Art 667 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual naexecução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele aquem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1 o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário sefizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelosprejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito,salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havidosubstabelecimento.
§ 2 o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis aomandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolhadeste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3 o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, osatos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa,que retroagirá à data do ato.
§ 4 o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, oprocurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Prestação de serviços. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Preliminares. Inépcia da petição inicial. Rejeição. Regularidade formal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inutilidade do meio de prova pretendido. Mérito. Artigo 667 do Código Civil. Indenização dos prejuízos provocados aos mandantes como efeito direito e imediato do inadimplemento contratual caracterizado pelo não repasse dos alugueis recebidos pelo réu em nome do autor. Danos morais configurados. Abuso de confiança que gera prejuízo moral indenizável. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1041159-60.2019.8.26.0576; Ac. 16123416; São José do Rio Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2138)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
Administração imobiliária. Sentença de procedência. Apelo da ré. Relação de consumo configurada. Comprovação nos autos da má prestação de serviços da ré consistente na morosidade das respostas às solicitações da locatária. Dicção do art. 667 do Código Civil. Ré que não logrou êxito em comprovar que a prestação de seus serviços foi realizada de forma diligente (artigo 373, inciso III, do CPC). Conjunto probatório que confirmou, ainda, que a locação foi administrada desde o início pelo próprio autor. Ré que deve ser remunerada apenas pelo período em que efetivamente prestou seus serviços. Rescisão motivada. Multa indevida por ser abusiva, ex vi do art. O art. 51, IV, do CDC. Caução. Quantia que constitui garantia do contrato de locação e não do de prestação de serviços. Restituição devida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1025715-66.2020.8.26.0506; Ac. 16078685; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1873)
MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PERDA DE UMA CHANCE E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, AFASTANDO, NO ENTANTO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Apelos de ambas as partes. Autor contratou os serviços advocatícios do corpo jurídico da parte ré para ajuizamento de reclamação trabalhista, logrando obter apenas a parcial procedência daquela demanda. Réu que, no entanto, deixou de interpor recurso ordinário, visando a majoração da indenização trabalhista relativamente às demais verbas discutidas naquela ação. Danos materiais. Perda de uma chance configurada. Dúvida não há de que por assumir a condição de mandatário, o advogado é contratualmente responsável pelos atos praticados em nome do mandante, inclusive pelos atos que lhe sejam desfavoráveis, dependendo do caso. Isso porque o mandatário deve agir como se o mandante fosse, com o zelo esperado no cumprimento do encargo para o qual foi contratado, tendo em conta o disposto no artigo 667 do Código Civil. In casu, a análise do conjunto probatório carreado aos autos, permite a conclusão de que o desfecho desfavorável ao autor poderia ser revertido em sede recursal, tendo em conta que a matéria debatida já havia sido acolhida em outros recursos, relativamente a situações análogas, conforme anotado na r. Sentença e não impugnado especificamente pelo réu. Nesse sentido, consigne-se que a alegação de que referidos causídicos teriam deliberadamente optado por não interpor recurso ordinário da sentença trabalhista, face ao entendimento consolidado pela Súm. 85 do TST, não convence. De fato, tal como observado pelo MM. Juízo a quo, a edição da Súmula supracitada antecede o próprio ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo certo, por outro lado, que o próprio réu admite a existência de multiplicidade de entendimentos sobre o tema, qual seja, a questão envolvendo o direito ou não ao pagamento de horas extras que se seguirem à 6ª. Hora diária de trabalho, fato que, por si só, robora a conclusão da necessidade de interposição do recurso ordinário, máxime considerando a possibilidade de majoração da indenização em favor do empregado, seu patrocinado. Com efeito, em que pese a impossibilidade de responsabilização do advogado pela improcedência ou parcial procedência da demanda proposta em nome de seu patrocinado, é inconteste que o causídico tem o dever de conduzir o processo que lhe foi confiado, objetivando, evidentemente, a conjugação de todos os esforços necessários para a obtenção do benefício pretendido com a ação, ex vi do que dispõe o art. 667, caput, do CC. E, se um dos objetivos da reclamação trabalhista era a indenização pelas 7ª. E 8ª. Horas extras de trabalho diário, respaldado em entendimento jurisprudencial posterior à edição da Sum. 85 do TST, evidente a existência de uma chance, por parte do autor (empregado), em se sagrar vencedor na demanda promovida em face de sua empregadora. Não bastasse isso, ao contestar a ação, o réu não negou a alegação contida na inicial, segundo a qual o autor, por diversas vezes, teria buscado informações acerca de seu processo. Não obstante, não foi alertado em tais ocasiões do desfecho atribuído à reclamação trabalhista em comento. Certamente, se repassada fosse tal informação ao autor, ele poderia, uma vez ciente dos esclarecimentos prestados pelos advogados do sindicato suplicado, optar por recorrer ou não de tal decisão ou mesmo, se o caso, constituir novo advogado alinhado às suas pretensões naquela ação, para que pudesse oferecer o propalado recurso ordinário. No entanto, não foi o que aconteceu. Com efeito, pelo que se depreende do processado, não foi aplicada no caso em tela a diligência habitual na condução da ação supracitada. Destarte, forçoso convir que os serviços prestados pelo réu aconteceram, sim, de forma imperfeita. Destarte, irrecusável a conclusão adotada na r. Sentença recorrida em reconhecer a perda de uma chance concreta e real. Valor da indenização. O C. STJ já entendeu que, como a chance é factível, porém não exatamente certa, a indenização não pode corresponder precisamente ao que se deixou de ganhar, como pretendido pelo autor. Tampouco deve ficar muito aquém do valor que, em tese, a chance perdida albergaria. In casu, o MM. Juízo a quo entendeu, após minuciosa análise do cálculo compreendendo o montante postulado pelo autor na dita reclamação trabalhista, que o valor correspondente à chance perdida seria de R$ 35.347,97, cálculo este que não foi objeto de impugnação específica pelos apelantes, diga-se de passagem. A partir disso, o MM. Juízo a quo fixou a perda de uma chance em 30% desse valor, correspondente a R$ 11.782,65. Contudo, à luz do entendimento jurisprudencial. Vigente verifica-se que o valor atinente à indenização pela perda de uma chance comporta, na espécie, majoração para o patamar de R$ 17.673,98, correspondente a 50% do valor da chance real perdida. Danos morais. Não configurados. Verbas de sucumbência. Readequação. Necessidade. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu improvido. (TJSP; AC 1004627-97.2018.8.26.0099; Ac. 15999505; Bragança Paulista; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2669)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO MORAL.
Contrato de prestação de serviço e administração de bem imóvel. Ajuizamento da Ação pelo contratante contra a Imobiliária contratada, com reclamação de inadimplemento contratual, ante a ausência de repasse de locativos do imóvel sob responsabilidade da Administradora ré. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à total improcedência da Ação, pela ocorrência de prescrição da pretensão em causa e, no mérito propriamente dito, insiste na alegação de que não houve falha nos serviços prestados, todo o valor recebido foi revertido para pagamento de quotas condominiais e o demandante foi avisado de que seria de sua incumbência o pagamento das quotas condominiais vincendas, até nova locação do imóvel, pugnando ao fim pelo afastamento ou redução da indenização moral arbitrada. EXAME: Relação entre a locadora mandante e o administrador do imóvel locado que deve observar as disposições do contrato de mandato, ex vi do artigo 667 do Código Civil. Falha na prestação de serviços bem demonstrada. Incontroversa a vultosa diferença entre os alugueis recebidos e o valor pago a título de quotas condominiais. Abuso de confiança que gera prejuízo moral indenizável. Valor da condenação que, no caso concreto, deve ser mantido em R$ 8.000,00, ante os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1012401-04.2020.8.26.0005; Ac. 16006428; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 31/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2433)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO DE UM DOS APELANTES. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade. A falta de atendimento à intimação para comprovar a insuficiência financeira ou efetuar o pagamento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção. O não enfrentamento de matéria que não foi alegada na inicial não enseja a nulidade parcial da sentença e, em verdade, constitui inovação inviabilizando o conhecimento das questões trazidas extemporaneamente. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (Lei nº 8.906, de 1994, art. 32, caput). O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente (CC, art. 667). Demonstrada a culpa, a condenação solidária é medida que se impõe. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes. Observados tais princípios, o valor fixado deve ser mantido. Preliminar rejeitada, primeiro recurso parcialmente conhecido e provido; segundo recurso não conhecido por deserção. (TJMG; APCV 1459958-32.2014.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 24/08/2022; DJEMG 25/08/2022)
APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
Apelo do autor. Autor contratou os serviços advocatícios do réu para acompanhamento e defesa em sede de liquidação de sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Falta de interposição de recurso contra decisão homologatória de cálculos proferida pela Justiça Especializada, fato que motivou o ajuizamento desta ação indenizatória. Dúvida não há de que por assumir a condição de mandatário, o advogado é contratualmente responsável pelos atos praticados em nome do mandante, inclusive pelos atos que lhe sejam desfavoráveis, dependendo do caso. Isso porque o mandatário deve agir como se o mandante fosse, com o zelo esperado no cumprimento do encargo para o qual foi contratado, tendo em conta o disposto no artigo 667 do Código Civil. Contudo, a análise do conjunto probatório carreado aos autos, não permite a conclusão, ainda que por indícios que a interposição de regular recurso teria ensejado a reforma da r. Decisão homologatória de cálculos proferida pela Justiça do Trabalho. Indenização pela perda de uma chance só tem lugar quando demonstrado que tal perda foi real. Perda hipotética de uma chance, não enseja indenização. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001153-08.2018.8.26.0071; Ac. 15931148; Bauru; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 10/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2635)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. MÁ ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL POR FALTA DE DILIGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA. ABALO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JB Rocha EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em face da r. Sentença que o condenou nos seguintes termos: (...) Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida JB Rocha EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Ltda a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e juros legais a partir da citação(...). 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 36153724) e com preparo regular (ID 36153727). Contrarrazões apresentadas (ID 36153736). 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4. Narram os autores, ora, requeridos, que celebraram contrato de locação por intermédio da recorrente de imóvel residencial com endereço descrito na inicial. Ao tentarem transferir a titularidade da conta de energia junto à CEB foram notificados que a unidade locada estaria em área embargada, e, por conta disso, empresa de energia não poderia realizar a transferência de titularidade. Informam que o ocorrido foi repassado à recorrente que os orientou a realizar um novo pedido. Neste interregno, houve o corte na distribuição de energia do imóvel, que perdurou 8 dias (16/06/20. 23/06/20). Assim, em face dos prejuízos ocasionados, por conta do longo período sem energia, sem o respectivo ressarcimento pela empresa recorrente, não tiveram outra alternativa, a não ser, ingressar com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente pede a reforma da r. Sentença em relação aos danos morais a que foi condenada. Alega em sua defesa, a inexistência do respectivo dano, pois tomou todas as medidas possíveis, conforme demonstrado em sede de recurso, para o restabelecimento de energia elétrica. Ademais, em suas razões, afirmam que foram os recorridos que deram causa ao cancelamento do serviço, uma vez que não tomaram as cautelas necessárias junto à CEB (NEOENERGIA). Por fim, requer a reforma da r. Sentença para afastar a condenação por danos morais a que foram condenados, ou a redução, do valor para um patamar razoável. 6. No caso em tela, a recorrente intermediou contrato de locação para com os recorridos. Estes, ao tentarem a transferência da titularidade da conta de energia elétrica, conforme cláusula contratual, foram surpreendidos com a impossibilidade de realização de tal serviço, pois, o imóvel estava localizado em área embargada pela Administração Pública. Por conta disso, o fornecimento de energia foi cortado. 7. Conforme teor do art. 653 do Código Civil: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Resta devidamente comprovado nos autos, que o recorrente agiu, no contrato de locação, como mandatário e sobre ele recai os ditames do art. 667 do Código Civil, ou seja, deve aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa. Assim, era dever da recorrente ter a ciência prévia de que o imóvel estava localizado em área embargada e que os recorridos estariam impossibilitados de realizarem a transferência de titularidade junto à Companhia de Energia Elétrica, estando sujeitos a eventual corte no fornecimento do serviço. 8. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso em tela, a recorrente omitiu a situação do imóvel, cometendo ato ilícito e ficando obrigado a repará-lo nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, é perfeitamente cabível o Dano Moral a que foi condenada, face da sua omissão. Os recorridos ficaram sem energia durante uma semana, o que abala psiquicamente qualquer indivíduo, pois impõe restrições de natureza pessoal capazes de interferir no seu cotidiano. 9. No que tange ao valor da reparação devida, se faz necessário levar em consideração a gravidade do dano e a peculiaridade do direito lesado. Assim, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Portanto, o valor fixado no juízo a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros acima explicitados, devendo ser confirmado. 10. Pelas razões expostas, não merece reparo a r. Sentença. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07322.36-12.2021.8.07.0016; Ac. 144.0729; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR. ART. 550 A 553 DO CPC/2015. O CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS DO BANCO RÉU GESTOR DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, DELIMITAÇÃO DO PERÍODO IMPUGNADO E DISCRIMINAÇÃO, COM EXATIDÃO, DAS RAZÕES PELAS QUAIS SE EXIGEM AS CONTAS, COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PERTINENTES.
No caso dos autos, embora não exista dúvida quanto à relação jurídica existente entre as partes, e mesmo tendo o demandante delimitado o período questionado, não se vislumbra a presença de motivos consistentes para a prestação de contas. Quanto à alegação de cláusula mandato, deve ser afastada a tentativa de se imputar as figuras de mandante e mandatário ao caso dos autos, não incidindo aqui as regras dos artigos 667 a 674, do Código Civil, atinentes à administração de bens alheios. Isso porque a referida "cláusula mandato" apenas concede autorização à administradora para tomar empréstimos no mercado financeiro, em nome e por conta do titular do cartão de crédito, para os fins específicos de quitar saldo de fatura decorrente da inadimplência, pagamento inferior ao valor total ou parcelamento. Precedentes. Sentença mantida. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0012380-90.2017.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 25/07/2022; Pág. 330)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. LOCAÇÃO.
Ação de cobrança. Sentença improcedente. Apelo do demandante administrador de imóvel que, enquanto mandatário do proprietário do bem, responde perante este por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa, a teor dos arts. 653 e 667, caput, do Código Civil. Negligência do réu no exercício do mandato. Responsabilidade configurada. Demandante que faz jus à restituição dos valores relativos aos encargos da locação (IPTU e taxa de condomínio) não pagos quando rescindido o pacto locatício, reconhecidos pelo demandado. Prescrição não implementada (art. 206, §3º, inciso I, do CC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0173665-93.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 22/07/2022; Pág. 339)
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
1. O transcurso do prazo não é causa de extinção do mandato, que cessa apenas nas hipóteses do art. 682 do CC. 2. A exigência de procuração atualizada para prosseguimento da execução não tem previsão legal e traz implícita dúvida sobre a continuidade da relação de confiança entre advogado e cliente. 3. Essa dúvida milita contra a presunção de boa-fé do advogado, profissional que, inclusive, responde pessoalmente pelo incorreto exercício do mandato (arts. 667, 668 e 670 do Código Civil). 4. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS DO PROCESSO FÍSICO PARA O PROCESSO ELETRÔNICO. 1. As partes podem e devem cooperar para que o processo atinja seus objetivos, conforme estabelece o art. 6º do CPC. 2. Caso em que, apesar da escassez de pessoal apontada pela origem, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu que o dever de digitalização compete precipuamente às unidades judiciárias (Provimento nº 250, de 28-08-2019). 3. Logo, a exigência de que a parte interessada digitalize as peças não tem amparo normativo. 4. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0096900-69.1994.5.04.0341; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 22/07/2022)
MANDATO. AÇÃO AFORADA POR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EM FACE DA LOCADORA SOB A ASSERTIVA DE QUE PAGOU VALORES INADIMPLIDOS PELA LOCATÁRIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO COMPROVAVAM TEREM OS FATOS ASSIM SE PASSADO.
Administradora de imóveis que ante a inadimplência da locatária durante expressivo lapso temporal havia de ter ao menos comunicado a locadora sobre aquela. Artigo 667 do Código Civil. Reconvenção. Danos morais. Autora que utilizou procuração já revogada para atuar em nome da ré e à sua revelia em processo judicial. Fato que extrapolava o mero descumprimento do contrato e excepcionalmente justificava aquela sorte de indenização em razão da quebra de confiança. Ação improcedente. Reconvenção procedente. Recurso da autora improvido e provido o da ré. (TJSP; AC 1034978-03.2021.8.26.0114; Ac. 15816392; Campinas; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 30/06/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1597)
MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença de improcedência. Apelação da autora. Pretensão da autora de obter indenização com fundamento na responsabilidade do advogado por ter impugnado o cumprimento do julgado, acarretando a aplicação de multa. Para a não aplicação da multa deveria a associação executada ter efetuado o pagamento do débito exequendo, o que não ocorreu. O mandatário poderá responder pelos prejuízos causados ao mandante, desde que comprovada a culpa na execução do mandato, ex vi do artigo 667 do CC/02. Ausência de comprovação de culpa ou dolo por partes dos mandatários. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; AC 1045572-19.2019.8.26.0576; Ac. 15804124; São José do Rio Preto; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 27/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2555)
APELAÇÃO.
Ação anulatória de leilão extrajudicial. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Preliminar. Deserção do recurso do corréu Fábio afastada. Preparo recolhido nos termos da Lei nº 11.608/03, artigo 4º, § 2º. Ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Fabio afastada. Leiloeiro responsável pelas omissões no edital (artigos 667, do Código Civil e 23, do Decreto nº21.981/32). Precedente do C. STJ. Revelia do corréu afastada. Apresentação de contestação pela instituição financeira correquerida (artigo 345, I, do CPC). Omissão no edital do leilão de restrição ambiental sobre o imóvel leiloado. Documento com descumprimento do requisito legal (artigo 886, VI, do CPC). De rigor a anulação da arrematação por omissão dolosa (artigo 145, do C.C.) e a restituição das partes ao status quo ante. Obrigação do leiloeiro restituir o valor da comissão e da instituição financeira restituir o valor pago para a arrematação. Sentença. Mantida. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1037874-24.2018.8.26.0114; Ac. 15794983; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 27/06/2022; rep. DJESP 04/07/2022; Pág. 2559)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência em relação ao réu Luciano e improcedência em relação aos corréus Diego e Úrsula. Apelo dos autores. Insurgência contra a improcedência do feito em relação aos corréus. Alegação de participação solidária nos eventos. Corréu Diego que também recebeu poderes do autor Emerson para representá-lo na ação securitária e recebeu metade da quantia levantada pelo réu Luciano, sem que qualquer deles tenha efetuado o devido repasse da quantia ao mandante. Responsabilidade solidária de ambos em relação aos danos materiais e morais em relação ao autor Emerson reconhecida. Corré Úrsula que figurou na procuração supostamente assinada pelo representante dos coautores, à época menores, para ajuizamento da segunda ação securitária, na qual também houve levantamento da indenização sem o devido repasse. Documentos que a embasaram que, todavia, foram comprovadamente adulterados. Autores que sequer tinham conhecimento do ajuizamento da segunda demanda. Corré que responde solidariamente com o espólio do réu Luciano pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito praticado contra os autores. Condutas que afrontam o disposto nos artigos 667 e 668, ambos do Código Civil. Responsabilidade do advogado que atua com dolo ou culpa no exercício profissional (art. 32, do Estatuto da OAB). Ausência de prova de sociedade de direito ou de fato que impede a aplicação do art. 17, do EOAB. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000017-61.2016.8.26.0615; Ac. 15783331; Tanabi; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 22/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2578)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS POR PARTE DO LOCATÁRIO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DO MANDATÁRIO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória por danos materiais e morais decorrente de descumprimento de contrato de administração de imóvel. Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AGRG no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). As alegações expostas na petição inicial indicam descumprimento de obrigação contratual por parte da ré, ora recorrente. A análise acerca da responsabilidade civil da ré demanda o exame de provas e, portanto, é matéria atinente ao mérito. Preliminar que se rejeita 3. Responsabilidade civil. Contrato de prestação de serviços. Administração de locação imobiliária. Em face do que dispõem os arts. 475 e 667 do Código Civil, o contrato de administração de imóvel impõe ao mandatário (administrador) o dever de agir com zelo necessário e diligência habitual na defesa dos interesses do mandante (proprietário). Em caso de descumprimento de obrigação contratual, deve a administradora de imóvel responder pelos danos causados ao contratante. Precedente (Acórdão 1373086, 07207688520208070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal). 4. Descumprimento de obrigação contratual. A cláusula IV, parágrafo 1º, do contrato firmado pelas partes prevê expressamente a obrigação de a administradora fazer acompanhamento periódico das despesas de condomínio e IPTU/TLP (ID. 34146914). Segundo narra a própria ré, administradora do imóvel, a locatária da época deixou de adimplir as taxas condominiais pelo período de cerca de um ano (junho de 2017 a junho de 2018), fato que só foi descoberto pela ré, que tinha obrigação contratual de acompanhar as despesas, muito tempo depois, em julho de 2018. Ademais, há verossimilhança nas alegações do autor, locador e mandante, de que somente tomou conhecimento da dívida ao ser demandado judicialmente, em ação de cobrança, pelo condomínio, a qual inclusive correu à sua revelia, resultando em penhora do valor da dívida acrescido de encargos. Ressalta-se que, mesmo a ré tendo diligenciado posteriormente para cobrar o valor da dívida da locatária, em ação judicial de despejo (Proc. 0717878-92.2018.8.07.0001), o pedido não englobou todo o débito, de modo que, por fim, o autor teve de suportar os encargos decorrentes do atraso das dívidas remanescentes (ID. 34146919). Resta, portanto, à falta de diligência tempestiva, caracterizado o descumprimento de obrigação contratual, pelo qual deve responder a ré. 5. Danos materiais. A indenização por danos materiais exige a demonstração de efetivo decréscimo patrimonial em decorrência do fato. O autor demonstrou que, em razão do descumprimento da obrigação, despendeu, em ação judicial, a monta de R$ 11.911,91 a título de pagamento do principal, juros de mora, correção monetária e multa (ID. 34146919. Pág. 65), além de R$ 1.141,26, extrajudicialmente, relativos a dívidas que não foram pagas pela ex-inquilina por estarem prescritas (ID. 34146921). Do valor total, R$ 13.053,17, deve ser deduzida a monta relativa ao principal, R$ 4.454,17, que era devido pelo autor e inclusive foi objeto de acordo com a antiga inquilina (ID. 34146919. Pág. 11/13, 34146968, 34146970 e 34146971). Dessarte, é de se reformar a sentença apenas para corrigir/reduzir o valor da condenação para R$ 8.599,00, mantidas as demais cominações relativas aos encargos legais. 6. Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. J (JECDF; ACJ 07434.22-32.2021.8.07.0016; Ac. 142.5786; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 13/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais. Ilegitimidade passiva da imobiliária. Atuação como mera mandatária do locador. Inteligência do artigo 663 do CCB. Imóvel entregue à locatária em condições de habitação, conforme vistoria por ela firmada. A intermediadora apenas pode ser responsabilizada, na condição de mandatária, se não aplicar sua diligência habitual na execução do mandato, consoante disciplinado no art. 667 do Código Civil. Ausência de prova da negligência da imobiliária. Impossibilidade desta ser responsabilizada pela demora na ligação de energia elétrica no imóvel locado. Falha da locatária ao indicar endereço errado à concessionária de serviço público. Ônus da nova inquilina diligenciar na substituição do titular da unidade consumidora de energia elétrica. Dívida anterior à locação. Obrigação propter personam. Pagamento que não pode ser exigido da imobiliária. Sentença reformada. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Extinta a ação, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Ônus sucumbencial redimensionado. Recurso de apelação provido. (TJRS; AC 5009639-54.2021.8.21.0003; Alvorada; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 25/05/2022; DJERS 03/06/2022)
APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MANDATO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO SUBSTABELECIDO. DANO SUPORTADO PELO MANDANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 667, § 2º, DO CC. CULPA IN ELIGENDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Diante da efetiva demonstração da existência de relação jurídica entre as partes envolvendo o fato imputado como causador dos danos materiais e morais, há pertinência subjetiva para inclusão do apelante no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese, o apelado contratou os serviços advocatícios do apelante para a propositura de reclamação trabalhista, outorgando-lhe a respectiva procuração com previsão de poderes para substabelecer com ou sem reserva de poderes. Referida ação judicial foi ajuizada sob o n. 0001604-96.2017.5.10.0001, distribuída para a 1ª Vara do Trabalho de Brasília. A causídica responsável pela distribuição do feito foi a advogada Valéria Cristina Pereira Miranda, que assinou a petição e praticou todos os atos processuais munida de substabelecimento com reserva de poderes que lhe foi outorgado pelo apelante. A causa de pedir da presente demanda é o fato de a substabelecida ter recebido o valor de R$19.836,73 (dezenove mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) referente à condenação devida ao reclamante, mas não lhe ter repassado o aludido numerário. Sobre o aspecto, é incontroverso que o ato ilícito gerador do dever de indenizar foi praticado exclusivamente pela advogada substabelecida. 3. Nos termos do art. 667, § 2º, do Código Civil, Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele. 4. Não se extrai da petição inicial nenhuma argumentação tendente a comprovar os requisitos legais para a responsabilização do substabelecente (culpa in eligendo). Também não se depreende da prova dos autos que o apelante/substabelecente possuía conhecimento acerca da inidoneidade da causídica substabelecida. Nesse contexto, não se pode reconhecer a responsabilidade solidária do apelante pelo ato ilícito praticado exclusivamente pela substabelecida e em seu individual proveito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para afastar a responsabilidade solidária. (TJDF; APC 07192.59-33.2021.8.07.0001; Ac. 142.4619; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SEM MANDATO JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO NÃO PROMOVIDA NO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
I. Substabelecimento de mandato ad negocia, com poderes para constituir advogado, não investe o causídico substabelecido de mandato judicial apto à representação processual do mandante, tendo em vista que só se podem substabelecer os poderes recebidos, segundo a inteligência do artigo 667 do Código Civil. II. No negócio jurídico realizado por meio de mandato, parte é o próprio mandante que atua representado pelo mandatário, à luz do que dispõem os artigos 653 e 663 do Código Civil. III. Descumprida a determinação de regularização da capacidade postulatória, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07057.79-58.2021.8.07.0010; Ac. 141.3912; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE.
Apelo da ré. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Mérito. Restou incontroverso nos autos a ausência de cadastramento de um dos blocos do condomínio no regime de economias junto à prestadora de serviços de água e esgoto (SABESP), acarretando faturamento a maior das contas geradas no período de janeiro/2011 a janeiro/2014. As partes divergem, todavia, com relação a quem teria dado azo a tal prejuízo. A administradora de condomínio age na condição jurídica de mandatária de seu constituinte. O Condomínio. Destarte, forçoso convir que a responsabilidade assumida entre a administradora e seu cliente. O condomínio, é de meio e não de resultado. Contudo, por assumir a condição de mandatária, a administradora é contratualmente responsável pelos atos praticados em nome do mandante (condomínio), inclusive pelos atos que lhes sejam desfavoráveis, dependendo do caso. Isso porque o mandatário deve agir como se o mandante fosse, com o zelo esperado no cumprimento do encargo para o qual foi contratado, tendo em conta o disposto no artigo 667 do Código Civil. No que tange à responsabilidade civil, como cediço, ela pressupõe a conduta culposa de alguém que venha a causar dano a outrem. Analisado o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que houve, de fato, falha ou defeito nos serviços de administração prestados pela administradora apelante ao Condomínio apelado. Realmente, outra não pode ser a conclusão de acordo com a dinâmica dos fatos e a prova coligida nos autos. Nesse sentido, não colhe êxito a discussão armada pela apelante acerca da ausência de comprovação, pela apelada, do aviso da instalação do Bloco A do Condomínio, a fim de viabilizar à apelante o acesso ao número das unidades consumidoras, bem como o fornecimento dos documentos hábeis para que ela procedesse a regularização junto à SABESP. Isto porque o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 30/10/2010, dá conta de que a apelante tinha sim ciência acerca da totalidade das unidades consumidoras, qual seja, 368. Anote-se que o contrato foi firmado antes mesmo das contas geradas pela SABESP em desconformidade com o estado atual do Condomínio que, segundo a inicial, remonta a janeiro/2011 a janeiro/2014. Ademais, na qualidade de administradora do condomínio, forçoso convir, tendo em conta o disposto no art. 375 do CPC, que a apelante tinha arquivada toda a documentação correspondente ao Condomínio, justamente porque era ela a responsável por seu gerenciamento e pela realização das assembleias. Mais; na qualidade de administradora do condomínio e ciente da quantidade de unidades condominiais envolvidas (fls. 29), competia à apelante, minimante, realizar o acompanhamento e controle junto à concessionária de água, objetivando a otimização dos recursos do Condomínio, notadamente com o cadastro de todas as unidades no regime de economias, tal como, aliás, se obrigou nos termos das cláusulas 3.3, alínea E e cláusula 4.6, alínea I, do contrato pactuado entre as partes. E neste ponto sem razão a apelante ao pretender justificar tal recalcitrância por conta dos supostos entraves decorrentes de vazamento de água pela tubulação de gás ou mesmo de contaminação do solo apurada pela CETESB, tendo em vista a ausência de demonstração desses fatos, como também de que eles poderiam obstar o cadastramento por unidade de consumo (economia), tendo em conta os documentos exigidos pela prestadora de serviços de serviços para tanto. Destarte, era mesmo de rigor o reconhecimento do seu dever de indenizar. Montante da indenização. Redução. Necessidade. Prescrição trienal reconhecida ex officio. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Como cediço, a contagem do prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito subjetivo da parte. E, in casu, em que se objetiva o ressarcimento de danos materiais, a referida violação ocorreu precisamente quando efetuado o pagamento das aludidas contas de consumo pelo Condomínio. Trata-se, em verdade, da aplicação concreta do princípio jurídico da actio nata, que atrela o início do prazo para o exercício do direito de ação ao episódio de violação do direito subjetivo de seu titular. In casu, o autor/apelado pretende o ressarcimento da diferença cobrada a maior, por culpa atribuída à ré/apelante, sobre as faturas de consumo de água/esgoto geradas no período de janeiro/2011 a janeiro/2014. Esta ação foi ajuizada em 19/08/2015. Portanto, após o decurso do prazo trienal, relativamente às contas de água correspondentes aos meses de referência de janeiro/2011 a julho/2011, vencidas e pagas, respectivamente, entre fevereiro/2011 e agosto/2011. Consigno, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da provocação das partes, ex vi do que dispõe o art. 487, inc. II, do CPC. Anoto, outrossim, que a dedução do montante relativo ao débito prescrito pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, não se afigurando necessária a realização de perícia técnica para tanto. Destarte de rigor o improvimento do recurso da ré, reconhecendo-se de ofício, a prescrição de parte da indenização postulada na inicial. (TJSP; AC 1013866-30.2015.8.26.0003; Ac. 15663282; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 11/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 2338)
MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA TERMINATIVA, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO A VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Gratuidade da justiça. Deferimento. Prova documental harmônica com a presunção de pobreza que emana da declaração exibida. Art. 98, caput, do CPC. Mérito. Autora que afirmou a oficial de justiça desconhecer o profissional subscritor da petição inicial. Signatário que figura como advogado substabelecido. Permissão para substabelecimento expressamente lançada em procuração. Inteligência do art. 667, §§2º e 3º, do Código Civil. Demandante, ademais, que ratificou a ciência da ação, reconheceu a assinatura aposta no instrumento de mandato e declarou o interesse no prosseguimento do feito. Inexistência do vício indicado. Sentença anulada. Recurso provido para determinar o prosseguimento feito. (TJSP; AC 1001078-67.2021.8.26.0651; Ac. 15623074; Valparaíso; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2737)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019541-27.2014.8.08.0035 APELANTE. PAULO CESAR HARMANSON APELADA. MARA REGINA ULISSES FARIA RELATOR. DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU (MANDATÁRIO) AGIU EM DESCONFORMIDADE COM OS DESEJOS DO MANDANTE, REALIZANDO A ANUÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM PROMETIDO AO MANDANTE, CUJO PREÇO JÁ HAVIA SIDO PAGO PELA AUTORA, A TERCEIRA PESSOA. REPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ação indenizatória não tem como fundamento o enriquecimento indevido do réu, porque o valor pago pela autora ao então proprietário do imóvel foi por ele recebido, nos termos da declaração firmada pelo mesmo, de forma que a pretensão autoral tem por base indenização pura, atraindo, assim, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no Art. 206, § 3º, V, do CC/2002, o qual não é contado a partir dos fatos que deram ensejo à lesão, ocorridos em 2002, mas sim da ciência inequívoca da vítima acerca dos mesmos e da extensão dos danos, conforme a teoria da actio nata. Precedentes. 2. Portanto, com acerto a magistrada a quo ao entender que a pretensão autoral não se encontra prescrita, considerando que a requerente residia no exterior quando ocorreram os fatos (2002), e que esta somente teria tomado ciência de que o mesmo foi alienado a terceira pessoa no início de 2014, quando veio visitar parentes no Brasil, época de emissão das certidões cartorárias acostadas à exordial e em que foi ajuizada a demanda. 3. Tratando-se a prescrição de fato impeditivo/extintivo do direito autora, o ônus de demonstrar o contrário, ou seja, que a autora teve ciência da lesão e de sua extensão antes disto, era do réu, nos termos do Art. 333, II, do CPC/73, vigente à época, e, se assim não fez, deve ser mantida a rejeição da prejudicial em cotejo. 4. No mérito, verifica-se que a petição inicial encontra-se instruída com documentação farta, em especial contrato particular de compra e venda, declaração de venda, matrícula do imóvel e escritura pública de compra e venda, os quais demonstram que, em 10/08/2000, o Sr. Daniel Ribeiro de Souza vendeu à autora, mediante recebimento de US$ 30.000,00(trinta mil dólares americanos), o imóvel em discussão (unidade 204), tendo o mesmo declarado que em tempo algum vendeu o mesmo a outra pessoa. 5. O réu (mandatário) anuiu, em nome do Sr. Daniel Ribeiro de Souza (mandante), com a venda do referido imóvel (unidade 204), que ainda não estava registrado em nome deste último, diretamente da proprietária Rosani Maria de Macedo Gomes a terceiro (Antonio Fernando de Meneses Vesper), tendo-se realizado o registro em nome deste, apesar de constar na escritura a promessa de compra e venda ao Sr. Daniel Ribeiro de Souza. 6. Portanto, a anuência do Sr. Daniel Ribeiro de Souza com a venda do bem, a si prometido, a terceiro, foi realizada por meio do réu, como procurador, o que indica que este, seja a título de culpa ou dolo, ultrapassou os limites do encargo de procurador, e, nestes termos, a responsabilidade pelos prejuízos causados à autora é solidária entre o mandante (vendedor) e o mandatário (réu), com arrimo na interpretação dos Arts. 667, 679 e 927, do CC/2002, apesar de a indenização ser devida, nesta relação jurídica processual, apenas pelo último, elencado no polo passivo da demanda. Precedente do STJ. 7. Por sua vez, o requerido não conseguiu se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbia, no sentido de demonstrar que houve uma suposta troca entre as unidades 203 e 204, sendo que atualmente a autora seria proprietária da unidade 803 justamente em razão disto, seja por meio da documentação por si trazida ou pela prova oral, nada esclarecedora quanto aos fatos, não havendo sequer documento de registro das averbações que indiquem esse histórico. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0019541-27.2014.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 14/09/2021; DJES 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMOBILIÁRIA/ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, e basta para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam que os argumentos apresentados na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de ser o réu o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. A responsabilidade da imobiliária diante da falha na informação é solidária em relação aos danos decorrentes do contrato de locação. Demonstrado nos autos que ocorreu falha de informação da imobiliária, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Consoante o artigo 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a aplicar sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização poderes que devia exercer pessoalmente. Não obstante se aplicar a legislação consumerista na relação jurídica havida entre locatário e administradora de imóvel (art. 17 do CDC), convém destacar que a responsabilidade da imobiliária se restringe a reparar os danos provenientes da sua prestação de serviço. Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles. Inexistente prova do defeito do serviço prestado pela administradora do imóvel, nos limites do mandato outorgado, não há dever de indenização a título de danosmorais. Não se cogita de dano moral suscetível de indenização no caso concreto, haja vista a ausência de provas de que a Autora/Apelada foi exposta à situação vexatória capaz de abalar sua honra e dignidade. A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitado os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. (TJMG; APCV 5104172-95.2020.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 26/04/2022; DJEMG 26/04/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. DANOS PREEXISTENTES NO IMÓVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO LOCADOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
Agindo como mandatário do proprietário do imóvel a imobiliária é parte legítima e, via de consequência, obrigada a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua, como é previsto no caput do artigo 667 do Código Civil. Comprovada a impossibilidade de pagamento da quantia incontroversa relativa aos apontamentos da vistoria final da locação e, restando comprovada a preexistência dos demais vícios na referida vistoria é indevida a negativação do nome do locador nos cadastros de restrição ao crédito. A negativação indevida do nome da pessoa em cadastros restritivos de crédito, por si só, gera dano moral (damnum in re ipsa).. O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG; APCV 5003643-76.2017.8.13.0702; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDATO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA. OBRIGAÇÃO MANDATÁRIO. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL.
O mandatário enquanto ostenta essa condição é contratualmente responsável pelos atos praticados em nome do mandante, notadamente por aqueles que lhe possam ser lesivos (art. 667 do Código Civil) Vendido o imóvel pelo mandatário sem o repasse do preço obtido ao mandante, cumpre-lhe restituir o valor constante da escritura pública. Não tendo a parte ré logrado êxito em comprovar suas alegações de molde a afastar a pretensão veiculada na inicial, nos termos dos art. 333, II, do CPC, impunha-se a procedência da ação. (TJMG; APCV 5003669-82.2020.8.13.0342; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 26/01/2022; DJEMG 31/01/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 02. CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE REPASSE DAS MENSALIDADES PELO SINDICADO À OPERADORA.
Parcelas que foram descontadas da folha de pagamento da requerente. Parte adimplente. Dever de notificação a respeito do cancelamento do contrato não respeitado. Incontroverso desconto da mensalidade sem prestação do serviço correspondente em razão do cancelamento. Devolução devida. Dano moral. Abalo extrapatrimonial não demonstrado. Mero descumprimento contratual. Indenização indevida. Redistribuição da sucumbência. Apelação 01. Pretensão de responsabilização solidária. Operadora do plano de saúde. Sindicato contratante. Relação de mandato. Art. 667 do Código Civil. Dever exclusivo do mandatário. Operadora do plano que agiu de acordo com os termos do contrato. Exercício regular do direito. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso 01 conhecido e não provido. Recurso 02 conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0008891-88.2018.8.16.0056; Cambé; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 04/02/2022; DJPR 08/02/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
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- Alegações Finais Cível
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- Recurso Ordinário Trabalhista
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