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Art 66 do CPC [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/02/2022

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Art. 66. Há conflito de competência quando:

 

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

 

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

 

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

 

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INOMINADO. DISCUSSÃO ENTRE JUÍZO A QUO E JUÍZO AD QUEM SOBRE A QUAL ÓRGÃO INCUMBE REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

No caso concreto, o suposto conflito deu-se entre a turma recursal e o juiz de direito, contudo não há conflito se entre os juízos houver diferença hierárquica, prevalecendo o posicionamento do juízo hierarquicamente superior. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 66 do CPC. Competência do juízo suscitado proclamada de ofício. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, MAS COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (TJRS; CC 0058147-77.2021.8.21.7000; Proc 70085445948; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 09/02/2022; DJERS 17/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL PARA QUE SUSCITE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, UMA VEZ QUE O MESMO NÃO ACOLHEU A DECISÃO DE DECLÍNIO PROFERIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA.

Declínio de competência para o juízo federal que já é matéria preclusa. Declínio determinado pelo juízo de primeiro grau e confirmado nos autos do agravo de instrumento nº 0027028-74.2019.8.19.0000. Não acolhimento do declínio que implica em conflito negativo, que deve ser suscitado pelo juízo declinado, na forma do artigo 66, parágrafo único do código de processo civil. Decisão que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0042491-85.2021.8.19.0000; Mesquita; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 02/02/2022; Pág. 400)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Apelação tirada nos autos de ação de obrigação de fazer C.C. Restituição de valores. Distribuição do recurso, por prevenção, ao Exmo. Desembargador integrante da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele não conheceu e suscitou conflito de competência. Inadmissibilidade no caso concreto. Anterior agravo de instrumento não conhecido pela Câmara apontada como suscitada e que foi julgado pela Câmara ora suscitante. Impossibilidade de, diante da declinação de competência para julgamento de outro recurso, que foi julgado sem ressalvas pela C. 2ª Câmara Reservada, suscitar conflito negativo de competência para julgamento do recurso de apelação, que restou distribuído por prevenção à Câmara suscitante. Situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses preconizadas no art. 66 do Código de Processo Civil. Conflito de competência não conhecido. (TJSP; CC 0040288-58.2021.8.26.0000; Ac. 15298490; Barretos; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 17/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 3561)

 

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE JUÍZES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. De acordo com o art. 66, do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais Juízes se declaram competentes, dois ou mais Juízes se consideram incompetentes ou existir controvérsia entre dois ou mais Juízes acerca da reunião ou separação de processos. II. No caso concreto, inexistiu qualquer manifestação do juízo da recuperação judicial sobre o prosseguimento da execução, o que poderia eventualmente configurar o alegado conflito. Assim, na hipótese, inexiste qualquer conflito entre dois ou mais Juízes. CONFLITO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AgInt 0049172-66.2021.8.21.7000; Proc 70085356194; Bagé; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 15/12/2021; DJERS 25/01/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONFLITO SUSCITADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZES.

1. Apesar de o art. 951 do CPC prever a possibilidade de o conflito de competência ser suscitado por qualquer das partes, tal depende, necessariamente, do implemento dos requisitos previstos no art. 66 do CPC. 2. No caso, inexiste qualquer conflito entre dois ou mais Juízes, mas, tão somente, decisão acerca da impossibilidade de atendimento do requerimento de remessa de quantia vinculada na demanda que tramita na Comarca a que requerida, de Capão da Canoa, para o processo que tramita na Comarca requerente, de Santa Cruz do Sul. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (TJRS; CC 0062015-63.2021.8.21.7000; Proc 70085484624; Santa Cruz do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 16/12/2021; DJERS 24/01/2022)

 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.

Conflito suscitado pela parte. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o Estado de São Paulo e outros indicados no polo passivo, com valor da causa estimado em R$ 113.677,40. Distribuição perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itatiba, que declinou da competência e determinou a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Pretensão dos Suscitantes para que o Juízo Cível seja declarado o competente. Impossibilidade. Decisão proferida sujeita a recurso próprio, sem afetar a competência jurisdicional. Inexistência de dois ou mais Juízos declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento de um mesmo processo. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 66 do C.P.C.. Precedentes. Conflito não conhecido. (TJSP; CC 2274454-98.2021.8.26.0000; Ac. 15273473; Itatiba; Câmara Especial; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 13/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9328)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO (ICMS) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.

Foro para propositura da demanda. Opção do autor, a teor do art. 52, parágrafo único, do CPC. Competência relativa. Impossibilidade de declínio de ofício. Incidência da Súmula nº 33 do STJ. Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do juízo de direito da 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. I. Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa (CPC, art. 66, II). II. A controvérsia a ser dirimida nestes autos, diz respeito a verificar-se a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa para processar e julgar ação, proposta contra o Estado do Ceará em foro diverso do domicílio do autor. III. Sabendo-se que, no caso em questão, a matéria posta nos autos diz respeito à competência da Justiça Estadual de primeiro grau de jurisdição, trata-se, pois, de determinar a competência do foro, ou seja, da unidade territorial de exercício da jurisdição, o qual, na Justiça Estadual, está representada por cada uma das comarcas. lV. Cumpre, pois, verificar, nesse ponto, em que Comarca deve tramitar a ação declaratória de inexigibilidade de tributo (ICMS) cumulada com repetição de indébito, em face do Estado do Ceará, se na Comarca de crateús ou na Comarca de Fortaleza. V. Quanto ao foro em que poderá ser demandado o Estado do Ceará, dispõe o art. 52, parágrafo único, do código de processo civil, verbis: "é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Trata-se, pois, de competência relativa. VI. Fixado o foro, passa-se a fase seguinte, qual seja, fixação do juízo. No caso em comento, observa-se dos autos que o valor da causa R$ 1.000,00 (mil reais) é inferior a 60 (sessenta salários mínimos). Outrossim, a ação originária não está entre aquelas excluídas da competência do juizado especial fazendário, conforme se pode verificar do estatuído na Lei nº 12.153/2009. Assim, estando preenchidos os requisitos para a escolha do juízo (matéria e valor da causa), impõe-se a competência do juizado especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, por tratar-se de competência absoluta. VI. Portanto, proposta a demanda perante a 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (juizado especial da Fazenda Pública), equivocada a decisão do magistrado da 11ª vara da Fazenda Pública que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, vez que a teor do art. 52, parágrafo único, do CPC, a escolha do foro em que proporia a ação caberia ao autor, por tratar-se de competência relativa, incidência da Súmula nº 33 do STJ, verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ".VIII. Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do juízo de direito da 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda. Decisão unânime. (TJCE; CC 0002556-98.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 13/12/2021; DJCE 12/01/2022; Pág. 32)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE INSTAURADO.

Nos termos do art. 66, incisos e parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente à hipótese, ocorre conflito negativo de competência tão somente quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, de forma recíproca, não sendo caso de instauração do conflito quando o juiz que não acolher a competência declinada a atribuir a juízo diverso. No caso dos autos, após o Juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declinar a competência ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, este atribuiu a competência ao Juízo de uma das Varas do Trabalho de Porto Seguro/BA, suscitando o presente conflito de competência antes da remessa do feito a este último e, portanto, antes de qualquer pronunciamento acerca do tema pelo juízo considerado competente. Assim, não há falar-se, por ora, em conflito negativo de competência, pois antes da manifestação do Juízo de uma das Varas do Trabalho de Porto Seguro/BA sobre a questão não se caracteriza a situação prevista no art. 66, II, do CPC. Em outras palavras, sem que o Juízo de uma das Varas do Trabalho de Porto Seguro/BA tenha declinado da competência que lhe foi derradeira atribuída, não existe propriamente um conflito negativo de competência. Cabe ao Juízo que se considerou por último incompetente remeter os autos àquele que considera competente para que, somente após, conforme decisão a ser por este proferida, possa falar-se em eventual conflito negativo de competência. Pelo exposto, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento, não se admite o conflito de competência negativo suscitado. (TRT 3ª R.; CCCiv 0010406-13.2021.5.03.0139; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Sergio Oliveira de Alencar; Julg. 17/12/2021; DEJTMG 20/12/2021; Pág. 754)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 150/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015" (AgInt nos EDCL no CC 145.817/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2019). 2. Caso concreto em que o juizado especial estadual, ao receber os autos em devolução do juízo federal, com a já consumada exclusão da União do polo passivo da subjacente lide, não se limitou, no rigor técnico, a também averbar sua incompetência (o que ensejaria o conhecimento do presente conflito), mas, ao invés, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cuja decisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência, mas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela competente Turma Recursal Estadual. Inexiste, portanto, conflito negativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se inviável a utilização de tal incidente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU 8/11/2007; AGRG no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-CC 175.763; Proc. 2020/0286939-6; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 22/09/2021; DJE 17/12/2021)

 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.

Conflito suscitado pela parte. Cumprimento de Sentença. Empresa executada em recuperação judicial, com plano de recuperação já homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital. Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que determinou a penhora no rosto dos autos. Pretensão do Suscitante, para que o Juízo da Recuperação Judicial seja declarado o único competente para deliberar sobre o patrimônio da empresa. Impossibilidade. Juízos que proferiram decisões relacionadas a causas distintas, muito embora envolvam o patrimônio da mesma empresa. Decisão proferida pelo Juízo Cível sujeita a recurso próprio, sem afetar a competência jurisdicional. Inexistência de dois ou mais Juízos declarando-se competentes para o julgamento de um mesmo processo. Inocorrência da hipótese prevista no art. 66, inciso I, do CPC. Observância à alteração feita pela Lei nº 14.112/2020 ao artigo 6º da Lei de Falências, que autoriza o juízo recuperacional, quando invocado e caso entenda pertinente, a decidir sobre a suspensão dos atos de constrição (§§ 7ª-A e 7º-B). Precedentes. Conflito não conhecido. (TJSP; CC 2266885-46.2021.8.26.0000; Ac. 15234594; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 30/11/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 4117)

 

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS. ADMISSIBILIDADE.

1. Mesmo diante da legitimidade das partes em suscitar conflito de competência, tem-se que, para sua admissibilidade, é necessária a manifestação de dois juízes que se declaram competentes e/ou incompetentes, conforme estabelecido no artigo 66 do Código de Processo Civil. 2. Na presença de um único declínio de competência não há conflito estabelecido, o que implica o não conhecimento do conflito de competência suscitado pela parte. (TRF 4ª R.; CC 5011546-80.2021.4.04.0000; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 13/12/2021; Publ. PJe 14/12/2021)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO EFETIVO CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. No caso em tela, observa-se que o juízo suscitado não rejeitou a competência para o processamento e julgamento da ação originária, mas reconheceu tratar-se de competência concorrente entre os juízos, razão pela qual deferiu o pleito de redistribuição do feito formulado pela parte autora nos autos da ação originária. 2. Dessa feita, ausente a declaração de incompetência por um dos juízos, não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 66, do CPC, razão pela qual conclui-se pela ausência dos requisitos mínimos à instauração do conflito de competência. 3. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito de competência originária deste Tribunal acarreta sua extinção, nos termos dos artigos 485, IV e 932, VIII, do CPC, e art. 175, II, do RITJGO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (TJGO; CNC 5561963-06.2021.8.09.0000; Luziânia; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 2137)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO C/C REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 168/2009, ANEXO III, ITEM 19.2, “A”. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONCERNENTE AO DIREITO DAS SUCESSÕES. PRECEDENTE STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 610 E SEGUINTES DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABAIANA (JUÍZO SUSCITADO). DECISÃO UNÂNIME.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência (CPC, art. 66, inciso II), suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana, atribuindo ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, a competência para processar e julgar o feito originário. II. Enfatize-se, inicialmente, que o processo originário veicula Ação de Registro e Cumprimento de Testamento c/c Requerimento de Autorização para realização de Inventário Extrajudicial, visando, conforme explicitado na proemial, a que “(...) seja cumprido e registrado o (...) testamento, para surtir os efeitos legais (...) ”, bem como, à nomeação do requerente como testamenteiro, além da autorização para a “(...) realização do inventário extrajudicial. (...) ”. III. Com efeito, apesar do item 19.2, “a”, do Anexo III, da Lei Complementar n. 168/2009, atribuir “preferencialmente” ao Juízo Suscitante a competência para “processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais”, no caso dos autos, a toda evidência, a ação originária. Superando os estreitos limites das “causas e medidas administrativas relativas a registros públicos”., examina matéria concernente ao Direito das Sucessões. lV. Destarte, considerando que o processo originário trata de matéria concernente ao Direito das Sucessões, afastando a incidência do item 19.2, “a”, do Anexo III, da Lei Complementar n. 168/2009, impõe-se concluir pela procedência do Conflito de Competência. (TJSE; CC 202100620268; Ac. 34921/2021; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Juiz José dos Anjos; DJSE 07/12/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. JUÍZO SUSCITANTE. JULGAMENTO DE CAUSA ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AJUIZADA PELA MESMA PARTE AUTORA, COM PARCIAL SIMETRIA ENTRE OS REQUERIDOS E REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU (JUÍZO SUSCITANTE). DECISÃO UNÂNIME.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência (CPC, art. 66, inciso II), suscitado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, atribuindo ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, a competência para processar e julgar mandado de segurança que foi redistribuído ao Suscitante sob o fundamento da ocorrência de prevenção, nos moldes do art. 286, inciso II, do CPC. II. Enfatize-se, inicialmente, o que dispõe o art. 286, inciso II, do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) ” (grifamos). III. Na espécie, do exame dos elementos cognitivos carreados aos autos, depreende-se. Em relação aos dois processos sob análise: a Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente (julgada sem resolução de mérito) e o Mandado de Segurança. Que, apesar de se tratar de causas de naturezas distintas, conforme autorizado pela norma de regência, há perfeita identificação da empresa autora/impetrante nas duas ações, além da parcial simetria dos requeridos, existindo, ainda, a reiteração dos pedidos. lV. Com efeito, do cotejo entre a demanda formulada no processo nº 202011800022 (Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente) e o Mandado de Segurança (processo nº 202011801200), deduz-se que os pedidos veiculados na primeira ação estão contidos na ordem pleiteada no mandamus. V. Destarte, considerando que as duas ações sob cotejo, além da perfeita identificação da parte autora e da parcial simetria entre os requeridos, apresentam a reiteração dos pedidos. Considerados como a consequência jurídica que se pretende efetivar através da prestação jurisdicional pleiteada. , indicando a renovação da demanda extinta sem resolução de mérito e ensejando a forma peculiar de prevenção prevista no art. 286, inciso II, do CPC, impõe-se concluir pela improcedência do Conflito Negativo de Competência. (TJSE; CC 202100611409; Ac. 34929/2021; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Juiz José dos Anjos; DJSE 07/12/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. REDISTRIBUIÇÃO. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO. PROCESSOS JULGADOS PELO JUÍZO SUSCITANTE ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DECLINATÓRIA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §§ 1º E 3º, DO CPC, E SÚMULA Nº 235, DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU (JUÍZO SUSCITADO). DECISÃO UNÂNIME.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência (CPC, art. 66, inciso II), suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, atribuindo ao Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da mesma Comarca, a competência para processar e julgar ação popular que foi redistribuída ao Suscitante em face da ocorrência de prevenção, sob o fundamento de já existirem duas ações conexas da mesma natureza tramitando sob sua competência. II. Enfatize-se, inicialmente, o que dispõe o § 1º, do art. 55, do CPC: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” (grifamos). III. Na espécie, do exame dos elementos cognitivos carreados aos autos, depreende-se, além da divergência de dois dos elementos individualizadores da lide, consistentes no objeto (pedido) e na causa de pedir. Que poderia ser superada para fins de reconhecimento da conexão, considerando uma evidente correlação entre as ações a partir da causa de pedir. , outro fator resta inafastável: o julgamento dos dois processos de ações conexas pelo Juízo Suscitante. lV. Com efeito, quando proferida pelo Juízo Suscitado a decisão que, rejeitando embargos de declaração, confirmou o declínio de competência e determinou a remessa dos autos do processo nº 202011800312 ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, as duas ações populares alegadamente conexas, já haviam sido julgadas, afastando a incidência do § 3º, do art. 55, do CPC, que determina a reunião dos processos para “julgamento conjunto”. V. Destarte, considerando que as duas ações populares alegadamente conexas já haviam sido julgadas quando foi proferida pelo Juízo Suscitado a decisão declinatória definitiva, impõe-se concluir pela procedência do Conflito Negativo de Competência, a teor das normas constantes do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, e em consonância com a Súmula nº 235, do STJ. (TJSE; CC 202100610112; Ac. 34920/2021; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Juiz José dos Anjos; DJSE 07/12/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. DEMANDA ORIGINÁRIA. NATUREZA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DO ITEM 19.1, DO ANEXO III, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TJSE. PRECEDENTES DO TJSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO (JUÍZO SUSCITANTE). DECISÃO UNÂNIME.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência (CPC, art. 66, inciso II), suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, atribuindo ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, a competência para processar e julgar o feito originário. II. Na espécie, infere-se que o processo originário veicula Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, visando, conforme explicitado na proemial, ao pagamento, pelo Executado, da quantia referente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos alugueis de um imóvel, por determinado período, além da metade do valor de um automóvel. Enfatize-se, ainda, que a demandante, valendo-se da norma do art. 329, inciso I, do CPC, aditou o pedido, pugnando por “(...) 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos na constância da convivência (...) ”, consoante determinado na sentença exequenda. III. Com efeito, o item 19.1, do Anexo III, do Código de Organização Judiciária do TJSE, dispõe que compete “(...) às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais (...) ”. lV. Destarte, considerando que o caso dos autos não se restringe à execução de um valor líquido já apurado, mas, constitui-se em demanda cuja real natureza é de extinção do condomínio. Enquadrando-se na hipótese do item 19.1, do Anexo III, do Código de Organização Judiciária do TJSE. E, ainda, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta, não subordinada à discricionariedade das partes ou do julgador, impõe-se concluir pela improcedência do Conflito de Competência. (TJSE; CC 202100609681; Ac. 34925/2021; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Juiz José dos Anjos; DJSE 07/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o disposto no art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, hipóteses não configuradas no caso concreto. 3. A legitimidade da parte para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não afasta a exigência de pronunciamento de ambos os juízos conflitantes para o conhecimento do incidente. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-CC 181.210; Proc. 2021/0223454-1; PR; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 02/12/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL REGIONAL DE LEOPOLDINA E JUÍZO DA 4º VARA CÍVEL REGIONAL DE LEOPOLDINA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Declaração de impedimento do juiz e remessa dos autos ao tabelar. Insurgência do juízo tabelar contra a arguição de impedimento. Conflito conhecido, eis que diante da lacuna da Lei sobre o tema, aplicável, por analogia, o art. 66 do CPC. Hipótese em que não há deslocamento de competência. Razões apontadas que não se referem a qualquer das causas elencadas no artigo 144 do CPC. Rol taxativo. Procedência do conflito para declarar a competência do juízo suscitado. (TJRJ; CComp 0080366-89.2021.8.19.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 01/12/2021; Pág. 245)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Inciso II do art. 66 do CPC. Inexistência de causa para reunião dos processos. Ações de usucapião de áreas distintas. Conexão inexistente. Inexiste identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as demandas citadas na decisão que declinou da competência, porquanto se tratam de ações de usucapião versando sobre áreas determinadas e distintas, ainda que dentro de um todo maior. Também os autores de ambas as demandas são diversos, e comuns apenas os réus, titulares registrais do todo maior. Hipótese em que não há amparo legal para a reunião dos processos, devendo o feito originário retornar ao juízo para o qual foi regularmente distribuído. Conflito de competência julgado procedente em decisão monocrática. (TJRS; CC 0038713-05.2021.8.21.7000; Proc 70085251601; Uruguaiana; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 06/09/2021; DJERS 17/09/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TERMINAL PORTUÁRIO. DESMATAMENTO DE ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Discute-se no presente incidente o Juízo competente para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná - posteriormente integrada pelo Ministério Público Federal como litisconsorte ativo - contra Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda. , na qual são apontadas irregularidades no licenciamento ambiental de empreendimento de terminal portuário de uso privado e se busca a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigações de fazer e ao pagamento de indenização por danos ambientais. 2. Estando caraterizada atual controvérsia entre dois juízes a respeito da competência para o julgamento da mesma demanda, deve-se conhecer do conflito de competência. Não obstante a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal tenha sido posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça, houve manifestação expressa do Juízo federal sobre a competência para o julgamento da demanda, estando evidenciada a situação descrita no art. 66, I, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda já seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 4. No caso, além de ter havido o ingresso do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, houve manifestação expressa do Juízo federal a respeito da caracterização de interesse jurídico federal na lide, na medida em que o empreendimento debatido na ação civil pública prevê o corte de 128,55 hectares de Mata Atlântica, o que exigiria a anuência prévia do IBAMA, nos termos do art. 19 do Decreto n. 6.660/2008. 5. Está pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os estreitos limites do conflito de competência não permitem rediscutir a legitimidade ad causam da lide principal, porquanto se trata de questão a ser dirimida pelo Juízo indicado como competente para o julgamento da causa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-CC 175.686; Proc. 2020/0281871-0; PR; Primeira Seção; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 27/10/2021; DJE 10/11/2021)

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