Art 674 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deveo mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NÃO HOUVE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DOS FALECIDOS AUTORES. EMBARGOS (01) OPOSTOS POR JOSÉ CARLOS DE MELLO. PRETENSÃO DE ACLARAMENTO QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO, DE FATO, VERIFICADA. APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO E NÃO PELOS VENCIDOS E CONDENADOS NA ORIGEM.
Aplicação do princípio da causalidade. Honorários recursais que devem recair sobre o apelante, porquanto sucumbente quanto á pretensão deduzida no recurso. Embargos acolhidos. Embargos (02) opostos por José Carlos de mello: Alegação de omissão quanto ao art. 168 e 674 do Código Civil. Inovação recursal. Embargante que, em apelação, limitou-se a sustentar ter adquirido o imóvel através de mandato em causa própria, argumento este amplamente rechaçado pelo acórdão. Carência dos elementos configuradores do mandato in rem propriam. Procuração ordinária que se extinguiu com a morte dos autores, inexistindo fundamento que ampare a pretensão de substituição processual. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Embargos (01) acolhidos embargos (02) conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. (TJPR; Rec 0011510-85.2012.8.16.0028; Colombo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 28/09/2022; DJPR 28/09/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. MORTE OUTORGANTE. EXTINÇÃO MANDATO. CONTINUIDADE NEGÓCIO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PARTE NÃO INTEGRANTE DO POLO ATIVO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
1. O mandato se opera quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses e cessa pela morte ou interdição de uma das partes, sendo válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele (arts. 1.288, 1.316, II, e 1.321, cc/1916). 2. No caso, o Sr. Artur severino barreto maux outorgou a procuração pública em 06/06/1995, faleceu em 06/07/1995, sendo esse fato público notório, e a escritura pública de compra e venda somente foi lavrada em 06/10/1995, quatro meses após a sua morte, que, por força legal, já implicaria na revogação do mandato então firmado. 3. Na hipótese, não há de se aplicar a regra permissiva contida no art. 1.308 do Código Civil de 1916. Hoje replicada no art. 674 do Código Civil de 2002. Na medida em que a possibilidade de conclusão do negócio jurídico já iniciado pressupõe, além desse estado fático, o perigo na demora em sua conclusão e, evidentemente, que dela possa decorrer prejuízo ao mandante, o que não ocorre no caso, dado o contexto fático. 4. Retirada a validade da procuração pública outorgada, a validade da escritura de compra e venda do imóvel falece simultaneamente, na medida em que, como cediço, se trata de forma especial ao negócio entabulado, evidenciando a sua nulidade de pleno direito (arts. 130 c/c 134, II, e 145, III e IV, cc/1916). 5. A ação originária fora manejada pelo espólio de artur severino barreto maux, figurando a sra. Maria da conceição xerita maux tão somente como sua representante, na qualidade de inventariante, que, como tal, não se confunde como parte do polo ativo da ação, sendo inviável reconhecer indenização em seu favor. 6. Os honorários advocatícios devidos aos representantes do espólio de artur severino barreto maux comportam majoração, considerando a existência de três ações conexas, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em sede recursal. 7. Sentença modificada em parte. (TJPE; APL 0000154-03.2000.8.17.0670; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 17/08/2022; DJEPE 30/08/2022)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR. ART. 550 A 553 DO CPC/2015. O CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS DO BANCO RÉU GESTOR DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, DELIMITAÇÃO DO PERÍODO IMPUGNADO E DISCRIMINAÇÃO, COM EXATIDÃO, DAS RAZÕES PELAS QUAIS SE EXIGEM AS CONTAS, COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PERTINENTES.
No caso dos autos, embora não exista dúvida quanto à relação jurídica existente entre as partes, e mesmo tendo o demandante delimitado o período questionado, não se vislumbra a presença de motivos consistentes para a prestação de contas. Quanto à alegação de cláusula mandato, deve ser afastada a tentativa de se imputar as figuras de mandante e mandatário ao caso dos autos, não incidindo aqui as regras dos artigos 667 a 674, do Código Civil, atinentes à administração de bens alheios. Isso porque a referida "cláusula mandato" apenas concede autorização à administradora para tomar empréstimos no mercado financeiro, em nome e por conta do titular do cartão de crédito, para os fins específicos de quitar saldo de fatura decorrente da inadimplência, pagamento inferior ao valor total ou parcelamento. Precedentes. Sentença mantida. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0012380-90.2017.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 25/07/2022; Pág. 330)
APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de escritura pública de imóvel outorgada por meio de procuração. Pleito de anulação em razão do falecimento da outorgante um dia antes da formalização pela escritura. Ausência de provas de que o comprador tivesse ma-fé. A escritura de compra e venda que apenas formalizou a alienação do imóvel anteriormente realizada quando os outorgantes estavam vivos. Exegese dos artigos 674 e 689 do Código Civil. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0004188-37.2018.8.26.0606; Ac. 15809683; Suzano; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 30/06/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5112)
CIVIL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. EMPRESA QUE ADQUIRIU DA CONSTRUTORA FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO ONDE SERÃO CONSTRUÍDAS FUTURAS UNIDADES HABITACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 308 DO STJ PARA OS CASOS EM QUE OS IMÓVEIS SÃO ADQUIRIDOS PARA FINS COMERCIAIS.
1. Os Embargos de Terceiro, instituto previsto no Código de Processo Civil, são utilizados para a defesa dos interesses protetivos da pessoa (jurídica ou física) estranha à relação processual contra as medidas constritivas decorrente de ato judicial. A parte apelante é considerada terceira interessada de acordo com o artigo 674 do Código Civil. 2. Alega a parte embargante que adquiriu fração ideal de um terreno condominial, correspondente a alguns apartamentos e suas vagas, que foi penhorado em ação de execução hipotecária movida pela CEF contra as demais embargadas em razão de inadimplemento contratual das empresas incorporadoras perante a CEF. Afirma que pagou o total dos imóveis em questão, razão pela qual a construtora emitiu termo de quitação, devendo ser aplicada a Súmula nº 308 do STJ que reconhece a ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro perante os adquirentes do imóvel. 3. O entendimento consolidado na Súmula nº 308 do C. STJ não pode ser considerado isoladamente como um mecanismo de proteção da boa-fé do adquirente, não podendo ser relativizado para toda e qualquer hipoteca inscrita em imóveis objeto de compromisso de compra e venda. Com efeito, a lógica que permeia o tema sumulado tem como finalidade a proteção da função social da moradia, ou seja, daquelas pessoas que adquirem um imóvel como consumidor final. 4. Ao mitigar excepcionalmente o instituto da hipoteca, referida Súmula não se aplica nos casos em que os imóveis são adquiridos para fins comerciais, que é exatamente a atividade empresarial da embargante, como descrito em seu objeto social: compra, venda ou locação de bens imóveis próprios. Precedentes. 5. Com o afastamento da aplicação da Súmula nº 308 do STJ no caso, as regras legalmente previstas em relação à hipoteca devem ser aplicadas, não possuindo a embargante a proteção possessória postulada, uma vez que o contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento firmado entre a CEF e o Residencial Jardim Botânico Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. prevê em sua cláusula décima a garantia hipotecária da dívida. 6. A parte embargante detinha conhecimento da hipoteca que gravava os imóveis adquiridos da empresa Residencial Jardim Botânico Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, conforme disposto no R.5 da matrícula 158.557, o qual foi registrado em 23/02/2015. 7. Isto estabelecido, constata-se que não se trata de negar o direito da embargante de receber o que lhe é devido, mas sim de fazer valer o direito de garantia previsto no Código Civil e devidamente estabelecido entre a CEF e o Residencial Jardim Botânico, com observância dos requisitos legais e com a devida publicidade, na medida em que antes da hipoteca ser formalizada para garantir a operação de crédito não havia restrição anterior, não podendo ser desconsiderado o princípio de precedência cartorária em sede de Registro de Imóveis. 8. Desta forma, a liberação da hipoteca deverá ocorrer de acordo com o pactuado pela instituição financeira e a corré Residencial Jardim Botânico. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004758-51.2019.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/06/2022; DEJF 05/07/2022)
CIVIL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. EMPRESA QUE ADQUIRIU DA CONSTRUTORA FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO ONDE SERÃO CONSTRUÍDAS FUTURAS UNIDADES HABITACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 308 DO STJ PARA OS CASOS EM QUE OS IMÓVEIS SÃO ADQUIRIDOS PARA FINS COMERCIAIS.
1. Os Embargos de Terceiro, instituto previsto no Código de Processo Civil, são utilizados para a defesa dos interesses protetivos da pessoa (jurídica ou física) estranha à relação processual contra as medidas constritivas decorrente de ato judicial. A parte apelante é considerada terceira interessada de acordo com o artigo 674 do Código Civil. 2. Alega a parte embargante que adquiriu fração ideal de um terreno condominial, correspondente a alguns apartamentos e suas vagas, que foi penhorado em ação de execução hipotecária movida pela CEF contra as demais embargadas em razão de inadimplemento contratual das empresas incorporadoras perante a CEF. Afirma que pagou o total dos imóveis em questão, razão pela qual a construtora emitiu termo de quitação, devendo ser aplicada a Súmula nº 308 do STJ que reconhece a ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro perante os adquirentes do imóvel. 3. O entendimento consolidado na Súmula nº 308 do C. STJ não pode ser considerado isoladamente como um mecanismo de proteção da boa-fé do adquirente, não podendo ser relativizado para toda e qualquer hipoteca inscrita em imóveis objeto de compromisso de compra e venda. Com efeito, a lógica que permeia o tema sumulado tem como finalidade a proteção da função social da moradia, ou seja, daquelas pessoas que adquirem um imóvel como consumidor final. 4. Ao mitigar excepcionalmente o instituto da hipoteca, referida Súmula não se aplica nos casos em que os imóveis são adquiridos para fins comerciais, que é exatamente a atividade empresarial da embargante, como descrito em seu objeto social: o objeto será a compra, venda, locação, administração e loteamento de imóveis próprios e participações em outras empresas. Precedentes. 5. Com o afastamento da aplicação da Súmula nº 308 do STJ no caso, as regras legalmente previstas em relação à hipoteca devem ser aplicadas, não possuindo a embargante a proteção possessória postulada, uma vez que o contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento firmado entre a CEF e o Residencial Jardim Botânico Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. prevê em sua cláusula décima a garantia hipotecária da dívida. 6. A parte embargante detinha conhecimento da hipoteca que gravava os imóveis adquiridos da empresa Residencial Jardim Botânico Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, conforme disposto no R.5 da matrícula 158.557, o qual foi registrado em 23/02/2015. 7. Isto estabelecido, constata-se que não se trata de negar o direito da embargante de receber o que lhe é devido, mas sim de fazer valer o direito de garantia previsto no Código Civil e devidamente estabelecido entre a CEF e o Residencial Jardim Botânico, com observância dos requisitos legais e com a devida publicidade, na medida em que antes da hipoteca ser formalizada para garantir a operação de crédito não havia restrição anterior, não podendo ser desconsiderado o princípio de precedência cartorária em sede de Registro de Imóveis. 8. Desta forma, a liberação da hipoteca deverá ocorrer de acordo com o pactuado pela instituição financeira e a corré Residencial Jardim Botânico. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004756-81.2019.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/06/2022; DEJF 05/07/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRATATIVA INICIADA ANTES DO FALECIMENTO DO CURATELADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO APÓS A MORTE. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INICIADO COM BASE EM INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CC. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO VALOR FINANCIADO. ILEGALIDADE. CONTRATO JÁ REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A rigor da norma insculpida no artigo 674 do Código Civil, uma vez iniciada das tratativas para a compra e venda do imóvel, mediante assinatura de contrato de compra e venda, antes da morte curatelado, inexiste óbice à perfectibilização do contrato de financiamento bancário, celebrado entre as partes envolvidas na relação processual, ainda que após a morte dele, mediante a liberação, ao vendedor, do valor contratado, máxime quando, mediante autorização judicial, o ajuste entabulado com a instituição financeira se encontra devidamente registrado na matrícula do imóvel (TJMT; AC 0022399-11.2019.8.11.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 02/02/2022; DJMT 08/02/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança ajuizada em 2018 por sociedade empresária limitada cujo único sócio remanescente falecera em 2014. Impossibilidade de o mandatário de sócio falecido representar a sociedade em juízo. Efeitos do mandato que se extinguiram com a morte do outorgante. Art. 682 do Código Civil. Contrato objeto da lide firmado em 2016, cerca de dois anos após o falecimento do mandante, que não configura negócio já iniciado a reclamar providência do mandatário depois do óbito do mandante, nos termos do artigo 674 do Código Civil. Tampouco subsistem os poderes concedidos ao mandatário para outorgar procuração em nome da sociedade. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Honorários advocatícios corretamente fixados na sentença terminativa e que foram majorados no acórdão com base no artigo 85, §11, do CPC. Apelação desprovida. Aresto devidamente fundamentado e que solucionou de forma correta a controvérsia. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0015464-02.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 02/02/2022; Pág. 329)
EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. BLOQUEIO DE QUOTAS SOCIAIS. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA.
I. Preliminar. Prescrição ou decadência. No caso em tela, não merece guarida a alegação de prescrição ou decadência. Isto porque, os presentes embargos de terceiro decorrem da determinação, em sede de cumprimento de sentença, do bloqueio de transferência das quotas sociais, em face da possível configuração de fraude à execução. Logo, anulação de ato jurídico por fraude à execução não está sujeita a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. Ademais, inaplicável ao caso o prazo de dois anos previsto no art. 286, da Lei nº 6.404/76, porquanto não houve reconhecimento no bojo do processo de execução de fraude contra credores, instituto diverso da fraude à execução. II. Preliminares. Impossibilidade de decretação de fraude contra credores no bojo do cumprimento de sentença ou dos embargos de terceiro. Sentença ultra petita. No caso, alega o ora apelante que a decretação de fraude contra credores exige o ajuizamento de ação autônoma, não sendo possível o seu reconhecimento em sede de cumprimento de sentença ou embargos de terceiro, na forma dos arts. 158 e seguintes do Código Civil e da Súmula nº 195, do STJ, bem como que a sentença foi ultra petita, eis que a ocorrência de fraude contra credores que sequer foi sustentada ou objeto de arguição pelo apelado no cumprimento de sentença. Nessa linha, as aludidas prefaciais confundem-se com o próprio mérito do recurso, devendo a análise ocorrer de forma conjunta. III. De acordo com o art. 674, do Código Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. lV. No caso em tela, a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença determinou o bloqueio de transferência das quotas sociais diante da alegação do credor da ocorrência de fraude à execução. Sendo assim, não houve alegação de fraude contra credores, instituto diverso da fraude à execução, e que sequer poderia ser decretada em sede de cumprimento de sentença ou de embargos de terceiro, já que exige o ajuizamento de demanda autônoma (pauliana ou revocatória), consoante se depreende da redação do art. 790, VI, do CPC, e da Súmula nº 195, do STJ. V. Portanto, a discussão deve ficar adstrita apenas à ocorrência de fraude à execução, a qual depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, na forma da Súmula nº 375, do STJ. Inclusive, de acordo com o entendimento consolidado pelo egrégio STJ, cabe ao credor comprovar a má-fé do devedor para fins de reconhecimento da fraude à execução. VI. No caso concreto, não restou demonstrada a má-fé do adquirente, ora embargante, a qual não pode ser presumida. Acontece que a transferência das quotas sociais ocorreu antes da citação válida do devedor na demanda agora em cumprimento de sentença. Além disso, após a aquisição das quotas sociais pelo ora apelante, a empresa necessitou requerer empréstimo bancário de alta monta, o que afasta o argumento de que a mesma estava saudável financeiramente e justifica o fato de que o preço ajustado seria pago com os lucros da própria empresa. Do mesmo modo, o fato do valor da venda das quotas ter sido inferior ao valor de mercado, não é suficiente, por si só, para configurar a má-fé do adquirente, mormente considerando que a empresa passava por problemas financeiros. VII. Assim, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro, com a determinação de levantamento do bloqueio das quotas sociais pertencentes do ora apelante. Consequentemente, deverá o embargado arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Prelimnar rejeitada. Apelação provida. (TJRS; AC 5022704-93.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2022; DJERS 31/03/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. BLOQUEIO DE QUOTAS SOCIAIS. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA.
I. Preliminar. Prescrição ou decadência. No caso em tela, não merece guarida a alegação de prescrição ou decadência. Isto porque, os presentes embargos de terceiro decorrem da determinação, em sede de cumprimento de sentença, do bloqueio de transferência das quotas sociais, em face da possível configuração de fraude à execução. Logo, anulação de ato jurídico por fraude à execução não está sujeita a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. Ademais, inaplicável ao caso o prazo de dois anos previsto no art. 286, da Lei nº 6.404/76, porquanto não houve reconhecimento no bojo do processo de execução de fraude contra credores, instituto diverso da fraude à execução. II. Preliminares. Nulidade da sentença por inobservância da prova realizada nos autos do processo apenso sentença ultra petita. No caso, alega o ora apelante a nulidade da sentença por inobservância da prova realizada nos autos do processo apenso, bem como que a sentença foi ultra petita, eis que a ocorrência de fraude contra credores que sequer foi sustentada ou objeto de arguição pelo apelado no cumprimento de sentença. Nessa linha, as aludidas prefaciais confundem-se com o próprio mérito do recurso, devendo a análise ocorrer de forma conjunta. III. De acordo com o art. 674 do Código Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. lV. No caso em tela, a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença determinou o bloqueio de transferência das quotas sociais diante da alegação do credor da ocorrência de fraude à execução. Sendo assim, não houve alegação de fraude contra credores, instituto diverso da fraude à execução, e que sequer poderia ser decretada em sede de cumprimento de sentença ou de embargos de terceiro, já que exige o ajuizamento de demanda autônoma (pauliana ou revocatória), consoante se depreende da redação do art. 790, VI, do CPC, e da Súmula nº 195 do STJ. V. Portanto, a discussão deve ficar adstrita apenas à ocorrência de fraude à execução, a qual depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, na forma da Súmula nº 375, do STJ. Inclusive, de acordo com o entendimento consolidado pelo egrégio STJ, cabe ao credor comprovar a má-fé do devedor para fins de reconhecimento da fraude à execução. VI. No caso concreto, não restou demonstrada a má-fé do adquirente, ora embargante, a qual não pode ser presumida. Acontece que a transferência das quotas sociais ocorreu antes da citação válida do devedor na demanda agora em cumprimento de sentença. Além disso, após a aquisição das quotas sociais pelo ora apelante, a empresa necessitou requerer empréstimo bancário de alta monta, o que afasta o argumento de que a mesma estava saudável financeiramente e justifica o fato de que o preço ajustado seria pago com os lucros da própria empresa. Do mesmo modo, o fato do valor da venda das quotas ter sido inferior ao valor de mercado, não é suficiente, por si só, para configurar a má-fé do adquirente, mormente considerando que a empresa passava por problemas financeiros. VII. Assim, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro, com a determinação de levantamento do bloqueio das quotas sociais pertencentes do ora apelante. Consequentemente, deverá o embargado arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. VIII. Por fim, não prospera a insurgência contra o benefício da justiça gratuita, eis que restou deferido nos autos de agravo de instrumento anterior, não tendo o ora apelante juntado qualquer documento comprovando a alteração da situação econômica. Prelimnar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5010505-39.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2022; DJERS 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 2018 POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA CUJO ÚNICO SÓCIO REMANESCENTE FALECERA EM 2014.
Impossibilidade de o mandatário de sócio falecido representar a sociedade em juízo. Efeitos do mandato que se extinguiram com a morte do outorgante. Art. 682 do Código Civil. Contrato objeto da lide firmado em 2016, cerca de dois anos após o falecimento do mandante, que não configura negócio já iniciado a reclamar providência do mandatário depois do óbito do mandante, nos termos do artigo 674 do Código Civil. Tampouco subsistem os poderes concedidos ao mandatário para outorgar procuração em nome da sociedade. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0015464-02.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 29/10/2021; Pág. 230)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CPC, ARTIGOS 550 A 553.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com amparo na norma contida no artigo 485, VI, do CPC. Contrato para utilização de cartão de crédito que não atribui responsabilidade à administradora de guardar e administrar bens alheios, sendo assemelhado a um contrato de financiamento. Impossibilidade de manejo da ação de exigir contas para fins de obter a revisão o contrato, consoante tese jurídica fixada pela 2ª Seção, do E. STJ, nos autos do RESP n. 1.497.381-PR (Tema n. 908). Não caracterização das figuras de mandante e mandatário, de modo a incidirem as regras contidas nos artigos 667 a 674, do Código Civil, atinentes à administração de bens alheios, vez que a "cláusula mandato" apenas concede autorização à administradora para tomar empréstimos no mercado financeiro, em nome e por conta do titular do cartão de crédito, para fins de quitar saldo de fatura, decorrente da inadimplência, pagamento inferior ao valor total (rotativo) ou parcelamento. Inadequação da via eleita. Precedentes. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0022656-74.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 28/05/2021; Pág. 444)
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER, NO ACÓRDÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU QUANDO FOR OMITIDO PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVERIA TER SE PRONUNCIADO O MAGISTRADO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.2. OS ACLARATÓRIOS OBJETIVAM INTEGRAR, COMPLEMENTAR, APERFEIÇOAR A DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE EXAURIR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ENCONTRAVA EVENTUALMENTE INCOMPLETA.
3. Da análise dos autos, observa-se que já foram rechaçados os alegados vícios de omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela parte ré, a qual apresenta novamente recurso de embargos de declaração, inconformada com o resultado do julgamento. 4. Repise-se que a questão concernente a ausência de cerceamento do direito de defesa da parte ré, foi objeto de detida análise no acórdão que julgou o recurso de apelação. Ademais, o decisum que apreciou os embargos de declaração, também afastou a existência de vício de omissão quanto a matéria. Igualmente, foi devidamente rechaçada a alegação do réu de que a parte autora teria falecido. 5. A morte, por si só, não é capaz de elidir os poderes do mandatário para atuar na demanda, em nome do mandante. Na linha do disposto no art. 674 do Código Civil "Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. "6. Insiste a parte ré em utilizar-se de expedientes que, no caso dos autos, possuem caráter protelatório, com o intuito de postergar a efetivação da tutela jurisdicional. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação de toda a matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento. 7. Conforme entendimento firmado pelo E. STJ "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia" (Apud o contido no AgInt no RESP 1780477/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 8. Aplicação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, no montante equivalente a 2% sobre o valor da causa. Segundo recurso de embargos de declaração apresentado pelo embargante, apenas para manifestar sua discordância com a conclusão do julgado, restando caracterizado o abuso do direito de recorrer. 9. Manutenção do decisum. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0002791-93.2017.8.19.0210; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 04/03/2021; Pág. 543)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE. DIVERGÊNCIAS NO RECIBO DE COMPRA E VENDA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. ERRO MATERIAL DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO INCRA. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REGIÃO CONTÍGUA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
1) Sabe-se que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (CC. , art. 674). Ademais, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (CC. , art. 674, § 1º). 2) No caso, as provas documentais colacionadas à petição inicial e as testemunhais produzidas na audiência de instrução e julgamento são suficientes para assegurar o direito autoral, notadamente por atestarem que o Sr. Valdinei Lopes de Souza adquiriu por meio de recibo particular de compra e venda o imóvel objeto de penhora nos autos da execução fundada em título extrajudicial que tramita em apenso. 3) O delegatário que auxiliou na confecção do recibo de compra e venda explicou que a localidade de Córrego da Liberdade constante no documento é a correta, estando apenas pendente de retificação junto ao CRGI, que ainda prevê a região de Ribeirão do Costa. O seu intuito ao inseri-la corretamente no recibo firmado entre as partes foi justamente de facilitar a localização do terreno e elaborar um documento sem vícios. 4) Levando-se em consideração o levantamento topográfico planimétrico colacionado, é aceitável que o recibo conste o tamanho do terreno vendido como sendo de 84.367,49m², pois, se a área de cada irmão era de 40.784,19m², a aquisição de duas partes somaria ao menos 81.568,38m² (Teobaldo e Geraldo), que, somadas ao corredor que as divide, alcança o total de 84.367,49m². 5) Em relação ao número de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, trata-se de nítido erro material na grafia, com a simples troca dos números 504.017.010.198-8 por 504.017.010.189-8. 6) Recurso conhecido, mas desprovido. (TJES; AC 0001118-06.2016.8.08.0049; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 17/03/2020; DJES 24/07/2020)
CUIDA-SE DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AGRAVANTE, BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
2. Defesa baseada, em síntese, na tese de nulidade do instrumento de confissão de dívida, porquanto subscrito após o falecimento da devedora. 3. Contrato assinado pelo mandatário da falecida, posteriormente, nomeado inventariante do seu espólio. 4. Atual inventariante que estava na administração da herança ao tempo da abertura da sucessão, razão pela qual representava o espólio tanto na via judicial quanto na extrajudicial, sendo-lhe atribuída a responsabilidade de comunicar a morte da devedora. Inteligência do contido nos artigos 613 e 614, ambos do CPC. 5. A morte, por si só, não é capaz de elidir os poderes do mandatário para celebrar negócio jurídico em nome do mandante. Na linha do disposto no art. 674 do Código Civil "Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. "6. Confissão de dívida lastreada em três contratos de mútuo celebrados pela mandante com a instituição financeira no ano de 2017, sendo a procuração outorgada ao atual inventariante em 26/09/2011, a indiciar ter o mandatário atuado para a celebração de tais negócios jurídicos. Declaração do inventariante, nas razões recursais, no sentido de que as tratativas para adimplemento da dívida ocorreram enquanto a devedora se encontrava com vida. 7. Irregularidade do termo de confissão de dívida não verificada. Alegação quanto à realização e novação do débito sob vício de vontade e com encargos superiores aos praticados no mercado financeiro que não comporta debate através da via estreita da exceção de pré-executividade. 8. Na linha da jurisprudência consolidada do E. STJ "A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória". 9. Manutenção da decisão agravada. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0040587-64.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 13/08/2020; Pág. 597)
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO.
Compra e venda de imóvel entre particulares por meio de procuração pública. Escritura lavrada posteriormente à morte da vendedora. Procedência. Insurgência dos corréus. Descabimento. A morte da outorgante cessa o mandato. Inteligência do art. 682, II, do Código Civil. Inexistência de perigo na demora na conclusão do negócio. Inaplicabilidade do art. 674 do Código Civil. Indenização por danos morais devida. Corréus (advogado e corretor de imóveis) que sabiam da morte da vendedora, na ocasião com 87 anos, e mesmo assim lavraram a escritura por meio de procuração por ela outorgada dias antes de morrer. Herdeiros que foram obrigados a ajuizar esta ação ainda durante o período de luto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1037899-22.2016.8.26.0562; Ac. 13841160; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/08/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2188)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO. ÓBITO. PARTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 674 do Código Civil não se presta a conferir regularidade na representação processual da parte falecida em sede de recurso, sobretudo porque "a eficácia do mandato após a morte é admitida excepcionalmente para a tutela de interesses de terceiros de boa-fé, no caso da morte do mandante, ou para tutelar os interesses do mandante, no caso da morte do mandatário" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1098). III - In casu, é de se aplicar, não o art. 674 do Código Civil, mas o seu art. 682, II do repositório civil, que dispõe que a extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes. lV - O Código Civil, em seu artigo 692, estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II, da norma civilista, na medida em que determina a imediata suspensão do processo, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 313, I do CPC), justamente para possibilitar a habilitação daqueles que houverem de suceder o falecido no processo, tal qual disciplinam os artigos 687 e seguintes do CPC. E assim o é justamente porque, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.279.096; Proc. 2018/0088208-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 06/11/2018; DJE 14/11/2018; Pág. 2507)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO. ÓBITO. PARTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 674 do Código Civil não se presta a conferir regularidade na representação processual da parte falecida em sede de recurso, sobretudo porque "a eficácia do mandato após a morte é admitida excepcionalmente para a tutela de interesses de terceiros de boa-fé, no caso da morte do mandante, ou para tutelar os interesses do mandante, no caso da morte do mandatário" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1098). III - In casu, é de se aplicar, não o art. 674 do Código Civil, mas o seu art. 682, II do repositório civil, que dispõe que a extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes. lV - O Código Civil, em seu artigo 692, estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II, da norma civilista, na medida em que determina a imediata suspensão do processo, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 313, I do CPC), justamente para possibilitar a habilitação daqueles que houverem de suceder o falecido no processo, tal qual disciplinam os artigos 687 e seguintes do CPC. E assim o é justamente porque, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.279.090; Proc. 2018/0088202-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11/09/2018; DJE 19/09/2018; Pág. 2685)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS.
Ação declaratória de nulidade de procuração, escritura pública de venda de imóvel e registo em matrícula. Matéria de fato. Caso concreto. Procuração outorgada com poderes específicos para a transferência do imóvel. Atos tendentes à transmissão da propriedade do imóvel que iniciaram antes do falecimento do mandante. Possibilidade de o mandatário concluir o negócio na forma do artigo 674 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJRS; AC 0388383-75.2017.8.21.7000; Erechim; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 09/05/2018; DJERS 18/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL HAVIDO POR HERANÇA PELOS VENDEDORES. VENDIDO PELO COMPANHEIRO DA RÉ ANTES DO SEUS FALECIMENTO. AJUSTADO NO CONTRATO PRAZO CERTO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMISSÃO NA POSSE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO IMPEDE A IMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA. VENDEDOR QUE TINHA DISPONIBILIDADE SOBRE O BEM ALIENADO. AUTORES QUE TÊM DIREITO À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, POIS JÁ ESCOADO, HÁ MAIS DE ANO, O PRAZO DA RÉ PARA DESOCUPAÇÃO, E NOTIFICADA A RÉ PARA TANTO.
Os herdeiros, menores de idade, só podem reclamar quanto aos bens que herdaram, e o imóvel objeto de discussão nos autos já havia sido vendido aos autores, ainda em vida, pelo coproprietário. Instrumento particular de compra e venda do imóvel que manifesta a vontade do vendedor ainda em vida. Respaldo à escritura lavrada, pelo art. 674 do CC/2002. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2156227-62.2015.8.26.0000; Ac. 9505425; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 10/06/2016; DJESP 16/05/2016)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO POR MANDATÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. APLICAÇÃO DO ART. 674 DO CC. ESCRITURA PARTICULAR APRESENTADA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRÁDITÓRIO E A AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. TÍTULOS ANALISADOS EM CONJUNTO, DE MODO A COMPROVAR O DOMÍNIO. USUCAPIÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verifica-se do contexto probatório que o mandatário celebrou a escritura pública em 1999 para dar continuidade ao negócio celebrado através da escritura particular celebrada em 1995, na forma do art. 674 do Código Civil. A compra e venda não pode ser reputada nula, tendo em vista que as escrituras por instrumento particular e por instrumento público devem ser analisadas dentro de um mesmo contexto, de modo que representam um único negócio jurídico perfeitamente válido e capaz de gerar efeitos na órbita jurídica. Os rigores na forma dos negócios jurídicos como requisitos de validade devem ser, em determinadas circunstâncias, amenizados com base na boa-fé, objetivando-se resguardar os direitos dos sujeitos envolvidos e com o intuito de dar eficácia à manifestação de vontade. Por fim, os réus não lograram êxito em comprovar o direito ao reconhecimento de usucapião como matéria defensiva, já que não exerciam a posse dos bens com animus domini. Recurso ao qual se dá provimento. Apelação nº 15934-21/2006-0054. Acórdão. Fls. 2. (TJRJ; APL 0015934-21.2006.8.19.0054; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; Julg. 27/10/2015; DORJ 06/11/2015)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE CONCEDE A ORDEM. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE. EMBARCAÇÃO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABIIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. PRECEDENTES.
1. Sentença que acolheu a execeção de pré-executividade em, razão da inexigibilidade do crédito tributário para extinguir a execução fiscal nos termos do art. 586 c/c art. 618, I, ambos do CPC. 2. Em 10 de janeiro de 2003 foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 2003.51.01.012610-6, concedendo a ordem e declarando a nulidade de diversos autos de infração, dentre os quais os discriminados nas cdas que lastreiam a presente execução. 3. A sentença concessiva de segurança contém natureza jurídica mandamental, podendo, ainda que interposta apelação, ser executada provisoriamente conforme o art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51, então vigente à época. 4. Considerando-se a data da sentença concessiva do mandado de segurança nº 2003.51.01.012610-6, nota-se que a entidade fazendária intentou a presente execução em descumprimento ao julgamento realizado naquela ação mandamental. 5. Se o crédito que a Fazenda Pública estava cobrando através da atual execução fiscal era inexigível por força de decisão mandamental proferida nos autos de um mandado de segurança, falta um dos atributos da certidão da dívida ativa discriminado no art. 585 do CPC, qual seja, a exigibilidade. 6. Ausente um dos pressupostos para se iniciar qualquer execução, a presunção de certeza e liquidez da mesma fica completamente afastada, sendo necessária a declaração de sua nulidade e a consequente extinção da execução. 7. Na qualidade de representante do armador, verdadeiro mandatário mercantil, o agenciador não está obrigado a assumir, em nome próprio, as obrigações vincul adas ao mandante, pois tal ônus não se encontra descrito nos artigos 667 a 674 do Código Civil, aplicados subsidiariamente à presente hipótese. 8. A responsabilidade que se pretende atribuir à apelada, através da exigência que originou o auto de infração, além de ultrapassar os limites da representação que lhe fora atribuída, fere o princípio da legalidade, por consistir em imposição de solidariedade/responsabilidade sem previsão legal. 9. Precedentes: STJ, RESP 993.712/rj, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 26/10/2010, dje 18/11/2010; apelre 201050010000733, juíza federal convocada carmen silvia Lima de arruda, trf2. Sexta turma especializada, e-djf2r. Data:03/09/2012; apelre 201050010005275, desembargador federal guilherme calmon nogueira da gama, trf2. Sexta turma especializada, edjf2r: 05/09/2011. 10. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC 0533244-15.2005.4.02.5101; RJ; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 01/04/2014; Pág. 746)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ANVISA. INFRAÇÃO SANITÁRIA NO INTERIOR DE EMBARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABIIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. PRECEDENTES.
1. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a ausência de responsabilidade sobre a infração descrita no auto de infração nº 2190320/52/2009, sob o fundamento de que não cabe ao agente marítimo qualquer responsabilidade pela infração sanitária, uma vez que apenas cuida dos interesses do transportador do navio, como os aspectos operacionais da descarga no porto. 2. A responsabilidade por infração sanitária cometida no interi or de embarcação estrangeira atracada em porto situado no Brasil não pode ser imputada ao agente marítimo se indemonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, uma vez que, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.437/77, por não versar caso de responsabilidade objetiva, revela-se indispensável para a configuração do ilícito sanitário que o agente tenha dado causa ou concorrido para a prática da infração. 3. Na qualidade de representante do armador, verdadeiro mandatário mercantil, o agenciador não está obrigado a assumir, em nome próprio, as obrigações vincul adas ao mandante, pois tal ônus não se encontra descrito nos artigos 667 a 674 do Código Civil, aplicados subsidiariamente à presente hipótese. 4. A responsabilidade que se pretende atribuir à apelada, através da exigência que originou o auto de infração sanitária, além de ultrapassar os limites da representação que lhe fora atribuída, fere o princípio da legalidade, por consistir em imposição de solidariedade/responsabilidade sem previsão legal. 5. Precedentes: STJ, RESP 993.712/rj, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 26/10/2010, dje 18/11/2010; trf2, apelre 201050010000733, juíza federal convocada carmen silvia Lima de arruda, sexta turma especializada, e-djf2r. Data::03/09/2012; apelre 201050010005275, desembargador federal guilherme calmon nogueira da gama, sexta turma especializada, e-djf2r: 05/09/2011. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0000026-77.2010.4.02.5101; RJ; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 29/01/2014; Pág. 594)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO APELANTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Em que a extinção do mandato com a morte do mandante, nosso ordenamento jurídico permite ao mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo da demora (art. 674 do cc/2002), e ao administrador representar o espólio em caráter provisório enquanto não nomeado o inventariante (art. 985 do cpc), o que indica a regularidade da representação do espólio in casu. Preliminar rejeitada. 2. A citação por edital é medida de caráter excepcional somente admitida quando não houver possibilidade de realização pelos demais meios admitidos em Lei, face à presença das hipóteses previstas no art. 231, incisos I e II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a existência de prejuízo na defesa do apelante. Preliminar acolhida. 3. Apelação conhecida e provida para anular o processo a partir da citação defeituosa. (TJPA; AC 20123014539-9; Ac. 124436; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg. 05/09/2013; DJPA 12/09/2013; Pág. 152)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIAÇÃO DO "PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR". ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44 E 674 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECRETO ESTADUAL 10.251/77. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÕES PRÉ-EXISTENTES EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS NORMAS.
1. Quanto ao recurso interposto pelo particular, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do Recurso Especial, quais dispositivos de Lei Federal teriam recebido interpretação divergente pela Corte a quo, fato que inviabiliza o Recurso Especial ante a deficiência da fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao Recurso Especial interposto pelo Estado de São Paulo, tenho que é parte legítima para responder aos pedidos de indenização referentes ao Parque Serra do Mar. A jurisprudência deste STJ já se manifestou, nessa linha de pensar, em várias ocasiões. 3. Ao criar o Parque Estadual da Serra do Mar, o Decreto nº 10.251/77 previu, em seu art. 6º, a ulterior expedição de Ato Declaratório de utilidade pública, para fins de desapropriação, das terras particulares abrangidas pelo Parque. Todavia, o Estado de São Paulo não procedeu às transferências de todas as terras para o seu patrimônio mediante a competente ação de desapropriação. Assim, a criação do parque pelo Decreto nº 10.251/77 não resultou na perda da posse, mas sim em limitação ao uso de propriedade, realizada de forma geral, carente de natureza subjetiva ou individualizada, mas vinculativo a todos os proprietários de imóveis localizados na área abrangida pelo Parque Estadual em referência. Certo é que, tendo ocorrido mera limitação administrativa que afeta, em caráter não substancial, o direito de propriedade, não se justifica a imposição de indenização correspondente ao valor da terra quando o que lhe atinge é apenas limitação de uso, visto que não se concretizou a transferência do imóvel pela desapropriação. Precedentes da Primeira Seção: EAg 407817 / SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 3/6/2009; ERESP 610158 / SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/9/2008. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido deixou assentado que o particular não perdeu a exclusividade dos poderes sobre o imóvel em discussão, não obstante possuir o dever de respeitar as limitações estabelecidas por Lei, fato que afasta o cabimento da indenização pela desapropriação indireta. Nada impede, todavia, que se postule indenização em ação própria acaso comprovada a ocorrência de prejuízos ao proprietário decorrente de limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da edição do Decreto nº 10.251/77. 5. Recurso Especial interposto pelo particular não conhecido. Recurso Especial interposto pela Fazenda Estadual conhecido em parte e, nessa extensão provido, apenas quanto à não indenizabilidade do imóvel, em sede de desapropriação. Invertidos os ônus sucumbenciais. (STJ; REsp 703.591; Proc. 2004/0150769-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 23/03/2010; DJE 14/04/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
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