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Art. 63. (VETADO)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. QUEDA EM BUEIRO/CAIXA DE COLETA EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125, II, 283, 371, 373, I, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DOS ARTS. 403, 407, 884, 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DOS ARTS. 63 E 68 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DO ART. 82 DA LEI Nº 10.233/2001 E DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 125, II, 283, 371, 373, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 82 da Lei nº 10.233/2001, aos arts. 403, 407, 884, 944 e 945 do Código Civil/2002; aos arts. 63 e 68 do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Não resta dúvida acerca do fato de que o bueiro (caixa coletora de sarjeta) sobre o qual andou a autora apresentava perigo, ou porque estava destampado, ou, caso estivesse tampado com a grade de concreto apresentada nas fotografias trazidas aos autos, porque possuía enorme distância entre suas nervuras, propiciando a queda, na medida em que não havia qualquer proteção no entorno (ou sinalização adequada) para impedir que o pedestre pisasse no local. Por outro lado, ainda que o boletim formulado pelos bombeiros tenha sido datado 4 meses após o sinistro, permanece sua força probante com fé pública, uma vez que indica que eles atenderam e encaminharam a vítima ao Hospital de Caridade de Jaguaruna (...) Por outro lado, não há comprovação de qualquer placa proibindo a travessia no trecho, até porque não seria razoável exigir dos moradores que andassem cerca de 2 km para fazer a travessia da rodovia. Portanto, é óbvio que cabia aos responsáveis o cuidado e a segurança em todo o trecho passível de passagem de pedestres. Nesse contexto, cabe reconhecer a culpa dos réus, que foram omissos na sua obrigação de proteção. (...) Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. Tal restou evidenciado, consoante acima manifestado. A autora sofreu grave lesão em seu membro inferior, tendo-se submetido à cirurgia e permanecendo hospitalizada por vários dias. Além disso, persistem sequelas. Como bem ponderou o juízo a quo, o dano moral da demandante decorre do abalo gerado pelo acidente em si, pelo longo período de internação hospitalar, pelas duas cirurgias para tratamento da fratura provocada pela queda no bueiro e pelas sequelas definitivas do acidente, conforme demonstram os documentos do evento 1, OUT8 e ATESTMED9. (...) No caso dos autos, houve dano estético, consoante se observa das fotografias juntadas. Além de cicatrizes, a autora ficou com deformidade resultante da consolidação do osso, o qual ficou protuberante (não há nos autos informação técnica quanto à possibilidade de ser revertida), constando no atestado médico que se trata de "sequela definitiva". Logo, cabível a indenização por danos estéticos. (...) Inicialmente importa dizer que os critérios de quantificação dos danos morais e estéticos são os mesmos, embora os prejuízos tenham motivações diversas, devendo ser ambos valorados para fins de indenização, ainda que possam ser englobados na mesma conta. (...) Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como ao que vem sendo decidido em processos similares, considerando a gravidade e as consequências da lesão, cabe manter o montante indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. (...) Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos" (fls. 453-459, e-STJ). 3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "o Autor não comprovou a alegação de que o bueiro (na verdade uma caixa coletora de sarjeta) estivesse sem a grelha de concreto. Pelo contrário, a foto juntada na petição inicial mostra o bueiro com a referida grelha Entretanto esta grelha de concreto possui um afastamento de aproximadamente quinze centímetros entre uma nervura e outra. Assim, possivelmente a recorrida acabou enfiando o pé no vão entre as nervuras" (fls. 510-511, e-STJ). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.813.319; Proc. 2019/0131880-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/09/2019; DJE 11/10/2019)
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