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Art 670 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR E SUCESSÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE HERDEIROS DO DE CUJUS NO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS MASSAS FALIDAS.

Vis atractiva do juízo universal do inventário. Artigos 48, 515, IV, 612, 669 e 670, do CPC. Sobrepartilha. Exigência legal. Possibilidade de interesse do fisco. Artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil. Manutenção da decisão. A decisão agravada determina, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, que o administrador judicial proceda à transferência dos valores já disponíveis ou que forem disponibilizados ao espólio de norberto Luiz lanzoni, para uma conta judicial à disposição do juízo da 1ª Vara Cível regional da barra da tijuca, vinculada ao processo de inventário nº 0005355-58.2011.8.19.0209, alegando que o juízo sucessório é o competente para a arrecadação dos bens do falecido e a posterior expedição do formal de partilha, possibilitando o levantamento oportuno dos valores depositados naqueles autos. Alega a agravante, em suma, que o inventário já foi finalizado, com a partilha de bens e a expedição de formal de partilha, em 25/10/2021, tendo o juízo sucessório enviado ofício ao juízo falimentar, com a relação dos herdeiros e seus percentuais, razão pela qual é necessária a reforma da decisão agravada, determinando-se que o administrador judicial proceda à transferência dos valores já disponíveis ou que forem disponibilizados ao espólio de norberto Luiz lanzoni para uma conta judicial à disposição do juízo da vara empresarial, vinculada ao processo de habilitação nº 0037998-62.2021.8.19.0001.. Decisum que se encontra adequadamente fundamentado, pois, deveras, há que se reconhecer a vis atractiva do juízo universal do inventário, a teor dos artigos 48, 612, 669 e 670, do CPC. Considerando que a partilha não incluiu os créditos reconhecidos no âmbito do processo falimentar, é, deveras, imperiosa a observância do disposto no art. 515, IV, código de processo civil. Não socorre à agravante a mera alegação de que já houve a expedição do formal de partilha, uma vez que o Código Civil permite a sobrepartilha, nas hipóteses dos artigos 2.021 e 2.022, assegurando-se, inclusive, eventual consequência tributária. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0050340-74.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 307)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPADA DEFESA DO CABIMENTO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL NA PETIÇÃO INICIAL. TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO E DA CAUSA PEDIR PELO JUIZ. PRELIMINAR AFASTADA.

1.1 No caso dos autos, já na inicial, o autor-apelante se antecipou em defender o cabimento (adequação) do alvará judicial (jurisdição voluntária) para alteração de contrato social por cotas não levadas ao inventário, explicitando as razões da viabilidade do instrumento processual eleito. 1.2 ao decidir pela inadequação, o magistrado de origem identificou a tipificação jurídica do pedido e da causa de pedir, com fundamentação capaz de infirmar os argumentos já explicitados na inicial. 1.3”conforme a jurisprudência do superior tribunal de justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito”. (agint nos edcl no resp n. 1.828.611/df, relator ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 15/8/2022, dje de 18/8/2022). 2) mérito. alvará judicial para alteração de quadro societário na junta comercial pelo falecimento de um dos sócios. impossibilidade. necessária realização de sobrepartilha. procedimento especial destinado à sucessão de bens remanescentes, capaz de preservar direito de herdeiros, terceiros e devida tributação. inadequação da via eleita reconhecida. recurso não provido. 2.1 o alvará judicial constitui instrumento de direito de jurisdição voluntária, voltado para obtenção de autorização estatal para prática de determinado ato, que a lei repute indispensável para o seu exercício (administração pública de interesses privados). 2.2 especialmente no âmbito das sucessões, o alvará judicial é previsto na lei nº 6.858/80 como instrumento apto para saques de créditos de pis/pasep pelos sucessores do falecido, “independente de inventário”, como expressamente prevê o art. 1º da referida lei. 2.3 no entanto, tratando-se de cota social. bem de morosa liquidação constituído em contrato social arquivado em outro estado da federação. , mostra-se obrigatória a realização da sobrepartilha, segundo determinação do art. 2022 do cc/2002 e arts. 669 e 670 do cpc/2015, para que se preserve a segurança jurídica do direito de herdeiros, terceiros e pagamento de tributo devido na operação, resguardadas no processo de inventário, mostrando-se inadequada a via do alvará judicial. 3. recurso não provido. (TJMS; AC 0840655-70.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 16/09/2022; Pág. 106)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de sobrepartilha distribuída por dependência à ação de inventário. Determinada a redistribuição à uma das Varas da Família e Sucessões. Impossibilidade. Inteligência do art. 670, parágrafo único do CPC. Acessoriedade configurada. Resolução nº 820/2019 deste E. Tribunal de Justiça que, ao criar as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Barueri, vedou expressamente a redistribuição de feitos para as referidas Varas Especializadas. Precedente desta C. Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri). (TJSP; CC 0014537-35.2022.8.26.0000; Ac. 15953260; Barueri; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 16/08/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2733)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA.

Deve ser processado nos próprios autos do inventário o pedido de sobrepartilha de bem da herança. Artigo 670, parágrafo único, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2092993-62.2022.8.26.0000; Ac. 16000090; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 30/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2149)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETIVO PRECÍPUO DE SOBREPARTILHA DE BENS DECORRENTE DO DIVÓRCIO.

Aplicação analógica do artigo 670 do CPC/2015. Competência do juízo onde originariamente tramitou o divórcio e foi realizada a partilha. Precedentes deste tribunal. Competência do juízo suscitado. Julgado procedente o conflito. (TJRJ; CComp 0055966-74.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 01/09/2022; Pág. 364)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Sucessão processual de herdeiros de Exequentes. Art. 110 do CPC. Possibilidade. Levantamento de valores depositados. Ausência de comprovação de prévio inventário e partilha dos valores. Artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil. Decisão de indeferimento do levantamento mantida. Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; AI 2130501-42.2022.8.26.0000; Ac. 15956344; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 17/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2920)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS APÓS O DIVÓRCIO DOS DEMANDANTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIDA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. JUÍZO QUE CONHECEU DO PEDIDO DE DIVÓRCIO E DE PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da jurisprudência pátria e dos arts. 731, § único, 669 e 670 do CPC, a competência para o julgamento do pleito de sobrepartilha é do mesmo Juízo onde tramitou o processo de divórcio e partilha de bens. Tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, não há que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 235 do STJ, devendo-se tornar insubsistente a sentença prolatada e determinar o encaminhamento do feito ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, onde tramitou o processo de Divórcio e o processo de partilha amigável dos bens do outrora casal. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, cabe ao Juízo competente realizar a análise dos atos decisórios proferidos ao longo do feito, descabendo, desde logo e por este órgão ad quem, determinar a anulação de todos os atos processuais praticados desde o recebimento da inicial, tal como pretende o apelante. Sentença tornada insubsistente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0803623-14.2019.8.12.0018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 19/08/2022; Pág. 113)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Cumprimento de sentença de ação de reconhecimento de união estável. Decisão que determinou a apuração dos bens a serem partilhados no período da união estável. Competência da Vara da Família e Sucessões. Partilha de bens não concluída. Inteligência do artigo 731, parágrafo único, combinado com os artigos 647 a 658, 669 e 670, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos. (TJSP; CC 0022073-97.2022.8.26.0000; Ac. 15884912; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 27/07/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 3305)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. VALORES BLOQUEADOS PELO BANCO. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO HERDEIRO. DANO MORAL.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigação de fazer e em indenização por danos morais, em virtude de bloqueio de valores pelo banco réu. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Bloqueio de valores acautelados. Liberação em favor do herdeiro. Na forma do art. 1.788 do Código Civil, morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos. Ainda, consoante o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A autora é a única herdeira de seu marido falecido em 25/11/2012. Alega que o banco réu se recusa a liberar os valores acautelados do de cujos, sob o fundamento de que seria necessária a quitação das dívidas existentes com a instituição financeira. De acordo com o inventário de ID 36336139, o falecido e a autora eram devedores do banco réu, referente a uma dívida no valor de R$ 7.737,35. O débito foi quitado no dia 04/01/2013, tendo sido o pagamento efetuado com valor liberado por alvará. A despeito de o réu alegar que ainda existiria um saldo devedor no valor de R$ 192.250,33 e que a escritura pública de sobrepartilha estraria equivocada (ID 36336224. Pág. 2), não há qualquer documento no processo que comprove a existência do débito. O banco não juntou nenhuma prova da dívida, tampouco esclareceu sua origem. Ademais, eventuais argumentos trazidos pelo banco réu acerca da existência de dívida pendente de pagamento e de equívoco na escritura pública de sobrepartilha, devem ser discutidos em ação própria (art. 657 e art. 670 do Código de Processo Civil), pelo que não pode obstar o direito da autora em retirar o patrimônio herdado. Desse modo, é cabível a condenação do réu na obrigação de liberar todos os valores bloqueados de titularidade do ex-marido da autora, João JAQUES DE FREITAS CAVALCANTI, nos termos expostos na sentença. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. W (JECDF; ACJ 07002.23-38.2022.8.07.0011; Ac. 160.0180; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS/PASEP DO DE CUJUS. ANTERIOR AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA.

1. O art. 666 do CPC estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. 2. Assim, infere-se possuir a presente ação de alvará judicial natureza autônoma, ou seja, desvinculada da questão sucessória, não atraindo, desse modo, a incidência do art. 669 do CPC, que determina a sobrepartilha dos bens da herança descoberto após a partilha, e do art. 670, parágrafo único, do CPC, o qual preconiza que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 3. Além da desnecessidade do ajuizamento de ação de inventário/arrolamento para o levantamento dos valores descritos na ação de alvará de judicial n. 0700956-59.2021.8.07.0004, nota-se que a ação de arrolamento de bens n. 2016.10.1.008199-9 foi sentenciada em 24/7/2017, com respectivo trânsito em julgado em 25/8/2017 e formal de partilha expedido em 15/9/2017, circunstância hábil a obstar a reunião de processos, pela prevenção, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, ainda que eventualmente fosse reconhecida a conexão. 4. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama. (TJDF; CCP 07100.85-66.2022.8.07.0000; Ac. 143.7388; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 11/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DOS BENS DO HERDEIRO PRÉ-MORTO. HOMOLOGAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM A SER PARTILHADO. ART. 670 DO CPC. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

O artigo 672 do CPC admite a cumulação de inventários quando há identidade entre aqueles a quem a partilha aproveita, herança deixada pelos dois cônjuges ou havendo dependência de uma das partilhas em relação a outra. Ultimado o inventário do herdeiro pré-morto, com consequente homologação da partilha dos bens por ele deixados, não é possível o processamento do inventário junto ao de seus genitores. Em atenção ao parágrafo único do art. 670 do CPC, deverá ser submetida à sobrepartilha a quota parte do herdeiro cujo inventário já foi devidamente processado. (TJMG; AI 2363113-46.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 28/07/2022; DJEMG 29/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM.

Sobrepartilha. Pedido que deve ser processado no processo do inventário. Incidência do artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2155538-71.2022.8.26.0000; Ac. 15876525; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 25/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 2352)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA DE BENS DECORRENTES DO RELACIONAMENTO CONJUGAL ENTRE OS LITIGANTES.

Aplicação analógica aos artigos 647 à 658 e 670, parágrafo único, todos do CPC. Caso em que os bens supostamente adquiridos pelo casal e omitidos na ação de dissolução de união estável, possuem caráter de complementariedade, sendo, portanto, o juízo da vara de família competente para processar e julgar a presente demanda. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJRS; CC 5099381-17.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)

 

SOBREPARTILHA. PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS DO INVENTÁRIO.

Art. 670, parágrafo único, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2067011-46.2022.8.26.0000; Ac. 15784281; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 23/06/2022; DJESP 29/06/2022; Pág. 2027)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE VENDA DE AUTOMÓVEL SONEGADO NO INVENTÁRIO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA, PELA MESMA FORMA IMPRESSA AO PROCEDIMENTO ANTERIOR, SEJA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 669 E 670 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Precedentes. Uma vez realizada a partilha extrajudicial de bens da pessoa falecida, a pretensa expedição de alvará para levantamento de outros bens já existentes no momento da abertura da sucessão hereditária, fora das hipóteses legais, é incabível, razão pela qual, entende-se necessário ajuizamento de ação de sobrepartilha ou a realização de sobrepartilha extrajudicial para a sua efetivação (inc. II do art. 669 da Lei nº 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR. 12ª c. Cível. 0001453-19.2017.8.16.0194. Curitiba. Rel. : Desembargador Mario Luiz ramidoff. J. 01.02.2018). Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0014760-27.2020.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA DEVIDA AO MONTANTE PARTILHÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA INDIVIDUAL DOS EXEQUENTES. INEXIGIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A condenação em perdas e danos constitui obrigação de pagar quantia. O fato de a quantia ser devida ao montante partilhável não descaracteriza a natureza dessa obrigação. 2. A herança é universal e indivisível até a partilha, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, considerando-se bem imóvel, nos termos do inciso II do artigo 80 do mesmo Código, ainda que composta apenas de bens móveis. Na hipótese de a obrigação ser integralmente satisfeita no Cumprimento Provisório de Sentença de origem, os valores deverão ser transferidos aos autos do inventário, nos termos do parágrafo único do artigo 670 do Código de Processo Civil, a fim de que se realize a sobrepartilha de bens a que alude o artigo 2.022 do Código Civil. 3. A necessidade de remessa de valores ao Juízo do inventário, a fim de realizar a sobrepartilha, não retira a competência do Juízo de origem para processar o Cumprimento Provisório de Sentença por si proferida. 4. A legitimidade ativa dos exequentes decorre do simples fato de serem os autores da Ação Anulatória da qual se originou o título exequendo. Cuida-se, o presente caso, de legitimidade ordinária individual, na qual se permite que apenas um titular do direito defenda em nome próprio o interesse comum de todos os herdeiros, podendo, portanto, exigir a restituição integral dos valores. Também por isso, não há falar em excesso de execução. 5. Não há cogitar a inexequibilidade do título em razão da mera incidência do efeito substitutivo dos recursos, notadamente quando o Acórdão da Corte Superior manteve íntegro o dispositivo do Acórdão desta Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07068.90-73.2022.8.07.0000; Ac. 142.3792; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 27/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO INVENTÁRIO DOS GENITORES. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 672 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVENTÁRIO DO HERDEIRO JÁ ENCERRADO. SOBREPARTILHA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Considerando que já foi homologada partilha dos bens deixados pelo herdeiro falecido, no bojo do Inventário que tramitou no juízo da Comarca de Congonhas, não se justifica a tramitação conjunta de inventários prevista no art. 672 do CPC, sobretudo porque, o único bem imóvel inventariado, deverá ser objeto de sobrepartilha nos autos do inventário do autor da herança (Comarca de Congonhas), consoante parágrafo único do art. 670 do CPC, razão pela qual, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de cumulação do inventário de Jorge Pereira da Silva, com o inventário de seus genitores, por tratar-se de sobrepartilha. (TJMG; AI 2320329-54.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 21/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONHECIMENTO POSTERIOR DE VALORES EM NOME DO DE CUJUS NA AÇÃO TRABALHISTA. SOBREPARTILHA. PROCESSAMENTO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. AR T. 670, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Considerando que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança, consoante parágrafo único do art. 670 do CPC, não se justifica o procedimento autônomo e, portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; AI 2224729-06.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 25/01/2022; DJEMG 01/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA E INVENTÁRIO. JUÍZO COMPETENTE.

Na linha do disposto no art. 670, § único, do CPC, a ação de sobrepartilha deve tramitar no mesmo juízo onde tramitou a ação de inventário. Não se trata de regra de competência, mas sim procedimental, que deveria ter sido observada pela parte autora quando do ajuizamento da sobrepartilha. Conflito desacolhido, em decisão monocrática. (TJRS; CC 5072371-95.2022.8.21.7000; Pelotas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 14/04/2022; DJERS 18/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Execução de sentença. Falecimento do autor no curso do processo. Sucessão processual. Homologação das habilitações dos herdeiros e sucessores. Pedido de levantamento de valores indeferido, condicionando-o à realização de partilha prévia. Irresignação dos agravantes. Insubsistência. Apesar de admissível a substituição processual para habilitação, a teor dos arts. 110, e 778, § 1º, II do CPC, há impossibilidade, contudo, de levantamento de valores, ante a ausência de comprovação de prévio inventário e partilha dos valores (arts. 669 e 670 do CPC). Precedentes desta Corte e desta Câmara. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2210599-48.2021.8.26.0000; Ac. 15439940; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 25/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2567)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Sucessão processual de herdeiros de Exequentes. Art. 110 do CPC. Possibilidade. Pretensão dos herdeiros ao levantamento de valores depositados. Ausência de comprovação de prévio inventário e partilha dos valores. Arts. 669 e 670 do CPC. Decisão de indeferimento do levantamento mantida. Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; AI 2249877-56.2021.8.26.0000; Ac. 15348689; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 28/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2924)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS.

Art. 670, § único, do CPC. Dispositivo legal que não contém comando suficiente para amparar a tese recursal. Súmula nº 284/STF. Inovação recursal. Impossibilidade. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.923.480; Proc. 2021/0050753-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 01/06/2021; DJE 08/06/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO.

Divórcio litigioso. Partilha de bens. Imóvel pertencente aos genitores do ex-cônjuge. Exclusão. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. 01. A sentença recorrida julgou procedente pedido formulado em ação de oposição, ajuizada pelos apelados em desfavor da apelante e seu ex-marido (filho dos opoentes), determinando a exclusão de imóvel de propriedade dos autores (opoentes) da partilha de bens nos autos da ação de divórcio litigioso movida pela oposta em desfavor do oposto. 02. Comprovada a propriedade imobiliária por parte dos opoentes (apelados), conforme faz prova matrícula acostada aos autos, correta a sentença que excluiu o imóvel da partilha de bens requerida pela oposta (apelante) na ação de divórcio e remeteu a discussão atinente ao imóvel e as intervenções nele realizadas à ação própria. 03. Destaca-se que a exclusão do imóvel, neste momento, da partilha de bens decorrente do divórcio do casal de opostos, não importa dizer que, futuramente, o bem, ou parte dele - por desmembramento, na forma do art. 1.510-a do Código Civil -, não possa ser objeto de eventual sobrepartilha, na forma do art. 731, parágrafo único c/c art. 670, parágrafo único, ambos do CPC. 04. Ademais, impende destacar, a matéria já está sendo discutida nos autos da ação de imissão de posse nº 0162421-72.2012.8.06, movida pelos apelados em desfavor da apelante, em cujos autos a demandada (apelante) opôs reconvenção, em que requereu a condenação dos reconvindos ao pagamento de valor correspondente ao imóvel em comento, devidamente atualizado, ou alternativamente, que seja reconhecida a propriedade do imóvel à reconvinte, ordenando ao cartório de registro de imóveis competente a lavratura do registro/averbação respectivo em nome desta, bem como condená-los ao ressarcimento por danos morais. 05. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0154273-38.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 29/09/2021; Pág. 175)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO. SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO. JUÍZO DE ORIGEM. VARA ESPECIALIZADA.

1. A teor do parágrafo único do artigo 670 do Código de Processo Civil, bem como das disposições inseridas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que veda a redistribuição de processos para as novas varas instaladas, a sobrepartilha deverá ser processada pelo Juízo cujo processo de inventário tramitou originariamente. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDF; CCP 07250.68-07.2021.8.07.0000; Ac. 138.4791; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 08/11/2021; Publ. PJe 22/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMADOS PARA FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. ADVÊM DE ROL TAXATIVO DA LEI. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DOS POLOS DA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO AOS ATOS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONFIGURADO.

1. Em sede de cumprimento de sentença, é parte legítima para figurar nos polos da relação jurídico-processual aquelas elencadas nos artigos 778 e 779 do Código de Processo Civil, de modo que é exclusivamente destas pessoas o direito de interagir no curso da dinâmica do processo. 2. Referida legitimidade advêm da Lei, e é taxativa, ou seja, não figurando a pessoa como credora do título judicial carecerá capacidade para promover-lhe a execução, requerer diligências no curso do processo ou opor-se a realização de atos processuais. 3. Nesse contexto, exsurge que a ex-esposa do exequente, a qual não figura como credora da sentença que aparelha o cumprimento de sentença, não é parte do processo satisfativo de modo que não possui legitimidade para opor-se a homologação do acordo entabulado entre aquele e o devedor do título. 4. A ex-esposa do exequente que não integrou a etapa cognitiva do feito possui natureza jurídica de terceiro na fase do cumprimento de sentença, cuja modalidade de intervenção é vedada em sede de processo satisfativo conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Pedido de sobrepartilha coligido nos autos do cumprimento de sentença carece de interesse/adequação posto que tal direito pressupõe ajuizamento de ação autônoma de conhecimento crivado pelo contraditório e ampla defesa, consoante inteligência dos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil. 6. Ad argumentandum tantum, ainda que o requerimento esposado pela recorrente fosse escorreito e isento de vícios processuais vislumbram-se dois óbices materiais para a homologação do ajuste encetado pelos apelados. 7. O primeiro deles é que por ser o objeto da transação direito disponível e sendo as partes maiores e plenamente capazes será dever do magistrado homologá-la visto que se trata de instrumento de pacificação amplamente estimulado pela legislação, ou seja, compete ao poder judiciário estimular o sistema multiportas de acesso à justiça e assim desjudicializar os conflitos sociais. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8. Ainda que não fosse o caso, o pleito à sobrepartilha restará fulminado em 10 (dez) anos após a homologação da partilha dos divorciandos de modo que o alardeado direito da ex-esposa do exequente está manifestamente prescrito no caso concreto, ou seja, despiciendo retardar o cumprimento de sentença em razão de suposto direito impassível de ser reconhecido em juízo. 9. À luz desse delinear, há uma série de óbices ao acolhimento do pedido para negar a homologação do acordo firmado pelos recorridos, seja de índole processual – por ausência de legitimidade e interesse/adequação -, seja de natureza material – em razão do direito dos apelados em transigir e a prescrição da sobrepartilha – de modo que a sentença vergastada desmerece qualquer reforma. 10. Em que pese o desprovimento do recurso, inexiste condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais tendo em vista a homologação de acordo judicial, pelo que descabe a respectiva majoração nesta sede recursal na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0001450-51.2008.8.09.0137; Rio Verde; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 16/09/2021; DJEGO 20/09/2021; Pág. 2251)

 

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