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Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo parapagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houverinstruções diversas do comitente.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. EX CÔNJUGE. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ARTS. 1566, 1694, 1695 E 699 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência e persiste mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles. É dever do ex cônjuge, que possui condições, assistir sua ex esposa se restar comprovada a carência de recursos por parte desta. 2. A responsabilidade do ex cônjuge é limitada e a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo que eventual majoração somente ocorrerá se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. 3. O valor pago a título de alimentos deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a sua condição, observando-se, contudo, as condições do reclamante e da pessoa obrigada. 4. A dilatação do prazo para que o alimentante seja obrigado a permanecer fornecendo alimentos à apelante deve ser acolhida até o restabelecimento da saúde da apelante/alimentante, o que poderá ser comprovado, a qualquer momento, pelo interessado, caso venha a postular a sua exoneração da obrigação alimentar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2015.07.1.030939-8; Ac. 105.0341; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 20/09/2017; DJDFTE 04/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO.
1. O deferimento da pretensão de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade/necessidade de modo a justificar a redefinição do encargo alimentar. 2. In casu, restando comprovado a alteração na condição econômica do alimentante, se tem por justificável o pedido de redução da verba alimentar outrora fixada em favor de sua filha menor de idade, nos termos do artigo 1. 699, do Código Civil. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0446523-82.2014.8.09.0003; Alexania; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 07/10/2016; Pág. 192)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ART. 1. 699 DO CC/02. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação revisional de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02, a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Presentes tais requisitos, há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. (TJMG; AI 1.0216.14.003364-0/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 29/09/2015; DJEMG 07/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1. 694 C/C ART. 1. 699 DO CC/02. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1) A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2) Em ação revisional, faz-se imperiosa a manutenção dos alimentos anteriormente acordados entre as partes quando não há prova segura do superveniente agravamento da possibilidade econômica do pai/alimentante e sequer é alegada a alteração da situação de necessidade das duas filhas/alimentandas. 3) Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0024.13.103784-8/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 11/09/2015; DJEMG 21/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. ART. 1. 694 E ART. 1. 699 DO CC/02. CÔNJUGE VIRAGO. PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL E APTA PARA O TRABALHO. ESTABELECIMENTO DE TERMO FINAL PARA A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1) A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2) Em ação exoneratória, é possível estabelecer um termo final para a obrigação alimentícia devida pelo ex-marido (alimentante), uma vez comprovado nos autos que a ex-esposa (alimentanda) é uma pessoa jovem, saudável, que já exerceu atividade laborativa remunerada por certos períodos após a separação do casal e que não mais se dedica exclusivamente aos cuidados da filha, a qual já atingiu a maioridade civil. 3) Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0145.13.021156-1/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 27/08/2015; DJEMG 08/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ART. 1. 699 DO CC/02. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação revisional de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02, a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Ausentes tais requisitos, não há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. (TJMG; AI 1.0713.15.000426-3/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 25/08/2015; DJEMG 01/09/2015) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1. 699 DO CC/02. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO JULGADO PARCIALMENE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
1) A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2) Em ação revisional, havendo prova da superveniente redução da possibilidade econômica do alimentante e/ou da necessidade do filho menor, faz-se imperiosa a redução dos alimentos anteriormente acordados entre as partes. 3) Deve ser mantida a sentença que reduziu o valor anteriormente fixado, com a devida observância do novo valor ao binômio necessidade/possibilidade. 4) Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0251.14.002065-1/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 30/07/2015; DJEMG 10/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. ART. 1. 694 C/C ART. 1. 699 DO CC/02. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIRAGO ALIMENTANDA. SITUAÇÃO SUBSISTENTE. AGRAVAMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO VARÃO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1) A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2) Em ação exoneratória, uma vez comprovado que, apesar de a virago continuar a depender financeiramente do ex-cônjuge, este sofreu significativo agravamento de sua situação econômica, impõe-se acolher parcialmente o pedido inicial, a fim de reduzir a obrigação alimentícia, à luz do princípio da proporcionalidade. 3) Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 1.0024.12.289085-8/002; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 16/07/2015; DJEMG 27/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1. 694 C/C ART. 1. 699 DO CC/02. DEMISSÃO DO VARÃO. PENSÃO CALCULADA SOBRE O SALÁRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. QUANTUM. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIRAGO. AGRAVAMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO VARÃO. REDUÇÃO PORPORCIONAL. PROVIDO EM PARTE.
1) A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2) No caso em que os alimentos são arbitrados em percentual incidente sobre o salário do alimentante, a superveniente demissão deste enseja a revisão da base do pensionamento. 3) Comprovado que, apesar de a virago continuar a depender financeiramente do ex-cônjuge, este sofreu significativo agravamento de sua situação econômica, deve ser provido em parte o recurso, a fim de reduzir a obrigação alimentícia, à luz do princípio da proporcionalidade. 3) Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 1.0024.12.337515-6/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 16/07/2015; DJEMG 27/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1. 699 DO CC/02. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE DA FILHA MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1) A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2) Em ação revisional, se não há prova da superveniente redução da possibilidade econômica do alimentante e/ou da necessidade da filha menor, faz-se imperiosa a manutenção dos alimentos tal como anteriormente acordados entre as partes. 3) Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0024.13.122502-1/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 14/05/2015; DJEMG 25/05/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO PAGO PELO CÔNJUGE VARÃO EM FAVOR DA VIRAGO. ART. 1. 699 DO CC/02. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Em ação de exoneração de alimentos, deve ser mantida a sentença que determina a manutenção do pensionamento em prol da virago pelo prazo de dois anos (alimentos transitórios) quando o varão não se desincumbe do ônus de comprovar qualquer alteração da situação econômica das partes. 3. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0024.13.380296-7/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 16/04/2015; DJEMG 28/04/2015)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ART. 1. 694 C/C ART. 1. 699 DO CC/02. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ALIMENTOS IN NATURA. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO MANIFESTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É de ser afastada a preliminar de perda de objeto da ação, suscitada pela 1ª apelante, por verificar que o pedido de redução do pensionamento não se baseou, apenas, na situação de desemprego do autor, quando do ajuizamento da presente ação, mas, também, em alegações das alteração das necessidades da menor, como por exemplo, mudança da alimentada para Belo Horizonte e capacidade financeira da genitora. 2. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 3. Em ação revisional, não havendo prova superveniente da redução da possibilidade do alimentante e nem do aumento das necessidades da alimentanda, deve ser mantido o quantum fixado, não havendo fundadas razões para a sua redução ou majoração. 4. Permitir o pagamento in natura, significaria deixar a critério exclusivo do alimentante, que não detém a guarda da menor, a decisão acerca não só da real necessidade da beneficiária, mas do padrão de vida da alimentada, não se podendo impingir a ela, além do sofrimento vivenciado em decorrência da separação dos pais, uma situação de instabilidade financeira, que poderá gerar desgastes, não só para a adolescente, mas, principalmente poderá gerar conflito entre os progenitores ainda graves do que aqueles decorrentes da ruptura da sociedade conjugal. 5. Conforme entendimento pacífico deste eg. Tribunal, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte no entravamento da tramitação processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado no presente caso. 6. Rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos. (TJMG; APCV 1.0024.11.292415-4/003; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 16/04/2015; DJEMG 28/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ART. 1. 699 DO CC/02. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação revisional de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02, a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Ausentes tais requisitos, não há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. (TJMG; AI 1.0701.14.012449-9/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 10/03/2015; DJEMG 18/03/2015)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1. 694 C/C ART. 1. 699 DO CC/02. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Em ação revisional, não havendo prova superveniente da redução da possibilidade do alimentante, deve ser mantido o quantum anteriormente fixado, não havendo fundadas razões para a sua redução. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0024.12.055408-4/002; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 29/01/2015; DJEMG 09/02/2015)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1. 694 C/C ART. 1. 699 DO CC/02. MAJORAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Em ação revisional, havendo prova superveniente do aumento da necessidade do alimentado deve haver a majoração proporcional do pensionamento. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0035.13.006704-0/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/11/2014; DJEMG 24/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1. 699 DO CC/02. PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA EM VALOR FIXO. RESERVA DE VALOR. PODER DE COMPRA DIMINUÍDO AO LONGO 07 ANOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Em ação revisional, tendo as partes acordado pensão alimentícia em valor fixo, sendo certo que a moeda, ao longo de 07 anos, teve drástica redução em seu poder de compra, não representando a mesma reserva de valor à época da homologação da transação, faz-se imperiosa a majoração dos alimentos, em observância ao binômio necessidade/possibilidade. 3. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0106.13.000501-5/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/11/2014; DJEMG 24/11/2014)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1. 694 C/C ART. 1. 699 DO CC/02. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Em ação revisional, não havendo prova superveniente da redução da possibilidade do alimentante, deve ser mantido o quantum anteriormente fixado, não havendo fundadas razões para a sua redução. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0079.12.044725-9/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 02/10/2014; DJEMG 13/10/2014) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ART. 1. 699 DO CC/02. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação revisional de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02, a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Ausentes tais requisitos, não há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. (TJMG; AI 1.0473.13.002006-7/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 09/09/2014; DJEMG 17/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E VISITA. ART. 1. 699 DO CC/02. ALTERAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1) A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2) Em ação revisional, se não há prova da superveniente majoração da possibilidade econômica do alimentante e/ou da necessidade do filho menor, faz-se imperiosa a manutenção dos alimentos tal como anteriormente acordados entre as partes. 3) Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0518.12.017035-3/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 21/08/2014; DJEMG 01/09/2014)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1. 694 C/C ART. 1. 699 DO CC/02. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Em ação revisional, não havendo prova superveniente da redução da possibilidade do alimentante, deve ser mantido o quantum anteriormente fixado, não havendo fundadas razões para a sua redução. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0701.12.038530-0/003; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 03/07/2014; DJEMG 16/07/2014) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. ART. 1. 699 DO CC/2002. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. COMPROVAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1) A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional ou até mesmo desnecessário o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão ou exoneração com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2) Tendo em vista a natureza meramente subsidiária da obrigação, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração dos alimentos avoengos, uma vez comprovada nos autos a superveniente redução da necessidade das netas (alimentandas), as quais passaram a contar com o apoio financeiro do pai, são maiores, capazes de trabalhar e atualmente possuem bolsa de estudos ou estudam em universidade pública; bem como a redução da possibilidade econômica da avó paterna (alimentante), pessoa já idosa e bastante enferma. 3) Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0024.11.200903-0/002; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 03/07/2014; DJEMG 16/07/2014)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1. 694 C/C ART. 1. 699 DO CC/02. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE REAJUSTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1) A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus SIC standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2) Em ação revisional, se há prova do superveniente agravamento da possibilidade econômica do alimentante, faz-se imperiosa a redução dos alimentos anteriormente acordados entre as partes. 3) É possível a vinculação da pensão alimentícia ao salário mínimo, tal como inicialmente requerido pelo próprio alimentante, como forma de se garantir o reajustamento anual da obrigação. 4) Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido em parte. (TJMG; APCV 1.0672.10.022999-2/002; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 03/07/2014; DJEMG 16/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ART. 1. 699 DO CC/02. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação revisional de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02, a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Ausentes tais requisitos, não há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. (TJMG; AGIN 1.0024.13.381157-0/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 10/06/2014; DJEMG 18/06/2014) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. ART. 1. 699 DO CC/02. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a sentença de parcial procedência quando o recorrente não comprova que os alimentos acordados entre as partes se tornaram desproporcionais face à capacidade econômica dos genitores. 2. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0024.13.267729-5/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 22/05/2014; DJEMG 02/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ART. 1. 699 DO CC/02. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação revisional de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02, a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Ausentes tais requisitos, não há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. (TJMG; AGIN 1.0024.13.337727-5/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 11/02/2014; DJEMG 19/02/2014)
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