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Art 643 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR CREDOR EM FACE DE DEVEDORES FALECIDOS. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DE HERDEIRA.

Discordância que impede o deferimento da habilitação pretendida. Discussão acerca da legalidade do contrato e liquidez do crédito que deverá ser travada pelas vias judiciais próprias, sendo inviável a aludida temática nas vias estreitas do inventário. Possível, entretanto, a reserva de bens do espólio, considerando-se a natureza do crédito (contrato de honorários advocatícios). Impugnação, ademais, que não se funda em alegação de quitação. Exegese do art. 643, parágrafo único, do código de processo civil. Sentença reformada para afastar a determinação de expedição de alvará em favor de credor/interessado, mantendo-se apenas a reserva de valores/bens até que apurado o valor em ação própria. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0734324-19.2015.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 19/10/2022; Pág. 67)

 

APELAÇÃO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO.

Sentença de procedência, reconhecendo a dívida do espólio perante o habilitante. Irresignação do inventariante. Acolhimento. Habilitação indeferida. Cheques prescritos. Cártulas emitidas de conta conjunta como garantia de empréstimo pessoal. Débito em parte incluído nas primeiras declarações dos autos do inventário, antes mesmo de instaurado o incidente de habilitação. Irrelevância. Perícia. Apuração de haveres que não apontou/apurou tal débito do Espólio. Remessa às vias ordinárias, a teor do art. 643 do CPC. Pedido de reserva de bens. Impossibilidade. Obrigação não comprovada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0030071-44.2016.8.26.0577; Ac. 16101446; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 29/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1468)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO PELO DE CUJUS. INCONFORMISMO.

1. O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, regido pela Lei nº 6.858/1980, com a finalidade de levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, cuja tramitação é simplificada e não admite dilação probatória. 2. A habilitação de crédito no inventário ou alvará judicial, sem o ajuizamento da ação competente, exige a concordância dos herdeiros com tal habilitação e com seus valores, bem como a apresentação da prova da existência de créditos líquidos e certos. Arts. 642 e 643, do CPC. 3. Verificando-se a discordância dos herdeiros com a habilitação do crédito, demanda a questão maior dilação probatória incabível em sede de requerimento de Alvará Judicial, de modo que foi acertada a decisão agravada ao determinar a remessa do pedido dos agravantes às vias ordinárias. 4. Por outro lado, considerando que os documentos juntados pelos agravantes comprovam suficientemente a obrigação assumida pelo de cujus e que a impugnação dos herdeiros à dívida não é fundada em quitação, deve ser deferido o pedido de reserva do crédito nos autos do Alvará Judicial. Art. 643, parágrafo único, do CPC. 5. Precedentes do TJRJ 6. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0025518-21.2022.8.19.0000; Cabo Frio; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/10/2022; Pág. 930)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. INVENTÁRIO. DÍVIDA. DEPÓSITO DE BENS DO FALECIDO. PAGAMENTO. REEMBOLSO. HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO EM VIA ORDINÁRIA PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A pretensão de reembolso e/ou habilitação de crédito no inventário, ainda que, em tese, destinada ao armazenamento e depósito de bens do falecido, cujo contrato foi firmado, em nome próprio, por terceira interessada, após o óbito e anteriormente à nomeação de inventariante, necessita de prévia resolução da controvérsia, mediante dilação probatória específica, em demanda própria, a fim de se definir a responsabilidade pelo pagamento. 2. À luz dos artigos 612 e 643 do CPC, deve a relevante controvérsia, atinente ao reembolso, habilitação de crédito e responsabilidade pelo pagamento de dívida, ser remetida às vias ordinárias, por inexistir concordância entre as partes, além de constituir matéria estranha ao objeto do inventário. 3. Recursos conhecidos e não providos. (TJDF; Rec 07198.21-11.2022.8.07.0000; Ac. 162.0002; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS INTERESSADOS NO INVENTÁRIO. REMETIMENTO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos do art. 643 do CPC, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de habilitação de crédito feito pelo credor do espólio, deve ele remetido para as vias ordinárias. O silêncio dos herdeiros não deve ser entendido como anuência com o pleito, o que justifica, portanto, o indeferimento do pleito. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1415198-19.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 03/10/2022; Pág. 72)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE BENS DE ESPÓLIO. FALTA DE LIQUIDEZ. RAZÃO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PROVIMENTO ACAUTELATÓRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVO PROVIDO.

De acordo com o Art. 643, do CPC “Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. ” A ausência de liquidez do crédito não representa óbice ao pedido, porquanto, para a reserva de bens, deve ficar demonstrada a existência da dívida, de que é vencida e exigível, que haja de documento comprovando de forma suficiente a obrigação e, por fim, que a impugnação ao crédito não se assente em quitação. (TJMS; AI 1408886-27.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 03/10/2022; Pág. 118)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O pronunciamento judicial que indefere o requerimento de habilitação de crédito não encerra a fase cognitiva da ação de inventário. Trata-se, em verdade, de uma decisão parcial de mérito, a desafiar agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Inviável a determinação de reserva de bens suficientes ao pagamento do credor quando a documentação por este apresentada não preenche os requisitos previstos no art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07217.55-04.2022.8.07.0000; Ac. 161.9008; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Insurgência do requerente. Habilitação de crédito. Existência de prévio cumprimento de sentença que tem por objeto o mesmo crédito. Prosseguimento de ambos os procedimentos que implicaria na satisfação de duas pretensões idênticas. Extinção da habilitação por ausência de interesse processual que se afigura escorreita. Ademais, impossibilidade de reserva de bens. Inaplicabilidade do disposto no art. 643, parágrafo único, do código de processo civil ao caso. Decisão mantida. Honorários recursais indevidos, ante a ausência de fixação na origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0035074-18.2014.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 29/09/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM PROVA VALIOSA. ÓBICE AO DEFERIMENTO.

1. O pedido de habilitação de crédito, a despeito de tramitar em autos apartados, apresenta natureza incidental, de modo que o pronunciamento judicial que extingue a pretensão é impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento. 2. Constatado que, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, há precedentes examinando recursos contra decisão exarada em Incidente de Habilitação de Crédito em inventário, ora sob a modalidade de agravo de instrumento, ora sob modalidade de apelação cível, é de se considerar aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recebimento da Apelação Cível como Agravo de Instrumento. 3. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e os credores do espólio podem requerer o pagamento delas perante o juízo do inventário. 3.1 Nos termos do artigo 643 do CPC, para fins de habilitação de crédito em inventário é necessária a anuência expressa por parte dos herdeiros. 3.2 Ausente o consentimento, a discussão a respeito do crédito deve ser remetida às vias ordinárias, posto que transborda os limites do inventário. 4. A impugnação fundamentada em quitação de dívida a ensejar o indeferimento da habilitação e também da reserva de bens deve estar lastreada em forte indício. 4.1 A alegação de quitação fundada em prova valiosa, como exige o art. 1.997, § 1º, do CC, obsta o deferimento cautelar de reserva de bens. 5. Apelação Cível admitida como Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07001.46-93.2021.8.07.0001; Ac. 161.2348; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ARTS. 642 A 646 DO CPC.

Sentença de extinção facultando ao credor promover o pedido nas vias ordinárias. Determinação de reserva de valores no inventário. Insurgência da inventariante. Preliminar de ausência de dialeticidade em contrarrazões. Rejeição. Ausência de prejuízo à defesa da apelada. Primazia do julgamento de mérito. Alegação de nulidade do título cujo crédito se tenta habilitar. Supressão de instância. Não conhecimento no ponto. Mérito. Determinação de reserva de valores. Possibilidade. Art. 643, parágrafo único, do CPC. Presença de prova documental suficiente da obrigação de pagamento. Pedido de condenação às penas por litigância de má-fé. Inexistência de comprovação das hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeição. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. Agravo interno não conhecido. (TJSC; APL 5012485-54.2021.8.24.0005; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 27/09/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. REMESSA DA PARTE CREDORA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

O ordenamento jurídico pátrio expressamente dispõe sobre o procedimento administrativo, paralelo ao inventário, no qual é facultado aos credores receber o débito integral do espólio, antes da partilha, desde que promova a habilitação do seu crédito, nos termos dos arts. 642 e 643 do CPC. II. Entretanto, havendo dúvida acerca dos pagamentos feitos em sub-rogação pelo requerente e não havendo concordância do Espólio quanto ao crédito perseguido, deverá o pleito ser remetido às vias ordinárias, em especial porque, nenhum prejuízo será suportado pelo credor, uma vez que o julgador na origem determinou a reserva de bens doinventário, nos moldes doparágrafo únicodo art. 643doCPC. EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA QUE SE EVIDENCIA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo resistência do Espólio, a rejeição do pedido de habilitação de crédito eminventárioenseja a condenação do habilitante emhonorários. Precedentes do STJ, deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios. (TJMS; AC 0037390-74.2012.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 21/09/2022; Pág. 160)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Habilitação de crédito de dívida de condomínio. Insurgência das partes. Alegação de inexistência de dívida e outras questões a serem discutidas nas vias ordinárias. Discordância dos herdeiros. Análise do artigo 643 do CPC. Impossibilidade de habilitação. Reserva de bens incabível por não haver certeza da dívida. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200808342; Ac. 28093/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO, REMETENDO AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS, E QUE TAMBÉM DETERMINOU A RESERVA DE BENS.

Recurso do espólio. Dívida constante em contrato e impugnação não fundada em quitação. Ação revisional incapaz de produzir algum efeito modificativo antes do seu julgamento. Artigos 642 e 643 do código de processo civil. Reserva de crédito bem determinada e que traduz sucumbência recíproca. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta primeira câmara de direito civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0304058-54.2016.8.24.0135; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO DAS SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DA INVENTARIANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIA. ART. 643 DO CPC. RESERVA DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias nos termos do art. 643 do CPC. Deve ser determinada a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, conforme o parágrafo único do artigo 643, do CPC. (TJMS; AI 1409536-74.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 18/08/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ARTS. 642 E 643 DO CPC. OBRIGATORIDADE DE DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. NÃO CABIMENTO.

1. A decisão que julga improcedente o pedido de habilitação de crédito relacionado à ação de inventário, ante a ausência de aquiescência entre as partes quanto à exigibilidade do crédito e a necessidade de discussão da matéria nas vias ordinárias, encontra consonância no disposto nos artigos 642 e 643 do CPC. 2. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária, mormente na hipótese de ausência de litigiosidade. 3. Negou-se provimento ao recurso da parte autora. Deu-se provimento ao recurso da parte ré. (TJDF; APC 07067.44-73.2020.8.07.0009; Ac. 160.0975; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA.

Pedido de habilitação de crédito. Silêncio da herdeiro/inventariante. Presunção de anuência. Inocorrência. Pedido de pagamento que deverá ser remetido às vias ordinárias. Inteligência do artigo 643, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRR; AC 0172175-13.2007.8.23.0010; Câmara Cível; Relª Desª Tania Vasconcelos; Julg. 11/08/2022; DJE 15/08/2022)

 

INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE.

Inequívoca manifestação de discordância por parte do inventariante, suficiente para a remessa da questão às vias ordinárias. Inteligência do art. 643 do CPC. Irrelevância do mérito da manifestação. Recurso provido. (TJSP; AI 2147872-19.2022.8.26.0000; Ac. 15934648; São José dos Campos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 10/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 1976)

 

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

O art. 643 do Código de Processo Civil prevê que o feito deve ser remetido às vias ordinárias quando há discordância de qualquer das partes do processo quanto ao pedido de habilitação nos autos do inventário. (TJMG; APCV 5000144-82.2021.8.13.0334; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 08/08/2022; DJEMG 12/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. COBRANÇA CONTRA PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA PELO FALECIDO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA À VIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1- Os herdeiros não concordaram sobre o pedido de pagamento feito pela agravante, possível credora, de modo que, em aplicação ao art. 643 do CPC, o pleito é remetido às vias ordinárias. 2- Apesar de a agravante alegar eventual fraude, com desvio de patrimônio, tal fato deve ser comprovado, e não presumido, dependendo de procedimento próprio, a exemplo da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. 3- A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do falecido, que era sócio da empresa. São as dívidas do espólio que serão objeto de cobrança, e não de eventual empresa que representou em vida, nos termos do art. 642 do CPC. (TJMT; AI 1011507-89.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 02/08/2022; DJMT 12/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. COBRANÇA CONTRA PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA PELO FALECIDO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA À VIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1- Os herdeiros não concordaram sobre o pedido de pagamento feito pela agravante, possível credora, de modo que, em aplicação ao art. 643 do CPC, o pleito é remetido às vias ordinárias. 2- Apesar de a agravante alegar eventual fraude, com desvio de patrimônio, tal fato deve ser comprovado, e não presumido, dependendo de procedimento próprio, a exemplo da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. 3- A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do falecido, que era sócio da empresa. São as dívidas do espólio que serão objeto de cobrança, e não de eventual empresa que representou em vida, nos termos do art. 642 do CPC. (TJMT; AI 1011507-89.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 02/08/2022; DJMT 10/08/2022)

 

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.

Inventário. Insurgência contra a rejeição e não efetivação de reserva de bens. Observância do princípio da fungibilidade para análise do mérito do apelo neste incidente. Discordância dos herdeiros. Observância do art. 643 do Código de Processo Civil. Defesa dos herdeiros que traz discussões sobre possibilidade ou não de cobrança de um dos contratos (empréstimo consignado), eventuais pagamentos de parcela de financiamento e falta de regularização de contrato bancário, aspectos que demandam maior dilação probatória, que não pode ocorrer no processo de inventário, devendo ser remetido às vias ordinárias. Reserva de bens. Não cabimento. Ausência de comprovação suficiente das obrigações e seus respectivos valores exigida pelo parágrafo único do art. 643 do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000576-18.2021.8.26.0526; Ac. 15880983; Salto; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 26/07/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INCIDENTE PROCESSUAL. CIÊNCIA AOS HERDEIROS DA PRETENSÃO DE CRÉDITO FACE AO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 642 E 643 DO CPC.

Natureza de decisão interlocutória. Peculiaridades do caso concreto examinado. Excepcionalíssima aplicabilidade da fungibilidade recursal. Apelo recebido como Agravo de Instrumento. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Segundo entendimento externado pelo STJ, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15; não obstante, diante de situação peculiar na qual evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal (RESP 1.963.966/SP). Considerando tratar-se a habilitação de crédito em inventário de procedimento incidental de jurisdição voluntária, por meio do qual se viabiliza ao credor externar a pretensão de crédito face ao espólio, e que sequer se mostra possível, em seu bojo, a discussão acerca do débito, não se mostra possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. (TJPR; ApCiv 0014132-50.2020.8.16.0031; Guarapuava; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 20/07/2022; DJPR 07/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Destacada impossibilidade de cobrança dos valores indicados pelos credores do autor da herança. Possibilidade, diante de eventual controversa da matéria, de intimação da interessada para a habilitação necessária seguida dos documentos destacados na legislação. Medida, ainda, que antecede a prática do disposto no art. 643, par. Único, do CPC, quando remete as partes às vias ordinárias para a definitiva solução do tema. Retificação das primeiras declarações, assim, admissível, recordando-se que indefinição do conteúdo, no inventário, não impede a reserva dos valores, cuja retificação das declarações é imprescindível. Defesa, pelo inventariante, que deve ser limitada à prova do pagamento (art. 643, CPC). Inexistente habilitação, outrossim, que não impede a providência até que ultimada a partilha. Observância do disposto no art. 642 do Código de Processo Civil. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2156437-69.2022.8.26.0000; Ac. 15890761; Santa Isabel; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 28/07/2022; rep. DJESP 02/08/2022; Pág. 1970)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA COM A INCLUSÃO DE DÍVIDA DEIXADA PELA FALECIDA E ENTENDEU DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO INSS.

Ausência de habilitação do credor e de concordância dos herdeiros. Questões de alta indagação que não podem ser dirimidas na via estreita do inventário. Inteligência do disposto no artigo 643, do código de processo civil. Expedição de ofício ao INSS. Demonstração, pela inventariante, do insucesso das diligências ao seu alcance. Cabimento da medida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2155358-55.2022.8.26.0000; Ac. 15892888; Santos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 28/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2013)

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA INVENTARIANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIA. ART. 643 DO CPC. RESERVA DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias nos termos do art. 643, do CPC. Deve ser determinada a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, conforme o parágrafo único do artigo 643, do CPC. (TJMG; AI 0446397-49.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 28/07/2022; DJEMG 29/07/2022)

 

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