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Art 692 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

 

CAPÍTULO X

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Necessidade imediata de realizar tratamento de hemodiálise. Recusa da operadora de saúde. Tutela antecipada deferida. Sentença de procedência, confirmando a tutela de urgência e condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Óbito da autora. Oportunização de prazo para regularização do polo ativo. Determinação não atendida. Extinção do feito, sem julgamento do mérito. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, objetivando a autora seja a ré compelida a autorizar tratamento de hemodiálise que necessita para manutenção de sua saúde. Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de r$4.000,00 (quatro mil reais).. Apelação interposta pela operadora de saúde, informando o falecimento da autora, ocorrido em agosto de 2021.. Por força do artigo 313, I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o artigo 313, § 2º, II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, considerando o óbito da autora, ocorrido em 14/08/2021 e apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. Recurso provido para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. (TJRJ; APL 0158666-62.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 285)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Decisão agravada que deferiu a habilitação dos sucessores, porém condicionou o levantamento do crédito à eventual existência de inventário e/ou sobrepartilha. Desnecessidade. Levantamento permitido sem a exigência de inventário. Exegese dos artigos 110, 313 e 692 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2160197-26.2022.8.26.0000; Ac. 16135013; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2114)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS ÀS PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Notificado o óbito do autor, o feito foi julgado no mérito, sem determinar-se a suspensão do feito, tampouco a intimação para habilitação dos sucessores processuais. 2. A morte de uma das partes determina a suspensão do feito, nos termos dos Arts. 110, 313 e 687 a 692 do CPC. Precedentes do STJ e TRF da 3ª Região. 3. A extinção da ação sem resolução do mérito poderia causar prejuízo aos herdeiros, tendo em vista que eventual procedência do pedido geraria direito às parcelas vencidas até o óbito, o que configura a nulidade da sentença, de ofício. 4. Sentença anulada de ofício, assim como todos os atos praticados a partir da data do óbito. 5. Apelação não conhecida, por ausência de representação processual. (TRF 3ª R.; ApCiv 6085629-24.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

Inconformismo dos autores. Pedido de expedição de alvará, com o objetivo de habilitação nos autos de ação trabalhista movida pelo genitor das partes, falecido no curso da lide. Habilitação dos herdeiros que deve ser feita nos próprios autos da ação trabalhista. Art. 687 a 692 do CPC. Precedentes deste tribunal e do STJ. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1019245-45.2020.8.26.0562; Ac. 16104692; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2069)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE, HERDEIRA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, PARA RESPONDER PELO DÉBITO EXEQUENDO E RESPONSABILIZOU AMBAS AS PARTES PELOS ÔNUS PROCESSUAIS.

Recurso da embargada. Preliminarmente: Pleito de reunião e julgamento conjunto dos embargos ns. 0004185-02.2019.8.16.0194 e 0007477- 24.2021.8.16.0194. Impossibilidade. Embargos que sequer foram sentenciados. Ademais, já se encontram reunidos e eventual necessidade de julgamento conjunto deve ser demonstrada e requerida perante o juízo de primeira instância. Mérito: Pretenso afastamento da responsabilização pelos ônus processuais. Inviabilidade. Embargante que, pelo fato de ser filha do executado originário, falecido no curso processual, foi incluída na execução, pessoalmente, sem que tenha havido observância às cautelas e providências preconizadas pelos arts. 687 a 692, do CPC, sendo, até, citada para pagar a dívida exequenda. Impossibilidade de se incluir a embargante no polo passivo, na qualidade de herdeira do devedor originário. Ausência de comprovação sobre partilha de bens. Responsabilidade do espólio. A usual e simples inclusão do espólio no polo passivo da execução, representado pelas herdeiras, de que tratam, ad exemplum, os arts. 75, inc. I, e 796, do CPC, sequer foi considerada pela parte credora ou pelo juízo, o que conviria ocorrer. Exequente que, ciente do equívoco do juízo, permanceu inerte, deixando de se manifestar e se insurgir quanto à incorreta inclusão da embargante no polo passivo da lide executiva. Ainda, quando da oposição dos embargos, resistiu à pretensão, requerendo a rejeição destes, defendendo, além do não cabimento da peça defensiva, a possibilidade da embargante, na qualidade de herdeira, responder pelo débito exequendo. Embargada, exequente, causadora da oposição dos embargos e da extinção da provocação executiva em relação à embargante. Sentença confirmada. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0011732-59.2020.8.16.0194; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 30/09/2022; DJPR 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, ANTE O ÓBITO DA AUTORA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGRAVANTE QUE ALEGA ERROR IN PROCEDENDO. HAVENDO O FALECIMENTO DO AUTOR, DEVE-SE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUCEDER-LHE NO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 687 DO CPC.

E, conforme inteligência dos artigos 689 e 690 do CPC, a habilitação será processada nos autos do processo principal, na instância em que estiver e, após recebida a petição, o magistrado ordenará a citação dos requeridos. Efetivada a citação, o magistrado decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado, conforme determina o artigo 691 do CPC. O procedimento de habilitação de herdeiros deverá ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal, se verificando em autos separados tão somente quando o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental trazida com a petição, o que não ocorre nos autos da ação originária. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Agravante, procedeu corretamente o MM. Juízo a quo ao deferir a habilitação dos herdeiros da parte falecida, em conformidade com o disposto nos artigos 687 a 692 do CPC. Não houve, in casu, a oposição do requerimento de habilitação pelo Agravante, desde que devidamente comprovada a condição de herdeiros, o que ficou demonstrado nos autos principais. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0037905-68.2022.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 30/09/2022; Pág. 723)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA.

Gratuidade de justiça. Deferimento nos limites deste recurso. Provimento no ponto. Alegação de ilegitimidade passiva. Matéria decidida por sentença, atualmente imutável pela coisa julgada. Correta decisão agravada que entendeu ser incabível sua análise em exceção de pré-executividade. Arguição de nulidade por ocorrência de sua intimação e não citação, bem como de ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica a ensejar sua inclusão no polo passivo. Distrato social que extingue a pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, resultando em sucessão processual. Precedentes do STJ. Sucessão que se opera por meio de habilitação (art. 687 a 692 do CPC) dispensando o preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese se exija a citação na habilitação (art. 690 do CPC), a intimação resultou no exercício da defesa pela agravante, garantindo-se o contraditório e seu devido julgamento mediante a decisão agravada. Ausência de prejuízo a ensejar a pronúncia de nulidade. Observância do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC) e do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Distrato social, ademais, em que a agravante reconhece sua responsabilidade pelo passivo da sociedade. Correta manutenção da recorrente no polo passivo. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0035406-95.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ABUSIVIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Desnecessidade. Inteligência dos arts. 682, 692 do CPC e art. 16º do código de ética da OAB. Procuração outorgada há menos de dois meses antes do ajuizamento da demanda. Rigor excessivo. Precedentes desta câmara. Sentença cassada. Retorno do processo à origem. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito. Necessidade de instrução probatória. Ausência de causa madura. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0001881-46.2021.8.16.0166; Terra Boa; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 23/09/2022; DJPR 23/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA MATÉRIA NO RO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DA RÉ. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS. DECISÃO QUE DETERMINOU CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DA SUBSITUIÇÃO PROCESSUAL E RETOMADA DO PRAZO RECURSAL. ART. 692 DO CPC. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que o objeto do recurso é a decisão que determinou a certidão do trânsito em julgado, ignorando a suspensão processual nos termos do art. 313, I do CPC, é cabível o conhecimento do recurso, conforme entendimento do STJ. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de previsão da matéria no art. 1.015 do CPC. Conforme interpretação conjunta do art. 110, 221 e 313 do CPC, falecida a parte ré inicia-se a obrigação de substituição do de cujus pelo espólio ou pelos herdeiros. Na hipótese das herdeiras terem pleiteado a habilitação no curso do prazo recursal para apelação, suspende-se o processo até que seja decidido o procedimento de habilitação e, após a decisão, será retomado o prazo suspenso. Inteligência do art. 689 e 692 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG; AI 1365893-39.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 20/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DIANTE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA EXECUTADA.

Irresignação da exequente. Parcial acolhimento. Dissolução regular da executada sem liquidação de todos os passivos. Possibilidade de sucessão material dos sócios na hipótese de haver créditos insatisfeitos após o término da liquidação, respeitado o limite dos valores eventualmente recebidos em partilha. Inteligência do artigo 1.110 do Código Civil. Dissolução de sociedade equiparada a morte de pessoa natural. Aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. Sucessão processual deve respeitar o procedimento de habilitação, conforme os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, eis que se apresentarão nos autos como sucessores da sociedade extinta. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. Não se trata, com efeito, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada. (TJSP; AI 2099192-03.2022.8.26.0000; Ac. 16019183; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 05/09/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2669)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO DE CREDORES FALECIDOS À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E/OU PARTILHA.

Desnecessidade. Levantamento permitido sem a exigência de inventário, desde que se proceda à localização e habilitação nos autos dos herdeiros e sucessores, nos termos dos artigos 110, 313, 692 e 778 do CPC. Recurso provido parcialmente. (TJSP; AI 2122967-47.2022.8.26.0000; Ac. 15980097; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2656)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PRÉVIO PROCEDIMENTO ESPECIAL A SER REALIZADO.

Segundo o STJ: Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (AgInt no RESP n. 1.684.828/PR). - Caso em que houve o falecimento do credor. Inventário já realizado. Possibilidade de os herdeiros se habilitarem no processo. Cabimento, todavia, de procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC), a fim de apurar a legitimidade dos sucessores na satisfação dos direitos do de cujus. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5145587-89.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 05/08/2022; DJERS 05/08/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXEQUENTE. AGRAVANTE SUCESSOR DE EXECUTADO FALECIDO. ARTS. 133, "CAPUT", E 134, § 4º, DO CPC. VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO.

Na hipótese dos autos, consoante escorço fático realizado, houve instauração e deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT) sem a existência de prévio pedido do exequente e sem o preenchimento dos pressupostos legais específicos necessários à aplicação do mencionado instituto, em violação direta ao disposto nos arts. 133, "caput", e 134, § 4º, do CPC, na medida em que é incontroverso que o agravante nem sequer integrava o quadro social das empresas executadas. Assim, não há outra conclusão a ser adotada além da anulação da decisão recorrida, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). Isso porque o recorrente deveria ter sido intimado não para se defender de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC), mas sim na qualidade de sucessor do executado FROYLAN PINTO SANTOS, com aplicação do regramento específico contido nos arts. 687 a 692 do CPC, garantindo-lhe o direito de manifestação e de apresentação de eventuais provas que entendesse necessárias. o que não pode ser realizado originariamente em segundo grau de jurisdição, sob pena, também, de supressão de instância. (TRT 14ª R.; APet 0000428-68.2012.5.14.0091; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 27/07/2022; Pág. 1053)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO AUTOR. REPRESENTAÇÃO.

Nomeação de uma das filhas do de cujus como administradora provisória, sem a concordância dos demais herdeiros (inclusive da companheira), e sem a comprovação de que esta se encontra na posse e administração dos bens. Descabimento. Inobservância do artigo 1.797 do Código Civil. Necessidade de intimação de todos os herdeiros para que manifestem eventual interesse na sucessão processual ou, até mesmo, consentimento quanto à nomeação da referida filha como representante temporária do espólio. Artigos 110, 313, inciso I e §§1º e 2º, e 689 a 692, todos do CPC. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000807-06.2020.8.26.0615; Ac. 15846570; Tanabi; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 11/07/2022; rep. DJESP 22/07/2022; Pág. 2166)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu a habilitação dos sucessores, porém condicionou o levantamento do crédito à eventual existência de inventário e/ou sobrepartilha. Desnecessidade. Levantamento permitido sem a exigência de inventário. Exegese dos artigos 110, 313 e 692 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2070654-12.2022.8.26.0000; Ac. 15818149; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 01/07/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 3024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PRÉVIO PROCEDIMENTO ESPECIAL A SER REALIZADO.

Segundo o STJ: Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (AgInt no RESP n. 1.684.828/PR). - Caso em que houve o falecimento do credor em sede de cumprimento de sentença. Registro, em certidão de óbito, de ausência de bens a inventariar e de filhos. Possibilidade de os herdeiros se habilitarem no processo. Desnecessidade de abertura do inventário e realização da partilha. Cabimento, todavia, de procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC), a fim de apurar a legitimidade dos sucessores na satisfação dos direitos do de cujus. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5112779-31.2022.8.21.7000; Campo Novo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 10/06/2022; DJERS 10/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.

Hipótese impondo habilitação dos sucessores do morto, como disposto nos arts. 687 a 692 do CPC. Nesse exato sentido, aliás, foi o requerimento do exequente. Consequentemente prematura a pronta inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo da execução e, também, o oferecimento de embargos à execução por parte de um deles. Invalidado o processo, portanto, desde o momento em que o procedimento de habilitação haveria de ter sido instaurado. Deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2254008-74.2021.8.26.0000; Ac. 15725919; Boituva; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 01/06/2022; DJESP 09/06/2022; Pág. 1767)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR.

Decisão que acolheu a habilitação direta dos herdeiros/sucessores. Prescrição. Inexistência. Inteligência do artigo 3º, da Lei nº 13.463/2017. Precedente do STJ. A habilitação dos herdeiros/sucessores no caso de falecimento de quaisquer das partes encontra expressa previsão no código de processo civil vigente, como se observa dos artigos 110 e 687 a 692 do CPC, sendo certo que o art. 689 determina que a habilitação seja procedida nos autos do processo principal, na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário. Homenagem aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Entendimento desta colenda câmara já externado por ocasião do julgamento dos recursos de agravo nº 0013097-72.2017.8.19.0000 e 0086489-40.2020.8.19.0000. Outrossim, revela-se inconsistente a pretensão de anular-se a execução, em vista da incidência do princípio pas de nullité sans grief, precipuamente nesta fase processual, em que o crédito, diante do trânsito em julgado da sentença, passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0014518-24.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 03/06/2022; Pág. 340)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA QUESTIONAMENTO DO PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.

Assim preceitua o art. 487, II, do CPC/1973, in verbis: Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: (...) II. o terceiro juridicamente interessado. Nesse contexto, considerando que pretendia o autor, com o ajuizamento da ação anulatória, a desconstituição da expropriação levada a efeito em bem registrado em seus nomes, revela-se evidente sua legitimidade para questionamento do preço vil a que supostamente fora arrematado o imóvel. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 692 DO CPC/1973. PREÇO VIL. SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 410 E Nº 83, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Do teor da decisão rescindenda, tem-se que inviável o reconhecimento da violação literal do disposto no art. 692 do CPC, que assim estabelece: Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. Ocorre que se afigura eminentemente subjetiva a análise do que venha a ser preço vil. Não bastasse, por evidente, o exame quanto à vileza do valor da arrematação revela-se casuística. Tanto é verdade que, deparando- se com o caso em tela, tanto a sentença primeva quanto o acórdão regional, que ora se pretende rescindir, consideraram razoável o valor da arrematação. A propósito, a sentença originária, adotada nas razões de decidir pelo Tribunal Regional no acórdão rescindendo, ressaltou que a avaliação, realizada à época da penhora, merece ser mantida. Não há prova contrária aos elementos contemporâneos do ato judicial realizado (as avaliações juntadas pelos autores são unilaterais e retratam estado posterior do imóvel). Ainda, o imóvel foi arrematado por valor superior ao da avaliação, aspecto que corrige eventual desvalorização da avaliação. (...). Por fim, o valor da venda não se considera vil. Nesse contexto, tem-se que a pretensão rescisória do autor esbarra em duas súmulas deste Tribunal Superior do Trabalho. Como cediço, nos termos da Súmula nº 410 do TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Ora, revela-se evidente que a análise acerca da vileza do preço da arrematação perpassa, necessariamente, pelo reexame dos fatos e provas, o que foi apontado, inclusive, no acórdão recorrido, senão vejamos: Assim, para o exame da questão ora trazida a debate, verificando- se se a arrematação ocorreu por preço vil, necessário considerar todo o contexto que resultou na arrematação realizada, e se esta, efetivamente, se deu em afronta direta à concepção legal do conceito que usualmente se atribui ao preço vil. A indicada análise de todo o contexto que resultou na arrematação realizada, por evidente, refere-se ao conjunto probatório encartado ao feito matriz que, como adrede salientado, afigura-se inviável em sede de demanda desconstitutiva. Demais disso, o pleito rescisório colide, do mesmo modo, com o estabelecido na Súmula nº 83, I, desta Corte Superior, a saber: Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Veja-se que, novamente, na própria decisão recorrida, ressalvou o Colegiado Regional que o conceito de preço vil varia de acordo com a jurisprudência, sugerindo, inegavelmente, que a interpretação a respeito da matéria é controvertida, senão vejamos: Vale lembrar, por oportuno, que o conceito de preço vil não tem disposição expressa na lei, dependendo muito mais da jurisprudência acerca da matéria e do discernimento do julgador, e é essa a ideia, portanto, que deve permear a análise da pretensão desconstitutiva ora vindicada com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, por alegada afronta ao disposto no artigo 692 do CPC. Desse modo, não prospera o pedido de desconstituição do acórdão proferido na ação anulatória que considerou justo o valor da arrematação, sob o fundamento que incorreu em violação de literal dispositivo de lei, nos termos das Súmulas nº 410 e nº 83, I, deste TST. Por derradeiro, reputa-se não ocorrida, outrossim, a alegada violação do art. 888, § 1º, da CLT. Com efeito, dos documentos adunados ao feito, denota-se que os trâmites expropriatórios observaram estritamente o dispositivo legal em questão. Vale ressaltar, por apego à argumentação, que na petição inicial da presente ação rescisória nem sequer se insurge o autor quanto à suposta ausência de intimação dos atos expropriatórios, que, em tese, seria necessária por ostentar a condição de proprietário do imóvel constrito, como apontado no acórdão recorrido. De todo modo, releva notar que, na premissa fática estabelecida na decisão rescindenda, afastou-se a condição de executado do autor, tendo o Tribunal considerado, portanto, que despicienda sua intimação pessoal, nos termos do art. 687, § 5º, do CPC/1973. Dessarte, tanto a análise quanto à desobediência aos procedimentos estabelecidos no art. 888, § 1º, da CLT, quanto à suposta necessidade de intimação pessoal do autor, decorrente do anterior exame de sua condição de executado, importaria, necessariamente, em revolvimento de fatos e provas, a incorrer no óbice da Súmula nº 410 do TST. Por todos os ângulos que se analisa a matéria, portanto, não há falar-se em violação de literal disposição de lei. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0020418-35.2014.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 18/03/2022; Pág. 242)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. MORTE DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO TRANSMISSÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos nos quais sobrevém o óbito do paciente durante o trâmite de ação em que se discute a sua internação em leito de UTI pública ou da rede privada a expensas do Estado, remanesce o interesse da parte que figura no polo ativo quanto à prestação jurisdicional, porquanto a internação de paciente em hospital da rede particular gera despesas, cuja responsabilidade pelo pagamento deve ser estabelecida em sentença, sob pena de as despesas hospitalares ficarem a cargo do espólio e sucessores. 2. Tratando-se de direito transmissível aos herdeiros da Autora, o procedimento de habilitação deve ser adequadamente processado e analisado perante o Juízo de origem. 3. O fato de ter havido o óbito da Autora durante o trâmite da demanda de origem não tem o condão de modificar a competência do Juízo, mormente levando-se em conta que o pleito de condenação do Distrito Federal a arcar com as despesas hospitalares não se trata de pedido autônomo referente à responsabilidade civil do Estado, dissociado da questão da saúde pública, mas, ao revés, decorre diretamente do pedido de internação da paciente em leito de UTI da rede pública ou privada, o qual deve ser analisado perante a Quinta Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. Outrossim, a própria Autora, na petição inicial, também já havia formulado pedido para que o Distrito Federal fosse condenado a arcar com as despesas decorrentes de sua internação em leito de UTI da rede privada, ou seja, o pedido em questão não é uma inovação processual de seus sucessores. 4. Não é o caso de aplicação do § 3º do artigo 1.013 do CPC, mas de cassação da sentença para que os autos retornem à origem, com o fim de que seja realizada de forma devida o procedimento de habilitação dos herdeiros, até mesmo com a oitiva do Ente Distrital, nos exatos termos do disposto nos artigos 687 a 692 do CPC. Apelação Cível provida. (TJDF; APC 07017.17-48.2021.8.07.0018; Ac. 140.1464; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POR MORTE DO DEVEDOR. PROCEDIMENTO INCIDENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU AQUELA, AUTORIZADA OU DETERMINADA JUDICIALMENTE. HERDEIROS QUE SE PÕEM CONTRÁRIOS À SUA COLOCAÇÃO NO POLO PASSIVO EXECUTIVO. HERDEIROS QUE NÃO RECEBERAM QUINHÃO, ATÉ PORQUE NEM INDÍCIO HÁ DA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. CASO EM QUE BASTANTE E TÉCNICO É A SÓ COLOCAÇÃO DO ESPÓLIO DO DE CUJUS, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

Atos à comunicação deste, a se darem na pessoa de todos os herdeiros, por não haver pessoa nomeada em sede sucessória, como administradora provisória ou inventariante. Desnecessidade de se proceder à habilitação de que tratam os arts. 687 a 692, do CPC vigente (arts. 1.055 a 1.066 do CPC anterior). Esta só é cabível, necessária, nos casos em que, em vez do espólio, haja a exigência de sucessão processual pelos herdeiros ou testamentários. Sentença questionada e invalidada. Matéria de ordem pública. Procedimentos da habilitação também anulados. Restituição da causa, digitalmente, ao primeiro grau jurisdicional, aos fins especificados, como a troca do nome dos herdeiros pelo do expólio do de cujus, no polo passivo do processo executivo. No tocante às demais matérias, recursos prejudicados. (TJPR; ApCiv 0002620-65.2015.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 08/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE CONCEDIDA AO PROCESSAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE EXAME NA ORIGEM, POSTERIORMENTE. DESCABIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO FALECIMENTO DO DEVEDOR, OCORRIDO ANTES DO AFORAMENTO DAQUELA.

Possibilidade de emenda à inicial. Decisão imprópria, no primeiro grau, ordenando a habilitação dos herdeiros do devedor falecido, no polo passivo da execução. Recurso que questiona ordem a que herdeiros sejam postos nesse polo executivo. Falta de qualquer indício de que eles herdeiros teriam recebido quinhão nem de que exista inventário. Bastante e segundo a técnica mera colocação do espólio do de cujus no polo passivo da execução. Atos à comunicação deste a se darem na pessoa de todos os herdeiros, por não haver pessoa nomeada em sede sucessória, como administradora provisória ou inventariante. Desnecessidade da habilitação de que tratam os arts. 687 a 692, do CPC atual (arts. 1.055 a 1.066 do CPC anterior). Esta só é cabível, necessária, nos casos em que, em vez do espólio, haja exigência de sucessão processual pelos herdeiros ou testamentários. Decisão questionada e invalidada. Restituição da causa, digitalmente, ao primeiro grau jurisdicional, para substituição do nome do de cujus, no polo passivo, pelo espólio dele. Nulidade dos atos praticados depois da indevida inclusão dos herdeiros. Recurso conhecido e não provido. Nulidade reconhecida. (TJPR; AgInstr 0035906-98.2021.8.16.0000; Andirá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 25/03/2022; DJPR 25/03/2022)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PROCEDÊNCIA.

Existência de herança que deve ser discutida na lide principal. Sentença mantida. Nesta ação cuida-se exclusivamente de pedido de habilitação de herdeiros em razão do falecimento do réu no curso da ação principal, nos termos dos artigos 687 a 692, do CPC. A inexistência de herança e o alcance da condenação devem ser apontados na lide principal, por ser a via adequada, e não nestes autos. Apelação desprovida, com observação. (TJSP; AC 1000794-94.2017.8.26.0038; Ac. 15465597; Araras; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2329)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

Encerramento regular da pessoa jurídica executada. Dissolução convencional mediante distrato social. Decisão do juízo a quo que determinou a inserção do sócio no polo passivo da execução, em sucessão processual. Impossibilidade. Sociedade Limitada dissolvida, mas ainda não liquidada. Inteligência do art. 51 do Código Civil. Dá-se a extinção da pessoa jurídica somente após o término do procedimento de liquidação previsto nos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil, com cancelamento da sua inscrição mediante averbação da ata da assembleia de aprovação das contas do liquidante no respectivo registro. Sucessão pelos sócios possível na hipótese de haver créditos insatisfeitos após o término da liquidação, respeitado o limite dos valores eventualmente recebidos em partilha, mas apenas mediante procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2293227-94.2021.8.26.0000; Ac. 15439473; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 25/02/2022; rep. DJESP 10/03/2022; Pág. 2267)

 

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Cumprimento de sentença. Encerramento regular da pessoa jurídica executada. Dissolução convencional mediante distrato social. Pedido da exequente de inserção do sócio no polo passivo da execução, em sucessão processual. Impossibilidade. Sociedade Limitada dissolvida, mas ainda não liquidada. Inteligência do art. 51 do Código Civil. Dá-se a extinção da pessoa jurídica somente após o término do procedimento de liquidação previsto nos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil, com cancelamento da sua inscrição mediante averbação da ata da assembleia de aprovação das contas do liquidante no respectivo registro. Sucessão pelos sócios possível na hipótese de haver créditos insatisfeitos após o término da liquidação, respeitado o limite dos valores eventualmente recebidos em partilha, mas apenas mediante procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida por outros fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AI 2275865-79.2021.8.26.0000; Ac. 15435756; Santos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3250)

 

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