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Art 690 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros,tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como ascircunstâncias exigirem.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NO CASO DOS AUTOS, O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO DEU PARCIALPROVIMENTOAO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA EM PARTE PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR EM FACE DO QUARTO RÉU, DETERMINANDO QUE O AUTOR DEVERÁ RESPONDER PELOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO QUARTO RÉU, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVANDO-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A QUE FAZ JUS.

Alegação de omissão e contradição. Ausência dos vícios apontados. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Em especial, o acórdão se pronunciou expressamente quanto ao fato do falecimentodomandante (em 09/11/2006) implicar que todos os atos praticados pelo mandatário em nome daquele são nulos, eis que eivadosdevícioinsanável. Foi destacado ainda que, nocaso em tela, inexistia negóciopendenteàépoca do falecimento do mandante, não sendo aplicável ao caso o disposto noartigo 690 do Código Civil. Também foi ressaltado no acórdão que, malgrado não haja prova de que a primeira rétivesse ciência dos atos praticados pelos segundo e terceiroréus, persiste a responsabilidade da mesma, diante do disposto no artigo 663 do Código Civil que determina que -sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Nesse sentido, observa-se queaprimeiraréconstatambémcomomandantenaprocuraçãopública e que não existeprovada revogaçãodospoderesoutorgados por instrumento público pela mesma para o segundo réu. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Contradição que deve ser necessariamente intrínseca à decisão embargada. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0373140-40.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 10/02/2021; Pág. 242)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESUAL CIVIL NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ACERTO DO MAGISTRADO DE PISO. SEQUESTRO DO ÍMOVEL FEITO PELA RELATORA. PODER/DEVER DE CAUTELA. ARTIGO 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR DIREITOS DE TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 685, 689, 690 E 691 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, indispensável concorrerem, concomitantemente, prova inequívoca, verossimilhança das alegações, reversibilidade da medida inicial. Não desincumbindo a contento a parte e ausente um desses requisitos somente em raríssimas exceções a medida excepcional prescrita no comando adjetivo civil pode ser concedida. II. Não demonstrados de plano nos autos vícios de consentimento em relação ao mandato, típico caso de procuração em causa própria, não se fala em prova inequívoca ou verossimilhança, não sendo caso de antecipação de tutela, sobretudo quando o instrumento foi utilizado por terceiros que não faz parte da lide, presumindo que utilizou a transferência do bem dentro do elencado pelo artigo 685 do Código Civil brasileiro. III. A revogação da liminar concedida, levantando o sequestro, é a conseqüência lógica da decisão quando dada de forma preventiva e acautelatória e o recurso não é provido. (TJMT; AI 142948/2014; Rondonópolis; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 04/03/2015; DJMT 09/03/2015; Pág. 28) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA.

Acórdão que condenou a construtora autora a restituir os valores pagos pelos réus em função do apartamento que adquiriram daquela. Suposta violação dos arts. 128 e 460 do código de processo civil. Réus que teriam pleiteado somente a substituição do apartamento por outro. Incidência do disposto no art. 461, § 1º, do código de processo civil. Pedido improcedente. Não há falar em ofensa ao princípio dispositivo. Insculpido nos arts. 128 e 460 do código de processo civil. Se, embora o autor tenha pleiteado uma determinada obrigação de fazer, a sentença condenar o réu, alternativamente, a restituir o valor correspondente à requerida obrigação, pois tal decorre da hipótese permissiva disposta no art. 461, § 1º, do código de processo civil. Suposta violação ao art. 514, inc. II, do código de processo civil. Acórdão que apreciou questão não aventada no recuso de apelação. Questão de mérito acerca de exceção de contrato não cumprido. Possibilidade de apreciação segundo o art. 131 do código de processo civil. É dado ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes, desde que, na sua decisão, indique "os motivos que lhe formaram o convencimento" (art. 131 do código de processo civil). Suposta violação do art. 476 do Código Civil. Exceção de contrato não cumprido. Imóvel dado em pagamento mediante procuração. Falecimento do mandante. Inadimplemento dos réus, promitentes compradores. Primeira inadimplência por parte da construtora autora que construiu de maneira defeituosa o apartamento objeto do contrato. A exceção de contrato não cumprido não beneficia aquele que primeiro tornou-se inadimplente para com sua obrigação contratual. Suposta violação do art. 690 do Código Civil. Falecimento do mandante. Herdeiros réus que não avisaram a mandatária autora. Artigo de Lei determinando que os herdeiros do mandatário avisem o mandante sobre o falecimento daquele. Ausência de violação de literal disposição de Lei. Não incidência da hipótese descrita no inc. V do art. 485 do código de processo civil. O inc. V do art. 485 do código de processo civil permite a rescisão do julgado quando este violar literal disposição de Lei, sendo que não corresponde à referida hipótese a interpretação extensiva de dispositivo legal. Suposta violação dos arts. 458, inc. II, do código de processo civil e 927 do Código Civil. Ausência de fundamentação no acórdão que condenou a autora a pagar indenização por danos morais. Demonstração, no acórdão, de qual foram os danos experimentados pelos réus e a causa deles. Negligência da autora. Constatada a fundamentação necessária. Apresenta a fundamentação necessária para a condenação por danos morais o acórdão que demonstra quais foram os danos provocados, quem os causou, a maneira que foram causados, e porque equivalem a determinado valor indenizatório. Suposta violação do art. 884 do Código Civil. Autora que foi condenada a restituir os valores pagos pelo apartamento que vendeu ao réus e as despesas condominiais que estes pagaram durante o período que entraram na posse do imóvel até a data do "habite-se". Enriquecimento ilícito dos réus. Réus que permaneceram em apartamento cujos defeitos de construção causaram-lhes, inclusive, danos morais. Ausência de benefício. Enriquecimento inexistente. Não acarreta enriquecimento ilícito a permanência dos promitentes compradores na posse do imóvel adquirido se este apresenta defeitos a ponto de a promitente vendedora ser condenada, afinal, a restituir os valores pagos pelo imóvel e a indenizar os danos morais causados justamente pelas condições sofríveis do imóvel. Suposta ofensa ao princípio do ne bis in idem. Autora que estaria sofrendo, pelo mesmo fato, duas condenações, advindas de ações distintas ajuizadas pelos réus. Ações ajuízadas contra réus distintos. Impossibilidade da aventada ofensa. Não ocorre ofensa ao princípio do ne bis in idem quando o réu que a alega sequer é réu na outra ação que versa sobre os mesmos fatos. Agravo regimental. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado em ação rescisória. Julgamento do mérito da ação. Perda do objeto por falta de interesse recursal. "Havendo o julgamento de mérito, o recurso relativo à antecipação da tutela merece ser julgado extinto, haja vista a perda superveniente do seu necessário objeto. " (AC n. 2010.028277-5, Rel. Des. Pedro manoel Abreu, DJ de 13-2-2012). (TJSC; AR 2011.003704-9; Balneário Camboriú; Grupo de Câmaras de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Prudêncio; Julg. 10/09/2012; DJSC 21/09/2012; Pág. 139) 

 

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