Art 640 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, semlicença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito aoutrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa emdepósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
JURISPRUDÊNCIA
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE HANGARAGEM (DEPÓSITO) E MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DESCABIMENTO. USO INDEVIDO E DESGASTE DE AERONAVE VERIFICADO. VALORES MUITO SUPERIORES À REMUNERAÇÃO PRETENDIDA. PERDIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).2. Descabe falar em afastamento do perdimento da remuneração pela hangaragem das aeronaves mencionadas, uma vez que as ora apelantes não conseguiram demonstrar, em momento, algum, que a utilização da aeronave de prefixo PT-LKM tenha sido, de fato, regular. 3. Os pedidos subsidiários de manutenção da remuneração referente à hangaragem da aeronave de prefixo PT-VRW (Seneca) no período de 2011 a 2017, e de determinação de que a partir da data da sentença vergastada se proceda ao pagamento da hangaragem em relação à aeronave de prefixo PTLKM (Baron), não merecem acolhimento, pois foi apurado o uso indevido e o desgaste da aeronave PT-LKM de forma a superar, em muito, a remuneração pela hangaragem das aeronaves, sem comprovação de que esta atividade foi feita por terceiro, com fundamento no art. 640 do Código Civil e art. 161 do Código de Processo Civil, justificando-se a declaração de perdimento da remuneração anteriormente arbitrada4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5047587-03.2018.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL.
O depositário, por força legal, não pode dispor do bem que lhe foi incumbido guardar, sem autorização expressa do depositante, sob pena de responder por perdas e danos, sem prejuízo das sanções penais e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, correta a execução que busca o ressarcimento do depositário infiel que vendeu o bem sob sua guarda, sem autorização do juízo (exegese dos arts. 640 do Código Civil e 161 do Código de Processo Civil). (TRT 12ª R.; AP 0000597-04.2021.5.12.0024; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; DEJTSC 18/04/2022)
CIVIL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. CONAB. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. PERDA DE QUANTIDADE E QUALIDADE DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO.
1. Na dicção dos artigos 627 e 629 do Código Civil, o contrato de depósito é o acordo pelo qual o depositário assume a obrigação de prestar serviços de depósito, guarda e conservação de bem móvel, com eficiência e segurança, adotando todas as diligências necessárias para assegurar sua posterior restituição, nas condições (de gênero, quantidade e qualidade) em que foi depositado (artigo 629 do Código Civil), sob pena de responsabilidade por perdas e danos (artigo 640 do Código Civil). 2. Não se vislumbra ilegalidade nas cláusulas e no procedimento de fiscalização previsto nos contratos de depósito/armazenamento de grãos, para apurar o seu cumprimento. Precedentes. 3. Em tendo sido adotado pela CONAB o procedimento estabelecido na Lei e no contrato, e submetidos os laudos técnicos ao crivo dos réus na via administrativa, é legítima a cobrança sub judice, decorrendo o dever do depositário de indenizar do descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação de regência. 4. Assentadas a responsabilidade dos réus pelas irregularidades apontadas (perecimento/perda de qualidade de grãos de feijão confiados à sua guarda) e a impossibilidade de restituição dos grãos armazenados, nas condições originais de quantidade e qualidade, a indenização corresponde ao preço que servir de base para pagamento da sobretaxa vigente à época em que for exigido o produto, consoante a cláusula décima sétima das condições do contrato de depósito. (TRF 4ª R.; AC 5005045-59.2012.4.04.7006; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 05/07/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ENTREGUE PARA CONSERTO. DESAPARECIMENTO DO BEM. DEPOSITÁRIA DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL, PELA TABELA FIPE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA EMPRESA RÉ.
1. Autor adquiriu o veículo da empresa DRM. Comercio de Veículos Ltda (DICASA) em 31/05/2012 e o mesmo apresentou problemas mecânicos e, diante disso, rebocou para as dependências da DICASA e de lá não teria mais retirado. 2. A ré (G3 Automóveis) recebeu o veículo de propriedade do autor da antiga concessionária que funcionava no mesmo local, tendo sido realizada perícia judicial no processo n. 0013643-17.2012.8.19.0061, cujo laudo técnico emitido pelo Sr. Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria expressamente consigna ter vistoriado o veículo do autor no interior do estabelecimento da ré. 3. Legitimidade passiva. Ré como depositária do bem móvel tem obrigação de guardar e conservar a coisa depositada com o cuidado e diligência, conforme dispõe os arts. 627 e 629 do Código Civil. 4. Desaparecimento do bem. Responsabilidade civil caracterizada. Ausência de autorização/licença do depositante para transferência do bem. Dano material comprovado. Aplicação do art. 640 do Código Civil. 5. Termo inicial para incidência do dano material que se mantem, conforme fixado na sentença, qual seja, pela tabela FIPE, à época do evento danoso (março de 2016. Trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº. 0013643-17.2012.8.19.0061).6. Dano moral configurado. Aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Falha na prestação do serviço configurada. Aplicação do artigo 6º, inciso VI c/c artigo 14, caput e §1º do CDC. 7. Quantum arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância da Súmula nº 343 E. TJRJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0005208-78.2017.8.19.0061; Teresópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 27/07/2021; Pág. 384)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da ré. Teoria da asserção. Presença da referida condição da ação. Aferição da responsabilidade pelos fatos alegados pela autora que diz respeito ao mérito da demanda. Contrato de depósito celebrado informalmente entre a autora e franqueado da ré. Aplicação da teoria da aparência. Autora que, em momento posterior ao recebimento dos bens, tomou conhecimento de que esses haviam sido inicialmente entregues ao franqueado por terceiro, que havia contratado serviços de mudança residencial. Ausência de autorização do depósito pelo cliente do franqueado, à luz do art. 640 do Código Civil. Retenção dos bens pela autora que se mostrou indevida. Nada obstante, a autora faz jus ao recebimento dos valores despendidos com o depósito, a partir da data de seu recebimento (18/01/2019), até o momento em que foi procurada pelo cliente do franqueado para a devolução (meados de fevereiro de 2019). Da quantia pretendida pela autora, de R$ 7.553,76 (fls. 16/19), deverão ser descontados os valores calculados a partir de março de 2019, bem como aqueles incidentes a título de multa (10%), boleto e honorários, por não terem sido expressamente consignados na proposta realizada por e-mail e aceita pelo franqueado da ré. Valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data da citação. Sentença reformada, para que o mérito seja conhecido, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos autorais. Manutenção da condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência majoritária. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1009885-75.2019.8.26.0577; Ac. 14731358; São José dos Campos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 17/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2343)
ADMINISTRATIVO. DEPOSITÁRIO INFIEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MADEIRAS EM DEPÓSITO. DETERIORAÇÃO A CÉU ABERTO.
O fiel depositário é aquele que assume a guarda de determinado bem, devendo zelar por sua conservação, sob pena de responder por perdas e danos. Não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada ou dar a ela qualquer outro destino, tal como dar em depósito a outrem, conforme art. 640 do CC/2002. É dizer, então, que de fato a legislação prevê a possibilidade de venda ou doação, em especial quando os produtos em depósito são perecíveis ou também quando, mesmo não sendo perecíveis, estão a se deteriorar, como é o caso de toras de madeiras e automóveis depositados a céu aberto. Assim prevê o art. 107 da Lei nº 6.514/08. Para isso, cabe ao responsável informar à Administração a situação fática e solicitar autorização para a tomada de providências. Não o fazendo, responde pela deterioração e é responsável pelo respectivo ressarcimento. (TRF 4ª R.; AC 5000477-63.2018.4.04.7014; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 28/01/2020; Publ. PJe 29/01/2020)
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. SENTENÇA REVOGANDO A GRATUIDADE INICIALMENTE CONCEDIDA AO PROMOVENTE E CONDENANDO A PROMOVIDA EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 35.456,00 (TRINTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS) E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO PROMOVENTE REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, REVOGADA APÓS IMPUGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS EMOLUMENTOS JUDICIAIS. REVOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO PROMOVIDO ALEGANDO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROMOVENTE NÃO RETORNOU PARA BUSCAR O VEÍCULO ANTES DO FIM DO EXPEDIENTE, RAZÃO PELA QUAL SEU PREPOSTO RETIROU O VEÍCULO DA SUA GARAGEM E ESTACIONOU NA VIA PÚBLICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO (PROMOVIDO) EM GUARDAR E CONSERVAR O BEM ATÉ QUE O DEPOSITANTE (PROMOVENTE) O RECLAMASSE, RESSALVADO SEU DIREITO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELAS DIÁRIAS EM QUE O BEM TERIA PERMANECIDO SOB SEUS AUSPÍCIOS. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA COISA GUARDADA SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 627, 629, 631 E 640, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC C/C ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. SÚMULA Nº 130, DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E, PORTANTO, MANTIDOS. DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTE SODALÍCIO EM CASOS SEMELHANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Recurso interposto pela parte promovente: Cinge-se a controvérsia unicamente no acerto ou desacerto da revogação, em sentença, da gratuidade judiciária inicialmente concedida ao promovente. No caso dos autos, o juízo a quo revogou os beneplácitos da gratuidade judiciária após sua impugnação pela parte promovida, por entender que o promovente não comprovou seu estado de hipossuficiência financeira, não tendo apresentado nenhum documento que respaldasse seu pedido, mas apenas declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade é juris tantum. 1. 1. Não obstante a expressa menção à falta de provas da incapacidade financeira para arcar com os emolumentos judiciais quando da sentença, a parte promovente, ao apelar da revogação da gratuidade judiciária, prosseguiu omisso quanto à sua comprovação, não trazendo nenhum documento para comprovar sua situação financeiro, a exemplo de sua declaração de imposto de renda. Desse modo, havendo impugnação à gratuidade judiciária e não havendo comprovação da pretensa parca situação econômico-financeira do promovente, mantenho a revogação na forma como realizada pelo juízo de origem, razão pela qual julgo improcedente o recurso interposto pela parte promovente. 2. Recurso interposto pela parte promovida: Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil de estacionamento privado sobre o furto de veículo deixado em suas dependências. 3. No caso concreto, aduz o promovente que é usuário mensalista do estacionamento de propriedade da parte promovida. Deixou seu veículo, mitsubishi l200 ano 2002/2002, em 21/06/2014, sábado, na referida garagem e, ao retornar, encontrou o empreendimento fechado, tendo retornado para buscar o automóvel no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23/06/2014, segunda-feira, ao passo que foi informado que o bem teria sido deixado do lado de fora do estacionamento após o seu fechamento no sábado, sem a anuência do consumidor, tendo o mesmo sido furtado. 3. 1. Para provar suas alegações, o promovente acostou boletim de ocorrência no qual registrou os fatos (fl. 18), registro do sistema do Detran/CE no qual consta a queixa do roubo do veículo (fl. 21), recibo timbrado do promovido referente a mensalidade à fl. 22 (datado de 29/06/2013, no entanto), bem quanto diversos recibos referentes a corridas de táxi às fls. 25/74 para comprovar a necessidade de meio de transporte alternativa ante o furto do seu carro. Ainda, arrolou as testemunhas que, conjuntamente às testemunhas arroladas pela parte promovida, confirmaram em audiência de instrução (termo à fl. 127) que o promovente diariamente deixava seu veículo no referido estacionamento. 3. 2. A parte promovida, por sua vez, inicialmente aduziu, em sua contestação, que o carro do promovente nunca estivera em seu estabelecimento, não havendo comprovação do contrato ou do furto. Não obstante referida alegação, as testemunhas arroladas por si contradisseram a alegação, ao afirmarem que o veículo, de fato, foi deixado no estabelecimento, como costumeiramente fazia o promovente. Após a audiência de instrução, em sede de memoriais finais (fls. 135/138), a parte promovida mudou sua alegação, afirmando que o promovente possui culpa concorrente quanto ao furto do veículo, porquanto deixou sua chave com o preposto do estacionamento, o que presumidamente importaria na sua anuência na retirada do veículo do estabelecimento após o fim do seu horário de expediente, o que era uma prática recorrente entre os clientes do estacionamento. Afora as duas testemunhas, que não corroboraram com sua narração fática, a parte promovida não apresentou nenhuma outra prova apta a comprovar suas alegações, não tendo cedido filmagens de sistema interno de segurança, cadastro de clientes, lista de veículos depositados no dia da ocorrência, dentre outros documentos que serviriam para comprovação de sua excludente de responsabilidade. 4. Assim, independentemente de ser mensalista ou não, restou comprovado por todas as testemunhas, em audiência de instrução, que no dia 21/06/2014 o promovente deixou seu veículo no estacionamento promovido, perfectibilizando-se, assim, o contrato de depósito. 5. No azo, no caso dos autos, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor (art. 2º, CDC) e o estacionamento privado fornecedor (art. 3º, CDC). Disso decorre que a responsabilidade do promovido pelos danos sofridos pelo consumidor é objetiva (art. 14, CDC), ou seja, não se perquire a respeito de culpa do réu, que só se exime do dever de indenizar nas hipóteses do artigo 14, § 3º, da legislação consumerista. Ainda, dispõe a Súmula nº 130, do STJ, que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. ". 6. Dessa forma, verifica-se que o depositário, ora promovido, responde objetivamente pelos danos ocorridos nos bens sob sua guarda, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que o veículo teria sido retirado de sua garagem após o fim do horário de expediente, porquanto conforme os arts. 627, 629, 631 e 640, todos do CC/02, é obrigação do depositário guardar e conservar o bem depositado até que o depositante o reclame, no mesmo local e no mesmo estado onde fora deixado, respondendo por perdas e danos quando ocorridos atos danosos não autorizados expressamente pelo depositante. 7. No caso concreto, mesmo com o fim do expediente, em não tendo sido expressamente autorizado pelo consumidor promovente, não poderia o depositário promovido retirar o veículo de sua garagem, porquanto possuía o dever/obrigação legal de resguardar o bem e entregá-lo no mesmo estado e local onde deixado (estacionamento privado), recaindo sobre o promovente a despesa referente às diárias em que o bem teria ficado depositado no citado estabelecimento, a teor do art. 644, do CC/02. 8. Assim, o ônus de provar a excludente de sua responsabilidade civil era do depositário promovido, na forma do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, o que não o fez, porquanto não trouxe aos autos nenhum documento que embasasse suas alegações, mas apenas arrolou duas testemunhas que corroboraram com a tese do promovente, não havendo que se falar em culpa concorrente do consumidor (mesmo porque a culpa concorrente sequer é excludente de responsabilidade civil dos fornecedores, por falta de previsão legal), tampouco sua ilegitimidade ante a responsabilização do município de Fortaleza, porquanto o dever de segurança pública é dos estados, direito e responsabilidade de todos, a teor do art. 144, da CRFB/88, não dos municípios, per si, bem quanto porque o bem fora deixado sob seus auspícios, sendo sua responsabilidade, portanto, a guarda e conservação do bem no mesmo estado em que recebido. 9. Pode-se concluir, assim, pelo preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização civil objetiva do estacionamento promovido, quais sejam, a retirada do veículo do estacionamento sem expressa autorização do depositante (conduta), o furto do automóvel decorrente do seu estacionamento - não autorizado - em via pública, sem segurança (nexo de causalidade) e o prejuízo em razão do furto (dano). 10. Os danos materiais, caracterizados pela perda patrimonial decorrente do evento danoso, foram comprovados pelo consumidor mediante os recibos decorrentes do necessário serviço de táxi, às fls. 25/74, no valor total de R$ 2.191,00 (dois mil cento e noventa e um reais), bem quanto disponibilizou o valor do automóvel com base na tabela FIPE (fl. 23), na quantia de R$ 33.265,00 (trinta e três mil duzentos e sessenta e cinco reais), totalizando-se R$ 35.456,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), valores esses não contrariados pela promovida e dotados de parâmetros de equivalência com o bem levantado, não merecendo reparos a sentença no ponto. 11. Quanto aos danos morais, o juízo de origem fixou a referida indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este proporcional e razoável ao caso concreto, sopesando-se o grau de abalo psíquico sofrido pelo consumidor e a capacidade econômica do estacionamento, não importando em enriquecimento ilícito, bem quanto coadunando-se aos valores arbitrados por este sodalício em casos semelhantes, não merecendo provimento o recurso no ponto. 12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença integralmente mantida. (TJCE; AC 0916413-33.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 11/11/2020; Pág. 198)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de subtração de bens do interior do imóvel dos autores, quando estes estavam viajando. Sentença de parcial procedência, condenando a corréu TALYTTA a pagar danos morais no importe de R$ 10.000,00. Improcedência da ação em relação ao corréu ANTONIO Sérgio e da reconvenção por ele interposta. RECURSO DOS RÉUS. Deserção, apesar da oportunidade concedida. RECURSO DOS AUTORES. Responsabilidade do corréu ANTONIO Sérgio, que teria sido negligente com a guarda das chaves da residência dos autores, permitindo o acesso da ré. Inocorrência. Inteligência do parágrafo único do artigo 640 do Código Civil. Corréu que informou que estaria viajando no mesmo período do que os autores, sem impugnação. Danos morais. Majoração. Impossibilidade. Arbitramento adequado ao caso concreto. Incidente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Danos materiais. Condenação que pressupõe a comprovação do prejuízo e os autores embasam o pedido somente em fotografias. Ausência da relação dos bens com seus respectivos valores e de comprovação da existência dos bens na ocasião do furto. Vedação legal para a imposição de indenização com base em prejuízo presumido. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1003772-24.2017.8.26.0562; Ac. 13757215; Santos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 16/07/2020; DJESP 22/07/2020; Pág. 2344)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE E ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG. SENTENÇA MANTIDA.
O contrato de arrendamento mercantil é um contrato complexo, que envolve financiamento, locação e possível compra e venda. Ao fim do prazo do arrendamento, o arrendatário pode optar por adquirir o bem, incorporando-o ao seu patrimônio, pagando preço inferior ao valor da aquisição primitiva. O valor a ser pago ao final denomina-se "valor residual garantido. VRG", e tem sido usual seu pagamento no início do contrato ou diluído em prestações no curso do ajuste. Considerando a impossibilidade da entrega do veículo, torna-se necessário a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 640 do Código Civil de 2002.. As perdas e danos terão como base o valor do veículo previsto na tabela FIPE, vigente à época da pactuação do contrato, devendo ser abatido de tal montante o valor residual garantido (VRG), sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 1.0686.08.225211-1/002; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 25/04/2018; DJEMG 30/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
Pretendida reparação decorrente da deterioração do veículo do autor após reintegração de posse procedida pelo banco demandado. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira. Preliminar. Carência de ação. Interesse de agir. Alegada inexistência de requerimento administrativo. Prefacial afastada. Hipótese que não impede o exercício do direito de ação pela parte autora. Ausência de norma que condicione o demandante a encerrar a esfera administrativa para, depois, ajuizar a ação indenizatória. Princípios do acesso à justiça ou inafastabilidade da jurisdição. Exegese do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Mérito. Indenização decorrente de má conservação de veículo apreendido por por força de liminar deferida em ação de reintegração de posse. Atraso de parcelas do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Purgação da mora. Determinação judicial para devolução dos bens apreendidos. Injustificada demora na restituição por parte da instituição financeira. Deterioração do bitrem, dos semirreboques e da carga de milho existente no veículo. Danos materiais comprovados por fotografias, certidão do oficial de justiça e testemunhas. Banco demandado que não logrou comprovar que o bem estava no mesmo estado de conservação quando da sua entrega. Ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. Finalidade do depósito não atendida. Exegese do art. 640 do Código Civil. Reparação devida, assim como dos lucros cessantes relativos ao período em que o caminhão ficou parado aguardando conserto. Condenação mantida. Honorários recursais. Majoração imperativa em favor da causídica do autor decorrente do insucesso do recurso manejado pelo banco, parcialmente vencido na demanda. Exegese do art. 85, §§ 2º e 11º e, ainda, do Enunciado N. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302553-67.2014.8.24.0080; Xanxerê; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 12/12/2018; Pag. 557)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE TORRES EÓLICAS DE CONCRETO. SERVIÇO PRESTADO POR MEDIÇÕES. CONCLUSÃO DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. LIMINAR CONCEDIDA. CONSTRIÇÃO DO MAQUINÁRIO UTILIZADO NO EMPREENDIMENTO. NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL. DEVER DE CONSERVAÇÃO (ART. 629 DO CC). PRETENSÃO DE USO DOS BENS ARRESTADOS. PROPÓSITO DE MINIMIZAR A DETERIORAÇÃO E OS CUSTOS DE MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ALUGUEL EM VALOR PRATICADO NO MERCADO. AFERIÇÃO POR PERÍCIA. ABATIMENTO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO PROCESSUAL À SOLVÊNCIA DA EXECUÇÃO. PRÉVIA IMPUTAÇÃO DO DEVER REPARATÓRIO POR DANOS EMERGENTES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da presente ação cautelar de arresto, que indeferiu o pedido do credor de utilizar o maquinário apreendido, ressalvando somente os atos necessários à conservação dos mesmos; ao mesmo tempo em que deferiu o pedido de vistoria e lacre dos referidos bens. 2 - O cerne da presente insurgência reside na pretensão da parte agravante de obter autorização judicial para o uso dos equipamentos de propriedade da agravada, que foram arrestados na ação acautelatória de origem, a fim de assegurar a solvência da ação executiva de título extrajudicial proposta em face do inadimplemento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as litigantes, cuja dívida encontra-se incontroversa nos autos. 3 - É cediço que a ação cautelar de arresto visa primordialmente à garantia da efetiva satisfação de uma dívida, resguardando-a da possível dilapidação de patrimônio pelo devedor. Assim, uma vez deferido o arresto, ultima-se a apreensão dos bens, com a imediata nomeação do depositário fiel, que assume a responsabilidade direta pela guarda e conservação dos mesmos, obrigando-se a restituí-los no estado em que recebidos, sob pena de responder pelo valor deles em dinheiro (art. 629 do CC). 4 - No caso dos autos, a agravante irresigna-se contra os ônus decorrentes do encargo de depósito assumido, sob o argumento de que a agravada deve custeá-los, sob pena de agravamento do prejuízo decorrente da mora contratual, justificando a sua pretensão na possível deterioração dos equipamentos arrestados caso permaneçam parados durante o trâmite das ações cautelar e executiva, o que reputa motivos suficientes para obter autorização para o uso dos bens no período. 5 - Contudo, deve a recorrente responder pelas obrigações assumidas com o munus de fiel depositária dos bens arrestados (arts. 627 a 652 do CC), cuja nomeação se deu no julgamento meritório do agravo de instrumento nº 0030363-74.2013.8.06.0000, sob a relatoria do e. Des. Teodoro Silva Santos. No que pertine ao estado de conservação do maquinário, infere-se que sua utilização, mediante a devida e constante manutenção, é menos danosa para a higidez dos equipamentos do que a depreciação que ocorreria caso permanecessem parados com lacre, o que seria capaz de gerar o comprometimento da garantia da dívida exequenda. 6 - Assim, com base no exame acurado dos autos e nas especificidades do caso concreto, verifica-se a pertinência parcial da postulação da agravante, por evidenciar resultado favorável a ambas as partes, haja vista que a renda decorrente do uso dos equipamentos será revertida em favor da agravada, culminando em proveito processual à ação de execução quanto à satisfação parcial da dívida de forma continuada. Apesar de a utilização dos bens arrestados depender de prévia concordância do devedor, há casos excepcionais em que se admite a referida autorização judicial sem a anuência do depositante, em razão da preponderância do interesse na satisfação do crédito, bem como para atender à regra da execução de modo menos gravoso para o devedor. Outrossim, na hipótese de ocorrer o pagamento do débito por outro meio ao final da execução e a devolução à devedora do maquinário apreendido com danos ou necessitando de consertos em virtude da utilização, o credor será diretamente responsabilizado, competindo-lhe arcar com os custos da respectiva reparação, conforme expressamente determinado no art. 640 do Código Civil. 7 - Desta feita, vislumbrando que os bens arrestados se encontraram na posse da empresa exequente, que por eles se interessa para o desenvolvimento de suas atividades de construção civil, aliado ao fato de que a utilização dos mesmos será remunerada mensalmente com o abatimento da dívida, constata-se a viabilidade parcial da pretensão deduzida no presente recurso. 8 - No que pertine aos argumentos veiculados pela recorrida em contrarrazões, mediante as afirmações de que os bens estão sendo utilizados pela agravante em situação de concorrência desleal, posto que na mesma atividade desenvolvida por ela no mercado; sem prévia solicitação ao magistrado a quo e sem anuência da recorrida; para a construção de torres eólicas de concreto; dispondo da tecnologia da inneo torres, detida pela agravada em face da sua qualidade de subsidiária, cujo acesso decorreu do contrato de subempreitada celebrado para as obras do parque eólico de água doce/SC, no qual foram firmados, inclusive, os acordos de sigilo e de não concorrência; não se vislumbra comprovação inequívoca de que a devedora executa outros contratos com o mesmo escopo no mercado brasileiro devendo, portanto, a alegativa ser afastada. 9 - Apesar de colacionar aos autos proposta comercial de prestação de serviços, para fins de demonstrar a sua atuação no mercado de construção de torres eólicas de concreto, importa esclarecer que a referida matéria, exaustivamente veiculada pela recorrida nos autos, não comporta apreciação nas ações ora em trâmite perante o poder judiciário do Estado do Ceará, a saber: Na presente ação cautelar de arresto (proc. Nº 0008768-76.2013.8.06.0175) e na ação de execução de título extrajudicial (proc. Nº 0009575-96.2013.8.06.0175), em virtude da necessidade de uma cognição exauriente, inerente às ações de conhecimento; como bem indicou a requerente à fl. 1092/1093, que se encontra em processamento ação própria na Comarca de florianópolis/SC. 10 - Ademais, registra-se, por oportuno, que as litigantes elegeram o foro da Comarca de florianópolis/SC para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do termo de confidencialidade pactuado (cláusula sétima - fl. 1114), no qual se insere a questão relativa à utilização de tecnologia para desenhar e fabricar torres de concreto pré-fabricadas e seus componentes (cláusula 2.3 "a" - fl. 1113). Portanto, mesmo que se adentre à análise da questão de forma incidental, nos estreitos limites da via ora examinada, cumpre esclarecer que a proposta comercial de prestação de serviços, acostada aos autos às 1084/1088, não tem o condão de comprovar a efetiva atuação da agravada no mercado de construção de torres eólicas de concreto, para fins de caracterizar a hipótese de concorrência desleal em desfavor da agravante, haja vista que se trata de um documento particular unilateral emitido pelo proponente, sem aceitação do destinatário, denotando a impertinência da argumentação. 11 - agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0621289-39.2016.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 14/12/2016; DJCE 23/01/2017; Pág. 25)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEÍCULO RECOLHIDO EM PÁTIO. DEPÓSITO. ALEGADA MÁ CONSERVAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. BEM MÓVEL RESTITUÍDO NAS MESMAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS EM QUE APREENDIDO.
Deterioração por provável ação do tempo. sentença mantida. recurso desprovido. a finalidade do depósito é a guarda do bem móvel e aquele que aceita a incumbência assume o compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sendo-lhe vedado o uso, sob pena de responder por perdas e danos, na forma do art. 640 do código civil. hipótese em que o veículo do apelante foi apreendido através de decisão judicial e ficou em depósito por mais de 6 anos. veículo recolhido já inapropriado para o uso, com probabilidade de a simples paralisação da coisa, pela ação do tempo, ter contribuído para sua deterioração. tendo havido o cumprimento das obrigações de depositário, descabe a indenização de danos. improcedência mantida. (TJMS; APL 0801761-85.2012.8.12.0007; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 29/09/2017; Pág. 106)
RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO E DEVOLVIDO COM AVARIAS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS, CONFORME MENOR ORÇAMENTO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Alegação de que o veículo do autor foi devolvido com avarias após ter sido apreendido em razão de autuação de infração de trânsito. Aplicação dos efeitos da revelia, com presunção de veracidade das alegações inicias, as quais revelaram-se verossímeis, no sentido de que o requerido descumpriu os deveres de depositário. A finalidade do depósito é a guarda do bem móvel e quem aceita a incumbência assume o compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sob pena de responder por perdas e danos. Art. 640 do Código Civil. Possibilidade de adoção do menor orçamento apresentado pelo autor como demonstrativo dos danos materiais, por força da confissão ficta, devendo ser reparados no valor de r$4.768,00. Descabe, todavia, a pretensão de indenização de danos morais. A situação fática vivenciada pelo apelante, que sofreu apenas perda patrimonial, configurou-se como mera irritação, mágoa e sensibilidade exacerbada, as quais estão fora da órbita do indenizável. Sucumbência redimensionada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0153430-69.2017.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 24/08/2017; DJERS 31/08/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR REVERTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI DEVOLVIDO COM AVARIAS. PROVA INSUFICIENTE. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO.
Alegação de que o veículo do apelante foi devolvido com avarias após revogação da liminar que autorizou busca e apreensão pela instituição financeira. A finalidade do depósito judicial é a guarda do bem móvel e quem aceita a incumbência assume o compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sendo-lhe vedado o uso, sob pena de responder por perdas e danos, na forma do art. 640 do Código Civil. Prova dos autos insuficiente para demonstrar as condições anteriores do veículo. Ausente prova de que o depositário descumpriu suas obrigações de guarda do bem, não resta caracterizado o dever de indenizar. Descabe também reparação de lucros cessantes suportados no período de depósito, pois o veículo foi apreendido com amparo em decisão judicial. Improcedência mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0094926-70.2017.8.21.7000; Tramandaí; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 25/05/2017; DJERS 08/06/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/RS. MOTOCICLETA RECOLHIDA EM DEPÓSITO. ALEGADA MÁ CONSERVAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.
A finalidade do depósito é a guarda do bem móvel e aquele que aceita a incumbência assume o compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sendo-lhe vedado o uso, sob pena de responder por perdas e danos, na forma do art. 640 do Código Civil. Hipótese na qual o demandante teve sua motocicleta furtada e, após ter sido recuperada, recolhida em um dos depósitos do Detran. Prova dos autos que demonstra que apenas o chassis do veículo foi recolhido ao depósito oficial do estado. Tendo havido o cumprimento das obrigações de depositário, descabe a indenização de danos. Improcedência mantida. Restituição do IPVA pago. Possibilidade no caso concreto. Apelação cível parcialmente provida. (TJRS; AC 0004389-28.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 27/04/2017; DJERS 05/06/2017)
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA. VEÍCULO LEILOADO A TERCEIRO DE BOA FÉ. DEVOLUÇÃO INVIABILIZADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE.
Em sede de reintegração de posse fundada em arrendamento mercantil, a venda do veículo para terceiro de boa fé inviabiliza o cumprimento da ordem de restituição do bem impondo a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do art. 640 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0145.11.062166-4/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 08/09/2016; DJEMG 16/09/2016)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO DOS BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO ENTREGA DOS BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO PARA DESFAZIMENTO DESTES. PRISÃO DEVIDA À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fiel depositário é a atribuição dada a alguém para guardar um bem durante um processo judicial, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do código de processo civil. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem (artigo 640 do Código Civil de 2002). Antes da edição da Súmula vinculante n. 25 e da ratificação do pacto de san José da costa rica, era vigente no ordenamento a possibilidade da prisão civil do depositário infiel. (TJMT; APL 148042/2015; Capital; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 23/03/2016; DJMT 04/04/2016; Pág. 49)
RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MEDIDA JUDICIAL REVERTIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BEM MÓVEL EM DEPÓSITO DURANTE CINCO ANOS. DETERIORAÇÃO DA COISA CAUSADO PELO DECURSO DO TEMPO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO.
A finalidade do depósito judicial é a guarda do bem móvel e quem aceita a incumbência assume o compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sendo-lhe vedado o uso, sob pena de responder por perdas e danos, na forma do art. 640 do Código Civil. Hipótese em que o veículo do autor foi objeto de busca e apreensão, sofrendo avarias causadas pela paralisação da coisa. Em que pese a deterioração causada pelo simples decurso do tempo não seja imputada ao depositário, no caso, a manutenção em depósito foi indevida, porque revertida a medida de busca e apreensão antes mesmo de esta ser cumprida. Danos materiais orçados em r$5.956,00, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m desde o orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Danos morais configurados in re ipsa. As adversidades sofridas pelo autor, a aflição, o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade, e se constituíram em agressão à sua dignidade. Montante indenizatório arbitrado em r$5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IGP-m, desde a data deste acórdão, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. Apelação provida. (TJRS; AC 0167593-88.2016.8.21.7000; Campo Bom; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 18/08/2016; DJERS 09/09/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/RS. CAMINHÃO RECOLHIDO EM DEPÓSITO. VEÍCULO SUCATEADO. ALEGADA MÁ CONSERVAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. BEM MÓVEL RESTITUÍDO NAS MESMAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS EM QUE APREENDIDO. DETERIORAÇÃO POR PROVÁVEL AÇÃO DO TEMPO.
A finalidade do depósito é a guarda do bem móvel e aquele que aceita a incumbência assume o compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sendo-lhe vedado o uso, sob pena de responder por perdas e danos, na forma do art. 640 do Código Civil. Hipótese em que o caminhão do apelante foi apreendido através de medida administrativa e ficou em depósito por mais de 7 anos. Veículo classificado como sucata. Ausência de prova de que foi recolhido em boas condições de uso. Probabilidade de a simples paralisação da coisa, pela ação do tempo, ter contribuído para sua deterioração. Tendo havido o cumprimento das obrigações de depositário, descabe a indenização de danos. Improcedência mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0119961-66.2016.8.21.7000; Bento Gonçalves; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 30/06/2016; DJERS 22/07/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA PRECEDENTE. EXPULSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. DEPÓSITO DE BENS COM OS RÉUS. PREJUÍZOS ADVINDOS DE ATOS JUDICIAIS. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. POSTULAÇÃO INFUNDADA. ALEGADA DE DETERIORAÇÃO DE TRATOR GUARDADO EM DEPÓSITO. BEM MÓVEL RESTITUÍDO NAS MESMAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS EM QUE RECEBIDO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DESCABIMENTO.
Em ação possessória foi expedido mandado de reintegração de posse e constituído auto de reintegração de posse, através dos quais o autor foi expulso do imóvel em que residia, ficando seus bens depositados com os réus. Eventuais danos morais e lucros cessantes suportados em decorrência de tais atos judiciais não são de responsabilidade da parte contra a qual o demandante litigou naquele processo, pois praticados com amparo estatal. Descabe também a pretensão de ressarcimento dos gastos com conserto do trator mantido em depósito. A finalidade do depósito judicial é a guarda do bem móvel e quem aceita a incumbência assume o compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sendo-lhe vedado o uso, sob pena de responder por perdas e danos, na forma do art. 640 do Código Civil. Hipótese em que o trator do apelante foi entregue aos apelados em mau estado de conservação, e a simples paralisação da coisa, com a ação do tempo, contribuiu para sua deterioração. Improcedência mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0070384-22.2016.8.21.7000; Portão; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 02/06/2016; DJERS 16/06/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE GARAGEM. UTILIZAÇÃO DO BEM POR PREPOSTO DA EMPRESA CONTRATADA, RESULTANDO NA APREENSÃO DO VEÍCULO. DEVER DA PARTE RÉ DE GUARDAR, ZELAR E RESTITUIR O BEM QUANDO SOLICITADO. INADIMPLEMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
Caso em que funcionário da garagem requerida retirou o bem da consumidora do local, vindo a ser apreendido o veículo em barreira policial, em razão da ausência de pagamento de imposto de rodagem. - Pelas normatizações do contrato de depósito, aplicável à espécie pela falta de regulamentação específica, cabe ao garagista restituir o veículo quando solicitado. O artigo 640 do Código Civil veda ao contratado utilizar-se do veículo sem licença expressa do contratante, sob pena de responder pelas perdas e danos. - A obrigação assumida pelo garagista é guardar e zelar pelo bem, devendo restituí-la íntegro quando solicitado. - O veículo estar com o licenciamento vencido não exime a responsabilidade da ré, pois essa não foi a causa determinante da apreensão. Causa eficiente foi a indevida utilização do bem, sem licença do proprietário. - Nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte ré. Dever de indenizar configurado. - Dano material. Presença. Dívida referente à remoção do bem e 30 dias de depósito. Mitigação do prejuízo em face de dos autores não terem agido no intuito de abrandar o dano. - Pedido de reparação dos danos morais. Quebra da confiança dos consumidores na guarda de seu bem. Dano in re ipsa. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor majorado para R$ 8.000,00 para cada demandante. - Cabível a compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca. Súmula nº 306 do STJ. Apelação da ré desprovida. Provido em parte o recurso dos autores. Unânime. (TJRS; AC 0290627-37.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 17/12/2015; DJERS 11/03/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE GARAGEM. UTILIZAÇÃO DO BEM POR PREPOSTO DA EMPRESA CONTRATADA, RESULTANDO NA APREENSÃO DO VEÍCULO. DEVER DA PARTE RÉ DE GUARDAR, ZELAR E RESTITUIR O BEM QUANDO SOLICITADO. INADIMPLEMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
Caso em que funcionário da garagem requerida retirou o bem da consumidora do local, vindo a ser apreendido o veículo em barreira policial, em razão da ausência de pagamento de imposto de rodagem. - Pelas normatizações do contrato de depósito, aplicável à espécie pela falta de regulamentação específica, cabe ao garagista restituir o veículo quando solicitado. O artigo 640 do código civil veda ao contratado utilizar-se do veículo sem licença expressa do contratante, sob pena de responder pelas perdas e danos. - A obrigação assumida pelo garagista é guardar e zelar pelo bem, devendo restituí-la íntegro quando solicitado. - O veículo estar com o licenciamento vencido não exime a responsabilidade da ré, pois essa não foi a causa determinante da apreensão. Causa eficiente foi a indevida utilização do bem, sem licença do proprietário. - Nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte ré. Dever de indenizar configurado. - Dano material. Presença. Dívida referente à remoção do bem e 30 dias de depósito. Mitigação do prejuízo em face de dos autores não terem agido no intuito de abrandar o dano. - Pedido de reparação dos danos morais. Quebra da confiança dos consumidores na guarda de seu bem. Dano in re ipsa. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor majorado para r$ 8.000,00 para cada demandante. - Cabível a compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca. Súmula nº 306 do stj. Apelação da ré desprovida. Provido em parte o recurso dos autores. Unânime. (TJRS; AC 0290627-37.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 17/12/2015; DJERS 21/01/2016)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Apelado, guardião do veículo de propriedade da autora, que o confiou, sem autorização, ao corréu. Danos causados no veículo em razão de acidente provocado pelo corréu. Responsabilidade do depositário que deriva do disposto no art. 640 do Código Civil. Inexistência, outrossim, de quadro de força maior a isentá-lo (art. 642, CC). Responsabilidade solidária do apelado quanto ao pagamento da quantia de R$-10.571,94, reconhecida. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSP; APL 0002954-31.2012.8.26.0347; Ac. 7988207; Matão; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 04/11/2014; DJESP 14/11/2014)
RESTITUIÇÃO.
Valores resgatados de aplicação em renda fixa sem prévia autorização da autora, ou de seu representante, para aquisição de pool de ações da Petrobrás e Vale do Rio Doce Pedido cumulado de indenização por lucros cessantes em razão do prejuízo com a queda do valor patrimonial das ações ao longo do tempo Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, porque o réu não provou ter sido autorizado a fazer as operações questionadas Irresignação recursal do réu alegando ter se consumado a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, além de não poder ser responsabilizado por eventual ato de terceiro. CONTRATO BANCÁRIO Administração de conta-corrente, com aplicação de ativos em fundos de renda fixa e variável Lide que versa sobre obrigação irradiada de contrato, alcançando o depósito e o mandato (artigos 640 e 667 do Código Civil) Prescrição que é orientada pela hipótese do artigo 205 do Código Civil, adotada interpretação mais favorável ao consumidor Prescrição, ademais, que não estaria consumada pela hipótese do artigo 27 do C.D.C., considerando a data em que a autora tomou conhecimento da operação não autorizada Hipossuficiência técnica do consumidor que autoriza a inversão do ônus da prova, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula nº 479 do S.T.J.) Sentença mantida Apelação não provida. (TJSP; APL 0006012-66.2013.8.26.0554; Ac. 7649333; Santo André; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 25/06/2014; DJESP 03/07/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pela caixa, ao argumento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao deixar de analisar o os argumentos dispostos pela embargante em sua resposta ao agravo de instrumento, bem como o art. 640, do Código Civil. Ainda, teria incorrido em contradição com os próprios argumentos da agravante, que reconhece expressamente que pratica atividade empresarial lucrativa. 2. A manutenção da decisão judicial que determinou o bloqueio/ depósito dos aluguéis percebidos pela agravante, poderia impossibilitar o seu funcionamento, ocasionando, a consequente paralisação das suas atividades sociais 3. O que se está protegendo, no presente caso, não é o suposto lucro auferido pela cooperativa, mas, tão somente, o rendimento mínimo para que possa manter o seu funcionamento. 4. A alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de analisar os argumentos trazidos pela embargante não merece prosperar, posto que é cediço que este tribunal não está adstrito aos argumentos apresentados, mas apenas aos fatos expostos ao longo da instrução processual. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 535, do código de processo civil, quais sejam: a omissão, a obscuridade e a contradição, ou ainda, em virtude de construção jurisprudencial, nas hipóteses de ocorrência de erro material. 6. Concluindo pela existência de erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, pois tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AGTR 0001638-38.2013.4.05.0000; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 11/12/2013; Pág. 48)
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