Art 687 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Tutela de urgência deferida no sentido de determinar que o réu fornecesse a parte autora os medicamentos e/ou correlatos relacionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença de procedência, confirmando a tutela deferida. Trânsito em julgado. Notícia de óbito da parte autora. Processo em fase de execução. Sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II do CPC. In casu, com relação ao pedido de fornecimento de medicamento, a toda evidência, houve o cumprimento da obrigação, uma vez que a ação versa sobre direito personalíssimo e é intransmissível. No entanto, o deferimento da tutela e a fixação de multa, confirmada na sentença transitada em julgado, legitima o espólio da parte autora ou seus herdeiros a sucedê-la na presente demanda, dando continuidade à possível cobrança da multa diária fixada, bem como em relação à verba honoraria de sucumbência, vez que ambas tem natureza patrimonial, e, portanto, transmitem-se aos sucessores da falecida. Com efeito, a teor dos artigos 110, 313, I, § 2º, II e 687 todos do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, devendo o feito ser suspenso até a efetiva substituição processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e desta corte estadual. Error in procedendo. Anulação da sentença, a fim de que seja possibilitada a habilitação do espólio do de cujus ou dos seus herdeiros para o prosseguimento da ação, com a possível execução das astreintes e da verba honoraria de sucumbência, se assim desejarem. Recurso provido. (TJRJ; APL 0037035-21.2013.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 18/10/2022; Pág. 509)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Desnecessidade de se exigir a abertura de inventário e/ou arrolamento para a finalidade de que se trata, visto que a sucessão processual poderá dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores. Contudo, faz-se necessário o pedido de habilitação de herdeiros, devidamente instruído e homologado pelo juiz a quo, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Promovida a habilitação na forma da Lei, o espólio ou os herdeiros seguem nos autos na condição de parte credora em substituição ao primitivo credor morto, com os direitos e deveres processuais resultantes da habilitação. Agravo de instrumento parcialmente provido, para o fim de afastar a exigência de abertura de inventário e/ou arrolamento, mantida, contudo, a necessidade de se intentar pedido de habilitação de herdeiros, devidamente instruído e homologado pelo juiz a quo, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJSP; AI 2142797-96.2022.8.26.0000; Ac. 16119116; Itatiba; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2061)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. CABIMENTO.
A morte de uma das partes constitui causa de imediata suspensão do processo sendo que, por não haver previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não há fluência de prescrição em relação aos mesmos. Precedentes do STJ e desta Corte. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titula do crédito. Admissível a regularização da representação processual da parte exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5032694-16.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA.
1. A habilitação de herdeiros/sucessores, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, é admitida sempre que o falecimento da parte se der no curso do processo. 2. Vigora no processo judicial o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo - pas de nullité sans grief, o que implica a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para que uma nulidade seja declarada, e que tal comprovação não restou configurada no presente caso. 3. A convalidação dos atos pela habilitação de sucessores atende aos princípios da efetividade processual, da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário. 5. Cumpre salientar que, segundo o art. 313, inciso I, do CPC (art. 265, I, do CPC/73), a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos herdeiros/sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. (TRF 4ª R.; AG 5026230-73.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO.
No caso dos autos a executada faleceu e não deixou filhos, mas apenas um irmão portador de Síndrome de Down. Como não há inventariante nomeado, a execução foi suspensa para o procedimento do art. 687, do CPC. Dessa decisão não cabe recurso imediato, por se tratar de interlocutória, que não se equipara a terminativa de feito. Não obsta o prosseguimento ulterior da execução e da pretensão recursal do exequente de penhora do imóvel do de cujus possa ser examinada após a regularização da sucessão processual. Inteligência da OJ 08, I, da SE/TRT-PR. Por tudo isso, o presente agravo de petição não deve ser conhecido. (TRT 9ª R.; AP 0235800-48.1997.5.09.0095; Seção Especializada; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; Julg. 04/10/2022; DJE 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO.
Informação de ausência de bens a inventariar, constante da certidão de óbito. Certidão negativa de partilha e inventário. Necessidade de regularização processual, para habilitação dos sucessores. Artigos 75, 110 e 687 do código de processo civil. Decisão agravada mantida. Negado provimento ao recurso. (TJPR; AgInstr 0012103-52.2022.8.16.0000; Pinhais; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 05/10/2022; DJPR 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA FALECIDA.
Decisão agravada que acolhe alegações apresentadas em contestação de um dos pretensos herdeiros em que se reconhece não ser filho da executada e declara sua ilegitimidade passiva, com fixação de honorários advocatícios. Descabimento. Citação de herdeiros no processo como representante do espólio da de cujus que se trata de mera regularização de polo passivo da execução. Art. 687 e ss. Do CPC. Impossibilidade de se falar em reconhecimento de ilegitimidade não cabimento de verba honorária. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0036213-18.2022.8.16.0000; Alto Piquiri; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, ANTE O ÓBITO DA AUTORA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGRAVANTE QUE ALEGA ERROR IN PROCEDENDO. HAVENDO O FALECIMENTO DO AUTOR, DEVE-SE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUCEDER-LHE NO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 687 DO CPC.
E, conforme inteligência dos artigos 689 e 690 do CPC, a habilitação será processada nos autos do processo principal, na instância em que estiver e, após recebida a petição, o magistrado ordenará a citação dos requeridos. Efetivada a citação, o magistrado decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado, conforme determina o artigo 691 do CPC. O procedimento de habilitação de herdeiros deverá ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal, se verificando em autos separados tão somente quando o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental trazida com a petição, o que não ocorre nos autos da ação originária. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Agravante, procedeu corretamente o MM. Juízo a quo ao deferir a habilitação dos herdeiros da parte falecida, em conformidade com o disposto nos artigos 687 a 692 do CPC. Não houve, in casu, a oposição do requerimento de habilitação pelo Agravante, desde que devidamente comprovada a condição de herdeiros, o que ficou demonstrado nos autos principais. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0037905-68.2022.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 30/09/2022; Pág. 723)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17, 18, 76, 81, 110, 314 E 687 DO CPC/2015. E 682, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados. " (AgInt no RESP n. 1.924.921/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). 3. Diante da manifesta improcedência do Recurso Especial, assim como do presente agravo interno, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.083.123; Proc. 2022/0063515-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 27/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
Notícia de óbito da ré. Exigibilidade de suspensão da ação para habilitação dos sucessores processuais. Decretada revelia da parte ré após o óbito e antes da habilitação das herdeiras. Sentença de procedência. Apelo de uma das sucessoras. Diante da notícia da morte da parte ré a hipótese dos autos comportava a suspensão do processo, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do CPC. É imprescindível que em razão do óbito da parte e o consequente desaparecimento do sujeito da relação processual ocorra a suspensão do processo para se promover a incidental habilitação dos herdeiros que sucederão o finado. A Lei visa a proteger o direito da parte que litiga em juízo e falece no curso do processo, de forma a evitar prejuízos aos sucessores. Apenas uma das herdeiras foi citada embora houvesse indicação de outra herdeira. Impossibilidade de se decretar a revelia da parte ré falecida antes da regularização processual com a decisão de habilitação e sucessão processual. Error in procedendo. Por esse motivo, fica o processo contaminado pelo vício da nulidade, quando não se dá oportunidade para a sucessão da parte falecida. Deverá ser promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, de acordo com as regras previstas nos artigos 687 e seguintes do diploma processual, normas de cunho imperativo. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença, tornando sem efeito os atos processuais a partir da decretação da revelia da parte ré falecida (fl. 238), devendo ser procedida a prévia habilitação dos sucessores da ré ou de seu espólio, nos termos da Lei Processual Civil. (TJRJ; APL 0060060-40.2014.8.19.0002; Niterói; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 22/09/2022; Pág. 351)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDASST E GDPST. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTAS E HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTS. 687 A 689 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, exclui da lide alguns dos exequentes. No Tribunal a quo, a decisão foi mantidaII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDCL nos EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDCL no AGRG no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDCL no AgInt no RESP n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. lV - O acórdão é claro quanto à impossibilidade de reexame fático-probatório nesta Corte. De fato no acórdão ficou expresso que a discussão a respeito da legitimidade e habilitação das partes nos autos não pode ser reanalisada nesta Corte. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.900.989; Proc. 2020/0271162-8; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS RESPECTIVOS HERDEIROS. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Natureza personalíssima do exercício do direito à saúde, intransmissível aos herdeiros, na hipótese de óbito do respectivo do titular. 2. Entretanto, o valor das astreintes, arbitradas no curso da lide, para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer, tendente à disponibilização de medicamento, ostenta a nítida natureza patrimonial, razão pela qual transmitir-se-á aos respectivos herdeiros. 3. Possibilidade de instauração do competente procedimento de habilitação, previsto no artigo 687 do CPC/15, bem como, o prosseguimento da execução. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Habilitação dos herdeiros da parte exequente, na fase de execução de título judicial, deferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; AI 3003979-50.2022.8.26.0000; Ac. 16036485; Santa Rita do Passa Quatro; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 12/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2766)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
1. Noticiado o óbito do autor, não houve suspensão do processo para habilitação e intimação do espólio da parte autora, e verificação de interesse no prosseguimento da presente ação. 2. Sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido, poderão habilitar-se para receber os valores que entendem devidos. Precedentes do STJ. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a suspensão do processo e intimação do espólio do autor falecido, observando-se a regra dos §§ 1º e 2º, do Art. 313, e dos Arts. 687 e 689, do CPC. 4. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024262-72.2017.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 14/09/2022; DEJF 19/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da Lei Civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91).2. Mostrando-se possóvel a representação processual do exequente mediante habilitação de seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, não se figura cabível condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. (TRF 4ª R.; AG 5056515-20.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DIANTE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA EXECUTADA.
Irresignação da exequente. Parcial acolhimento. Dissolução regular da executada sem liquidação de todos os passivos. Possibilidade de sucessão material dos sócios na hipótese de haver créditos insatisfeitos após o término da liquidação, respeitado o limite dos valores eventualmente recebidos em partilha. Inteligência do artigo 1.110 do Código Civil. Dissolução de sociedade equiparada a morte de pessoa natural. Aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. Sucessão processual deve respeitar o procedimento de habilitação, conforme os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, eis que se apresentarão nos autos como sucessores da sociedade extinta. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. Não se trata, com efeito, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada. (TJSP; AI 2099192-03.2022.8.26.0000; Ac. 16019183; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 05/09/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2669)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE RÉ. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial, conforme dispõem os arts. 110, 313, I, e 687, todos do CPC. 2. A propositura de ação em face de réu precedentemente falecido configura sua ilegitimidade passiva, ensejando possibilidade de emenda da petição inicial, para regularização do polo passivo, o qual deverá ser ocupado pelo espólio, eis que este responderá pelas dívidas e obrigações do de cujus. 3. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 4. Inexistindo efetiva promoção pela parte autora da regularização do polo passivo da ação, apesar de ter sido reiteradamente intimada para este desiderato, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. 5. Embora as despesas processuais devam ser arcadas pelos autores diante da sucumbência nesta demanda, sua exigibilidade deve ser suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. 6. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07132.43-54.2021.8.07.0004; Ac. 160.9275; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)
PROCESSO.
Em demanda envolvendo direitos transmissíveis de devedor falecido antes do ajuizamento da ação, cujos bens não foram partilhados, como acontece na espécie, os herdeiros dele são partes ilegítimas, porque, enquanto não partilhados os bens da herança, é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo (CPC/2015, art. 75, VII). Em se tratando de demanda relativa a direito das obrigações, em que incide a regra geral da transmissibilidade de causa mortis do débitos e créditos (CC, art. 1.784 e 1.792), promovida contra réu falecido antes do ajuizamento, é de se reconhecer que é: (a) incabível a suspensão do processo para. Habilitação dos sucessores, visto o disposto nos. Arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73, com correspondência nos arts. 110, 313, I, e 687, do CPC/2015, têm aplicação limitada à hipótese de óbitos de partes ocorridos no curso do processo; e (b) inadmissível o julgamento de extinção de processo de demanda promovida contra réu falecido antes do ajuizamento da ação, dada a ausência de citação válida, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, como prevê o art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, prestigiando-se a efetividade processual. Reforma das RR. Decisões agravadas, para: (a) tornar insubsistente a determinação de suspensão do processo, para habilitação de sucessores da parte ré falecida antes do ajuizamento da ação; e (b) para determinar à parte autora a emenda da inicial, no para incluir no polo passivo o Espólio da parte ré falecida antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, no prazo de prazo de 15 dias, como prevê o art. 321, do CPC, prazo este contado da intimação da parte, na pessoa do respectivo patrono, para cumprimento deste julgado, após baixa dos autos à Vara de origem, (c) com observação de que, uma vez oferecida e recebida a emenda da inicial, o feito deverá prosseguir em seus trâmites legais, o que não prescinde e regular citação do espólio da parte ré falecida, na forma do art. 701, do CPC. Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. PROCESSO. Quanto às questões relativas à extinção da dívida pelo falecimento do mutuário e restituição de valores pagos indevidamente, o recurso pode ser conhecido, por restar prejudicado nessas matérias, visto que o espólio agravante, na atual situação processual, ou seja, antes de cumprida a determinação de emenda da inicial, quanto ao polo passivo, a parte agravada não integra o polo passivo da ação monitória, uma vez que: (a) não é o réu contra quem a parte autora propôs a demanda em questão; e, (b) como não cabe o Judiciário forçar a parte autora a demandar contra quem não quer litigar, a simples determinação de emenda da inicial, quanto ao polo passivo, na forma do art. 321, do CPC, não implica na integração automática da parte agravada no polo passivo. Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJSP; AI 2297605-93.2021.8.26.0000; Ac. 15982977; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 22/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da Lei Civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91).Devidamente regularizada a representação processual do exequente mediante habilitação de seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, não se figura cabível condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. (TRF 4ª R.; AG 5023521-36.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Desnecessidade de se exigir a abertura de inventário e/ou arrolamento para a finalidade de que se trata, visto que a sucessão processual poderá dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores. Contudo, faz-se necessário o pedido de habilitação de herdeiros, devidamente instruído e homologado pelo juiz a quo, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Promovida a habilitação na forma da Lei, o espólio ou os herdeiros seguem nos autos na condição de parte credora em substituição ao primitivo credor morto, com os direitos e deveres processuais resultantes da habilitação. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2160649-36.2022.8.26.0000; Ac. 15951450; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 16/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2574)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO ÚNICO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. OMISSÃO DETECTADA. VÍCIO SANADO. CORRIGENDA SEM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO.
I. Constatada a omissão de tese, devem os aclaratórios ser acolhidos para sanar o vício apontado. II. Nos moldes dos arts. 313 c/c 687 do CPC, com a morte do executado/agravado, a fim de que haja a regularização da relação processual, deve ocorrer a sucessão pelos seus herdeiros, conforme, inclusive, dita o art. 110 do CPC; e o processo então, deverá ficar suspenso, até que promova a habilitação dos herdeiros. Assim, o fato do Espólio ingressar na demanda para noticiar o falecimento do agravado e requerer a suspensão, não impõe a continuidade da causa, em razão da imposição das normas legais mencionadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJGO; AI 5261854-72.2022.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 12/08/2022; DJEGO 16/08/2022; Pág. 1744)
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DO EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO.
1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores (art. 110, do CPC), suspendendo-se o processo (art. 313, I, do CPC) até que ocorra a habilitação (art. 687, do CPC), sendo o espólio representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC).2. Não havendo indicação pelo exequente do representante do espólio ou dos sucessores do executado, no prazo determinado (máximo do disposto no art. 313, §2º, do CPC), não é possível o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que ausente pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5009336-35.2018.4.04.7122; RS; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 12/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÓRIO. LEGITIMIDADE. ARTIGOS 110, 313 E 687 A 689 DO CPC/2015. PRESCINDIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA INGRESSO DO ESPÓLIO NA DEMANDA. PRECEDENTES DO C. STJ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 110 do CPC/15 esclarece que a sucessão se dará pelo espólio, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC/15. O artigo 313 do CPC trata dos casos de suspensão do processo e o inciso I, parágrafos 1º e 2º cuida da suspensão em caso de falecimento de quaisquer das partes para fins de habilitação dos sucessores. O processamento da habilitação dos sucessores é regulado pelos artigos 687 e seguintes do CPC. 2. Da simples observação dos dispositivos transcritos deduz-se que desnecessária qualquer comprovação de que foi aberto ou não inventário e nem mesmo que o habilitando seja o inventariante, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto e que permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, antes ou após o inventário. 3. A administração da massa hereditária estará, inicialmente, a cargo do administrador provisório que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio. Entendimento em consonância com precedentes do C. STJ. 4. A abertura de inventário, nomeação do inventariante ou mesmo a partilha de bens é prescindível para o ingresso do espólio na demanda que nesta perspectiva, deve ser compreendido como a universalidade de bens deixada pelo de cujus. Entendo, por conseguinte, que deva ser reconhecida a legitimidade do agravante. 5. Não é o caso de se analisar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, como pretende o agravante, sob o risco de incorrer em indevida supressão de instância, vez que o juízo de origem não se debruçou sobre a análise de tal argumento, limitando-se a afastar a legitimidade do agravante. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade do agravante para se manifestar no processo de origem, e determinar ao juízo originário que analise as alegações relativas à prescrição da pretensão executiva. (TRF 3ª R.; AI 5016851-43.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 05/08/2022; DEJF 11/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE LIXO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Falecimento do executado posteriormente ao lançamento dos créditos e ao ajuizamento da execução. Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Inteligência do art. 131, III, do CTN. Observância, ainda, do disposto nos arts. 921, 313, inc. I, e 687 e seguintes, do CPC. Inocorrência de prescrição intercorrente. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0062299-60.2021.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Everton Luiz Penter Correa; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PRÉVIO PROCEDIMENTO ESPECIAL A SER REALIZADO.
Segundo o STJ: Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (AgInt no RESP n. 1.684.828/PR). - Caso em que houve o falecimento do credor. Inventário já realizado. Possibilidade de os herdeiros se habilitarem no processo. Cabimento, todavia, de procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC), a fim de apurar a legitimidade dos sucessores na satisfação dos direitos do de cujus. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5145587-89.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 05/08/2022; DJERS 05/08/2022)
EXECUÇÃO.
Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ, segundo a qual as execuções individuais ajuizadas contra devedores submetidos a plano de recuperação judicial devem ser extintas no momento em que houver a habilitação do crédito exequendo na recuperação, com a aprovação do plano pelos respectivos credores e a homologação pelo MM Juízo da Recuperação Judicial. Como, na espécie, restou incontroversa a submissão do crédito exequendo objeto da execução individual ajuizada pela credora na recuperação judicial da devedora agravada, com a aprovação do plano pelos respectivos credores e a homologação pelo MM Juízo da Recuperação Judicial, de rigor a manutenção das RR. Decisões agravadas que julgaram extintas a execução por título extrajudicial ajuizada contra a parte agravada pessoa jurídica, com base nos arts. 924, III, do CPC/2015. PROCESSO. A habilitação de crédito nos autos do inventário, prevista no art. 642, do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.017, do CPC/1973), é mera faculdade concedida ao credor, que pode optar por ajuizar ação de cobrança ou execução, sendo certo que, ocorrendo a morte do devedor, no curso de ação já ajuizada pelo credor, é o caso de se promover a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 265, I, e 1055, do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 313, I, e 687 do CPC/2015). Como, na espécie, a ação de execução foi ajuizada antes do falecimento do executado, admissível a sucessão processual, mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015, visto que a habilitação de crédito nos autos do inventário é faculdade do credor, a teor do art. 642, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao 1.017, do CPC/1973). Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2234901-78.2020.8.26.0000; Ac. 15887976; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 27/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 2664)
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