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 08/06/2022; DJESP 13/06/2022; Pág. 1814)

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR HERDEIRA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO QUE INDICA CAPACIDADE DA PARTE DE CUSTEAR O PROCESSO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. MATÉRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 627 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS DESCABIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A gratuidade da justiça deve ser concedida àquele que alegar a incapacidade do custeio das despesas processuais, sendo que o indeferimento do pedido só se justifica quando surgirem, nos autos, elementos que descaracterizem, de forma inequívoca, o alegado estado de hipossuficiência econômica judicial, o que não ocorre, no caso, em relação à herdeira que formulou o pedido do benefício no processo de inventário. O Código de Processo Civil, no artigo 627, prevê que, no processo de inventário, a manifestação das partes listadas no artigo 626 em relação às primeiras declarações pode se destinar a: Arguir erros, omissões e sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. No caso, a herdeira se utiliza da manifestação às primeiras declarações para solicitar a adoção de diversas providências que não são cabíveis, ou porque não se enquadram nas matérias elencadas no artigo 627 do Código de Processo Civil, ou porque são desnecessárias e já estão inseridas no rito o inventário, ou porque tratam de matéria cuja discussão não se admite em inventário, ou ainda porque formulada sem fundamentação. V. V. O instituto da assistência judiciária contempla o espólio no caso de seu pedido em ação de inventário. Seu indeferimento impõe-se quando o espólio se mostra razoável em valores patrimoniais, sob pena de desvirtuar o instituto jurídico. (TJMG; AI 0264949-46.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 26/05/2022; DJEMG 26/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SEGREDO DE JUSTIÇA.

No inventário, concluídas as citações, incumbe à parte interessada direcionar reclamação contra a nomeação do inventariante fundada em inobservância da ordem legal ao r. Juízo a quo, nos termos do artigo 627, II do CPC. Considerando que a espécie não se enquadra nas exceções previstas em Lei, não se justifica a pretensão de mitigação da regra geral de publicidade dos atos processuais. (TJMG; AI 2379861-56.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/05/2022; DJEMG 17/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. CABIMENTO.

Reforma da decisão. Nos termos do artigo 627 do CPC, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas, principalmente quando se leva em consideração a uniformidade de herdeiros e de patrimônio, não se verificando a possibilidade de tumulto processual. Além disso, todos os herdeiros e a inventariante dativa concordam com a providência. Precedentes do TJRS. Deram provimento. (TJRS; AI 0053888-39.2021.8.21.7000; Proc 70085403350; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 06/05/2022; DJERS 10/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. IMPUGNAÇÃO. INCLUSÃO DE BENS MÓVEIS DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE.

1. Nos termos do artigo 627 do Código de Processo Civil não caberá ao juízo do inventário e partilha decidir sobre questões fundadas em prova não documentada e fatos controversos, conquanto questões complexas e atípicas que dependem de produção de prova exigem solução em processo autônomo resultando inaplicável à espécie a teoria dinâmica de inversão do ônus da prova. 2. Ausente a verossimilhança de que houve um contrato de compra e venda de maquinário do de cujus para dois filhos herdeiros, agiu com o acerto o magistrado de piso ao determinar a retificação das primeiras declarações do inventário para incluir os bens móveis no acervo hereditário. 3. Infundadas as razões recursais é de se manter a decisão agravada que não contém ilegalidade, vício ou teratologia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5487053-20.2021.8.09.0093; Jataí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 25/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 1219)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. URGÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

I. Hipótese em que o feito ainda se encontra na fase de julgamento das impugnações apresentadas pelas partes, como preleciona o art. 627, do CPC/15, não sendo apresentado, portanto, o esboço da partilha ou, por conclusão lógica, efetivado o seu julgamento. II. A possível irreversibilidade da medida pleiteada pelos Agravantes em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal atrelada à expressa discordância de um dos herdeiros, ora Agravado, exige cautela, impondo-se a manutenção da decisão recorrida que a indeferiu. (TJMG; AI 1441670-64.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 22/03/2022; DJEMG 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À HERDEIRA. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ACOLHIDA. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INVENTARIANTE. ART. 627, INCISO I C/C §1º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em ação de inventário não se examina, de maneira isolada, a situação financeira da herdeira, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela herdeira. -Havendo indícios de erros e omissões nas primeiras declarações de bens prestadas pela inventariante, deve ser acolhida a impugnação relativa declarações iniciais, para reformar parcialmente a decisão e determinar a retificação da declaração dos bens deixados pelo de cujus, bem como para apresentação dos respectivos documentos relativos aos bens que compõem o acervo do espólio, com fincas no art. 627, inciso I c/c §1º do CPC. (TJMG; AI 2083364-61.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM PREFERENCIAL. PRETERIMENTO DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO HERDEIRO. POSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de reclamação quanto à ordem preferencial, tal como previsto no art. 627, inc. II, do CPC, cumpre reconhecer que a previsão do art. 617 do CPC não é absoluta e não comporta interpretação literal. 2. A preferência legal do art. 627, inc. I, do CPC para que a inventariança recaia em favor da companheira cede quando o filho do falecido, que reclama a inventariança, nega a existência da alegada união estável, devendo tal questão ser discutida em ação própria. 3. Somente é viável admitir a habilitação da companheira em processo de inventário quando não são controvertidas a sua existência e também a sua duração. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5128670-29.2021.8.21.7000; Viamão; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 25/04/2022; DJERS 25/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU A INVENTARIANTE.

Ausência de intimação. Nulidade. Ofensa ao art. 627, inc. II, do CPC. Considerando que a decisão que nomeou a inventariante não restou publicada em nota de expediente, tampouco houve a intimação na pessoa do patrono do agravante, merece ser provido o presente instrumento para declarar nula a decisão, oportunizando-se a consumação do que dispõe o art. 627, inc. II, do CPC. Agravo provido. Unânime. (TJRS; AI 5153567-24.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 10/03/2022; DJERS 11/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DO ENCARGO. CASO CONCRETO.

Possibilidade 1 seguindo posição da corte superior, o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo (RESP 1685935/AM, minª. Nancy andrighi). 2 nos termos do art. 617, inc. I, do código de processo civil, é necessária a convivência ao tempo da morte para a nomeação de companheiro supérstite ao exercício do encargo de inventariante dos bens deixados pelo de cujus. 3 existindo indícios suficientes que demonstrem a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família com o falecido ao tempo da sua morte, mostra-se cabível outorgar o compromisso de inventariante à companheira que pleiteia o encargo. Afinal, na existência de qualquer divergência, a nomeação poderá ser impugnada após serem feitas as primeiras declarações (CPC, art. 627, inc. II). (TJSC; AI 5005547-24.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 05/04/2022)

 

APELAÇÃO. SOBREPARTILHA.

Procedência para o fim de incluir os ativos financeiros demonstrados no extrato de fls. 275/286 na partilha de bens do casal, fazendo a autora jus à metade dos valores, devidamente corrigidos desde setembro de 2015 e com juros de mora desde a citação do espólio. Não se tem notícia acerca do encerramento do inventário (processo número 1013704-97.2016, que tramita pela 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri), motivo pelo qual deve a autora solicitar àquele juízo, com copia desta sentença, a providência mencionada no artigo 627 do Código de Processo Civil. Caso a partilha dos valores já tenha sido efetivada, a autora poderá cobrar os herdeiros em incidente de cumprimento de sentença. Inconformismo que comporta acolhimento. Documentos trazidos aos autos que se revelavam suficientes ao julgamento da ação. Apelante que sequer especifica as provas que entende necessárias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A preliminar de coisa julgada já foi exaustivamente debatida, inclusive por este juízo ad quem (Agravo de Instrumento n. 2112925-07.2020.8.26.0000). Questão preclusa. Cláusula fixada em divórcio consensual demonstra que as contas bancárias existentes àquela época foram partilhadas, embora não na proporção de 50% para cada litigante. Não há, assim, que se falar em sobrepartilha, que deve, portanto, ser afastada. Sentença reformada para tal fim. Recurso provido. (TJSP; AC 1002658-13.2019.8.26.0099; Ac. 15583985; Bragança Paulista; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 18/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 1789)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A ABERTURA DO INVENTÁRIO E NOMEOU INVENTARIANTE. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ABERTURA DE PRAZO PARA A REFERIDA RECLAMAÇÃO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, CONFORME ART. 627, II E § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA NA ORIGEM, NÃO TENDO O JUÍZO A QUO SEQUER SE MANIFESTADO SOBRE O TEMA. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 329, 336, 1.014, DO CPC. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Os agravantes se insurgem contra a decisão interlocutória que nomeou a parte agravada ao múnus de inventariante na ação de inventário nº. 0231100-46.2020.8.06.0001, do espólio do de cujus José alves de oliveira, sob o fundamento de que a agravada não é herdeira necessária, em dissonância à ordem de preferência da nomeação de inventariante previsto no art. 617, do CPC. 2. Sobre o tema, dispõe o art. 627, II e § 2º, do CPC, que somente após a apresentação das primeiras declarações pela inventariante nomeada, abrir-se-á prazo para que os herdeiros reclamem contra a nomeação de inventariante, quando então, caso acolhida a reclamação pelo juízo a quo, será nomeado novo inventariante, em observância à ordem do art. 617, do CPC, ou, caso não acolhida a impugnação, quando caberá a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que as primeiras declarações já foram apresentadas pela inventariante (fls. 150/155 dos autos de origem), estando correndo o prazo para os herdeiros, ora agravantes, manifestarem-se acerca de seu teor e reclamarem acerca da nomeação de inventariante, não havendo, ainda, impugnação à nomeação da inventariante na origem e, tampouco, decisão do juízo a quo acerca da referida irresignação. 4. Nessa senda, não tendo ocorrido impugnação à nomeação da inventariante após a apresentação de suas primeiras declarações perante o juízo a quo, o qual ainda sequer se manifestou sobre a temática, resta configurada a inovação recursal, de modo que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob o risco de supressão de instância. 5. Assim, é cediço que, por regra, é vedado à parte inovar em sede recursal, conforme inteligência dos artigos 329, 336 e 1.014, todos do CPC, não devendo o agravo de instrumento epigrafado ser conhecido porquanto o juízo a quo ainda não se manifestou sobre a impugnação à nomeação de inventariante. 6. Nessa senda, verificando-se a ocorrência de inovação recursal no caso concreto, o recurso em epígrafe não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, em consonância com o parecer da pgj. 7. Recurso não conhecido, em consonância com o parecer da pgj. (TJCE; AI 0629506-32.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 14/09/2021; Pág. 263)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. O pedido de substituição de inventariante encontra suporte no artigo 627, II do Código de Processo Civil e tem como fundamento o fato de que não teria sido observado a ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do ordenamento processual. 3. Possível a apreciação do pedido de substituição do inventariante nos mesmos autos, não se enquadrando na hipótese de instauração de incidente de remoção de inventariante, restrita a eventuais ilicitudes por ele cometidas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5544272-13.2020.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 01/10/2021; DJEGO 07/10/2021; Pág. 3737)

 

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