Art 7 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratadosou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação internaordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bemcomo dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelareparação dos danos previstos nas normas de consumo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA DA COVID-19. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECOLAR. COM. REJEITADA. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. MÉRITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Diante disso, eventual responsabilidade decorrente do cancelamento de voo é imputável, de forma solidária, à companhia aérea e à agencia de turismo que intermediou a compra da passagem. Nas hipóteses de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores para a remarcação de passagem cancelada unilateralmente pela companhia aérea, no período de 19.3.2020 a 31.12.2020, afronta a previsão contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.034/2020. Assim, considerando a ausência de comprovação de uma das excludentes de responsabilidade por fato do serviço (art. 14, § 3º, CDC), é de ser mantida a indenização por danos materiais e morais. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. (TJMS; AC 0803002-97.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 138)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA DA COVID-19. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECOLAR. COM. REJEITADA. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. MÉRITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Diante disso, eventual responsabilidade decorrente do cancelamento de voo é imputável, de forma solidária, à companhia aérea e à agencia de turismo que intermediou a compra da passagem. Nas hipóteses de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores para a remarcação de passagem cancelada unilateralmente pela companhia aérea, no período de 19.3.2020 a 31.12.2020, afronta a previsão contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.034/2020. Assim, considerando a ausência de comprovação de uma das excludentes de responsabilidade por fato do serviço (art. 14, § 3º, CDC), é de ser mantida a indenização por danos materiais e morais. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. (TJMS; AC 0803002-97.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 138)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Passageiro que tomou o volante jogando o ônibus em despenhadeiro. Óbito do cônjuge e genitor das autoras. Deferimento da gratuidade de justiça à denunciada, seguradora em liquidação extrajudicial. Patrimônio líquido negativo exorbitante. Situação que demonstra grave situação financeira, apta ao deferimento do benefício. Precedentes deste tjerj relativos à mesma seguradora. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento da prova testemunhal e da expedição de ofício à delegacia do local dos fatos. Juiz como destinatário final da prova tem o dever de indeferir, fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, na forma do artigo 370 do CPC. Relação de consumo. Transporte de pessoas. Aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil. Teoria do diálogo das fontes. Artigo 7º do CDC. Não se pode acolher a alegação de que o evento narrado, qual seja, a tomada da direção por passageiro à revelia do motorista, corresponda a fortuito externo passível de romper o nexo causal, tendo em vista que se trata de acontecimento que guarda relação com a atividade de transporte, consistindo, portanto, em fortuito interno. Responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. Precedentes do tjesp envolvendo o mesmo acidente. Sentença acertada quanto ao arbitramento de pensionamento conforme prova dos autos. Danos morais fixados em R$ 150.000,00 para a cônjuge da vítima e R$ 100.000,00 para a filha. Redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada a autora que se alinha melhor à jurisprudência deste tjerj. Precedentes. Nos casos em que a pessoa jurídica se encontra em liquidação extrajudicial, a correção monetária será devida, mas não haverá fluência de juros enquanto pendente a quitação integral de seus credores, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ; APL 0146366-49.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 27/10/2022; Pág. 435)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Relação de consumo. Alegação de interrupção indevida do fornecimento do serviço ao condomínio autor, que perdurou por meses. Divulgação do fato em noticiários locais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés a pagarem a quantia de R$ 11.200,00 a título de danos materiais e a prestarem o serviço de forma adequada. Apelo de ambas as rés. Ilegitimidade passiva da segunda ré que se afasta. Faturas de consumo que contém as logomarcas das concessionárias rés, a implicar na responsabilidade direta ou mesmo solidária. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva. Documentos que comprovam a suspensão da prestação do serviço. Recibos de contratação de caminhões-pipa atestando irregular fornecimento de água ao condomínio. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dever da concessionária de prestar o serviço de forma adequada, eficiente e contínua. Art. 22 do CDC. Danos materiais comprovados que devem ser ressarcidos. Sentença que merece manutenção. Negado provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0005071-93.2020.8.19.0028; Macaé; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 26/10/2022; Pág. 251)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE READEQUAR OS REAJUSTES ÀQUELES AUTORIZADOS PELA ANS.
Insurgência da prestadora de benefício suscitando ilegitimidade passiva. Não configurada. A agravante participa da cadeia de fornecedores do serviço, portanto, possui responsabilidade solidária. Inteligência do art. 7º, P. Ú. Do CDC. Redução das astreinte que também não se mostra devido, uma vez que o valor da multa diária somente foi fixada senão por desídia da própria agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2237129-55.2022.8.26.0000; Ac. 16167957; Junqueirópolis; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2074)
APELAÇÃO. DESERÇÃO.
Descabimento. Recolhido o preparo. Observância ao art. 1.007, § 2º do CPC. Recurso conhecido. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. Transporte aéreo. Legitimidade da ré caracterizada. Empresas que integram a cadeia de fornecedores e respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Seguro. Relação de consumo. Sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor. Prova do sinistro e pagamento. Hipótese de bilhetes não reembolsáveis. Regra tarifária diferenciada. Cancelamento realizado. Previsão de não reembolso. Admissibilidade. Ausência de ilícito. Dever de indenizar não caracterizado. Descabimento de ressarcimento pela indenização paga. Risco inerente ao contrato de seguro. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1040224-85.2022.8.26.0100; Ac. 16163537; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2203)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO FEITO POR MEIO DE BOLETO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE.
1. Responsabilidade da ré Aymoré. Elementos dos autos deixando claro que a falsificação do boleto se deu a partir de dados vazados do sistema da aludida instituição financeira. Responsabilidade fundada no disposto no art. 927, parágrafo único, do CC e no art. 14, §1º, do CDC. 2. Corresponsabilidade da corré Pagseguro (CDC, art. 7º, parágrafo único). Plataforma em questão cuja proposta é, justamente, a de conferir segurança a ambos os participantes das relações cujos pagamentos são por ela intermediados. Assim é que aquele que adquire produtos ou serviços por intermédio da Pagseguro o faz, nos termos da propaganda, na convicção de que o valor do pagamento só será liberado em proveito do sedizente credor desde que este comprove a realização da contraprestação a seu cargo. Situação dos autos em que a liberação do dinheiro em favor do delinquente se fez sem nenhuma comprovação da prestação dos serviços ou outro tipo de cuidado. Como se não bastasse, a mesma Pagseguro agiu com negligência indesculpável, ao permitir que o estelionatário abrisse uma conta de depósito naquela plataforma de serviços, sem o cumprimento das formalidades exigidas pela Resolução BACEN 2.025/93, como alegado na petição inicial e não impugnado na peça de defesa (CPC, art. 341). 3. Danos morais. Episódio tratado nos autos que indubitavelmente trouxe ao autor sofrimento íntimo considerável, digno de proteção jurídica, haja vista, principalmente, o longo e custoso caminho por ele percorrido para solucionar a questão. Indenização que se arbitra na importância de R$ 5.000,00, de responsabilidade solidária de ambas as rés. Verbas da sucumbência atribuídas à responsabilidade das demandadas. 4. Sentença reformada. Proclamação da procedência da demanda. Julgado não unânime. Deram provimento à apelação, por maioria de votos. (TJSP; AC 1001229-79.2021.8.26.0474; Ac. 16158381; Potirendaba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2249)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DO PATRONO NO PJE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PORTARIA TJDFT 239/2019. NÃO CONHECIMENTO. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E EMPRESA QUE ATUAVA COMO SUA REPRESENTANTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CONFIGURAÇÃO.
1. De acordo com o artigo 1.003 do CPC O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 2. Tratando-se de autos eletrônicos, em que o advogado da parte efetua a ciência do ato no PJe, a contagem do prazo inicia-se automaticamente. 3. No caso concreto, a despeito de a decisão hostilizada ter sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 29/06/2022, e publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 30/06/2022, tal fato não tem o condão de alterar o início da contagem do prazo recursal, uma vez que deve prevalecer a data da ciência eletrônica, quando manifestada anteriormente à publicação, na forma prevista no artigo 60 do Provimento n. 12 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.1. Ademais, de acordo com o artigo 5º da Portaria TJDFT n. 239/2019, a comunicação eletrônica dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em Lei, devendo ser considerada aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, com a inserção do login e da senha disponibilizados. 4. Os fornecedores que integram a cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo legítimo ao consumidor demandar em face de alguns ou de todos os participantes da cadeia de consumo 5. A Administradora de Consórcio que integrou a cadeia de fornecimento deve responder solidariamente com a empresa que atuava como sua representante comercial pelos vícios no produto ou serviço colocados à disposição de seus consumidores, nos termos do artigo 34 do CDC. 6. Apelação da primeira ré não conhecida em razão da intempestividade. Apelação da segunda ré conhecida e não provida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07005.43-46.2021.8.07.0004; Ac. 162.3681; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO.
Cobrança de dívida na via extrajudicial. Prescrição reconhecimento. Alegação de Falta de Interesse de agir afastada. Prescrição. Necessidade de pronunciamento judicial. Ilegitimidade de Parte. Não reconhecimento. Pessoa Jurídica responsável pela cobrança do débito. Incidência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de cobrança do débito prescrito tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. Sentença de parcial procedência reformada para também reconhecer a inexigibilidade do débito. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1006977-84.2021.8.26.0606; Ac. 16162635; Suzano; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emílio Migliano Neto; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Irresignação da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco bradesco. Não acolhimento. Petição inicial que imputa a ambos os réus a cobrança indevida. Aplicação da teoria da asserção. Anuência de eficácia da cessão do crédito, diante da ausência de notificação do devedor. Inteligência do artigo 290 do Código Civil. Responsabilidade solidária. Incidência, ademais, da responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, do CDC. Preliminar afastada. Prescrição da cobrança de dívida. Contrato de empréstimo pessoal. Aplicação do prazo quinquenal (CC, artigo 206, § 5º, inciso I). Termo inicial. Vencimento da última parcela. Prescrição não configurada na hipótese. Inadimplemento contratual da parte autora incontroverso nos autos. Eventual reconhecimento da prescrição que tampouco afastaria a possibilidade de cobrança extrajudicial do débito. Precedentes. Anotação da dívida na plataforma SERASA limpa nome. Ausência de ilegalidade. Sentença reformada com nova fixação de sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0037559-93.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATORIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
Sentença de procedência. Acórdão que negou provimento ao recurso. Embargante que alega omissão no V. Acórdão, ao argumento de que o julgado não teria se manifestado acerca de sua ilegitimidade passiva. Inexistência de vício, pois o V. Acórdão foi claro ao consignar que, pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que a sociedade empresária foi quem firmou contrato com o promitente comprador, não sendo relevante para excluir sua responsabilidade o fato de existir cláusula em outro avença, em que não participou o consumidor. Diferentemente do alegado no recurso, trata-se de relação de consumo, de modo que, mesmo com a cessão do terreno para a construção do empreendimento, resta incontroverso nos autos que a sociedade empresária faz parte da cadeia de consumo, uma vez que foi o contratante originário com a parte demandante, incidindo os termos dos artigos 7 e 14 do CDC, sendo a responsabilidade pelos danos provocados aos consumidores objetiva e solidaria. Acórdão que bem analisou a questão, à luz dos elementos constantes dos autos, da legislação pertinente e do entendimento adotado na jurisprudência. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na hipótese. Embargos desprovidos. (TJRJ; APL 0014082-96.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 24/10/2022; Pág. 369)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. MERA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA BAIXA DA NEGATIVAÇÃO ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação indenizatória por inscrição indevida. 2. Ilegitimidade passiva alegada em contrarrazões. Não acolhimento. No momento em que a ré intermediou o acordo para regularizar o débito relativo a inscrição, já restou caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo dos autos, nos termos do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor ao qual encontra-se elencada como fornecedora, por tais motivos rejeita-se a preliminar. 3. Alegação da parte recorrente de ocorrência de dano moral por negativação indevida, face a não remoção do seu CPF do cadastro de inadimplentes SPC por acordo de parcelamento. 4. Não logrou êxito a recorrente em demonstrar a ilegalidade da inscrição. 5. Tem-se que, no caso concreto, não houve pacto expresso entre as partes a fim de considerar que, com a renegociação do débito a restrição seria baixada automaticamente. 6. Assim, que não tendo disposição entre as partes sobre a retirada do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, tal exclusão somente será realizada após ao integral pagamento do débito, sendo devida a manutenção da restrição, não havendo falar em condenação por danos morais. Súmula nº 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.7. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o prazo de cinco (5) dias para que o credor promova a baixa das anotações, contados da quitação da dívida. No presente feito, além de não ter ocorrido a quitação, houve apenas renegociação e pagamento de única parcela. 8. Não houve a anexação de documento que apontasse o acordo de baixa imediata da inscrição, independente da quitação integral da dívida. Havendo o inadimplemento da dívida o cadastro de inadimplentes foi realizado no exercício regular de direito e não se configura nenhuma ilegalidade. 9. Alegação em grau de recurso de quitação integral da dívida que não afeta a regularidade da inscrição, eis que, realizada quando a dívida subsistia. 10. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 11. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0015993-73.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 21/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi imputada a todos eles, como solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 5103228-30.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMOLOGADO O ACORDO ENTRE PARTE AUTORA E A PRIMEIRA RÉ.
Não cabe o prosseguimento do processo em relação ao corréu na circunstância de haver o credor transacionado com um dos devedores. Existência de solidariedade entre as demandadas, prestadoras de serviço, forma do art. 7º, parágrafo único do CDC e do § 3º do art. 844 do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0015297-41.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 21/10/2022; Pág. 398)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE PORTABILIDADE DE DÉBITO.
Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo de ambas as partes. Compulsando os autos, observa-se que o 2º réu agiu como correspondente bancário do 1º réu ao contatar a autora e propor a portabilidade dos empréstimos que esta possuía junto a outras instituições financeiras. Todavia, os documentos de índex 17/79 demonstram que em nenhum momento foi comunicado à autora que a portabilidade implicaria no aumento do número de parcelas de cada contrato, sendo-lhe assegurado apenas que seria mantido valor das parcelas (índex 17 e 26) e que haveria liberação de um crédito em seu favor no valor aproximado de R$11.305,00 (onze mil trezentos e cinco reais). Ademais, restou demonstrado que a autora foi induzida a assinar contratos em branco, que seriam preenchidos de acordo com a conveniência do banco em momento oportuno (índex 19, 31, 34/46, 73/75 e 256). Ora, é inegável que compelir o consumidor a assinar contratos em branco coloca-o em posição de extrema vulnerabilidade, ficando sujeito ao arbítrio da instituição financeira, que poderá impor quaisquer condições que entender devidas. Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. Artigos 3º e 7º do CDC. Em razão da falta de transparência sobre os termos da portabilidade, tenho que deve ser mantida a sentença no que se refere ao cumprimento das propostas concretamente apresentadas nos documentos que acompanham a exordial, a saber, a manutenção do número e do valor das prestações (itens j, k e L da inicial). Na mesma toada, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e das obrigações atreladas a ele. Todavia, por consectário lógico, deve ser feita a compensação dos valores creditados em favor da autora em decorrência do referido contrato de cartão de crédito. Conforme mencionado pela autora e comprovado pelo documento de índex 519/551, no curso do processo foi descontado um número de parcelas superior às originalmente devidas, caso fossem respeitados os termos iniciais da proposta, de modo que os valores que excedem o primeiro débito deverão ser repetidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Quantum indenizatório por dano moral reduzido para R$ 5.000,00 (seis mil reais), a fim de melhor se coadunar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Recursos a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0009223-02.2016.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 21/10/2022; Pág. 588)
LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Financiamento de veículo. Banco réu que intermediou a contratação dos seguros juntamente com o financiamento do veículo. Relação que versa sobre consumo, motivo pelo qual todos os que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Cédula de crédito bancário. Tarifas. Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. RESP 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário. Tarifa de registro de contrato. Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 163,96. Cobrança inválida, uma vez que não ficou comprovado o serviço prestado. Documento do veículo com o registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito (CRLV) que não foi juntado aos autos. Banco réu que não comprovou que efetuou a restrição financeira perante o Sistema Nacional de Gravame (SNG). Mantido o reconhecimento de ilegitimidade da cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário. Seguros. Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. RESP 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972. Prevista a cobrança de R$ 640,00 a título de seguro franquia, de R$ 475,20 a título de acidentes pessoais, de R$ 499,00 a título de GAP. Veículo. Autor que assinou, sem ressalvas, as respectivas Propostas de Adesão, onde há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto ao prestamista, tendo ele declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais dos seguros, com as quais concordou integralmente. Contratação dos seguros que era de iniciativa e responsabilidade do emitente da cédula. Impossibilidade de se admitir a ocorrência de venda casada no caso em tela. Legitimidade dos ventilados encargos. Valores cobrados que não se mostraram abusivos. Reduzida a procedência parcial da ação. Apelo do banco réu provido em parte. (TJSP; AC 1003696-85.2021.8.26.0068; Ac. 16154572; Santana de Parnaíba; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2771)
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Polo passivo. Corré RECOVERY DO Brasil CONSULTORIA S/A, responsável pela cobrança e negociação da dívida. Legitimidade para integrar a lide reconhecida. Inclusão do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. NPL II no polo passivo. Responsabilidade solidária de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do produto ou serviço. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. Informação de dívida na plataforma denominada SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo ao consumidor, sem caráter público ou desabonador. Disponibilização do débito na referida plataforma que não influencia no credit scoring, porquanto não constitui banco de dados, mas sim serviço de informação restrita ao credor e ao devedor. Abalo à honra ou imagem subjetiva da autora não demonstrado. Dever de indenizar afastado. Dano moral não configurado. SUCUMBÊNCIA. Honorários de advogado. Acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade da dívida, no valor de R$35,69. Rejeição do pedido indenizatório dos danos morais. Condenação dos corréus ao pagamento integral da referida verba, fixada por equidade em R$800,00. Manutenção do critério para o arbitramento dos honorários advocatícios. Valor do proveito econômico obtido, com a declaração de inexigibilidade do débito, acaso utilizado como base, que redundaria em valor ínfimo e aviltante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1039092-54.2021.8.26.0576; Ac. 16148641; São José do Rio Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2036)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL DA RÉ QUANTO À CULPA DE TERCEIRO, TEMA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
Responsabilidade de toda a cadeia de fornecimento. Teoria da asserção. Dano moral configurado. Entregador que atirou em direção à consumidora, não tendo a acertado por circunstâncias alheias a sua vontade. Valor indenizatório majorado, em atenção às peculiaridades do caso. Índice de correção monetária alterado de ofício. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido e recurso da autora provido, com alteração do índice de correção monetária. (TJPR; Rec 0023991-30.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 03/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recursos do autor e do primeiro réu (banco demandado). Apelo do banco demandado. Pretendido afastamento da multa cominatória, ao argumento de ausência de intimação pessoal prévia. Pleito subsidiário de minoração do valor arbitrado. Determinação de exclusão da inscrição desabonadora que foi imputada apenas à segunda ré, e não à casa bancária. Ausência de interesse recursal configurada. Não conhecimento. Arguida ilegitimidade passiva ad causam por ter a instituição financeira cedido o crédito em discussão à segunda ré. Súplica repelida. Ausência de comprovação da notificação do autor quanto à transferência do crédito a terceiros (art. 290 do Código Civil). Ademais, responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Art. 7º. Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Prefacial repelida. Mérito. Aduzida regularidade da inscrição do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito. Contrato de financiamento. Entrega amigável do veículo posteriormente vendido em leilão. Ausência de juntada no caderno processual do procedimento expropriatório. Não comprovação do envio de notificação ao devedor acerca de saldo remanescente. Constituição em mora não demonstrada. Restrição indevida. Ato ilícito caracterizado. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar. Sentença mantida no ponto. Reclamo do autor. Almejado afastamento de efeito suspensivo ao recurso relativamente ao pedido de obrigação de fazer. Tutela provisória concedida na sentença. Decisão liminar que automaticamente não se sujeita a efeito suspensivo, como disciplina o § 1º, inc. V, do art. 1.012, do código de processo civil. Inexistência de interesse recursal. Pedido não conhecido. Postulada majoração das astreintes, arbitradas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não acolhimento. Patamares razoáveis no caso, de acordo com os usualmente adotados por esta câmara, e suficientes para garantir o cumprimento da obrigação. Insurgência de ambas as partes. Quantum indenizatório. Pleito de majoração pelo autor e de minoração pela instituição financeira. Montante arbitrado pelo magistrado a quo. R$ 10.000,00 (dez mil reais). De acordo com os parâmetros desta corte para casos semelhantes. Valor que se mostra proporcional ao abalo sofrido e às circunstâncias do caso. Mantença que se impõe. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta porção, não providos. Honorários advocatícios recursais. Sentença publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, da norma processual. Sucumbência recursal do banco apelante e sucumbente. Estipêndio majorado em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJSC; APL 0304008-67.2016.8.24.0025; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 18/10/2022)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA.
Legitimidade passiva do promitente vendedor. Responsabilidade solidária. Art. 7º, par. Único, do CDC. Honorários advocatícios. Arbitramento. Fixação em 20% percentual sobre o valor da causa. Montante exorbitante, tendo em vista a baixa complexidade da demanda. Impossibilidade de apreciação equitativa. Tese firmada pelo STJ (Tema 1076). Redução da verba honorária para 10% do valor da causa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1004071-45.2021.8.26.0114; Ac. 16131698; Campinas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1689)
PLANO DE SAÚDE. RECUSA À CONTRATAÇÃO.
Inércia injustificada de efetivar a inclusão, em plano de saúde, da autora e seu dependente, que apresenta doença pré-existente (epilepsia de difícil controle e alteração comportamental). Sentença de procedência, condenando as rés a procederem a inclusão da autora e seu filho no plano de saúde, bem como em danos morais no valor de R$ 12.120,00. Recorre a corré/operadora de saúde, alegando que compete, exclusivamente, à administradora de benefícios efetuar a inclusão de beneficiários e refutando os danos morais. Recorre, também, a administradora de benefícios, sustendo que cabe à operadora realizar as inclusões, bem como que a autora não enviou a documentação solicitada para celebrar o contrato. Ilegitimidade passiva alegada por ambas as corrés, afastada. Operadora e administradora que integram a cadeia de fornecimento e, solidariamente, respondem por todos os fatos relacionados ao contrato, conforme artigo 7º do CDC. Contratação que não foi efetivada sob o argumento de ausência de documentação médica. Não comprovação de que os relatórios médicos foram solicitados à autora. Abusividade ao dificultar a participação em planos privados de assistência à saúde em razão da idade ou da condição de saúde do contratante, conforme artigo 14 da Lei nº 9.565/98. Dever de inclusão da autora e seu dependente no plano de saúde que se impõe. Precedentes. DANO MORAL. Inocorrência. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação. Precedentes. Sentença reformada, para afastar a indenização por danos morais. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1001310-73.2021.8.26.0071; Ac. 16137538; Bauru; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1835)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em Recurso Especial. De igual modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em Recurso Especial. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (RESP n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 2.002.003; Proc. 2022/0142082-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 17/10/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE DE TODOS QUE INTEGRAL A CADEIA DE FORNECIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. DISPENSADA A PROVA. DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO E DAS PROMOVIDAS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de recursos de apelação adversando sentença que, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às promovidas magis incorporações e construções Ltda. E bspar bspar incorporações Ltda. E, no que tange à promovida aquarela incorporações spe Ltda. , julgou o pedido parcialmente procedente, condenando-a em lucros cessantes, porém, indeferiu o pedido de ressarcimento por dano moral. 2. Legitimidade passiva. As circunstâncias denotam que as empresas promovidas participaram ativamente e em conjunto na implementação e construção do empreendimento negociado com o autor, emprestando sua credibilidade ao negócio jurídico, atuando como parceiras na venda da unidade imobiliária. Portanto, ainda que não figurem todas no instrumento contratual, integraram a cadeia de fornecedores, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Lucros cessantes. A pessoa privada de ingressar na residência na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o imóvel, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não recebe a unidade, daí porque os lucros cessantes são devidos até a efetiva entrega das chaves. Ademais, segundo entendimento do colendo STJ é dispensada a prova destes, uma vez impossibilitada a fruição do bem. 4. Dano moral. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, é certo que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. In casu, o dano moral resta configurado pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo demandante em razão do atraso injustificado e exacerbado (mais de 3 anos) na entrega da unidade imobiliária. O quantum indenizatório ora fixado em r$10.000,00 (dez mil reais) condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim com os parâmetros que vêm sendo adotados por este tribunal. 5. Multa por embargos protelatórios. A simples inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no corpo da decisão hostilizada não enseja, por si só, a incidência da penalidade em tela, devendo a aplicação da penalidade ser reservada a casos extremos, quando explícita a intenção de procrastinar o andamento do feito, o que não se verificou no caso concreto. 6. Recursos conhecidos. Provido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo das rés. Sentença reformada. (TJCE; AC 0221278-33.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 96)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS. RECURSO SEM PREPARO RECURSAL DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. DIREITO CONSUMERISTA. NEGÓCIO REALIZADO TENDO POR OBJETO COTA CONTEMPLADA. FRAUDE DE INTERMEDIADOR CUJA RELAÇÃO NÃO EXIME OS DEMAIS FORNECEDORES. DIREITO DE REPARAÇÃO DEVIDO. RECURSO DE UNIVERSO DOS CONSÓRCIOS EIRELI NÃO CONHECIDO. RECURSO DE CAIXA CONSÓRCIOS S/A DESPROVIDO.
Oportunizado prazo para a regularização do preparo recursal, mas inerte o recorrente, deve-se inadmiti-lo, por sua deserção. Nos moldes do artigo 7. º, parágrafo único do CDC, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. Não demonstradas as excludentes, nos moldes do artigo 14, §3º, do CDC, deve haver a devida responsabilização para reparar todos os danos infligidos ao autor. (TJMS; AC 0800003-45.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 17/10/2022; Pág. 60)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
Cancelamento de passagem aérea. Acordo celebrado com um dos réus. Sentença de improcedência em relação à outra empresa demandada. Responsabilidade civil objetiva da empresa ré, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, porque integra a cadeia de fornecimento do serviço e foi ela quem vendeu a passagem aérea, devendo ser reconhecida a sua responsabilidade. Dano material devidamente comprovado na quantia de R$ 2.705,29 (dois mil, setecentos e cinco reais e vinte e nove centavos). Dano moral configurado, tendo em vista a frustração pelo cancelamento do voo e pela mudança do horário da chegada, ensejando a necessidade de pernoite em Porto Alegre, bem como a perda de uma tarde e de uma noite na cidade de destino, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Verba reparatória que ora se fixa na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, em observância aos parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não permita o enriquecimento sem causa. Sentença que se reforma. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0000722-92.2020.8.19.0207; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 17/10/2022; Pág. 297)
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