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Art 655 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ESPÓLIO. INVENTÁRIO ENCERRADO.

Ilegitimidade ativa. Vício sanável. 1-encerrado o inventário, esgota-se a legitimidade do espólio, em decorrência da homologação da partilha (artigo 655 do CPC). 2-manifesta ilegitimidade ativa do espólio, cujo vício é sanável. 3-possibilidade de emenda da inicial para corrigir a impropriedade da figura do espólio no polo ativo, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e do aproveitamento dos atos processuais. (TJRJ; APL 0013982-80.2017.8.19.0002; Niterói; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 19/10/2022; Pág. 245)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENHORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO.

1. Inicialmente, a Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, permitir que sociedades empresárias que se encontrassem em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas. 2. A norma em destaque estabelece em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções singulares que eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial. 3. Ressalte-se que a Lei nº 14.112/20 revogou o § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que previa que As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, e acrescentou o § 7º-B, que dispõe, in verbis: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 4. Sendo assim, o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, tampouco sendo vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 5. Tal entendimento, inclusive, já fora consolidado na jurisprudência da Segunda Seção do STJ: De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. (AGRG no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014) 6. No tocante à ordem de rastreamento de valores, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: RESP 201000422264, Luiz FUX, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010. 7. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655 (atual 835), do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 8. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 (atual 805), do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução (AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010). 9. Ademais, o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, RESP 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). 10. Outrossim, aquela C. Corte também já se manifestou no sentido de que é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal (AgInt no RESP 1605001/SC, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). 11. In casu, a executada nomeou bens imóveis a penhora. Todavia, a Fazenda Nacional rejeitou a indicação, requerendo o bloqueio de valores. Assim, não se vislumbra ilegalidade na medida. 12. Em relação aos demais argumentos expostos pela agravante, como comprometimento do plano de recuperação judicial e a vultosa quantia exigida na execução, considerando a ausência deliberação pela instância a quo, resta afastada a análise nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5017137-16.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online. Precedente do STJ. 2. A impenhorabilidade é resguardada à constrição de saldos bancários inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositada (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2015 e consoante jurisprudência do STJ. 3. Restou comprovado o caráter alimentar dos valores bloqueados. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5012321-88.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". APRIMORAMENTO DOS MECANISMOS DISPONIBILIZADOS À JUSTIÇA TENDENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É cediço que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC), a execução é realizada para satisfazer o interesse do credor (artigo 797 do CPC). 2. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. Acerca do tema, consagrou-se, ainda, o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (RESP 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux): a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online. 3. Por meio do sistema SISBAJUD, que dispõe da ferramenta teimosinha, tornou-se possível o rastreamento de ativos nas contas do executado, de forma contínua e automática, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias ou até a penhora integral do valor do débito, dispensando novos pedidos reiterados de ordem judicial, ao contrário do BACENJUD, mediante o qual permitia-se a busca de ativos por apenas 24 (vinte e quatro) horas e necessitava da movimentação da máquina judiciária para a renovação da ordem de constrição em caso de tentativa frustrada ou insuficiente. 4. O bloqueio online, pelo SISBAJUD, mediante a modalidade teimosinha, deve ser autorizado, pois consiste em um instrumento idôneo e legítimo, desenvolvido a partir de tecnologia aprimorada, disponibilizado para tornar mais célere e efetiva a execução, indo ao encontro dos princípios constitucionais da garantia da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). 5. Acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578, STJ (RESP nº 133.770/PR): (...) Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ. Primeira Seção. Relator Ministro Herman Benjamin. DJ: 12/06/2013. DJE em 07/10/2013). 6. No caso concreto, o suposto impacto demasiadamente oneroso oriundo da penhora sobre o faturamento da executada necessita demonstração efetiva, o que não se verificou. 7. Partindo-se de tal premissa, em situações tais como a presente, é inadmissível que mecanismos destinados ao aprimoramento e ao êxito da execução, tais como a teimosinha, sejam tolhidos, impondo-se maior onerosidade e dificuldade ao credor do que ao próprio devedor, a quem incumbe arcar com os riscos e os ônus decorrentes do inadimplemento de suas obrigações. Precedentes. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5010965-58.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. No caso concreto, trata-se de execução de título executivo extrajudicial referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 25.1600.690.0000080-48 firmado entre a Caixa Econômica Federal. CEF e HOME COOKING SERVICOS DE ALIMENTACAO Ltda. ME, figurando como fiador/avalista ALBINO FAUSTINO Junior e Luís Fernando NISHIWAKI. A executada HOME COOKING SERVICOS DE ALIMENTACAO Ltda. ME ingressou com Plano de Recuperação Judicial, sendo nomeado como administrador a empresa R4C Assessoria Empresarial Ltda. , posteriormente convolado em falência no ano de 2018 na 3ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo/SP. II. Nos termos da decisão do STJ no RESP 1.333.349/SP, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 885), A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. III. Neste contexto, portanto, não há se falar em suspensão ou extinção da execução em face do ora agravante Albino Faustino Junior. lV. Contudo, descabe a manutenção da constrição sobre o valor depositado em conta bancária de titularidade do agravante. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade. V. A impenhorabilidade vem tratada no art. 832 do CPC/2015 que repete a regra do art. 648, do CPC/73. Confira-se: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona dentre os bens impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao custeio do devedor e sua de família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Observe-se, outrossim, o disposto no § 2º do referido dispositivo legal: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. VI. Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos independentemente de sua origem, isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015. VII. Na hipótese dos autos, o bloqueio recaiu sobre os proventos de aposentadoria do agravante e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em comento, uma vez que se trata de bem impenhorável. VIII. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. (TRF 3ª R.; AI 5032399-45.2018.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES À PRÉVIA PARTILHA.

Pretensão de reforma. Admissibilidade parcial. Herdeiros que podem ingressar no processo, independentemente de abertura de inventário. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamentos dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariante ou do formal de partilha, nos termos art. 655 do CPC, ou da escritura de inventario e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Agravo provido em parte. (TJSP; AI 2160764-57.2022.8.26.0000; Ac. 16122206; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2486)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. TEIMOSINHA.

1. É cediço que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC), a execução é realizada para satisfazer o interesse do credor (artigo 797 do CPC). 2. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (RESP 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux), a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online. 3. A respeito da reiteração do pedido de bloqueio de ativos quando a tentativa anterior restou infrutífera ou parcial, a jurisprudência vem admitindo tal providência, desde que, entre uma diligência e outra, tenha ocorrido o transcurso de prazo razoável no qual não houve êxito na localização de outros bens do executado, ou haja indícios de alteração da situação fática ou financeira do devedor a revelar a possibilidade de sucesso na nova pesquisa. 4. Com o intuito de aprimorar os mecanismos de efetividade e de celeridade do processo de execução, mediante Acordo de Cooperação Técnica, firmado no ano de 2019, entre Conselho Nacional de Justiça. CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional. PGFN, implementou-se o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. SISBAJUD, visando à substituição do BACENJUD, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020. 5. Por meio do sistema SISBAJUD, que dispõe da ferramenta teimosinha, tornou-se possível o rastreamento de ativos nas contas do executado, de forma contínua e automática, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, ou até a penhora integral do valor do débito, dispensando novos pedidos reiterados de ordem judicial, ao contrário do BacenJud, mediante o qual permitia-se a busca de ativos por apenas 24 (vinte e quatro) horas e necessitava da movimentação da máquina judiciária para a renovação da ordem de constrição em caso de tentativa frustrada ou insuficiente. 6. O bloqueio online, pelo SISBAJUD, mediante a modalidade teimosinha deve ser autorizado, pois consiste em um instrumento idôneo e legítimo, desenvolvido a partir de tecnologia aprimorada, disponibilizado para tornar mais célere e efetiva a execução, indo ao encontro dos princípios constitucionais da garantia da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5016767-37.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 26/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO. REGULARIDADE.

1. Os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online. Precedente do STJ. 2. A impenhorabilidade é resguardada à constrição de saldos bancários inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositada (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2015 e consoante jurisprudência do STJ. 3. Restou comprovado o caráter alimentar dos valores bloqueados. 4. Quanto à ausência de manifestação expressa da União em relação aos bens imóveis ofertados no ID nº 26325633/250-252, verifico que a exequente, em petição de ID nº 57449910, pleiteou a penhora sobre dinheiro e, após, sobre os imóveis de propriedade do Agravante, dentre eles, o imóvel de matrícula nº 45.509, CRISP, remanescendo a recusa tácita sobre o outro imóvel. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª R.; AI 5014771-04.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 26/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. PARCELAMENTO ADIMPLIDO. SUSPENSÃO.

1. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (RESP 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux), a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online. 2. O agravante opôs exceção de pré-executividade sustentando o pagamento das parcelas aprazadas sem qualquer atraso, requerendo a desconstituição da penhora (ID nº 252949666/62). 3. Observo que a última parcela paga data de 30/11/2021, de forma que não havia atraso à época a ensejar a rescisão do parcelamento (ID nº 252949666/63). 4. A adesão a parcelamento implica em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, de forma que descabem medidas de constrição patrimonial, até a superveniência do pagamento integral ou a prova de inadimplemento das parcelas, o que não se verificou no caso. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5002601-97.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 26/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. ISS. Exercícios de 2017. Decisão que rejeitou penhora de bem imóvel. Obediência à ordem de penhora. Inteligência do artigo 11, I, da Lei nº 6.830/80, combinado com os artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2109486-17.2022.8.26.0000; Ac. 16084292; Jundiaí; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 27/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 2152)

 

EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO.

Agravo de instrumento. É possível a penhora de recebíveis da empresa devedora, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito. Credor que realizou sucessivas tentativas frustradas de localizar bens dos devedores. Precedentes do TJSP. Entendimento do art. 655 do CPC. Medida que deve respeitar limite de 30% dos recebíveis localizados. Determinação de expedição de ofício às empresas listadas na planilha apresentada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2184201-30.2022.8.26.0000; Ac. 16068707; Penápolis; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2497)

 

EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE DEVEDORA. INDEFERIMENTO.

Agravo de instrumento. É possível a penhora do faturamento da empresa devedora, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito. Precedentes STJ. Credora que realizou tentativas frustradas de localizar bens da devedora. Entendimento do art. 655 do CPC. Ausência de prova de que tal medida inviabilizaria o exercício da atividade da devedora. Penhora que deve respeitar limite de 5% do faturamento. Empresa que já sofre penhora de 5% em outros autos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2162868-22.2022.8.26.0000; Ac. 16068794; Santo André; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2496)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei nº 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei nº 11.343/2006. 3. No entanto, o c. STJ e a Quarta Turma desta e. Corte já se manifestaram acerca da impenhorabilidade dos valores até quarenta salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente de pessoas físicas. 4. No caso dos autos, verifica-se que os valores bloqueados nas contas de titularidade do agravante não extrapolam o limite de impenhorabilidade considerado pelo c. STJ, conforme acima exposto, razão pela qual, deve ser determinado o seu levantamento. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5027451-55.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 22/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Pedido de substituição da penhora. Bem ofertado e inicialmente penhorado que se encontra no Estado do Maranhão. Exequente que pleiteou a constrição de bens que se encontram na Comarca onde tramita o feito executivo. Possibilidade conferida pelo art. 15, II, da LEF. A execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, sem se olvidar que seu objetivo é a satisfação do crédito por parte do credor. Inteligência dos arts. 11 da Lei nº 6.830/80, 835, 797 e 835, do NCPC (arts. 655, 620 e 612 do CPC/73). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2141304-84.2022.8.26.0000; Ac. 16038614; Cândido Mota; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 12/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 2170)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEFERIDA PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO DE DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É possível a penhora do faturamento da empresa devedora, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito. Precedentes STJ. Credora que realizou tentativas frustradas de localizar bens da devedora. Entendimento do art. 655 do CPC. Ausência de prova de que tal medida inviabilizaria o exercício da atividade da devedora. Contudo, penhora que deve respeitar limite de 5% do faturamento. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento acolhido. (TJSP; AI 2153687-94.2022.8.26.0000; Ac. 16053997; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2499)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei nº 6.830/1980 c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei nº 11.343/2006. 3. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD, não havendo, em tese, qualquer espécie de cerceamento de defesa à substituição em questão. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 5. Por outro lado, importante destacar que o presente recurso não admite dilação probatória, bem como a agravante não demonstrou pelos documentos acostados aos autos, a necessidade de reforma da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5031791-42.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei nº 6.830/1980 c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei nº 11.343/2006. 3. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACEN-JUD, não havendo, em tese, qualquer espécie de cerceamento de defesa à substituição em questão. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 5. Por outro lado, importante destacar que o presente recurso não admite dilação probatória, bem como que a agravante não demonstrou, de maneira inequívoca que o bloqueio efetuado nos autos originários implicará a suspensão forçada de suas atividades, conforme alegado. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5019719-23.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DE COEXEQUENTES FALECIDOS.

Pretensão dos sucessores que se condiciona a prévia abertura de inventário e partilha de bens. Inteligência dos arts. 654 e 655 do CPC. Precedentes desta Corte. Decisão agravada de indeferimento mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2141186-11.2022.8.26.0000; Ac. 16031905; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 09/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2342)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR CONTA DO OFERECIMENTO DE EMBARGOS E DE GARANTIA À EXECUÇÃO. DEVEDOR QUE INDICOU, EM SUA PEÇA DE BLOQUEIO, 50% DE UM IMÓVEL E UM AUTOMÓVEL COMO GARANTIA.

Admitida a penhora de cotas de fundo de investimento. Ausência de violação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Penhora que seguiu a ordem determinada pelo art. 655, do CPC. Credor que não está obrigado a aceitar bens não dotados de liquidez em garantia. Propriedade dos agravantes sobre produtos negociados no mercado financeiro é indicativo de que seus rendimentos mensais dos agravantes são mais que suficientes à sua subsistência. Inocorrência de cerceamento de defesa em razão do não acolhimento da penhora dos bens indicados pelo exequente, ainda que na pendência do julgamento dos embargos. Inexiste direito subjetivo à livre nomeação de bens e direitos para satisfação do débito sub executio. Regra da menor onerosidade da execução ao devedor que deve se harmonizar com a máxima satisfação dos interesses do credor. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0038917-20.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 14/09/2022; Pág. 480)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC (atual art. 835), o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade, a penhora online, pelo sistema SISBAJUD. Orientação do STJ adotada em sede de Recurso Repetitivo (RESP n. 1.112.943/MA). Incabível o indeferimento de pedido de penhora online em razão do disposto no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, porquanto não se configura o delito previsto no referido dispositivo legal com a mera decretação de indisponibilidade de ativos financeiros do devedor. Agravo provido. (TJRS; AI 5112472-77.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 06/09/2022; DJERS 14/09/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA. VÁRIAS DILIGÊNCIAS INTENTADAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ARRESTO ONLINE. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO PROVIDO.

Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (RESP 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) (TJMT; AI 1007452-95.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 30/08/2022; DJMT 08/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim. Precedente desta C. Primeira Turma. 2. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Precedente do STJ. 3. O C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, RESP 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). 4. Outrossim, aquela C. Corte também já se manifestou no sentido de que é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal (AgInt no RESP 1605001/SC, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). 5. Ademais, em atenção ao devido processo legal, o parcelamento posterior não tem o condão de gerar efeitos pretéritos, o que tumultuaria sobremaneira o trâmite da execução fiscal. Sobre o ponto, já se manifestou a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no RESP nº 1.266.318/RN, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, no sentido da manutenção da garantia dada em juízo quando da adesão ao parcelamento em questão. Precedentes. 6. Quanto ao tema n.º 1012 do C. STJ, para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, restou fixada a seguinte tese jurídica: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (I) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (II) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5031950-82.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 01/09/2022; DEJF 06/09/2022)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online. Precedente do STJ. 2. A impenhorabilidade é resguardada à constrição de saldos bancários inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositada (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2015 e consoante jurisprudência do STJ. 3. Restou comprovado o caráter alimentar dos valores bloqueados. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5009925-41.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 29/08/2022; DEJF 05/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. REITERAÇÃO. TENTATIVA FRUSTRADA ANTERIOR. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". APRIMORAMENTO DOS MECANISMOS DISPONIBILIZADOS À JUSTIÇA TENDENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.

1. É cediço que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC), a execução é realizada para satisfazer o interesse do credor (artigo 797 do CPC). 2. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. Acerca do tema, consagrou-se, ainda, o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (RESP 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux): a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online. 3. A respeito da reiteração do pedido de bloqueio de ativos quando a tentativa anterior restou infrutífera, a jurisprudência já vinha admitindo tal providência, desde que, entre uma diligência e outra, houvesse o transcurso de prazo razoável sem êxito na localização de outros bens do executado, ou houvesse indícios de alteração da situação fática ou financeira do devedor a revelar a possibilidade de sucesso na nova pesquisa. Precedentes do STJ. 4. Por meio do sistema SISBAJUD, que dispõe da ferramenta teimosinha, tornou-se possível o rastreamento de ativos nas contas do executado, de forma contínua e automática, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias ou até a penhora integral do valor do débito, dispensando novos pedidos reiterados de ordem judicial, ao contrário do BACENJUD, mediante o qual permitia-se a busca de ativos por apenas 24 (vinte e quatro) horas e necessitava da movimentação da máquina judiciária para a renovação da ordem de constrição em caso de tentativa frustrada ou insuficiente. 5. O bloqueio online, pelo SISBAJUD, mediante a modalidade teimosinha, deve ser autorizado, pois consiste em um instrumento idôneo e legítimo, desenvolvido a partir de tecnologia aprimorada, disponibilizado para tornar mais célere e efetiva a execução, indo ao encontro dos princípios constitucionais da garantia da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). 6. Acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578, STJ (RESP nº 133.770/PR): (...) Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ. Primeira Seção. Relator Ministro Herman Benjamin. DJ: 12/06/2013. DJE em 07/10/2013). 7. No caso concreto, o suposto impacto demasiadamente oneroso oriundo da penhora sobre o faturamento da executada necessita demonstração efetiva, o que não se verificou. 8. Partindo-se de tal premissa, em situações tais como a presente, é inadmissível que mecanismos destinados ao aprimoramento e ao êxito da execução, tais como a teimosinha, sejam tolhidos, impondo-se maior onerosidade e dificuldade ao credor do que ao próprio devedor, a quem incumbe arcar com os riscos e os ônus decorrentes do inadimplemento de suas obrigações. Precedentes. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5000192-51.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 29/08/2022; DEJF 05/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE SE DEMONSTRE CABALMENTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de substituição do depósito judicial por seguro-garantia, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei de execução fiscal - LEF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública não pode, em execução fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. Precedentes: RESP 1.592.339/PR, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 1º/6/2016; AGRG no RESP 1.447.892/SP, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje 12/8/2014; AGRG no RESP 1.417.707/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje 10/2/2014. 3. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).. 4. Hipótese em que o executado nomeou imóvel à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line). 5. Alega necessidade de substituição em virtude dos valores bloqueados se referirem ao valor que a parte executada/agravante recebia de aposentadoria, tratando-se de verbas impenhoráveis, mas deixando de efetuar qualquer prova nesse sentido. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer esforço da parte agravante a fim de comprovar-lhe as alegações, de modo que merecem reproche as alegações de que a garantia deve ser substituída, face ao princípio da menor onerosidade excessiva. 6. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJCE; AI 0632574-24.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 05/09/2022; Pág. 103)

 

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