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Art 69 do CPC [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/02/2022

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Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

 

I - auxílio direto;

 

II - reunião ou apensamento de processos;

 

III - prestação de informações;

 

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

 

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

 

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

 

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

 

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

 

III - a efetivação de tutela provisória;

 

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

 

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

 

VI - a centralização de processos repetitivos;

 

VII - a execução de decisão jurisdicional.

 

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. CABIMENTO. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Em função do início da vigência da Lei nº 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a desafetação da controvérsia correspondente à prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial (RESP 1.694.261, Tema 987), fazendo cessar a suspensão dos processos e incidentes que tratavam da matéria. Não há mais óbice ao andamento da cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública. II. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial passa a seguir o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que não prevê qualquer restrição, ressalvando, porém, a competência do Juízo universal para substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica, mediante cooperação jurisdicional. III. Assim, o Juízo processante da execução fiscal pode ordenar qualquer ato constritivo contra o devedor em recuperação judicial. sem prejuízo, naturalmente, de análise própria da garantia da menor onerosidade. O Juízo universal, porém, baseado na essencialidade do bem para a preservação da empresa, pode promover a substituição do objeto da penhora em sede de cooperação jurisdicional. lV. Trata-se de regime compatível com jurisprudência já existente no STJ, no sentido de que a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial deve ser fruto de cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo universal, mais familiarizado naturalmente com as necessidades da empresa em termos de manutenção da fonte produtiva. V. Inclusive, o acórdão do STJ que desafetou os recursos especiais destacou a posição dominante do Tribunal no tema, declarando-a convergente com a nova legislação e determinando a observância dos precedentes nas instâncias inferiores. VI. Portanto, o devedor não pode impedir constrições no âmbito da execução fiscal. Apenas o Juízo universal deve ser informado da penhora, para que, através de ato de cooperação jurisdicional, resolva substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à preservação da empresa (artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 69 do CPC). VII. A conclusão leva a que o presente recurso seja provido. Por força da Lei nº 14.112/2020 e da jurisprudência anterior do STJ, é possível a penhora de bens do devedor, que deve ser comunicada ao Juízo universal para verificação de compatibilidade com o plano de recuperação judicial, em sede de cooperação jurisdicional. Compete ao Juízo processante da execução fiscal fazer a comunicação para a viabilidade do dever de cooperação, nos termos da própria ressalva que constou da desafetação do Recurso Especial repetitivo. VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5005177-05.2018.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. CABIMENTO. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. CONSTRIÇÃO IMEDIATA DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Em função do início da vigência da Lei nº 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a desafetação da controvérsia correspondente à prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial (RESP 1.694.261, Tema 987), fazendo cessar a suspensão dos processos e incidentes que tratavam da matéria. Não há mais óbice ao andamento da cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública. II. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial passa a seguir o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que não prevê qualquer restrição, ressalvando, porém, a competência do Juízo universal para substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica, mediante cooperação jurisdicional. III. Assim, o Juízo processante da execução fiscal pode ordenar qualquer ato constritivo contra o devedor em recuperação judicial. sem prejuízo, naturalmente, de análise própria da garantia da menor onerosidade. O Juízo universal, porém, baseado na essencialidade do bem para a preservação da empresa, pode promover a substituição do objeto da penhora em sede de cooperação jurisdicional. lV. Trata-se de regime compatível com jurisprudência já existente no STJ, no sentido de que a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial deve ser fruto de cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo universal, mais familiarizado naturalmente com as necessidades da empresa em termos de manutenção da fonte produtiva. V. Inclusive, o acórdão do STJ que desafetou os recursos especiais destacou a posição dominante do Tribunal no tema, declarando-a convergente com a nova legislação e determinando a observância dos precedentes nas instâncias inferiores. VI. Portanto, o devedor não pode impedir constrições no âmbito da execução fiscal. Apenas o Juízo universal deve ser informado da penhora, para que, através de ato de cooperação jurisdicional, resolva substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à preservação da empresa (artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 69 do CPC). VII. Diante da possibilidade de prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial, não há mais motivo para a suspensão do julgamento do recurso do INMETRO, que visa a substituir penhora de equipamento industrial por bloqueio de ativos financeiros. VIII. Em análise do agravo, verifica-se que ele merece provimento. Isso porque a penhora de ativos financeiros é prioritária e a constrição do equipamento industrial ocorreu sem prévia consulta da propriedade de recursos no Sistema Financeiro Nacional (artigo 835, I e §1º, do CPC). IX. Assim que decorreu o prazo para indicação de bens à penhora, o oficial de justiça penhorou a máquina disponível no estabelecimento comercial da pessoa jurídica (tanque para estocagem de produtos químicos), sem que tivesse sido iniciada pesquisa de ativos preferenciais, como dinheiro, veículos de via terrestre, imóveis (ID 12898458, página 17). X. A ordem legal restou descumprida, autorizando que o INMETRO requeira a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, como forma de restabelecer a sequência normativa de constrição e de garantir a efetividade da execução (artigo 848, I, do CPC). XI. A penhora do equipamento industrial praticamente significou a prevalência abstrata da garantia da menor onerosidade, em detrimento da efetividade da execução. Somente depois do bloqueio de ativos financeiros, os interesses do credor e do devedor devem ser confrontados (artigos 797 e 805 do CPC), com a ressalva já feita de que o Juízo universal deve ser comunicado para a verificação de compatibilidade com o plano de recuperação judicial. XII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5032031-36.2018.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. CABIMENTO. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Em função do início da vigência da Lei nº 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a desafetação da controvérsia correspondente à prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial (RESP 1.694.261, Tema 987), fazendo cessar a suspensão dos processos e incidentes que tratavam da matéria. Não há mais óbice ao andamento da cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública. II. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial passa a seguir o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que não prevê qualquer restrição, ressalvando, porém, a competência do Juízo universal para substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica, mediante cooperação jurisdicional. III. Assim, o Juízo processante da execução fiscal pode ordenar qualquer ato constritivo contra o devedor em recuperação judicial. sem prejuízo, naturalmente, de análise própria da garantia da menor onerosidade. O Juízo universal, porém, baseado na essencialidade do bem para a preservação da empresa, pode promover a substituição do objeto da penhora em sede de cooperação jurisdicional. lV. Trata-se de regime compatível com jurisprudência já existente no STJ, no sentido de que a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial deve ser fruto de cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo universal, mais familiarizado naturalmente com as necessidades da empresa em termos de manutenção da fonte produtiva. V. Inclusive, o acórdão do STJ que desafetou os recursos especiais destacou a posição dominante do Tribunal no tema, declarando-a convergente com a nova legislação e determinando a observância dos precedentes nas instâncias inferiores. VI. Portanto, o devedor não pode impedir constrições no âmbito da execução fiscal. Apenas o Juízo universal deve ser informado da penhora, para que, através de ato de cooperação jurisdicional, resolva substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à preservação da empresa (artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 69 do CPC). VII. A conclusão leva a que o presente recurso seja provido. Por força da Lei nº 14.112/2020 e da jurisprudência anterior do STJ, é possível a penhora de bens do devedor, que deve ser comunicada ao Juízo universal para verificação de compatibilidade com o plano de recuperação judicial, em sede de cooperação jurisdicional. Compete ao Juízo processante da execução fiscal fazer a comunicação para a viabilidade do dever de cooperação, nos termos da própria ressalva que constou da desafetação do Recurso Especial repetitivo. VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5020531-07.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. CABIMENTO. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Em função do início da vigência da Lei nº 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a desafetação da controvérsia correspondente à prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial (RESP 1.694.261, Tema 987), fazendo cessar a suspensão dos processos e incidentes que tratavam da matéria. Não há mais óbice ao andamento da cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública. II. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial passa a seguir o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que não prevê qualquer restrição, ressalvando, porém, a competência do Juízo universal para substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica, mediante cooperação jurisdicional. III. Assim, o Juízo processante da execução fiscal pode ordenar qualquer ato constritivo contra o devedor em recuperação judicial. sem prejuízo, naturalmente, de análise própria da garantia da menor onerosidade. O Juízo universal, porém, baseado na essencialidade do bem para a preservação da empresa, pode promover a substituição do objeto da penhora em sede de cooperação jurisdicional. lV. Trata-se de regime compatível com jurisprudência já existente no STJ, no sentido de que a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial deve ser fruto de cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo universal, mais familiarizado naturalmente com as necessidades da empresa em termos de manutenção da fonte produtiva. V. Inclusive, o acórdão do STJ que desafetou os recursos especiais destacou a posição dominante do Tribunal no tema, declarando-a convergente com a nova legislação e determinando a observância dos precedentes nas instâncias inferiores. VI. Portanto, o devedor não pode impedir constrições no âmbito da execução fiscal. Apenas o Juízo universal deve ser informado da penhora, para que, através de ato de cooperação jurisdicional, resolva substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à preservação da empresa (artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 69 do CPC). VII. A conclusão leva a que o presente recurso seja provido. Por força da Lei nº 14.112/2020 e da jurisprudência anterior do STJ, é possível a penhora contra o devedor, inclusive sobre percentual do faturamento, que deve ser comunicada ao Juízo universal para a verificação de compatibilidade com o plano de recuperação judicial. Compete ao Juízo processante da execução fiscal fazer a comunicação para a viabilidade do dever de cooperação, nos termos da própria ressalva que constou da desafetação do Recurso Especial repetitivo. VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5018642-18.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. CABIMENTO. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Em função do início da vigência da Lei nº 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a desafetação da controvérsia correspondente à prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial (RESP 1.694.261, Tema 987), fazendo cessar a suspensão dos processos e incidentes que tratavam da matéria. Não há mais óbice ao andamento da cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública. II. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial passa a seguir o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que não prevê qualquer restrição, ressalvando, porém, a competência do Juízo universal para substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica, mediante cooperação jurisdicional. III. Assim, o Juízo processante da execução fiscal pode ordenar qualquer ato constritivo contra o devedor em recuperação judicial. sem prejuízo, naturalmente, de análise própria da garantia da menor onerosidade. O Juízo universal, porém, baseado na essencialidade do bem para a preservação da empresa, pode promover a substituição do objeto da penhora em sede de cooperação jurisdicional. lV. Trata-se de regime compatível com jurisprudência já existente no STJ, no sentido de que a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial deve ser fruto de cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo universal, mais familiarizado naturalmente com as necessidades da empresa em termos de manutenção da fonte produtiva. V. Inclusive, o acórdão do STJ que desafetou os recursos especiais destacou a posição dominante do Tribunal no tema, declarando-a convergente com a nova legislação e determinando a observância dos precedentes nas instâncias inferiores. VI. Portanto, o devedor não pode impedir constrições no âmbito da execução fiscal. Apenas o Juízo universal deve ser informado da penhora, para que, através de ato de cooperação jurisdicional, resolva substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à preservação da empresa (artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 69 do CPC). VII. A conclusão leva a que o presente recurso seja desprovido. Por força da Lei nº 14.112/2020 e da jurisprudência anterior do STJ, é possível a penhora de bens do devedor pelo Juízo processante da execução fiscal, sem que se possa cogitar de incompetência absoluta. Ele deve somente comunicar o Juízo universal da constrição para a verificação de compatibilidade com o plano de recuperação judicial, em sede de cooperação jurisdicional, nos termos da própria ressalva que constou da desafetação do Recurso Especial repetitivo. VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5018063-70.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. CABIMENTO. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Em função do início da vigência da Lei nº 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a desafetação da controvérsia correspondente à prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial (RESP 1.694.261, Tema 987), fazendo cessar a suspensão dos processos e incidentes que tratavam da matéria. Não há mais óbice ao andamento da cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública. II. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial passa a seguir o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que não prevê qualquer restrição, ressalvando, porém, a competência do Juízo universal para substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica, mediante cooperação jurisdicional. III. Assim, o Juízo processante da execução fiscal pode ordenar qualquer ato constritivo contra o devedor em recuperação judicial. sem prejuízo, naturalmente, de análise própria da garantia da menor onerosidade. O Juízo universal, porém, baseado na essencialidade do bem para a preservação da empresa, pode promover a substituição do objeto da penhora em sede de cooperação jurisdicional. lV. Trata-se de regime compatível com jurisprudência já existente no STJ, no sentido de que a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial deve ser fruto de cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo universal, mais familiarizado naturalmente com as necessidades da empresa em termos de manutenção da fonte produtiva. V. Inclusive, o acórdão do STJ que desafetou os recursos especiais destacou a posição dominante do Tribunal no tema, declarando-a convergente com a nova legislação e determinando a observância dos precedentes nas instâncias inferiores. VI. Portanto, o devedor não pode impedir constrições no âmbito da execução fiscal. Apenas o Juízo universal deve ser informado da penhora, para que, através de ato de cooperação jurisdicional, resolva substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à preservação da empresa (artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 69 do CPC). VII. A conclusão leva a que o presente recurso seja provido. Por força da Lei nº 14.112/2020 e da jurisprudência anterior do STJ, é possível a penhora sobre percentual do faturamento, que deve ser comunicada ao Juízo universal para a verificação de compatibilidade com o plano de recuperação judicial. Compete ao Juízo processante da execução fiscal fazer a comunicação para a viabilidade do dever de cooperação, nos termos da própria ressalva que constou da desafetação do Recurso Especial repetitivo. VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5008877-23.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAMENTO. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO.

O art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05 afasta a possibilidade de se suspender a execução fiscal em decorrência da recuperação judicial, enquanto o art. 6º, §7-B, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, explicitou a possibilidade de determinação de atos constritivos na execução fiscal, desde que haja cooperação jurisdicional entre os Juízos. Em julgamento do Tema n. 987, sobre a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça resolveu pelo desafetamento do Recurso Especial representativo de controvérsia e pela necessidade de devolução dos autos ao Juízo da execução fiscal para proceder com o feito apenas após a notificação do Juízo Universal para verificar a viabilidade prática da constrição, por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC. Embargos acolhidos e Recurso parcialmente provido. (TJMG; EDcl 5776677-10.2020.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 27/01/2022; DJEMG 08/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Decisão que manteve constrição judicial sobre bens da empresa recuperanda. Com o cancelamento do tema n. 987, do E. STJ, firmou-se o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade de constrição em execução fiscal, na medida em que pode inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. No caso em tela, não houve pronunciamento pelo juízo da recuperação judicial sobre os atos de constrição determinados pelo juízo a quo. Em prol da eficiência, revela-se adequado que, nesse momento, eventuais atos constritivos sejam praticados pelo próprio Juízo da recuperação judicial. Assim, deve o Juízo a quo buscar a comunicação direta com o Juízo da recuperação judicial, no que se refere à prática de atos de constrição ou alienação patrimonial de bens da agravante, conforme estimulam os artigos 67 e 69, do CPC. Portanto, impõe-se o desbloqueio de todas as contas da agravante e a abstenção do Juízo a quo quanto à prática de novos atos constritivos. Decisão reformada. Precedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRJ; AI 0076662-68.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 04/02/2022; Pág. 730)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A.

Em recuperação judicial. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC. Insurgência da embargante. Garantia do juízo, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, que é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos embargos à execução fiscal. Exigência que somente pode ser afastada em casos excepcionais, quando comprovado de forma inequívoca que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, com vistas a assegurar o acesso à justiça. Apelante que é empresa de grande porte e não logrou comprovar a impossibilidade de garantir o crédito exequendo, tampouco a afirmação de que a prática do referido ato irá prejudicar o seu plano de recuperação judicial. Execuções fiscais que não são suspensas pelo simples deferimento da recuperação judicial. Possibilidade de efetivação de atos constritivos contra a recuperanda, cabendo ao juízo universal examinar a viabilidade da medida efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição. Cancelamento do tema 987 do STJ. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Recurso a que nega provimento. (TJRJ; APL 0334586-21.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 02/02/2022; Pág. 327)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Tema 987/STJ. Decisão que determinou o prosseguimento do feito e admitiu a prática de atos de constrição, diante das alterações da Lei nº 11.101/05 pela Lei nº 14.112/20 e da desafetação do Tema 987/STJ. Admissibilidade. O novo diploma legal prevê a possibilidade de regular tramitação das execuções fiscais no curso da recuperação judicial, resguardando a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição realizados no feito executivo que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, observando as regras de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2221899-07.2021.8.26.0000; Ac. 15300674; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 15/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 4094)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A.

Em recuperação judicial. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC. Insurgência da embargante. Garantia do juízo, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, que é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos embargos à execução fiscal. Exigência que somente pode ser afastada em casos excepcionais, quando comprovado de forma inequívoca que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, com vistas a assegurar o acesso à justiça. Apelante que é empresa de grande porte e não logrou comprovar a impossibilidade de garantir o crédito exequendo, tampouco a afirmação de que a prática do referido ato irá prejudicar o seu plano de recuperação judicial. Execuções fiscais que não são suspensas pelo simples deferimento da recuperação judicial. Possibilidade de efetivação de atos constritivos contra a recuperanda, cabendo ao juízo universal examinar a viabilidade da medida efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição. Cancelamento do tema 987 do STJ. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Recurso a que nega provimento. (TJRJ; APL 0196170-73.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 26/01/2022; Pág. 300)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE NA LEI. DESAFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 987 PELO STJ. CONSEQUÊNCIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO EM ANDAMENTO. CRÉDITO ANTERIOR AO DECRETO DE RECUPERAÇÃO.

1. Considerando a desafetação do Tema Repetitivo 987 pelo STJ, por causa da revogação do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, pela Lei nº 14.112, de 24-12-20, cuja matéria passou ao § 7º-B (RESP 1694261-SP, 1ª Seção, em 23-6-21); considerando que, pelo novo texto e o deliberado pelo STJ na desafetação, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial; considerando que, não havendo tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis; e considerando que isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987, a solução, no caso sub judice, é manter a penhora realizada, determinando-se ao juízo da execução que oficie ao da recuperação judicial, a fim de que, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, acrescido pela Lei nº 14.112, de 24-12-20, referende a constrição realizada ou, justificadamente, determine a substituição. 2. Recurso provido em parte. (TJRS; AI 0044518-36.2021.8.21.7000; Proc 70085309656; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE NA LEI. DESAFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 987 PELO STJ. CONSEQUÊNCIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO EM ANDAMENTO. CRÉDITO ANTERIOR AO DECRETO DE RECUPERAÇÃO.

1. Considerando a desafetação do Tema Repetitivo 987 pelo STJ, por causa da revogação do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, pela Lei nº 14.112, de 24-12-20, cuja matéria passou ao § 7º-B (RESP 1694261-SP, 1ª Seção, em 23-6-21); considerando que, pelo novo texto e o deliberado pelo STJ na desafetação, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial; considerando que, não havendo tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis; e considerando que isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987, a solução, no caso sub judice, é manter a penhora realizada, determinando-se ao juízo da execução que oficie ao da recuperação judicial, a fim de que, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, acrescido pela Lei nº 14.112, de 24-12-20, referende a constrição realizada ou, justificadamente, determine a substituição. 2. Recurso provido em parte. (TJRS; AI 0044518-36.2021.8.21.7000; Proc 70085309656; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ONLINE PELO SISBAJUD/BACENJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA (MODALIDADE "TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.

Em razão da regra disposta no artigo 797 do CPC - a execução se realiza no interesse do credor -, possível se mostra a repetição programada da penhora em dinheiro pelo Sisbajud/BacenJud. Precedentes desta Corte. De acordo com o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é cabível em execução fiscal a realização de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, devendo o ato ser submetido posteriormente ao juízo especial, mediante o acionamento do mecanismo de cooperação previsto nos arts. 67 a 69 do CPC, para exame da possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5211335-05.2021.8.21.7000; Canoas; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 14/12/2021; DJERS 15/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 987 DO STJ. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO POSTERIOR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

De acordo com o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é cabível em execução fiscal a realização de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, devendo o ato ser submetido posteriormente ao juízo especial, mediante o acionamento do mecanismo de cooperação previsto nos arts. 67 a 69 do CPC, para exame da possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Peculiaridade do caso, pois o juízo da recuperação é o mesmo da execução fiscal, o qual não fundamentou de forma adequada a negativa de bloqueio, aventando hipotético prejuízo. Necessidade de realização da medida de bloqueio e, caso encontrados valores, que seja averiguada a possibilidade de sua penhora ou a necessidade de substituição por outros bens, levando-se em consideração o plano de recuperação aprovado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5182081-84.2021.8.21.7000; Cachoeirinha; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 14/12/2021; DJERS 15/12/2021)

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