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Art 7 do CC [ Jurisprudência Atualizada do Código Civil/2002 ]

Em: 17/02/2022

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Art. 7o - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

 

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

 

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

 

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ÓBITO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA SEM AUSÊNCIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

1) A ausência é estado de fato em que a pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar vestígios e nem dar notícias. A Lei estabelece um dilatado procedimento antes do efetivo registro das sentenças declaratórias de ausência junto ao cartório, prevendo, inclusive, que é possível o reaparecimento de pessoas - mesmo daquelas desaparecidas há décadas, como a mãe da autora - pelos mais variados motivos. O desaparecimento, de per si, não traz uma alta probabilidade da morte, de modo que estão previstas ope legis ao menos três fases para a ação de declaração de ausência, a fim de viabilizar que no decurso dela sejam esgotadas as possibilidades de se encontrar o desaparecido: (I) em primeira plana, opera-se a nomeação de um curador para os bens do ausente (arts. 22 a 25, do CC/02 e art. 745, do CPC/15); (II) em seguida, sua sucessão provisória (arts. 26 a 36, do CC/02) e, por último, (III) a sucessão definitiva (arts. 37 a 39, do CC/02). 2) Diferentemente da ausência, a declaração de morte presumida (ou justificação) tem cabimento restrito às hipóteses em que as circunstâncias fáticas vividas pela pessoa natural, por si só, tornavam seu óbito altamente provável, como a presença em locais atingidos por desastres, acidentes, naufrágios, inundações, incêndios, terremotos ou qualquer outra catástrofe (art. 7º, inciso I, do CC/02 e art. 88, da Lei nº 6.015/73); o desaparecimento de quem atuava em campanha sem sua localização nos dois anos subsequentes ao término da guerra, e o desaparecimento após detenção por participação (efetiva ou suposta) em atividades políticas, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 5 de outubro de 1988 (art. 1º, da Lei nº 9.140/95). 3) Na espécie, embora narrando o desaparecimento da mãe há aproximadamente 40 (quarenta) anos, a autora ajuizou ação declaratória de morte presumida, sem ausência, circunstância esta que ensejou sua intimação, em duas oportunidades, para emenda da inicial. Todavia, a autora se limitou a reiterar os argumentos relativos à provável morte da mãe quando vivia em suposta situação de rua e suposto consumo de drogas, ensejando a subsequente extinção terminativa da demanda. 4) As circunstâncias concretas destes autos conduziriam à improcedência da ação de morte presumida sem ausência, e não ao indeferimento da inicial, como decidiu o Juízo a quo. A autora se limitou a produzir parcas provas: E-mails enviados para alguns Cartórios de Registro Civil eleitos aleatoriamente e o depoimento de duas testemunhas que nada puderam afirmar acerca da vida da desaparecida, já que o pouco que disseram saber acerca de seu paradeiro decorria justamente de comentários que ouviram da própria autora, sempre superficialmente. Todavia, considerando a vedação da reformatio in pejus e as disposições do art. 488, do CPC/15, não há como tornar a sentença de inépcia da preambular em julgamento de improcedência da demanda, na exata medida em que tal providência seria prejudicial aos interesses da própria recorrente. 5) Recurso desprovido. (TJES; AC 0009867-26.2016.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 23/11/2021; DJES 09/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA.

Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III do CPC. Pedido que não se resume à declaração de ausência para abertura de sucessão, mas à própria declaração de morte presumida. Imprescindibilidade do esgotamento das buscas e averiguações sobre o paradeiro do desaparecido. Artigo 7º, parágrafo único, do Código Civil. Investigações não concluídas. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de rediscutir matéria já apreciada e julgada com a necessária fundamentação. Mero inconformismo. Embargos de declaração desprovidos. (TJRJ; APL 0153222-19.2019.8.19.0001; Macaé; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 25/06/2021; Pág. 439)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS DE CIDADANIA ITALIANA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 7º DO CÓDIGO CIVIL E ART. 84 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ROL TAXATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

De acordo com o art. 7º do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Restando demonstrado nos autos que não seria possível declarar a morte presumida do avô do autor, com base no artigo 7º do Código Civil, por não estar, no caso, preenchidos os requisitos necessários para tanto, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5002594-96.2019.8.13.0324; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 02/07/2020; DJEMG 09/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA. DATA DO JULGADO. LOPS E DECRETO Nº 83.080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2. Inexiste certidão de óbito acostada aos autos, tampouco declaração de morte presumida. 3. É cediço que a Justiça Federal é competente para reconhecer a morte presumida para fins previdenciários, conforme jurisprudência do C. STJ. 4. O art. 7º do Código Civil de 2002 dispõe sobre as hipóteses de morte presumida. O Código Civil de 1916 igualmente trazia referida previsão nas hipóteses dos arts. 481 e 482, que tratavam da sucessão definitiva. 5. In casu, não obstante a parte autora não ter postulado referida declaração, constata-se que o INSS não se insurgiu quanto à questão, tendo, inclusive, cessado o benefício do segurado de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354), pelo motivo 48 "cessado no sistema antigo ", enviando ofício à demandante, no qual consta que o instituidor da pensão alimentícia veio a óbito (fls. 40, 43/44). 6. O conjunto probatório permite concluir pela presunção do falecimento do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, isto porque, às fls. 109/183 há cópia de boletim de ocorrência, no qual se investigava o homicídio do segurado, em 08 ou 09/11/1985, sendo colhido o depoimento de um de seus filhos, Adilson Bruno dos Santos. Apesar de a perícia, pelo material colhido (ossos de fêmur e ossos da cintura ilíaca), concluir "que a morte do não identificado, deu-se por causa indeterminada" (grifei), houve denúncia e sentença de pronúncia pelo suposto crime. 7. A parte autora empreendeu diligências em nome do Sr. Florisvaldo, nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maracás-BA e em Certidão de Prontuário no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton, visando obter algum registro (fls. 184/185). 8. Ante o princípio da economia processual, considerando a provável data do delito de homicídio constante na investigação criminal (08 ou 09/11/1985), observo que o companheiro da autora encontra-se desaparecido há quase 33 (trinta e três) anos, o que autoriza a declaração de morte presumida, para fins previdenciários, nos termos do mencionado art. 78 da Lei nº 8.213/91. 9. Resta verificar se a demandante faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, à luz da legislação vigente à provável época do óbito. 10. Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições mensais. 11. O evento morte restou presumido, conforme demonstrado, em 08 ou 09/11/1985. Os requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e a carência restaram incontroversos, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354) desde 1º/10/1979 (fl. 40). 12. A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora. Sustentou, na exordial, ter vivido na companhia do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, com quem teve 04 (quatro) filhos, e que, separados, dependia economicamente do mesmo, o qual pagava pensão alimentícia. 13. Anexou aos autos, certidão de casamento do filho Carlos Antônio dos Santos, atestando a filiação em comum e o nascimento em 08/08/1968 (fl. 14), bem como cópia da petição inicial de ação de alimentos em que sustentava ter vivido maritalmente com o Sr. Florisvaldo por 24 (vinte e quatro) anos, pleiteando alimentos provisionais para si e para o menor, à época, Carlos Antônio dos Santos (fls. 19/22), termo de audiência de conciliação e certidão de objeto e pé do processo nº 400/81, que correu perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires-SP, no qual ficou acordado, em 16/06/1981, que o "réu se obriga a pagar a autora, a importância mensal de Cr$4.0000,00 (quatro mil cruzeiros) a título de pensão alimentícia" (fls. 24, 26/27). 14. Para comprovar a dependência econômica, também foram ouvidas duas testemunhas, em 08/04/2013, as quais afirmaram que a parte autora viveu com o Sr. Florisvaldo, do qual estava separada, sem precisarem por quanto tempo. A Sra. Márcia Regina de Oliveira aduziu que a autora mencionava depender economicamente da pensão que recebia e a Sra. Solange Ripoli Pereira informou que "acredita que a autora vivia da pensão paga pelo segurado" (fls. 81/82). 15. Quanto ao ponto, o art. 38 da LOPS, assegurava, no § 2º, que: "No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado (incluído pela Lei nº 5.890/1973) ". 16. Não obstante a Lei conferir ao ex-cônjuge referida garantia, é certo que a ex-companheira que recebe pensão alimentícia, igualmente, faz jus ao mesmo direito. 17. Assim, devidamente comprovada, pela prova material e testemunhal, a dependência da autora em relação ao falecido. 18. Alie-se, como elemento de convicção, que a pensão alimentícia concedida não cessou quando o filho Carlos Antônio dos Santos completou a maioridade, de modo que referida prestação, de fato, era concedida à demandante. 19. Por derradeiro, é insubsistente o argumento da autarquia de que a mera percepção de aposentadoria por invalidez pela parte autora, desde 1º/10/1990 (fls. 62/64), afasta a dependência econômica, eis que esta somente é elidida por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos. 20. No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 72, I, do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é contada da data da declaração de morte presumida, de modo que, sendo esta reconhecida nesta oportunidade, fixa-se a DIB na data do julgamento da presente demanda. 21. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 22. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23. Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 24. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença. 25. Isenção da autarquia securitária do pagamentos das custas processuais, nos termos da Lei. 26. A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS. Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 27. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0029756-54.2013.4.03.9999; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Delgado; Julg. 25/02/2019; DEJF 11/03/2019)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA. GENITORA DA AUTORA. EVIDÊNCIA DE ÓBITO. PERIGO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade da prestação jurisdicional para obtenção do bem da vida, assim como pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo. 2. Nos termos do art. 7º do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. 3. Revela-se configurado o interesse de agir da autora, idosa com mais de 80 (oitenta anos), ao ajuizar a presente ação, porquanto requereu a declaração de morte presumida de sua genitora, supostamente desaparecida há mais de 74 (setenta e quatro) anos, buscando comprovar a sujeição desta a perigo de vida que justificasse a forte probabilidade de seu óbito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 2016.07.1.019280-3; Ac. 115.0639; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 06/02/2019; DJDFTE 14/02/2019)

 

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